REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO LEI

22/2006

Regulamento tarifário para o fornecimento de energia eléctrica





Considerando que os métodos para a formulação e fixação de tarifas e preços para a energia eléctrica e outras utilizações e serviços complementares, devem ser estabelecidos de acordo com os princípios de interesse e fins públicos, consagrados no Decreto-Lei n.° 13/2003, de 24 de Setembro;

Atendendo a que os princípios legais aplicáveis a todos os consumidores ligados à rede pública de distribuição de energia eléctrica nacional são os da justiça, transparência e razoabilidade, aconselhando uma taxa única e uniforme em todo o território nacional;

Tendo sempre presente que a actualização dos montantes previstos não deve afectar as orientações e as preocupações sociais do Governo, em prole da simplicidade e do acesso universal à energia eléctrica, embora pressupondo um adequado controlo desta mesma actividade de fim público;

Assim,



O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 115.° da Constituição da República e do n.° 2 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 13/2003, de 24 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.°

Regulamento tarifário



É aprovado o Regulamento tarifário previsto e estatuído no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 13/2003, de 24 de Setembro, que estabelece as bases do sistema nacional de electricidade, tendo presente o disposto no artigo 45.° do mesmo, através dos princípios e das normas previstos nos artigos seguintes.



Artigo 2.°

Revisão do tarifário



As tarifas e preços estabelecidos poderão ser revistos e fixados anualmente, por Diploma ministerial conjunto dos Ministérios do Plano e das Finanças e dos Recursos Naturais, Minerais e da política Energética, de acordo com os princípios estabelecidos no diploma referido no número anterior.



Artigo 3.°

Regularização extraordinária



1.Relativamente aos consumidores em situação irregular ou com pagamentos em dívida, o Diploma ministerial referido no artigo anterior pode prever que as novas tarifas sejam aplicadas em condições mais favoráveis, desde que os consumidores faltosos regularizem os pagamentos em atraso em prazo a fixar.

2. O benefício para regularização extraordinária de dívidas, previsto no número anterior, será aplicável e aproveita aos consumidores com ou sem contadores instalados, sejam pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, incluindo aqueles a quem tenha sido desligado o fornecimento.

3. A regularização prevista nos números anteriores não aproveita às situações referidas no artigo 6.°.



Artigo 4.°

Contratação e prerrogativas da empresa concessionária



1. A empresa concessionária tem o direito de desligar o for-necimento de energia eléctrica aos consumidores que, injustificadamente, não paguem os valores nas datas indicados nas respectivas facturas e de só restabelecer tal fornecimento mediante o prévio pagamento das quantias em dívida, acrescidas do valor aplicável a uma nova ligação.

2. Os contratos em vigor apenas serão alterados quanto ao preço da tarifa, se for o caso e se mostrar necessário, a contento da concessionária.

3. Quando não seja possível ou adequada a instalação de contadores ou de outros instrumentos de medida de leitura periódica, o contrato especificará os termos de forne-cimento, do preço, da cobrança e da rescisão.

4. A concessionária tem direito a exercer vistorias e contagens de fornecimentos e a auxílio policial nas acções preventivas e de fiscalização fundamentadamente consideradas sen-síveis ou de risco, sempre que o solicite aquelas autoridades, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.



Artigo 5.°

Responsabilidade civil, disciplinar e criminal



1. Contra os consumidores que directa e clandestinamente se ligarem à rede pública ou concessionada de fornecimento de energia eléctrica, sem o devido contrato, título ou autorização bastante, será interposto o respectivo processo judicial.

2. Os funcionários ou agentes empregados pela empresa concessionária ou de outras entidades por esta encarregada de proceder à instalação de contadores, respectivos testes de funcionamento e das leituras dos aparelhos de medida são civil e disciplinarmente responsáveis pela veracidade e exactidão dessas operações, nos termos da lei.

3. As condutas fraudulentas de natureza criminal e legalmente tipificadas como tal, designadamente as do conluio, da corrupção activa ou passiva e de associação criminosa, são susceptíveis de apresentação de queixa criminal junto dos tribunais competentes.



Artigo 6.°

Tarifas agravadas



1. Contra os consumidores que directa e clandestinamente se ligarem à rede pública ou concessionada de fornecimento de energia eléctrica, sem o devido contrato, título ou autorização bastante, será cobrado um adicional tarifário de 30% durante o primeiro ano de contrato, sem prejuízo da interposição do respectivo processo judicial.

2. Aos consumidores referidos no número anterior, quando reincidentes, além da eventual interposição de acção judicial, será cobrado um adicional tarifário de 60% durante o primeiro ano de contrato.

3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de destruição dolosa ou viciação dos contadores ou outros instrumentos de medida.



Artigo 7.°

Disposições finais



A Directiva UNTAET 7/2002, de 10 de Maio, mantém-se em vigor em tudo o que não contrarie o presente diploma, designadamente em matérias de procedimentos de pedidos de ligações, fornecimentos, facturação e pagamentos.



Aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Novembro de 2006.



O Primeiro-Ministro

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José Ramos-Horta

A Ministra do Plano e das Finanças, em exercício

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Aicha Bassarewan

O Ministro dos Recursos Naturais, Minerais e da Política Energética

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José Teixeira

Promulgado em 19 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República

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Kay Rala Xanana Gusmão