REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

1/2008

Estatuto Orgânico dos Serviços Centrais



O Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, constante do Decreto-Lei nº1/2008, de 16 de Janeiro, criou os Serviços Cen-trais do Ministério da Saúde, integrando, de entre outros, o Director-Geral e cinco direcções nacionais, havendo pois, nos termos do disposto no nº1 do artigo 24º, que aprovar o seu diploma orgânico.

Assim, o Governo, pelo Ministro da Saúde, manda, ao abrigo do nº1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº1/2008, de 16 de Janeiro, publicar o seguinte diploma:



CAPITULO I

DIPPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1º

Objecto



O presente diploma orgânico estabelece a estrutura e as normas de funcionamento dos serviços centrais do Ministério da Saúde.



Artigo 2º

Natureza



Os serviços centrais integram a administração directa do estado, no âmbito do Ministério da Saúde.



Artigo 3º

Organização



Integram os serviços centrais do Ministério da Saúde:



1. O Director-Geral;



2. A Direcção Nacional dos Serviços Hospitalares e de Encaminhamento;



3. A Direcção Nacional de Saúde Comunitária;



4. A Direcção Nacional dos Recursos Humanos;



5. A Direcção Nacional do Plano e Finanças.



6. A Direcção Nacional de Administração, Logística e Apro-visionamento;



Artigo 4º

Direcção



1. A direcção dos serviços centrais é assegurada pelo Director-Geral e integra os Directores Nacionais.



2. O Director-Geral responde directamente perante o Ministro da Saúde.



3. As direcções nacionais são dirigidas pelo Director Nacional que responde directamente perante o Director-Geral.



CAPITULO II

DIRECTOR-GERAL



Artigo5º

Atribuições e Competências



1. O Director-Geral é o órgão do Ministério da Saúde que su-perintende tecnicamente os serviços centrais e distritais, supervisionando, nestes serviços, o rigor técnico da execução das políticas aprovadas para a área da saúde.



2. Compete ao Director-Geral, nomeadamente:



a) Superintender os serviços centrais e distritais, coordenar e dirigir a sua actividade de acordo com a orientação do Ministro da Saúde;



b) Garantir a monitorização e avaliação dos programas técnicos através do sistema de informação e vigilância epidemiológica;



c) Aprovar as instruções necessárias ao funcionamento dos serviços centrais e distritais;



d) Dirigir em matéria administrativa e financeira todos os serviços centrais e distritais;



e) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal dos serviços centrais;



f) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas pelo Ministro da Saúde.



3. O Director-Geral é apoiado nas suas funções pelos seguintes organismos:



a) O Gabinete de Políticas de Saúde;



b) O Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epide-miológica;



c) O Gabinete de Vigilância Sanitária;



d) O Gabinete de Controle de Qualidade;



e) O Gabinete Jurídico;



f) O Gabinete de Protocolo e Comunicação Social;



g) O Gabinete de Ligação com os Serviços Distritais de Saúde.



Artigo 6º

Gabinete de Politicas de Saúde



1. O Gabinete de Politicas de Saúde é o organismo de apoio às funções do Director-Geral nas áreas de politicas da saúde.



2. Compete ao Gabinete de Politicas de Saúde, nomeadamente:



a) Coordenar a concepção, aprovação e execução das po-líticas e estratégias na área da saúde;



b) Emitir pareceres técnicos relevantes a sua área de responsabilidade;



c) Processar o licenciamento das unidades privadas de saúde nos termos da lei;



d) Participar na fiscalização da legalidade de instituições privadas prestadoras de saúde nos termos da lei;



e) Contribuir para o desenvolvimento e execução de po-liticas conexas a áreas de saúde;



f) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director-Geral.



Artigo 7º

Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica



1. O Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epide-miológica é o organismo de apoio às funções do Director-Geral nas áreas de colecção de dados e informação técnica de saúde, bem como na área da vigilância epidemiológica.



2. Compete ao Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica, nomeadamente:



a) Coordenar a recolha, analise e disseminação de dados e informações técnicas de saúde;



b) Publicar periodicamente documentação oficial relativo à informação sobre saúde;



c) Gerir o sistema de arquivo de dados e informações téc-nicas de saúde;



d) Gerir o sistema de vigilância epidemiológica trabalhando em estreita coordenação com organismos e serviços relevantes do Ministério da Saúde, designadamente o Departamento de Controle das Doenças Contagiosas.



e) Contribuir para o desenvolvimento e execução de meca-nismos de recolha de dados conexos a área de saúde, designadamente com a Direcção Nacional de Estatísticas;



f) Coordenar a concepção e manter o portal do Ministério da Saúde;



g) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director-Geral.



Artigo 8º

Gabinete de Vigilância Sanitária



1. O Gabinete de Vigilância Sanitária é o organismo de apoio às funções do Director-Geral nas áreas de vigilância sanitária;



2. Compete ao Gabinete Vigilância Sanitária exercer as funções que lhe são atribuídas pelo Decreto-Lei nº14 /2005 de 1 de Dezembro.

Artigo9º

Gabinete de Controle de Qualidade



1. O Gabinete de Controle de Qualidade é o organismo de apoio às funções do Director-Geral nas áreas de controle de qualidade dos serviços clínicos prestados pelo Serviço Nacional de Saúde.



2. Compete ao Gabinete do Controle de Qualidade, nomea-damente:



a) Coordenar a concepção, aprovação e disseminação de pro-tocolos e manuais técnico-clinicos para uso dos pres-tadores do Serviço Nacional de Saúde;



b) Proceder a auditoria clínica nas instituições e/ou enti-dades prestadoras de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;

c) Emitir pareceres e relatórios periódicos sobre a qualidade dos serviços clínicos prestados pelo Serviço Nacional de Saúde;



d) Participar, quando solicitado, em averiguações efectua-das pelo Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde, nos termos da lei;



e) Participar na formação e/ou reciclagem dos profissionais de saúde afectos ao Serviço Nacional d Saúde



f) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director-Geral.



Artigo 10º

Gabinete Jurídico



1. O Gabinete de Jurídico é o organismo de apoio às funções do Director-Geral nas áreas de legislação, regulamentação e representação legal do Ministério da Saúde.



2. Compete ao Gabinete Jurídico, nomeadamente:



a) Coordenar a concepção, aprovação e promulgação de legislação e regulamentação em matéria de saúde;



b) Disseminar legislação e regulamentação aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde;



c) Representar legalmente o Ministério da Saúde nos ca-sos apresentados aos órgãos judiciais que envolvam funcionários ou órgãos e serviços do Ministério da Saúde;



d) Participar, quando solicitado, em averiguações condu-zidas pelas autoridades competentes do Ministério da Saúde;



e) Gerir os arquivos de legislação e regulamentação relati-vos à saúde e áreas conexas;



f) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director-Geral.



Artigo 11º

Gabinete de Protocolo e Comunicação Social



1. O Gabinete de Protocolo e Comunicação Social é o organis-mo de apoio às funções do Director-Geral nas áreas protoco-lares, de relações públicas e de relação com os média.



2. Compete ao Gabinete de Protocolo e Comunicação Social, nomeadamente:



a) Coordenar os aspectos protocolares dos eventos oficias em que participem os titulares do Ministério da Saúde, bem como dos seus respectivos visitantes e/ou convidados;



b) Gerir a sala de conferências do Edifício dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde;



c) Processar os documentos de viagem necessários as viagens oficias dos titulares do Ministério da Saúde, bem como dos funcionários de direcção e chefia;

d) Coordenar os processos de aquisição de visa de estadia dos estrangeiros trabalhando para o Ministério da Saúde;



e) Manter uma base de dados sobre viagens ao estrangeiro e presença/estadia de estrangeiros trabalhando para o Ministério da Saúde;



f) Coordenar o exercício de ralações públicas através da emissão regular de, entre outros, comunicados ou folhe-tos de informação relativos as actividades dos diferentes órgãos e serviços do Ministério da Saúde;



g) Informar órgãos e serviços competentes do Ministério da Saúde sobre publicações e/ou noticias relevantes às actividades de cada órgão e serviço do Ministério da Saúde;



h) Coordenar a publicação de um periódico do Ministério da Saúde;



i) Coordenar a participação dos média nos eventos ou ac-tividades relevantes do Ministério da Saúde;



j) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director-Geral.



Artigo 12º

Gabinete de Ligação com os Serviços Distritais de Saúde



1. O Gabinete de Ligação com os Serviços Distritais de Saúde é o organismo de apoio às funções do Director-Geral nas áreas de ligação e encaminhamento de informação de e para os Serviços Distritais de Saúde.



2. Compete ao Gabinete de Ligação com os Serviços Distritais de Saúde:



a) Coordenar o encaminhamento de informação atempada e célere proveniente dos Serviços Distritais de Saúde para os titulares do Ministério da Saúde, Director-Geral e demais organismos dos Serviços Centrais, e vice-versa;



b) Manter comunicação radiofónica regular com os Ser-viços Distritais de Saúde;



c) Coordenar a organização do Conselho de Coordenação;



d) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director-Geral.



Artigo 13º

Chefia dos gabinetes



Os gabinetes são chefiados por chefes de gabinetes equipara-dos, para todos os efeitos legais, a chefes de departamentos.



Artigo 14º

Estrutura organizacional dos gabinetes



1. Os gabinetes podem, quando necessário, ser estruturados em várias divisões, consoante a sua área de competências.



2. A definição de competências e do perfil dos oficiais e de-mais funcionários das divisões, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua res-pectiva orçamentação, constituem responsabilidade do chefe de gabinete, e carecem da aprovação do Director-Geral.



CAPITULO III

DIRECÇÃO NACIONAL DOS SERVIÇOS HOSPITALARES E ENCAMINHAMENTO



Artigo 15º

Atribuições e competências



1. A Direcção Nacional dos Serviços Hospitalares e de En-caminhamento é o serviço de estudo, concepção, coor-denação de apoio técnico e supervisão das actividades de prestação dos serviços hospitalares e encaminhamento.



2. Compete a Direcção Nacional dos Serviços Hospitalares e de Encaminhamento, nomeadamente:



a) Elaborar normas técnicas de prestação dos serviços hospitalares e de encaminhamento;



b) Providenciar apoio técnico aos hospitais do serviço nacional de saúde e supervisiona-los;



c) Apoiar o funcionamento da rede de encaminhamento entre os cuidados de saúde primários e hospitalares;



d) Providenciar apoio técnico à rede nacional de ambu-lâncias.



Artigo 16º

Estrutura organizacional



A Direcção Nacional de Serviços Hospitalares e de Encaminhamento compreende os seguintes departamentos:



a) Departamento de Apoio aos Serviços Clínicos



b) Departamento de Apoio à Gestão Hospitalar.



c) Departamento de Apoio Serviços de Encaminhamento.



Artigo 17º

Departamento de Apoio aos Serviços Clínicos



1. O Departamento de Apoio aos Serviços Clínicos é o or-ganismo de apoio às funções da Direcção Nacional dos Serviços Hospitalares e de Encaminhamento nas áreas dos serviços clínicos hospitalares.



2. Compete ao Departamento de Apoio aos Serviços Clínicos, nomeadamente:



a) Coordenar a definição de padrões clínicos a serem ob-servados pelos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde;



b) Facilitar a regulamentação e planificação de serviços clínicos dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do Pacote Básico de Serviços Hospitalares adoptados pelo Ministério da Saúde;



c) Apoiar os serviços clínicos dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde nas áreas de coordenação com rele-vantes órgãos e serviços do Ministério de Saúde, bem como na mobilização de recursos materiais, financeiros e humanos com fins a facilitar a implementação dos planos e padrões estabelecidos;



d) Emitir pareceres, em coordenação com o Gabinete de Politicas de Saúde, sobre a viabilidade técnica e partici-par nas vistorias de iniciativas para o estabelecimento de hospitais privados;



e) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionadas a sua área de competên-cias;



f) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 18º

Departamento de Apoio à Gestão Hospitalar



1. O Departamento de Apoio à Gestão Hospitalar é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional dos Serviços Hospitalares e de Encaminhamento nas áreas de gestão hospitalar.



2. Compete ao Departamento de Apoio à Gestão Hospitalar, nomeadamente:



a) Gerir os diferentes mecanismos de apoio ao melhoramen-to da gestão dos Hospitais do Serviço Nacional de Saú-de;



b) Facilitar a planificação global dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos regulamentos admi-nistrativos e financeiros adoptados pelo Ministério da Saúde;



c) Apoiar os Conselhos de Administração dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde nas áreas de coordenação técnica com relevantes órgãos e serviços do Ministério de Saúde, bem como na mobilização de recursos materiais, financeiros e humanos para o melhoramento da gestão hospitalar.



d) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de compe-tências;



e) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 19º

Departamento de Apoio aos Serviços de Encaminhamento



1. O Departamento de Apoio aos Serviços de Encaminhamento é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional dos Serviços Hospitalares e de Encaminhamento nas áreas de encaminhamento de casos para hospitais com melhores capacidades de tratamento, de encaminhamento, quando necessário, de especialistas para hospitais e/ou facilidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde, e na supervisão da rede nacional de ambulâncias

2. Compete ao Departamento de Apoio aos Serviços de En-caminhamento:



a) Definir os padrões de encaminhamento, disseminá-los à todos os órgãos e serviços do Ministério da Saúde e supervisionar a sua implementação;



b) Estabelecer mecanismos e/ou vias de encaminhamento para o estrangeiro;



c) Apoiar o Hospital Nacional Guido Valadares nos serviços de encaminhamento para o estrangeiro;



d) Estabelecer a ligação com ministérios relevantes a fim de facilitar o encaminhamento de casos para o estran-geiro;



e) Providenciar apoio técnico a gestão dos serviços de ambulância e/ou transporte de doentes via aérea, maríti-ma e terrestre, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;



f) Coordenar a provisão de serviços de ambulância na co-mitiva de visitas de estado à Timor-Leste;



g) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de competên-cias;



h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



CAPITULO IV

DIRECÇÃO NACIONAL DE SAÚDE COMUNITÁRIA



Artigo 20º

Atribuições e competências



1. A Direcção Nacional de Saúde Comunitária é o serviço de estudo, concepção, coordenação de apoio técnico e supervisão das actividades de promoção e educação à saúde, prevenção de doenças, de prestação dos cuidados de saúde primários e das actividades farmacêuticas.



2. Compete a Direcção Nacional de Saúde Comunitária, nomea-damente:



a) Definir programas nacionais e elaborar normas técnicas de promoção e educação a saúde, prevenção das doenças, prestação de cuidados primários e das actividades farmacêuticas;



b) Providenciar apoio técnico às instituições prestadoras de cuidados de saúde primários no serviço nacional de saúde;



c) Monitorizar e avaliar a implementação dos programas nacionais;



d) Coordenar iniciativas nacionais em meteria que lhe compete.



