REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

13/2011

Aprova o sistema de qualificações dos docentes Timorenses para a definição dos termos da sua integração no Estatuto da Carreira Docente





O Decreto-lei 23/2010, de 9 de Dezembro, aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Docentes do Ensino Básico e Secundário (Estatuto da Carreira Docente).



A aprovação do referido diploma representa um progresso assinalável na prossecução das medidas necessárias para a dignificação da carreira docente, para a melhor gestão dos recursos humanos existentes, para a qualificação técnica e pedagógica da classe e para contribuir para o sucesso escolar dos alunos.



Neste esforço de qualificação do sistema educativo Timorense, o Estatuto da Carreira Docente consagrou um quadro de competências obrigatórias para todos os docentes e que, uma vez adquiridas, permitem e legitimam o exercício de funções. Esta medida obriga as entidades competentes a desenvolver e ministrar, no futuro, os cursos de formação inicial de docentes de acordo com estes critérios de aquisição de competências consagrados no Estatuto.



No que concerne aos docentes já em exercício de funções à data de entrada em vigor do Estatuto e dada a impossibilidade de todos deterem as qualificações académicas e competências técnicas tidas como necessárias, essenciais e legalmente consagradas para o normal exercício da docência, foi consagrado ainda um regime transitório especial, no qual compete ao Ministério da Educação promover o levantamento das qualificações académicas e competências técnicas de todos os docentes em Timor-Leste, por forma a determinar quais os que cumprem os critérios definidos por Lei e quais os que terão que ser objecto de um programa intensivo de formação que lhes permita a aquisição de um certificado de competências que legitime o exercício da profissão de docente.

O Estatuto consagra, assim, as categorias profissionais e os escalões que compõem a carreira, bem como consagra ainda uma tabela salarial organizada em 3 níveis de formação, para a integração de todos os docentes que necessitam ainda de se submeter a um Programa Intensivo de Formação com aproveitamento para poderem integrar formalmente a nova Carreira Docente.



O número 2 do artigo 79° do Decreto-lei 23/2010, de 9 de Dezembro, autoriza o Ministério da Educação a aprovar, por Diploma Ministerial, os critérios de valoração das qualificações e competências do docentes timorenses em exercício de funções para definir quais os que integram de imediato a nova Carreira Docente e quais os que integram transitoriamente os Programas de Formação Intensiva para aquisição das competências necessárias ao exercício da docência.



Assim,



O Governo manda, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 79° do Decreto-lei 23/2010, de 9 de Dezembro e em execução das competências próprias do Ministério da Educação consagradas nos artigos 2° e 3° do Decreto-Lei 22/2010, de 9 de Dezembro, publicar o seguinte diploma:



CAPÍTULO I

OBJECTO E PRINCÍPIOS ORIENTADORES



Artigo 1°

Objecto



O presente diploma consagra o sistema de aferição das qualificações dos agentes contratados e funcionários públicos que exercem funções de docência no sistema de educação pré-escolar e ensino básico e secundário de Timor-Leste, para promover a sua integração no Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-lei 23/2010, de 9 de Dezembro.



Artigo 2°

Âmbito



1. O sistema de aferição de qualificações consagrado no artigo 79° do Decreto-Lei 23/2010, de 9 de Dezembro e regulamen-tado no presente diploma, define os termos em que os docentes acedem automaticamente à Carreira Docente e em que são integrados no Programa de Formação Intensiva de Docentes do Regime Transitório Especial do Estatuto da Carreira Docente.



2. O critério de avaliação deste sistema são as qualificações académicas obtidas pelos agentes contratados e funcionários públicos mencionados no artigo anterior.



3. Para efeitos de determinação de acesso dos funcionários públicos à Carreira Docente ou da integração e progressão destes e dos agentes contratados ao Programa de Formação Intensiva do Regime Transitório Especial, o critério de avaliação consagrado no número anterior é valorado por referência às qualificações académicas determinadas pela Lei 14/2008, de 19 de Outubro, que aprova a Lei de Bases da Educação e às competências obrigatórias requeridas para o exercício da docência consagradas no Decreto-Lei 23/2010, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto da Carreira Docente.



