REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
8/2003
REGULAMENTO DE ATRIBUI ÇÃO E USO DOS VEÍCULOS DO ESTADO
O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.o da Constituição da
República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.o
É aprovado o Regulamento de Atribuição e Uso dos Veículos do Estado, anexo
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.o
O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 27 de Novembro de 2002 .
O PrimeiroMinistro
______________________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas
______________________________
(Ovídio de Jesus Amaral)
Promulgado em
Publiquese.
O Presidente da República
______________________________
(José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão)
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMORLESTE
Regulamento de Atribuição e Uso dos Carros do Estado
Artigo 1.o
Afectação dos veículos do Estado
1. Os veículos do Estado serão afectos a cada um dos Ministérios por despacho devidamente
fundamentado do Ministro do Plano e das Finanças, o qual terá em conta as verbas inscritas na
Lei do Orçamento do Estado.
2. O despacho previsto no número anterior deverá ser precedido por informação do Ministério
interessado, propondo os respectivos critérios de distribuição interna dos veículos.
3. Consideramse veículos do Estado, para efeitos deste diploma, todos os veículos de transporte
motorizado destinado ao transporte de funcionários do Estado ou de pessoas ao serviço do
Estado, incluindo nomeadamente veículos automóveis, motorizadas, autocarros e autocarros
ligeiros.
Artigo 2.o
Atribuição dos veículos do Estado afectos ao Governo
1. Os veículos automóveis do Estado, afectos ao Governo, serão atribuídos prioritariamente, em
função das disponibilidades e para fins exclusivamente profissionais:
a) Aos membros do Governo;
b) Aos Directoresgerais;
c) Aos Administradores de Distrito;
d) Aos Directores de Serviço.
2. Poderão ser afectos veículos do Estado, de forma temporária ou permanente, a outros
funcionários ou grupos de funcionários de categoria diferentes das mencionadas no parágrafo
anterior, por razões estritamente relacionadas com o serviço, com base em proposta
fundamentada do chefe do serviço respectivo de nível igual ou superior a Director de Serviço.
3. Aos funcionários internacionais afectos à assessoria de um serviço do Governo poderão ser
afectos veículos do Estado, por despacho fundamentado do chefe do serviço respectivo de nível
igual ou superior a Director de Serviço, por razões estritamente ligadas ao bom desempenho das
suas obrigações profissionais.
Artigo 3.o
Uso dos veículos do Estado
1. Os veículos do Estado serão usados para fins exclusivamente profissionais.
2. Entendese como período normal de utilização do veículo o período entre as 7 e as 19 horas, de
Segunda a sextafeira.
3. Durante os horários excluídos do período normal de utilização, deverão os veículos do Estado
ficar estacionados no parque do respectivo serviço, salvo o disposto nos números seguintes.
4. Os funcionários nacionais e internacionais autorizados a conduzir os veículos do Estado
poderão ser autorizados a conduzir os veículos fora do período normal de utilização, ou mantê
los à sua guarda durante esse período, desde que tal se justifique por razões profissionais ou de
segurança e após autorização, ainda que genérica, do respectivo chefe de serviço.
5. A definição de período normal de utilização do veículo, prevista no parágrafo 2 deste artigo,
não se aplica aos membros do Governo, aos Directoresgerais, aos Directores de Serviço e aos
Administradores de Distrito.
6. Ficam excluídos do regime de período normal de utilização do veículo os veículos afectos a
actividades do Estado no domínio da segurança, protecção de pessoas e bens, saúde e outras
funções do Estado prestadas em regime de permanência, nomeadamente veículos da polícia,
veículos dos bombeiros e ambulâncias.
Artigo 4.o
Observância do Código da Estrada
1. Todos os funcionários do Estado deverão cumprir escrupulosamente as regras previstas no
Código da Estrada.
2. Só poderão conduzir veículos do Estado os funcionários, de qualquer nível, habilitados com
carta de condução válida, nos termos do Código da Estrada.
3. As regras previstas nos parágrafos anteriores são igualmente aplicáveis aos funcionários
internacionais autorizados a conduzir veículos do Estado.
4. A observância das regras do Código da Estrada por parte de funcionários nacionais e
internacionais que conduzam uma viatura do Estado é fiscalizada pela Polícia de TimorLeste,
nos mesmos termos que a quaisquer outros condutores, devendo esta informar o membro do
Governo que tutela o funcionário das infracções detectadas, para efeitos da aplicação do
disposto no n.o 2 do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 9.o.
Artigo 5.o
Responsabilidade Civil
1. O Estado assume a responsabilidade dos seus agentes pelos danos pessoais e/ou materiais
resultantes acidentes ou incidentes que envolvam veículo do Estado, quando o respectivo
condutor esteja a utilizar o veículo de forma legítima, nos termos do artigo 3.o.
2. São excluídos do parágrafo anterior os casos em que o acidente resulte, directa ou
indirectamente, de uma contraordenação grave ou muito grave cometida pelo agente do Estado
envolvido, nos termos dos artigos 140.o e 141.o do Código da Estrada [1].
Artigo 6.o
Procedimentos em caso de acidente ou de incidente
1. O funcionário a quem foi afectado um veículo do Estado envolvido em acidente de viação
deverá:
a) Parar o carro no local de acidente e sinalizálo devidamente;
b) Prestar os socorros necessários aos feridos;
c) Identificar os condutores dos outros veículos envolvidos;
d) Comunicar o acidente ocorrido ao posto policial mais próximo, solicitando a presença
dos agentes policiais no local do acidente, no caso em que a presença destes se afigure
aconselhável.
2. O funcionário a quem foi afectado um veículo do Estado deverá produzir relatório dirigido ao
serviço responsável pela gestão dos veículos do Estado sempre que:
a) Verifique a existência de danos no veículo, não resultantes de acidente de viação;
b) O veículo tenha estado envolvido em acidente do qual tenham resultado danos
pessoais e/ou danos materiais, ainda que apenas na esfera jurídica de terceiros;
c) O veículo ou algum dos seus componentes tenha sido furtado.
3. O serviço responsável pela gestão dos veículos do Estado poderá decidir abrir uma
investigação na base do relatório apresentado pelo funcionário nos termos do número anterior,
da qual poderá resultar uma proposta de sanções nos termos do artigo 9.o, sem prejuízo da
responsabilidade civil do funcionário decorrente da aplicação do n.o 2 do artigo 5.o.
Artigo 7.o
Deveres dos funcionários em matéria de manutenção
São deveres dos funcionários a quem foi afectado um veículo do Estado de velar pela sua manutenção
adequada, nomeadamente através dos seguintes procedimentos:
a) Velar em permanência pelo bom estado mecânico e funcional do veículo, nomeadamente a
verificação do nível do óleo do motor e dos fluidos de refrigeração e limpeza, estado dos
travões, pressão e estado de conservação dos pneumáticos;
b) Levar o veículo pontualmente à manutenção periódica, notificando os problemas detectados;
c) Recorrer à inspecção preventiva, no caso de detectar problemas que potencialmente ponham
em causa a segurança do veículo.
Artigo 8.o
Deveres dos funcionários em matéria de documentação
São deveres dos funcionários a quem foi afectado um veículo do Estado de seguir os seguintes
procedimentos em matéria de documentação:
a) Manter a bordo do veículo, em permanência, a documentação relativa ao veículo, e
exibila sempre que solicitada pelos agentes da autoridade;
b) Manter a bordo um registo diário das viagens e distâncias percorridas, o qual deverá
ser remetido trimestralmente ao serviço responsável pela gestão dos veículos do Estado.
Artigo 9.o
Sanções
1. O funcionário que utilizar um veículo do Estado em violação do disposto no artigo 3.o será
punido as seguintes sanções:
a) À primeira infracção, advertência;
b) À segunda infracção, interdição da condução de veículos do Estado por um período de um
mês e coima de 10 dólares;
c) À terceira infracção, interdição da condução de veículos do Estado por um período de 6
meses e coima de 50 dólares;
d) À quarta infracção, interdição definitiva de condução de veículos do Estado.
2. O funcionário que cometer infracções ao Código da Estrada, em violação do deveres gerais
previstos nos n.o 1 e n.o 2 do artigo 4.o, poderá ser objecto de uma sanção de interdição
temporária da condução de veículos do Estado, acessória às sanções previstas naquele Código.
3. O funcionário que, de forma repetida e após advertência, não cumprir os deveres a que está
obrigado nos termos dos artigos 7.o e 8.o, será objecto de uma sanção de interdição temporária
da condução de veículos do Estado.
4. Sem prejuízo do disposto no n.o anterior, os casos especialmente graves de violação dos deveres
em matéria de manutenção do veículo, previstos no artigo 7.o, dos quais tenha resultado acidente
grave ou danos mecânicos que reduzam substancialmente o valor patrimonial do veículo,
poderão ser objecto de sanção de interdição definitiva de condução de veículos do Estado, sem
prejuízo das outras sanções previstas na lei.
5. A aplicação de sanção de interdição temporária ou definitiva de condução de veículos do
Estado a funcionários que assumam a título principal a função de motoristas implica, segundo
os casos, a perda do salário correspondente ao período da sanção ou o afastamento compulsório
da Administração Pública.
6. As sanções previstas nos números anteriores serão aplicadas por despacho do membro do
Governo que tutela o funcionário, sob proposta do chefe do serviço responsável pela gestão dos
veículos do Estado e após audição prévia do funcionário.
7. O produto das coimas previstas no n.o 1 deste artigo reverte para o Tesouro do Estado.
[1] Artigos 140o e 141o do Código da Estrada:
Artigo 140.o
Contraordenações graves
São graves as seguintes contraordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido;
b) O excesso de velocidade superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando
praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando
praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos
para o condutor;
d) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as
condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser
especialmente moderada;
e) O desrespeito das regras e sinais de cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de
direcção, inversão do sentido de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de
nível;
f) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
g) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos,
em autoestradas ou vias equiparadas;
h) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das
localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito
assinaladas;
i) O desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente fiscalizador ou regulador do
trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nos
cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
j) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua
delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
l) O trânsito de veículos sem utilização dos dispositivos de iluminação, quando obrigatória;
m) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou
superior a 0,8 g/l;
n) A não utilização do sinal de présinalização de perigo, quando obrigatório, fora das
localidades.
Artigo 141.o
Contraordenações muito graves
São muito graves as seguintes contraordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de
50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e,
ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias
equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de présinalização de perigo, quando obrigatório, em auto
estradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos
acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de
aberturas eventualmente neles existentes;
g) As infracções previstas nas alíneas a), e) e l) do artigo anterior quando praticadas nas
autoestradas ou vias equiparadas;
h) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for
superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea
c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
i) A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for
igual ou superior a 1,2 g/l;
j) A condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes
ou psicotrópicas.