REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto Governo

1/2014

Execução do Orçamento Geral do Estado para 2014





O presente diploma estabelece as regras necessárias à execução do Orçamento Geral do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 2/2014, de 5 de Fevereiro, Orçamento Geral do Estado para 2014.



Com o presente diploma pretende-se garantir um efetivo e rigoroso controlo orçamental, assim como disciplinar os gastos públicos, de acordo com a aprovação da política definida no Orçamento Geral do Estado para 2014.



Destaca-se a necessidade e obrigatoriedade do uso do Sistema Informático de Gestão Financeira por todos os orgãos do Estado e serviços e fundos autónomos, permitindo assim maior transparência e informação relativa à execução orçamental, ao mesmo tempo que facilita as atividades de fiscalização por parte do Parlamento Nacional.



Assim, o Governo decreta, ao abrigo da Lei n.º 2/2014, de 5 de Fevereiro, Orçamento Geral do Estado para 2014, para valer como regulamento, o seguinte:

Capítulo I

Disposições Gerais



Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação



1. O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento Geral do Estado para 2014, aprovado pela Lei .º 2/2014, de 5 de Fevereiro, Orçamento Geral do Estado para 2014.



2. O presente diploma aplica-se a todos os orgãos do Estado e aos serviços e fundos autónomos.



Artigo 2.º

Responsabilidade



1. A assinatura de contratos sem cabimento orçamental gera responsabilidade política, financeira, civil e criminal, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro, alterada pelas Leis nos 9/2011, de 17 de Agosto, e 3/2013, de 11 de Setembro, sobre Orçamento e Gestão Financeira.



2. Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira prevista no número anterior, considera-se que o titular do cargo político procede, com tal conduta, a um pagamento indevido, sujeito a condenação em reposição da quantia correspondente, nos termos dos artigos 44.º e seguintes da Lei n.º 9/2011, de 17 de Agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2013, de 11 de Setembro, que aprova a Orgânica da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas.



Artigo 3.º

Regras de execução orçamental



1. A execução orçamental pelos orgãos é obrigatoriamente feita com recurso ao Sistema Informático de Gestão Financeira.



2. Em 2014, a fiscalização da execução orçamental pelo Parla-mento Nacional incide particularmente sobre todas as despesas recorrentes.



3. A contratação pública por ajuste direto apenas é permitida a cada orgão até 10% do total das respetivas dotações orçamentais para 2014, sem prejuízo da observância das normas legais sobre a sua admissibilidade.



4. O Parlamento Nacional realiza um debate trimestral, sobre a execução orçamental de cada ministério, Secretaria de Estado e serviço e fundo autónomo, com a presença dos respectivos membros do Governo e dirigentes máximos.



5. Se, até ao final do terceiro trimestre, a execução orçamental atingir 75%, o Governo pode recorrer à transferência do Fundo Petrolífero acima do Rendimento Sustentável Estimado, informando previamente o Parlamento Nacional e assegurada uma reserva de 200 milhões de dólares na conta do Tesouro.



6. Caso, durante o terceiro trimestre, se preveja que a taxa de execução orçamental até ao final do ano venha a ser inferior a 80%, deve o Orçamento ser rectificado, diminuindo-se o respectivo montante total, entre os meses de Julho e Setembro.



7. Os pedidos de uso da reserva de contingência devem ser devidamente justificados nos termos do nº 3 do artigo 7.º e do artigo 37.º da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro, alterada pelas Leis nos 9/2011, de 17 de Agosto, e 3/2013, de 11 de Setembro, sobre Orçamento e Gestão Financeira, e devem conter a descrição detalhada das atividades a realizar.



Artigo 4.º

Norma interpretativa



1. Para efeitos do artigo anterior a execução orçamental é aferida com base na execução em dinheiro (cash), não sendo consideradas as obrigações assumidas até ao fim do ano.



2. Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior apenas são consi-derados os processos de aprovisionamento que se iniciaram no ano financeiro de 2014 e não as reapropriações.



3. Para efeitos do n.º 7 do artigo anterior, os orgãos e serviços e fundos autónomos devem dirigir um pedido de uso dos montantes orçamentados na reserva de contingência, o qual deve conter a descrição detalhada das atividades a realizar.



4. Cada orgão ou serviço e fundo autónomo é responsável pelo cumprimento dos critérios de urgência, imprevisibili-dade e inadiabilidade que estão na base do seu pedido de acesso à reserva de contingência.



5. O Ministério das Finanças verifica a falta de disponibilidade orçamental do orgão ou do serviço e fundo autónomo e verifica a disponibilidade orçamental na reserva de contingência.



6. Todos os pedidos de acesso à reserva de contingência são aprovados pelo Primeiro-Ministro.



Artigo 5.º

Aviso de Autorização de Despesas



Os Avisos de Autorização de Despesa (AAD) para o ano de 2014 são automaticamente atualizados no Sistema Informático de Gestão Financeira, de acordo com os seguintes critérios:



a) Salários e Vencimentos: 25% da dotação original, por trimes-tre;



b) Bens e Serviços: 100% da dotação original;



c) Capital Menor: 100% da dotação original;



d) Capital de Desenvolvimento: 100% da dotação original;



e) Transferências Públicas/ Subvenções Públicas: 100% da dotação original.



Artigo 6.º

Autorização de assinaturas



1. Todos os pedidos de pagamento são submetidos à Direc-ção-Geral do Tesouro assinados pelo responsável do orgão ou serviço ou fundo autónomo ou em quem ele delegar.



2. Todos os orgãos e serviços e fundos autónomos devem enviar para o Tesouro as assinaturas oficiais autorizadas, para os Formulários de Compromisso de Pagamento (FCP) (Anexo A), Ordens de Compra (OC), Pedidos de Pagamento (PP) (Anexo B) acompanhadas das respectivas delegações de competência, nos termos da instrução n.º 4/DGT/MdF/I/2014.



3. Os formulários relativos à autorização de assinaturas cons-tam do anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.



Artigo 7.º

Alterações orçamentais



1. Todas as alterações orçamentais devem estar de acordo com o artigo 38.º da Lei n. 13/2009, de 21 de Outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira.



2. A aprovação de transferências de verbas entre direções e categorias de despesa termina no dia 30 de Junho de 2014.



3. O pedido de transferência de verbas para a categoria de capital menor deve obter a recomendação prévia da Direção Nacional de Gestão do Património do Estado.



4. Para que a Direcção-Geral das Finanças do Estado proceda à validação e aprovação dos Planos de Capital do OGE e alterações orçamentais, os orgãos e serviços e fundos autónomos devem submeter os seus pedidos de Plano de Capital à Direcção-Geral das Finanças do Estado até ao dia 30 de Junho de 2014.



5. Os pedidos de transferência do Orçamento alocado em Do-tações para Todo o Governo, têm de vir acompanhados da recomendação da Direcção-Geral das Finanças do Estado e aprovação do Ministro das Finanças, com exceção da reserva de contingência, que segue um regime especial.



Artigo 8.º

Crédito escriturário e garantia bancária



1. Todos os pedidos de autorização de crédito escriturário (letter of credit) são aprovados pelo Ministro das Finanças, devendo ser registados no Sistema Informático de Gestão Financeira, os respectivos compromissos e obrigações assumidas.



2. O Tesouro só pode aprovar créditos escriturários (letter of credit) de bancos comerciais com sede ou agências estabelecidas em território nacional.



3. Os pedidos de pagamento através de crédito escriturário baseiam-se na lista de elementos aprovada em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante (Anexo C).

4. O Tesouro envia uma carta para o Banco Central de Timor-Leste no sentido de serem apenas pagos os créditos escriturários (letter of credit) que preenchem a regras e procedimentos de pagamento aprovados.



5. Todos os pedidos de garantias bancárias têm de ter a apro-vação do Tesouro.



6. O Tesouro pode recusar os pedidos de pagamento e de adiantamentos com garantia bancária de 100% sobre o montante do contrato quando o banco comercial não tenha um rating de AA e o Banco Central não considere a garantia bancária suficiente para o efeito.



7. As garantias bancárias emitidas por bancos comerciais de rating inferior a AA, são da responsabilidade dos respectivos orgãos ou serviços e fundos autónomos.



Artigo 9.º

Regras gerais sobre pedidos de pagamento



1. Todos os pagamentos são transferidos preferencialmente para contas bancárias.



2. A possibilidade de pagamento através de cheque é analisada caso a caso.



3. Todos os fornecedores devem ser registados no Sistema Informático de Gestão Financeira.



4. Os pagamentos devem ser realizados na conta bancária do fornecedor constante do Sistema Informático de Gestão Financeira.



5. O Tesouro recusa todos os pedidos de pagamento que não estejam cabimentados e obrigados no Sistema Informático de Gestão Financeira.



6. Todos os pedidos de pagamento devem vir acompanhados pelos respectivos documentos de suporte nos termos da lei assim como da lista constante dos anexos ao presente diploma, dele fazendo parte integrante, devendo o Tesouro devolver todos os pedidos de pagamento que não estejam completos. (Anexos D e E)



7. O primeiro pedido de pagamento deve vir acompanhado do original do contrato e do visto prévio da Câmara de Contas no caso dos contratos de valor superior a 5 milhões de dólares.



8. Todos os pedidos de pagamento que não cumpram as respectivas regras legais devem ser enviados para auditoria, pelo Tesouro.



9. Todos os pedidos de pagamento devem vir verificados e certificados pelo responsável pela área de administração e finanças de cada orgão ou serviço e fundo autónomo.



10. Todos os pedidos de pagamento com classificação urgente devem dar entrada no Tesouro 48 horas antes da data do pagamento.



11. O Tesouro apenas fornece informação sobre pagamentos aos pontos focais autorizados pelos orgãos e serviços e fundos autónomos para o efeito.

12. Apenas são permitidos pedidos de pagamento com carácter “de acordo com a lista em anexo” (“as per attached list”) relativamente aos programas Bolsa da Mãe, Idosos e Inválidos, Veteranos e desastres naturais.



13. No caso de haver alguma alteração à conta bancária do fornecedor, cada orgão ou serviço e fundo autónomo deve enviar uma justificação para o Tesouro antes de ser operada a alteração no Sistema Informático de Gestão Financeira.



14. O Tesouro recusa os pedidos de pagamento que não este-jam acompanhados do relatório R&I e do formulário de registo do património assinado pelo diretor responsável pela área da administração e finanças assim como pelo responsável pela logística, cujas assinaturas autorizadas foram previamente enviadas para o Tesouro. (Anexos F e G)



15. Os pedidos de pagamento relativos ao Fundo de Contribui-ção às Instituições de Carácter Social devem vir acompa-nhados de recomendação do Ministério da Solidariedade Social.



16. Os orgãos e serviços e fundos autónomos devem notificar o Tesouro, de todos os pedidos de pagamento superiores a um milhão de dólares, com uma antecedência mínima de um mês antes de os submeter.



Artigo 10.º

Regras gerais relativas ao fecho do exercício orçamental



1. Todos os Formulários de Compromisso de Pagamento (FCP) devem ser submetidos até ao dia 3 de Novembro de 2014.



2. Todos os Formulários de Compromisso de Pagamento (FCP) relativos à categoria de despesa de capital menor e capital de desenvolvimento devem ser submetidos no segundo trimestre do exercício orçamental.



3. Todos os pedidos de pagamento devem ser submetidos até ao dia 17 de Novembro de 2014.



4. O relatório final de adiantamentos do fundo de maneio recebidos no terceiro trimestre deve ser submetido até ao dia 27 de Novembro de 2014.



5. Todos os saldos relativos aos adiantamento assim como fundo de maneio devem ser depositadas no Banco Central de Timor-Leste, na conta bancária do Estado com o número 27311 até ao dia 29 de Dezembro de 2014.



6. Todos os relatórios relativos aos adiantamentos e fundo de maneio recebidos no quarto trimestre devem ser submetidos até ao dia 15 de Janeiro de 2015.



7. Todos os orgãos do Estado e serviços e fundos autónomos que tenham uma conta bancária oficial e que recebam adiantamentos ou fundo de maneio devem obrigatoria-mente manter um cash book e o saldo em dinheiro em caixa existente no último dia de cada mês deve ser certificado pelo respectivo responsável pela inspeção interna.



8. O Tesouro inspeciona mensalmente, sem aviso prévio, os cofres dos orgãos e dos serviços de fundos autónomos para contar o saldo em dinheiro existente em caixa.

Capítulo II

Procedimentos de execução orçamental por categoria de despesas



Artigo 11.º

Salários e Vencimentos



1. Todos os orgãos e serviços e fundos autónomos devem trabalhar em coordenação com a Comissão da Função Pública no sentido de enviar até ao dia 12 de cada mês para o Tesouro, informação sobre ajustamentos de salários, incluindo cancelamentos de salário, descontos, extinção de contrato, alteração de grau, escalão, entre outros.



2. No caso da informação dar entrada no Tesouro depois do dia definido no número anterior o ajustamento deve ser operado no pagamento do salário do mês seguinte.



3. Os pontos focais dos recursos humanos dos orgãos e ser-viços e fundos autónomos, devem obter mensalmente, o relatório de verificação sobre pagamento dos salários para realizarem a reconciliação e atualizarem eventuais ajustamentos.



4. Os pedidos de pagamento de horas extraordinárias, que se referem a horas trabalhadas para além das 40 horas mensais nos termos da lei, devem ser enviados ao Tesouro pela Comissão da Função Pública, devendo o Tesouro devolver todos os pedidos que não venham da Comissão da Função Pública.



5. Para efeitos de execução orçamental de Salários e Venci-mentos, o Tesouro apenas atende quem tiver sido identificado pelo orgão ou serviço e fundo autónomo como ponto focal para a área dos recursos humanos.



6. O Tesouro deve rectificar os erros nos pagamentos de salá-rios, no mês imediatamente a seguir à identificação do erro.



7. O Tesouro não pode processar pagamentos de horas extra-ordinárias, subsídios e pagamentos retroativos, quando não houver cabimento orçamental para tal.



8. Para que os pagamentos mencionados no número anterior possam acontecer com o respectivo cabimento orçamental assegurado, podem os orgãos e serviços e fundos autónomos recorrer às alterações orçamentais nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira.



Artigo 12.º

Bens e Serviços



1. Os pedidos de pagamento relativos a bens e serviços de-vem ser enviados ao Tesouro depois de aprovados pelo responsável máximo do orgão ou do serviço e fundo autónomo ou em quem estes delegarem.



2. O Tesouro deve recusar todos os pedidos de pagamento direto para compras acima de 5000 dólares (cinco mil dólares).



3. Não estão autorizados os pedidos de pagamento direto, inferiores a 5000 dólares, quando estes se refiram aos seguintes itens:



a) Bilhetes de avião para viagens oficiais e formação no estrangeiro;



b) Material de escritório;



c) Outros fornecimentos, com excepção da compra de me-dicamentos e consumíveis de saúde com justificação de emergência e após autorização do respectivo membro do Governo da tutela;



d) Manutenção de edifícios;



e) Outros serviços de manutenção;



f) Manutenção de carros e motorizadas;



g) Combustível para carros e geradores;



h) Serviços de segurança;



i) Serviços de catering;



j) Outros serviços diversos.



4. Todas as aquisições relativas aos itens referidos no número anterior devem seguir o Regime Jurídico do Aprovisiona-mento.



5. Os pedidos de pagamento de remunerações pagas através de bens e serviços devem ser submetidas ao Tesouro até ao dia 15 de cada mês, sendo processado e o pagamento realizado dentro do mês a que se referem.



6. Todos os pedidos de pagamento devem reportar-se aos dias exactos trabalhados, ou seja, todos os pagamentos de remenuneração através de bens e serviços relativos aos dias trabalhados depois do dia 15 de cada mês são considerados no pagamento referente ao mês seguinte.



7. O Tesouro recusa qualquer pagamento feito com recurso ao mecanismo de reembolso, ou seja, realizar o pagamento através de dinheiro privado ou outras fontes não previstas legalmente e depois pedir o reembolso.



8. O disposto no número anterior não se aplica às despesas resultantes de actividades das missões diplomáticas no estrangeiro, devidamente justificadas, com cabimento orçamental e aprovação do responsável máximo do orgão ou serviço e fundo autónomo.



9. Os pedidos de pagamento relativos a serviços de manuten-ção de edifícios de montante inferior a 20000 dólares devem ter a recomendação da equipa técnica de engenheiros do orgão ou serviço e fundo autónomo e aprovação do respec-tivo responsável máximo.



