REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

40/2010

Recrutamento de Auditores para a Secção de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas de Timor-Leste



A Constituição da República Democrática de Timor-Leste prevê no seu artigo 129º a existência do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e de contas, competindo-lhe também, como instância única, a fiscalização da legalidade das despesas públicas e o julgamento das contas do Estado.



Tendo em vista implementar e fortalecer o Sistema Judicial de Timor-Leste e garantir os valores da transparência, da legalidade e da eficiência das despesas públicas, o IV Governo Constitucional está empenhado em criar e implementar o projecto de criação da Secção de Contas daquele Tribunal, que numa primeira fase funcionará junto do Tribunal de Recurso, instituição judiciária máxima actualmente existente em Timor Leste.



O projecto será desenvolvido com a colaboração técnica do Tribunal de Contas de Portugal, conforme Memorando de Entendimento entretanto celebrado, e para esse efeito, o Ministério da Justiça de Timor-Leste pretende recrutar jovens timorenses licenciados para a frequência de curso específico de formação e capacitação profissionais, com a duração mínima de três meses, a frequentar no Tribunal de Contas de Portugal e realização de estágio profissional em exercício efectivo de funções, com a duração de um ano, para, após aprovação no mesmo, virem a ser integrados na futura carreira de auditor da Secção de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas.



Em conformidade, atendendo à prioridade que este projecto reveste para o Governo e à especificidade do recrutamento em causa, justifica-se que o mesmo seja desenvolvido na estrita dependência do Ministério da Justiça.



Assim, o Governo resolve, nos termos do n.º 3 do artº 115º, o seguinte:



O recrutamento, a formação e capacitação profissionais dos licenciados que irão integrar o futuro quadro de auditores da Secção de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, será, excepcionalmente, desenvolvido na exclusiva dependência da Ministra da Justiça, sem prejuízo do respeito pela legislação aplicável, designadamente os princípios consagrados no Estatuto da Função Pública constante da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho, com a redacção conferida pela Lei n.º 5/2009, de 15 de Julho.



Aprovado em Conselho de Ministros em 4 de Novembro de 2010.

Publique-se



O Primeiro-Ministro,



____________________

Kay Rala Xanana Gusmão