REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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REGULAMENTO

2009

REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO



de 18 de Fevereiro



O Conselho de Administração do Parlamento Nacional, no uso da faculdade que lhe confere o nº 9 do artigo 28º da Lei nº 15/2008, de 24 de Dezembro, Lei da Organização e Funcionamento da Administração Parlamentar, doravante designada por LOFAP, aprova o seguinte regulamento interno, o qual dispõe sobre o seu funcionamento:



CAPÍTULO I

FUNCIONAMENTO



Artigo 1.°

Designação dos deputados membros do Conselho de Administração



1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 27º da LOFAP, compete às bancadas parlamentares a designa-ção dos seus representantes e suplentes no Conselho de Administração.



2 - Quando o número de bancadas parlamentares for inferior a cinco, caso este em que há necessariamente mais de um representante de pelo menos uma bancada, o número de votos da respectiva bancada mantém-se igual à proporção da mesma e é dividido pelos representantes dessa bancada no Conselho de Administração.

Artigo 2.º

Eleição do representante dos funcionários parlamentares



Para efeitos do disposto na alína d) do n.º1 do artigo 27.º da LOFAP, o representante dos funcionários parlamentares e o seu suplente são eleitos em reunião geral do pessoal do quadro do Parlamento Nacional, expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto, pelo período da legislatura.



Artigo3.°

Impedimento de membro do Conselho de Administração



No caso de impedimento de membro do Conselho de Adminis-tração, assegura as suas funções o respectivo suplente.



Artigo 4.°

Posse



Os membros do Conselho de Administração tomam posse perante o Presidente do Parlamento Nacional.



Artigo 5°

Convocatórias para reuniões do Conselho de Administração



1 - As reuniões do Conselho de Administração são convoca-das pelo Presidente do Parlamento Nacional por escrito e os seus membros são notificados pessoalmente.



2 - A convocatória contém o dia, a hora e o local da reunião, assim como a agenda de trabalhos.



3 - As reuniões são convocadas, na medida do possível, com pelo menos uma semana de antecedência.



4 - A agenda de trabalhos é fixada pelo Presidente do Parla-mento Nacional.



5 - Os membros do Conselho de Administração podem propor ao Presidente do Parlamento Nacional assuntos a serem incluídos na agenda de trabalhos.



6 - Se, nos termos do número anterior, um assunto for proposto por pelo menos cinquenta por cento dos membros com di-reito a voto, o seu agendamento é compulsório.



Artigo 6.º

Reuniões ordinárias e suas sessões



1 - As reuniões ordinárias mensais podem ser conduzidas em diferentes sessões separadas conforme as circunstâncias impuserem, por decisão do Presidente do Parlamento Nacio-nal.



2 - O disposto no número anterior pode ser excepcionalmente aplicavél às reuniões extraordinárias.



Artigo 7.º

Número de votos dos membros do Conselho de Administração



1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º da LOFAP, o Conselho de Administração aprova em cada legislatura, na sua primeira reunião, o número de votos de cada membro.



2 - Na conversão da percentagem em número de votos, os nú-meros são arredondados para números inteiros, arredon-dando-se a maior quando a fracção for igual ou superior a cinquenta centésimos e a menor quando a fracção for inferior a cinquenta centésimos.



Artigo 8.º

Decisões do Conselho de Administração



1 - Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da LOFAP, as decisões do Conselho de Administração são numeradas em ordem sequencial por legislatura e datadas.



2 - As decisões são registadas em livro próprio ou em registo electrónico, e devidamente arquivadas em papel e em formato digital.



3 - As decisões do Conselho de Administração referidas no artigo 22.º da LOFAP são publicadas no Jornal da República.



4 - As decisões do Conselho de Administração não incluídas no número anterior, são publicadas no Jornal do Parlamento Nacional, por decisão do Presidente do Parlamento Nacional.



