REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECISÃO

1/2009/CFP

Considerando que o artigo 14 da Lei n�mero 7/2009 (Cria a Comiss�o da Fun��o P�blica) estabelece que compete � Comiss�o aprovar o seu Regimento Interno.



Considerando a decis�o da Comiss�o da Fun��o P�blica na 1� Reuni�o Ordin�ria, de 18 e 19 de Agosto de 2009.



Assim, a Comiss�o da Fun��o P�blica, no uso das compet�ncias pr�prias previstas no n�mero 2, do artigo 6� da Lei n� 7/2009, de 15 de Julho e atendendo o disposto no artigo 14� da mesma Lei, decide:



Aprovar o Regimento Interno da Comiss�o da Fun��o P�blica, anexo � presente decis�o.



Publique-se.





Dili, 21 de Agosto de 2009.







Lib�rio Pereira

Presidente da Comiss�o da Fun��o P�blica





REGIMENTO INTERNO



Considerando que a Lei n�mero 7/2009, de 15 de Julho estabelece que a Comiss�o da Fun��o P�blica � um servi�o personalizado do Estado dotado de autonomia administrativa, financeira e t�cnica.



Considerando que nos termos da mesma lei compete � Comiss�o aprovar o seu regimento interno.



Considerando que o exerc�cio do poder regulamentar est� definido no artigo 20� do Decreto-Lei n�mero 17/2006, de 26 de Julho.



Assim, a Comiss�o da Fun��o P�blica aprova, ao abrigo do previsto no n�mero 3 do artigo 14�, da Lei n�mero 7/2009, de 15 de Julho, o seguinte:



CAP�TULO I

Objectivo e atribui��es da Comiss�o e seu Presidente



Artigo 1�

Objectivo da Comiss�o



1. A Comiss�o da Fun��o P�blica � o �rg�o respons�vel por garantir uma fun��o p�blica politicamente isenta, imparcial, baseada no m�rito, detentora de alto padr�o de profissionalismo, com o prop�sito de prestar servi�os de qualidade ao Estado e ao povo de Timor-Leste.



2. A Comiss�o tem como objectivo fortalecer a actua��o do Sector P�blico visando a adequa��o aos princ�pios estabelecidos na Lei n.� 8/2004,de 16 de Junho (Estatuto da Fun��o P�blica) e garantir:



a) Um Sector P�blico imparcial, baseado no m�rito e com altos padr�es de profissionalismo e integridade;



b) Que o Sector P�blico preste servi�os de qualidade ao Estado e ao povo timorense;



c) Uma gest�o eficiente, efectiva e econ�mica do desem-penho do Sector P�blico;



d) O tratamento justo e adequado para os funcion�rios p�blicos, agentes da Administra��o P�blica e demais trabalhadores do Sector P�blico;



e) O desenvolvimento das lideran�as e a inova��o no Sector P�blico.



Artigo 2�

Fun��es e atribui��es da Comiss�o



1. Compete � Comiss�o em rela��o a todo o Sector P�blico:



a) Garantir que o recrutamento dos trabalhadores decorra de processo selectivo com base no m�rito;



b) Promover o respeito pelo c�digo de �tica previsto no Estatuto da Fun��o P�blica;



c) Promover uma cultura de melhoramento cont�nuo e gest�o do desempenho;



d) Aperfei�oar a gest�o e administra��o do planeamento, desempenho organizacional e as praticas de for�a de trabalho



e) Garantir o desenvolvimento de capacidades e a forma��o profissional;



f) Desenvolver e implementar estrat�gias de gest�o e pla-neamento da for�a de trabalho;



g) Rever assuntos relativos � gest�o e desempenho dos servi�os do Sector P�blico;



h) Instaurar, conduzir e decidir processos disciplinares e aplicar as respectivas penas;



i) Decidir os recursos e decidir sobre a reabilita��o;



j) Aconselhar o Governo sobre a remunera��o e os termos e condi��es de emprego e respectivos benef�cios;



k) Aconselhar os titulares dos �rg�os do Estado em as-suntos relativos ao sector p�blico;



l) Realizar outras actividades previstas na lei.



2. S�o ainda atribui��es da Comiss�o:



a) Realizar os recrutamentos, nomea��es e promo��es no sector p�blico, podendo delegar nos termos da lei;



b) Estabelecer orienta��es sobre emprego e gest�o no sector p�blico;



c) Convocar funcion�rios e agentes do Sector P�blico para comparecer perante a Comiss�o;



d) Requisitar dos dirigentes as informa��es e os docu-mentos necess�rios para instruir procedimentos e investiga��es da Comiss�o;



e) Encaminhar assuntos � considera��o do Provedor de Direitos Humanos e Justi�a, ao Procurador-Geral da Rep�blica, ao Inspector-Geral e demais entidades competentes.



f) Decidir sobre termos e condi��es de emprego, licen�as e outros afastamentos a seus membros.



Artigo 3�

Compet�ncia do Presidente



Compete ao Presidente:



a) Convocar e presidir �s reuni�es da Comiss�o;



b) Atribuir fun��es aos comiss�rios e secretariado;



c) Fiscalizar a nomea��o de dirigentes;



d) Proferir voto de qualidade em caso de empate nas vota��es da Comiss�o;



e) Responsabilizar-se pelo desempenho da Comiss�o;



f) Atendendo delibera��o da Comiss�o, requerer ao Secret�rio de Estado da Seguran�a protec��o especial para os Comiss�rios, funcion�rios ou outros que atendam convoca��o da Comiss�o.



Artigo 4�

Compet�ncia dos Comiss�rios



Compete aos comiss�rios:



a) Atender �s reuni�es ordin�rias e extraordin�rias da comis-s�o;



b) Deliberar sobre as mat�rias apresentadas � Comiss�o;



c) Submeter assuntos para inclus�o na agenda de discuss�o da Comiss�o;



d) Assumir fun��es da Comiss�o, por determina��o desta;



e) Propor altera��es ao Regimento Interno.



CAP�TULO II

REUNI�ES DA COMISS�O



Artigo 5�

Reuni�es ordin�rias



1. As reuni�es ordin�rias da Comiss�o s�o convocadas pelo seu presidente e tem lugar a cada sessenta dias.



2. S�o mat�rias t�picas de reuni�o ordin�ria, designadamente:

a. Programa de trabalho da Comiss�o;



b. Plano de Ac��o Anual;



c. Proposta de or�amento;



d. Propostas de leis e regulamentos a serem submetidos ao Governo ou ao Parlamento, atrav�s do Governo.



3. A convoca��o deve chegar ao conhecimento de cada comis-s�rio com uma anteced�ncia m�nima de dez dias.



4. As reuni�es s�o secretariadas por um director nacional a quem compete preparar a acta dos trabalhos.



Artigo 6�

Ordem do dia



1. A ordem do dia de cada reuni�o � estabelecida pelo presi-dente, que, salvo disposi��o especial em contr�rio, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer comiss�rio, desde que o pedido seja apresentado por escrito com a anteced�ncia m�nima de dez dias sobre a data da reuni�o.



2. A ordem do dia deve ser entregue a todos os comiss�rios, juntamente com os documentos de apoio com a antece-d�ncia de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reuni�o.



Artigo 7�

Reuni�es extraordin�rias



1. As reuni�es extraordin�rias t�m lugar mediante a convoca-��o do presidente ou da maioria dos comiss�rios.



2. Podem ser objecto de reuni�es extraordin�rias as mat�rias no �mbito da compet�ncia t�cnica da Comiss�o da Fun��o P�blica



3. A convocat�ria da reuni�o deve obedecer aos prazos do artigo anterior.



4. Da convocat�ria devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reuni�o.



Artigo 8�

Presid�ncia das reuni�es



1. Cabe ao presidente da Comiss�o abrir e encerrar as reuni�es, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das delibera��es.