10. Os pedidos de pagamento relativos a serviços de manuten-ção de edifícios de montante superior a 20000 dólares devem ter a recomendação da Agência de Desenvolvimento Nacional.

11. Os pedidos de pagamento de Quotas de Membro de Orga-nização Internacional e Contrapartidas devem ser enviados à Direcção-Geral das Finanças do Estado e devem vir acompanhados dos respectivos instrumentos de adesão ou memorando de entendimento.



Artigo 13.º

Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano



1. Todos os pedidos de pagamento a partir do Fundo de De-senvolvimento do Capital Humano, FDCH, devem ser aprovados pelo Secretariado Técnico do Desenvolvimento do Capital Humano, adiante designado por STDCH.



2. O STDCH deve registar todos os beneficiários de bolsa de estudo, devem ser registados no Sistema Informático de Gestão Financeira, como fornecedores, antes de enviar os respectivos pedidos de pagamento ao Tesouro.



3. Os pedidos de pagamento através de transferência para a conta bancária das universidades ou bolseiros receptores, devem vir acompanhados dos respectivos acordos assim como da cópia do comprovativo do número de identificação bancária e código swift.



4. O STDCH é responsável por garantir que apenas são en-viados para o Tesouro, os pedidos de pagamento devida-mente cabimentados e com orçamento suficiente ao nível do programa/atividade/orgão ou serviço ou fundo autónomo.



5. O Tesouro deve recusar todos os pedidos de pagamento directos a partir do FDCH que se reportem a compras de bilhetes de avião, material de escritório e serviços catering os quais têm de seguir obrigatoriamente o processo de aprovisionamento.



6. O novos programas de capacitação que possam surgir durante o ano financeiro de 2014, devem ser aprovados pelo Conselho de Administração do FDCH e inseridos no Sistema Informático de Gestão Financeira.



Artigo 14.º

Regras especiais relativas a viagens oficiais



1. Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, autorizar as viagens oficiais dos membros do Governo.



2. Os responsáveis dos orgãos e dos serviços e fundos autonómos, com faculdade de delegação devem aprovar as viagem oficiais dos funcionários públicos, agentes e outros trabalhadores no âmbito da estrutura que supervisionam.



3. As viagens oficiais devem ser previamente justificadas com a descrição das actividades a realizar e dos resultados e benefícios a alcançar, devendo a delegação após a conclusão da viagem oficial, produzir um relatório detalhado, com exepção das viagens que tenham carácter confidencial.



4. O trabalho da delegação oficial deve basear-se em termos de referência, com a identificação dos elementos que a integram assim como a descrição das atribuições de cada elemento.

5. As delegações oficiais não podem ter mais de sete ele-mentos, com excepção das delegações oficiais que acompanham o Primeiro-Ministro ou no caso de delegações que incluam mais do que dois membros do Governo.



Artigo 15.º

Capital Menor



1. Todos os pedidos de pagamento relacionados com a categoria de capital menor devem vir acompanhados do respectivo Plano de Capital Menor e deve ser garantido que o pedido segue o Plano constante do respectivo Livro Orçamental.



2. Todos os Planos de Capital Menor dos orgãos e dos ser-viços e fundos autónomos devem obter a verificação da Direção-Geral das Finanças do Estado no sentido da conformidade dos mesmos com os Planos constantes do respectivo Livro Orçamental para 2014, antes de serem realizados os compromissos no Sistema Informático de Gestão Financeira.



3. A compra de veículos motores, deve seguir o tipo e a marca assim como os procedimentos relativos à gestão e alienação dos bens móveis do Estado, aprovados pela Circular n.º 003/GPM/III/2009 e pelo Decreto-Lei n. 32/2011, de 27 de Julho.



4. Todos os o carros devem ser enviados pelos fornecedores com a inscrição “KARETA ESTADO”, não devendo passar o processo de recepção e inspeção os carros que não cumpram este requisito.



Artigo 16.º

Capital de Desenvolvimento incluindo o Fundo das Infra-estruturas



1. Todos os pedidos de pagamento relacionados com a cate-goria de capital de desenvolvimento devem vir acom-panhados do respectivo Plano de Capital de Desenvol-vimento e deve ser garantido que o pedido segue o Plano constante do respectivo Livro Orçamental.



2. Todos os Planos de Capital de Desenvolvimento dos orgãos e dos serviços e fundos autónomos devem obter a verificação da Direção-Geral das Finanças do Estado no sentido da conformidade dos mesmos com os Planos constantes do respectivo Livro Orçamental para 2014, antes de serem realizados os compromissos.



3. O novos projetos do Fundo das Infraestruturas que possam surgir durante o ano financeiro de 2014, devem ser aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo das Infra-estruturas e inseridos no Sistema Informático de Gestão Financeira.



4. Todas as alterações aos contratos devem ser enviadas ao Tesouro e actualizadas no Sistema Informático de Gestão Financeira.



5. O Tesouro recusa todos os pedidos de pagamento que não tenham por base um contrato em vigor.



6. O Tesouro recusa todos os pedidos de pagamento adiantado (advance payment) aos quais não corresponda uma garantia bancária proveniente de um banco comercial com sede ou agência em território nacional.



7. O Tesouro recusa os pedidos de pagamento relativamente ao PDID e PNDS, que não estejam de acordo com a lei.



Artigo 17.º

Transferências Públicas



1. Os pedidos de pagamento de subvenções públicas devem estar baseadas no Decreto do Governo n.º 1/2009, de 18 de Fevereiro.



2. As entidades privadas que recebem a subvenção pública devem estar registadas no Ministério da Justiça, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/2005, de 7 de Setembro, Sobre Pessoas Colectivas sem Fins Lucrativos.



3. O disposto no número anterior não se aplica às subvenções públicas para os grupos comunitários ou similares, os quais nomeiam um responsável pela celebração do contrato quadro e pela execução da subvenção pública.



4. Todos os pagamentos de subvenção pública devem estar baseados nos respectivos contratos quadro celebrados entre o orgão ou serviço e fundo autónomo da tutela e a entidade que recebe a subvenção pública.



5. O disposto nos números 1 e 2 não se aplica, às transferências de verbas para entidades estrangeiras, organizações internacionais ou entidades similares.



6. O regime aplicável às transferências de verbas para as en-tidades enquadradas no número anterior deve basear-se no respectivo memorando de entendimento ou na respectiva Resolução do Governo.



7. Todos os pagamentos são transferidos para a conta ban-cária da entidade beneficiária da subvenção pública.



8. Os pedidos de pagamento de subvenção pública, que se refiram a projetos de construção civil de montante superior a 5000 dólares (cinco mil dólares), devem vir acompa-nhados de recomendação da Agência de Desenvolvimento Nacional e devem vir aprovados pelo responsável máximo do orgão ou do serviço e fundo autónomo da tutela.



9. Todos os orgãos e serviços e fundos autónomos que tute-lam a subvenção devem manter um arquivo dos relatórios trimestrais de execução de cada subvenção, devendo obrigatoriamente mandar uma cópia do respectivo relatório para o Tesouro.



10. Os relatórios a que se refere o número anterior devem identificar o projeto, o seu montante, os destinatários assim como conter uma avaliação dos resultados alcançados.



11. É proibida a aquisição de bens e serviços ou bens ou pro-jetos de capital para os orgãos ou serviços ou fundos autónomos através da categoria de despesa de transferência públicas.

Capítulo III

Regras relativas ao Fundo de Maneio e Adiantamentos



Artigo 18.º

Fundo de Maneio



1. O fundo de maneio refere-se aos montantes em dinheiro mantidos por cada orgão e serviço e fundo autónomo, aprovados pelo presente diploma e que se destina a fazer face a despesas diárias.



2. O fundo de maneio apenas pode ser usado para compras de bens ou serviços de valor não superior a 500 dólares, tais como refeições material urgente de escritório, pequenas manutenções ou outras de natureza similar.



3. O fundo de maneio não pode ser utilizado para comprar bens de capital menor, bebidas alcoólicas, combustível, manutenção de motorizadas e carros, viagens locais ou ao estrangeiro.



4. O fundo de maneio autorizado é de 15 000 dólares (quinze mil dólares) para cada ministério e 10 000 dólares (dez mil dólares) para os restantes orgãos e serviços e fundos autónomos.



5. É proibido usar o fundo de maneio para fazer contribuição de carácter social, devendo todos os pagamento desta natureza serem feitos através de formulário de compromisso de pagamento.



6. O Tesouro não deve processar e repor os novos pedidos de fundo de maneio até à apresentação da justificação relativa ao fundo de maneio anterior.



Artigo 19.º

Adiantamentos



1. Fundos de adiantamento são verbas que cada orgão ou serviço e fundo autónomo pode manter para cobrir necessidades eventuais de verbas para pagar viagens locais ou ao estrangeiro, transferências públicas e sub-alocação para distritos, embaixadas e consulados.



2. Os pedidos de adiantamento para atividades eventuais, ao Tesouro, devem vir acompanhados do plano de atividades, plano de ação anual, calendarização das atividades e formulário do registo do adiantamento (Anexo H), aprovado pelo responsável máximo do orgão ou do serviço e fundo autónomo ou em quem ele delegar.



3. O relatório de despesas completas relacionado com o adian-tamento em matéria de despesas eventuais deve ser apresentado ao Tesouro, com conhecimento do respon-sável máximo do orgão ou serviço e fundo autónomo, até 15 dias depois da conclusão da atividade.



4. O Tesouro não processa novos pedidos de adiantamento quando o relatório de adiantamento inicial ainda não esteja regularizado e atualizado no Sistema Informático de Gestão Financeira.



5. O Tesouro apenas aceita pedidos de adiantamento para atividades de duração até um mês, devendo ser realizado um pedido de adiantamento novo caso a atividade continue para o mês seguinte.



6. Cada pedido de adiantamento deve reportar-se a apenas uma atividade.



7. Os adiantamento para distritos, consulados e embaixadas devem seguir a sob-alocação enviada para o Tesouro e aprovada pelo responsável máximo do orgão ou do serviço e fundo autónomo ou em quem ele delegar.



8. Os relatórios dos adiantamento feitos ao distritos, con-sulados e embaixadas devem dar entrada no Tesouro no primeiro mês de cada trimestre, sendo Abril para o relatório do primeiro trimestre, Julho para o relatório do segundo trimestre, Outubro para o relatório do terceiro trimestre e 15 de Janeiro do novo ano financeiro para o relatório do quarto trimestre.



9. Não são autorizados adiantamentos para os distritos para pagamentos relativos às categorias de despesa de salários e vencimentos, capital menor e capital de desenvolvimento.



10. Não são autorizados adiantamentos para os consulados e embaixadas para pagamentos relativos às categorias de despesa de capital de desenvolvimento.



11. Os saldos de adiantamento das contas bancárias no final do ano financeiro mantêm um montante máximo de 1000 dólares no caso das embaixadas e consulados e 50 dólares no caso dos distritos.



Capítulo IV

Receitas



Artigo 20.º

Regras relativas à cobrança de receitas



1. Os orgãos e serviços e fundos autónomos que cobrem re-ceitas devem emitir ao contribuinte um recibo nos termos aprovados e com número sequencial impresso.



2. Todas as impressões de livro de recebidos devem ter a au-torização prévia do Tesouro.



3. É proibido o gasto de receitas públicas em qualquer ati-vidade, devendo todas as receitas públicas serem depositadas nos cofres do Estado.



4. Os orgãos e serviços e fundos autónomos que cobram re-ceitas devem depositar diariamente os respectivos montantes na conta bancária autorizada para tal e enviar um relatório de cobrança e o comprovativo de depósito para o Tesouro nos primeiros 15 dias do mês seguinte.



5. O formulário de registo de receitas é aprovado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante. (Anexo I)



6. Os orgãos e serviços e fundos autónomos que cobrem re-ceitas devem manter um cash book certificado pelo respectivo responsável pela inspeção e auditoria interna quanto ao montante depositados no final de cada mês.



7. O Tesouro deve efetuar inspeções mensais de rotina, sem aviso prévio, para verificar o dinheiro de receitas existente em cofres dos orgãos e dos serviços e fundos autónomos.



Capítulo V

Disposições finais



Artigo 21.º

Entrada em vigor



O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovada em Conselho de Ministros em 10 de Fevereiro de 2014.





Publique-se.







O Primeiro-Ministro;







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Kay Rala Xanana Gusmão













































Dekretu Governu n.º 1/2014



de 12 de Fevereiro



Ezekusaun Orsamentu Jeral Estadu tinan 2014





Diploma ida ne’e hatuur regra ne’ebé presiza ba ezekusaun Orsamentu Jeral Estadu tinan 2014, ne’ebé aprova liu-husi Lei n.º 2/2014, 5 Fevereiru, kona-bá Orsamentu Jeral Estadu tinan 2014.



Liu-husi diploma ida ne’e, hakarak atu garante kontrolu orsamentál ida ne’ebé efetivu no rigorozu, nomós hakarak atu tau disiplina iha gastu públiku, tuir aprovasaun polítika ne’ebé defini iha Orsamentu Jeral Estadu tinan 2014.



Diploma ida ne’e hakarak mós destaka nesesidade no obrigatóriedade utilizasaun Sistema Informátiku ba Jestaun Finanseira, ba Orgaun Estadu, servisu no fundu autónomu hotu-hotu, hodi nune’e bele permiti transparénsia no informasaun bo’ot liu, kona-bá ezekusaun orsamentál, nomós hodi fasilita atividade fiskalizasaun husi Parlamentu Nasionál.



Nune’e, hakmahan iha Lei n.º 2/2014, 5 Fevereiru, kona-bá Orsamentu Jeral Estadu tinan 2014, Governu dekreta atu sai nudar regulamentu, buat hirak hanesan tuir mai ne’e:

Kapítulu I

Dispozisaun Jeral



Artigu 1.º

Objetu no ámbitu aplikasaun



1. Diploma ida ne’e hatuur dispozisaun hirak ne’ebé presiza atu ezekuta Orsamentu Jeral Estadu tinan 2014, ne’ebé aprova ona liu-husi Lei n.º 2/2014, 5 Fevereiru, kona-bá Orsamentu Jeral Estadu tinan 2014.



2. Diploma ida ne’e aplika ba Orgaun Estadu, servisu no fun-du autónomu hotu-hotu.



Artigu 2.º

Responsabilidade



1. Asinatura ba kontratu ne’ebé la tama iha orsamentu, hamosu responsabilidade politika, finanseira, sivíl no kriminál, tuir artigu 46.º Lei n.º 13/2009, 21 Outubru, ne’ebé altera liu-husi Lei no 9/2011, 17 Agostu, no Lei nº 3/2013, 11 Setembru, kona-bá Orsamentu no Jestaun Finanseira.



2. Atu hala’o responsabilidade finanseira ne’ebé prevé iha númeru anterior, titular politiku ne’ebé asina kontratu sein iha kabimentu orsamentál, konsidera nudar halo pagamentu ne’ebé indevidu (ka la tuir ninia dalan), no tenki hetan kondenasaun hodi repoin hikas montante osan ne’ebé korespondente, tuir artigu 44º no hirak ne’ebé tuir, Lei n.º 9/2011, 17 Agostu, iha redasaun ne’ebé fó iha Lei n.º 3/2013, 11 Setembru, ne’ebé aprova Orgánika Kámara Kontas iha Tribunal Superior Administrativu, Fiskál no Kontas.



Artigu 3.º

Regra ezekusaun orsamentál ne’ebé aprova liu-husi Lei nº 2/2014, 5 Fevereiru, kona-bá Orsamentu Jeral tinan 2014.



1. Ezekusaun orsamentál husi Orgaun sira tenki halo obrigató-riamente liu-husi Sistema Informátiku Jestaun Finanseira.



2. Iha tinan 2014, fiskalizasaun ba ezekusaun orsamentál husi Parlamentu Nasionál insidi partikularmente iha despeza rekorente hotu-hotu.



3. Orgaun ida-idak bele halo kontratasaun públika liu-husi ajuste diretu to’o deit 10% husi totál ida-idak ninia dotasaun orsamentál ba tinan 2014, no tenki nafatin halo tuir norma legal hirak ne’ebé permiti halo ajuste diretu.



4. Parlamentu Nasionál realiza debate trimestrál kona-bá ezeku-saun orsamentál ministériu, secretaria Estadu no servisu no fundu autónomu ida-idak, ho prezensa ida-idak ninia membru Governu, nomós dirijente másimu sira.



5. Wainhira to’o trimestre datoluk nia rohan, ezekusaun orsa-mentál atinji 75%, Governu bele rekore ba transferénsia husi Fundu Petroliferu ho valór bo’ot liu Rendimentu Sustentável Estimadu, no tenki informa Parlamentu Nasionál, nomós tenki asegura rezerva 200 millaun dólares iha Tezouru nia Konta.



6. Karik iha trimeste datoluk nia laran prevé katak ezekusaun orsamentál to’o tinan nia rohan sei ki’ik liu 80%, tenki halo retifikasaun ba orsamentu entre fulan Jullu no Setembru, hodi hatún ninia montante totál.



7. Pedidu atu uza rezerva kontinjénsia tenki iha justifikasaun ne’ebé natoon, tuir nº 3 artigu 7.º no artigu 37.º Lei n.º 13/2009, 21 Outubru, ne’ebé hetan alterasaun husi Lei nº 9/2011, 17 Agostu no Lei nº 3/2013, 11 Setembru, kona-bá Orsamentu no Jetaun Finanseira, no tenki iha deskrisaun detalladu kona-bá atividade hirak ne’ebé atu hala’o.



Artigu 4.º

Norma interpretativa



1. Iha implementasaun artigu anteriór, ezekusaun orsamentál tenki sura ho baze ba ezekusaun iha osan (cash), no la konsidera obrigasaun ne’ebé asumi to’o tinan nia rohan.



2. Iha implementasaun n.º 3 artigu anteriór, sei inklui deit prosesu aprovizionamentu ne’ebé hahú iha tinan finanseiru 2014, no la inklui reapropriasaun.



3. Iha implementasaun n.º 7 artigu anteriór, Orgaun, servisu no fundu autónomu sira tenki haruka pedidu atu uza montante ne’ebé tau iha rezerva kontinjénsia, ne’ebé tenki iha deskrisaun detalladu kona-bá atividade ne’ebé atu hala’o.



4. Orgaun, servisu no fundu autónomu ida-idak maka respon-sável hodi kumpri kritériu urjénsia, imprevizibilidade (katak susar atu prevé) no inadiabilidade (katak susar atu adia) ne’ebé sai baze ba ida-idak ninia pedidu atu asesu ba rezerva kontinjénsia.



5. Ministériu Finansa tenki verifika se Orgaun Estadu, ka ser-visu no Fundu autónomu sira iha ka la’e disponibilidade orsamentál iha rezerva kontinjénsia.



6. Primeiru-Ministru maka aprova pedidu hotu-hotu atu asesu ba rezerva kontinjénsia,.



Artigu 5.º

Avizu Autorizasaun Despeza



1. Avizu Autorizasan Despeza (AAD) ba tinan 2014 sei atualiza automátikamente iha Sistema Informátiku ba Jestaun Finanseira, tuir kritériu hirak hanesan tuir mai ne’e:



a) Saláriu no Vensimentu: 25% husi dotasaun orijinál, iha kada trimestre;



b) Beins no Servisu: 100% husi dotasaun orijinál;



c) Kapitál Menór: 100% husi dotasaun orijinál;



d) Kapitál no Dezenvolvimentu: 100% husi dotasaun orijinál;



e) Transferénsia Públika/ Subvensaun Públika: 100% husi dotasaun orijinál.





Artigu 6.º

Autorizasaun ba asinatura



1. Pedidu Pagamentu hotu-hotu tenki submete ba Diresaun Jeral Tezouru, no tenki iha asinatura husi Reponsável Orgaun ka servisu no fundu autónomu, ka ida ne’ebé nia delega.



2. Orgaun, servisu no fundu autónomu hotu-hotu tenki haruka ba Tezouru asinatura ofisiál ne’ebé autorizadu atu asina Formuláriu Kompromisu ba Pagamentu (FKP) (Aneksu A), Ordem Kompra (OK), Pedidu Pagamentu (PP) (Aneksu B), hamutuk ho ida-idak ninia delegasaun kompeténsia, tuir instrusaun n.º 4/DGT/MdF/I/2014.



3. Formuláriu kona-bá autorizasaun asinatura, tau iha aneksu ba diploma ida ne’e, no sai nu’udar ninia parte integrante ida.



Artigu 7.º

Alterasaun orsamental



1. Alterasaun orsamentál hotu-hotu tenki tuir artigu 38.º husi Lei n. 13/2009, 21 Outubru, kona-bá Orsamentu no Jestaun Finanseira.



2. Aprovasaun ba transferénsia verba entre diresaun no kate-gória despeza hotu automátikamente iha loron 30 Juñu 2014.



3. Pedidu transferénsia verba ba kategória kapitál menór, tenki hetan rekomendasaun prévia husi Diresaun Nasionál Jestaun Patrimóniu Estadu.



4. Atu Diresaun Jeral Finansa Estadu bele halo validasaun no aprovasaun ba Planu Kapitál OJE nian, nomós ba alterasaun orsamentu, Orgaun, servisu no fundu autónomu, tenki submete sira-nia pedidu kona-bá Planu Kapitál, ba Diresaun Jeral Finansa Estadu to’o loron 30 Juñu 2014.



5. Ho esesaun ba rezerva kontinjénsia ne’ebé tuir rejime espesiál ida ketak, pedidu ba transferénsia Orsamentu ne’ebé alokadu iha Dotasaun ba Todu Governu sira seluk, tenki mai hamutuk ho rekomendasaun husi Diresaun Jeral Finansa Estadu, no hetan aprovasaun husi Ministru Finansa.



Artigu 8.º

Kréditu eskrituráriu no garantia bankária



1. Pedidu autorizasaun ba kréditu eskrituráriu hotu-hotu (letter of credit) tenki hetan aprovasaun husi Ministru Finansa, no ida-idak ninia kompromisu no obrigasaun tenki rejista iha Sistema Informátiku ba Jestaun Finanseira.



2. Tezouru bele deit aprova kréditu eskrituráriu (letter of credit) husi banku komersiál ho sede ka ajénsia ne’ebé estabelese ona iha teritóriu nasionál.



3. Pedidu ba kréditu eskrituráriu tenki bazeia ba lista husi elementu ne’ebé aprovadu ona iha aneksu ba diploma ida ne’e, no sai ninia parte integrante (Aneksu C).

4. Tezouru tenki haruka karta ida ba Banku Sentral Timor-Leste, atu bele selu deit kréditu eskrituráriu (letter of credit) hirak ne’ebé prienxe regra no prosedimentu pagamentu ne’ebé aprovadu ona.



5. Pedidu garantia bankária hotu-hotu tenki iha aprovasaun husi Tezouru.



6. Tezouru bele la simu pedidu pagamentu no adiantamentu ho garantia bankária 100% ba montante kontratu, husi banku komersiál ne’ebé laiha rating AA no Banku Central la konsidera garantia bankária ne’e sufisiénte ba efeitu.



7. Kuandu garantia bankária mai husi Banku Komérsia ne’ebé la iha rating AA, Orgaun ka servisu ka fundu autonomu mak tenke asume responsabilidade.



Artigu 9.º

Regra jeral kona-bá pedidu pagamentu



1. Pagamentu hotu-hotu preferensiálmente transfere ba konta bankária.



2. Posibilidade pagamentu liu-husi xeke sei analiza kazu pur kazu.



3. Fornesedór hotu-hotu tenki rejista iha Sistema Informátiku ba Jestaun Finanseira.



4. Pagamentu tenki halo ba konta bankária fornesedór, ne’ebé hatama ona iha Sistema Informátiku ba Jestaun Finanseira.



5. Tesouru la simu pedidu pagamentu ne’ebé la tama no la iha obrigasaun iha Sistema Informátiku ba Jestaun Finanseira.



6. Pedidu pagamentu hotu-hotu tenki mai hamutuk ho ida-idak ninia dokumentu suporte tuir lei ne’ebé vigora, no tenki iha lista ne’ebé tau iha aneksu ba diploma ida ne’e, no sai nu’udar ninia parte integrante, no Tezouru tenki devolve pedidu pagamentu hotu-hotu ne’ebé la kompletu (Aneksu D no E).



7. Wainhira kontratu ninia valor bo’ot liu 5 millaun dólares, pedidu pagamentu ida dahuluk tenki mai hamutuk ho kontratu orijinál no vistu préviu husi Kámara Kontas.