Artigo 21º

Estrutura organizacional



A Direcção Nacional de Saúde Comunitária compreende os seguintes departamentos:



a) Departamento de Controlo de Doenças Contagiosas;



b) Departamento de Controlo de Doenças Não Contagiosas



c) Departamento de Saúde Materno Infantil;



d) Departamento de Nutrição



e) Departamento de Saúde Oral;



f) Departamento de Saúde Mental



g) Departamento de Promoção e Educação para a Saúde



h) Departamento de Saúde Ambiental;



i) Departamento dos Serviços Farmacêuticos.



Artigo 22º

Departamento de Controlo de Doenças Contagiosas



1. O Departamento de Controlo de Doenças Contagiosas é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Saúde Comunitária, nas áreas de controlo ás doenças conta-giosas, doenças alvo de erradicação, doenças tropicais negligenciadas, e doenças emergentes.



2. Compete ao Departamento de Controlo de Doenças Cont-agiosas, nomeadamente:



a) Definir estratégias, programas e protocolos de controlo ás doenças contagiosas, doenças alvo de erradicação, doenças tropicais negligenciadas, e doenças emergen-tes;



b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das estratégias, programas e protocolos em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;



c) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica no estabelecimento de mecanismos de sentinela, de detecção e desenvolvi-mento de acções atempadas ao controle de epidemias;



d) Providenciar apoio técnico aos diferentes órgãos e serviços do Ministério da Saúde nas actividades de controlo das epidemias;



e) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de competências;



f) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 23º

Departamento de Controlo de Doenças Não Contagiosas



1. O Departamento de Controlo de Doenças Não Contagiosas é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Saúde Comunitária, nas áreas de controlo ás doenças não contagiosas, às doenças crónicas degenerativas, e a gestão de emergências e desastres.

2. Compete ao Departamento das Doenças Não Contagiosas, nomeadamente:



a) Definir estratégias, programas e protocolos de controlo ás doenças não contagiosas, doenças crónicas degenerativas, bem como ao controle dos respectivos factores de risco tais como o tabaco e o álcool;



b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas estratégias, programas e proto-colos em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;



c) Facilitar a implementação do programa de cuidados pri-mários da vista;



d) Servir de ponto focal às iniciativas nacionais relacio-nadas à situações de emergência e desastre;



e) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de competên-cias;



f) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 24º

Departamento de Saúde Materno Infantil



1. O Departamento de Saúde Materno Infantil é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Saúde Comu-nitária, nas áreas da saúde materno infantil.



2. Compete ao Departamento de Saúde Materno Infantil, no-meadamente:



a) Definir estratégias, programas e protocolos relativos à educação para a saúde, a prevenção e controle de doenças materno-infantis, designadamente nas áreas de saúde reprodutiva, atenção integrada às doenças da infância, e vacinas;



b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas estratégias, programas e protoco-los em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;



c) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de competên-cias;



d) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 25º

Departamento de Nutrição



1. O Departamento de Nutrição é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Saúde Comunitária, nas áreas da nutrição.



2. Compete ao Departamento de Nutrição, nomeadamente:



a) Definir estratégias, programas e protocolos relativos à educação sobre nutrição, a prevenção e controle da malnutrição;

b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas estratégias, programas e protocolos em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;



c) Coordenar e supervisionar a implementação do programa de suplemento alimentar e de vitaminas às mulheres grávidas, mães lactantes e crianças abaixo dos cinco anos;



d) Providenciar apoio técnico aos serviços dietéticos dos hospitais no Serviço Nacional de Saúde;



e) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de compe-tências;



f) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 26º

Departamento de Saúde Oral



1. O Departamento de Saúde Oral é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Saúde Comunitária, nas áreas da saúde oral.



2. Compete ao Departamento de Saúde Oral, nomeadamente:



a) Definir estratégias, programas e protocolos relativos à educação para a saúde oral, prevenção e controle de doenças bucais;



b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas estratégias, programas e protocolos em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;



c) Coordenar e supervisionar a implementação do programa de saúde oral nas escolas;



d) Providenciar apoio técnico e clínico às clínicas dentárias no Serviço Nacional de Saúde;



e) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de compe-tências;



f) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 27º

Departamento de Saúde Mental



1. O Departamento de Saúde Mental é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Saúde Comunitária, nas áreas da saúde mental.



2. Compete ao Departamento de Saúde Mental, nomeadamen-te:



a) Definir estratégias, programas e protocolos relativos à educação para a saúde mental, prevenção e controle de doenças mentais;



b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas estratégias, programas e proto-colos em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;



c) Providenciar apoio técnico e clínico aos centros de tratamento das doenças mentais no Serviço Nacional de Saúde;



d) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de compe-tências;



e) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 28º

Departamento de Promoção e Educação para a Saúde



1. O Departamento de Promoção e Educação para a Saúde é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Saúde Comunitária, nas áreas genéricas de promoção e educação para a saúde.



2. Compete ao Departamento de Promoção e Educação para a Saúde, nomeadamente:



a) Definir estratégias, programas e protocolos relativos à promoção e educação para a saúde, com incidência na modificação de comportamentos de risco mais comuns e prioritários;



b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas estratégias, programas e proto-colos em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;



c) Coordenar e supervisionar a implementação do programa de saúde escolar;



d) Coordenar a organização de campanhas nacionais de promoção e educação para a saúde em áreas temáticas específicas;



e) Providenciar apoio técnico às campanhas e/ou activi-dades de promoção e educação para a saúde, organi-zadas pelos diferentes órgãos e serviços do Ministério da Saúde;



f) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de compe-tências;



g) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 29º

Departamento de Saúde Ambiental



1. O Departamento de Saúde Ambiental é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Saúde Comu-nitária, nas áreas da saúde ambiental bem como no controle dos vectores transmissores de doenças, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Definir estratégias, programas e protocolos relativos à educação sobre o ambiente saudável e a prevenção e controle de doenças derivadas do meio e ambiente, dan-do especial ênfase a questões relacionadas à água e saneamento;



b) Definir padrões de saúde e higiene para, de entre outros, habitações e locais circundantes, locais e facilidades públicas e de trabalho, indústria alimentar e de bebidas, e restaurantes;



c) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas estratégias, programas e protoco-los em todos os níveis do Sistema Nacional de Saúde;



d) Disseminar os respectivos padrões à pessoas e/ou ins-tituições relevantes;



e) Providenciar apoio técnico às vistorias, averiguações e/ou investigações efectuadas pelas autoridades com-petentes do Ministério da Saúde, nos termos da lei;



f) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de com-petências;



g) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 30º

Departamento dos Serviços Farmacêuticos



1. O Departamento dos Serviços Farmacêuticos é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Saúde Comunitária, na área dos serviços farmacêuticos.



2. Compete ao Departamento dos Serviços Farmacêuticos, nomeadamente:



a) Definir estratégias, programas e protocolos relativos à utilização racional dos medicamentos, bem como os padrões de planeamento e gestão eficiente de produtos farmacêuticos para o Serviço Nacional de Saúde;



b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas estratégias, programas, proto-colos e padrões em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;



c) Participar nas actividades da Comissão Reguladora das Actividades Farmacêuticas (CRAF), nos termos da lei;



d) Providenciar apoio técnico às vistorias, averiguações e/ou investigações efectuadas pelas autoridades com-petentes do Ministério da Saúde, nos termos da lei;



e) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de competências;



f) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.

CAPITULO V

DIRECÇÃO NACIONAL DOS RECURSOS HUMANOS



Artigo 31º

Atribuição e competências



1. A Direcção Nacional dos Recursos Humanos é o serviço de estudo, concepção, coordenação de apoio técnico e supervisão das actividades de desenvolvimento dos recursos humanos para a área de saúde, do registo dos profissionais de saúde e de gestão do pessoal afecto ao Ministério da Saúde.



2. Compete a Direcção Nacional dos Recursos Humanos, no-meadamente:



a) Elaborar o plano de desenvolvimento dos recursos hu-manos da saúde e orientar a sua devida implementação;



b) Elaborar normas técnicas e coordenar, monitorizar e avaliar a formação dos recursos humanos da saúde;



c) Assegurar a gestão do pessoal dos serviços centrais e coordenar o apoio técnico aos diferentes serviços do Ministério da Saúde:



d) Gerir o registo dos profissionais de saúde em serviço no sistema nacional de saúde.



Artigo 32º

Estrutura organizacional



A Direcção Nacional de Recursos Humanos compreende os seguintes departamentos:



a) Departamento de Planificação dos Recursos Humanos;



b) Departamento de Gestão de Pessoal;



c) Departamento do Registo e Desenvolvimento dos Profis-sionais de Saúde.



Artigo 33º

Departamento de Planificação dos Recursos Humanos



1. O Departamento de Planificação dos Recursos Humanos é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional dos Recursos Humanos, na área de levantamento e plani-ficação dos recursos humanos para a área de saúde.



2. Compete ao Departamento de Planificação dos Recursos Humanos, nomeadamente:



a) Proceder ao levantamento, analisar e actualizar perio-dicamente os dados relativos aos recursos humanos na área da saúde;



b) Definir planos, estratégias, programas e protocolos relati-vos ao desenvolvimento dos recursos humanos para a área da saúde, em coordenação com instituições com-petentes do Ministério da Saúde e outros ministérios relevantes;



c) Desenvolver políticas relacionadas à utilização racional dos recursos humanos na área da saúde, tendo em conta a prioridade de serviços estipulados nos pacotes básicos de cuidados primários e cuidados hospitalares;



d) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas politicas, estratégias, programas e protocolos em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde;



e) Providenciar apoio técnico à definição de competências e perfis dos funcionários dos diversos órgãos e ser-viços do Ministério da Saúde;



f) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na compilação de dados e análise de informações relacionados a sua área de com-petências;



g) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo34º

Departamento de Gestão de Pessoal



1. O Departamento de Gestão de Pessoal é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Recursos Hu-manos, na área de gestão do pessoal afecto aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde.



2. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoal, nomea-damente:



a) Manter um registo actualizado e compreensivo do pes-soal em serviço no Ministério da Saúde;



b) Coordenar o processo de definição de directrizes e ma-nuais de gestão do pessoal, nos termos da lei;



c) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas directrizes e manuais em todos os órgãos e serviços do Ministério de Saúde;



d) Gerir o registo das presenças, faltas, licenças e sanções dos funcionários dos Serviços Centrais;



e) Instaurar e /ou participar nos processos disciplinares, em colaboração com autoridades competentes do Ministério da Saúde, nos termos da lei;



f) Providenciar apoio técnico, quando solicitado, à defini-ção de competências e do perfil dos funcionários dos diversos órgãos e serviços do Ministério da Saúde;



g) Processar e/ou coordenar o recrutamento de pessoal para os diferentes órgãos e serviços do Ministério da Saúde;



h) Preparar documentos contratuais para funcionários temporários e/ou prestadores de serviços profissionais contratados pelos diferentes órgãos e serviços do Mi-nistério da Saúde, e apoiar a gestão dos mesmos con-tractos;



i) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de competên-cias;

j) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 35º

Departamento de Registo e Desenvolvimento dos Profissionais de Saúde



1. O Departamento de Registo e Desenvolvimento dos Profis-sionais de Saúde é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Recursos Humanos, na área de registo e desenvolvimento dos profissionais de saúde do Sistema Nacional de Saúde.



2. Compete ao Departamento de Registo e Desenvolvimento dos Profissionais de Saúde, nomeadamente:



a) Manter um registo actualizado e compreensivo dos profissionais de saúde exercendo a profissão no Sistema Nacional de Saúde, nos termos da lei;



b) Registar os profissionais de saúde nos termos da lei;



c) Providenciar apoio na disseminação de protocolos e manuais técnicos aos profissionais registados;



d) Participar nas vistorias, averiguações e/ou investiga-ções efectuadas por autoridades competentes do Ministério da Saúde, nos termos da lei;



e) Providenciar apoio técnico e supervisionar a imple-mentação da legislação relativa ao Exercício das Profis-sões de Saúde às entidades privadas prestadoras de saúde, bem como as associações de profissão de saúde;



f) Manter um registo actualizado e compreensivo dos da-dos sobre a formação e bolsas de estudo providen-ciados pelo Ministério da Saúde aos profissionais de saúde, exercendo funções no Serviço Nacional de Saúde;



g) Planificar, mobilizar recursos e gerir a concessão de bolsas de estudo por parte do Ministério da Saúde aos profissionais de saúde;



h) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de compe-tências;



i) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



CAPITULO VI

DIRECÇÃO NACIONAL DO PLANO E FINANÇAS



Artigo 36º

Atribuição e competências



1. A Direcção Nacional do Plano e Finanças é o serviço de apoio ao planeamento e gestão orçamental e financeira dos serviços do Ministério da Saúde, e a gestão de parcerias.



2. Compete a Direcção Nacional do Plano e Finanças, nomea-damente:



a) Coordenar o planeamento estratégico e os planos de acção dos diferentes serviços do Ministério da Saúde;

b) Elaborar as normas técnicas de planeamento, orçamen-tação e gestão financeira e orientar a sua devida imple-mentação;



c) Providenciar apoio técnico aos serviços do Ministério da Saúde;



d) Coordenar a gestão das parcerias bilaterais e multilaterais estabelecidas com o Ministério da Saúde;



e) Gerir a implementação de projectos resultantes das par-cerias;



f) Supervisionar a gestão financeira nos serviços do Ministério da Saúde.



Artigo 37º

Estrutura organizacional



A Direcção Nacional do Plano e Finanças compreende os seguintes departamentos:



a) Departamento do Plano, Monitorização e Avaliação de Pro-gramas



b) Departamento das Finanças



c) Departamento de Gestão de Parcerias



Artigo 38º

Departamento do Plano, Monitorização e Avaliação de Programas



1. O Departamento do Plano, Monitorização e Avaliação de Programas é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional do Plano e Finanças, na área de planeamento, monitorização e avaliação de programas implementados pelos diferentes serviços do Ministérios da Saúde.



2. Compete ao Departamento do Plano, Monitorização e Avalia-ção de Programas, nomeadamente:



a) Definir as normas e procedimentos para o planeamento estratégico, planos de implementação e/ou planos anuais de acção;



b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas normas e procedimentos em todos os serviços do Ministério de Saúde;



c) Agir como ponto focal do Ministério da Saúde junto das instituições relevantes do Governo em questões de planeamento e relatórios de implementação;



d) Coordenar e apoiar os processos de planeamento efec-tuados pelos diferentes serviços do Ministério da Saú-de, dando especial ênfase à harmonização entre o Plano Estratégico Nacional de Saúde e os planos anuais de acção, bem como a sua devida orçamentação;



e) Coordenar os relatórios regulares a serem submetidos às entidades competentes do Ministério da Saúde e do Governo;



f) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na compilação de dados e análise de informações provenientes dos diferentes ór-gãos e serviços do Ministério da Saúde;

g) Em coordenação com departamentos relevantes, Moni-torizar e avaliar a implementação dos planos definidos e implementados pelos diferentes serviços do Ministério da Saúde;



h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 39º

Departamento das Finanças



1. O Departamento das Finanças é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Plano e Finanças, na área de preparação e execução orçamental e gestão financeira.



2. Compete ao Departamento das Finanças, nomeadamente:



a) Definir as normas e procedimentos para a preparação do orçamento e sua implementação, bem como normas para a gestão financeira nos diferentes órgãos e serviços dos Ministério da Saúde;



b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas normas e procedimentos em todos os órgãos e serviços do Ministério de Saúde;



c) Garantir a execução efectiva do orçamento afectado aos diferentes órgãos e serviços do Ministério da Saúde;



d) Agir como ponto focal do Ministério da Saúde junto das instituições relevantes do Governo em questões de orçamento, execução orçamental e gestão financeira;



e) Apoiar os processos de planeamento efectuados pelos diferentes órgãos e serviços do Ministério da Saúde, dando especial ênfase à harmonização entre planos e orçamento;



f) Elaborar relatórios financeiros regulares a serem sub-metidos às entidades competentes do Ministério da Saúde e do Governo, nos termos da lei;



g) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na compilação de dados e análise de informações relacionadas à sua área de competência;



h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 40º

Departamento de Gestão de Parcerias



1. O Departamento de Gestão de Parcerias é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Plano e Finanças, na área de gestão de parcerias bilaterais e multilaterais.



2. Compete ao Departamento de Gestão de Parcerias, nomeada-mente:



a) Manter um registo actualizado de parcerias bilaterais e multilaterais entre o Ministério da Saúde e os parceiros de desenvolvimento, incluindo um registo actualizado e compreensivo de assessores técnicos no Ministério da Saúde;



b) Gerir a presença da assistência técnica de forma a maximi-zar a sua contribuição para o desenvolvimento do sector da saúde;



c) Organizar encontros regulares entre assessores técnicos e seus parceiros no Ministério da Saúde;



d) Gerir os aspectos administrativos e/ou fiduciários da implementação de programas e/ou projectos espe-cíficos, designadamente o Fundo Global, o Programa de Reabilitação e Desenvolvimento do Sector da Saúde e outros projectos/programas bilaterais ou multilaterais;



e) Agir como ponto focal do Ministério da Saúde junto dos parceiros de desenvolvimento para questões de coordenação e partilha regular de informações;



f) Organizar, em coordenação com Gabinetes e Depar-tamentos relevantes, sessões regulares de planeamento conjunto, coordenação e avaliação do desenvolvi-mento do sector da saúde, entre o Ministério da Saúde e os parceiros de desenvolvimento;



g) Gerir a tramitação formal de propostas provenientes de Organizações Não-Governamentais para aprovação do Ministério da Saúde;



h) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na compilação de dados e análise de informações relacionados com a sua área de competência;



i) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



CAPITULO VII

DIRECÇÃO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, LOGISTICA E APROVISIONAMENTO



Artigo 41º

Atribuição e competências



1. A Direcção Nacional de Administração, Logística e Apro-visionamento é o serviço de apoio na gestão administrativa, logística e aprovisionamento dos serviços do Ministério da Saúde.



2. Compete a Direcção Nacional de Administração, Logística e Aprovisionamento, nomeadamente:



a) Elaborar as normas técnicas em matéria de gestão admi-nistrativa, logística e de aprovisionamento e orientar a sua devida implementação;



b) Providenciar apoio técnico em matéria de gestão admi-nistrativa, logística e de aprovisionamento aos diferen-tes órgãos e serviços do Ministério da Saúde;



c) Gerir o património móvel e imóvel dos serviços centrais e supervisionar a gestão do mesmo nos outros serviços do Ministério.



Artigo 42º

Estrutura organizacional



A Direcção Nacional de Administração, Logística e Aprovi-sionamento compreende os seguintes departamentos:



a) Departamento de Administração;



b) Departamento de Logística e Gestão do Património;



c) Departamento de Aprovisionamento;



d) Departamentos de Gestão dos Equipamentos Médicos;



Artigo 43º

Departamento de Administração



1. O Departamento da Administração é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Administração, Lo-gística e Aprovisionamento, na área de gestão de processos administrativos.



2. Compete ao Departamento da Administração, nomeada-mente:



a) Definir as normas e mecanismos relativos ao formato de correspondências, a tramitação de expediente, e ao pro-cesso de arquivo das correspondências e processos relativos às actividades dos órgãos e serviços do Ministério da Saúde;



b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas normas e mecanismos em todos os órgãos e serviços do Ministério de Saúde;



c) Manter um registo actualizado e um arquivo centralizado de correspondências e processos relativos as acti-vidades dos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, de modo a facilitar consultas posteriores;



d) Organizar o registo, despacho, e recepção de expediente dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde;



e) Velar pela limpeza e manutenção das dependências dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde;



f) Velar pela manutenção dos equipamentos electrónicos e de informática dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde;



g) Gerir a biblioteca dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde;



h) Organizar apoio logístico alimentar aos vários organis-mos dos Serviços Centrais, bem como aos eventos ofi-ciais organizados à nível dos Serviços Centrais do Mi-nistério da Saúde;



i) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de compe-tências;



j) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 44º

Departamento de Logística e Gestão do Património



1. O Departamento de Logística e Gestão do Património é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Administração, Logística e Aprovisionamento, na área de gestão de fornecimento de bens, do património móvel e imóvel afectos aos diferentes órgãos e serviços do Ministérios da Saúde



