REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Regulamento

1/2012

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, REQUISITOS E TAXAS PARA A ATRIBUIÇÃO, RENOVAÇÃO E ALTERAÇÃO DE LICENÇAS PARA O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE DOWNSTREAM







ÍNDICE





Capítulo I – Disposições Gerais..................................................1



Capítulo II – Gestão e Regulamentação das Actividades de Downstream...................................................................................3



Secção I – Licenciamento de Actividades de Downstream.....3



Subsecção I – Disposições Gerais..............................................3

Subsecção II – Requisitos e Deveres Gerais.............................5

Subsecção III – Modelos de Pedido para Actividades de Downstream..............................................................................................6

Subsecção IV – Atribuição de Licenças e Indeferimento de Pedidos.........................................................................................12

Subsecção V – Transferência de Licenças...............................15

Subsecção VI – Cessação...........................................................15

Secção II – Taxas e Cauções.......................................................16



Capítulo III – Disposições Finais e Transitórias..................18



Anexo I – Modelo de Licença...................................................20



Anexo II – Formulário de Pedido de Licença para Actividades de Downstream.............................................................................22



Anexo III – Informação de suporte relativa a Capacidade Técnica e Financeira..................................................................25





O presente Regulamento, tendo em vista a implementação prática do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, relativo ao exercício de Actividades de Downstream no território de Timor-Leste, estabelece as normas técnicas, os procedimentos e os prazos para a atribuição, pela ANP, de Licenças para o exercício de Actividades de Downstream.



Com a aprovação da presente regulamentação, a ANP procederá à gestão efectiva das Actividades de Downstream a desenvolver no país mediante a atribuição de Licenças no quadro do Decreto-Lei n.º 1/2012, e do presente Regulamento.



Assim, nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, n.º 4, 4.º, n.º 1, alínea a), 4.º, n.º 2 e 8.º, n.º 1 alínea c) do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 19 de Junho, e dos artigos 7.º, n.º 2, alínea a) e 14.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, o Conselho Directivo da ANP aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Definições



1. As expressões, os termos e os conceitos empregues no presente Regulamento e definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, têm o mesmo significado que lhes é atribuído nesse diploma.



2. Não obstante o disposto no número anterior, para efeitos do presente Regulamento, os seguintes termos terão o significado abaixo indicado:



a) Actividade de abastecimento de combustível para navios (“Bunkering”): significa a actividade abrangida por uma Licença para o exercício de actividades de Marketing, que vise o fornecimento de Combustível para navios, incluindo gasóleo e/ou fuelóleo, através de um posto de abastecimento de navios em terra para um navio, ou de navio(s) para navio(s), quer em águas costeiras quer no alto mar;



b) Alteração de uma Licença para o exercício de Activi-dades de Downstream: significa o procedimento administrativo através do qual o titular de uma Licença para o exercício de Actividades de Downstream requer a alteração da Licença existente tendo em vista a inclusão de novas Actividades de Downstream, para serem exercidas a título de actividade principal juntamente com as actividades já abrangidas pela Licença em vigor e não apenas como actividades meramente conexas ou acessórias daquela, ou a alteração de quaisquer aspectos ou especificações da Licença existente;



c) Planos de Saúde, Segurança e Ambiente (“SSA”): signi-fica os planos preparados pelo requerente nos termos do Artigo 10.º, n.º 1, alínea n), detalhando os procedi-mentos propostos para assegurar a protecção da saúde, segurança e ambiente nas Actividades de Downstream a desenvolver, preparados de acordo com as melhores práticas internacionais no sector do Downstream;



d) Regras sobre Saúde, Ambiente de Trabalho, Segurança e Higieno-sanitárias: significa todas e quaisquer regras que tenham sido ou venham a ser aprovadas pela ANP ou por quaisquer outras autoridades da República Democrática de Timor-Leste com competência na matéria, e destinadas a assegurar a saúde e a segurança de trabalhadores, condições adequadas e higiene no local de trabalho;



e) Renovação de uma Licença para o exercício de Activi-dades de Downstream: significa o procedimento administrativo através do qual o titular de uma Licença para Actividades de Downstream requer a renovação, nos mesmos termos e condições, de uma Licença em vigor;



f) Renovação extemporânea: significa o pedido de reno-vação de uma Licença para o exercício de Actividades de Downstream apresentado após o decurso do prazo estabelecido no Artigo 11.º, n.º 1, a ser apreciado de acordo com os termos e condições estabelecidos no Artigo 11.º, n.º 4;



g) Transferência de Licença de Actividades de Downstream: significa o procedimento administrativo através do qual o titular de uma Licença de Actividades de Downstream requer a autorização da ANP para efeitos de transmissão dessa Licença para outro interessado.



Artigo 2.º

Objecto



O presente Regulamento estabelece os procedimentos adminis-trativos, requisitos e taxas para a atribuição, renovação e alteração de Licenças para o exercício de Actividades de Downstream.



Artigo 3.º

Âmbito de aplicação



O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas, singu-lares ou colectivas, de natureza pública ou privada, indepen-dentemente da respectiva nacionalidade, que pretendam exercer Actividades de Downstream em Timor-Leste, incluindo todos os membros de organizações ou missões internacionais que se encontrem no Território de Timor-Leste, independentemente do respectivo mandato.



CAPÍTULO II

GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS ACTIVIDADES DE DOWNSTREAM



SECÇÃO I

Licenciamento de Actividades de Downstream



Subsecção I

Disposições gerais



Artigo 4.º

Regras gerais sobre Licenças



1. Ninguém pode exercer uma Actividade de Downstream sem estar autorizado a fazê-lo nos termos de uma Licença emitida pela Autoridade Nacional do Petróleo (“ANP”).



2. Uma Licença para o exercício de Actividades de Downstream apenas é atribuída a Interessados que tenham demonstrado possuir capacidade técnica e financeira para exercer essas actividades.



3. As Licenciadas são responsáveis por assegurar que as actividades licenciadas são exercidas com prudência, em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis e com observância das práticas e padrões de natureza técnica e económica internacionalmente aceites e reconhecidos pela ANP, tendo em devida consideração a segurança e a saúde do respectivo pessoal, a protecção do ambiente e das instalações, assim como a utilização racional dos recursos petrolíferos.

4. O pedido de emissão, renovação ou alteração de uma Licença para o exercício de Actividades de Downstream deve ser apresentado à ANP, de acordo com a forma e o modelo aprovados pela ANP e deve conter as informações exigidas pela ANP.



5. A ANP pode, caso se verifiquem os requisitos para a renovação extemporânea, previstos no artigo 11.º, n.º 4, aprovar pedidos de renovação de Licença que sejam apresentados após o final do prazo de validade da anterior da Licença.



6. A análise de pedidos de atribuição de Licenças para o exercício de Actividades de Downstream está sujeito ao pagamento de uma taxa nos termos do disposto no presente Regulamento.



Artigo 5.º

Tipos de Licenças para Actividades de Downstream



1. As Actividades de Downstream são exercidas ao abrigo das seguintes Licenças:



a) Licença para Actividades de Fornecimento;



b) Licença para Actividades de Processamento;



c) Licença para Actividades de Armazenamento;



d) Licença para Actividades de Transporte;



e) Licença para Actividades de Marketing;



f) Licença para Actividades de Comercialização;



g) Licença para a construção e operação de oleodutos ou gasodutos e de redes de distribuição de combustíveis;



h) Licença para a construção e operação de postos de abastecimento de combustível;



i) Licenças que autorizem o exercício de quaisquer outras actividades incluídas no âmbito das competências e poderes da ANP, conforme for especificamente previsto nos regulamentos que vierem a ser aprovados por esta última.



2. As Licenciadas podem ser titulares de uma ou mais Licenças, conforme for necessário para exercer as diversas Actividades de Downstream que se propuserem prosseguir.



3. A ANP poderá isentar de licenciamento, caso a caso, a im-portação de asfalto, betume e de produtos semelhantes para utilização exclusiva do importador, ficando, no entanto, a actividade de importação sempre sujeita a comunicação prévia à ANP e à aprovação prévia e inspecção desta, tendo em vista confirmar que os produtos importados cumprem as especificações de produtos em vigor em Timor-Leste.



4. O Licenciamento de Actividades de Abastecimento de Combustível para Navios (Bunkering) compete exclusivamente à ANP, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea e), podendo a ANP para esse efeito e segundo o seu exclusivo critério e em conformidade com a regulamentação sectorial em vigor, solicitar o parecer não vinculativo de outros organismos estatais, emitido no âmbito dos respectivos poderes e atribuições.



Artigo 6.º

Modelo



As Licenças para o exercício de Actividades de Downstream são emitidas de acordo com o modelo constante do Anexo I, o qual poderá ser revisto pela ANP por meio de Instrução Oficial.



Subsecção II

Requisitos e deveres gerais



Artigo 7.º

Requisitos aplicáveis aos titulares de Licenças



O Interessado que apresente um pedido de atribuição de uma Licença para o exercício de Actividades de Downstream deve preencher os seguintes requisitos gerais respeitantes à Actividade de Downstream requerida:



a) Conhecimentos e experiência relevante no exercício das ac-tividades que pretenda desenvolver ao abrigo da respectiva Licença;



b) Competências técnicas e operacionais apoiadas por recur-sos nas áreas da investigação e do desenvolvimento;



c) Experiência comprovada na área do desenvolvimento e da gestão de projectos;



d) Capacidade financeira e organizacional para desenvolver as Actividades de Downstream requeridas;



e) Antecedentes comprovados de cumprimento de requisitos e normas em matéria de Saúde, Segurança e Ambiente.



Artigo 8.º

Deveres dos titulares de Licenças



Os titulares de Licenças devem:



a) Implementar directrizes em matéria de saúde, segurança e ambiente e critérios aceitáveis para a avaliação de riscos, em conformidade com os Planos de SSA apresentados nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea n) e aprovados pela ANP;



b) Manter a ANP informada sobre a situação das actividades programadas;



c) Envolver o seu pessoal no desenvolvimento e actualização do respectivosistema de gestão;



d) Pagar indemnizações por perdas e danos, direitos de servi-dão, servidões de passagem e expropriações de direitos, em conformidade com a lei aplicável;



e) Cumprir as leis e regulamentos aplicáveis;

f) Ser responsáveis pelas operações objecto da licença de que são titulares;



g) Pagar a caução ou o depósito que forem definidos pela ANP, nos termos do artigo 24.º;



h) Pagar as taxas que forem determinadas pela ANP nos ter-mos do presente Regulamento.



Subsecção III

Modelos de pedido para Actividades de Downstream



Artigo 9.º

Processamento dos pedidos



1. Os pedidos de atribuição de Licença para o exercício de Actividades de Downstream devem ser apresentados à ANP de acordo com o modelo constante do Anexo II.



2. O pedido de Licença deve ser apresentado com todos os documentos de suporte necessários que se encontram previstos no presente Regulamento e na regulamentação complementar.



3. A não apresentação de todos os documentos de suporte necessários em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 2, importa o indeferimento do pedido pela ANP.



4. No prazo de dez (10) dias úteis a contar da apresentação do pedido de atribuição de Licença, a ANP procederá à sua análise para determinar se toda a documentação de suporte foi apresentada e o pedido devidamente preenchido.



5. A ANP pode solicitar a apresentação de documentos adicionais ou de outros elementos de suporte ao pedido.



Artigo 10.º

Apresentação de documentos



1. Os modelos de pedido de atribuição ou de renovação de Licenças para o exercício de Actividades de Downstream devem ser apresentados à ANP, acompanhados dos seguintes elementos:



a) Certidão do Registo Comercial ou documento que com-prove o registo junto da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado do Ministério da Justiça ou de outro organismo estatal responsável pelo registo de socie-dades;



b) Registo fiscal;



c) Registo junto da Direcção Nacional do Comércio do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria ou outro organismo estatal responsável pelo licenciamento de actividades económicas, quando aplicável;



d) Cópia dos estatutos da sociedade e outros documentos que comprovem que uma participação mínima de 5% é detida por uma entidade ou empresa pública do Estado de Timor-Leste, ou por cidadãos timorenses ou por pessoa colectiva controlada por cidadãos timorenses;

e) Prova do depósito ou subscrição integral e realização de um montante de capital social pelo menos equiva-lente ao mínimo exigido para cada tipo de actividade;



f) Declarações fiscais relativas aos 2 (dois) anos anteriores, se aplicável;



g) Certificado que confirme a inexistência de dívidas fiscais e à segurança social;



h) Comprovativo de apólice de seguro que cubra a activi-dade ou actividades que o requerente se propõe pros-seguir, incluindo cobertura por responsabilidade civil contra danos causados a pessoas e bens, acidentes de trabalho e doenças profissionais, e danos ambientais, com os limites e de acordo com os requisitos previstos nos regulamentos aplicáveis às actividades efectiva-mente exercidas;



i) Documentos que atestem a capacidade organizacional, técnica e financeira do requerente;



j) Documentos que comprovem a existência do equipa-mento necessário para o exercício das actividades requeridas, ou o correspondente plano de aquisição;



k) Plano de negócios pormenorizado, demonstrativo da viabilidade económica do projecto e que a estrutura das actividades propostas cumprem todas as leis e regulamentos em vigor sobre protecção ambiental e todas as leis e regulamentos aplicáveis à protecção da saúde pública e ocupacional, e segurança. Este plano deve ter em consideração a dimensão e complexidade das Actividades de Downstream a serem desenvolvidas e as Infra-estruturas de Downstream abrangidas pela Licença;



l) Cartão de identificação do requerente ou do repre-sentante do requerente;



m) Sendo o requerente uma pessoa colectiva ou caso seja representado por um terceiro, procuração conferindo poderes suficientes para tratar do processo de registo;



n) Um Plano de SSA, demonstrativo dos procedimentos propostos em matéria de saúde, segurança e ambiente e os critérios adequados de avaliação de risco, tendo em conta a dimensão e a complexidade das Actividades de Downstream a desenvolver e as Infra-estruturas de Downstream abrangidas pela Licença;



o) Um Plano de desmantelamento e abandono das instala-ções, detalhando as acções, actividades e trabalhos que o titular da Licença se compromete a realizar após a cessação da licença, tendo em vista a limpeza e a restauração do local onde a Infra-estrutura de Downstream se encontra localizada às mesmas condições em que se encontrava antes da atribuição da Licença, de acordo com as leis ambientais aplicáveis e melhores práticas nesta matéria. Os deveres de limpeza e restauração a serem realizadas pelo titular da Licença mantêm-se após a cessação da Licença;

p) Outros documentos ou informações que se encontrem previstos na regulamentação da ANP aplicável às Actividades de Downstream objecto do pedido de Licença.



2. Além dos elementos enunciados no número anterior, a ANP pode exigir as seguintes informações para comprovar a Capacidade Técnica do Interessado:



a) Se aplicável, uma declaração pormenorizada da experiên-cia no exercício de Actividade de Downstream igual ou similar durante os 5 (cinco) anos anteriores, mencio-nando a dimensão, complexidade, métodos, tecnologia e outras características das operações anteriormente realizadas pelo requerente;



b) Lista dos contratos em vigor no âmbito da mesma Acti-vidade de Downstream ou em projectos similares nos 5 (cinco) anos anteriores, se aplicável;



c) Lista do pessoal proposto para a implementação e de-senvolvimento da Actividade de Downstream, incluindo os Curricula Vitae dos membros-chave da respectiva equipa (Directores de projecto, Directores técnicos, Engenheiros, etc.) e quaisquer outros membros-chave da equipa necessários para exercer a Actividade de Downstream;



d) Documentos, incluindo mapa de trabalhadores, lista de equipamentos, descrição de instalações e outras informações relevantes relativos à logística da Actividade de Downstream a exercer, que comprovem a capacidade do Interessado para exercer as Actividades propostas. O Interessado deve ainda indi-car se o referido equipamento é próprio, locado ou utilizado por subcontratados;



e) Uma lista dos bens e materiais a utilizar nas actividades, indicando a sua origem e conformidade com padrões internacionalmente aceites;



f) Um programa de trabalho com descrições pormenoriza-das das actividades principais a desenvolver, indicando a sequência e o calendário proposto para a sua exe-cução. Em particular, o Interessado deve fornecer detalhes sobre as obras temporárias e permanentes a realizar, devendo considerar a necessidade de elaborar projectos e, se necessário, obter licenças de construção antes da execução de quaisquer obras de construção;



g) Um memorando pormenorizado descrevendo em linhas gerais os métodos operacionais a adoptar no exercício das Actividades de Downstream;



h) Informações sobre os subcontratados e sobre a percen-tagem dos trabalhos a subcontratar.



3. Para além dos elementos indicados no n.º 1 do presente artigo, a ANP pode exigir as seguintes informações para comprovar a Capacidade Financeira do Interessado:



a) Comprovativo de que o património líquido e o acesso ao crédito do Interessado são adequados às actividades propostas, sustentadas pelas demonstrações financeiras dos 3 (três) anos anteriores, auditadas por um revisor oficial de contas;



b) Demonstrações financeiras auditadas referentes aos 3 (três) anos anteriores;



c) Uma carta de uma instituição financeira confirmando a existência de condições de acesso ao crédito;



d) Projecções financeiras para os primeiros dois anos de actividade;



e) Demonstrações financeiras auditadas referentes aos 3 (três) últimos anos, comprovando a solidez da situação financeira actual do Interessado e a previsão da sua rendibilidade a longo prazo.



4. Se o requerente for um consórcio, cada membro do consór-cio deve apresentar as informações exigidas nos termos do presente artigo.



Artigo 11.º

Renovação das licenças



1. As Licenças podem ser renovadas pela ANP, a pedido da Licenciada, mediante a apresentação de um pedido de renovação da Licença com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao final do prazo inicial ou de qualquer renovação da mesma.



2. A renovação da Licença depende do cumprimento, por par-te da Licenciada:



a) dos requisitos legais, técnicos, de segurança e de outra natureza aplicáveis às Actividades durante o prazo da Licença;



b) de todas as obrigações para com a ANP e o Estado de Timor-Leste decorrentes da Licença em vigor, durante o prazo da mesma.



3. O titular da Licença deve igualmente cumprir os novos re-quisitos que estejam eventualmente em vigor à data de apresentação do pedido de renovação, ou submeter um plano pormenorizado detalhando a sua proposta para assegurar que as operações cumprem esses novos requisitos.



4. Com excepção dos casos previstos no n.º 5 deste artigo, caso a validade da Licença para o exercício de Actividades de Downstream venha a expirar antes de a ANP decidir sobre um pedido de renovação da mesma, o titular da Licença será autorizado a continuar o exercício da actividade de Downstream licenciada, desde que tenha feito prova adequada de que cumpre todas as regras e requisitos aplicáveis.



5. O titular da Licença poderá apresentar um pedido de reno-vação extemporâneo para o exercício de Actividades de Downstream desde que o pedido seja formulado até 3 (três) meses após o decurso do prazo de validade da licença existente, a Licenciada cumpra com os requisitos estabele-cidos nos números 1 a 3 do presente Artigo 11.º e seja efec-tuado o pagamento da taxa de renovação extemporânea, nos termos do Artigo 23.º, n.º 2



Artigo 12.º

Processamento dos pedidos



1. Uma vez apresentadas à ANP todas as informações e docu-mentos referidos no artigo 10.º, os respectivos serviços elaboram um parecer sobre se o pedido cumpre as condições e os requisitos necessários, o qual será submetido à apreciação e decisão final da ANP.



2. A ANP profere uma decisão sobre a atribuição da Licença requerida no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que receber o último documento exigido nos termos do artigo 10.º ou quaisquer outros documentos adicionais que hajam sido solicitados pela ANP, ou noutro prazo mais alargado que for estabelecido pela ANP atendendo à complexidade do pedido.



3. Se não for proferida uma decisão no prazo referido no nú-mero anterior, o pedido considera-se indeferido, para todos os efeitos.



4. Não obstante o indeferimento tácito previsto no número anterior, a ANP pode, em qualquer momento, aprovar a atribuição da Licença requerida se estiverem cumpridos os requisitos necessários.



Artigo 13.º

Períodos especiais para a apresentação de pedidos e concursos públicos



1. Com vista a optimizar o processamento dos pedidos de Licenças para o exercício de Actividades de Downstream, a ANP pode, segundo o seu exclusivo critério, determinar que apenas se possa proceder à apresentação de pedidos de emissão de Licenças durante um ou vários períodos especiais em cada ano.



2. A ANP, segundo o seu exclusivo critério e quando o considere justificado tendo em conta a defesa do interesse público, pode deliberar que a atribuição de Licenças para o exercício de Actividades de Downstream seja efectuada através de concurso público, a realizar nos termos da regulamentação que vier a aprovar para o efeito.



Artigo 14.º

Deveres Gerais dos Membros da ANP



Todos os membros da ANP que se encontrem abrangidos e actuem ao abrigo do presente Regulamento, designadamente o Director de Inspecções, Inspectores e Inspectores Auxiliares, estão vinculados aos seguintes deveres:



a) Actuar, em qualquer matéria da sua responsabilidade, de forma imparcial, diligente e equitativa;



b) Actuar assiduamente e zelosamente;

c) Declararem-se impedidos nos casos em que o considerem apropriado;



d) De evitar possíveis situações futuras de conflito de interes-ses.



Artigo 15.º

Conflitos de interesse e impedimentos



1. No exercício das suas funções, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, e do presente Regulamento, os membros da ANP devem cumprir com os deveres gerais estabelecidos no Artigo 14.º e com as disposições específicas constantes do presente artigo.



2. Um membro da ANP não participará ou intervirá em qualquer processo de licenciamento ou qualquer outro assunto:



a) Em relação ao qual tenha ou possa ter, directa ou indirec-tamente, interesse ou benefício;



b) Que possa resultar num benefício para os seus familiares ou para outra pessoa em relação à qual esteja ligado por casamento, barlaque ou união de facto.



3. Para efeitos do número anterior, por familiar entende-se:



a) Avós, progenitores, filhos e netos;



b) Irmãos, irmãs, tios e tias.



4. Os membros do Conselho Directivo da ANP não participarão em qualquer processo de decisão ao abrigo do presente Regulamento quando a deliberação a ser tomada seja abrangida por alguma das situações previstas nos artigos 14.º, 15.º, n.º 2, ou 15.º, n.º 3.



Subsecção IV

Indeferimento de pedidos e atribuição de licenças



Artigo 16.º

Indeferimento de pedidos



1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, n.º 3, se o pedido for indeferido o requerente será prontamente informado da decisão e dos fundamentos de facto e de direito em que se baseou o indeferimento.



2. Qualquer Interessado ou Licenciada cujos interesses sejam prejudicados por uma decisão proferida pela ANP ao abrigo do presente Regulamento pode apresentar recurso tutelar para o membro do Governo responsável pelo sector petrolífero ou interpor recurso contencioso junto dos tribunais, nos termos da lei.



Artigo 17.º

Atribuição, alteração e renovação de Licenças para Actividades de Downstream



1. A ANP deve informar o requerente da decisão de atribuição, alteração ou renovação da Licença para o exercício de Actividades de Downstream no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com a indicação das condições e requisitos aplicáveis à Licença.



2. A atribuição da Licença está sujeita ao pagamento da taxa correspondente, conforme previsto na Secção II do presente Capítulo II.



3. A atribuição da Licença para o exercício de Actividades de Downstream fica ainda sujeita a uma inspecção técnica e de segurança prévia, a realizar em conformidade com o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento, no Regulamento da Divisão de Inspecção de Actividades de Downstream da ANP relativas ao licenciamento de instalações de Downstream, e nos regulamentos aplicáveis a cada actividade específica, a aprovar pela ANP.



Artigo 18.º

Inspecção Prévia



1. As inspecções prévias a locais, edifícios, instalações e equipamentos visam assegurar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e confirmar que os mesmos cumprem as condições técnicas e de segurança necessárias para o exercício das Actividades de Downstream.



2. Os Inspectores da ANP verificam, entre outros aspectos, se a Actividade de Downstream a exercer satisfaz os seguintes requisitos legais e regulamentares aplicáveis:



a) Cumprimento das normas de saúde, ambiente no traba-lho, segurança e higieno-sanitárias;



b) Existência das instalações e equipamentos descritos;



c) Observância e adequação do projecto ao tipo de Activi-dade de Downstream objecto do pedido de Licença;



d) Todos os demais requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação ou regulamentação aplicável;



e) Cumprimento do Plano de SSA aprovado.



3. A inspecção prévia referida no presente artigo será realizada pela Divisão de Inspecção de Actividades de Downstream da ANP, nos termos e de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 11 do Regulamento da Divisão de Inspecção das Actividades de Downstream.



Artigo 19.º

Condições da Licença para o exercício de Actividades de Downstream



A Licença para o exercício de Actividades de Downstream, aprovada pelo Anexo I do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, e reproduzida no Anexo I do presente Regulamento, deve incluir as seguintes informações e condições específicas:



a) a denominação da Licenciada;



b) o número de identificação fiscal da Licenciada;



c) a sede social da Licenciada;

d) as actividades abrangidas pela Licença e quaisquer con-dições, deveres ou restrições especiais aplicáveis ao respectivo exercício;



e) a duração da Licença;



f) o tipo, número e características dos veículos autorizados que sejam utilizados no exercício das actividades;



g) a periodicidade do pagamento das taxas devidas;



h) a área na qual as operações da Actividade de Downstream autorizada podem ser conduzidas, se aplicável;



i) Quaisquer outros elementos considerados relevantes pela ANP.



Artigo 20.º

Duração e posse



1. As Licenças têm os seguintes prazos máximos de vigência:



a) Licença para actividades de Fornecimento – até 10 anos;



b) Licença para actividades de Processamento – até 30 anos;



c) Licença para actividades de Armazenamento – até 20 anos;



d) Licença para actividades de Transporte – até 10 anos;



e) Licença para actividades de Marketing – até 20 anos;



f) Licença para actividades de Marketing cobrindo Acti-vidades de Abastecimento de Combustível para Navios (Bunkering) – até 10 anos;



g) Licença para actividades de Comercialização – até 10 anos;



h) Licença para a construção e operação de oleodutos, gasodutos ou redes de distribuição de combustíveis – até 30 anos;



i) Licença para a construção e operação de postos de abastecimento de combustível – até 10 anos;



2. A Licença entra em vigor na data indicada na mesma.



3. O prazo específico da Licença deve ser determinado de acordo com a proposta financeira e técnica apresentada pela Licenciada, e ser suficiente para permitir a recuperação do investimento de capital realizado, de acordo com o modelo financeiro incluído no pedido de emissão da Licença.



4. Não obstante o prazo máximo das Licenças previsto no n.º 1 do presente artigo e o prazo específico previsto em cada Licença, a ANP pode, nos termos do disposto no artigo 22.º do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, revogar, a qualquer momento, uma Licença existente com fundamento na violação, pela Licenciada, das normas legais ou regulamentares aplicáveis ou dos termos e condições previstos na Licença, incluindo, nomeadamente, o incumprimento de normas de saúde, segurança e ambiente, dos regulamentos técnicos ou de condições relativas à capacidade financeira da Licenciada.



5. Sempre que o exercício de uma Actividade de Downstream requeira o exercício de outras Actividades de Downstream conexas ou meramente acessórias, apenas será necessária uma Licença para a actividade comercial principal, sendo o prazo da Licença emitida para a actividade principal igualmente aplicável às actividades conexas ou acessórias.



6. A Licenciada deve afixar nos estabelecimentos, veículos ou instalações que forem utilizados para o exercício de Actividades de Downstream, em local visível, uma cópia da Licença em vigor .



Subsecção V

Transferência de Licenças



Artigo 21.º

Transferência de Licenças



1. A transferência de uma Licença para outra sociedade só é válida mediante a prévia autorização, por escrito, da ANP e desde que sejam observados os requisitos estabelecidos no artigo 11.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro.



2. Em caso de fusão ou de aquisição, total ou parcial, das acções da Licenciada por um terceiro, a ANP pode reanalisar a situação para aferir se a Licenciada mantém os requisitos necessários para exercer as Actividades para as quais se encontra licenciada. Se necessário, a ANP pode exigir que a Licenciada implemente medidas correctivas destinadas a manter ou restabelecer os requisitos necessários, sob pena de revogação da Licença.



3. A venda, locação ou outras formas de transmissão de equipamentos, instalações ou locais onde são exercidas Actividades de Downstream também se encontram sujeitas a prévia autorização escrita da ANP.



4. As autorizações previstas no presente artigo não serão concedidas se a transferência da Licença ou a venda dos activos de Downstream resultar na detenção, pelo adquirente, de uma quota de mercado superior a 30% na Actividade de Downstream em questão, ou se a mesma der origem à violação de quaisquer regras de concorrência constantes de regulamentos aplicáveis às actividades de Downstream cobertas pela Licença.



Subsecção VI

Cessação



Artigo 22.º

Cancelamento ou suspensão da Licença



1. A ANP pode cancelar, suspender ou revogar Licenças com os seguintes fundamentos:

a) Incumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;



b) Falência ou insolvência da Licenciada;



c) Violação grave e intencional dos deveres da Licenciada ou das leis e regulamentos aplicáveis;



d) Interrupção injustificada das Actividades de Downstream por mais de 90 (noventa) dias;



e) Por qualquer outro motivo previsto na regulamentação aplicável à Actividade de Downstream em questão ou às Actividades de Downstream em geral.



2. O cancelamento, suspensão ou revogação de Licenças para o exercício de Actividades de Downstream ao abrigo do presente artigo, de qualquer outra norma do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, ou de qualquer outro artigo deste ou de qualquer outro Regulamento aprovado ao abrigo do referido Decreto-Lei n.º 1/2012, não exonera a Licenciada dos deveres e obrigações de limpeza e restauro ou de quaisquer outros deveres ou obrigações perante a ANP ou o Estado de Timor-Leste, emergentes do exercício de actividades de Downstream, os quais subsistirão independentemente do cancelamento, suspensão ou revogação da respectiva Licença.



3. A ANP pode exigir à Licenciada ou ex-Licenciada que, dentro de determinado prazo, devolva à ANP a Licença emitida.



4. Constitui infracção administrativa grave, punível com san-ção pecuniária nos termos do artigo 57.º.n.º 2 do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, o não cumprimento ou a recusa em dar cumprimento, por parte da Licenciada ou ex-Licenciada, a um pedido efectuado nos termos do número anterior.



Secção II

Taxas e cauções



Artigo 23.º

Taxas



1. A atribuição e renovação de Licenças para o exercício de Actividade de Downstream está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, cujo montante específico e periodicidade serão determinados de acordo com critérios objectivos previstos na regulamentação aplicável a cada Actividade de Downstream:



a) Licença para actividades de Fornecimento – de USD 1.000 a USD 10.000;



b) Licença para actividades de Processamento – de USD 20.000 a USD 50.000;

c) Licença para actividades de Armazenamento – de USD 10.000 a USD 40.000;



d) Licença para actividades de Transporte – de USD 1.500 a USD 10.000;



e) Licença para actividades de Marketing – de USD 1.000 a USD 7.500;



f) Licença para actividades de Marketing cobrindo Actividades de Abastecimento de Combustível para Navios – de USD 10.000 a USD 25.000;



g) Licença para actividades de Comercialização – de USD 1.000 a USD 7.500;



h) Licença para a construção e operação de oleodutos, gasodutos ou redes de distribuição de combustíveis – de USD 10.000 a USD 50.000;



i) Licença para a construção e operação de postos de abastecimento de combustível – de USD 1.500 a USD 7.500.



2. No caso de Renovações Extemporâneas, os montantes es-tabelecidos no número anterior serão acrescidos em 50%.



3. A Transferência ou Alteração de uma Licença para o exer-cício de Actividade de Downstream fica sujeita ao paga-mento de uma taxa correspondente a 50% do montante da taxa estabelecida na respectiva Licença.



4. As taxas devem ser pagas pela Licenciada antes da emissão, renovação, transferência ou alteração da Licença e, posteriormente, com a periodicidade prevista na Licença. O não pagamento das taxas acarreta a não emissão, cancelamento ou a recusa da transferência ou alteração da Licença, consoante o caso.



5. As taxas previstas no presente artigo visam reembolsar a ANP pelos custos incorridos pela mesma nas suas actividades de licenciamento e supervisão, bem como financiar as suas actividades no âmbito do sector do Downstream, constituindo receita exclusiva da ANP, a ser cobrada por esta.



6. As taxas previstas no presente Regulamento serão periodi-camente revistas pela ANP e publicadas no Jornal da República e no website da ANP.



Artigo 24.º

Caução e Garantias



1. Como condição para a atribuição, renovação, transferência ou alteração de uma licença para o exercício de Actividades de Downstream. A ANP poderá requerer que a Licenciada preste uma caução ou garantia destinada a assegurar o cumprimento dos requisitos e deveres administrativos, operacionais e técnicos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, no presente Regulamento ou em quaisquer outras normas ou regulamentos aplicáveis emitidos pela ANP.



2. O tipo, montante e características da caução ou garantia serão determinados pela ANP tendo em consideração, nomeadamente, os seguintes factores:



a) O tamanho e complexidade da actividade;



b) O historial da Licenciada na execução de Actividades de Downstream e no cumprimento de requisitos e normas em matéria ambiental;



c) A capacidade financeira da Licenciada, considerando a actividade de Downstream a desenvolver;



d) As orientações em matéria de cauções e garantias que se encontrem estabelecidas em cada regulamento aplicável às actividades específicas de Downstream a serem exercidas;



3. A caução ou garantia poderá revestir a forma de garantia bancária, caução, garantia empresarial prestada por uma sociedade do mesmo grupo económico, ou qualquer outro tipo ou forma que a ANP considere adequado de modo a assegurar o cumprimento, pela Licenciada, dos deveres e requisitos referidos no número 1 do presente artigo.



CAPÍTULO III

Disposições finais



Artigo 25.º

Confidencialidade



1. Qualquer pessoa que esteja ou tenha estado envolvido na aplicação ou fiscalização do cumprimento do presente Regulamento não pode divulgar quaisquer informações relativas à aplicação do presente Regulamento, seja essa informação obtida por si próprio ou por terceiros, salvo conforme permitido no presente Regulamento.



2. Qualquer pessoa que esteja ou tenha estado envolvido na aplicação ou fiscalização do cumprimento do presente Regulamento pode divulgar informações obtidas por essa ou por qualquer outra pessoa nos termos do presente Regulamento, ou relativamente à administração do mesmo:



a) mediante o consentimento da pessoa junto da qual a informação tiver sido obtida ou em relação à qual a informação diga respeito;



b) em relação à aplicação ou fiscalização do cumprimento do presente Regulamento ou das leis ou regulamentos conexos; ou



c) para efeitos de processos judiciais decorrentes da aplicação ou fiscalização do cumprimento do presente Regulamento ou de uma lei correspondente.



3. A ANP pode divulgar informação obtida ao abrigo ou no âmbito da aplicação ou fiscalização do cumprimento do presente Regulamento que não identifique, directa ou indirectamente, uma determinada Licenciada ou qualquer pessoa em particular a quem se aplique, nos termos do presente regulamento ou de regulamentos conexos, um regime regulamentar.



4. Nenhuma pessoa que não esteja ou não tenha estado en-volvida na aplicação ou fiscalização do cumprimento do presente Regulamento pode divulgar informação que:



a) tenha sido obtida de forma devida ou indevida, directa ou indirectamente, junto de outra pessoa que esteja ou tenha estado envolvida na aplicação do presente Regulamento; e



b) a outra pessoa tenha obtido no âmbito da administração do presente Regulamento, ou em relação a essa aplicação.



Artigo 26º

Legislação revogada



São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que contrariem as disposições do presente Regulamento ou que sejam inconsistentes com o mesmo.



Artigo 27.º

Entrada em vigor



O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.



Aprovado pelo Conselho Directivo da ANP em 3 de Setembro de 2012.



Membros:



1) Gualdino do Carmo da Silva – Presidente……….....…..……



2) Jorge Martins, Membro Não Executivo ……………..……...



3) Emmanuel Angelo Lay – Membro Executivo ………….........



4) Nelson de Jesus - Membro Executivo ……………………….....



REGULAMENTO N.º 2/2012, de 3 de Setembro de 2012





DIVISÃO DE INSPECÇÃO DAS ACTIVIDADES DE DOWNSTREAM





ÍNDICE





Capítulo I – Disposições Gerais.................................................1



Capítulo II – Actividades de Investigação, Inspecções e Investigações..................................................................................5



Secção I – Inspecções..................................................................6



Secção II – Investigações............................................................9



Capítulo III – Garantias Relativas à Realização de Actividades de Inspecção..................................................................................11



Capítulo IV – Estrutura da Divisão de Inspecção...................15



Capítulo V – Incompatibilidades e Impedimentos..................18



Capítulo VI – Disposições Finais............................................19



Anexo I – Auto de Notícia de Infracção.......................................21



Anexo II – Participação de Infracção.........................................24



Anexo III – Modelo de Cartão de Identificação.......................26







Nos termos do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro de 2012, a Autoridade Nacional do Petróleo (ANP) tem competência genérica para aprovar os regulamentos internos necessários para a prossecução das suas actividades de supervisão e regulação, que incluem, nomeadamente, a fiscalização e inspecção de instalações, equipamento e documentação de entidades que operem na indústria do petróleo, gás natural e derivados e noutros sectores regulados. No desenvolvimento das referidas competências genéricas, o artigo 64.º do Decreto-Lei sobre o Sector Downstream autoriza a ANP a criar a Divisão de Inspecção das Actividades de Downstream para exercer os seus poderes de fiscalização e inspecção sobre o sector do Downstream, o que faz através do presente Regulamento.



A Divisão de Inspecção compreende um Inspector-Chefe, Inspectores e Inspectores Auxiliares (em conjunto os “Inspectores”), com poderes específicos para realizar investigações que visem determinar a ocorrência de violações das normas e requisitos previstos no Decreto-Lei sobre o Sector Downstream e na regulamentação complementar, os infractores e a sua respectiva responsabilidade.



Nos termos do presente Regulamento, a ANP pode realizar três diferentes tipos de inspecções. O primeiro tipo de inspecção, prevista no Artigo 11, tem lugar antes da atribuição, transferência ou renovação de uma licença para o exercício de actividades de Downstream, compreendendo a realização, pela ANP, de inspecções preliminares obrigatórias. O segundo tipo de inspecção, prevista no Artigo 12, ocorre sempre que, independentemente da existência de uma Participação de Infracção, a ANP, no exercício dos seus poderes de inspecção e fiscalização, decide inspeccionar aleatoriamente locais e instalações onde sejam exercidas actividades de Downstream. O terceiro e último tipo de inspecção ou investigação, prevista no Artigo 13 e Artigos 16 a 19, tem lugar após a apresentação de um Auto de Notícia ou de uma Participação de Infracção, devendo a ANP investigar a infracção com vista a confirmar os factos descritos no Auto de Notícia ou na Participação.



Assim, nos termos dos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, n.º 4, 4.º, n.º 1, alínea a), 4.º, n.º 2 e 8.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 19 de Junho, e dos artigos 7.º n.º 2 alínea l) e 64.º do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, o Conselho Directivo da ANP aprova o seguinte Regulamento:



CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Objecto



O presente Regulamento estabelece o quadro jurídico aplicável às actividades de inspecção e aos poderes de auditoria e fiscalização da ANP com respeito ao sector Downstream, e cria a Divisão de Inspecção das Actividades de Downstream.



Artigo 2.º

Natureza e finalidade



1. A Divisão de Inspecção das Actividades de Downstream, abreviadamente designada por Divisão de Inspecção, é o departamento da ANP, integrado na Direcção do Downstream, responsável por inspeccionar, fiscalizar, supervisionar e investigar o exercício de actividades de Downstream.



2. A Divisão de Inspecção é um departamento integrado na ANP com competência técnica especializada, que actua na dependência hierárquica do Director de Down-stream.Inspector-Chefe



Artigo 3.º

Âmbito de intervenção



1. Compete à Divisão de Inspecção, nomeadamente:



a) Realizar investigações e inspecções preliminares, aleató-rias e de infracções, e preparar os respectivos relatórios e recomendações com as correspondentes conclusões, bem como realizar outras acções de fiscalização das entidades envolvidas em actividades de Downstream;



b) Realizar acções de carácter técnico para coordenar, arti-cular e avaliar a fiabilidade dos sistemas de controlo internos, propondo a adopção de medidas que visem melhorar a estrutura, a organização e a operação dos referidos sistemas, acompanhando a respectiva implementação e evolução;

c) Conduzir investigações, inquéritos e averiguações às entidades abrangidas pelas suas competências de fiscalização, bem como propor ao Director de Downstream a aplicação de sanções administrativas pela violação do Decreto-Lei sobre o Sector Downstream e da regulamentação complementar;



d) Conduzir acções de fiscalização e auditoria de forma a analisar e examinar os registos e as actividades desen-volvidas, com o objectivo de verificar a adequação dos sistemas de controlo, assegurar a conformidade com as regras e práticas operacionais estabelecidas e recomendar as mudanças necessárias nos sistemas de controlo, práticas e procedimentos, assim como para certificar que todas as obrigações de manutenção de registos são cumpridas e tratadas de forma adequada;



e) Exercer as demais funções e competências que lhe fo-rem atribuídas por lei ou regulamento, bem como outras funções e competências que derivem das competências e responsabilidades acima referidas, ou que as prossigam.



2. Enquanto departamento de apoio técnico especializado na fiscalização, verificação e controlo das actividades de Downstream, compete à Divisão de Inspecção:



a) Implementar programas que visem a promoção e divul-gação pública de actividades relacionadas com as boas práticas na indústria Downstream do petróleo e do gás;



b) Preparar pareceres, recomendações e propostas de decisões condenatórias pela prática de infracções administrativas decorrentes do exercício de actividades de Downstream, para serem remetidas à Comissão de Gestão da ANP pelo Director de Downstream;



c) Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e li-gação com organismos congéneres internacionais;



d) Exercer outras funções especializadas no âmbito das suas atribuições.



3. No exercício dos seus poderes de inspecção e supervisão, compete à Divisão de Inspecção, nomeadamente:



a) Entrevistar, inquirir e recolher depoimentos dos su-postos infractores e testemunhas;



b) Recolher exemplares e amostras de produtos ou de ou-tros bens produzidos em resultado das actividades de Downstream, e realizar ou ordenar a realização das análises aos mesmos que forem necessárias;



c) Fotografar, filmar, registar ou proceder a outras formas de recolha de provas das infracções administrativas ao Decreto-Lei sobre o Sector Downstream e à regula-mentação complementar;



d) Levantar autos de notícia das infracções administrativas que verificar;



e) Preparar e executar todas as acções necessárias para a investigação e punição das infracções administrativas referidas em participações ou autos de notícia de infracção.



4. As actividades da Divisão de Inspecção abrangem todas as pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades de Downstream no território de Timor-Leste, independentemente da nacionalidade ou sede do infractor, e a bordo de aeronaves, comboios, navios e veículos motorizados registados em Timor-Leste.



Artigo 4.º

Deveres de cooperação das pessoas investigadas e dos organismos estatais



1. Todas as pessoas singulares ou colectivas, independente-mente da sua natureza pública ou privada, ou nacionalidade, que pretendam exercer ou exerçam presentemente uma ou várias actividades de Downstream, incluindo todos os membros de organizações ou missões internacionais presentes no território de Timor-Leste, independentemente do seu mandato, que sejam alvo de investigação ou inspecção, estão vinculadas aos deveres de informação e cooperação para com a Divisão de Inspecção. Os referidos deveres incluem, nomeadamente, a prestação de todas as informações e a concessão do direito de acesso necessários para permitir à Divisão de Inspecção desenvolver as suas actividades inspectivas da forma, com a periodicidade e com a urgência que forem exigidas pelos inspectores da ANP.



2. Todos os titulares de cargos sociais, representantes e trabalhadores das pessoas colectivas inspeccionadas têm o dever de prestar, nos prazos estabelecidos, todas as informações, opiniões e cooperação que forem solicitados pela Divisão de Inspecção.



3. No desempenho da sua missão, e nos termos previstos no presente Regulamento, os membros da Divisão de Inspecção podem solicitar a cooperação de serviços e organismos estatais, na forma que considerarem necessária, incluindo a afectação de pessoal técnico para acompanhar as acções de inspecção e recolher e analisar amostras e exemplares.



4. Em caso de risco ou ameaça para a segurança dos inspec-tores, ou de risco ou ameaça de perturbação das activi-dades da Divisão de Inspecção, os inspectores podem solicitar a intervenção e assistência das forças policiais.



Artigo 5.º

Identificação profissional



1. O Inspector-Chefe, os Inspectores e os Inspectores Auxilia-res têm o direito de utilizar um crachá ou cartão de identifi-cação profissional que lhes confere, no exercício das suas funções, o direito de livre acesso a todos os estabeleci-mentos, locais, Infra-estruturas de Downstream e veículos. O crachá ou cartão de identificação profissional deve ser exibido antes da realização de qualquer actividade inspectiva.



2. O crachá ou cartão de identificação deve, entre outras informações, conter os seguintes elementos:



a) Uma fotografia recente do titular do cartão;



b) A identificação da Divisão de Inspecção;



c) O nome em letra de imprensa e a assinatura do respectivo titular;



d) A identificação da categoria específica da pessoa em questão;



e) A assinatura do Presidente da ANP; e



f) Um selo digital, destinado a impedir a falsificação do crachá ou cartão de identificação.



3. O formato e as especificações do cartão de identificação referido no n.º 1 constam do Anexo III ao presente Regulamento, que faz parte integrante do mesmo.



4. O Inspector-Chefe, os Inspectores e os Inspectores Auxiliares também podem ser identificados mediante a exibição de um crachá contendo a insígnia da ANP.



5. O cartão de identificação deve ser renovado sempre que ocorra uma alteração na situação profissional do respectivo titular.



6. Quem cessar o exercício de funções como Inspector-Chefe, Inspector ou Inspector Auxiliar deve devolver o seu cartão de identificação à ANP assim que for possível após a respectiva cessação de funções, sem exceder o prazo de vinte (20) dias úteis. Caso o cartão de identificação não seja devolvido no referido prazo o Presidente da ANP poderá solicitar a apreensão judicial do mesmo junto do Tribunal Distrital competente.



Artigo 6.º

Deveres de segredo e retenção de informação



1. Todos os funcionários da Divisão de Inspecção têm o es-pecial dever de manter o mais estrito segredo profissional relativamente a todos os factos e assuntos de que tomarem conhecimento durante o exercício das suas funções na ANP, ou devido a esse exercício.



2. Os funcionários da Divisão de Inspecção não podem emitir quaisquer declarações ou fazer quaisquer comentários, em público ou privado, em relação aos procedimentos em que estejam envolvidos, salvo com a autorização do Director de Downstream e apenas para defesa da sua honra, para a satisfação de qualquer outro interesse legítimo ou para efeitos de qualquer processo judicial decorrente da implementação ou aplicação do presente Regulamento ou de outro diploma legal, quando um tribunal o solicite.



3. Todos os funcionários da Divisão de Inspecção e outros membros do pessoal da ANP que tenham acesso a dados e informações confidenciais, incluindo de Licenciadas e de outras pessoas privado ou entidades privadas, em resultado do exercício das suas funções de inspecção e supervisão e de funções relativas a infracções, devem manter essas informações em estrita confidencialidade e sujeitas a segredo profissional.



4. As informações não abrangidas por segredo profissional podem ser livremente divulgadas ao público em geral.



Artigo 7.º

Princípio do contraditório



1. Sem prejuízo das garantias de defesa previstas na lei, a Divisão de Inspecção deve conduzir as suas intervenções com respeito pelo princípio do contraditório.



2. Entre outras regras processuais, a ANP deve informar pre-viamente a pessoa singular ou colectiva sob investigação da versão preliminar do relatório de fiscalização ou inspecção, de modo a que essa pessoa singular ou colectiva possa apresentar livremente todas as explicações que considerar necessárias ou pertinentes antes de ser redigido o relatório final, salvo se esse procedimento puder comprometer os objectivos da fiscalização.



Artigo 8.º

Proporcionalidade



No exercício das suas competências e actividades de fiscalização e investigação, os inspectores devem utilizar e implementar procedimentos equilibrados e proporcionais tendo em conta a finalidade das acções desenvolvidas.



CAPÍTULO II

ACTIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, INSPECÇÕES E INVESTIGAÇÕES



Artigo 9.º

Tipos de actividades de investigação



1. A Divisão de Inspecção das Actividades de Downstream pode desenvolver os seguintes tipos de actividades investigativas:



a) Inspecções preliminares, nos termos do artigo 11.º;



b) Inspecções aleatórias, nos termos do artigo 12.º; e



c) Investigações, nos termos dos artigos 16.º a 19.º, in-cluindo inspecções de infracções realizadas ao abrigo do artigo 13.º..



2. O disposto na Parte V do Decreto-Lei n.º 1/2012 aplica-se a todas as actividades desenvolvidas pela Divisão de Inspecção da ANP nos termos do presente Regulamento.



Secção I

Inspecções



Artigo 10.º

Tipos de inspecção



A Divisão de Inspecção pode realizar os seguintes tipos de inspecções:

a) Inspecções preliminares;



b) Inspecções aleatórias; e



c) Inspecções de infracções



Artigo 11.º

Inspecção preliminar



1. Sempre que a ANP receba um pedido para a atribuição de uma licença para o exercício de actividades de Downstream, para a sua renovação, alteração ou transferência, é obrigatória a realização de uma inspecção preliminar ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Regulamento n.º 1/2012, de 3 de Setembro, destinada a avaliar se as sociedades que exercem ou pretendem exercer actividades de Downstream cumprem os requisitos mínimos previstos nas leis e regulamentos aplicáveis.



2. A ANP deve notificar por escrito o requerente ou a Licen-ciada da hora e data da inspecção, com pelo menos três (3) dias úteis de antecedência.



3. No caso de atribuição de novas licenças ou alterações a li-cenças existentes, a inspecção preliminar incluirá, obriga-toriamente, a realização de testes às instalações e equipa-mentos utilizados ou a utilizar na actividade de Downstream. Os referidos testes destinam-se a avaliar a capacidade, segurança e adequação das instalações e equipamentos às actividades de Downstream a desenvolver.



4. No caso da renovação de licenças, após receber a notifi-cação referida no número 2 do presente artigo, o requerente deve informar imediatamente a ANP caso considere que a inspecção interferiria com as suas actividades ou se o seu pessoal-chave não puder estar disponível na data de inspecção proposta. Nesse caso, a inspecção pode ser adiada uma vez.



5. A ANP poderá realizar inspecções e testes preliminares sem aviso prévio, sempre que existam suspeitas fundadas de que o requerente ou a Licenciada está a exercer actividades que configurem uma infracção administrativa, em cujo caso são aplicáveis as regras sobre inspecções de infracções.



6. No prazo de vinte (20) dias úteis a contar da realização da inspecção, o Inspector deve preparar um relatório com as respectivas conclusões, a ser aprovado pelo Inspector-Chefe. O requerente ou Licenciada deve ser notificado do relatório, contendo o projecto de decisão, no prazo de cinco (5) dias úteis a contar da sua aprovação pelo Inspector-Chefe.



7. No prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de recepção do relatório do Inspector-Chefe e projecto de decisão referidos no número anterior, a requerente ou Licenciada poderá apresentar os seus comentários e, ou, propor as alterações ao projecto de decisão final e relatório que considere relevantes.



8. Uma vez recebidos os comentários e, ou, propostas de alteração da requerente ou Licenciada, se os houver, o Inspector-Chefe prepara o relatório final, no prazo de cinco (5) dias úteis, e remete o mesmo ao Director de Downstream, para a emissão da decisão final, nos termos do artigo 12.º n.º 2 do Regulamento n.º 1/2012, de 3 de Setembro, sobre os Procedimentos Administrativos, Requisitos e Taxas para Emissão, Renovação e Alteração de Licenças para o Exercício de Actividades de Downstream.



9. O relatório final referido no número 8 deve conter, como requisito mínimo, as conclusões da inspecção e testes realizados, incluindo se as instalações e as operações cumprem todos os requisitos legais e regulamentares do Sector do Downstream para a emissão, renovação, alteração ou transferência da respectiva licença bem como eventuais requisitos impostos por outra legislação aplicável. Se os referidos requisitos não forem cumpridos, e sempre que for possível, o relatório deve igualmente referir quais as medidas correctivas, se houver, que terão de ser implementadas pelo requerente ou Licenciada e o respectivo prazo máximo de implementação. A Licenciada poderá, igualmente, sugerir medidas correctivas à ANP.



Artigo 12.º

Inspecções aleatórias



1. Uma inspecção aleatória consiste na verificação ad-hoc, ordenada discricionariamente e sem aviso prévio pelo Director de Downstream, a estabelecimentos licenciados, locais, Infra-estruturas de Downstream e veículos nos quais, ou através dos quais, sejam, ou se suspeite que sejam, exercidas actividades de Downstream.



2. As inspecções aleatórias não dependem da existência de uma Participação ou Auto de Notícia de Infracção.



3. A inspecção aleatória tem por objectivo avaliar aleatoria-mente a realização de actividades ilícitas em estabeleci-mentos, locais, Infra-estruturas de Downstream e veículos nos quais, ou através dos quais, sejam, ou se suspeite que sejam, exercidas actividades de Downstream.



4. O Inspector ou Inspector Auxiliar que, durante a inspecção, constatar factos ou circunstâncias susceptíveis de resultar em responsabilidade por infracções administrativas, ou a suspeita dos mesmos, deve elaborar o correspondente Auto de Notícia de Infracção de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para posterior investigação.



5. O Auto de Notícia de Infracção referido no número 4 deste artigo deve ser confirmado pelo Inspector-Chefe para que seja ordenada a abertura de uma investigação a conduzir nos termos dos artigos 16.º a 19.º.



6. No prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da realização da inspecção, o Inspector deve preparar um relatório com as respectivas conclusões, para ser aprovado pelo Inspector-Chefe. O relatório pode recomendar a realização de outras actividades investigativas, incluindo, nomeada-mente, a realização de uma inspecção de infracção, a recolha de amostras, a inquirição de testemunhas e dos supostos infractores e a testagem de equipamento.

Artigo 13.º

Inspecção de infracção



1. Uma inspecção de infracção consiste numa investigação, realizada sem aviso prévio, a estabelecimentos licenciados, locais, Infra-estruturas de Downstream e veículos nos quais, ou através dos quais, sejam, ou se suspeite que sejam, exercidas actividades Downstream.



2. A inspecção de infracção é uma investigação física do local da alegada infracção, incluindo aos documentos, bens ou equipamentos utilizados para cometê-la ou produzidos em resultado da mesma.



3. A inspecção de infracção apenas pode ter lugar durante um procedimento de investigação conduzido pela ANP, após ordem expressa do Inspector-Chefe.



4. A inspecção de infracção é obrigatória nos procedimentos de investigação instaurados em resultado de uma Participação de Infracção.



5. A inspecção de infracção é opcional nos processos de investigação fundados num Auto de Notícia de Infracção e, nesses casos, terá lugar sempre que o Inspector-Chefe, após sugestão do Inspector responsável pela investigação, determinar que é necessário recolher mais provas.



6. No prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da conclusão da inspecção, o Inspector deve preparar um relatório final com as respectivas conclusões, para ser aprovado pelo Inspector-Chefe. O relatório pode recomendar a aplicação de sanções pecuniárias administrativas e/ou sanções acessórias nos termos das leis ou regulamentos aplicáveis, bem como uma lista das medidas correctivas a serem implementadas pelo infractor.



7. Caso a ANP tenha suspeitas razoáveis de que podem estar a ser desenvolvidas actividades criminosas nos estabelecimentos, locais ou Infra-estruturas de Downstream, ou através dos veículos sujeitos a inspecção, a ANP pode informar as autoridades policiais para que estas possam acompanhar a inspecção.



Artigo 14.º

Medidas preventivas



1. Caso se encontrem reunidos os requisitos constantes do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 1/2012, o Presidente da ANP, mediante solicitação do Director de Downstream, pode requer junto do Tribunal Distrital competente a aplicação das medidas preventivas necessárias.



2. O Presidente da ANP pode, por decisão escrita, delegar as competências previstas no número anterior no Director de Downstream, ficando este impedido de as subdelegar.



Artigo 15.º

Decisão condenatória



1. Após a aprovação do relatório final pelo Inspector-Chefe, o mesmo, acompanhado das explicações prestadas pelo infractor, se as houver, é remetido para o Director de Downstream, para que este possa apresenta-lo à Comissão de Gestão da ANP para discussão na reunião seguinte deste órgão.



2. O infractor é notificado da aprovação pelo Presidente da ANP do relatório final no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da referida aprovação, que será tida como a condenação do infractor (“decisão condenatória”).



3. A Decisão Condenatória deve cumprir todos os requisitos previstos na legislação e regulamentos aplicáveis, nomeadamente no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 1/2012.



Secção II

Investigações



Artigo 16.º

Âmbito e finalidade da investigação



1. A investigação compreende todos os actos e procedimentos necessários para determinar a existência de uma infracção administrativa, os seus agentes e a respectiva responsabilidade, assim como para descobrir e recolher provas capazes de fundamentar a decisão a proferir no respectivo processo de infracção, incluindo a aplicação de uma sanção pecuniária ou sanção acessória nos casos em que a infracção seja confirmada, ou o arquivamento do processo quando a infracção não seja confirmada.



2. A investigação apenas pode ser ordenada pelo Inspector-Chefe, na sequência de uma Participação ou de um Auto de Notícia de Infracção.



Artigo 17.º

Supervisão da investigação



1. A investigação é dirigida pelo Inspector-Chefe, que pode ser assistido pelas autoridades policiais competentes ou por outras autoridades administrativas que possuam a perícia, os conhecimentos ou os meios técnicos necessários à investigação. A ANP pode igualmente contratar os serviços de entidades privadas que possuam os referidos perícia, conhecimentos, e meios técnicos, sempre que os mesmos não possam ser obtidos junto de entidades públicas ou administrativas.



2. Salvo disposição em contrário no presente Regulamento, nos procedimentos que visem a aplicação de uma sanção administrativa pecuniária e, ou de sanções acessórias, a ANP terá os mesmos direitos e deveres que as entidades envolvidas no processo penal.



3. Os direitos e deveres referidos no n.º 2 do presente artigo, incluem, nomeadamente:



a) O direito de inquirir testemunhas e recolher depoimen-tos;



b) O direito de recolher provas físicas ou de outra natureza;



c) O direito de recolher amostras;

d) O direito de solicitar a assistência de quaisquer entidades públicas e privadas e de pessoas singulares no decurso da investigação;



e) O direito de apreender bens e equipamento;



f) O dever de manter o mais estrito segredo profissional relativamente às informações e dados recolhidos em resultado das actividades investigativas;



g) O dever de respeitar os direitos fundamentais das teste-munhas e dos infractores.



Artigo 18.º

Admissibilidade e tratamento de provas



1. São admissíveis todas as provas que não sejam proibidas por lei.



2. As provas que podem ser utilizadas num procedimento administrativo incluem, nomeadamente, todos os meios de prova previstos no Código de Processo Penal.



3. Todas as provas e/ou amostras recolhidas pela Divisão de Inspecção e que fundamentam a decisão condenatória devem permanecer inalteradas, seladas e em local seguro e disponíveis para exame por parte de outras autoridades administrativas ou judiciais, até ao termo do prazo legalmente admissível para a apresentação de eventuais recursos administrativos ou judiciais da decisão condenatória a que essas provas e/ou amostras respeitam, ou até ao trânsito em julgado da decisão dos referidos recursos.