8. Pedidu pagamentu hotu-hotu ne’ebé la kumpri regra legal ne’ebé vigora, Tezouru tenki haruka ba auditoria.



9. Pedidu pagamentu hotu-hotu tenki mai ho verifikasaun no sertifikasaun husi responsável ba área administrasaun no finansa husi Orgaun, servisu no fundu autónomu ida-idak.



10. Pedidu pagamentu hotu-hotu ho klasifikasaun urjenti tenki tama iha Tezouru oras haatnulu-resin-ualu (48) molok data pagamentu.



11.Tezouru bele deit fornese informasaun kona-bá pagamentu ba pontu fokál husi Orgaun, servisu no fundu autónomu ne’ebé autorizadu ba ida ne’e.

12. Bele deit permiti pedidu pagamentu ho karater “tuir lista iha aneksu’’ (“as per attached list”) ba programa Bolsa da Mãe, Idozu, Inválidus,Veteranus no dezastre naturais.



13. Wainhira iha alterasaun ruma ba konta bankária fornesedór, Orgaun, servisu no fundu autónomu ida-idak tenki haruka justifikasaun ba Tezouru, molok hala’o alterasaun iha Sistema Informátiku ba Jestaun Finanseira.



14.Tezouru la simu pedidu pagamentu ne’ebé la iha relatóriu R&I, no la iha formuláriu rejistu patrimóniu ne’ebé asina ona husi diretór ne’ebé responsável ba área administra-saun no finansa, nomós husi responsável ba lojístika, asinatura autorizada hirak n’ebé haruka tiha ona antes ba Tezouru (Aneksus F no G).



15. Pedidu pagamentu kona-bá Fundu Kontribuisaun ba Insti-tuisaun ho Karáter Sosiál tenki mai hamutuk ho rekomendasaun husi Ministériu Solidariedade Sosiál.



16. Orgaun ka servisu no fundu autónomu sira tenki notifika Tezouru kona-bá pedidu pagamentu hotu-hotu ne’ebé bo’ot liu 1 millaun dólares, fulan ida molok atu submete.



Artigu 10.º

Regra jeral kona-bá taka orsamentu



1. Formuláriu Kompromisu Pagamentu (FKP) hotu-hotu tenki submete to’o deit 3 Novembru 2014.



2. Formuláriu Kompromisu Pagamentu (FKP) hotu-hotu kona-bá kategoria despeza kapitál menór no kapitál dezenvolvimentu tenki sumete iha trimestre daruak ezersisiu orsamentál nian.



3. Pedidu pagamentu hotu-hotu tenki submete to’o deit 17 Novembru 2014.



4. Relatóriu finál adiantamentu fundu maneiu ne’ebé simu iha trimestre datoluk, tenki submete to’o deit 27 Novembru 2014.



5. Saldu hotu-hotu kona-bá adiantamentu nomós fundu ma-neiu tenki depozita iha Banku Sentral Timor-Leste, iha konta bankária númeru 27311 to’o deit 29 Dezembru 2014.



6. Relatóriu hotu-hotu kona-bá adiantamentu no fundu maneiu ne’ebé simu iha trimestre dahaat, tenki submete to’o deit 15 Janeiru 2015.



7. Orgaun, servisu no fundu autónomu hotu-hotu ne’ebé iha konta ofisiál, no simu adiantamentu ka fundu maneiu, tenki mantein obrigatóriamente cash book ida, no saldu osan iha kaixa, iha loron ida ikus fulan nian, tenki hetan sertifikasaun husi ida-idak ninia responsável ba inspesaun interna.



8. Tezouru fulan-fulan inspesiona kofre husi Orgaun, servisu no fundu autónomu sira, sein iha avizu préviu ida, hodi sura osan saldu ne’ebé iha kaixa.

Kapítulu II

Prosedimentu ezekusaun orsamentál tuir kategoria despeza



Artigu 11.º

Saláriu no Vensimentu



1. Orgaun, servisu no fundu autónomu hotu-hotu tenki kordena ho Komisaun Funsaun Públika hodi haruka ba Tezouru, to’o loron sanulu-resin-rua (12) fulan ida-idak, informasaun kona-bá ajustamentu saláriu, inklui mós kanselamentu ba saláriu, deskontu, estinsaun kontratu, no eskalaun.



2. Wainhira informasaun tama iha Tezouru hafoin loron ne’ebé defini iha númeru anteriór, ajustamentu tenki halo ba pagamentu saláriu fulan ida tuir fali.



3. Pontu fokál rekursus umanus husi Orgaun, servisu no fundu autónomu, fulan-fulan tenki hetan relatóriu verifikasaun kona-bá pagamentu saláriu, atu sira bele halo rekonsiliasaun no atualiza ajustamentu ruma ne’ebé sei presiza atu halo.



4. Pedidu pagamentu ba oras estraordinária, ne’ebé refere ba oras serbisu liu-husi oras haat-nulu fulan-fulan, tuir lei ne’ebé vigora, tenki haruka husi Komisaun Funsaun Públika ba Tezouru, no Tezouru tenki haruka fila pedidu hirak ne’ebé la’os mai husi Komisaun Funsaun Públika.



5. Iha ezekusaun orsamentál saláriu no vensimentu, Tezouru atende deit ema hirak ne’ebé Orgaun, servisu no fundu autónomu sira identifika nu’udar pontu fokál ba área rekursus umanus.



6. Tezouru tenki retifika erru pagamentu saláriu, iha fulan ida tuir kedas identifikasaun erru ne’e.



7. Tezouru la bele prosesa pagamentu oras estraordináriu, subsídiu no pagamentu retroativu, wainhira la iha kabimentu orsamentál ba ida ne’e.



8. Atu pagamentu hirak ne’ebé temi iha númeru anteriór bele halo ho ida-idak ninia kabimentu orsamentál ne’ebé aseguradu ona, Orgaun, servisu no fundu autónomu sira bele rekorre ba alterasaun orsamentál tuir artigu 38.º Lei n.º 13/2009, 21 Outubru, ne’ebé hetan alterasaun husi Lei nº 9/2011, 17 Agostu no Lei nº 3/2013, 11 Setembru, kona-bá Orsamentu no Jestaun Finanseira.



Artigu 12.º

Beins no Servisus



1. Pedidu pagamentu kona-bá beins no servisus tenki haruka ba Tezouru, hafoin hetan aprovasaun husi responsável másimu Orgaun, ka servisu no fundu autónomu, ka hirak ne’ebé sira delega ona.



2. Tezouru tenki rekuza pedidu pagamentu diretu hotu ba kompras ho valór bo’ot liu 5.000 dólares (dólar rihun lima).



3. Pedidu pagamentu diretu ki’ik liu 5.000 dólares (dólar rihun lima) la hetan autorizasaun, wainhira relasiona ho item hirak tuir mai ne’e:



a) Billeti aviaun ba viajen ofisiál no ba formasaun iha es-tranjeiru;



b) Material eskritóriu;



c) Fornesimentu sira seluk, ho esesaun ba sosa medica-mentu no consumiveis saúde ho justifikasaun emerjénsia no hetan aprovasaun husi membru Governu tutela;



d) Manutensaun ba edifisiu;



e) Servisu seluk manutensaun nian;



f) Manutensaun kareta no motorizada;



g) Kombustível ba kareta no jeradór;



h) Servisu seguransa;



i) Servisu catering;



j) Servisu diversu sira seluk.



4. Akizisaun ba item sira iha númeru anteriór tenki tuir Rejime Juridiku Aprovizionamentu.



5. Pedidu pagamentu ba remunerasaun ne’ebé selu liu-husi beins no servisus, tenki submete ba Tezouru to’o deit loron sanulu-resin-lima (15) fulan ida-idak, no sei prosesa no halo pagamentu iha fulan ne’ebé refere.



6. Pedidu pagamentu hotu-hotu tenki temi ezatamente loron hirak ne’ebé serbisu, ka iha liafuan seluk, pagamentu remunerasaun hotu-hotu liu-husi beins no servisus ne’ebé relasiona ho loron serbisu hafoin loron sanulu-resin-lima (15) fulan ida-idak, sei inklui iha pagamentu ba fulan ida tuir fali.



7. Tezouru rekuza pagamentu naran ida ne’ebé rekore ba mekanizmu reembolsu, ka iha liafuan seluk, halo tiha pagamentu ho osan privadu, ka osan husi fonte seluk ne’ebé la prevé legalmente, hafoin husu reembolsu.



8. Esesaun ba numeru anterior despeza hotu-hotu nebe mak hamosu husi atividade iha misaun diplomatika iha rai liur ho justifikasaun nebe forte, iha kabimentu orsamentál no hetan aprovasaun husi responsavel másimu Orgaun ka Servisu no Fundu Autonomu tutela.



9. Pedidu pagamentu ba servisu manutensaun edifisiu ho montante másimu 20.000 dólares (dolar rihun rua-nulu) tenki iha rekomendasaun husi engineiru tékniku no hetan aprovasaun husi responsavel másimu orgaun ka servisu no fundu autonomu.



10. Pedidu pagamentu ba servisu manutensaun edifísiu ho montante bo’ot liu 20.000 dólares (dolar rihun rua-nulu) tenki iha rekomendasaun husi Ajénsia Dezenvolvimentu Nasionál.

11. Pedidu pagamentu ba Kuota Membru Organizasaun Inter-nasionál no Kontrapartida, tenki haruka ba Diresaun Jeral Finansas Estadu, no tenki mai hamutuk ho ida-idak ninia instrumentu adezaun ka memorandu entendimentu.



Artigu 13.º

Fundu Dezenvolvimentu Kapitál Umanu



1. Pedidu pagamentu hotu-hotu ne’ebé mai husi Fundu Dezenvolvimentu Kapitál Umanu, FDKU, tenki iha aprovasaun husi Sekretariadu Tékniku Dezenvolvimentu Kapitál Umanu, tuir mai sei hanaran STDKU.



2. STDKU tenki rejista benefisiáriu bolsa estudu hotu-hotu nu’udar fornesedór iha Sistema Informátiku ba Jestaun Finanseira, molok atu haruka pedidu pagamentu ba Tezouru.



3. Pedidu pagamentu liu-husi transferénsia ba konta bankária universidade ka hirak ne’ebé simu bolsa estudu, tenki mai hamutuk ho ida-idak ninia akordu, nomós kópia komprovativu númeru identifikasaun bankária no kódigu swift.



4. STDKU maka responsável atu garante katak sei haruka deit ba Tezouru, pedidu pagamentu ne’ebé tama iha orsamentu, no iha osan sufisiente iha nivel programa/atividade/Orgaun ka servisu no fundu autónomu.



5. Tezouru tenki rekuza pedidu pagamentu diretu hotu-hotu husi FKDU ne’ebé relasiona ho kompra billeti aviaun, materiál eskritóriu no servisu catering, ne’ebé tenki tuir obrigatóriamente prosesu aprovizionamentu.



6. Programa kapasitasaun foun ruma ne’ebé mosu karik iha tinan finanseiru 2014 nia laran, tenki hetan aprovasaun husi Konsellu Administasaun FDKU, no tenki hatama iha Sistema Informátiku ba Jestaun Finanseira.



Artigu 14.º

Regra espesial kona-bá viajen ofisiál



1. Kompete ba Primeiru-Ministru, ho fakuldade atu delega kompeténsia ida ne’e, atu autoriza viajen ofisiál membru Governu sira nian.



2. Responsável sira husi Orgaun, servisu no fundu autónomu, ho fakuldade delegasaun, tenki aprova viajen ofisiál ba funsionáriu públiku, ajente no traballador sira seluk iha ámbitu organizasaun ne’ebé sira superviziona.



3. Viajen ofisiál tenki iha justifikasaun prévia, hamutuk ho deskrisaun atividade ne’ebé atu hala’o, nomós rezultadu no benefisiu ne’ebé sei alkansa, no hafoin hala’o tiha viajen ofisiál, delegasaun ne’e tenki produz relatóriu detalladu ida, ho esesaun ba viajein ho karáter konfidensial.



4. Delegasaun ofisiál ninia kna’ar tenki bazeia ba termu re-ferénsia, tenki identifika elementu ne’ebé integra iha delegasaun, nomós deskrisaun kona-bá atribuisaun husi elementu ida-idak.

5. Delegasaun ofisiál la bele iha elementu liu-husi nain hitu (7), ho esesaun ba delegasaun ofisiál hirak ne’ebé akompaña Primeiru Ministru, ka iha kazu hirak ne’ebé delegasaun ne’e inklui mós membru Governu liu-husi nain rua.



Artigu 15.º

Kapitál Menór



1. Pedidu pagamentu hotu-hotu n’ebé relasiona ho kapitál menór tenki mai hamutuk ho ida-idak ninia Planu Kapitál Menór, no tenki garante katak pedidu ne’e tuir ona Planu ne’ebé tau iha Livru Orsamentu.



2. Molok atu halo kompromisu iha Sistema Informátiku ba Jestaun Finanseira, Planu Kapitál Menór hotu-hotu husi Orgaun, servisu no fundu autónomu sira, tenki hetan verifikasaun husi Diresaun Jeral Finansas Estadu, hodi bele haree konformidade planu hirak ne’e ho Planu hirak ne’ebé tau iha ida-idak ninia Livru Orsamentu ba tinan 2014.



3. Kompra ba veíkulu motor, tenki tuir tipu no marka nomós prosedimentu kona-bá jestaun no alienasaun beins móveis Estadu nian, ne’ebé aprova liu-husi Sirkular n.º 003/GPM/III/2009, no liu-husi Dekreto-Lei nº 32/2011, 27 Jullu.



4. Karreta hotu-hotu ne’ebé fornesedór sira hatama tenki iha ona inskrisaun ‘’KARRETA ESTADU’’, no hirak ne’ebé la kumpri rekizitu ida ne’e, la bele liu prosesu resesaun no inspesaun.



Artigu 16.º

Kapitál Dezenvolvimentu, inklui Fundu Infra-estrutura



1. Pedidu pagamentu hotu-hotu n’ebé relasiona ho kapitál dezenvolvimentu tenki mai hamutuk ho ida-idak ninia Planu Kapitál Dezenvolvimentu, no tenki garante katak pedidu ne’e tuir ona Planu ne’ebé tau iha Livru Orsamentu.



2. Molok atu halo kompromisu iha Sistema Informátiku ba Jestaun Finanseira, Planu Kapitál Dezenvolvimentu hotu-hotu husi Orgaun, servisu no fundu autónomu sira, tenki hetan verifikasaun husi Diresaun Jeral Finansas Estadu, hodi bele haree konformidade planu hirak ne’e ho Planu hirak ne’ebé tau iha ida-idak ninia Livru Orsamentu ba tinan 2014.



3. Projetu Fundu Infraestrutura foun ne’ebé karik mosu iha tinan finanseiru 2014 nia laran, tenki hetan aprovasaun husi Konsellu Administrasaun Fundu Infraestrutura, no tenki hatama iha Sistema Informátiku ba Jestaun Finanseira.



4. Alterasaun ba kontratu hotu-hotu tenki haruka ba Tezouru no tenki atualiza iha Sistema Informátiku ba Jestaun Finanseira.



5. Tezouru rekuza pedidu pagamentu hotu-hotu ne’ebé laiha, nudar baze, kontratu ida ne’ebé sei vigora.



6. Tezouru rekuza pedidu pagamentu adiantadu (advance payment) hotu-hotu ne’ebé laiha garantia bankária husi banku komersiál ho sede ka ajénsia iha territóriu nasionál.



7. Tezouru rekuza pedidu pagamentu husi PDID no PNDS ne’ebé la tuir lei.



Artigu 17.º

Transferénsias Públikas



1. Pedidu pagamentu ba subvensaun públika tenki bazeia ba Dekretu Governu nº1/2009, 18 Fevereiru.



2. Entidade privada hirak ne’ebé simu subvensaun públika, tenki rejista iha Ministériu Justisa, tuir Dekretu-Lei nº5/2005, 7 Setembru, kona-bá Pesóas Koletivas sein Fins Lukrativus.



3. Númeru anterior sei la aplika ba transferénsia verba ba en-tidade gropu komunitária no entidade seluk ne’ebé hanesan, nebe tenke nomeia responsavél ba selebra kontratu no responsabiliza ba ezekusaun osan subvensaun públika.



4. Pagamentu subvensaun públika hotu-hotu tenki bazeia ba ida-idak ninia kontratu ne’ebé halo entre Orgaun ka servisu ka fundu autónomu ne’ebé tutela, ho entidade ida ne’ebé simu subvensaun.



5. Buat hirak ne’ebé tau iha númeru 1 no 2 sei la aplika ba transferénsia verba ba entidade estranjeira, organizasaun internasionál, ka entidade seluk ne’ebé hanesan.



6. Rejime ne’ebé aplika ba entidade hirak ne’ebé temi iha númeru anteriór tenki bazeia ba ida-idak ninia memorandu entendimentu ka ida-idak ninia Rezolusaun Governu.



7. Pagamentu hotu-hotu transfere ba konta bankária entidade benefisiária husi subvensaun públika.



8. Pedidu pagamentu subvensaun públika ne’ebé refere ba projetu konstrusaun sivil ho montante bo’ot liu 5000 dólares (dólar rihun lima) tenki mai hamutuk ho rekomendasaun husi Ajénsia Dezenvolvimentu Nasionál, no tenki iha aprovasaun husi responsável másimu Orgaun ka servisu ka fundu autónomu ne’ebé tutela.



9. Orgaun, servisu no fundu autónomu hotu-hotu ne’ebé tu-tela subvensaun, tenki mantein arkivu ida husi relatóriu mensal ezekusaun subvensaun ida-idak, no tenki obrigatóriamente haruka kópia ida husi relatóriu hirak ne’e ba Tezouru.



10. Relatóriu ne’ebé refere iha númeru anteriór tenki identifika projetu, ninia montante, destinatáriu sira, nomós tenki iha avaliasaun ida kona-bá rezultadu ne’ebé alkansa.



11.Proibidu atu halo akizisaun ba beins no servisus ka beins kapitál ba Orgaun ka servisu ka fundu autónomu liu-husi kategoria despeza transferénsias públikas.



Kapítulu III

Regra kona-bá Fundu Maneiu no Adiantamentu



Artigu 18.º

Fundu Maneiu



1. Fundu maneiu refere ba montante osan ne’ebé Orgaun, servisu no fundu atónomu ida-idak mantein, ho aprovasaun liu-husi diploma ida ne’e, no utiliza ba despeza loron-loron nian.



2. Fundu maneiu bele deit uza hodi sosa beins ka servisus ho valor ne’ebé la bo’ot liu 500 dólares, hanesan refeisaun, material urjenti ba eskritóriu, mantensaun ki’ik-oan, ka sira seluk ho natureza hanesan.



3. Fundu maneiu la bele uza hodi sosa beins kapitál menór, bebida alkólika, kombustivel, manutensaun motorizada no karreta, viajen lokal ka viajen ba estranjeiru.



4. Fundu maneiu ne’ebé autorizadu maka 15 000 dólares (dólar rihun sanulu-resin-lima) ba ministériu ida-idak, no 10 000 dólares (dólar rihun sanulu) ba Orgaun, servisu no fundu autónomu sira seluk.



5. Proibidu atu uza fundu maneiu hodi halo kontribuisaun ho karater sosiál, no pagamentu hotu-hotu ho natureza ida ne’e, tenki halo liu-husi formuláriu kompromisu ba pagamentu.



6. Tezouru la bele prosesa no repoin pedidu foun ba fundu maneiu, wainhira seidauk aprezenta justifikasaun kona-bá fundu maneiu anteriór.



Artigu 19.º

Adiantamentu



1. Fundu adiantamentu maka verba ne’ebé Orgaun, servisu no fundu autónomu ida-idak bele mantein hodi kobre nesesidade eventuál ruma, atu selu viajen lokal no viajen ba estranjeiru, transferénsia públika nomós sub-alokasaun ba distritu, embaxada no konsuladu sira.



2. Pedidu adiantamentu ba Tezouru kona-bá ba atividade eventuál ruma, tenki mai hamutuk ho planu atividade, planu asaun anual, kalendarizasaun atividade, nomós formuláriu rejistu adiantamentu (Aneksu H), ne’ebé hetan ona aprovasaun husi responsável másimu Orgaun ka servisu ka fundu autónomu sira.



3. Relatóriu kompletu husi despeza ne’ebé relasiona ho adian-tamentu ba despeza eventuál ruma, tenki aprezenta ba Tezouru ho koiñesimentu husi responsável másimu Orgaun, servisu no fundu autónomu sira to’o loron sanulu-resin-lima (15) hafoin hala’o tiha atividade.



4. Tezouru la prosesa pedidu adiantamentu foun, wainhira relatóriu adiantamenu ida uluk seidauk regulariza no seidauk atualiza iha Sistema Informátiku ba Jestaun Finanseira.



5. Tezouru aseita deit pedidu adiantamentu ba atividade ho durasaun to’o fulan ida, no tenki halo pedidu adiantamentu foun ida, wainhira atividade ne’e kontinua ba fulan ida tuir mai.



6. Pedidu adiantamentu ida tenki relasiona deit ho atividade ida.



7. Adiantamentu ba distritu, konsuladu no embaxada tenki tuir sub-alokasaun ne’ebé haruka ba Tezouru, no aprovadu ona husi responsavel másimu Orgaun ka servisu ka fundu autónomu, ka ida ne’ebé nia delega.



8. Relatóriu kona-bá adiantamentu ne’ebé halo ba distritu, konsuladu, no embaxada tenki tama iha Tezouru, iha fulan dahuluk husi trimestre ida-idak, katak Abril ba relatóriu kona-bá trimestre dahuluk, Jullu ba relatóriu kona-bá trimestre daruak, Outubru ba relatóriu kona-bá trimestre datoluk, no 15 Janeiru tinan tuir mai, ba relatóriu kona-bá trimestre dahaat.



9. La autoriza adiantamentu ba distritu hodi halo pagamentu ba kategoria despeza saláriu no vensimentu, kapitál menór, no kapitál dezenvolvimentu.



10. La autoriza adiantamentu ba konsuladu no embaxada hodi halo pagamentu ba kategoria despeza kapitál dezenvol-vimentu.



11. Balansu konta bankária adiantamentu too taka tinan finan-seiru ba embassada no konsuladu tenke mantein ho montante másimu 1000 dolarés (dolar rihun-ida) no ba distritu tenke iha 50 dolarés (dolár lima-nulu).



Kapítulu IV

Reseitas



Artigu 20.º

Regra kona-bá kobransa ba reseitas



1. Orgaun, servisu no fundu autónomu sira ne’ebé kobra re-seita tenki fó resibu ba kontribuinte, tuir aprovasaun ne’ebé iha ona, no tenki iha númeru sekuénsia ne’ebé imprimi klaru iha resibu.



2. Impresaun ba livru resibu tenki iha autorizasaun prévia hu-si Tezouru.



3. Proibidu atu gasta reseita públika iha naran atividade ida, no reseita públika hotu-hotu tenki depozita iha kofre Estadu.



4. Orgaun, servisu no fundu autónomu sira ne’ebé kobra reseita tenki depozita loron-loron montante ba loron ida-idak, iha konta bankária ne’ebé autorizadu ba ida ne’e, no haruka relatóriu kobransa nomós komprovativu depózitu ba Tezouru iha loron sanulu-resin-lima (15) dahuluk, husi fulan ida tuir fali.



5. Formuláriu atu rejista reseitas aprova iha aneksu ba diploma ida ne’e, no sai nu’udar ninia parte integrante ida (Aneksu I).



6. Orgaun, servisu no fundu autónomu sira ne’ebé kobra reseita, tenki mantein cash book ida, no hetan sertifikasaun husi ida-idak ninia responsável ba inspesaun no auditoria interna, kona-bá montante ne’ebé depozita iha fulan ida-idak ninia rohan.



7. Tezouru tenki halo inspesaun rotina fulan-fulan, ne’ebé la-iha avizu préviu, hodi verifika osan reseita ne’ebé existe iha kofre Orgaun, servisu no fundu autónomu sira.



Kapítulu VI

Dispozisoens finais



Artigu 21.º

Entrada iha vigór



Diploma ida ne’e tama iha vigór, iha loron ida tuir kedas ninia publikasaun.



Aprova iha Konsellu Ministrus iha loron 10 fulan Fevereiru 2014.







Primeiru-Ministru,







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Kay Rala Xanana Gusmão