REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

1/2014

Considerando que a estrutura orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei Nº 03/2013 de 6 de Março, prevê as atribuições que devem ser prosseguidas pelo Gabinete de Ética e Controlo de Qualidade, enquanto serviço da administração directa do Estado responsável pelo cumprimento da ética deontológica e promoção da qualidade e segurança da prestação de cuidados da saúde.



Considerando ainda que oscódigos deontológicos defendem a qualidade de cuidados prestados, impondo um cuidado de permanente actualização da cultura científica e da preparação técnica, para que os profissionais de saúde se abriguem ao exclusivo intuito de promover ou restituir a saúde e suavizar o sofrimento, no pleno respeito pela dignidade da pessoa.



O Governo, pelo Ministro da Saúde, manda, ao abrigo do nº3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 03/2013, de 6 de Março,publicar o seguinte diploma:



Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma estabelece a estrutura organizacional e as normas de funcionamento do Gabinete de Ética e Controlo de Qualidade, adiante designado por GECQ.



Artigo 2.º

Natureza



O GECQ é o órgão da administração directa do Estado integrado ao Ministério da Saúde.



Artigo 3.º

Atribuições e Competências



1. Compete ao GECQ, designadamente:



a) Coordenar a concepção, aprovação e disseminação de protocolos e manuais tecnico-clínicos para as institui-ções do Serviço Nacional de Saúde;



b) Aprovar e monitorizar a implementação dos códigos deontológicos para os profissionais da saúde, em concertação com as respectivas classes profissionais;



c) Incentivar o estabelecimento de comissões de ética nos serviços de prestação de cuidados de saúde;



d) Zelar pelo cumprimento das normas e directrizes interna-cionais sobre questões de ética na saúde;



e) Pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica, nomeadamente os que se referem a ensaios de diagnóstico ou terapêutica e técnicas experimentais que envolvem seres humanos e seus produtos biológicos, a serem celebrados com instituições do Serviço Nacional de Saúde;



f) Pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para a realização de pesquisas e ensaios clínicos nas institui-ções do Serviço Nacional de Saúde, em especial no que respeita aos aspectos éticos e à segurança e integridade dos sujeitos do ensaio clinico;



g) Promover a divulgação dos princípios gerais da bioética;



h) Participar em auditoria clínica às instituições e/ou entida-des prestadoras de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;



i) Emitir pareceres e relatórios periódicos sobre a quali-dade dos serviços clínicos prestados pelo Serviço Nacional de Saúde;



j) Participar em averiguações efectuadas pelo Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde, nos termos da lei;



k) Exercer outras funções que lhe sejam determinadas por lei ou pelo membro do Governo responsável pela area da saúde.



Artigo 4.º

Serviços



O GECQ é composto pelos seguintes Serviços:



a) O Serviço de Etica



b) O Serviço de Assuntos Profissionais e Acreditação



c) O Serviço de Controlo da Qualidade



d) A Secretaria do GECQ.



Artigo 5.º

Direcção e Chefia



1. O GECQ é superiormente liderado por um Director que responde perante o Ministro da Saúde e Vice Ministra da Ética e Prestação de Serviços.



2. O Director do GECQ é equiparado, para efeitos legais e salariais, a Director Geral da Administração Pública.



3. O Departamento é chefiado por um Chefe de Departamento subordinado ao Director do GECQ.



4. A Secretaria do GECQ funciona Junto do Director do GECQ e é chefiada por um Chefe de Secção.



Artigo 6º

Serviço de Ética



1. O Serviço de Ética superintende as questões de ética deontológica, fazendo um apelo particular às virtudes tradicionais dos profissionais de saúde, principalmente ao “bom senso” e à “práctica exemplar”.



2. Compete ao Serviço de Ética, nomeadamente:



a) Liderar o processo de aplicação dos códigos de éti-ca(deontológicos) para os profissionais da saúde, em concertação com as respectivas classes e/ou associa-ções profissionais;



b) Assegurar o funcionamento do Conselho de Disciplina das Profissões da Saúde criado pelo Decreto-Lei Nº 40/2011 sobre o Exercício das Profissões de Saúde;



c) Colaborar com os dirigentes dos serviços de prestação de cuidados de saúde no exercício do poder disciplinar;



d) Incentivar o estabelecimento das comissões de ética nos serviços de prestação de cuidados do SNS e acom-panhar o seu funcionamento;



e) Pronunciar-se, sobre as propostas de investigação e pesquisa na área da saúde, realizadas em Timor-Leste, nomeadamente no que respeita aos aspectos éticos, à segurança e integridade dos sujeitos do ensaio clinico;



f) Estabelecer os mecanismos de monitorização e avaliação dos ensaios clínicos e investigações realizadas em saúde, tendo em consideração os factores éticos;



g) Zelar pelo cumprimento das normas e directrizes internacionais sobre questões de ética na saúde;



h) Promover a divulgação dos princípios gerais da bioética;



i) Criar uma entidade nacional para controlo de aspectos éticos nas pesquisas nas áreas da saúde;



j) Exercer as demais competências cometidas pela lei ou superiormente delegadas.



Artigo 7.º

Serviço de Assuntos Profissionais e Acreditação



1. O Serviço de Assuntos Profissionais e Acreditação do GECQ responsabiliza-se pela organização do sistema de registo actualizado, digitalizado e compreensivo do exercício das profissões de saúde e das instituições de prestação de cuidados de saúde em Timor-Leste.



2. Compete ao Serviço de Assuntos Profissionais e Acredita-ção, nomeadamente:



a) Definir e adoptar um modelo nacional e independente de registo de profissionais de saúde e de acreditação das instituições prestadoras dos serviços de saúde, em coordenação com os Ministérios relevantes;



b) Pronunciar-se sobre os processos de acreditação das instituições de ensino em área de saúde, em concertação com os serviços competentes do Ministério da Educa-ção;

c) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação da legislação relativa ao exercício das profissões da saúde;



d) Dinamizar o processo de estabelecimento das Ordens das classes de profissionais da saúde;



e) Participar no processo de formação e disseminação dos protocolos e manuais técnicos de prestação de cuidados de saúde junto dos profissionais da saúde;



f) Proceder a auditoria clínica às Unidades Privadas de Saúde, em colaboração com o Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria da Saúde (GIFA);



g) Actualização regular da base de dados dos profissionais de saúde registados no país, e das Unidades Privadas de Saúde acreditadas;



h) Exercer as demais competências cometidas pela lei ou superiormente delegadas.



Artigo 8.º

Serviço deEstandarização e Controlo daQualidade



1. O Serviço de Estandarização e Controlo da Qualidade é res-ponsável pelo estabelecimento de padrões operacionais e desenvolvimento das normas técnicas de actuação dos serviços de prestação de cuidados saúde e seus profissionais.



2. Compete ao Serviços de Estandarização e Controlo da Qualidade, nomeadamente:



a) Coordenar a concepção e divulgação de normas de orientação clínica, que ajudem os profissionais de saúde a utilizarem as melhores práticas profissionais nas diferentes áreas de saúde;



b) Definir os procedimentos orientadores para uma práctica clínica baseada na evidência científica, que assegura os melhores e mais seguros cuidados aos cidadãos;



c) Definir um sistema de indicadores nacionais que permi-tam monitorizar os níveis da qualidade clínica e da qualidade organizacional das unidades prestadoras de cuidados do sistema de saúde;



d) Criar um sistema nacional de notificação de incidentes e de eventos adversos, não punitivo mas, antes, educa-tivo na procura de aprendizagem com o erro;



e) Proceder a auditoria clínica nas instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em concertação com o GIFA;



f) Emitir pareceres e relatórios periódicos sobre a qualidade dos serviços clínicos prestados pelo Serviço Nacional de Saúde;



g) Criar pontos focais de informação ao cidadão, para que, com transparência, estes possam estar mais habilitados a fazer escolhas informadas na utilização dos serviços prestadores de cuidados de saúde;

a) Implementar sistemas de monitorização periódica do grau de satisfação dos utilizadores do sistema de saúde e dos seus profissionais;



b) Avaliar e orientar as reclamações e sugestões dos cida-dãos;



c) Exercer as demais competências cometidas pela lei ou superiormente delegadas.



Artigo 9.º

Secretaria do GECQ



1. A Secretaria do GECQ é o serviço que assegura a gestão do expediente e suporta técnica e administrativamente as suas actividades.



2. Compete a Secretaria da GECQ, em especial:



a) Assegurar a administração e logística do GECQ;



b) Organizar e coordenar a agenda de actividades de Ga-binete GECQ;



c) Assegurar a gestão das correspondências e comunica-ção do GECQ;



d) Gerir e assegurar a conservação de toda a documentação de GECQ;



e) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou por decisão superior.



Artigo 10.º

Prorrogativas e Deveres



1. No exercício das suas funções, o pessoal técnico e chefias do GECQ, gozam das Seguintes prorrogativas:



a) Livre acesso a todos os serviços e estabelecimentos em que tenham de exercer as suas funções;



b) Poder de requisição, para consulta ou junção aos autos, dos processos, decisões ou documentos clínicos e de pesquisa;



c) Requisição da colaboração das autoridades policiais e administrativas, sempre que se justifique necessária ao exercício das suas funções.



2. Os poderes constantes do nº1 devem ser exercidos na estrita medida da sua necessidade, apenas para o exercício da actividade específica de controlo de qualidade da prestação cuidados de saúde, mediante apresentação de cartão de identificação, assinado pelo Ministro da Saúde.



3. Para além do dever geral de confidencialidade, o GECQ pauta a sua actuação com base nos valores da responsabilidade, sigilo profissional e transparência sobre todos os factos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou das acções em que tenha participado.

Artigo 11.º

Organização dos Serviços



1. O desenvolvimento das competências do GECQ assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinado pelos seguintes instrumentos:



a) Plano anual e plurianual de acção, contendo as principais actividades a desenvolver e a fixação de objectivos mensuráveis;



b) Orçamento anual;



c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;



d) Relatórios periódicos, mensais e anuais.



2. A definição da competências e o perfil dos oficiais e de mais funcionários das unidades, a distribuição interna das tarefas, bem como a planificação das actividades e suas



3. Os Serviços do GECQ podem organizar-se em unidades de funcionais que, por sua vez, poderão constituir-se em secções sempre que reúnam os requisitos previstos na lei.



Artigo 12.º

Apoio técnico e administrativo



A Direcção Geral da Saúde garante, através das respectivas Direcções Nacionais, o suporte administrativo, logístico e financeiro ao GECQ, necessarios à prossecução dos seus objectivos.



Artigo 13.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Dili, 30 de Janeiro de 2014







O Ministro da Saúde,







Dr. Sergio G. C. Lobo. SpB