REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

24/2012

ORGÂNICA DAS DELEGAÇÕES TERRITORIAIS DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL





A criação de delegações territoriais no âmbito da solidariedade social teve início no ano 2003, momento em que a Secretaria de Estado do Trabalho e Reinserção Comunitária inaugurou os denominados “Centros Regionais” em Maliana, Oecussi e Baucau. Posteriormente, já no âmbito do Ministério da Solidariedade Social, criaram-se, em ano 2010, os “Centros Regionais” de Ermera e Manufahi e, em 2011, o “Centro Regional” de Manatuto.



As delegações territoriais constituem manifestações do princípio da desconcentração administrativa, consagrado no n.º 1 do artigo 71º da Constituição da República, e instrumentos de aproximação dos programas, benefícios e serviços sociais às pessoas em situação de maior isolamento e pobreza.



Apesar da sua existência física, a criação das delegações territoriais do MSS nunca tomou forma legal.



O Decreto-Lei n.º10/2008, de 30 de Abril, que aprova a Orgânica do Ministério da Solidariedade Social (DLOMSS), prevê, no artigo 16º, que “As delegações territoriais têm por missão a execução das actividades do MSS, bem como a recolha de dados para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais, a nível regional”, acrescentando o n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei que “Por diploma ministerial fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Solidariedade Social, das Finanças e da Administração Estatal, podem ser criadas as delegações territoriais do MSS”.



Neste sentido, o MSS promoveu um processo participativo durante o qual ouviu os principais intervenientes, em diferentes momentos formais e informais através de reuniões, , entrevistas individuais, produção de documentos técnicos de diagnóstico de problemas e encontro de soluções e alternativas.



Na sequência deste processo identificaram-se problemas tais como a ausência de regras de articulação e coordenação entre as delegações territoriais e os serviços centrais, a inexistência de definição de competências dos chefes e do pessoal das delegações territoriais, a insuficiência de recursos humanos, financeiros e materiais e a insuficiência no número de delegações territoriais face à dispersão geográfica e dificuldades de comunicação e circulação existentes.



A aprovação do presente diploma ministerial vem dar forma a uma organização que, apesar de todos os desafios, tem procurado manter a sua resposta de aproximação dos serviços às populações, e procura consagrar as soluções técnicas encontradas na sequência do processo acima referido.



O Governo, pelos Ministros da Solidariedade Social, das Finanças e da Administração Estatal e Ordenamento do Território, manda, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º10/2008, de 30 de Abril, publicar o seguinte diploma:



CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1.º

Objeto



O presente diploma tem por objeto criar, definir e regular a estrutura orgânica das delegações territoriais do Ministério da Solidariedade Social, fixando as atribuições e competências e os princípios gerais de organização e funcionamento.



Artigo 2.º

Natureza



As delegações territoriais a que se refere o presente diploma são serviços periféricos da administração direta do Estado no âmbito do Ministério da Solidariedade Social.



Artigo 3.º

Missão



As delegações territoriais têm por missão a execução das atividades do MSS a nível local, assegurando a implementação da legislação em vigor e das políticas aprovadas pelo Conselho de Ministros para as áreas da Segurança Social, da Assistência Social, da Gestão de Desastres e dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, bem como a recolha de dados com vista à concepção e/ou revisão das mesmas.



Artigo 4.º

Atribuições



Na prossecução da sua missão, são atribuições das delegações territoriais do MSS:



a) Implementar, na área geográfica de atuação, os benefícios e as medidas sociais aprovados no âmbito do sistema de segurança social;



b) Implementar, na área geográfica de atuação, as medidas de assistência e reinserção social destinadas aos indivíduos e famílias em situação de maior vulnerabilidade social;



c) Implementar, na área geográfica de atuação, as medidas de proteção, reconhecimento e valorização dos Combatentes e Mártires da Libertação Nacional e respectivos familiares;



d) Implementar, na área geográfica de atuação, os programas de gestão de riscos de desastres, garantindo a prevenção, mitigação, resposta a situações de emergência e recupera-ção após o desastre;



e) Realizar o atendimento social das famílias e indivíduos que recorram aos serviços, efectuando o estudo dos problemas apresentados e da situação sócio-económica, com o objectivo de identificar e acionar os meios, respostas e ou encaminhamentos mais adequados aos problemas diagnosticados;



f) Registar as instituições de solidariedade social e outras que desenvolvam projetos sociais de reconhecido interesse público na área geográfica de atuação e fiscalizar, apoiar, avaliar e monitorizar a respectiva atividade, nos termos da lei;



g) Recolher, por sua iniciativa ou a pedido dos serviços cen-trais, dados sobre a realidade social da respectiva área geográfica de atuação de modo apoiar a concepção de políticas e programas ajustados à mesma;



h) Prestar e divulgar, na respectiva área geográfica de atuação, informação relativa aos programas e serviços disponíveis;



i) Cooperar a nível local, com outros serviços, organismos e entidades, com o objetivo de realizar ações conjuntas e desenvolver o trabalho em parceria dentro das suas áreas de atuação;



j) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais afetos à delegação territorial;



k) Propor os planos e orçamentos anuais e plurianuais da de-legação e apresentar relatórios periódicos e anuais de atividades e de contas;



l) Exercer as demais atribuições conferidas por lei ou delegadas pelos serviços centrais.



Artigo 5.º

Tipologia e área geográfica de atuação



Tendo em conta a respectiva área geográfica de atuação, as delegações territoriais do MSS podem assumir a forma:



a) De Centros Distritais de Solidariedade Social (CDSS), caso exerçam as suas atribuições e competências na área territorial correspondente a um só distrito; e



b) De Centros Regionais de Solidariedade Social (CRSS), caso exerçam as suas atribuições e competências na área territorial correspondente a dois ou mais distritos ou à Região Autónoma de Oe-cusse Ambeno.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS



Artigo 6.º

Estrutura das delegações territoriais



1. As delegações territoriais estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas:



a) Unidade de Administração, Finanças e Recursos Huma-nos (UAFRH);



b) Unidade dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional (UAACLN);



c) Unidade de Assistência e Reinserção Social (UARS);



d) Unidade de Gestão de Desastres (UGD);



e) Unidade da Segurança Social (USS); e

f) Unidade de Cooperação Institucional (UCI).



2. Quando, nos termos da lei, a dimensão da delegação territorial o permitir, as unidades podem ser convertidas em departamentos, mediante a aprovação de diploma ministerial.



3. As normas de funcionamento das delegações e a estrutura e funcionamento das Unidades é aprovada por diploma do membro do Governo com a tutela da solidariedade social.



Artigo 7.º

Direção e chefia



1. As delegações territoriais e respectivas unidades estrutu-rais, são dirigidas por e dependem hierarquicamente de um diretor distrital, no caso das CDSS, ou um diretor regional, no caso das CRSS.



2. Os diretores regionais são equiparados, para todos os efeitos, a diretores distritais.



3. Os diretores distritais e regionais respondem diretamente perante o Diretor-Geral do MSS, sem prejuízo da sua subordinação direta ao Ministro, nos termos da lei.



4. As atividades das unidades são coordenadas por funcio-nários ou agentes da delegação territorial designados pelo diretor distrital para o efeito.



5. A chefia das unidades é meramente funcional não sendo equiparada a qualquer cargo de direção e chefia, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo anterior e respectivas consequências legais.



Artigo 8.º

Competências do diretor



Compete ao diretor da delegação territorial:



a) Dirigir, supervisionar e coordenar a atuação de todos as unidades, funcionários e agentes da delegação;



b) Articular e manter comunicação regular com o Diretor-Geral e, sempre que possível, por meio deste, com os restantes órgãos e com os serviços centrais;



c) Garantir a implementação pelas unidades competentes da delegação territorial, das orientações e diretrizes emitidas pelos serviços centrais e transmitidas pelo Diretor-Geral;



d) Promover a atuação integrada entre os vários serviços da delegação;



e) Coordenar a preparação dos planos e orçamentos anuais e plurianuais da delegação e apresentá-los ao Diretor-Geral, tendo em conta a legislação em vigor e as orientações emitidas pelos serviços centrais;



f) Coordenar a preparação e apresentar relatórios periódicos e anuais de atividades e de contas ao Diretor-Geral;



g) Acompanhar a execução dos programas e planos e orça-mentos anuais e plurianuais aprovados, analisar regular-mente os desvios à atividade programada e assegurar a sua correção;



h) Dirigir e supervisionar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afetos à delegação, de acordo com a legislação em vigor e as orientações dos serviços centrais;



i) Promover a articulação e o trabalho em rede com as diferentes instituições e entidades locais e com outros Ministérios relevantes;



j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelos órgãos dos serviços centrais.



Artigo 9.º

Articulação de serviços



1. Os serviços das delegações territoriais atuam no âmbito das atribuições e competências que lhes são atribuídas por lei e pelo presente diploma ministerial, dando cumpri-mento à legislação nacional e às orientações definidas pelo Governo e pelos serviços centrais do MSS, por meio de atividades inscritas nos planos anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.



2. Os órgãos e serviços das delegações territoriais devem colaborar entre si e articular as respectivas atividades de forma a promover uma atuação unitária, integrada e coerente.



3. Compete ao Diretor-Geral do MSS coordenar, avaliar e monitorizar a atuação das delegações territoriais, garantindo a ligação entre a atuação destas e as orientações provenientes das Direções Nacionais, no que respeita à implementação de programas a nível local.



4. As Direções Nacionais devem emitir as orientações adequa-das e necessárias à boa implementação por parte das delegações territoriais e unidades que integram, das atribuições e competências respectivas.



Artigo 10.º

Unidade de Administração, Finanças e Recursos Humanos



A Unidade de Administração, Finanças e Recursos Humanos (UAFRH) tem por missão apoiar o funcionamento da delegação territorial a nível administrativo, logístico, financeiro e da gestão de recursos humanos, competindo-lhe designadamente:



a) Assegurar o expediente e arquivo da delegação;



b) Elaborar, de acordo com os planos e orientações estabe-lecidas, as propostas de plano e orçamento anuais e plurianuais, em conformidade com as necessidades dos serviços e orientações dos serviços centrais;



c) Assegurar o controlo financeiro e contabilístico da delegação, nomeadamente pelo controlo da execução orçamental;



d) Preparar os relatórios de contas e de atividades da dele-gação, tendo em conta os relatórios das restantes unidades e as orientações dos serviços centrais;



e) Acompanhar a elaboração de projetos, concursos, adju-dicação e construção de obras enquadradas no seu âmbito de competência;



f) Vistoriar os edifícios da delegação e desenvolver ou solicitar aos serviços centrais a realização das ações necessárias à manutenção ou melhoria das respectivas condições;



g) Gerir os recursos patrimoniais afetos à delegação, assegu-rando a inventariação e registo dos bens;



h) Efetuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com a lei e a decisão dos serviços centrais;



i) Gerir o dispensário de material necessário ao funcionamento da delegação, garantindo a sua utilização adequada e solicitando, com a devida antecedência, o reforço do mesmo;



j) Coordenar com os serviços centrais a realização de ativida-des de manutenção de viaturas e equipamentos afetos à delegação;



k) Assegurar a gestão dos recursos humanos da delegação, mantendo confidencialidade relativamente a informações pessoais;



l) Proceder ao levantamento das necessidades de formação do pessoal e preparar o plano de formação da delegação, a aprovar pelos serviços centrais;



m) Informar e orientar os funcionários em matéria de direitos e deveres, de acordo com o previsto na lei e as orientações do MSS;



n) Assegurar o registo actualizado dos funcionários, quanto ao início de funções, posicionamento na carreira, faltas, férias, licenças e avaliação de desempenho, remetendo aos serviços centrais as informações obtidas;



o) Atender e acolher os cidadãos que recorrem à delegação, realizando uma triagem das situação, prestando informações corretas e adequadas e, quando necessário, encaminhando para a(s) unidade(s) competentes;



p) Prestar informação sobre os critérios para a atribuição dos benefícios e apoios sociais;



q) Facultar os formulários necessários à realização de requeri-mentos, reclamações, recursos, sugestões, entre outros;



r) Elaborar e manter actualizado um registo mensal no qual conste, nomeadamente, a identificação e o número de beneficiários que recorreram à delegação, o tipo de informação solicitada e prestada e encaminhamento realizado;



s) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelos serviços centrais.

Artigo 11.º

Unidade dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional



A Unidade dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional (UAACLN) tem por missão implementar, na área geográfica de atuação, as medidas de proteção, reconheci-mento e valorização dos Combatentes e Mártires da Libertação Nacional e respectivos familiares, competindo-lhe designa-damente:



a) Receber e instruir os requerimentos das pensões e de outros benefícios destinados aos Combatentes da Libertação Nacional e familiares dos Combatentes e Mártires da Libertação Nacional, bem como as reclamações e recursos no âmbito dos mesmos processos;



b) Proceder regularmente à organização e remessa para os serviços centrais dos requerimentos e demais documen-tação, com o apoio da UAFRH;



c) Garantir a afixação de editais com decisões e avisos refe-rentes às medidas de proteção, reconhecimento e valorização;



d) Colaborar com os serviços centrais na finalização do se-gundo período de registo dos Combatentes da Libertação Nacional;



e) Cooperar conjuntamente com os serviços centrais na reali-zação de campanhas de divulgação nacional de legislação, políticas e programas destinados aos Combatentes da Libertação Nacional e familiares dos Combatentes e Mártires da Libertação Nacional;



f) Assegurar a gestão e a manutenção dos cemitérios e ossuários destinados aos restos mortais de Combatentes e Mártires da Libertação Nacional;



g) Apoiar a realização de cerimónias de reconhecimento e valorização na respectiva área geográfica de atuação;



h) Implementar programas de apoio ao Combatente da Libertação Nacional, nomeadamente, nas áreas da educação e formação técnico-profissional, emprego, acesso ao crédito e atividades geradoras de rendimento;



i) Manter um serviço de atendimento ao público destinado aos Combatentes da Libertação Nacional e familiares dos Combatentes e Mártires da Libertação Nacional e um registo do atendimento efetuado;



j) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelos serviços centrais.



Artigo 12.º

Unidade de Assistência e Reinserção Social



A Unidade de Assistência e Reinserção Social (UARS) tem por missão implementar, na área geográfica de atuação, as medidas de assistência e reinserção social destinadas aos indivíduos e famílias, competindo-lhe designadamente:

a) Implementar as políticas e os programas do MSS com vista à promoção dos direitos das pessoas em situação de maior vulnerabilidade social, pessoas com deficiência, pessoas idosas e ou em situação de invalidez, crianças, mulheres;



b) Realizar o atendimento social das famílias e indivíduos que recorram aos serviços, efetuando o estudo dos problemas apresentados e da situação sócio-económica;



c) Identificar e acionar os meios, respostas e ou encaminha-mentos mais adequados aos problemas diagnosticados;



d) Facilitar o acesso à informação e a benefícios sociais, as-sim como o acompanhamento às famílias quando necessário;



e) Promover ações de caráter preventivo, identificando e sinalizando situações de risco na comunidade;



f) Manter um registo uniformizado e atualizado do atendimen-to social efectuado;



g) Elaborar e aplicar instrumentos de trabalho de intervenção social



h) Garantir o acesso dos cidadãos à informação sobre os di-reitos e deveres para obtenção de apoios e/ou benefícios sociais;



i) Colaborar e articular com as entidades locais para respon-der às necessidades da população;



j) Dinamizar ações de sensibilização e projetos sócio-económicos junto da comunidade a nível local;



k) Colaborar no fortalecimento das relações e na cooperação com os outros órgãos governamentais e não-governamen-tais na implementação dos serviços sociais e de reinserção social;



l) Colaborar na prestação de assistência humanitária;



m) Assegurar a gestão e a logística do Armazém, de acordo com a orientação do Ministério e em articulação com a UAFRH;



n) Assegurar, a nível local, a realização de encontros da Rede de Proteção de Crianças e da Rede das Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e/ou baseada no género;



o) Implementar programas com vista à promoção e à defesa dos direitos da mulher, em coordenação com os serviços centrais do MSS e a Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade;



p) Manter à disposição da comunidade um serviço funerário, em articulação com a UAFRH;



q) Assegurar a planificação, avaliação e elaboração da inter-venção desenvolvida, tendo em vista a melhoria do seu funcionamento e da qualidade das respostas aos cidadãos;



r) Cooperar com os serviços centrais do MSS na promoção da reintegração dos reclusos na sociedade, em coordenação com o Ministério da Justiça e outras entidades relevantes na área;



s) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelos serviços centrais.



Artigo 13.º

Unidade de Gestão de Desastres



A Unidade de Gestão de Desastres (UGD) tem por missão implementar, na área geográfica de atuação, os programas de gestão de riscos de desastres, competindo-lhe designada-mente:



a) Levar a cabo atividades de prevenção, mitigação, resposta a situações de emergência e recuperação após o desastre;



b) Colaborar com os serviços centrais, na prestação de infor-mação à sociedade com vista a sensibilizar para os riscos de desastres;



c) Participar a nível local, conjuntamente com os responsáveis dos serviços centrais, e sempre que designado para o efeito, em encontros com os parceiros relevantes para a monitorização e divulgação de informações referentes a riscos de desastres;



d) Manter atualizada informação sobre a assistência huma-nitária disponibilizada por agencias internacionais ou organizações não governamentais disponíveis em caso de ocorrência ou iminência de desastres na área geográfica de atuação;



e) Prestar apoio humanitário, sob a forma de fornecimento de bens alimentares e não alimentares essenciais, abrigos provisórios e acompanhamento a pessoas, famílias ou comunidades afetadas, em articulação com a UAFRH;



f) Recolher e facultar aos serviços centrais dados atualizados sobre situações de necessidade de assistência humanitária;



g) Efetuar, com o apoio dos serviços centrais, visitas aos locais de ocorrência de desastres de forma a avaliar os resultados dos mesmos;



h) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelos serviços centrais.



Artigo 14º

Unidade da Segurança Social



A Unidade da Segurança Social (USS) tem por missão implementar, na área geográfica de atuação, os benefícios e as medidas sociais aprovados no âmbito do sistema de segurança social, competindo-lhe designadamente:



a) Receber e instruir os requerimentos do Subsídio de Apoio a Idosos e Inválidos e de outros aos benefícios e as medidas sociais aprovados no âmbito do sistema de segurança social, bem como as reclamações e recursos no âmbito dos mesmos processos;

b) Proceder regularmente à organização e remessa para os serviços centrais dos requerimentos e demais documen-tação, com o apoio da UAFRH;



c) Garantir a afixação de editais com decisões e avisos referen-tes aos benefícios e as medidas sociais aprovados no âmbito do sistema de segurança social;



d) Cooperar conjuntamente com os serviços centrais na realiza-ção de campanhas de divulgação nacional de legislação, políticas e programas no âmbito do sistema de segurança social;



e) Implementar os mecanismos de registo de beneficiários que venham a ser desenvolvidos pelos serviços centrais, de forma a garantir o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários e o pagamento das prestações em caso de ocorrência dos riscos garantidos, quando previsto por lei;



f) Apoiar os serviços centrais e autoridades locais no proces-so de pagamento dos apoios e/ou benefícios sociais aos cidadãos;



g) Garantir o acesso da população à informação sobre os di-reitos, deveres e condições para obtenção de apoios e/ou benefícios sociais;



h) Manter um serviço de atendimento ao público e um registo do atendimento efetuado;



i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelos serviços centrais.



Artigo 15.º

Unidade de Cooperação Institucional



A Unidade de Cooperação Institucional (UCI) tem por missão identificar e estabelecer relações com outros serviços, organismos e entidades, em especial com as instituições de solidariedade social e outras que desenvolvam, na área geográfica de atuação, projetos sociais de reconhecido interesse público, competindo-lhe designadamente:



a) Identificar e registar as instituições existentes na área geo-gráfica de atuação;



b) Avaliar, monitorizar, acompanhar e supervisionar, na medida do possível, o trabalho social e as atividades desenvolvidas pelas instituições, em articulação os serviços centrais;



c) Efetuar pareceres técnicos sobre a implementação de pro-jetos, a nível local, que visem a promoção e proteção social dos cidadãos mais vulneráveis;



d) Apoiar as instituições, mediante as necessidades diagnos-ticadas e de acordo com os recursos disponíveis, tendo em conta critérios legalmente estabelecidos e os resultados das atividades previstas nas alíneas anteriores;



e) Participar, de acordo com as suas possibilidades e recursos, na dinamização de projetos comunitários de proteção social, em colaboração com as instituições e organizações sediadas nos distritos, sub-distritos e/ou regiões;



f) Cooperar a nível local, com outros serviços, organismos e entidades, com o objetivo de realizar ações conjuntas e desenvolver o trabalho em parceria dentro das suas áreas de atuação;



g) Atuar de forma coordenada e articulada com as restantes Unidades;



h) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelos serviços centrais.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 16.º

Criação de delegações territoriais do MSS



1. São criadas as seguintes delegações territoriais do MSS:



a) O Centro Regional de Solidariedade Social de Baucau, com sede em Baucau, que exerce as atribuições e competências na área territorial correspondente aos distritos de Baucau, Lautem e Viqueque;



b) O Centro Regional de Solidariedade Social de Ermera, com sede em Gleno, que exerce as respectivas atribuições e competências na área territorial correspondente aos distritos de Aileu, Ermera, Liquicá;



c) O Centro Regional de Solidariedade Social de Bobonaro, com sede em Maliana, que exerce as respectivas atribuições e competências na área territorial correspondente aos distritos de Bobonaro e Covalima;



d) O Centro Regional de Solidariedade Social de Manatuto, que exerce as respectivas atribuições e competências na área territorial correspondente aos distritos de Díli e Manatuto;



e) O Centro Regional de Solidariedade Social de Manufahi, com sede em Same, que exerce as respectivas atribui-ções e competências na área territorial correspondente aos distritos de Ainaro e Manufahi; e



f) O Centro Distrital de Solidariedade Social de Oe-cusse Ambeno, com sede em Ambeno, que exerce as respectivas atribuições e competências na área territorial correspondente à Região Autónoma de Oe-cusse Ambeno.



2. As delegações territoriais funcionam nos edifícios onde até ao momento exerceram de modo informal, as mesmas atribuições e competências.



3. No dia 1 de Janeiro de 2013, iniciam funções:



a) O Centro Distrital de Solidariedade Social de Dilí, com sede em Díli, que exerce as respectivas atribuições e competências na área territorial correspondente Distrito de Díli; e

b) O Centro Distrital de Solidariedade Social de Manatuto, com sede em Manatuto, que exerce as respectivas atribuições e competências na área territorial correspon-dente Distrito de Manatuto.



4. Até ao final de 2012, serão levadas a cabo todas as atividades necessárias ao estabelecimento dos Centros Distritais previstos no número anterior, sendo criados progressivamente em Díli serviços dependentes do Centro Regional de Solidariedade Social de Manatuto.



5. O Centro Regional de Solidariedade Social de Manatuto extingue-se a 31 de Dezembro de 2012, transitando o pessoal e património a ele afeto para os Centros Distritais de Solidariedade Social de Díli e Manatuto, conforme venha a ser definido por diploma do Ministro da Solidariedade Social.



6. A conversão dos restantes Centros Regionais em Centros Distritais é feita de forma progressiva, tendo em considera-ção as necessidades e problemas de cada distrito e a população abrangida pelas mesmas e a capacidade institucional existente e depende da aprovação de novo diploma ministerial, nos termos da lei.



Artigo 17º

Receitas e despesas



1. As delegações territoriais dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Geral do Estado ou através de projetos de cooperação com outros organismos, nacionais ou estrangeiros, celebrados pelo órgão competente nos termos da lei.



2. Constituem despesas das delegações territoriais, as que re-sultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.



Artigo 18.º

Quadro de Pessoal



Os quadros de pessoal das delegações territoriais são aprovados nos termos do disposto no artigo 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 27/2008, de 11 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2011, de 8 de Junho.



Artigo 19.º

Quadro de cargos de direção



1. Os cargos de direção e chefia criados no âmbito do presente diploma constam do mapa anexo (ANEXO I), do qual faz parte integrante.



2. A seleção e a nomeação de pessoal em regime de comissão de serviço para os cargos de direção e chefia é da competência da Comissão da Função Pública, nos termos do previsto no artigo 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 27/2008, de 11 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2011, de 8 de Junho.



Artigo 20.º

Afetação do pessoal



1. Enquanto não estiver aprovado o quadro de pessoal pre-visto no artigo 18.º do presente diploma a afetação do pessoal necessário ao funcionamento das delegações territoriais é efetuada por despacho interno.



2. Enquanto não houver lugar à nomeação de pessoal em re-gime de comissão de serviço para os cargos de direção, nos termos do previsto no artigo anterior, mantém-se em funções os atuais “chefes dos centros regionais”.



Artigo 21.º

Entrada em vigor



O presente diploma legal entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.





A Ministra da Solidariedade Social,







____________________________

Maria Domingas Fernandes Alves





28 de Junho de 2012







Pela Ministra das Finanças, em exercicio







_________________

Rui Manuel Hanjan





28 de Junho de 2012







Pelo Ministro da Administração Estatal,







___________

Agio Pereira





28 de Junho de 2012











ANEXO I

Cargos de Direção