REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

13/2012

Estabelece o regime de fixação das margens de comercialização máximas para certos bens essenciais e outras medidas de combate à inflação





O Decreto-lei n.º 29/2011, de 20 de Julho veio consagrar e habilitar o Governo a estabelecer os mecanismos de intervenção na formação dos preços de produtos considerados fundamentais para o bem-estar das famílias, bem como para o desenvolvimento das infraestruturas do País;



Através da prática de preços justos, pretende-se evitar e corrigir desequilíbrios ou posições dominantes na oferta que levam à prática de um preço que é superior ao que se fixaria em circunstâncias normais, a favor da população financeiramente carenciada e evitando os efeitos perversos do excessivo aumento da inflação;



Nestes termos, considerando que cabe ao Governo dirigir e regulamentar a actividade económica de modo a que os mecanismos do mercado funcionem da forma mais regular possível, em particular, protegendo os consumidores mais vulneráveis;



Considerando que o Decreto-lei n.º 29/2011, de 20 de Julho estabeleceu, no artigo 5º, quatro tipos de controlo dos preços praticados no mercado, em concreto os de fixação dos preços máximos; fixação das margens de comercialização máximas; de preços contratados com o sector comercial e de serviços, e de preços vigiados;



Tendo em conta de que entre os produtos essenciais às famílias se conta o arroz e os óleos alimentares e, indirectamente, através do desenvolvimento da construção de casas e obras públicas, o cimento, o ferro e o zinco para coberturas;



Considerando que os níveis de inflação atingiram, em 2011, valores muito superiores aos do mesmo período do ano de 2010 (6,8%), situando-se em níveis médios na ordem dos 13,5%;



Assim:



O Governo resolve, nos termos das alíneas i) e o) do número 1 do artigo 115.º da alínea a) do artigo 116.º da Constituição da República, o seguinte:



1. Ao abrigo do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 29/2011, de 20 de Julho, é declarado o regime de fixação das margens de comercialização máximas que consiste na fixação da percentagem do valor que o agente económico pode aumentar ao preço de aquisição do bem em causa, como lucro.



2. Este regime é transitório e destina-se a corrigir os preços de mercado e os riscos induzidos no acesso da população aos bens e infraestruturas essenciais, reintroduzindo o preço justo desses bens.



3. Os bens a seguir enumerados estão sujeitos ao regime de margens de comercialização máximas:



a) Arroz com 5%, ou menos, de quebra: 10% no grossista e 15% no retalhista;



b) Arroz com mais 5% de quebra: 8% no grossista e 10% no retalhista;



c) Óleos alimentares: 8% no grossista e 10% no retalhista;



d) Cimentos: 10% no grossista e 15% no retalhista;

e) Zinco em chapa para construção civil: 10% no grossista e 15% no retalhista;



f) Varão de ferro para construção civil: 10% no grossista e 15% no retalhista.



4. As margens de comercialização fixadas para o grossista e para o retalhista incidem sobre o preço de aquisição ou de reposição, sem remarcação dos preços.



5. Por remarcação de preços entende-se o acto ou efeito de fixar novo preço, superior, sobre produtos ou respectivas embalagens, de um mesmo stock referente a uma mesma aquisição, já anteriormente marcados e vendidos a um PVP inicial inferior. Nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 29/2011, de 20 de Julho, é proibida a remarcação de preços.



6. Para prova do preço de reposição o comprador deverá exibir os documentos comprovativos da encomenda ou aquisição efectuada, quando solicitado pelas autoridades competentes.



7. O preço no importador corresponde ao valor aduaneiro declarado no Documento Aduaneiro Único (DAU), acrescido dos impostos, das despesas de desembaraço alfandegário e portuário, transporte e outros necessários à colocação para venda.



8. As empresas grossistas, importadoras ou não, que também vendam directamente a retalho, podem acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização desde que comprovadamente efectuem ambas as operações comerciais.



9. Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito, não é permitida a utilização de margem que, no seu conjunto, ultrapasse o limite resultante da aplicação, para o correspondente produto, das margens máximas fixadas.



10. Todos os importadores, armazenistas, supermercados e lojas de venda dos bens referidos no artigo 1º, têm de ter um sistema claro e simples de registo das quantidades e preços respectivos das mercadorias adquiridas, respectivos stocks a que pertencem e das vendas dos mesmos. Deve existir obrigatoriamente, no mínimo, nas referidas contabilidades, o registo de entradas e de saídas, identificadas por preços e quantidades, de acordo com as regras universalmente utilizadas na movimentação de stocks.



11. Os produtores, importadores, grossistas e retalhistas são obrigados a elaborar tabelas de preços correspondentes às diversas condições de venda que praticam e a facultar essas tabelas aos seus clientes e à Inspecção-Geral Alimentar e Económica, ou outras entidades competentes, quando solicitados.



12. Os importadores e comerciantes consideram-se notificados para efeito de comunicarem à Direcção do Comércio, os preços praticados nos últimos 30 dias imediatamente anteriores à data da publicação do presente diploma, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 29/2011, de 20 de Julho, no prazo de 5 dias.



13. Na sequência do Despacho N.º 20/GPM/IX/2009, proferido em 07 de Setembro de 2009 pelo Primeiro Ministro, o sistema Padrão de Preço Unitário para o Aprovisionamento do Estado, publicado periodicamente pelo Ministério do Turismo, Comércio e Indústria é observado por todos os Serviços de Aprovisionamento Público. No caso de se tratar de aprovisionamento de bens ou serviços que não constam das respectivas listas de Padrão, os Serviços devem acompanhar as propostas de aquisição com notas justificativas adequadas e específicas.



14. O presente regime de preços entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até que até que seja expressamente revogado e, ou substituído por novo diploma, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 29/2011, de 20 de Julho



Aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Março de 2012.



Publique-se.





O Primeiro Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão