REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão

182/2011/CFP

Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 17a. Sessão Extraordinária, de 25 de Janeiro de 2011, que apreciou processo disciplinar que apurou a conduta de Florindo Hornai, funcionário da Secretaria de Segurança;



Considerando que ficou comprovado que o referido funcioná-rio faltou prolongadamente ao serviço;



Considerando que o funcionário justificou a sua ausência em razão da impossibilidade de permanecer em Díli;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Excepcionalmente considerar justificadas as ausências ao trabalho de Florindo Hornai, em razão da instabilidade social à época;



2. Absolver Florindo Hornai da acusação de abandono do serviço, previsto na letra "c", do número 2 do artigo 88º da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



3. Transferir Florindo Hornai para a Secretaria de Estado da Segurança em Iliomar a contar do seu retorno ao trabalho, em Março de 2010;



Comunique-se ao investigado e a Secretaria de Estado da Segurança.



Publique-se.



Dili, 26 de Janeiro de 2011.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública