REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
18/2003
Contrato de Transporte Rodoviário
O I Governo de TimorLeste estabeleceu, com a aprovação do Programa Legislativo do Ministério das
Comunicações e Obras Públicas, um conjunto de objectivos prioritários em matéria legislativa, entre os quais se
conta a regulamentação jurídica do contrato de transporte rodoviário. O presente decretolei pretende
precisamente dar concretização a esse objectivo.
O contrato de transporte é um contrato comercial, e o transportador é um comerciante. Os princípios do Direito
Comercial são de plena aplicação a este tipo de contrato.
A segurança jurídica necessária para o desenvolvimento das relações económicas, justifica que se proceda à
regulação das condições do contrato de transporte de mercadorias por estrada, em particular no que diz respeito
aos documentos utilizados para este transporte e à responsabilidade do transportador.
Acresce o facto de, com a introdução da guia de transporte, passar o Governo a dispor de um instrumento
precioso para o controlo das mercadorias em circulação, através dos agentes da autoridade, tendo em vista,
nomeadamente, o controlo do cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos.
Assim, o Governo decreta, nos termos alínea d) do artigo 116.o da Constituição da República, para valer como
lei, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente diploma aplicase a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso
por meio de veículos rodoviários.
2. Para a aplicação do presente diploma devem entenderse por "veículos" os automóveis, os veículos
articulados, os reboques e semireboques.
3. O presente diploma não se aplica:
a) Aos transportes efectuados ao abrigo de convenções postais internacionais;
b) Aos transportes funerários;
c) Aos transportes de mobiliário por mudança de domicílio.
Artigo 2.o
Pessoas pelas quais o transportador é responsável
Para a aplicação do presente diploma, o transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio,
pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorre para execução do
transporte, quando esse agente ou essas pessoas actuam no exercício das suas funções.
Capítulo II
Conclusão e execução do contrato de transporte
Artigo 3.o
Contrato de transporte
1. O contrato de transporte estabelecese por meio de uma guia de transporte.
2. A falta, irregularidade ou perda da guia de transporte não prejudicam nem a existência nem a validade do
contrato de transporte que continua sujeito às disposições do presente diploma.
Artigo 4.o
Guia de transporte
1. A guia de transporte estabelecese em três exemplares originais assinados pelo expedidor e pelo
transportador, podendo estas assinaturas ser impressas ou substituídas pelas chancelas do expedidor e do
transportador.
2. O primeiro exemplar da guia de transporte é entregue ao expedidor, o segundo acompanha a mercadoria e o
terceiro fica em poder do transportador.
3. Quando a mercadoria a transportar é carregada em veículos diferentes, ou quando se trata de diversas
espécies de mercadorias ou de lotes distintos, o expedidor ou o transportador têm o direito de exigir que
sejam preenchidas tantas declarações quantos os veículos a utilizar ou quantas as espécies ou lotes de
mercadorias.
Artigo 5.o
Conteúdo da guia de transporte
1. A guia de transporte deve conter as indicações seguintes:
a) Lugar e data em que é preenchida;
b) Nome e endereço do expedidor;
c) Nome e endereço do transportador;
d) Lugar e data do carregamento da mercadoria e lugar previsto de entrega;
e) Nome e endereço do destinatário;
f) Denominação corrente da natureza da mercadoria e modo de embalagem e, quando se trate de
mercadorias perigosas, sua denominação geralmente aceite;
g) Número de volumes, marcas especiais e números;
h) Peso bruto da mercadoria ou quantidade expressa de outro modo;
i) Despesas relativas ao transporte (preço do transporte, despesas acessórias, direitos aduaneiros
e outras despesas que venham a surgir a partir da conclusão do contrato até à entrega);
j) Valor declarado da mercadoria e, quando aplicável, menção do cumprimento das obrigações
fiscais relativas à mercadoria;
k) Instruções exigidas para as formalidades aduaneiras e outras.
2. Quando seja caso disso, a guia de transporte deve conter também as seguintes indicações:
a) Proibição de transbordo;
b) Despesas que o expedidor toma a seu cargo;
c) Valor da quantia a receber no momento da entrega da mercadoria;
d) Instruções do expedidor ao transportador no que se refere ao seguro da mercadoria;
e) Prazo combinado, dentro do qual deve efectuarse o transporte;
f) Lista dos documentos entregues ao transportador.
3. As partes podem mencionar na guia de transporte qualquer outra indicação que considerem útil.
4. Para efeitos de prova do cumprimento das obrigações fiscais relativamente à mercadoria, deverá ser anexa à
guia, quando aplicável, documento comprovativo de modelo e conteúdo a definir por despacho do Ministro
do Plano e das Finanças.
5. A falta do documento previsto no número anterior poderá determinar, atentas as circunstâncias, a detenção
do veículo e das mercadorias transportadas pelos agentes da autoridade até prova do integral cumprimento
das obrigações fiscais relativas à mercadoria.
6. O expedidor responde por todas as despesas, perdas e danos que o transportador sofra em virtude da
inexactidão ou insuficiência das indicações constantes da guia que sejam da sua responsabilidade.
Artigo 6.o
Aceitação dos objectos sem reserva
Se o transportador aceitar sem reserva os objectos a transportar, presumirseão não terem vícios aparentes.
Artigo 7.o
Valor jurídico da guia
1. A guia de transporte, até prova em contrário, faz fé das condições do contrato e da recepção da mercadoria
pelo transportador
2. Na falta de indicação de reservas motivadas do transportador na guia de transporte, presumese que a
mercadoria e embalagem estavam em bom estado aparente no momento em que o transportador as tomou a
seu cargo, e que o número de volumes, as marcas e os números estavam em conformidade com as indicações
da guia de transporte.
Artigo 8.o
Responsabilidade do expedidor
O expedidor é responsável para com o transportador por danos a pessoas ou mercadorias, assim como por
despesas originadas por defeito da embalagem da mercadoria, a não ser que o transportador, sendo o defeito
aparente ou tendo conhecimento dele no momento em que tomou conta da mercadoria, não tenha feito reservas a
seu respeito.
Artigo 9.o
Documentos
1. Para o cumprimento das formalidades aduaneiras e outras a observar até à entrega da mercadoria, o
expedidor deve juntar à guia de transporte, ou pôr à disposição do transportador, os documentos necessários
e prestarlhes todas as informações pedidas.
2. O transportador não tem obrigação de verificar se esses documentos e informações são exactos ou
suficientes. O expedidor é responsável para com o transportador por todos os danos que resultem da falta,
insuficiência ou irregularidade desses documentos e informações, salvo no caso de falta do transportador.
3. O transportador é responsável como se fosse um agente pelas consequências da perda ou da utilização
inexacta dos documentos mencionados na guia de transporte e que a acompanhem ou lhe sejam entregues;
no entanto, a indemnização a que fica obrigado não será superior à que seria devida no caso de perda da
mercadoria.
Artigo 10.o
Direito de disposição da mercadoria
1. O expedidor tem o direito de dispor da mercadoria, em especial pedindo ao transportador que suspenda o
transporte desta, de modificar o local previsto para a entrega e de entregar a mercadoria a um destinatário
diferente do indicado na guia de transporte.
2. Esse direito cessa quando o segundo exemplar da guia de transporte é entregue ao destinatário ou este faz
valer o direito previsto no artigo 11.o, número 1, sendo o transportador; a partir desse momento, obrigado a
conformarse com as ordens do destinatário.
3. O direito de disposição pertence, todavia, ao destinatário a partir do preenchimento da guia de transporte se
o expedidor inscrever tal indicação na referida nota.
4. Se o destinatário, no exercício do seu direito de disposição, ordenar a entrega da mercadoria a outra pessoa,
esta não poderá designar outros destinatários.
5. O exercício do direito de disposição fica sujeito às seguintes condições:
a) O expedidor ou, no caso mencionado no número 3 do presente artigo o destinatário que quiser
exercer este direito, tem de apresentar o primeiro exemplar da guia de transporte, no qual devem
estar inscritas as novas instruções dadas ao transportador, e de indemnizar o transportador pelas
despesas e pelo prejuízo causado pela execução destas instruções;
b) Esta execução deve ser possível no momento em que as instruções chegam à pessoa que deve
executálas, e não deve dificultar a exploração normal da empresa do transportador, nem
prejudicar os expedidores ou destinatários das remessas;
c) As instruções nunca devem provocar a divisão da remessa.
6. Quando o transportador, em virtude das disposições indicadas na alínea b) do número 5 do presente artigo,
não puder executar as instruções que receber, deve avisar imediatamente disso a pessoa que deu essas
instruções.
7. O transportador que não executar as instruções dadas nas condições previstas no presente artigo, ou que se
tenha conformado com essas instruções sem ter exigido a apresentação do primeiro exemplar da guia de
transporte, será responsável perante da entidade que tem direito à disposição da mercadoria pelo prejuízo
causado por esse facto.
Artigo 11.o
Direitos do destinatário
1. Depois da chegada da mercadoria ao lugar previsto para a entrega, o destinatário tem o direito de pedir que
o segundo exemplar da guia de transporte lhe seja entregue, tudo contra documento de recepção. Se se
verifica perda da mercadoria ou se esta não chegou até ao termo do prazo previsto no artigo 17.o, o
destinatário fica autorizado a fazer valer em seu próprio nome, para com o transportador, os direitos que
resultam do contrato do transporte.
2. O destinatário que usa dos direitos que lhe são conferidos nos termos do número 1 do presente artigo é
obrigado a pagar o valor dos créditos resultantes da guia de transporte. Em caso de contestação a este
respeito, o transportador só é obrigado a efectuar a entrega da mercadoria se o destinatário lhe prestar uma
caução.
Artigo 12.o
Impossibilidade de execução do contrato nas condições estipuladas na guia
1. Se por qualquer motivo a execução do contrato nas condições previstas na guia de transporte é, ou se torna,
impossível antes da chegada da mercadoria ao lugar previsto para a entrega, o transportador tem de pedir
instruções à pessoa que tem o direito de dispor da mercadoria em conformidade com o artigo 10.o.
2. No entanto, se as circunstâncias permitirem a execução do transporte em condições diferentes das previstas
na guia de transporte e se o transportador não pôde obter a tempo as instruções da pessoa que tem direito de
dispor da mercadoria em conformidade com o artigo 10.o, tomará as medidas que se lhe afigurarem melhores
para o interesse da pessoa que tem o direito de dispor da mercadoria.
Artigo 13.o
Impedimento à entrega
1. Quando houver impedimentos à entrega, depois da chegada da mercadoria ao lugar de destino, o
transportador pedirá instruções ao expedidor. Se o destinatário recusar a mercadoria, o expedidor terá o
direito de dispor desta sem ter de apresentar o primeiro exemplar da guia de transporte.
2. Mesmo que tenha recusado a mercadoria, o destinatário pode sempre pedir a entrega desta, enquanto o
transportador não tiver recebido instruções em contrário do expedidor.
3. Se o impedimento à entrega surgir depois de o destinatário ter dado ordem de entregar a mercadoria a outra
pessoa, em conformidade com o direito que lhe cabe em virtude do artigo 10.o, número 3, o destinatário
substitui o expedidor e a referida outra pessoa substitui o destinatário para a aplicação dos números 1 e 2
acima.
Artigo 14.o
Direitos do transportador
1. O transportador tem direito ao reembolso das despesas que lhe causar o pedido de instruções ou a execução
destas, a não ser que estas despesas sejam consequência de falta sua.
2. Nos casos previstos no artigo 12.o, número 1, e no artigo 13.o, o transportador pode descarregar
imediatamente a mercadoria por conta da entidade que tem direito à sua disposição; depois da descarga, o
transporte considerase terminado. O transportador passa então a ter a mercadoria à sua guarda. Pode, no
entanto, confiar a mercadoria a um terceiro, e então só é responsável pela escolha judiciosa desse terceiro. A
mercadoria continua onerada com os créditos resultantes da guia de transporte e de todas as outras despesas.
3. O transportador pode promover a venda da mercadoria sem esperar instruções da entidade que tem direito à
disposição da mercadoria, quando a natureza deteriorável ou o estado da mercadoria o justifiquem ou quando
as despesas de guarda estão desproporcionadas com o valor da mercadoria. Nos outros casos, pode também
promover a venda quando não tenha recebido da entidade que tem direito à disposição da mercadoria, em
prazo razoável, instruções em contrário cuja execução possa ser equitativamente exigida.