4. Nos casos em que existe, com data posterior à qualificação académica, prova de certificação de competência ou diploma de competência emitidos pelo Instituto de Formação Profissional e Contínua, (INFPC) ou pelo Centro Nacional de Formação Profissional e Contínua, ou pelo Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação (INFORDEPE), prevalecem estas certificações como critério principal de aferição das qualificações e definição da integração na Carreira Docente ou no Programa de Formação Intensiva do Regime Transitório Especial.



Artigo 3°

Quadro de identificação das qualificações académicas



É aprovado como Anexo I ao presente diploma, dele parte integrante, o Quadro de Identificação das Qualificações Académicas dos docentes, que determina a lista de qualificações que permitem o acesso à Carreira Docente e o acesso a cada um dos 3 níveis que compõem o Programa de Formação Intensiva do Regime Transitório Especial do Estatuto da Carreira Docente.



Artigo 4°

Acesso à Carreira Docente



1. Somente os funcionários públicos mencionados no artigo 1° do presente diploma, que exercem funções à data da sua entrada em vigor, podem aceder à Carreira Docente, directamente, ou após o cumprimento com aproveitamento do Programa de Formação Intensiva do Regime Transitório Especial.



2. Aos agentes contratados que não cumprem os critérios para serem recrutados como funcionários públicos ou que não desejam sê-lo, aplica-se a tabela salarial dos níveis de formação previstos para o Programa de Formação Intensiva do Regime Transitório Especial.



Artigo 5°

Regras de antiguidade



1. As regras de antiguidade consagradas nos números 3, 4, 5 e 8 do artigo 81° do Decreto-lei 23/2010, de 9 de Dezembro, aplicam-se somente a funcionários públicos, aquando da sua integração na Carreira Docente, quando são nomeados em lugar de ingresso, a título excepcional, na categoria profissional de Professor.



2. A contagem da antiguidade para determinação do escalão da categoria profissional que cada docente irá integrar é calculada a partir do escalão correspondente à qualificação académica que o docente detém.



Artigo 6°

Regime de retroactividade



Os efeitos profissionais e remuneratórios da integração dos agentes contratados e funcionários públicos, mencionados no artigo 1°, na nova Carreira Docente ou num dos níveis do Programa de Formação Intensiva do Regime Transitório Especial, retroagem a 1 de Janeiro de 2011, data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente.



Artigo 7°

Competências



Nos termos do presente diploma, compete ao INFORDEPE, garantir:



a) As formações dos Programas de Formação Intensiva do Regime Transitório Especial e respectivas certificações de acesso à Carreira Docente;



b) A coordenação com os serviços competentes do Ministério da Educação em matéria de gestão e administração dos recursos humanos, para o acesso aos diferentes níveis do Programa de Formação Intensiva e para o acesso à Carreira Docente.



CAPÍTULO II

INTEGRAÇÃO NO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE



SECÇÃO I

INTEGRAÇÃO NA CARREIRA DOCENTE



Artigo 8°

Qualificações elegíveis



Integram a Carreira Docente na categoria profissional de Professor os funcionários públicos mencionados no artigo 1° que detenham, comprovadamente, as seguintes qualificações:



a) Pós-graduação, grau de Mestre ou grau de Doutor;



b) Bacharelato ou certificação equivalente a Bacharelato na área de Ciências da Educação;



c) Licenciatura ou certificação equivalente a Licenciatura na área de Ciências da Educação;



d) Graus superiores de Diploma 3 (D III) e Diploma 4 (D IV) na área de Ciências da Educação.



