REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECISÃO
1/2009/CFP
Considerando que o artigo 14 da Lei n�mero 7/2009 (Cria a Comiss�o da Fun��o P�blica) estabelece que compete � Comiss�o aprovar o seu Regimento Interno.
Considerando a decis�o da Comiss�o da Fun��o P�blica na 1� Reuni�o Ordin�ria, de 18 e 19 de Agosto de 2009.
Assim, a Comiss�o da Fun��o P�blica, no uso das compet�ncias pr�prias previstas no n�mero 2, do artigo 6� da Lei n� 7/2009, de 15 de Julho e atendendo o disposto no artigo 14� da mesma Lei, decide:
Aprovar o Regimento Interno da Comiss�o da Fun��o P�blica, anexo � presente decis�o.
Publique-se.
Dili, 21 de Agosto de 2009.
Lib�rio Pereira
Presidente da Comiss�o da Fun��o P�blica
REGIMENTO INTERNO
Considerando que a Lei n�mero 7/2009, de 15 de Julho estabelece que a Comiss�o da Fun��o P�blica � um servi�o personalizado do Estado dotado de autonomia administrativa, financeira e t�cnica.
Considerando que nos termos da mesma lei compete � Comiss�o aprovar o seu regimento interno.
Considerando que o exerc�cio do poder regulamentar est� definido no artigo 20� do Decreto-Lei n�mero 17/2006, de 26 de Julho.
Assim, a Comiss�o da Fun��o P�blica aprova, ao abrigo do previsto no n�mero 3 do artigo 14�, da Lei n�mero 7/2009, de 15 de Julho, o seguinte:
CAP�TULO I
Objectivo e atribui��es da Comiss�o e seu Presidente
Artigo 1�
Objectivo da Comiss�o
1. A Comiss�o da Fun��o P�blica � o �rg�o respons�vel por garantir uma fun��o p�blica politicamente isenta, imparcial, baseada no m�rito, detentora de alto padr�o de profissionalismo, com o prop�sito de prestar servi�os de qualidade ao Estado e ao povo de Timor-Leste.
2. A Comiss�o tem como objectivo fortalecer a actua��o do Sector P�blico visando a adequa��o aos princ�pios estabelecidos na Lei n.� 8/2004,de 16 de Junho (Estatuto da Fun��o P�blica) e garantir:
a) Um Sector P�blico imparcial, baseado no m�rito e com altos padr�es de profissionalismo e integridade;
b) Que o Sector P�blico preste servi�os de qualidade ao Estado e ao povo timorense;
c) Uma gest�o eficiente, efectiva e econ�mica do desem-penho do Sector P�blico;
d) O tratamento justo e adequado para os funcion�rios p�blicos, agentes da Administra��o P�blica e demais trabalhadores do Sector P�blico;
e) O desenvolvimento das lideran�as e a inova��o no Sector P�blico.
Artigo 2�
Fun��es e atribui��es da Comiss�o
1. Compete � Comiss�o em rela��o a todo o Sector P�blico:
a) Garantir que o recrutamento dos trabalhadores decorra de processo selectivo com base no m�rito;
b) Promover o respeito pelo c�digo de �tica previsto no Estatuto da Fun��o P�blica;
c) Promover uma cultura de melhoramento cont�nuo e gest�o do desempenho;
d) Aperfei�oar a gest�o e administra��o do planeamento, desempenho organizacional e as praticas de for�a de trabalho
e) Garantir o desenvolvimento de capacidades e a forma��o profissional;
f) Desenvolver e implementar estrat�gias de gest�o e pla-neamento da for�a de trabalho;
g) Rever assuntos relativos � gest�o e desempenho dos servi�os do Sector P�blico;
h) Instaurar, conduzir e decidir processos disciplinares e aplicar as respectivas penas;
i) Decidir os recursos e decidir sobre a reabilita��o;
j) Aconselhar o Governo sobre a remunera��o e os termos e condi��es de emprego e respectivos benef�cios;
k) Aconselhar os titulares dos �rg�os do Estado em as-suntos relativos ao sector p�blico;
l) Realizar outras actividades previstas na lei.
2. S�o ainda atribui��es da Comiss�o:
a) Realizar os recrutamentos, nomea��es e promo��es no sector p�blico, podendo delegar nos termos da lei;
b) Estabelecer orienta��es sobre emprego e gest�o no sector p�blico;
c) Convocar funcion�rios e agentes do Sector P�blico para comparecer perante a Comiss�o;
d) Requisitar dos dirigentes as informa��es e os docu-mentos necess�rios para instruir procedimentos e investiga��es da Comiss�o;
e) Encaminhar assuntos � considera��o do Provedor de Direitos Humanos e Justi�a, ao Procurador-Geral da Rep�blica, ao Inspector-Geral e demais entidades competentes.
f) Decidir sobre termos e condi��es de emprego, licen�as e outros afastamentos a seus membros.
Artigo 3�
Compet�ncia do Presidente
Compete ao Presidente:
a) Convocar e presidir �s reuni�es da Comiss�o;
b) Atribuir fun��es aos comiss�rios e secretariado;
c) Fiscalizar a nomea��o de dirigentes;
d) Proferir voto de qualidade em caso de empate nas vota��es da Comiss�o;
e) Responsabilizar-se pelo desempenho da Comiss�o;
f) Atendendo delibera��o da Comiss�o, requerer ao Secret�rio de Estado da Seguran�a protec��o especial para os Comiss�rios, funcion�rios ou outros que atendam convoca��o da Comiss�o.
Artigo 4�
Compet�ncia dos Comiss�rios
Compete aos comiss�rios:
a) Atender �s reuni�es ordin�rias e extraordin�rias da comis-s�o;
b) Deliberar sobre as mat�rias apresentadas � Comiss�o;
c) Submeter assuntos para inclus�o na agenda de discuss�o da Comiss�o;
d) Assumir fun��es da Comiss�o, por determina��o desta;
e) Propor altera��es ao Regimento Interno.
CAP�TULO II
REUNI�ES DA COMISS�O
Artigo 5�
Reuni�es ordin�rias
1. As reuni�es ordin�rias da Comiss�o s�o convocadas pelo seu presidente e tem lugar a cada sessenta dias.
2. S�o mat�rias t�picas de reuni�o ordin�ria, designadamente:
a. Programa de trabalho da Comiss�o;
b. Plano de Ac��o Anual;
c. Proposta de or�amento;
d. Propostas de leis e regulamentos a serem submetidos ao Governo ou ao Parlamento, atrav�s do Governo.
3. A convoca��o deve chegar ao conhecimento de cada comis-s�rio com uma anteced�ncia m�nima de dez dias.
4. As reuni�es s�o secretariadas por um director nacional a quem compete preparar a acta dos trabalhos.
Artigo 6�
Ordem do dia
1. A ordem do dia de cada reuni�o � estabelecida pelo presi-dente, que, salvo disposi��o especial em contr�rio, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer comiss�rio, desde que o pedido seja apresentado por escrito com a anteced�ncia m�nima de dez dias sobre a data da reuni�o.
2. A ordem do dia deve ser entregue a todos os comiss�rios, juntamente com os documentos de apoio com a antece-d�ncia de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reuni�o.
Artigo 7�
Reuni�es extraordin�rias
1. As reuni�es extraordin�rias t�m lugar mediante a convoca-��o do presidente ou da maioria dos comiss�rios.
2. Podem ser objecto de reuni�es extraordin�rias as mat�rias no �mbito da compet�ncia t�cnica da Comiss�o da Fun��o P�blica
3. A convocat�ria da reuni�o deve obedecer aos prazos do artigo anterior.
4. Da convocat�ria devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reuni�o.
Artigo 8�
Presid�ncia das reuni�es
1. Cabe ao presidente da Comiss�o abrir e encerrar as reuni�es, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das delibera��es.
2. O Presidente da Comiss�o � substitu�do nas suas aus�ncias e faltas ocasionais por comiss�rio por ele indicado.
Artigo 9�
Sigilo e garantias
1. As reuni�es da comiss�o s�o abertas ao p�blico salvo quando a maioria dos comiss�rios decidir pelo sigilo da sess�o.
2. Os comiss�rios e funcion�rios do Secretariado bem como outros que atendem a convoca��o da Comiss�o ficam obrigados ao dever de sigilo sobre as discuss�es e delibera��es da Comiss�o.
Artigo 10�
Qu�rum
Nos termos da lei, a reuni�o da comiss�o exige a presen�a de, no m�nimo, tr�s comiss�rios.
Artigo 11�
Delibera��es
1. As delibera��es da Comiss�o s�o tomadas, sempre que poss�vel, por consenso.
2. N�o havendo consenso, delibera-se pelo voto da maioria dos comiss�rios presentes.
3. O Presidente profere voto de qualidade em caso de empate nas vota��es, nos termos da lei.
4. N�o � admitida a absten��o de voto ou o voto secreto.
Artigo 12�
Impedimentos
1. Um comiss�rio est� impedido de participar da delibera��o se tiver:
a. Interesse directo no seu resultado;
b. Parente seu ou do seu c�njuge beneficiado directamente pela decis�o.
2. Entende-se como parente:
a. Pais, av�s, filhos e netos;
b. Irm�os, irm�s, tios e tias
Artigo 13�
Acta da reuni�o
1. De cada reuni�o ser� lavrada acta, que conter� um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reuni�o, os comiss�rios presentes, os assuntos apreciados, as delibera��es tomadas e a forma e o resultado das respectivas vota��es.
2. As actas s�o lavradas pelo secret�rio e postas � aprova��o de todos os membros no final da respectiva reuni�o ou no in�cio da seguinte, sendo assinadas, ap�s a aprova��o, pelo presidente e pelo secret�rio.
Artigo 14�
Registo na acta do voto de vencido
Qualquer comiss�rio pode fazer constar da acta o seu voto de vencido e as raz�es que o justifiquem.
Artigo 15�
Orienta��es e decis�es
1. As orienta��es e decis�es da comiss�o, uma vez publicadas no Jornal da Rep�blica, s�o de cumprimento obrigat�rio nos termos da lei n� 7/2009, de 15 de Julho.
2. As orienta��es visam a que determinado �rg�o ou dirigente, no �mbito da Administra��o P�blica, adopte determinada conduta em rela��o aos assuntos pertinentes � Fun��o P�blica.
3. As decis�es s�o as delibera��es da Comiss�o sobre mat�ria da sua compet�ncia, nos limites da lei.
Artigo 16�
Relat�rio ao Parlamento e ao Governo
1. A Comiss�o deve apresentar ao Parlamento e ao Governo at� ao �ltimo dia de Mar�o o seu relat�rio anual de actividades relativas ao ano anterior.
2. A qualquer momento, por decis�o da Comiss�o ou requisi��o do Governo, podem ser prestadas informa��es ao Governo sobre o andamento das actividades de compet�ncia da Comiss�o.
CAP�TULO III
ESTRUTURA
Artigo 17�
Estrutura da Comiss�o
1. Para cumprir os seus objectivos, a Comiss�o da Fun��o P�blica conta com cinco comiss�rios e um secretariado de apoio.
2. O Secretariado da Comiss�o da Fun��o P�blica, sob a orienta��o do Presidente da Comiss�o da Fun��o P�blica, comp�e-se dos seguintes servi�os:
a) Director-Geral;
b) Direc��o Nacional de Pol�ticas e Pr�ticas de Recursos Humanos;
c) Direc��o Nacional de Planeamento e Gest�o da Fun��o P�blica;
d) Direc��o Nacional de Disciplina e Processo Adminis-trativo;
e) Direc��o Nacional de Forma��o e Desenvolvimento;
f) Direc��o Nacional de Administra��o e Finan�as;
g) Gabinete de inspec��o;
h) Gabinete de apoio;
3. As direc��es nacionais articulam-se em departamentos, nos termos deste regimento interno.
Artigo 18�
Director-Geral
1. O Director-Geral tem por miss�o assegurar a orienta��o geral de todos os servi�os do Secretariado da Comiss�o da Fun��o P�blica.
