REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

38/2010

Regulamenta o Uso de Uniformes, Acessórios e Insígnias, Idênticos aos Militares, Policiais e de outras Entidades de Segurança





O uniforme, ou farda, associa quem o usa a uma entidade, identificando-a, distinguindo-a, ou até publicitando-a, podendo ainda estar associado ao exercício de determinadas funções e, em certos contextos, conferir poder ou estatuto.



O uso do uniforme está generalizado e é usado, indistintamente, no âmbito dos serviços públicos e das entidades privadas.



Considerando que o uso de uniformes, acessórios e insígnias idênticos aos militares, policiais e de outras entidades de segurança, não está regulamentado, compete ao Governo definir as condições que marcam e distinguem os uniformes, ou fardas, usados pelas forças de defesa e segurança, na salvaguarda da missão que lhes foi atribuída e do seu fim identificador.



Assim, o Governo resolve, nos termos do n.º 3, do artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte :

1. Proibir o uso de uniformes, acessórios e insígnias, militares e policiais, ou demais elementos susceptíveis de criar confusão no público, nos termos da presente Resolução e de regulamentação a estabelecer.

2. Excluir da aplicação desta Resolução, as seguintes institui-ções e serviços:



- Falintil - FDTL (F-FDTL);



- Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL);



- Serviço de Migração (SM);



- Direcção Nacional de Protecção Civil da Secretaria de Estado da Segurança;



- Direcção Nacional de Segurança de Edifícios Públicos da Secretaria de Estado da Segurança;



- Direcção Nacional de Alfândegas da Direcção - Geral de Receitas e Alfândegas do Ministério das Finanças;



- Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social do Ministério da Justiça;



- Direcção Nacional das Florestas do Ministério da Agricultura.



3. Permitir que as entidades públicas ou privadas possam im-plementar o uso de fardas, desde que não sejam semelhan-tes ou susceptíveis de confusão com os uniformes das forças militares, policiais ou de segurança elencadas no número 2.



4. Considerar, para efeitos do disposto no número anterior, factores de semelhança, ou que facilitam a confusão: as insígnias idênticas aos símbolos nacionais, o modelo e a cor do uniforme e os acessórios.



5. Não permitir a prática de praxes semelhantes às praxes militares ou policiais em uso em Timor-Leste pelas forças de defesa e segurança, ou que com elas se possam identificar.



6. Determinar que o modelo dos uniformes das empresas de segurança privada autorizadas a exercer esta actividade nos termos legais, é aprovado pelo competente departamento do Governo.

7. Atribuir às forças de defesa e de segurança a fiscalização do disposto na presente Resolução.



8. A PNTL e a F-FDTL trabalharão em coordenação por um período de quatro semanas, numa campanha que visa alertar os cidadãos para as medidas da presente Resolução



Aprovada em Conselho de Ministros, no dia 22 de Setembro de 2010.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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(Kay Rala Xanana Gusmão)