REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

119/SERA-MAEOT/VII/2008

SOBRE AUTORIZAÇÃO DE BOLSO DE ESTUDO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA REFORMA ADMINISTRATIVA



Considerando :



1. Que estão em curso as acções de formação professional e bolsa de estudo aos funcionários do Estado da Repú-blica Democrática de Timor-Lestecom visto de aumentar o professionalismo e eficácia administrativa;



2. O Funcioário do Estado denominada em anexo é selecionado e tem capacidade para frequentar o curso de Estrata 1 no Ensino Superior da Administração Pública Jakarta, In-donesia;



3. Tendo em conta a questão acima mencionada, O Secretário de Estado da Reforma Administrativa considera urgente de emitir um Despacho sobre a Autorização de Bolso de Estudo.



Tomando em conta :



1. A Constituição da República Democrática de Timor-Les-te artigo 137º;



2. O Estatuto da Função Pública Lei Nº. 8/2004 de 16 de Junho Artigo 49º letra " h ";



3. O Decreto Lei Nº. 6/2008 de 5 de Março artigo 1º Vercículo 2 alinea a e b;



Observando :



1. Alocação orçamento do 4º Governo Constitucional ano calendário de 2008;



2. A negociação entre o Governo da RDTL com o Ensino Superior da Administração Pública Jakarta, Indonesia;



Determina :



1. É concedida autorizada o funcionário público do Estado denominada na lista em anexo deste Despacho para fre-quentar o curso de Estrata 1 noEnsino Superior da Ad-ministração Pública Jakarta, Indoneisa;



2. O periodo de Bolso de Estudo é determinado depende a duração do curso começando no ano académico de 2008;



3. Fontes orçamentais que forem necessários para opera-cionalizar o Bolso de Estudo terá ser avaliado pelos Minis-térios competentes;



4. A continuidade da autorização para o referido funcionário prosssegue o seu curso nos anos seguintes, ficará condi-cionada á apresentação de prova da passagem com apro-veitamento para o ano seguinte;



5. Que este funcionário continua a auferir o seu salário nos termos normais, ficando isento de comparecer ao ser-viço durante o periodo em que se encontra na Indonesia a frequentar o seu curso;



6. Em caso de ela vier a desistir ou por qualquer outro mo-tivo regressa a Timor Leste antes do término do seu curso durante este ano académico, fica desde já obrigado a comparecer pontualmente ao serviço no prazo máximo de 48 horas, sob pena de incorrer em faltas injustificadas;



7. Este funcionário, logo após a conclusão do respectivo curso, fica desde já obrigado a exercer a sua actividade profissional no Ministério onde ela trabalhava ou em outros serviços públicos de Timor-Leste pelo periodo igual ao dobro do tempo de duração do curso que vai frequentar;



8. O presente Despacho produz efeitos apartir do dia se-guinte ao dia da sua publicação no Jornal da República e se houver algum erro ou complicação deverá ser ime-diatamente ajustada;



O presente Despacho é atribuida á funcionário denominada no anexo deste Despacho para efectuar.



Emitida em Dili



Aos dias 11 de Julho de 2008





O Secretário de Estado





Florindo Pereira













Anexo : Despacho do Secretário de Estado da Reforma Administrativa

Número : 119 /SERA-MAEOT/VII/08

sobre

Autorização de Bolso de Estudo

Lista Funcionário Autorizado

O Secretário de Estado





Florindo Pereira