REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

9/2008

Orgânica da Direcção Nacional da Cultura





A Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, contempla, na alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º, como serviço da administração directa do Estado a Direcção Nacional da Cultura, com o objectivo de coordenar e executar as políticas relativas à cultura.



Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do supra mencionado diploma legal, compete ao Ministro da Educação aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais.



Assim, para prosseguir de forma eficiente os seus objectivos, a presente Orgânica cria, no âmbito da Direcção Nacional da Cultura, a estrutura indispensável ao bom funcionamento do serviço.



O Governo, pelo Ministro da Educação, manda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 7/2007, de 5 de Setembro, publicar o seguinte diploma:



CAPÍTULO I

NATUREZA, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1.º

Natureza e Competências



A Direcção Nacional da Cultura, doravante designada abreviadamente por DNC, é o serviço central do Ministério da Educação responsável pela coordenação e execução das políticas definidas no âmbito da preservação do património cultural, da protecção dos direitos, e da promoção e apoio das actividades culturais e da gestão de bibliotecas.



Artigo 2.º

Atribuições



São atribuições da DNC, designadamente:

a) Promover a defesa e consolidação da identidade cultural timorense;



b) Proceder à inventariação, ao estudo e à classificação dos bens móveis e imóveis que constituem elementos do património cultural, organizar e manter actualizado o seu cadastro e assegurar a sua preservação, defesa e valoriza-ção;



c) Inventariar e apoiar as associações científicas e culturais e fomentar o intercâmbio técnico e científico com organismos congéneres, nomeadamente o Instituto Nacional de Linguística;



d) Promover actividades culturais que visem o conhecimento e divulgação do património histórico, antropológico e museológico de Timor-Leste, incentivando a participação e intervenção dos estabelecimentos de educação e ensino;



e) Promover ou auxiliar a edição de livros e documentos, discos, diapositivos e outras formas de gravação, filmes e vídeos de interesse cultural e a aquisição de obras de arte;



f) Apoiar tecnicamente, em colaboração com o Instituto Na-cional de Formação Profissional e Contínua, a formação descentralizada de gestores, animadores e divulgadores de projectos e de actividades de índole cultural e artística;



g) Fomentar a execução de projectos inovadores apresentados pelas escolas nas diferentes áreas culturais e promover a sua divulgação;



h) Fomentar, desenvolver e divulgar, através de suportes di-versificados, as actividades culturais e promover inter-câmbios a nível nacional e internacional;



i) Cooperar com o Instituto Nacional de Linguística na padro-nização das línguas nacionais, bem como submeter ao seu critério todas as publicações nas referidas línguas.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E SERVIÇOS



Artigo 3.º

Estrutura orgânica



1. A DNC é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos :



a) Departamento de Arte e Cultura;



b) Departamento do Património e Museus;



c) Departamento de Cooperação e Intercâmbio Cultural;



d) Departamento de Promoção e Gestão de Bibliotecas.



2. As competências atribuídas a cada Departamento podem ser delegadas em secções, directamente subordinadas ao Chefe de Departamento, quando exista um volume de traba-lho ou uma complexidade que o justifique, e a sua criação é regulamentada por Diploma Ministerial, sob proposta do Director Nacional da DNC.



Artigo 4.º

Direcção e Chefias



1. A DNC é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e a ele directamente subordinado.



2. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamen-to, nomeados nos termos da lei.



3. O Director Nacional exerce tutela sobre os Chefes de Depar-tamento.



4. Sob proposta do Director Nacional podem ser criadas che-fias funcionais, para coordenação de tarefas, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei N.º 19/2006, de 15 de Novembro, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada.



Artigo 5.º

Competências do Director Nacional



1. Compete ao Director Nacional da DNC:



a) Dirigir e coordenar os serviços da DNC, através dos seus Departamentos e coordenação dos trabalhos destes com os serviços do Ministério;



b) Representar a DNC junto das outras Direcções Nacio-nais e de outros serviços e entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, da área da cultura.



c) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;



d) Apresentar, até 30 de Setembro, o Plano Anual de Ac-tividades da DNC para o ano seguinte, ao Ministro da Educação;



e) Apresentar ao Ministério proposta de orçamento para o Ano Fiscal seguinte;



f) Apresentar, até 15 de Janeiro, o Relatório Anual de Actividades relativo ao ano anterior, ao Ministro;



g) Propor ao Ministro da Educação a nomeação dos Che-fes de Departamento;



h) Propor ao Ministro da Educação a criação de secções, em coordenação com o respectivo Chefe de Depar-tamento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;



i) Propor ao Ministro da Educação a nomeação de chefias funcionais, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou que a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada;



j) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNC;



k) Propor ao Ministro da Educação os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNC;



l) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas.



2. Em caso de ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento nomeado para o efeito.



Artigo 6.º

Departamento de Arte e Cultura



1. O Departamento de Arte e Cultura é o serviço responsável pela coordenação e implementação das actividades relati-vas às diversas formas de expressão artística e cultural.



2. Compete ao Departamento de Arte e Cultura, designa-damente:



a) Promover e apoiar a realização de actividades artísticas e culturais;



b) Promover a defesa e consolidação da identidade cultural timorense;



c) Inventariar e apoiar grupos e associações de âmbito artístico e cultural;



d) Fomentar, desenvolver e divulgar, através de suportes diversificados, as actividades culturais;



e) Apoiar tecnicamente, em colaboração com o Instituto Nacional de Formação Profissional e Contínua, a formação descentralizada de gestores, animadores e divulgadores de projectos e de actividades de índole cultural e artística;



f) Colaborar, sempre que solicitado, nas actividades desenvolvidas pela DNC.



Artigo 7.º

Departamento do Património e Museus



1. O Departamento do Património e Museus é o serviço responsável pela preservação e gestão do património cultural nas suas várias vertentes, bem como pela instalação e gestão de museus.



2. Compete ao Departamento do Património e Museus, designadamente:



a) Proceder à inventariação, estudo e classificação dos bens móveis e imóveis que constituem elementos do património cultural, organizar e manter actualizado o seu cadastro e assegurar a sua preservação, defesa e valorização;



b) Promover, em cooperação com o Departamento de Arte e Cultura, actividades culturais que visem o conhecimento e divulgação do património histórico, antropológico, arqueológico e museológico de Timor-Leste, incentivando a participação e intervenção dos estabelecimentos de educação e ensino, contando, para o efeito, com o apoio do Departamento de Coopera-ção e Intercâmbio Cultural;



c) Proceder à recolha de elementos, peças, artefactos ou outros, que possam constituir património cultural timorense;



d) Propor a instalação de museus e assegurar a respectiva gestão;



e) Propor a aquisição de obras de arte;



f) Colaborar, sempre que solicitado, nas actividades de-senvolvidas pela DNC.



Artigo 8.º

Departamento de Cooperação e Intercâmbio Cultural



1. O Departamento de Cooperação e Intercâmbio Cultural é o serviço responsável pela promoção da cooperação e pela realização de intercâmbios na área da cultura com entidades públicas e particulares, nacionais e internacionais.



2. Compete ao Departamento de Cooperação e Intercâmbio Cultural, designadamente:



a) Fomentar o intercâmbio técnico e científico com orga-nismos congéneres da DNC, nomeadamente o Instituto Nacional de Linguística;



b) Apoiar o Departamento de Património e Museus na sensibilização aos estabelecimentos de educação e ensino no sentido de participarem de forma activa nas actividades que tenham como principal objectivo o conhecimento e divulgação do património histórico, antropológico, arqueológico e museológico de Timor-Leste;



c) Promover intercâmbios na área da cultura com entidades públicas e particulares, nacionais e internacionais;



d) Fomentar a execução de projectos inovadores, apresen-tados por cidadãos ou pelos estabelecimentos de educação e ensino, e promover a sua divulgação de forma adequada;



e) Colaborar, sempre que solicitado, nas actividades de-senvolvidas pela DNC.



Artigo 9.º

Departamento de Promoção e Gestão de Bibliotecas



1. O Departamento de Promoção e Gestão de Bibliotecas é o serviço responsável por assegurar a existência de uma rede nacional de bibliotecas públicas de forma a garantir, pelo menos, uma biblioteca por distrito.



2. Compete ao Departamento de Promoção e Gestão de Biblio-tecas, designadamente:

a) Promover e incentivar o hábito da leitura de forma a contribuir para uma melhor ocupação dos tempos livres dos cidadãos, em especial das crianças e dos jovens;



b) Promover ou auxiliar a edição de livros e documentos, discos, diapositivos e outras formas de gravação, filmes e vídeos de interesse cultural;



c) Planear a instalação, a médio prazo, de uma biblioteca de qualidade por distrito, pelo menos;



d) Propor a aquisição de livros e outros materiais de quali-dade de forma a apetrechar adequadamente as biblio-tecas;



e) Identificar e sensibilizar, com a colaboração do Departa-mento de Cooperação e Intercâmbio Cultural, potenciais parceiros, nomeadamente internacionais, interessados em colaborar na instalação e apetrechamento das bibliotecas;



f) Promover, em colaboração com o Instituto de Formação Profissional e Contínuua, um curso de Arquivista e Bibliotecário;



g) Assegurar a gestão das bibliotecas;



h) Colaborar, sempre que solicitado, nas actividades desenvolvidas pela DNC.



CAPÍTULO III

DO PESSOAL



Artigo 10.º

Quadro de Pessoal



O quadro de pessoal é aprovado por diploma ministerial do Ministro da Educação e pelos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Estatal, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro.



Artigo 11.º

Quadro de cargos de direcção e chefia



Os lugares de direcção e chefia constam do mapa anexo ao presente diploma ministerial, do qual faz parte integrante.



Artigo 12.º

Estágios



1. A DNC concede estágios não remunerados a estudantes do ensino superior.



2. O Director Nacional da DNC define anualmente o número de vagas para estágio e o período da sua duração.



3. O procedimento tendo em vista a seleccão de estagiários é publicitado por anúncio público, do qual constam obrigatoriamente os pré-requisitos exigidos para apresentação de candidatura, bem como os critérios de selecção.

4. Os estágios previstos no presente artigo têm por objectivo proporcionar aos estudantes uma formação em contexto de trabalho e um contacto com os procedimentos e as práticas da Administração Pública.





CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Artigo 13.º

Afectação do pessoal



A afectação do pessoal necessário ao funcionamento da DNC será efectuada por despacho interno, enquanto não estiver aprovado o quadro de pessoal previsto no artigo 10.º do presente diploma ministerial.



Artigo 14.º

Entrada em vigor



O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Aprovado pelo Ministro da Educação aos 8 de Maio de 2008







O Ministro da Educação









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João Câncio Freitas, Ph.D