Artigo 19.º

Autos da investigação



1. Todos os actos e procedimentos relativos à recolha, trata-mento e manutenção de provas serão registados por escrito, podendo o registo consistir num breve sumário dos elementos recolhidos e do eventual tratamento ou processamento dos mesmos.



2. As provas que a Divisão de Inspecção considerar irrelevan-tes podem ser destruídas e não estão sujeitas à exigência constante dos artigos 18.º, n.º 3 e 19.º, n.º 1.



CAPÍTULO III

Garantias relativas à REALIZAÇÃO de actos de inspecção



Artigo 20.º

Garantias relativas à execução de actos de inspecção



1. Os inspectores recolherão amostras de produtos petrolíferos ou derivados vendidos, disponibilizados ou colocados à venda no território de Timor-Leste, com vista à realização de análises.



2. As provas recolhidas pelos Inspectores e Inspectores Auxiliares constituem prova indiciária em qualquer tribunal competente no território de Timor-Leste.



3. No exercício das suas funções, o pessoal da Divisão de Inspecção tem, entre outros, os seguintes direitos:

a) Direito de acesso a estabelecimentos, locais, Infra-es-truturas de Downstream e veículos de qualquer enti-dade pública ou privada nos quais, ou através dos quais, sejam, ou se suspeite que sejam, exercidas Actividades de Downstream, no momento e pelo período que forem considerados convenientes para o exercício dos seus deveres de inspecção, acompanha-mento e fiscalização;



b) Examinar, consultar e incluir nos autos os livros, docu-mentos, registos, ficheiros e outros dados que os Inspectores ou Inspectores Auxiliares considerarem relevantes que estiverem em poder das pessoas singulares ou colectivas objecto de inspecção;



c) Realizar exames a vestígios de infracções;



d) Realizar inspecções nos locais onde estiverem a ser exercidas operações de Downstream, com vista a obter provas de actividades ilícitas nos termos previstos no Capítulo II;



e) Realizar testes às instalações e equipamentos a serem empregues ou que estejam a ser utilizados no exercício de actividades de Downstream de forma a averiguar a sua adequação às actividades realizadas ou propostas;



f) Selar instalações e apreender documentos e artigos das entidades inspeccionadas ou do seu pessoal, que possam constituir prova e que sejam considerados essenciais para a investigação, em cujo caso o inspector levantará o correspondente auto;



g) Solicitar a cooperação das autoridades policiais se for negado o acesso, ou em caso de obstrução à inspecção ou de risco para a saúde ou segurança dos inspectores;



h) Requerer a adopção de medidas preventivas que sejam consideradas essenciais para assegurar que a prova não é adulterada nos termos do disposto no Código de Processo Penal e do Decreto-Lei n.º 1/2012, sempre que tal for considerado necessário;



i) Obter, para apoio das actividades de inspecção em cur-so, materiais e equipamento, bem como a colaboração do pessoal da entidade inspeccionada.



j) Utilizar os locais inspeccionados sempre que tal seja necessário para realizar a inspecção;



k) Promover, isoladamente ou com o auxílio das autoridades policiais ou administrativas, as notificações necessárias para realizar a inspecção; e



l) Tomar as demais medidas que forem consideradas neces-sárias ou adequadas para assegurar que o operador das instalações ou equipamento evite praticar, cesse de praticar ou pratique determinado acto, ou para de qualquer outro modo evitar a violação do Decreto-Lei n.º 1/2012 ou da regulamentação complementar, nos termos da lei aplicável.



Artigo 21.º

Poderes gerais durante o acesso



Para efeitos de supervisionar e assegurar o cumprimento do presente Regulamento, o Inspector ou Inspector Auxiliar pode, aquando do acesso ao local em questão:



a) Realizar buscas em qualquer parte do local;



b) Inspeccionar, medir, analisar, fotografar ou filmar qualquer parte do local, ou qualquer objecto encontrado no mesmo;



c) Retirar um objecto ou uma amostra encontrada no local para análise ou ensaio;



d) Copiar documentos;



e) Introduzir no local as pessoas, equipamento e materiais de que o Inspector ou o Inspector Auxiliar necessitar, segundo critérios de razoabilidade, para exercer qualquer uma das competências previstas no presente Regulamento;



f) Exigir que qualquer pessoa que se encontre no local preste ao Inspector ou Inspector Auxiliar assistência razoável para permitir ao Inspector ou Inspector Auxiliar exercer as competências previstas no artigo 20.º;



g) Inquirir qualquer pessoa que se encontre no local e recolher os respectivos depoimentos que forem necessários para permitir ao Inspector ou ao Inspector Auxiliar determinar se foi, está a ser, ou irá ser cometida uma infracção adminis-trativa;



h) Tomar as medidas que forem necessárias para impedir o desaparecimento ou destruição de provas.



Artigo 22.º

Restrições ao direito de acesso



Um Inspector ou o Inspector Auxiliar que entre num estabeleci-mento, local, Infra-estrutura de Downstream ou veículo não deve impedir de forma desnecessária a produção ou funcionamento do mesmo.



Artigo 23.º

Apreensão de objectos



1. Após a apreensão de um objecto, o Inspector ou o Inspector Auxiliar pode optar por:



a) Removê-lo da sua localização inicial; ou



b) Mantê-lo no mesmo local, adoptando as medidas que forem razoáveis para restringir o acesso ao mesmo no futuro.



2. Para permitir a apreensão de um objecto, o Inspector ou o Inspector Auxiliar pode exigir à pessoa que o tiver em seu poder:



a) Que o transfira para determinado local em prazo razoável; e, ou

b) Que o conserve em seu poder por um período razoável, caso seja considerado necessário.



3. No caso referido na alínea b) do n.º 1, nenhuma pessoa pode adulterar ou tentar adulterar o referido objecto, nem prejudicar as medidas que tiverem sido implementadas pelo Inspector ou pelo Inspector Auxiliar para restringir o acesso ao mesmo.



4. No caso referido na alínea b) do n.º 2, o Inspector ou o Inspector Auxiliar notifica, por escrito, o detentor do objecto, podendo igualmente efectuar um pedido verbal, contanto que seja posteriormente efectuada uma notificação escrita com a maior brevidade possível.



5. O detentor do objecto deve, a expensas suas, respeitar o pedido do Inspector ou do Inspector Auxiliar.



6. O Inspector ou o Inspector Auxiliar, conforme o caso, ela-borará sempre um auto de apreensão, que serve como prova da recepção do objecto apreendido ou das medidas realizadas ou ordenadas ao abrigo do presente artigo.



Artigo 24.º

Perda de objectos apreendidos a favor do Estado



À perda de objectos apreendidos a favor do Estado são aplicáveis as disposições da lei penal, com as devidas adaptações.



Artigo 25.º

Procedimentos de inspecção



Todos os Interessados, incluindo os requerentes ou Licencia-das, devem reconhecer como representante devidamente autorizado da ANP qualquer pessoa que exiba um cartão de identificação ou crachá da Divisão de Inspecção da ANP, à qual o Director de Downstream tenha concedido uma autorização escrita ou electrónica para realizar actividades de inspecção em datas específicas.



Artigo 26.º

Direitos das pessoas singulares ou colectivas durante uma inspecção



No decurso de uma inspecção, as pessoas singulares ou colectivas têm os seguintes direitos:



a) O requerente, a Licenciada ou o alegado infractor tem o direito de contactar a ANP, incluindo por telefone, no prazo de uma hora, para confirmar as credenciais de qualquer pessoa que alegue ser representante da ANP e deve aceitar a confirmação, verbal, escrita ou electrónica dessas credenciais pela ANP;



b) Cada requerente, Licenciada ou alegado infractor pode acompanhar o representante da ANP que inspeccionar ou aceder à instalação ou local;



c) Opor-se a todas as acções ou medidas restritivas de direitos fundamentais.



Artigo 27.º

Arquivamento do procedimento administrativo



1. A Divisão de Inspecção arquiva o procedimento adminis-trativo:



a) Quando a prova recolhida demonstre, sem margem para dúvida razoável, não ter ocorrido qualquer infracção;



b) Quando considerar, sem margem para dúvida razoável, que o agente não cometeu a referida infracção, com dolo ou negligência;



c) Se o processo for legalmente inadmissível; ou



d) Se, da prova recolhida, não for possível concluir pela existência de uma infracção administrativa ou identificar os agentes da infracção.



2. Compete ao Director do Downstream, mediante proposta do Inspector-Chefe, determinar o arquivamento do procedimento administrativo.



3. O agente e a pessoa ou pessoas cuja reclamação tenha ori-ginado a investigação, se aplicável, devem ser notificados da decisão de arquivamento no prazo de 10 (dez) dias úteis.



Artigo 28.º

Recurso hierárquico



No prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data em que é efectuada a notificação da decisão de arquivamento do procedimento administrativo, o Presidente da ANP pode, segundo o seu exclusivo critério ou a pedido fundamentado de qualquer Interessado, ordenar a continuação da investigação, determinando os actos e procedimentos a realizar e o prazo em que os mesmos devem ser concluídos.



CAPÍTULO IV

ESTRUTURA DA DIVISÃO DE INSPECÇÃO

 

Artigo 29.º

Carreiras de inspecção e hierarquia



As carreiras de inspecção da Divisão de Inspecção estão divididas do seguinte modo:



a) Inspector-Chefe;



b) Inspector; e



c) Inspector Auxiliar.

 

Artigo 30.º

Inspector-Chefe



1. Compete ao Inspector-Chefe:



a) Gerir as actividades da Divisão de Inspecção das Activi-dades de Downstream, de acordo com as instruções do Director de Downstream;



b) Coordenar as actividades de fiscalização;

c) Organizar e coordenar com quaisquer órgãos adminis-trativos ou quaisquer outras entidades públicas a fiscalização e vigilância de actividades suspeitas;



d) Promover a adopção de medidas preventivas para salva-guardar a saúde pública e o ambiente;



e) Estudar, desenvolver, adoptar ou implementar métodos e processos de natureza técnica ou científica, relativos a matérias de interesse para a ANP no âmbito das Actividades da Divisão de Inspecção;



f) Colaborar com outras entidades que fiscalizem os hidro-carbonetos e o controlo de qualidade;



g) Coordenar e gerir o pessoal sob sua supervisão, inclu-indo Inspectores e Inspectores Auxiliares;



h) Cooperar na realização de sessões de formação promo-vidas pela ANP;



i) Auditar, analisar e avaliar regularmente as actividades sob a supervisão da ANP;



j) Prestar apoio e aconselhamento ao Presidente, ao Con-selho Directivo e ao Director de Downstream da ANP sobre questões relacionadas com as actividades de Downstream;



k) Solicitar a outros serviços do Estado a afectação de pessoal técnico para acompanhar as acções de inspecção;



l) Remeter ao Director de Downstream, para efeitos de apresentação ao Conselho Directivo, quaisquer situações que indiciem um comportamento criminoso de que a Divisão de Inspecção tome conhecimento em resultado das suas actividades, de forma a que o Presidente da ANP possa reencaminhar essa informação ao Ministério Público ou a qualquer outra entidade legalmente competente em matéria penal;



m) Exercer actividades de controlo complementares, conforme determinado pelo Director de Downstream, com vista a exercer plenamente os seus poderes e responsabilidades.



n) Preparar e submeter regularmente ao Director de Downstream um relatório contendo um resumo das actividades da Divisão de Inspecção das Actividades de Downstream. O Director de Downstream deve manter a Comissão de Gestão actualizada sobre as actividades da Divisão de Inspecção. Uma versão consolidada dos relatórios produzidos será incluída nos relatórios públicos da ANP.



o) Decidir sobre o resultado das investigações, sugerindo ao Director de Downstream a aplicação de uma sanção ou o arquivamento do procedimento administrativo.



2. O exercício da competência referida na alínea k) do n.º 1 depende da delegação por escrito do Director de Downstream.

3. O relatório referido na alínea n) do n.º 1 deve, nomeadamente, conter as seguintes informações:



a) Procedimentos relativos a infracções administrativas;



b) Sanções pecuniárias aplicadas;



c) Obstáculos encontrados no exercício das suas funções;



d) Áreas em que foram detectadas mais infracções;



e) Recomendações para melhorar o sector do Downstream; e



f) Outras informações consideradas relevantes.



4. Na ausência do Inspector-Chefe, o mesmo será substituído por um Inspector designado para o efeito pelo Director de Downstream.



5. O Inspector-Chefe é responsável perante o Director de Downstream por todas as acções realizadas no exercício das suas funções.



Artigo 31.º

Inspectores



Compete aos Inspectores:



a) Desenvolver actividades de inspecção e controlo no âmbito das competências e poderes da ANP;



b) Desenvolver actividades de fiscalização e vigilância no âmbito das competências e poderes da ANP;



c) Recolher, estudar e analisar todos os elementos necessários para realizar inspecções;



d) Realizar todas as tarefas necessárias para obter, fornecer, transmitir e cruzar informações relativas às actividades de inspecção;



e) Levantar Autos de Notícia de Infracção relativos a factos que sejam susceptíveis de constituir infracções adminis-trativas;



f) Recolher amostras para análise laboratorial;



g) Elaborar relatórios sobre as actividades de inspecção e controlo;



h) Auxiliar o Inspector-Chefe no exercício das suas funções ao abrigo do presente Regulamento;



i) Realizar apreensões e proceder à selagem de locais;



j) Realizar amostragens e medições não destrutivas;



k) Examinar os registos relativos às quantidades, à origem e à disposição de materiais para confirmar a exactidão das informações prestadas à ANP;



l) Examinar os registos de produção e transporte relevantes; e

m) Desenvolver actividades residuais de inspecção e controlo, com vista a exercer plenamente os seus poderes e responsabilidades.



Artigo 32.º

Inspectores Auxiliares



Compete aos Inspectores Auxiliares, sob a supervisão e orientação do Inspector-Chefe e dos Inspectores:



a) Auxiliar o Inspector-Chefe e os Inspectores no exercício das suas funções, praticando, entre outros, actos de natureza inspectiva, no âmbito dos poderes da ANP;



b) Auxiliar na recolha de amostras para análise laboratorial, se para tal instruídos pelo Inspector-Chefe ou por Inspectores;



c) Auxiliar na realização de actividades de inspecção e controlo, no âmbito das competências e poderes da ANP;



d) Auxiliar o Inspector-Chefe e os Inspectores na elaboração de Autos de Notícia de Infracção relativos a factos que possam constituir infracções administrativas;



e) Auxiliar o Inspector-Chefe e os Inspectores na realização de apreensões e selagem de locais;



f) Auxiliar o Inspector-Chefe e os Inspectores na elaboração de relatórios referentes a cada investigação em que participarem;



g) Auxiliar o Inspector-Chefe e os Inspectores na realização de amostragens e medições não destrutivas;



h) Auxiliar o Inspector-Chefe e os Inspectores no exame de registos relativos a quantidades, origem e disposição de materiais para confirmar a exactidão das informações prestadas à ANP;



i) Auxiliar o Inspector-Chefe e os Inspectores no exame de registos de produção e transporte relevantes; e



j) Desenvolver quaisquer actividades adicionais ordenadas pelo Inspector-Chefe ou por Inspectores, com vista a exercer plenamente os respectivos poderes e responsabilidades.



CAPÍTULO V

Incompatibilidades e impedimentos



Artigo 33.º

Princípios gerais



Os membros da Divisão de Inspecção das Actividades de Downstream estão sujeitos às regras gerais aplicáveis a todos os membros e funcionários da ANP, conforme definidas no Artigo 14 do Regulamento n.º 1/2012, de 3 de Setembro de 2012, relativo aos Procedimentos Administrativos, Requisitos e Taxas para a Atribuição, Renovação e Alteração de Licenças para o Exercício de Actividades de Downstream.



Artigo 34.º

Impedimentos



1. Os inspectores estão impedidos de participar ou realizar qualquer acto de inspecção ou de tomar qualquer decisão respeitante a qualquer outro assunto:



a) Em relação ao qual tenham ou possam ter, directa ou indirectamente, qualquer interesse ou benefício;



b) Que possa resultar num benefício para os seus familiares ou para outra pessoa em relação à qual estejam ligados por casamento, barlaque ou união de facto.



2. Para efeitos do número anterior, por familiar entende-se:



a) Avós, progenitores, filhos e netos;



b) Irmãos, irmãs, tios e tias.



3. É considerado ilícito e, por conseguinte, proibido, que os inspectores estejam envolvidos, directa ou indirectamente, em qualquer Actividade de Downstream, nomeadamente nas actividades de fornecimento, processamento, armazenamento, transporte, marketing e comercialização, bem como na construção e operação de oleodutos, gasodutos e redes de distribuição de combustível ou na construção e operação de postos de abastecimento de combustível e em quaisquer outras actividades que se insiram no âmbito das competências da ANP.



4. Um Inspector ou Inspector Auxiliar que tenha realizado determinada inspecção ou acto de inspecção não pode ser posteriormente responsável por determinar se ocorreu ou não uma infracção administrativa, ou por propor o valor da sanção pecuniária devida em resultado da infracção, caso seja aplicada.



Artigo 35.º

Incompatibilidades



1. O desempenho de qualquer função pública ou privada de natureza profissional, salvo a função docente ou de investigação científica, é incompatível com as funções de Inspector-Chefe, Inspector ou Inspector Auxiliar da Divisão de Inspecções.



2. O Presidente da ANP pode opor-se ao desempenho de funções docentes ou de investigação científica se as mesmas forem remuneradas e/ou prejudicarem o cumprimento das funções oficiais do indivíduo em questão.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 36.º

Regra geral quanto à contagem de prazos



A contagem de todos os prazos processuais ou procedimentais previstos no presente Regulamento considera-se suspensa até ser recebida, pela ANP, todas as informações técnicas ou de outra natureza, e, ou, pareceres vinculativos que, por lei ou regulamento tenham que ser emitidos por outras autoridades públicas.



Artigo 37.º

Dever de participação



1. O pessoal da Divisão de Inspecção tem o dever de participar às entidades competentes todos os factos de que tomar conhecimento, dentro ou fora do exercício das suas funções, se os mesmos forem susceptíveis de constituir um crime ou uma violação das leis ou regulamentos que se insiram no âmbito da actividade de outro organismo do Estado.



2. Os Inspectores e Inspectores Auxiliares que tomem conheci-mento ou sejam informados de um crime ou de outra violação prevista no, n.º 1 devem remeter o caso, através do Director de Downstream, ao Presidente da ANP, o qual, por sua vez, informará o Ministério Público ou o organismo estatal competente com a maior brevidade possível, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar as provas, conforme previsto no direito processual penal.



Artigo 38.º

Direito subsidiário



Salvo disposição em contrário do presente Regulamento, os seguintes diplomas são subsidiariamente aplicados, com as devidas adaptações;



a) Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de Fevereiro, relativo ao Sector do Downstream;



b) Decreto-Lei n.º 32/2008, de 27 de Agosto, relativo ao Pro-cedimento Administrativo; e



c) O Código Penal, o Código de Processo Penal e demais legislação complementar, relativamente à consagração e determinação da prática de infracções administrativas, à investigação e à aplicação de sanções pecuniárias e sanções acessórias previstas no Capítulo V do Decreto-Lei relativo ao Sector do Downstream.



Artigo 39.º

Revogação



É revogada toda a regulamentação anterior que contrarie as disposições do presente Regulamento.



Artigo 40.º

Entrada em vigor



O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Jornal da República.



Aprovado pelo Conselho Directivo da ANP a 3 de Setembro de 2012



Membros:



1) Gualdino do Carmo da Silva – Presidente……..............……



2) Jorge Martins – Membro Não Executivo ……………………



3) Emmanuel Angelo Lay – Membro Executivo …………………



4) Nelson de Jesus - Membro Executivo ……………………….