REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão

71/2010/CFP

10 que apreciou processo disciplinar que apurou a conduta de Constâncio Cardoso, funcionário da Secretaria de Estado dos Transportes, Equipamentos e Comunicações do Ministério das Infra-Estruturas;



Considerando que foi-lhe aplicada a pena de demissão por abandono do serviço;



Considerando as razões de recurso apresentadas pelo funcionário;

Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho (Estatuto da Função Pública), decide:



1. Reconhecer a existência de circunstâncias atenuantes da infracção disciplinar, nos termos do artigo 90º, da Lei número 8/2004, de 16 de Junho;



2. Substituir a pena de demissão pela pena de inactividade por um ano a Constâncio Cardoso, de acordo com o artigo 87º da mesma Lei;



3. Na forma do número 5 , do Artigo 81º da Lei número 8/2004, de 16 de Junho, determinar que o funcionário, quando retornar ao serviço activo, seja colocado ao serviço de outra instituição pública.



Comunique-se ao investigado e à Secretaria de Estado dos Transportes, Equipamentos e Comunicações do Ministério das Infra-Estruturas.



Publique-se.



Dili, 28 de Junho de 2010.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública