REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               DECRETO PRESIDENTE

 

                                                                              60/2010

Tendo em vista motivos humanitários, bem como o intuito de proporcionar aos condenados por delitos de menor potencial ofensivo meios de, uma vez inseridos na sociedade, terem uma melhor oportunidade de ressocialização;

Levando ainda em conta que o convívio familiar, sobretudo a vivencia em sociedade é uma dos meios mais eficazes para o alcance da ressocialização;

E no esforço de propiciar condições mais dignas e humanas de reinserção social aos condenados a penas de prisão não superiores a 3 (três) anos, excluindo-se os condenados por crimes consumados contra a vida e contra a liberdade sexual, bem como de garantir a reintegração do sentenciado à família, enquanto verdadeiro alicerce de uma sociedade democrática, justa e cidadã;

O Presidente da República Democrática de Timor-Leste, no exercício da sua competência exclusiva e tendo ouvido o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 85°, alínea i) da Constituição decreta:

Artigo 1°
Indulto total

1. É concedido indulto total aos condenados a pena privativa de liberdade não superior a 3 (três) anos, que tenham cumprido pelo menos 1 (um) ano de pena e tenham apresentado bom comportamento durante este período.

2. O disposto no número anterior não se aplica aos condena-dos por crimes consumados contra a vida ou contra a liberdade sexual.
Artigo 2°
Indulto parcial

1. É concedido indulto parcial de 1 (um) ano de pena aos condenados a pena privativa de liberdade não superior a 3 (três) anos, que tenham cumprido pelo menos 10 (dez) meses de pena e tenham apresentado bom comportamento durante este período.

2. O disposto no número anterior não se aplica aos condena-dos por crimes consumados contra a vida e contra a liberdade sexual.

Artigo 3°

1. Os reclusos cujos nomes se encontrem discriminados nos anexos I e II são indultados nos termos dos artigos 1° e 2° deste diploma.

2. Os anexos referidos no número anterior fazem parte inte-grante do presente diploma.


José Ramos-Horta
Presidente da República Democrática de Timor-Leste


Aos 23 dias do Mês de Dezembro de 2010, no Palácio Presidencial Nicolau Lobato



Anexos ao Decreto do Presidente da República n.º 60/2010

de 23 de Dezembro

Anexo I

Lista Nominal dos Reclusos que Cumprem os Requisitos do Artigo 1°

1. Marcelino da Conceição, Processo n° 04/C.Ord/2006/TDD

2. Xisto Fernandes, Processo n° 103/CRM.C/07/TD/BCU

3. José Marçal, Processo n° 151/CRM.C/09/TD/BCU

4. Roqy Fraga Freitas, Processo n° 151/CRM.C/09/TD/BCU
5. Premeu Freitas, Processo n° 151/CRM.C/09/TD/BCU

6. Agodo Freitas, Processo n° 151/CRM.C/09/TD/BCU

7. Afonso Pinto, Processo n° 102/CRM.C/08/TD/BCU

Anexo II

Lista Nominal dos Reclusos que Cumprem os Requisitos do Artigo 2°

1. Estefânia Ximenes, Processo n° 57/CRM.C/08/TB.BCU

2. Anacleto da Silva, Processo n° 57/CRM.C/08/TB.BCU

3. Aleixo Pinto, Processo n° 57/CRM.C/08/TB.BCU

4. Estáqueo da Silva, Processo n° 57/CRM.C/08/TB.BCU

5. Alípio Pinto, Processo n° 57/CRM.C/08/TB.BCU