Artigo 9°

Integração nos escalões da categoria profissional



1. Nos termos do disposto nos números 6 e 7 do artigo 81° do Decreto-lei 23/2010, de 9 de Dezembro, conjugado com o Anexo I do referido diploma, os funcionários públicos que detêm as qualificações mencionadas no artigo anterior adquirem o direito, excepcional, de integrar a Carreira Docente, na categoria profissional de Professor, nos seguintes escalões:



a) Os detentores de grau de Bacharelato ou certificação equivalente a Bacharelato, na área de Ciências da Educação, no 1° escalão da Carreira Docente;



b) Os detentores de grau de Licenciatura ou certificação equivalente a Licenciatura, na área de Ciências da Educação, no 2° escalão da Carreira Docente;



c) Os detentores de graus de Pós-graduado, Mestre ou Doutor no 3° escalão da Carreira Docente.



2. Para os efeitos do presente artigo, o Grau superior de Di-ploma 4 (DIV) na área de Ciências da Educação equivale a Licenciatura e o Grau superior de Diploma 3 (DIII) na área de Ciências da Educação equivale a Bacharelato.



Artigo 10°

Formação complementar



1. Os docentes que preenchem os critérios previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 8°, cuja qualificação académica não foi ministrada nas duas línguas oficiais e de instrução de Timor-Leste, têm que frequentar cursos de formação contínua facultados pelo Ministério da Educação para aquisição de certificado de proficiência, para efeitos de ensino, nas línguas oficiais.



2. Sem prejuízo de outros critérios que venham a ser definidos na lei em matéria de avaliação de desempenho, a obtenção, pelos docentes visados, dos certificados referidos no número anterior é pressuposto de progressão para o escalão seguinte da categoria profissional.



3. Os cursos de formação contínua referidos no número 1 do presente artigo têm que ser ministrados e concluídos até 31 de Dezembro de 2012.



4. Para efeitos de avaliação das competências linguísticas já adquiridas e/ou por adquirir e para determinação das necessidades de formação e da atribuição de certificação linguística, são válidos todos os certificados e diplomas de competência linguística adquiridos comprovada e previamente pelos interessados.



5. A aquisição prévia de certificação ou certificações de competências linguísticas tidas por suficientes e válidas, dispensa de realização dos cursos de formação mencionados no número 1 do presente artigo.



SECÇÃO II

INTEGRAÇÃO NO PROGRAMA DE FORMAÇÃO INTENSIVA DO REGIME TRANSITÓRIO ESPECIAL



SUBSECÇÃO I

CRITÉRIOS DE INTEGRAÇÃO



Artigo 11°

Qualificações elegíveis para integração no nível 3 de formação



1. Integram o nível 3 do Programa de Formação Intensiva do Regime Transitório Especial do Estatuto da Carreira Docente os agentes contratados e funcionários públicos mencionados no artigo 1° que cumpram um dos seguintes requisitos:



a) Frequência em cursos de Licenciatura da UNTL na área da linguística e literatura portuguesa ou das ciências da educação;



b) Frequência em cursos de Bacharelato em formação contínua ministrados pelo INFORDEPE e que frequentam, no ano de 2011, o 2° ano do respectivo Curso;



c) Detentores do Grau de Licenciatura ou equivalente e de Bacharelato, ou equivalente, que não são da área das Ciências da Educação;



d) Detentores do Graus superiores de Diploma 4 (DIV) e Diploma 3 (DIII), que não são da área das Ciências da Educação;



e) Detentores do Grau superior de Diploma 2 (DII).



2. Aplica-se aos casos referidos nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo, com as necessárias adaptações e no âmbito do aproveitamento em cada ano lectivo escolar, o disposto no artigo 82° do Decreto-lei 23/2010, de 9 de Dezembro.



3. Os formandos referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo têm que fazer prova anual do seu aproveitamento escolar perante as entidades competentes do Ministério da Educação pela formação de docentes e pela gestão dos recursos humanos.