2. Ao Director-Geral compete:
a) Assegurar a administra��o geral interna da Comiss�o e dos seus servi�os e propor as medidas adequadas de acordo com as orienta��es do Presidente da Comiss�o;
b) Acompanhar a execu��o dos projectos e programas de coopera��o internacional e proceder � sua avalia��o interna, sem preju�zo da exist�ncia de mecanismos de avalia��o pr�prios;
c) Promover a elabora��o dos planos anuais e plurianuais, incluindo a proposta or�amental anual;
d) Participar na selec��o, gest�o e capacita��o dos recursos humanos da Comiss�o;
e) Propor as progress�es e promo��es aos funcion�rios da Comiss�o;
f) Autorizar as despesas da Comiss�o, nos termos legais e exercer a gest�o do aprovisionamento descentralizado;
g) Supervisionar e controlar a legalidade das despesas;
h) Coordenar a prepara��o das actividades dos servi�os internos e zelar pela efic�cia, articula��o e coopera��o entre todas as direc��es e demais servi�os;
i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposi��es legais de natureza administrativo-financeira;
j) Realizar as demais actividades que lhe forem atribu�das pela Comiss�o ou por seu presidente.
Artigo 19�
Direc��o Nacional de Pol�ticas e Pr�ticas de Recursos Humanos
1. A Direc��o Nacional de Pol�ticas e Pr�ticas de Recursos Humanos � o �rg�o do secretariado que tem por fun��o auxiliar a Comiss�o da Fun��o P�blica a:
a. Garantir que recrutamentos, nomea��es e promo��es na Fun��o P�blica s�o feitos com base no m�rito;
b. Melhorar as pr�ticas relativas � for�a de trabalho na Fun��o P�blica;
c. Assegurar o controlo das licen�as e faltas na Fun��o P�blica;
d. Desenvolver e implementar uma estrat�gia de planeamento da for�a de trabalho para a Fun��o P�blica;
e. Desenvolver e manter o PMIS e a base de dados da Fun��o P�blica
2. Para a prossecu��o dos seus objectivos, a Direc��o Nacio-nal de Pol�ticas e Pr�ticas de Recursos Humanos articula-se nos seguintes departamentos:
a. Departamento de Recrutamento e Nomea��o;
b. Departamento de Desenvolvimento e Manuten��o da Base de Dados de Pessoal;
c. Departamento de Controlo da For�a de Trabalho
Artigo 20�
Direc��o Nacional de Planeamento e Gest�o da Fun��o P�blica
1. A Direc��o Nacional de Planeamento e Gest�o da Fun��o P�blica � o �rg�o do secretariado que tem por fun��o auxiliar a Comiss�o da Fun��o P�blica a:
a. Melhorar o planeamento, administra��o, gest�o, organiza��o e desempenho da Fun��o P�blica;
b. Desenvolver e implementar estrat�gias de gest�o para a Fun��o P�blica
c. Realizar investiga��es e an�lises em quest�es relativas � gest�o e desempenho em �rg�os da Administra��o P�blica;
d. Assessorar o Primeiro-Ministro e o Governo em quest�es relacionadas com a Fun��o P�blica, em especial sobre remunera��es e outros benef�cios;
e. Garantir o correcto arquivamento e a guarda dos documentos sens�veis da Fun��o P�blica;
f. Estudar e propor a regulamenta��o complementar do EFP.
2. Para a prossecu��o dos seus objectivos, a Direc��o Na-cional de Planeamento e Gest�o da Fun��o P�blica articula-se nos seguintes departamentos:
a. Departamento de Avalia��o de Desempenho da Fun��o P�blica;
b. Departamento de Planeamento, Gest�o e Regulamen-ta��o da Fun��o P�blica;
c. Departamento de Arquivo e Documenta��o da Fun��o P�blica.
Artigo 21�
Direc��o Nacional de Disciplina e Processo Administrativo
1. A Direc��o Nacional de Disciplina e Processo Administrativo � o �rg�o do Secretariado que tem por fun��o auxiliar a Comiss�o da Fun��o P�blica a:
a. Realizar investiga��es na Fun��o P�blica e impor pena-lidades em caso de m� conduta;
b. Decidir reclama��es e recursos em decis�es disciplinares e relativas � rela��o de emprego;
c. Assegurar o apoio jur�dico �s decis�es da CFP.
2. Para a prossecu��o dos seus objectivos, a Direc��o Nacio-nal de Disciplina e Processo Administrativo articula-se nos seguintes departamentos:
a. Departamento de Investiga��o;
b. Departamento de Processo Administrativo.
Artigo 22�
Direc��o Nacional de Forma��o e Desenvolvimento
1. A Direc��o Nacional de Forma��o e Desenvolvimento � o �rg�o do Secretariado que tem por fun��o auxiliar a Comiss�o da Fun��o P�blica a:
a. Assegurar forma��o, capacita��o e desenvolvimento adequados para a Fun��o P�blica;
b. Desenvolver pesquisa nas �reas de interesse da Fun��o P�blica;
c. Disseminar o c�digo de �tica estabelecido pelo Estatuto da Fun��o P�blica;
d. Promover uma cultura de melhoria cont�nua em toda a Fun��o P�blica.
2. Para a prossecu��o dos seus objectivos, a Direc��o Nacio-nal de Forma��o e Desenvolvimento articula-se nos seguin-tes departamentos:
a. Departamento de Dissemina��o e Informa��o da Fun��o P�blica;
b. Departamento de Forma��o e Capacita��o;
c. Departamento de Pesquisa e An�lise da Fun��o P�blica.
Artigo 23�
Direc��o Nacional de Administra��o e Finan�as
1. A Direc��o Nacional de Administra��o e Finan�as � o �rg�o de apoio do Secretariado e que tem por fun��o:
a. Assegurar a prepara��o e execu��o da proposta or�a-mental da CFP;
b. Responder pelo suporte de log�stica;
c. Prestar apoio e assessoria � CFP e ao Secretariado em actividades estrat�gicas e operacionais;
d. Prestar servi�os corporativos e de apoio � CFP e Sec-retariado
2. Para a prossecu��o dos seus objectivos, a Direc��o Na-cional de Administra��o e Finan�as articula-se nos se-guintes departamentos:
a. Departamento de Log�stica e Aprovisionamento
b. Departamento de Planeamento
Artigo 24�
Gabinete de Inspec��o
1. O Gabinete de Inspec��o � o servi�o interno central da Comiss�o com compet�ncias nas �reas de controlo e supervis�o financeira dos servi�os do Secretariado.
2. Compete ao Gabinete:
a) Avaliar a gest�o administrativa, financeira e patrimonial das estruturas da Comiss�o da fun��o P�blica;
b) Realizar inspec��es e auditorias administrativas e finan-ceiras nas estruturas da Comiss�o da fun��o P�blica;
c) Propor � Comiss�o da Fun��o P�blica a instaura��o de processo disciplinar sempre que detectar irregularidades;
d) Ligar-se e coordenar actividades com o Gabinete de Inspec��o-Geral do Governo;
e) Instruir e dar parecer nos processos administrativos da sua �rea de compet�ncia.
Artigo 25�
Gabinete de apoio
1. O Gabinete de apoio � o servi�o interno central do Secre-tariado de apoio administrativo ao Presidente e Comiss�rios da Fun��o P�blica bem como ao Director-Geral.
2. Compete ao Gabinete de apoio:
a) Prestar assist�ncia aos procedimentos administrativos;
b) Realizar tarefas de suporte directo ao trabalho do Presidente e Comiss�rios e Director-Geral;
Artigo 26�
Entrada em vigor
O presente Regimento Interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica��o.
Aprovado pela Comiss�o da Fun��o P�blica em de Agosto de 2009.
Lib�rio Pereira
Presidente da Comiss�o da Fun��o P�blica
Maria Olandina Isabel Caieiro Alves
Comiss�ria
Abel da Costa Freitas Ximenes
Comiss�rio