2. O Presidente da Comiss�o � substitu�do nas suas aus�ncias e faltas ocasionais por comiss�rio por ele indicado.



Artigo 9�

Sigilo e garantias



1. As reuni�es da comiss�o s�o abertas ao p�blico salvo quando a maioria dos comiss�rios decidir pelo sigilo da sess�o.



2. Os comiss�rios e funcion�rios do Secretariado bem como outros que atendem a convoca��o da Comiss�o ficam obrigados ao dever de sigilo sobre as discuss�es e delibera��es da Comiss�o.



Artigo 10�

Qu�rum



Nos termos da lei, a reuni�o da comiss�o exige a presen�a de, no m�nimo, tr�s comiss�rios.



Artigo 11�

Delibera��es



1. As delibera��es da Comiss�o s�o tomadas, sempre que poss�vel, por consenso.



2. N�o havendo consenso, delibera-se pelo voto da maioria dos comiss�rios presentes.



3. O Presidente profere voto de qualidade em caso de empate nas vota��es, nos termos da lei.



4. N�o � admitida a absten��o de voto ou o voto secreto.



Artigo 12�

Impedimentos



1. Um comiss�rio est� impedido de participar da delibera��o se tiver:



a. Interesse directo no seu resultado;



b. Parente seu ou do seu c�njuge beneficiado directamente pela decis�o.



2. Entende-se como parente:



a. Pais, av�s, filhos e netos;



b. Irm�os, irm�s, tios e tias



Artigo 13�

Acta da reuni�o



1. De cada reuni�o ser� lavrada acta, que conter� um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reuni�o, os comiss�rios presentes, os assuntos apreciados, as delibera��es tomadas e a forma e o resultado das respectivas vota��es.



2. As actas s�o lavradas pelo secret�rio e postas � aprova��o de todos os membros no final da respectiva reuni�o ou no in�cio da seguinte, sendo assinadas, ap�s a aprova��o, pelo presidente e pelo secret�rio.



Artigo 14�

Registo na acta do voto de vencido



Qualquer comiss�rio pode fazer constar da acta o seu voto de vencido e as raz�es que o justifiquem.



Artigo 15�

Orienta��es e decis�es



1. As orienta��es e decis�es da comiss�o, uma vez publicadas no Jornal da Rep�blica, s�o de cumprimento obrigat�rio nos termos da lei n� 7/2009, de 15 de Julho.



2. As orienta��es visam a que determinado �rg�o ou dirigente, no �mbito da Administra��o P�blica, adopte determinada conduta em rela��o aos assuntos pertinentes � Fun��o P�blica.



3. As decis�es s�o as delibera��es da Comiss�o sobre mat�ria da sua compet�ncia, nos limites da lei.



Artigo 16�

Relat�rio ao Parlamento e ao Governo



1. A Comiss�o deve apresentar ao Parlamento e ao Governo at� ao �ltimo dia de Mar�o o seu relat�rio anual de actividades relativas ao ano anterior.



2. A qualquer momento, por decis�o da Comiss�o ou requisi��o do Governo, podem ser prestadas informa��es ao Governo sobre o andamento das actividades de compet�ncia da Comiss�o.



CAP�TULO III

ESTRUTURA



Artigo 17�

Estrutura da Comiss�o



1. Para cumprir os seus objectivos, a Comiss�o da Fun��o P�blica conta com cinco comiss�rios e um secretariado de apoio.



2. O Secretariado da Comiss�o da Fun��o P�blica, sob a orienta��o do Presidente da Comiss�o da Fun��o P�blica, comp�e-se dos seguintes servi�os:



a) Director-Geral;



b) Direc��o Nacional de Pol�ticas e Pr�ticas de Recursos Humanos;



c) Direc��o Nacional de Planeamento e Gest�o da Fun��o P�blica;



d) Direc��o Nacional de Disciplina e Processo Adminis-trativo;



e) Direc��o Nacional de Forma��o e Desenvolvimento;



f) Direc��o Nacional de Administra��o e Finan�as;



g) Gabinete de inspec��o;



h) Gabinete de apoio;



3. As direc��es nacionais articulam-se em departamentos, nos termos deste regimento interno.

Artigo 18�

Director-Geral



1. O Director-Geral tem por miss�o assegurar a orienta��o geral de todos os servi�os do Secretariado da Comiss�o da Fun��o P�blica.



2. Ao Director-Geral compete:



a) Assegurar a administra��o geral interna da Comiss�o e dos seus servi�os e propor as medidas adequadas de acordo com as orienta��es do Presidente da Comiss�o;



b) Acompanhar a execu��o dos projectos e programas de coopera��o internacional e proceder � sua avalia��o interna, sem preju�zo da exist�ncia de mecanismos de avalia��o pr�prios;



c) Promover a elabora��o dos planos anuais e plurianuais, incluindo a proposta or�amental anual;



d) Participar na selec��o, gest�o e capacita��o dos recursos humanos da Comiss�o;



e) Propor as progress�es e promo��es aos funcion�rios da Comiss�o;



f) Autorizar as despesas da Comiss�o, nos termos legais e exercer a gest�o do aprovisionamento descentralizado;



g) Supervisionar e controlar a legalidade das despesas;



h) Coordenar a prepara��o das actividades dos servi�os internos e zelar pela efic�cia, articula��o e coopera��o entre todas as direc��es e demais servi�os;



i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposi��es legais de natureza administrativo-financeira;



j) Realizar as demais actividades que lhe forem atribu�das pela Comiss�o ou por seu presidente.



Artigo 19�

Direc��o Nacional de Pol�ticas e Pr�ticas de Recursos Humanos



1. A Direc��o Nacional de Pol�ticas e Pr�ticas de Recursos Humanos � o �rg�o do secretariado que tem por fun��o auxiliar a Comiss�o da Fun��o P�blica a:



a. Garantir que recrutamentos, nomea��es e promo��es na Fun��o P�blica s�o feitos com base no m�rito;



b. Melhorar as pr�ticas relativas � for�a de trabalho na Fun��o P�blica;



c. Assegurar o controlo das licen�as e faltas na Fun��o P�blica;

d. Desenvolver e implementar uma estrat�gia de planeamento da for�a de trabalho para a Fun��o P�blica;



e. Desenvolver e manter o PMIS e a base de dados da Fun��o P�blica



2. Para a prossecu��o dos seus objectivos, a Direc��o Nacio-nal de Pol�ticas e Pr�ticas de Recursos Humanos articula-se nos seguintes departamentos:



a. Departamento de Recrutamento e Nomea��o;



b. Departamento de Desenvolvimento e Manuten��o da Base de Dados de Pessoal;



c. Departamento de Controlo da For�a de Trabalho



Artigo 20�

Direc��o Nacional de Planeamento e Gest�o da Fun��o P�blica



1. A Direc��o Nacional de Planeamento e Gest�o da Fun��o P�blica � o �rg�o do secretariado que tem por fun��o auxiliar a Comiss�o da Fun��o P�blica a:



a. Melhorar o planeamento, administra��o, gest�o, organiza��o e desempenho da Fun��o P�blica;



b. Desenvolver e implementar estrat�gias de gest�o para a Fun��o P�blica



c. Realizar investiga��es e an�lises em quest�es relativas � gest�o e desempenho em �rg�os da Administra��o P�blica;



d. Assessorar o Primeiro-Ministro e o Governo em quest�es relacionadas com a Fun��o P�blica, em especial sobre remunera��es e outros benef�cios;



e. Garantir o correcto arquivamento e a guarda dos documentos sens�veis da Fun��o P�blica;



f. Estudar e propor a regulamenta��o complementar do EFP.



2. Para a prossecu��o dos seus objectivos, a Direc��o Na-cional de Planeamento e Gest�o da Fun��o P�blica articula-se nos seguintes departamentos:



a. Departamento de Avalia��o de Desempenho da Fun��o P�blica;



b. Departamento de Planeamento, Gest�o e Regulamen-ta��o da Fun��o P�blica;



c. Departamento de Arquivo e Documenta��o da Fun��o P�blica.



Artigo 21�

Direc��o Nacional de Disciplina e Processo Administrativo



1. A Direc��o Nacional de Disciplina e Processo Administrativo � o �rg�o do Secretariado que tem por fun��o auxiliar a Comiss�o da Fun��o P�blica a:



a. Realizar investiga��es na Fun��o P�blica e impor pena-lidades em caso de m� conduta;



b. Decidir reclama��es e recursos em decis�es disciplinares e relativas � rela��o de emprego;



c. Assegurar o apoio jur�dico �s decis�es da CFP.



2. Para a prossecu��o dos seus objectivos, a Direc��o Nacio-nal de Disciplina e Processo Administrativo articula-se nos seguintes departamentos:



a. Departamento de Investiga��o;



b. Departamento de Processo Administrativo.



Artigo 22�

Direc��o Nacional de Forma��o e Desenvolvimento



1. A Direc��o Nacional de Forma��o e Desenvolvimento � o �rg�o do Secretariado que tem por fun��o auxiliar a Comiss�o da Fun��o P�blica a:



a. Assegurar forma��o, capacita��o e desenvolvimento adequados para a Fun��o P�blica;



b. Desenvolver pesquisa nas �reas de interesse da Fun��o P�blica;



c. Disseminar o c�digo de �tica estabelecido pelo Estatuto da Fun��o P�blica;



d. Promover uma cultura de melhoria cont�nua em toda a Fun��o P�blica.



2. Para a prossecu��o dos seus objectivos, a Direc��o Nacio-nal de Forma��o e Desenvolvimento articula-se nos seguin-tes departamentos:



a. Departamento de Dissemina��o e Informa��o da Fun��o P�blica;



b. Departamento de Forma��o e Capacita��o;



c. Departamento de Pesquisa e An�lise da Fun��o P�blica.



Artigo 23�

Direc��o Nacional de Administra��o e Finan�as



1. A Direc��o Nacional de Administra��o e Finan�as � o �rg�o de apoio do Secretariado e que tem por fun��o:



a. Assegurar a prepara��o e execu��o da proposta or�a-mental da CFP;



b. Responder pelo suporte de log�stica;



c. Prestar apoio e assessoria � CFP e ao Secretariado em actividades estrat�gicas e operacionais;

d. Prestar servi�os corporativos e de apoio � CFP e Sec-retariado



2. Para a prossecu��o dos seus objectivos, a Direc��o Na-cional de Administra��o e Finan�as articula-se nos se-guintes departamentos:



a. Departamento de Log�stica e Aprovisionamento



b. Departamento de Planeamento



Artigo 24�

Gabinete de Inspec��o



1. O Gabinete de Inspec��o � o servi�o interno central da Comiss�o com compet�ncias nas �reas de controlo e supervis�o financeira dos servi�os do Secretariado.



2. Compete ao Gabinete:



a) Avaliar a gest�o administrativa, financeira e patrimonial das estruturas da Comiss�o da fun��o P�blica;



b) Realizar inspec��es e auditorias administrativas e finan-ceiras nas estruturas da Comiss�o da fun��o P�blica;



c) Propor � Comiss�o da Fun��o P�blica a instaura��o de processo disciplinar sempre que detectar irregularidades;



d) Ligar-se e coordenar actividades com o Gabinete de Inspec��o-Geral do Governo;



e) Instruir e dar parecer nos processos administrativos da sua �rea de compet�ncia.



Artigo 25�

Gabinete de apoio



1. O Gabinete de apoio � o servi�o interno central do Secre-tariado de apoio administrativo ao Presidente e Comiss�rios da Fun��o P�blica bem como ao Director-Geral.



2. Compete ao Gabinete de apoio:



a) Prestar assist�ncia aos procedimentos administrativos;



b) Realizar tarefas de suporte directo ao trabalho do Presidente e Comiss�rios e Director-Geral;



Artigo 26�

Entrada em vigor



O presente Regimento Interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica��o.



Aprovado pela Comiss�o da Fun��o P�blica em de Agosto de 2009.





Lib�rio Pereira

Presidente da Comiss�o da Fun��o P�blica

Maria Olandina Isabel Caieiro Alves

Comiss�ria





Abel da Costa Freitas Ximenes

Comiss�rio