REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                               21/2009

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE E A REPÚBLICA DA INDONÉSIA SOBRE A PASSAGEM FRONTEIRIÇA TRADICIONAL E MERCADOS REGULADOS


Tendo em conta as relações tradicionais de vizinhança exis-tentes entre a República Democrática de Timor-Leste e a Repú-blica da Indonésia;

Tendo em conta que grande parte da população dos dois países que vive junto à fronteira tem por hábito atravessar, com frequência, a fronteirapara aceder aos mercados tradicionais, ou para visitas a familiares e cerimónias tradicionais;

Tendo em conta que, quer República Democrática de Timor-Leste, quer a República da Indonésia consideram importante facilitar estas passagens através da fronteira por forma a promover as ligações familiares entre famílias que vivem dos dois lados da fronteira por forma a promover as ligações familiares entre famílias que vivem dos dois lados da fronteira e permitir a frequência dos mercados tradicionais junto à fronteira , beneficiando o comércio local.

Assim,

O Parlamento Nacional resolve, nos termos do disposto na alínea f) do n.o 3 do artigo 95.o da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, aprovar o Acordo entre a República Democrática de Timor-Leste e a República da Indonésia sobre a passagem fronteiriça tradicional e mercados regulados, assinado em Jakarta, a 11 de Junho de 2003, cuja cópia da versão original na língua inglesa e respectiva cópia da tradução na língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovado em 13 de Outubro de 2008.


O Presidente do Parlamento Nacional,



Fernando La Sama de Araújo


Publique-se em 17 de Outubro de 2008.



O Presidente da República,



Dr. José Ramos Horta






Acordo Sobre Passagem Fronteiriça Tradicional e Mercados Regulados

Entre

O Governo da República Democrática de Timor-Leste

E

O Governo da República da Indonésia

O Governo da República da Indonésia e a República Democrática de Timor-Leste; (doravante referidas como as “Partes”)
No seguimento das relações amigáveis estabelecidas, de acordo com o Comunicado Conjunto entre a República da Indonésia e a Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste, assinado em Dili em 29 de Fevereiro de 2000.

Considerando a necessidade de criar um enquadramento legal que permita a realização legítima de actividades comerciais, e

De acordo com o parágrafo 6.º (sexto) da Comunicação Con-junta da Comissão Ministerial Conjunta, em 6 de Outubro de 2002, na qual ambas as partes concordaram em desenvolver os compromissos acordados pela Comissão Fronteiriça Con-junta, acordada entre o governo da República da Indonésia e a Administração Transitória das Nações Unidas em Timor Leste (UNTAET), como uma Comissão Fronteiriça Conjunta, entre a República da Indonésia e a República Democrática de Timor-Leste;

Acordam nos seguintes termos:

Artigo 1.º
Definições

1. Para efeitos do presente Acordo:

1) Área Fronteiriça Indonésia, designa aqueles Kecamatan Perbatasan para os quais a fronteira Indonésia ou a fronteira de Timor-Leste, forme parte dos seus limites, nos termos definidos no Anexo A;

2) Área Fronteiriça de Timor-Leste, significa o sub distrito ou equivalente, adjacente à Fronteira Ocidental, nos termos descritos no Anexo B deste Acordo. No caso da Área Fronteiriça de Oecussi, significa a totalidade de Oecussi;

3) Ponto de Passagem, significa uma localização previa-mente acordada, nos termos definidos no artigo 7.º, onde os cidadãos residentes junto das Áreas de Fron-teira podem atravessá-la, para fins relacionados com o presente Acordo;

4) Autorização de Passagem Fronteiriça, consistirá numa autorização emitida nos termos do artigo 4.º do presente Acordo;

5) Fins Tradicionais e Costumeiros, designará actividades como contactos sociais ou cerimónias incluindo casa-mento e jardinagem, outras formas de uso de solos, pesca e outras formas de utilização de águas, trocas fronteiriças costumeiras e actividades desportivas ou culturais;

