REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

4/2003

FUNÇÃO DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE CAPACIDADES

 

 

 

Na ausência de lei orgânica e de acordo com o artigo 137.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, referente aos papéis e funções da Administração Pública, a Unidade de Coordenação de Desenvolvimento de Capacidades (UCDC), integrada no Gabinete do Primeiro-Ministro tem o mandato de, a partir da data de publicação desta resolução, coordenar todas as iniciativas de desenvolvimento de capacidades a serem executadas no governo de Timor-Leste. Para promover uma melhor coordenação, todos os assuntos relacionados ao desenvolvimento de capacidades devem ser considerados através deste órgão.

 

Como um órgão central, a UCDC é a unidade focal dentro do governo responsável por gerir o contacto com os parceiros do desenvolvimento para todas as iniciativas relacionadas ao desenvolvimento de capacidades dos funcionários públicos em actividades a serem desenvolvidas no país e no exterior.

 

Como uma ponte entre o governo e os parceiros do desenvolvimento, a UCDC assegura que as prioridades estabelecidas pelo governo estejam reflectidas nos programas e projectos oferecidos pelos parceiros de desenvolvimento. A UCDC também propõe aos parceiros do desenvolvimento programas de construção de capacidades específicos para determinadas áreas do governo.

 

A UCDC coordena, desenvolve e implementa as regulamentações, procedimentos e mecanismos necessários no que diz respeito à construção de capacidades em cooperação e coordenação com as principais  instituições e entidades envolvidas neste processo.

 

Esta resolução visa clarificar as competências e funções da UCDC na coordenação de actividades para o desenvolvimento de capacidades da função pública da República Democrática de Timor- Leste.

 

A cooperação de todos os ministérios e parceiros do desenvolvimento é desejável para fortalecer esta resolução e assegurar uma melhor coordenação no futuro.

 

A partir da data de publicação desta resolução ficam suspensas quaisquer  instruções prévias relacionadas ao tema por ela normalizado, até que uma lei orgânica venha a substituí-la.

 

 

 

 

Aprovada em Conselho de Ministros, aos 15 de Outubro de 2003.

 

Publique-se.

 

O Primeiro-Ministro

Mari Bim Amude Alkatiri