REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decisão
175/2011/CFP
Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 17a. Sessão Extraordinária, de 25 de Janeiro de 2011, que apreciou processo disciplinar que apurou a conduta de Tomé da Costa Guterres, funcionário da Secretaria de Estado da Segurança;
Considerando que ficou comprovado que o referido funcioná-rio não comparece ao seu local de trabalho desde Julho de 2010;
Considerando que o funcionário não compareceu para justificar a sua ausência prolongada, caracterizando abandono de serviço;
Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
1. Considerar Tomé da Costa Guterres culpado de conduta irregular;
2. Considerar que violou o disposto na letra "c", do número 2 do artigo 88º da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
3. Aplicar a Tomé da Costa Guterres a pena de demissão, na forma do número 8, do Artigo 80º do Estatuto da Função Pública, por abandono do serviço;
Comunique-se ao investigado e à Secretaria de Estado da Segurança.
Publique-se.
Dili, 26 de Janeiro de 2011.
Libório Pereira
Presidente da Comissão da Função Pública