REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DESPACHO
3/GAB-MF/20100
LICENÇA SEM VENCIMENTO
Tendo em conta o disposto no artigo 54.º do Estatuto função Publica anexo a Lei n.º 5/2009, de 15 de Julho que aprova a primeira alteração de lei No. 8 /2004 de 16 de Junho.
Considerando que a senhora Maria Susanty Ximenes Soares, funcionária da Direcção Nacional de Alfandegas-MF, Assistente Grau F, 3o Esclão, por motivos de passa tempo com a sua familia, para capasitação, e desenvolver a Língua Inglês em Melbourne-Australia, submeteu um pedido de licença sem vencimento para o periodo de três Meses, contando a partir do dia 20 de Fevereiro de 2010 até o dia 20 de Maio de 2012;
Atendendo ao interesse público, e ao da referida funcionária, e assumindo que volta a ingressar no quadro da Função Pública de Timor-Leste após de fim da licença;
Estando certa que o atendimento do pedido em apreço não acarreta qualquer encargo financeiro para o Estado;
Considerando ainda o desempenho das funções cometidas e o reconhecido mérito desta funcionário;
Determino e autorizo que a funcionária Maria Susanty Ximenes Soares, possa iniciar, a partir de dia 20 de Fevereiro de 2010 até o dia 20 de Maio de 2010 o período de licença sem vencimento por três Meses, ao abrigo e nos termos do Estatuto da Função Pública, designadamente do disposto no artigo 54º do anexo à Lei n.º 5/2009, de 15 de Julho.
Dê-se conhecimento e colha-se assinatura do Director-Geral de Receitas e Alfandegas- Ministério das Finanças e da funcionária requerente.
Publique-se .
Díli, 21 de Janeiro de 2010,
Emilia Pires
Ministra das Finanças