Artigo 12°

Qualificações elegíveis para integração no nível 2 de formação



Integram o nível 2 do Programa de Formação Intensiva do Regime Transitório Especial do Estatuto da Carreira Docente os agentes contratados e funcionários públicos mencionados no artigo 1° que detenham, comprovadamente, as seguintes qualificações:



a) Grau superior de Diploma 1 (DI);



b) Diploma de ensino secundário anterior a 1999, da área de ciências da educação;



c) Diploma de ensino secundário ou de nível básico, obtido após 1999 e cuja actividade docente se iniciou antes de 1 de Janeiro de 2009.



Artigo 13°

Qualificações elegíveis para integração no nível 1 de formação



1. Integram o nível 1 do Programa de Formação Intensiva do Regime Transitório Especial do Estatuto da Carreira Docente os agentes contratados e funcionários públicos mencionados no artigo 1° que detenham, comprovada-mente, Diploma de nível secundário ou de nível básico, cuja actividade docente se iniciou depois de 1 de Janeiro de 2009.



2. O nível 1 do Programa de Formação Intensiva do Regime Transitório Especial do Estatuto da Carreira Docente é composto por duas tabelas salariais distintas, correspon-dentes aos graus D e E do Regime Geral de Carreiras.



3. Integram a tabela salarial equivalente ao grau D do Regime Geral de Carreiras os agentes contratados ou funcionários públicos que cumprem os critérios expostos no número 1 do presente artigo e que exercem funções de docência no 3° ciclo do ensino básico ou no ensino secundário.



4. Integram a tabela salarial correspondente ao grau E do Regime Geral de Carreiras os agentes contratados ou funcionários públicos que cumprem os critérios expostos no número 1 do presente artigo e que exercem funções educativas no sistema de educação pré-escolar e funções de docência no 1° e 2° ciclos do ensino básico.



SUBSECÇÃO II

REGIME DE INTEGRAÇÃO NOS ESCALÕES SALARIAIS DOS NÍVEIS DE FORMAÇÃO



Artigo 14°

Progressão vertical dos níveis de formação



1. Nos termos do número 3 do artigo 81° do Decreto-Lei 23/2010, de 9 de Dezembro, a progressão salarial dos agentes contratados ou funcionários públicos é feita verticalmente, por níveis de formação e sempre no mesmo escalão do nível precedente.



2. A colocação inicial do agente ou funcionário público no respectivo nível do programa de formação intensiva é feita no número de escalão – 1°, 2° ou 3° - equivalente ao número do escalão a que o agente contratado ou funcionário público pertenceu até 31 de Dezembro de 2010 no âmbito do Regime Geral de Carreiras.



CAPÍTULO III

REGIMES EXCEPCIONAIS



Artigo 15°

Posto Escolar



A todos os agentes contratados ou funcionários públicos que detém a qualificação académica de “Posto Escolar”, atribuída antes de 1975, adquirem o direito de integrar automaticamente o nível 3 do Programa de Formação Intensiva do Regime Transitório Especial.



Artigo 16°

Bacharelatos de Formação Contínua



1. Todos os funcionários púbicos que frequentaram cursos de Bacharelato em ciências da educação, iniciados e concluídos antes de 1 de Janeiro de 2011, e certificados pelo INFORDEPE durante o corrente ano, adquirem o direito ao ingresso automático na Carreira Docente a 1 de Janeiro de 2011.



2. No âmbito do presente diploma, todos os funcionários púbicos que frequentaram cursos de Bacharelato em ciências da educação, iniciados antes de 1 de Janeiro de 2011, concluídos durante o corrente ano e certificados pelo INFORDEPE, adquirem o direito ao ingresso automático na Carreira Docente, aplicadas as regras de antiguidade, no primeiro dia do mês seguinte ao da certificação da conclusão do curso com aproveitamento.