6) Residente Fronteiriço, designa alguém que por nasci-mento ou casamento, tem residência permanente, ou direitos costumeiros ou de carácter tradicional, dentro da Área Fronteiriça, nos termos em que a mesma se en-contra definida;

7) Mercado Regulado, designa uma localização nas proximi-dades da fronteira, mas dentro do território de qualquer uma das partes, onde os cidadãos que possuam uma Autorização de Passagem Fronteiriça, podem realizar actividades comerciais, de acordo com as Leis e Regula-mentos aplicáveis;

8) Oficial de Fronteira Indonésio, significa um oficial desig-nado para proceder à administração da fronteira, e que tem responsabilidade funcional relativamente a um Ponto de Passagem, nos termos definidos no Artigo 7.º do presente Acordo;

9) Oficial de Fronteira de Timor-Leste, significa um oficial designado para proceder à administração da fronteira, e que tem responsabilidade funcional relativamente a um Ponto de Passagem, nos termos definidos no Artigo 7.º do presente Acordo;

10) Oficial Emitente, designa um Oficial de Imigração do Governo da Indonésia (GOI), estacionado em Timor Ocidental. Em Timor-Leste, Oficial Emitente, designa o coordenador do sub distrito, nos sub distritos de fronteira, ou outro oficial competente da Administração Distrital;

11) Zona de Quarentena Fronteiriça, designa uma área na qual se aplicam as regras e regulamentos relativos às questões de quarentena;

12) Comércio Fronteiriço Tradicional e Costumeiro, signi-fica:

(a) Comércio que tem sido praticado pelos residentes nas áreas fronteiriças desde tempos imemoriais;

(b) Comércio que se tem desenvolvido nos últimos anos, de forma a colmatar as necessidades dos cida-dãos residentes em Áreas de Fronteira;

(c) Bens Comerciais que não se encontrem proibidos por qualquer um dos governos.

Artigo 2.º
Estabelecimento dos Mercados Regulados

2.1. As Partes podem estabelecer Mercados Regulados, no seu respectivo território, nas proximidades da linha de Coordenação Táctica, nos termos do presente Acordo.

2.2. Os cidadãos residentes nas Áreas de Fronteira, nos termos definidos, portadores de uma Autorização de Passagem Fronteiriça, podem atravessar a Linha de Coordenação Tác-tica, com o propósito de realizarem trocas comerciais, num Mercado Regulado, nos termos estabelecidos no presente Acordo.

Artigo 3.º
Passagem Tradicional e Costumeira

As Partes administrarão um sistema aduaneiro, nos termos do qual os nacionais dos dois países, com domicilio nas res-pectivas Áreas de Fronteira, poderão entrar e viajar livremente dento da Área de Fronteira do outro país, para fins tradicionais ou costumeiros, nos termos definidos, desde que sejam portadores, de boa fé, de uma Autorização de Passagem Fron-teiriça, que será emitida pelas Partes, nos termos previstos no presente Acordo.

Artigo 4.º
Autorização de Passagem Fronteiriça

4.1. A Autorização de Passagem Fronteiriça será emitida, sem qualquer custo, após requerimento junto do Oficial Emiten-te, no Posto Fronteiriço com competência administrativa sobre a localidade da residência do requerente na Indo-nésia, e pelo Oficial Emitente em Timor-Leste, às pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:

(a) Ele ou Ela sejam cidadãos Indonésios, ou naturais de Timor-Leste, que tenham pelo menos dezassete anos de idade, ou que hajam contraído matrimónio;

(b) Ele ou Ela residam na Área Fronteiriça de qualquer um dos países;

(C) A entrada na Área de Fronteira da outra Parte será unicamente para fins tradicionais ou costumeiros, ou para comércio em Mercado Regulado;

(d) Ele ou Ela, não sejam cidadãos cujo entrada na Área Fronteiriça em causa se encontre proibida, revogada, ou seja considerada indesejável pela Imigração ou outra autoridade competente de qualquer uma das Partes; e

(e) Ele ou Ela não se encontrem sujeitos a qualquer procedimento criminal.