4. Se a mercadoria tiver sido vendida segundo este artigo, o produto da venda deve ser posto à disposição da
entidade que tem direito à disposição da mercadoria, depois de deduzidas as despesas que onerem a
mercadoria. Se estas despesas forem superiores ao produto da venda, o transportador tem direito à diferença.
5. A maneira de proceder em caso de venda é determinada pela lei ou pelos usos do lugar onde se encontrar a
mercadoria.
Capítulo III
Responsabilidade do transportador
Artigo 15.o
Responsabilidade pela perda ou avaria da mercadoria
1. O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento
de carregamento da mercadoria e o da entrega.
2. O transportador fica desobrigado desta responsabilidade se a perda ou avaria teve por causa uma falta da
entidade que tem direito à disposição da mercadoria, uma ordem deste que não resulte de falta do
transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a
cujas consequências não podia obviar.
3. O transportador não pode alegar, para se desobrigar da sua responsabilidade, nem defeitos do veículo de
que se serve para efectuar o transporte, nem faltas da pessoa a quem alugou o veículo ou dos agentes desta.
4. Tendo em conta o artigo 16.o, números 2 a 5, o transportador fica isento da sua responsabilidade quando a
perda ou avaria resultar dos riscos particulares inerentes a um ou mais dos factos seguintes:
a) Uso de veículos abertos e não cobertos com encerado, quando este uso for ajustado de maneira
expressa e mencionada na declaração de expedição;
b) Falta ou defeito da embalagem quanto às mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a
perdas ou avarias quando não estão embaladas ou são mal embaladas;
c) Manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo expedidor ou pelo destinatário ou
por pessoas que actuem por conta do expedidor ou do destinatário;
d) Natureza de certas mercadorias, sujeitas, por causas inerentes a essa própria natureza, quer a perda
total ou parcial, quer a avaria, especialmente por fractura, ferrugem, deterioração interna e
espontânea, secagem, derramamento ou quebra normal;
e) Insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos números dos volumes;
f) Transporte de animais vivos.
5. Se o transportador, por virtude do presente artigo, não responder por alguns factores que causaram o
estrago, a sua responsabilidade só fica envolvida na proporção em que tiverem contribuído para o estrago os
factores pelos quais responde em virtude do presente artigo.
Artigo 16.o
Ónus da prova
1. Compete ao transportador fazer a prova de que a perda, avaria ou demora teve por causa um dos factos
previstos no artigo 15.o, número 2.
2. Quando o transportador provar que a perda ou a avaria, tendo em conta as circunstâncias de facto, resultou
de um ou mais dos riscos particulares previstos no artigo 15.o, número 4, haverá presunção de que aquela
resultou destes.
3. A presunção acima referida não é aplicável no caso previsto no artigo 15.o, número 4, alínea a), se houver
perda de uma quantidade anormal de mercadoria.
4. Se o transporte for efectuado por meio de um veículo equipado de maneira a subtrair as mercadorias à
influência do calor, frio, variações de temperatura ou humidade do ar, o transportador não poderá invocar o
benefício do artigo 15.o, número 4, alínea d), a não ser que apresente prova de que, tendo em conta as
circunstâncias, foram tomadas todas as medidas que lhe competiam quanto à escolha, manutenção e uso
daqueles equipamentos e que acatou as instruções especiais que lhe tiverem sido dadas.
5. O transportador só poderá invocar o benefício do artigo 15.o, número 4, f), se apresentar prova de que,
tendo em conta as circunstâncias, foram tomadas todas as medidas que normalmente lhe competiam e acatou
as instruções especiais que lhe possam ter sido dadas.
Artigo 17.o
Prazo de entrega da mercadoria
1. O transportador é obrigado a fazer a entrega da mercadoria no prazo fixado por convenção ou pelos
regulamentos especiais do transportador e, na sua falta, pelos usos comerciais, sob pena de pagar a
competente indemnização.
2. Há demora na entrega quando a mercadoria não foi entregue no prazo convencionado, ou, se não foi
convencionado prazo, quando a duração efectiva do transporte, tendo em conta as circunstância,
ultrapassar o tempo que é razoável atribuir a transportadores diligentes.