2. Compete ao Departamento de Logística e Gestão do Patrimó-nio, nomeadamente:



a) Definir as normas e procedimentos para fornecimento de bens, e gestão do património móvel e imóvel afectos ao Ministério da Saúde, designadamente os meios de transporte, os mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos, equipamentos não médicos bem como os edifícios;



b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas normas e procedimentos em todos os órgãos e serviços do Ministério de Saúde;



c) Manter um registo actualizado e compreensivo dos bens móveis e imóveis afectos aos diferentes órgãos e serviços do Ministério da Saúde, designadamente os meios de transporte, os mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos, equipamentos não médicos bem como os edifícios;



d) Gerir os armazéns dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde;



e) Participar na inspecção e recepção de bens adquiridos pelos diferentes serviços do Ministério da Saúde;



f) Velar pela manutenção dos bens móveis e imóveis afec-tos aos Serviços Centrais do Ministério da Saúde, de-signadamente os meios de transporte, os mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos, equipamentos não médicos bem como os edifícios;



g) Apoiar os restantes órgãos e serviços do Ministério da Saúde, quando necessário, na manutenção e reparação dos bens móveis e imóveis a eles afectos, designada-mente os meios de transporte, os mobiliários, equi-pamentos e utensílios electrónicos, equipamentos não médicos bem como os edifícios;



h) Providenciar apoio logístico aos eventos oficiais nos Serviços Centrais do Ministério da Saúde;



i) Organizar o transporte dos funcionários dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde;



j) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de compe-tências;



k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 45º

Departamento de Aprovisionamento



1. O Departamento de Aprovisionamento é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Administração, Logística e Aprovisionamento, na área de gestão do aprovi-sionamento de bens, serviços e construção de obras, afectos aos diferentes órgãos e serviços do Ministérios da Saúde.



2. Compete ao Departamento de Aprovisionamento, nomeada-mente:



a) Gerir o processo de aprovisionamento de bens, serviços e construção de obras, afectos aos diferentes órgãos e serviços do Ministérios da Saúde, nos termos da lei;



b) Definir as normas e procedimentos para a definição de necessidades e de especificação de bens, serviços e construção de obras, bem como para a participação de representantes dos órgãos e serviços do Ministério da Saúde no processo de aprovisionamento e na gestão dos contractos;



c) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas normas e procedimentos em todos os órgãos e serviços do Ministério de Saúde;



d) Manter um registo actualizado e compreensivo dos processos de aprovisionamento e elaborar relatórios periódicos, nos termos da lei;



e) Manter um registo actualizado dos fornecedores, presta-dores de serviços e construtores de obras, bem como as respectivas especialidades e desempenho nos con-tractos efectuados com o Ministério da Saúde;



f) Apoiar os órgãos e serviços do Ministério da Saúde, quando necessário, nos procedimentos descentrali-zados de aprovisionamento;



g) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de compe-tências;



h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 46º

Departamento de Gestão de Equipamentos Médicos



1. O Departamento de Gestão de Equipamentos Médicos é o organismo de apoio às funções da Direcção Nacional de Administração, Logística e Aprovisionamento, na área de gestão, manutenção e reparação dos equipamentos médicos afectos aos diferentes órgãos e serviços do Ministérios da Saúde.



2. Compete ao Departamento de Gestão e Equipamentos Médicos, nomeadamente:



a) Definir as normas e procedimentos para a gestão, manu-tenção e reparação de equipamentos médicos afectos aos diferentes serviços do Ministério da Saúde;



b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas normas e procedimentos em todos os serviços do Ministério de Saúde;



c) Manter um registo actualizado e compreensivo dos equipamentos médicos afectos aos diferentes serviços do Ministério da Saúde;



d) Gerir os armazéns de equipamentos médicos nos Serviços Centrais do Ministério da Saúde;



e) Apoiar serviços do Ministério da Saúde, quando nece-ssário, na manutenção e reparação dos equipamentos médicos a eles afectos;



f) Supervisionar uma oficina e equipa móvel de manu-tenção e reparação de equipamentos médicos;



g) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a sua área de compe-tências;



h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



CAPITULO VIII

DIAPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 47º

Estrutura organizacional dos departamentos



1. Os departamentos podem, quando necessário, ser estrutu-rados em várias divisões, consoante a sua área de com-petências.



2. A definição de competências e do perfil dos oficiais e de-mais funcionários das divisões, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua res-pectiva orçamentação, constituem responsabilidade do chefe de departamento, e carecem da aprovação do Director Nacional.



Artigo 48º

Pessoal



1. O pessoal de direcção e chefia constantes deste diploma orgânico são nomeados nos termos da lei.



2. Em casos lacunares devido à falta de funcionários compe-tentes para o exercício de funções de direcção e de chefia, por decisão do Ministro da Saúde, os assessores técnicos podem assumir interinamente tais posições.



Artigo 49º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigôr no dia seguinte ao da sua publicação.





O Ministro da Saúde,







Nelson Martins





Dili, 20 de Fevereiro de 2008







Anexo: Organograma dos Serviços Centrais