4.2. Relativamente ao Artigo 4.3. do presente Acordo, os de-talhes de cada Autorização de Passagem Fronteiriça, serão conferidos pela autoridade apropriada da localidade onde o candidato reside, e sempre que se revele necessário, pela autoridade apropriada, na localidade em que sejam recla-mados direitos de fonte tradicional ou costumeira, sobre solos ou águas.

4.3. A Autorização de Passagem Fronteiriça é emitida in-dividualmente, para cada pessoa elegível. A Autorização de Passagem Fronteiriça emitida a qualquer homem ou mu-lher, abrange automaticamente os seus filhos menores. Os nomes dos filhos menores serão inscritos na Autorização de Passagem Fronteiriça.

4.4. A Autorização de Passagem Fronteiriça será emitida si-multaneamente em Português/Tetum/Inglês e Bahasa In-donésio, e conterá a seguinte informação:

(a) A identificação pessoal e fotografia;

(b) A data e o local de emissão; e a sua validade;

(c) Assinatura ou impressão digital do polegar direito;

(d) Local de residência;

4.5. A Autorização de Passagem Fronteiriça será válida para múltiplas entradas, durante o período de um ano. A Auto-rização de Passagem Fronteiriça poderá ser renovada pelo Oficial Emitente, que emitiu a Autorização de Passagem Fronteiriça originária.

4.6. Os modelos de Autorização de Passagem Fronteiriça de Timor-Leste e da Indonésia, deverão ser trocados pelas Partes, tão cedo quanto possível.

Artigo 5.º
Âmbito de Aplicação

5.1. Nenhuma das previsões do presente acordo será aplicável:

(a) A nacionais Indonésios que não sejam residentes na Área Fronteiriça Indonésia;

(b) A nacionais de Timor-Leste que não sejam residentes na Área Fronteiriça Timorense;

(c) A um portador de uma Autorização de Passagem Fronteiriça, emitida pelas autoridades Indonésias, que pretenda viajar para além da Área Fronteiriça de Timor-Leste, ou que pretenda passar a fronteira para fins não tradicionais ou costumeiros, ao invés de realizar comércio nos Mercados Regulados;

(d) A um portador de uma Autorização de Passagem Fronteiriça, emitida pelas autoridades de Timor-Leste, que pretenda viajar para além da Área Fronteiriça da Indonésia, ou que pretenda passar a fronteira para fins não tradicionais ou costumeiros, ao invés de realizar comércio nos Mercados Regulados.

5.2. As leis e regulamentos relativas ao passaporte, visto, qua-rentena e imigração, em vigor no território das Partes, serão aplicáveis a todas as deslocações que não se encontrem abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 6.º
Localização dos Mercados Regulados

6.1. A calendarização da localização dos Mercados Regulados encontra-se junta, nos termos do Anexo C.

6.2. A calendarização da localização dos Mercados Regulados poderá ser alterada pelo Comité de Ligação Fronteiriço, ou através dos canais diplomáticos próprios.

Artigo 7.º
Entrada e Saída através dos Pontos de Passagem Designados

7.1. As entradas e saídas, por motivos de tradição ou costume, ou para comércio em Mercados Regulados, deverão realizar-se nos Pontos de Passagem designados. Os Pontos de Passagem designados deverão coincidir com os Pontos de Junção e encontram-se enumerados no Anexo D.

7.2. Os Pontos de Passagem designados, enumerados no Anexo D, poderão ser revistos, periodicamente, pelo Comité de Ligação Fronteiriço, com a concordância do Comité Fronteiriço Conjunto.
Artigo 8.º
Imigração

8.1. A Autorização de Passagem Fronteiriça emitida nos termos do presente Acordo, substituirá passaporte, visto, e certificados de vacinação, para efeitos de passagem de fronteira, nos termos previstos no presente Acordo.

8.2.Os requisitos normalmente utilizados para a imigração, não se aplicam aos cidadãos que atravessem fronteiras com uma Autorização de Passagem Fronteiriça.

Artigo 9.º
Duração das Visitas Trans-Fronteiriças

9.1. Os cidadãos de uma Parte que pretendam entrar no território da outra Parte, ao abrigo de uma Autorização de Passagem Fronteiriça, poderão permanecer no seu território por um período máximo de dez dias. Os Oficiais de Fronteira de qualquer uma das Partes, poderão conceder uma extensão deste período, com uma duração máxima de mais dez dias.

Artigo 10.º
Recusa ou Proibição de Entrada

10.1. A pedido dos Oficiais de Fronteira ou de outras autori-dades competentes, a Autorização de Passagem Fronteiriça, deverá ser entregue para ser inspeccionada, juntamente com o documento identificativo a que se refere.

10.2. Qualquer uma das Partes poderá recusar a entrada de um cidadão portador de uma Autorização de Passagem Fron-teiriça, se um Oficial de Fronteira de qualquer uma das pre-sentes parte, tiver fundados motivos para crer que:

(a) A Autorização de Passagem Fronteiriça foi emitida em violação do disposto no presente Acordo;

(b) O portador da Autorização de Passagem Fronteiriça seja uma pessoa indesejável, nos termos da lei de qualquer uma das presentes Partes;

10.3. Sempre que for recusado o direito de entrada a um cidadão portador de uma Autorização de Passagem Fronteiriça, nos termos do artigo 10.2., a Autorização deve ser-lhe retirada e devolvida ao Oficial emitente.

10.4. A proibição de entrada de natureza temporária, também se aplicará em situações especiais ou de contingência, declaradas por qualquer uma, ou por ambas as Partes.

Artigo 11.º
Repatriamento e Confisco

11.1. O cidadão de uma das Partes, que permaneça no território da outra Parte, em violação do disposto no presente Acordo, será considerado como estando ilegal nesse território, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais, de carácter geral, vigentes.

11.2. Sem prejuízo de outras sanções, a contraparte poderá repatriar, de forma adequada às circunstâncias do caso concreto, o portador de uma Autorização de Passagem Fronteiriça, que haja violado os termos do presente Acordo.

Apêndice 6
Acordo entre o Governo da República da Indonésia e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, sobre Passagem Fronteiriça Tradicional e Mercados Regulados

11.3. Sempre que o portador de uma Autorização de Passagem Fronteiriça violar os termos do presente Acordo, um Oficial de Fronteira poderá confiscar a Autorização de Passagem Fronteiriça. O Oficial de Fronteira deverá devolver a Auto-rização ao Oficial Emitente, que poderá, se o julgar conve-niente, reter a Autorização por um período que não superior a três meses.

Artigo 12.º
Comércio Fronteiriço Tradicional e Costumeiro

12.1. Os cidadãos que processam as Autorizações de Passagem Fronteiriças, poderão realizar comércio, de carácter tradicio-nal e costumeiro, nos termos definidos no presente Acordo.

12.2. Os bens descritos no Anexo E do presente Acordo po-derão ser submetidos a comércio, de carácter tradicional ou costumeiro, na Área Fronteiriça (terrestre). Estes bens não estarão sujeitos a qualquer taxa ou tarifa. O Comité de Ligação Fronteiriço, sempre que o entender necessário, poderá rever a listagem de bens especificados no Anexo E.

12.3. Da definição de comércio tradicional e costumeiro fron-teiriço, excluem-se todos os bens proibidos pelo Governo da República da Indonésia e pela República Democrática de Timor-Leste. A lista de bens proibidos poderá ser modificada, periodicamente, como descrito no Anexo F. O Comité de Ligação Fronteiriço poderá, periodicamente, rever os bens especificados no Anexo F.

12.4. O valor dos bens transportados pelos cidadãos porta-dores de uma Autorização de Passagem Fronteiriça que esteja de entrada no território da contraparte, para realizar comércio tradicional ou costumeiro, nos termos definidos no presente Acordo, não deverá exceder US$ 50.00, ou o equivalente em Rupias, por pessoa, por dia. O portador de uma Autorização de Passagem Fronteiriça, não poderá passar a fronteira mais que uma vez por dia, com diferentes destinos.

12.5. Os cidadãos portadores de uma Autorização de Passagem Fronteiriça, não poderão levar mais de cinco cabeças de gado, ou quaisquer outros animais de quatro patas, por entrada.

