REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

7/2004



LEI ORGÂNICA DAS FALINTIL­ FORÇAS DE DEFESA DE TIMOR­LESTE (Falintil­FDTL)





As Falintil­Forças de Defesa de Timor­Leste também conhecidas pela sigla Falintil­FDTL são as sucessoras

legítimas das gloriosas Forças Armadas de Libertação Nacional de Timor­Leste – FALINTIL.



As FALINTIL, Forças Armadas de Libertação Nacional de Timor­Leste são repositório e testemunho da História

de coragem do nosso Povo, que é amante da Paz, da Liberdade e da Dignidade Humana, valores orgulhosamente

assumidos, como nossos, desde que a nossa memória como Nação perde o rasto. Valores ancestrais e que foram

plasmados como direitos fundamentais no texto da Constituição da República Democrática de Timor­Leste.



A Constituição da República define a natureza intrínseca e os grandes parâmetros que determinaram a criação

das forças armadas de Timor­Leste, na esteira dos valores que nortearam a actuação das FALINTIL­Forças

Armadas de Libertação Nacional de Timor­Leste, mesmo no tempos mais difíceis da agressão e ocupação

militar, de isolamento internacional a que a certa altura fomos votados.



Restaurada a independência as Falintil­FDTL vêm acrescidas e ampliadas as suas responsabilidades agora

também no sentido da articulação e entreajuda com as demais instituições de defesa e segurança, com as demais

instituições do Estado, para garantia e salvaguarda da soberania do país, para a defesa das Constituição, da lei e

das instituições democraticamente eleitas. E, tal como antes, as Falintil­FDTL devem continuar, hoje, a saber

respeitar o Povo a que pertencem e a assumir­se como exemplo de coragem e motivo de orgulho.



Importa pois consubstanciar com mais pormenor a missão das Falintil­FDTL, a estrutura de comando e os

mecanismos de articulação institucional de forma a honrar a memória de todos os que deram a vida para fazer

nascer a República Democrática de Timor­Leste.



Assim o Governo decreta nos termos da alínea d) do artigo 116.° da Constituição da República, para valer como

lei, o seguinte:





CAPÍTULO I



Princípios

Gerais



Artigo 1.°

Natureza das Falintil­FDTL



1. As Falintil­FDTL são as forças armadas da República Democrática de Timor­Leste, que têm por missão

assegurar a componente militar da defesa nacional.

2. As Falintil­FDTL são rigorosamente apartidárias e a sua organização é única para todo o país.



Artigo 2.°

Juramento de bandeira



1. Os mancebos considerados aptos para ingressar nas fileiras das Falintil­FDTL prestam juramento de

bandeira que obedece à fórmula aprovada superiormente.

2. O juramento de bandeira vincula a pessoa que o prestou a servir e actuar conforme o juramento feito,

sob pena de incorrer como militar, em responsabilidade disciplinar, civil e criminal.



Artigo 3.°

Missões das Forças Armadas



1. As Falintil­FDTL têm por missão genérica:

a) Assumir a defesa militar da República Democrática de Timor­Leste contra qualquer agressão

ou ameaça externas;

b) Garantir a independência nacional, a integridade territorial, a liberdade e segurança das

populações, contra qualquer espécie de ameaça ou agressão externa.

2. As Falintil­FDTL além da missão genérica a se que refere o número anterior podem ainda nos termos

legais:

a) Colaborar com a PNTL, em casos de grave ou generalizada perturbação da ordem pública, que

não justifique a imediata declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, evitando­se a

consequente suspensão do exercício de direitos fundamentais;

b) Prestar assistência à população civil a pedido do Governo colaborando com as autoridades

administrativas, em missões de protecção e socorro das populações, em caso de catástrofes e

calamidades naturais ou provocadas pela acção do homem, que não justifiquem a imediata

declaração de estado de emergência, evitando­se a suspensão do exercício de direitos

fundamentais.

3. As condições de emprego das Forças Armadas quando se verifique o estado de sítio ou o estado de

emergência são fixadas de acordo com leis próprias que regulam o estado de sítio e o estado de

emergência.

4. As Falintil­FDTL podem ainda ser incumbidas de participar nos termos da lei, em acções de

cooperação técnico­militar no âmbito da política nacional de cooperação e em conformidade com os

compromissos internacionalmente assumidos.



Artigo 4.°

Princípio de exclusividade



1. A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Falintil­FDTL, salvo em

caso de invasão por forças estrangeiras em que cada timorense tem o dever de passar à resistência activa e

passiva nas áreas do território nacional invadidas ou ocupadas por forças estrangeiras.

2. São proibidas quaisquer agrupamentos armados, de tipo militar, militarizadas ou paramilitares.

3. A violação do disposto no número anterior é punida como desobediência nos termos da lei penal geral, se

não consubstanciar delito de maior gravidade.



Artigo 5.°

Fardamento das Falintil­FDTL



1. Todos os membros das Falintil­FDTL devem apresentar­se em serviço convenientemente fardados nos

termos a serem regulamentados.

2. A ninguém mais é permitida a utilização de fardamento militar, designadamente do uniforme das

Falintil­FDTL ou similar, sob pena de incorrer nos termos da lei geral no cometimento de um crime de

desobediência.



Artigo 6.o

Armamento e equipamento militar



1. As Falintil­FDTL estão autorizadas a comprar, manter e utilizar armamento e equipamento para fins

militares nos termos da lei.

2. Os membros das forças armadas têm direito a utilizar o armamento e o equipamento militar em

conformidade com o normativo interno próprio para a sua utilização e controlo.











Artigo 7.°

Integração das Falintil­FDTL na Administração do Estado



1. As Falintil­FDTL inserem­se na administração directa do Estado, através da Secretaria de Estado da

Defesa e nos termos da Constituição e da lei obedecem aos órgãos de soberania competentes.

2. O titular da pasta da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da

componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e pela

preparação dos meios militares e resultados do seu emprego.







CAPÍTULO II



ESTRUTURAÇÃO DAS FALINTIL­

FDTL



Artigo 8.°

Órgãos superiores



Os Órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Falintil­FDTL são os seguintes:

a) Presidente da República;

b) Parlamento Nacional;

c) Governo;

d) Chefe do Estado­Maior General das Falintil­FDTL.



Artigo 9.°

Comandante Supremo das Forças Armadas



O Presidente da República é por inerência de funções Comandante Supremo das Forças Armadas e nessa

qualidade tem os direitos e deveres seguintes:

a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das

Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e de exprimir publicamente, em nome das Forças

Armadas, essa fidelidade;

b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas e dos seus elementos;

c) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional;

d) Direito de consultar o Chefe do Estado­Maior­General das Forças Armadas e os Chefes de Estado­Maior

dos diferentes ramos;

e) Em caso de guerra, direito de assumir a sua direcção superior em conjunto com o Governo e dever de

contribuir para a manutenção do espírito de prontidão das forças armadas para o combate;

f) Direito de conferir, por iniciativa própria, condecorações militares;

g) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas.





Artigo 10.°

Parlamento Nacional



O Parlamento Nacional enquanto órgão de soberania da República Democrática de Timor­Leste, representativo

de todos os cidadãos timorenses, cabe­lhe fiscalizar a acção governativa em matéria de Forças Armadas.



Artigo 11.°

Governo



1. O Governo é o órgão executivo da política de defesa nacional e o órgão superior da administração das

forças armadas.

2. O Primeiro­Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de defesa nacional,

competindo­lhe, nomeadamente:

a) Coordenar e orientar a acção do Governo nos assuntos relacionados com forças armadas;

b) Dirigir a actividade interministerial tendente à execução da política de defesa nacional;

c) Participar no Conselho de Estado e no Conselho Superior de Defesa e Segurança;

d) Manter o Presidente da República informado acerca dos assuntos respeitantes às forças

armadas e à condução da política de defesa nacional.

3. Declarada a guerra, o Primeiro­Ministro assume, na sua qualidade de chefe do governo e em conjunto

com o Presidente da República a sua direcção superior.

Artigo12.°

Secretaria de Estado da Defesa



A Secretaria de Estado da Defesa é a estrutura do governo responsável pela concepção, execução, coordenação

e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da defesa nacional,

designadamente, da administração e fiscalização das Falintil­FDTL bem como da preparação e adequação dos

seus meios militares, e para a área da cooperação militar, nos termos da Constituição e das leis.



Artigo 13.°

Comando Militar das Falintil­FDTL

1. O órgão militar de comando das Falintil­FDTL é o Chefe do Estado­Maior­General das Forças Armadas

coadjuvado pelo Vice­Chefe do Estado­Maior­General.

2. As bases gerais da organização das Falintil­FDTL serão aprovadas e regulamentadas por diploma do

Governo.

Artigo 14.°

Composição das Falintil­FDTL

1. As Falintil­FDTL são exclusivamente integradas por cidadãos nacionais, voluntários, considerados

aptos para o serviço militar, em conformidade com a lei da nacionalidade e demais legislação aplicável.

2. Ninguém pode ser recrutado para prestar serviço militar nas Falintil­FDTL antes de completar 18 anos.

3. As Falintil­FDTL constituem­se de forças regulares que compreendem as unidades de combate e as

unidades de apoio.

4. As unidades de combate organizam­se em componente terrestre com batalhões de infantaria e em

componente naval com a unidade de marinha.

5. Outras unidades especializadas poderão ser criadas quando para tal se julgarem necessárias.



Artigo 15.°

Chefe do Estado­Maior General das Falintil­FDTL



1. O Chefe do Estado­Maior­General das Forças Armadas é o chefe militar com maior autoridade na

hierarquia das Falintil­FDTL e o principal conselheiro militar do Secretário de Estado da Defesa.

2. O Chefe do Estado­Maior­General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da

República, sob proposta do Governo.

3. O Chefe do Estado­Maior General superintende, no âmbito da sua competência, na execução das

deliberações tomadas em matéria de defesa nacional e Forças Armadas pelo Governo.

4. O Chefe do Estado­Maior General responde em permanência perante o Governo através do Secretário de

Estado da Defesa, pela prontidão, disciplina e emprego das forças e meios que constituem a componente

operacional;

5. Em tempo de paz, o Chefe do Estado­Maior General das Falintil­FDTL exerce o comando operacional

tendo como comandantes subordinados para esse efeito os comandantes das unidades das Falintil­FDTL.

6. Em estado de guerra, o Chefe do Estado­Maior General das Falintil­FDTL exerce sob autoridade

conjunta do Presidente da República e do Governo, através do Primeiro­Ministro, o comando completo

das Falintil­FDTL.

7. Compete ainda ao Chefe do Estado­Maior General:

a) Planear, dirigir, controlar, a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada,

nomeadamente o emprego operacional do sistema de forças;

b) Garantir que a estratégia de recrutamento, instrução e promoção das forças seja em

conformidade com a lei.

c) Avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de

combate das forças, bem como planear as medidas correctivas se forem necessárias;

d) Garantir a integração do sistema de comando, controlo e comunicações de âmbito operacional

e coordenar os de âmbito territorrial;

e) Dirigir os órgãos colocados na sua dependência orgânica, designadamente, praticar os actos de

gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integram aqueles órgãos, sem prejuízo da

competência dos chefes das unidades a que o pessoal militar pertence.

8. O Chefe do Estado­Maior­General das Forças Armadas é substituído, em caso de ausência ou

impedimento, pelo Vice­Chefe do Estado­Maior­General das Forças Armadas



Artigo

16.°

Vice­Chefe do Estado­Maior General das Falintil­FDTL



1. O Vice­Chefe do Estado­Maior­General das Forças Armadas é o colaborador imediato do Chefe do

Estado­Maior­General das Forças Armadas em tudo quanto respeite à direcção dos serviços do Estado­

Maior General das Falintil­FDTL.

2. O Vice­Chefe do Estado­Maior­General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente

da República, sob proposta do Governo, ouvido o Chefe do Estado­Maior­General das Forças Armadas.



Artigo 17.°

Quartel­General



1. O Quartel­General constitui um órgão de planeamento e apoio à decisão do Chefe do Estado­Maior

General e compreeende:

f) Divisões de estado­maior;

g) Órgãos de apoio geral.

2. Em tempo de guerra é susceptível de se estruturar em conformidade com o exercício do comando completo.





CAPÍTULO III



MISSÃO DE AUXÍLIO ÀS AUTORIDADES CIVIS



Artigo 18.°

Situação de Crise



1. A situação de crise é declarada pelo Governo em concertacão com o Presidente da República quando se

verifiquem perturbações graves ou generalizadas da ordem pública passíveis de provocar situações de

iminente instabilidade institucional que não justifiquem o decretar imediato do estado de sítio ou do

estado de emergência, evitando­se a suspensão dos direitos dos cidadãos ao mesmo tempo que se

restabelece prontamente a paz social ameaçada,

2. Durante o estado de crise as Falintil­FDTL colaboram com a PNTL e as demais autoridades civis, nos

termos definidos na declaração de estado de crise.

Artigo 19.°

Situação de catástrofe ou calamidade pública



1. A situação de catástrofe ou calamidade pública é declarada quando face à acção do homem ou de facto

da natureza, designadamente, incêndio, inundação ou terramoto é reconhecida a necessidade de adoptar

medidas de carácter excepcional destinadas a socorrer de imediato as populações e repôr a normalidade

das condições de vida nas zonas atingidas.

2. Durante uma situação de catástrofe ou calamidade pública as Falintil­FDTL colaboram com a PNTL e

as demais autoridades civis, nos termos definidos na declaração de situação de catástrofe ou calamidade

pública.



Artigo 20.°

Gabinete de Crise



1. O Gabinete de Crise é o órgão interministerial competente para decidir sobre a declaração de situação

de crise e a declaração da situação de catástrofe ou calamidade pública definindo o âmbito de

intervenção das Falintil­FDTL, os mecanismos de articulação e comando das forças, em missões de

colaboração com as autoridades civis.

2. O Gabinete de Crise é presidido pelo Primeiro­Ministro e dele fazem parte:

a) Os vice primeiro­ministros e os ministros de Estado, se os houver;

b) Os titulares das pastas da defesa nacional e interior;

c) O Chefe do Estado­Maior General das Falintil­FDTL;

d) O Comandante­Geral da PNTL.

3. O Primeiro­Ministro, se assim o entender, pode convocar outros Ministros ou

Membros do Governo para participarem nas reuniões do Gabinete.



Artigo 21.°

Processo de Declaração



1. A situação de crise ou a situação de catástrofe ou calamidade pública é declarada após concertação

entre o Gabinete de Crise e o Presidente da República.

2. O Presidente da República é informado, com a antecedência possível, das reuniões do Gabinete de

Crise e convidado a tomar parte nelas.

3. O Primeiro­Ministro deve em todo o caso, manter permanentemente informado o Presidente da

República sobre as matérias discutidas, as deliberações tomadas e o evoluir da situação.



Artigo 22.°

Declaração da situação de crise

e

Situação de catástrofe ou calamidade pública



A declaração da situação de crise ou da situação de catástrofe ou calamidade pública conterá clara e

expressamente os seguintes elementos:

a) Caracterização e fundamentação do estado declarado;

b) Âmbito territorial;

c) Determinação do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio

às mesmas pelas Falintil­FDTL;

d) Determinação do grau de intervenção das autoridades militares e dos poderes conferidos;

e) Determinação dos termos da colaboração entre as Falintil­FDTL e a PNTL se for esse o caso;

f) Determinação do comando das operações no terreno.



Artigo 23.°

Duração



A intervenção das Falintil­FDTL prevista neste capítulo não pode durar mais de 30 dias, sem que seja declarado

o estado de sítio ou o estado de emergência nos termos da Constituição e das leis específicas sobre estado de

sítio e estado de emergência.



Artigo 24.°

Relatório sobre o Emprego das Falintil­FDTL



Terminada a intervenção das Falintil­FDTL e dentro do prazo de quinze dias subsequentes o Governo remeterá

ao Parlamento Nacional, relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado dessa intervenção.





CAPÍTULO IV



DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 25.°

Cartão de identificacão



1. Os oficiais superiores, oficiais, sargentos e demais membros das Falintil­FDTL devem usar um cartão

de identificação militar de modelo próprio.

2. O modelo do cartão é aprovado por diploma do Secretário de Estado da Defesa e é publicado no Jornal

da República.

3. O cartão de identificação militar não substitui o Bilhete de Identidade.



Artigo 26.°

Estatuto do militar e Disciplina



1. O estatuto pessoal e o sistema de carreiras do militar será objecto de diploma específico do Governo.

2. As normas disciplinares aplicáveis aos militares em exercício de funções serão igualmente objecto de

diploma legal específico.

3. Até aprovação dos diplomas referidos nos números anteriores mantêm­se em vigor as normas pertinentes

ao estatuto e à carreira do militar contidas nos Regulamentos da UNTAET, sem prejuizo das demais

normas desses mesmos Regulamentos se considerarem expressamente revogadas.



Artigo 27.°

Entrada em vigor



A Lei Orgânica das Falintil­FDTL entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.





Aprovado em Conselho de Ministros, aos 30 de Abril de 2004.







O Primeiro­Ministro





______________________

(Mari Bim Amude Alkatiri)





Promulgado em 15 de Abril de 2004.





Publique­se.





O Presidente da República





______________________

(Kay Rala Xanana Gusmão)