Artigo 17°

Regime de compensação por idade



1. No âmbito do presente diploma, adquirem automaticamente o certificado de equivalência a Bacharelato ou Licenciatura, o direito a ingressar na nova Carreira desde 1 de Janeiro de 2011 e a aplicação das correspondentes regras de antiguidade, todos os funcionários púbicos que, cumulati-vamente, cumpram os seguintes requisitos:



a) Atingiram os 60 anos de idade antes de 1 de Janeiro de 2011;



b) Têm o mínimo de 5 anos de serviço enquanto funcioná-rios públicos após 20 de Maio de 2002;



c) Não detêm qualificações académicas ou certificados de competências para ingressar na Carreira Docente,



2. A todos os que atingem os 60 anos de idade após 1 de Janeiro de 2011, adquirem os direitos consagrados no número anterior a partir do primeiro dia do mês subsequente.



CAPÍTULO I V

REGIME DE RETROACTIVIDADE



Artigo 18°

Aplicabilidade



1. O direito à integração na Carreira Docente ou em qualquer dos níveis do Programa de Formação Intensiva do Regime Transitório Especial, assim como à aquisição dos inerentes direitos e deveres profissionais e remuneratórios, produz efeitos ao dia 1 de Janeiro de 2011, data da entrada em vigor do Decreto-Lei 23/2010, de 9 de Dezembro.



2. Para efeitos remuneratórios, cada agente contratado ou funcionário público adquire os seguintes direitos:



a) Actualização do seu nível salarial nos termos da aplicação das regras do presente diploma;



b) Até que seja actualizado o seu nível salarial, ao paga-mento retroactivo do valor correspondente à diferença do salário auferido desde 1 de Janeiro de 2011 e do salário devido por determinação do presente diploma.



Artigo 19°

Bacharelatos em Ciências da Educação



No âmbito do presente diploma, os funcionários públicos em exercício de funções que frequentaram cursos de Bacharelatos especialmente concebidos no âmbito da formação contínua de docentes, que foram iniciados antes de 1 de Janeiro de 2011, concluídos depois dessa data e que são certificados pelo INFORDEPE, beneficiam do seguinte regime de pagamento retroactivo:



a) Entre 1 de Janeiro de 2011 e até à data da certificação da conclusão com aproveitamento do Curso de Bacharelato, beneficiam do pagamento correspondente à qualificação académica que detinham previamente;



b) A partir do mês subsequente à certificação da conclusão com aproveitamento do Curso e até que seja actualizado o novo salário, beneficiam do pagamento retroactivo correspondente à qualificação de Bacharelato, aplicadas as regras de antiguidade.



Artigo 20°

Compensação por idade



1. Os funcionários públicos referidos no artigo 17° beneficiam do pagamento retroactivo relativo ao salário que lhes cabe enquanto docentes integrados na categoria profissional de Professor e no escalão correspondente à aplicação das regras de antiguidade.



2. Os funcionários públicos referidos no artigo 17° que só completaram 60 anos de idade após 1 de Janeiro de 2011, beneficiam do seguinte regime de pagamento retroactivo:



a) Até ao mês em que celebram 60 anos de idade, é-lhes aplicado o pagamento retroactivo de acordo com as qualificações que detinham então;



b) A partir do mês subsequente a atingir 60 anos de idade e até que o novo salário seja actualizado, beneficiam do pagamento retroactivo relativo ao novo estatuto profissional que detêm.



CAPÍTULO V

RECTIFICAÇÃO, RECLAMAÇÃO E RECURSO



Artigo 21°

Legitimidade



Sem prejuízo do disposto expressamente em contrário no presente Capítulo, a rectificação, modificação ou impugnação de actos administrativos rege-se pelo disposto na Lei 7/2009, de 15 de Julho, que cria Comissão da Função Pública e pelo disposto no Decreto-lei 27/2008, que aprova o procedimento administrativo.



Artigo 22°

Competência



1. O pedido de rectificação ou a reclamação para impugnação de acto administrativo nos termos do artigo anterior é dirigida, pelos interessados, ao Director-Geral competente pela gestão de recursos humanos do Ministério da Educação.



2. Da decisão relativa aos actos administrativos referidos no artigo anterior, cabe recurso hierárquico, nos termos da lei, para a Comissão da Função Pública.



Artigo 23°

Prazos



1. Os interessados dispõem de 120 dias para exercer o seu direito a requerer a rectificação ou impugnação do acto administrativo, após a publicação de cada lista de qualificações.



2. Os serviços competentes do Ministério da Educação e a Comissão da Função Pública dispõem de 60 dias para decidir do pedido apresentado ou recurso administrativo que lhes são dirigidos.



Artigo 24°

Documentação



1. Os pedidos dirigidos às entidades públicas competentes, no âmbito do presente Capítulo, são acompanhados dos documentos originais ou cópias certificadas relevantes ou por declaração atestada e credível de entidade responsável, da perda ou destruição irreversível de documentação.



2. A documentação entregue à Comissão da Função Pública no âmbito dos Censos 2010 ou em qualquer momento posterior é tida por válida no âmbito do disposto no presente Capítulo.



Artigo 25°

Recurso contencioso



Das decisões da Comissão da Função Pública cabe recurso contencioso.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 26°

Efeitos do Regime Geral das Carreiras da Administração Pública



Todos os efeitos profissionais e remuneratórios, nos termos do Regime Geral de Carreiras da Administração Pública, aplicáveis aos agentes contratados e funcionários públicos referidos no artigo 1°, cessam a 31 de Dezembro de 2010, para aplicação exclusiva dos efeitos profissionais e remuneratórios consagrados no Decreto-Lei 23/2010, de 9 de Dezembro e no presente diploma.



Artigo 27°

Prova de Habilitações



1. Todos os funcionários públicos que integram qualquer um dos níveis do Programa de Formação Intensiva do Regime Transitório Especial ou que pretendem o ingresso na Carreira Docente, têm que apresentar a documentação completa das graduações e certificações adquiridas após a entrada em vigor do presente diploma, assim como a sua identificação pessoal completa e número de identificação de funcionário público (n° PMIS), perante os serviços competentes pela gestão dos recursos humanos do Ministério da Educação e perante a entidade competente pela administração dos recursos humanos da Administração Pública de Timor-Leste.



2. O disposto no número anterior é pressuposto de validação e produção de efeitos correspondentes à nova certificação dos requerentes.

Artigo 28°

Acreditação



Nos casos em que as qualificações académicas ou certificações provêm de Universidades ou Instituições de ensino superior não acreditadas, nos termos da Lei, Timor-Leste, vale, para efeitos do presente diploma, a qualificação académica que lhe antecede.



Artigo 29°

Tabelas Salariais



Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 23/2010, de 9 de Dezembro, é aprovada, como Anexo II ao presente diploma e dele parte integrante, a tabela salarial da nova Carreira Docente e do Programa de Formação Intensiva do Regime Transitório Especial.



Artigo 30°

Aprovação da lista de qualificações



1. Compete ao Ministro da Educação, por Despacho, publicar em edição oficial, a lista de docentes que integram a nova Carreira Docente e o Programa de Formação Intensiva do Regime Transitório Especial.



2. Até ao final do período de Formação Intensiva do Regime Transitório Especial, é devida a publicação, por Despacho e em edição oficial, das alterações ocorridas nas listas de qualificações, no início do ano de 2012, no início do 2° semestre de 2012 e no início do 1° semestre de 2013.



3. Após a publicação de cada lista de qualificações, os serviços competentes do Ministério da Educação emitem um certificado de habilitações para os docentes, com a seguinte informação:



a) A todos os docentes que integram a nova Carreira Docente, um certificado de equivalência à habilitação obtida, com o título correspondente à categoria profissional, identificação do escalão e data de acesso;



b) A todos os docentes que integram o programa de formação intensiva do regime transitório especial, um certificado de docência, na qualidade de Docente, com identificação do nível de formação, do escalão e data de acesso.



Artigo 30°

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação.



Publique-se.



Díli, aos 14 de Julho de 2011,





O Ministro da Educação,





_____________________

João Câncio Freitas, Ph.D



ANEXO I

QUADRO DE IDENTIFICAÇÃO DAS QUALIFICAÇÕES ACADÉMICAS