12.6. O movimento de quaisquer bens, além dos bens permitidos pelo presente Acordo, para dentro, ou para fora das respectivas Áreas de Fronteira, está sujeita às regras alfan-degárias, ou a quaisquer outras normas aplicáveis por qual-quer uma das Partes, e será realizada através dos pontos de entrada ou de saída designados.

12.7. Caso os residentes em Áreas Fronteiriças desrespeitem o disposto neste artigo, tal poderá implicar a suspensão da Autorização de Passagem Fronteiriça, por um Oficial de Fronteira ou por qualquer outra autoridade competente.

Artigo 13.º
Mercados Regulados

13.1. Os portadores de uma Autorização de Passagem Fron-teiriça poderão atravessar para o território da outra Parte, com o propósito de realizar comércio, num Mercado Regu-lado, nas localizações designadas, e poderão transportar bens para trocas comerciais.

13.2. O comércio nos Mercados Regulados está limitado aos bens que não se encontrem proibidos nos termos das leis vigentes no território onde o Mercado Regulado se localiza. A lista dos bens proibidos encontra-se junta como Anexo F.

Artigo 14.º
Procedimentos Alfandegários

14.1. No momento da entrada no território da outra Parte, o ci-dadão portador de uma Autorização de Passagem Fron-teiriça deverá declarar quaisquer bens aos quais se apli-quem taxas ou impostos.

14.2. Os procedimentos alfandegários normais aplicar-se-ão, à entrada e à saída, encontrando-se a entrar ou a sair, do ter-ritório de qualquer uma das Partes, os cidadãos portadores de uma Autorização de Passagem Fronteiriça.

Artigo 15.º
Saúde e Quarentena

15.1. As autoridades sanitárias ou de quarentena de ambas as Partes podem, desde que declaradas situações especiais ou de contingência, incluindo quarentena, proibir tempo-rariamente ou restringir o acesso aos mercados, ao longo da totalidade ou de parte da Área de Fronteira, e onde tal se revele apropriado, aplicar-se-á também à movimentação de veículos.

15.2. As autoridades competentes de cada uma das Partes, poderão decidir que medidas de vacinação são necessárias para os cidadãos que atravessem a fronteira para se dirigirem a Mercados Regulados, ou por motivos tradicio-nais ou costumeiros; e/ou, outras medidas que se revelem necessárias, durante os períodos referidos.

15.3. As autoridades competentes poderão decidir quais os procedimentos adequados para plantas e animais transpor-tados para ou através das respectivas Áreas de Fronteira. Em situações declaradas pelas autoridades sanitárias ou outras competentes, o movimento de plantas ou carne crua junto das Áreas de Fronteira e/ou através da fronteira, poderão ser restringidos ou proibidos, sob essas condi-ções, se tal se demonstrar necessário.

15.4. Em situações de contingência, nos termos deste tratado, as Áreas de Fronteira serão consideradas Zonas de Quarentena Fronteiriças.

15.5. Os visitantes Indonésios e Timorenses aos mercados regulados, serão sujeitos às leis e regulamentos de quaren-tena, e às prevalecentes restrições aqui previstas para situações especiais.

15.6. Os residentes nas Áreas Fronteiriças serão informados das medidas preventivas e restritivas necessárias à protecção dos seus próprios interesses, associadas com a quarentena, vigilância e controlo, que poderão ser aplicadas em intervalos temporais determinados.

Artigo 16.º
Vistas em Serviço de Oficiais e Comunicações

16.1. De forma a administrar o regime previsto no presente Acordo, será estabelecida comunicação entre os Oficiais de Fronteira de ambas as partes e poderão ser mantidos horários para o contacto, caso se revelem necessários.

16.2. Embora sujeitos às aprovações necessárias, para as quais serão estabelecidos procedimentos, de mútuo acordo, pelas presentes Partes, os Oficiais de Fronteira poderão viajar para e através dos correspondentes Pontos de Passagem designados, dentro das Áreas de Fronteira, desde que se encontrem em serviço oficial.

