REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão

168/2011/CFP

Considerando o que apurou a investigação da Inspecção do Ministério da Agricultura e do Secretariado da CFP sobre a conduta de Caetano dos Santos Cristóvão, Ivonia Soares da Costa Lopes, Anastácia do Rosário e Noel da Costa Xavier, do Ministério da Agricultura;



Considerando que Caetano dos Santos Cristóvão e Ivone Soares da Costa Lopes, na qualidade de director nacional e tesoureira de projectos determinaram aos outros dois investigados que confirmassem o uso integral dos recursos a disposição dos projectos, quando na verdade somente parte do dinheiro era correctamente aplicado.



Considerando que os recursos excedentes eram entregues a Caetano dos Santos Cristóvão e Ivonia Soares da Costa Lopes, que usavam em benefício próprio;



Considerando que foi garantido aos investigados o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra eles produzidas;



Considerando que as razões de defesa apresentadas pelos investigados não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;



Considerando o que consta do relatório do processo adminis-trativo disciplinar;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 10a Reunião Ordinária de 13 de Janeiro de 2011;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar Caetano dos Santos Cristóvão e Ivonia Soares da Costa Lopes culpados de conduta irregular;



2. Considerar que violaram o disposto na letra "b", do artigo 87º da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública) e aplicar a pena de 240 dias de suspensão a Caetano dos Santos Cristóvão e 150 dias de suspensão a Ivonia Soares da Costa Lopes;



3. Absolver os investigados Noel da Costa Xavier e Anastácia do Rosário e recomendar que mantenham conduta compatível com a dignidade da Função Pública;



4. Determinar que Caetano dos Santos Cristóvão e Ivonia Soares da Costa Lopes restituam os valores não aplicados nos projectos e pertencentes ao Estado, mediante desconto mensal nos vencimentos em quantia não superior a 40%.



Comunique-se aos investigados e ao Ministro da Agricultura e Pescas.



Publique-se.



Dili, 13 de Janeiro de 2011.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública