REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

136/GM/IV/2011

Estabelecimento dos Departamentos





O Ministério da Agricultura e Pescas, criado pelo Decreto-Lei no 7/2007, de 5 de Setembro, composto por doze Direcções Nacionais e doze Direcções Distritais, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar as políticas relacionadas com as áreas da agricultura, florestas, pecuária e pescas.



Artigo 1º

Natureza



Os serviços atribuídos a cada Direcção Nacional e Distrital do Ministério da Agricultura e Pescas, segundo o regime do Decreto-Lei referido no parágrafo anterior, necessita de apoio de Departamentos específicos, como orgãos de serviços, necessários para dotar a este Ministério e as suas Direcções de meios que permitam aumentar a equidade, eficácia e eficiência no desempenho das suas funções, de forma a elevar a produção e produtividade agrícola, atingir e assegurar a segurança alimentar e gerar o crescimento económico nacional.



Dentro deste âmbito, o Ministro, ao abrigo do Decreto-Lei no 18/2008 e Artigo 30.3 do Decreto-Lei no 7/2007, decide estabelecer os Departamentos subordinados a cada Direcção Nacional e Distrital como o seguinte:



Artigo 2º

Estabelecimento dos Departamentos de cada Direcção Nacional e Distrital



GABINETE DE INSPECÇÃO E AUDITORIA



1. Serviços de Inspecção Nacional

2. Serviços de Auditoria Nacional

3. Serviços de Inspecção e Auditoria Distrital



DIRECÇÃO NACIONAL DE APOIO AO DESENVOLVI-MENTO COMUNITÁRIO AGRÍCOLA



4. Departamento de Planeamento e Finanças

5. Departamento de Desenvolvimento Comunitária Agrícola

6. Departamento de Extensão Agrícola

7. Departamento de Informação Agrícola



DIRECÇÃO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS



8. Departamento das Finanças

9. Departamento de Aprovisionamento

10. Departamento de Personalia e Recursos Humanos

11. Departamento de Logistíca e Transporte

12. Departamento de Informação e Tecnologia



DIRECÇÃO NACIONAL DE POLÍTICAS E PLANEAMENTO



13. Departamento de Planeamento e Finanças

14. Departamento de Cooperação Nacional, Internacional e Segurança Alimentar

15. Departamento de ALGIS e Agrometeorologia

16. Departamento de Monitorização, Avaliação e Controlo de Programas



DIRECÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E HORTI-CULTURA



17. Departamento de Planeamento e Finanças

18. Departamento de Mecanização

19. Departamento de Produção Alimentar

20. Departamento de Horticultura

21. Departamento de Produção e Certificação de Sementes Agrícolas

22. Departamento de Protecção das Plantas Agrícolas

23. Departamento de Gestão Post-colheita e Processamento de Produtos Agrícolas



DIRECÇÃO NACIONAL DE IRRIGAÇÃO E GESTÃO DA UTILIZAÇÃO DA ÁGUA



24. Departamento de Planeamento e Finanças

25. Departamento de Tecnologias da Irrigação

26. Departamento de Gestão da Água para Irrigação

27. Departamento de Protecção e Normalização das Infra-estruturas da Irrigação

28. Departamento de Desenvolvimento das Infra-estruturas de Irrigação



DIRECÇÃO NACIONAL DAS FLORESTAS



29. Departamento de Planeamento e Finanças

30. Departamento de Áreas Protegidas e Parques Nacionais

31. Departamento de Reflorestação e Agroflorestal

32. Departamento de Conservação do Solo e Água

33. Departamento de Produção e Utilização dos Produtos Florestais

34. Departamento de Protecção dos Recursos Florestais

35. Departamento de Guarda Florestal



DIRECÇÃO NACIONAL DAS PLANTAS INDUSTRIAIS E AGRO-COMÉRCIO



36. Departamento de Planeamento e Finanças

37. Departamento de Fomento Cafeícula

38. Departamento de Produção das Plantas Anuais e Pereniais

39. Departamento de Agro-comércio dos Produtos Agrícolas e Hortículas

40. Departamento de Agro-comércio dos Produtos de Plantas Industriais, Florestais, Pescas e Animais



DIRECÇÃO NACIONAL DAS PESCAS E AQUICULTURA



41. Departamento de Planeamento e Finanças

42. Departamento de Aquicultura

43. Departamento de Indústrias Pesqueiras

44. Departamento de Inspecção Geral de Pescas

45. Departamento de Gestão dos Recursos Pesqueiros e de Investigação Aquática



DIRECÇÃO NACIONAL DA PECUÁRIA E VETERINÁRIA



46. Departamento de Administração e Finanças

47. Departamento de Produção Animal

48.Departamento de Apoio ao Comércio dos Produtos Pecuários

49. Departamento de Saúde Animal

50. Departamento de Política e Planeamento da Pecuária e Veterinária

51. Laboratório Diagnóstico de Veterinária



DIRECÇÃO NACIONAL DA QUARENTENA



52. Departamento de Planeamento e Finanças

53. Departamento de Informação Geral da Quarentena

54. Departamento de Quarentena das Plantas

55. Departamento de Quarentena dos Animais

56. Departamento de Quarentenas das Pescas

57. Laboratório da Quarentena



DIRECÇÃO NACIONAL DE PESQUISAS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS



58. Departamento de Planeamento e Finanças

59. Departamento de Pesquisa Agrícola

60. Departamento de Serviços Especializados



DIRECÇÃO NACIONAL DE FORMAÇÃO AGRÍCOLA



61. Departamento de Planeamento e Finanças

62. Escola Agrícola de Natarbora

63. Escola Agrícola de Maliana

64. Escola Agrícola de Fuiloro



DIRECÇÕES DISTRITAIS



65. Departamento de Planeamento e Finanças em 12 distritos

66. Departamento de Apoio Técnico Agrícola em 12 distritos

67. Departamento de Extensão Agrícola em 12 distritos

Artigo 3º

Cargos de Chefia



1. Os Departamentos, Escolas Agrícolas e Laboratórios cons-tatados neste Diploma são dirigidos por Chefes do Departamento ou por Orgãos de Chefia equiparados a Chefes do Departamento, nomeados por Despacho Ministerial, para desempenhar as suas funções por um período de dois anos e poderão ser reeleitos para o mesmo cargo após o resultado satisfatório da avaliação das suas funções.



a) As escolas agrícolas e laboratórios constatados neste Diploma são dirigidos respectivamente por Directores da Escola e Chefes do Laboratório equiparados a Chefes do Departamento.



2. a) Os Serviços de Inspecção e de Auditoria Nacional constatados neste Diploma são dirigidos por Adjuntos do Inspector Geral equiparados a Directores Nacionais.



b) Os Serviços de Inspecção e Auditoria Distrital cons-tatados neste Diploma são dirigidos por Inspectores Distritais equiparados a Directores Distritais.



c) Os Adjuntos do Inspector Geral e os Inspectores Distritais são nomeados por Despacho Ministerial, para desempenhar as suas funções dentro do período de dois anos, tendo a possibilidade de reassumir os mesmos cargos quando o resultado da avaliação das suas funções forem satisfatórias.



Artigo 4º

Disposições Transitórias



1. Os Departamentos e Orgãos de Serviços equiparados a Departamentos concedidos neste Diploma são submetidos à supervisão das suas respectivas Direcções Nacionais, Distritais ou de Orgãos superiores do Ministério para exercer as suas funções de forma colectiva e promover uma actuação unitária e integrada das políticas do sector da agricultura.



2. O Ministro da Agricultura e Pescas tem todas as competên-cias para revogar ou reajustar a composição dos Departa-mentos e referidos Orgãos de Serviços atribuídos a cada Direcção Nacional e Distrital previstos neste Diploma.



Artigo 5º

Entrada em vigor



O presente Diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.





Díli, 20 de Abril de 2011





O Ministro,





Mariano ASSANAMI Sabino