Artigo 9.º

Actas das reuniões do Conselho de Administração



1 - As actas das reuniões do Conselho de Administração são lidas e aprovadas pelo Conselho de Administração e assinadas pelo seu Presidente.



2 - As actas das reuniões do Conselho de Administração de-vem conter as presenças, a agenda de trabalhos, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as decla-rações de voto.



3 - As actas das reuniões do Conselho de Administração são numeradas sequencialmente e arquivadas em lugar próprio, em papel e em formato digital.



4 - As actas das reuniões do Conselho de Administração são publicadas no Jornal do Parlamento Nacional.



Artigo 10.º

Divulgação das reuniões do Conselho de Administração



No fim das reuniões poderão ser tornados públicos, em comu-nicado, os assuntos abordados e deliberações tomadas.



Artigo 11.º

Apoio administrativo ao Conselho de Administração



1 - O Secretário-Geral designa, de entre os funcionários do Parlamento Nacional, pessoal para o assistir nas suas fun-ções de Seccretário do Conselho de Administração.



2 - O pessoal que presta apoio administrativo e de secretariado deve assegurar a preparação das actas das reuniões do Conselho de Administração, a organização dos arquivos, conforme determinado no presente Regulamento, bem como a preparação dos documentos a publicar no Jornal da República e no Jornal do Parlamento Nacional.



CAPÍTULO II

EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS DE GESTÃO



Artigo 12.º

Políticas de gestão específicas



No exercício das competências que lhe são conferidas como órgão de gestão pelo nº.1 do artigo 30.º da LOFAP, o Conselho de Administração pode emitir, para os fins do disposto na alí-nea e) do artigo 5.º da LOFAP, directivas estabelecendo orien-tações estratégicas e padrões de qualidade para as políticas sectoriais de gestão, nomeadamente nas áreas administrativa, planeamento, financeira, patrimonial, organização dos serviços, tecnologia de informação e comunicação recursos humanos e segurança.



Artigo 13.º

Relatório de auditoria às contas do Parlamento Nacional



Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º da LOFAP, o Presidente do Parlamento Nacional promove, imediatamente após a sua recepção, a apresentação e agendamento no Plenário do relatório de auditoria às contas do Parlamento Nacional.



Artigo 14.º

Relatório anual de actividades do Conselho de Administração



1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º e do n.º 4 do artigo 30.º da LOFAP, o Conselho de Adminis-tração remete o seu relatório anual de actividades ao Ple-nário, até 31 de Janeiro do ano subsequente.



2 - O relatório de actividades cobre o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.



Artigo 15.º

Relatório anual de actividades do Secretariado-Geral



1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da LOFAP, o Secretário-Geral prepara e remete ao Conselho de Adminis-tração, até 31 de Janeiro do ano subsequente, o seu relatório anual de actividades.



2 - O relatório de actividades cobre o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.



3 - O Conselho de Administração aprecia o relatório do Secre-tário-Geral na sua primeira reunião após a recepção do mesmo.



Artigo 16.º

Relatório de execução do orçamento do Parlamento Nacional e

inventário patrimonial anual



1 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 45.º da LOFAP, o Secretário-Geral remete ao Conselho de Adminis-tração, até 28 de Fevereiro do ano subsequente o relatório anual de execução do orçamento do Parlamento Nacional e o inventário patrimonial anual do Parlamento Nacional.



2 - O inventário patrimonial anual do Parlamento Nacional co-bre o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.



3 - O Conselho de Administração aprecia o relatório anual de execução orçamental do Parlamento Nacional e o inventário patrimonial anual do Parlamento Nacional na sua primeira reunião após a recepção dos mesmos.



4 - O Conselho de Administração pode emitir directivas esta-belecendo o conteúdo do relatório e do inventário de que trata o presente artigo.



Artigo 17.º

Entrada em vigor



O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.



Aprovado na reunião do Conselho de Administração de 11 de Fevereiro de 2009.





Publique-se,





O Vice-Presidente do Parlamento Nacional, por delegação de competência,







Vicente da Silva Guterres