3. Excedendo a demora o dobro do tempo mencionado no n.o 1 deste artigo, pagará o transportador, além
da indemnização, as perdas e danos resultantes da demora.
4. O transportador não responderá pela demora no transporte, resultante de caso fortuito, força maior, culpa
do expedidor ou do destinatário.
Artigo 18.o
Responsabilidade pela não entrega da mercadoria
1. O interessado, sem ter de apresentar outras provas, poderá considerar a mercadoria como perdida quando
esta não tiver sido entregue dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo convencionado, sendolhe devida
a correspondente indemnização.
2. Se não foi convencionado prazo, a indemnização mencionada no número anterior é devida decorridos 60
dias após a entrega da mercadoria ao cuidado do transportador
Artigo 19.o
Responsabilidade pela entrega da mercadoria sem cobrança das importâncias devidas ao expedidor
Se a mercadoria for entregue ao destinatário sem cobrança do reembolso que deveria ter sido percebido pelo
transportador em virtude das disposições do contrato de transporte, o transportador tem de indemnizar o
expedidor até ao valor do reembolso.
Artigo 20.o
Mercadorias perigosas
1. Se o expedidor entregar ao transportador mercadorias perigosas, assinalarlheà a natureza exacta do perigo
que estas apresentam e indicarlheà eventualmente as precauções a tomar.
2. No caso de a natureza exacta do perigo da mercadoria e as precauções a tomar não serem mencionadas na
guia de transporte, competirá ao expedidor ou ao destinatário apresentar prova, por quaisquer outros meios,
de que o transportador teve conhecimento da natureza exacta do perigo que apresentava o transporte das
referidas mercadorias.
3. As mercadorias perigosas, de cujo perigo o transportador não tenha tido conhecimento nas condições
previstas no número 1 do presente artigo, podem ser, tendo em conta as circuntâncias, descarregadas,
destruídas ou tornadas inofensivas pelo transportador, em qualquer momento e lugar, sem nenhuma
indemnização.
4. No caso previsto no número anterior, o expedidor será responsável por todas as despesas e prejuízos daí
resultantes.
Artigo 21.o
Cálculo da indemnização por perda total ou parcial da mercadoria
1. Quando for debitado ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, em
virtude das disposições do presente diploma, essa indemnização será calculada segundo o valor da
mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte.
2. O valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no
mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade.
3. A indemnização não poderá, porém, ultrapassar 10 dólares por quilograma de peso bruto em falta.
4. Além disso, serão reembolsados o preço do transporte, os direitos aduaneiros e as outras despesas
provenientes do transporte da mercadoria, na totalidade no caso de perda total e em proporção no caso de
perda parcial; não serão devidas outras indemnizações de perdas e danos.
5. Só poderão exigirse indemnizações mais elevadas no caso de declaração do valor da mercadoria, em
conformidade com o artigo 22.o.
Artigo 22.o
Extensão do limite de responsabilidade
O expedidor poderá mencionar na guia de transporte, contra pagamento de um suplemento de preço a
convencionar, um valor da mercadoria que exceda o limite mencionado no número 3 do artigo 21.o, e nesse caso
o valor declarado substitui esse limite.
Artigo 23.o
Cálculo da indemnização por avaria da mercadoria
1. Em caso de avaria da mercadoria, o transportador paga o valor da depreciação calculada segundo o valor da
mercadoria determinado em conformidade com o artigo 21.o, números 1, 2 e 4.
2. No entanto a indemnização não poderá ultrapassar:
a) O valor que atingiria no caso de perda total, se toda a expedição se depreciou com a avaria;
b) O valor que atingiria no caso de perda de parte depreciada, se apenas parte da expedição se
depreciou com a avaria.
Artigo 24.o
Juros
1. A entidade que tem direito à disposição da mercadoria pode pedir os juros da indemnização.
2. Os juros, calculados à taxa de 5 por cento ao ano, contamse desde o dia em que a reclamação for dirigida
por escrito ao transportador, ou, se não houver reclamação, desde o dia em que intentou acção judicial.
Artigo 25.o
Responsabilidade extracontratual
1. Quando a perda, avaria ou demora ocorridas durante um transporte sujeito ao presente diploma possa dar
lugar a uma reclamação extracontratual, o transportador poderá aproveitarse das disposições do presente
diploma que excluem a sua responsabilidade ou que determinam ou limitam as indemnizações devidas.
2. Quando a responsabilidade extracontratual, por perda, avaria ou demora, de uma das pessoas pelas quais o
transportador responde nos termos do artigo 2.o é posta em causa, essa pessoa poderá também aproveitarse
das disposições do presente diploma que excluem a responsabilidade do transportador ou que determinam ou
limitam as indemnizações devidas.
Artigo 26.o
Dolo ou negligência do transportador
O transportador não tem o direito de aproveitarse das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a
sua responsabilidade ou que transferem o ónus da prova se o dano provier de dolo ou negligência que lhe seja
imputável.
Capítulo IV
Reclamações e acções; Prescrição
Artigo 27.o
Verificação do estado da mercadoria
1. Se o destinatário receber a mercadoria sem verificar contraditoriamente o seu estado com o transportador,
ou sem ter formulado reservas que indiquem a natureza geral da perda ou avaria, o mais tardar no momento
da entrega se se tratar de perdas ou avarias aparentes, ou dentro de sete dias a contar da entrega, não
incluindo domingos e feriados, quando se tratar de perdas ou avarias não aparentes, presumirseà, até prova
em contrário, que a mercadoria foi recebida no estado descrito na guia de transporte.
2. As reservas indicadas no número anterior devem ser mencionadas em documento escrito, dirigido ao
transportador.
3. Quando o estado da mercadoria foi verificada contraditoriamente pelo destinatário e pelo transportador, a
prova em contrário do resultado desta verificação só poderá fazerse se se tratar de perdas ou avarias não
aparentes e se o destinatário tiver apresentado ao transportador reservas por escrito dentro dos sete dias úteis
a contar dessa verificação.
4. Uma demora na entrega só pode dar origem a indemnização se tiver sido formulada uma reserva por escrito
no prazo de quinze dias úteis, a contar da colocação da mercadoria à disposição do destinatário.
5. A data da entrega, ou, segundo o caso, a da verificação ou da colocação da mercadoria à disposição, não é
contada nos prazos previstos no presente artigo.
6. O transportador e o destinatário darão um ao outro, reciprocamente, todas as facilidades razoáveis para as
observações e verificações necessárias.
Artigo 28.o
Prescrição
1. As acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos ao presente diploma prescrevem no prazo de
um ano.
2. No entanto a prescrição é de três anos no caso de dolo.
3. O prazo de prescrição é contado:
a) A partir do dia em que a mercadoria foi entregue, no caso de perda parcial, avaria ou demora;
b) No caso de perda total, a partir do 30.o dia após a expiração do prazo convencionado, ou, se
não tiver sido convencionado prazo, a partir do 60.o dia após a entrega da mercadoria ao cuidado
do transportador;
c) Em todos os outros casos, a partir do termo de um prazo de três meses, a contar da conclusão
do contrato de transporte. O dia indicado acima como ponto de partida da prescrição não é
compreendido no prazo.
4. Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por
escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram. No caso de aceitação parcial da reclamação, a
prescrição só retoma o seu curso para a parte da reclamação que continuar litigiosa. A prova da recepção da
reclamação ou da resposta e restituição dos documentos compete à parte que invoca esse facto. As
reclamações ulteriores com a mesma finalidade não suspendem a prescrição.
5. A acção que prescreveu não pode mais ser exercida, mesmo sob a forma de reconvenção ou excepção.
Artigo 29.o
Tribunal arbitral
O contrato de transporte pode conter uma cláusula que atribua competência a um tribunal arbitral, desde que essa
cláusula estipule que o tribunal arbitral aplicará o presente diploma.
Capítulo V
Disposições relativas ao transporte efectuado por transportadores sucessivos
Artigo 30.o
Transporte executado por transportadores sucessivos
1. Se um transporte regulado por um contrato único for executado por transportadores rodoviários
sucessivos, cada um destes assume a responsabilidade da execução do transporte total.
2. Os transportadores sucessivos, ao aceitarem a mercadoria e a guia de transporte, tornamse partes no
contrato.
Artigo 31.o
Aceitação da mercadoria entre transportadores sucessivos
1. O transportador que aceitar a mercadoria do transportador precedente deverá:
a) darlhe recibo datado e assinado;
b) indicar o seu nome e morada no segundo exemplar da guia de transporte;
c) se for caso disso, indicar no segundo exemplar da guia de transporte, assim como no recibo,
reservas quanto ao estado da mercadoria.
2. As disposições do artigo 7.o aplicamse às relações entre transportadores sucessivos.
Artigo 32.o
Acção por perda, avaria ou demora
1. Salvo quando se trate de reconvenção ou de excepção posta em relação a um pedido fundado no mesmo
contrato de transporte, a acção de responsabilidade por perda, avaria ou demora só pode ser posta contra o
primeiro transportador, o último transportador ou o transportador que executava a parte do transporte na qual
se produziu o facto que causou a perda, avaria ou demora.
2. A acção pode ser posta simultaneamente contra vários dos transportadores mencionados no número
anterior.
Artigo 33.o
Direito de regresso
O transportador que tiver pago uma indemnização segundo as disposições do presente diploma terá o direito a
intentar acção quanto ao principal, juros e despesas contra os transportadores que participaram na execução do
contrato de transporte, em conformidade com as disposições seguintes:
a) O transportador que causou o dano é o único que deve suportar a indemnização;
b) Quando o dano foi causado por dois ou mais transportadores, cada um deve pagar uma quantia
proporcional à sua parte de responsabilidade; se for impossível a avaliação das partes de
responsabilidade, cada um é responsável proporcionalmente à parte da remuneração do
transporte que lhe competir;
c) Se não puderem determinarse os transportadores aos quais deve atribuirse a responsabilidade,
o encargo da indemnização será distribuído por todos os transportadores, na proporção fixada
em b).
Artigo 34.o
Insolvência
Se um dos transportadores for insolvente, a parte que lhe cabe e não foi paga será distribuída por todos os outros
transportadores, proporcionalmente às suas remunerações.
Artigo 35.o
Acções
1. O transportador contra a qual tiver sido posto uma das acções previstas nos artigos 33.o e 34.o, não poderá
contestar o fundamento do pagamento efectuado pelo transportador que intentar a acção, quando a
indemnização tiver sido fixada por decisão judicial, desde que tenha sido devidamente informado do
processo e tenha tido possibilidade de nele intervir.
2. A acção poderá ser intentada numa só e mesma instância contra todos os transportadores interessados.
3. As disposições do artigo 28.o são aplicáveis às acções entre transportadores. No entanto o prazo de
prescrição é contado quer a partir do dia de uma decisão judicial definitiva que fixe a indemnização a pagar
em virtude das disposições do presente diploma, quer, no caso de não ter havido tal decisão, a partir do dia
do pagamento efectivo.
Artigo 36.o
Disposições supletivas
Os transportadores poderão convencionar entre si disposições diferentes das dos artigos 33.o e 34.o.
Capítulo VI
Cláusulas contratuais contrárias ao presente diploma
Artigo 37.o
Nulidade das cláusulas contratuais contrárias ao presente diploma
1. Salvas as disposições do artigo 36.o, é nula e sem efeito qualquer cláusula contratual que, directa ou
indirectamente, esteja em contradição com as disposições do presente diploma. A nulidade de tais
estipulações não implica a nulidade das outras disposições do contrato.
2. Em especial, é nula qualquer cláusula pela qual o transportador se atribua o benefício do seguro da
mercadoria ou qualquer outra cláusula análoga, assim como qualquer cláusula que transfira o ónus da prova.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 38°
Norma revogatória
São revogadas as leis e os regulamentos, no domínio abrangido por este diploma, que foram recebidos na ordem
jurídica interna nos termos do artigo 165.o da Constituição.
Artigo 39.o
Entrada em vigor
Este Decretolei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, no dia 23 de Julho de 2003.
O PrimeiroMinistro
______________________________________
Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas
_______________________________________
Ovídio de Jesus Amaral
Promulgado em 9 de Setembro de 2003.
Publiquese
O Presidente da República
______________________________________________
( Kay Rala Xanana Gusmão)