16.3. As Partes facilitarão a entrada de meios de transporte, vindos da outra Parte, para a sua Área de Fronteira, para o propósito de visitas em serviço oficial, dos Oficiais de Fronteira da contraparte, dos Pontos de Passagem previa-mente designados.

Artigo 17.º
Lei e Ordem nos Mercados Regulados

17.1. Os oficiais de execução da lei de qualquer uma das partes manterão a lei e a ordem nos Mercados Regulados, no seu respectivo território.

17.2. Os oficiais de execução da lei de qualquer uma das partes poderão restringir o número de pessoas que atravessam a fronteira para realizar actividades comerciais num Mercado Regulado, e o número de pessoas que entrarão na área do Mercado Regulado, dentro do seu respectivo território.

17.3. Os oficiais de execução da lei da parte correspondente, poderão realizar as inspecções de segurança que se de-monstrem necessárias, a pessoas e bens que atravessem a Linha de Coordenação Táctica, se e quando necessário.

17.4. Actividades ilegais e actividades indesejáveis como jogo e lutas de galos, são proibidas dentro dos Mercados Re-gulados.

Artigo 18.º
Lei Aplicável

18.1. Um cidadão Indonésio portador de uma Autorização de Passagem Fronteiriça estará, durante a sua estadia em Timor-Leste, sujeito às leis e regulamentos aplicáveis neste território.

18.2. Um cidadão de Timor-Leste portador de uma Autorização de Passagem Fronteiriça estará, durante a sua estadia na Indonésia, sujeito às leis e regulamentos aplicáveis neste território.

Artigo 19.º
Aquisição por Usucapião e Utilização Costumeira de Terrenos e/ou Águas

19.1.Onde surjam disputas respeitantes à extensão, natureza ou forma de uso tradicional ou costumeira de solos ou águas, a questão poderá ser resolvida inicialmente pelo Comité de Ligação Fronteiriço e subsequentemente, se necessário, pelo Comité Fronteiriço Conjunto.

19.2. A autoridade final sobre solos ou águas e o seu uso, reside junto da Parte, na qual os solos ou águas sob disputa se encontram localizados, de acordo com os padrões internacionais aplicáveis e a prática comum.

Artigo 20.º
Aplicação Preliminar do Acordo

As Partes realizarão as diligências adequadas a garantir a publicidade apropriada e campanhas de educação nas Áreas Fronteiriças, de forma a facilitar a aplicação do presente Acordo.

Artigo 21.º
Resolução de Litígios

21.1. Qualquer litígio emergente da interpretação ou implemen-tação deste Acordo, será resolvido através de um processo de consultas e de mútuo acordo, pelo Comité de Ligação Fronteiriço.

21.2. Se o Comité de Ligação Fronteiriço não puder resolver a disputa, a matéria será conduzida até ao Comité Fronteiriço Conjunto.

Artigo 22.º
Alterações

22.1. As presentes Partes poderão, a todo o tempo, através de um processo de consultas e de mútuo acordo, realizar alterações ao presente Acordo.

22.2 Cada uma das partes notificará a outra Parte, de qualquer alteração respeitante aos procedimentos relativos aos Mercados Regulados.

Artigo 23.º
Entrada em Vigor e Vigência

23.1.Este Acordo entrará em vigor cento e cinquenta dias após a data da sua assinatura.

23.2.Este Acordo permanecerá em vigor e produzindo todos os seus efeitos, a não ser que seja revogado, por mútuo acordo e por escrito, por ambas as Partes; ou denunciado por qualquer uma das Partes, três meses após notificação por escrito à outra Parte.
Em testemunho do qual, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito pelo governo da República da Indonésia e da República Democrática de Timor-Leste, vão firmar o presente Acordo:


Celebrado em duplicado, em Jakarta, no dia 11 de Junho, no ano de dois mil e três.



Assinado em, Jakarta no dia 11de Junho do ano de 2003.



Pelo Governo da República Democrática De Timor-Leste



Dr. José Ramos-Horta



Pelo Governo da República da Indonésia



Rini M. Sumarno Soewnadi