REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECISÃO

145/2010/CFP

Considerando que o artigo 14 da Lei n�mero 7/2009 (Cria a Comiss�o da Fun��o P�blica) estabelece que compete � Comiss�o aprovar o seu Regimento Interno.



Considerando a decis�o da Comiss�o da Fun��o P�blica na 9a Reuni�o Ordin�ria, de 23 de Novembro de 2010.



Considerando a decis�o n�mero 1/2009, de 19 de Agosto que aprovou o Regimento Interno da Comiss�o da Fun��o P�blica e a n�mero 40/2010, que aprovou a 1a altera��o.



Assim, a Comiss�o da Fun��o P�blica, no uso das compet�ncias pr�prias previstas no n�mero 2, do artigo 6� da Lei n� 7/2009, de 15 de Julho e atendendo o disposto no artigo 14� da mesma Lei, decide:



Aprovar a segunda altera��o ao Regimento Interno da Comiss�o da Fun��o P�blica, anexa � presente decis�o.



Publique-se.



D�li, 23 de Novembro de 2010.





Lib�rio Pereira

Presidente da Comiss�o da Fun��o P�blica







2a. ALTERA��O AO REGIMENTO INTERNO



Considerando que a Lei n�mero 7/2009, de 15 de Julho estabelece que a Comiss�o da Fun��o P�blica � um servi�o personalizado do Estado dotado de autonomia administrativa, financeira e t�cnica.



Considerando que nos termos da mesma lei compete � Comiss�o aprovar o seu regimento interno.

Considerando que o exerc�cio do poder regulamentar est� definido no artigo 20� do Decreto-Lei n�mero 17/2006, de 26 de Julho.



Considerando a decis�o n�mero 1/2009, que aprovou o regimento interno e a n�mero 40/2009, que aprovou a 1a altera��o.



Assim, a Comiss�o da Fun��o P�blica aprova, ao abrigo do previsto no n�mero 3 do artigo 14�, da Lei n�mero 7/2009, de 15 de Julho, o seguinte:



CAP�TULO I

Objectivo e atribui��es da Comiss�o e seu Presidente



Artigo 1�

Objectivo da Comiss�o



1. A Comiss�o da Fun��o P�blica � o �rg�o respons�vel por garantir uma fun��o p�blica politicamente isenta, imparcial, baseada no m�rito, detentora de alto padr�o de profissionalismo, com o prop�sito de prestar servi�os de qualidade ao Estado e ao povo de Timor-Leste.



2. A Comiss�o tem como objectivo fortalecer a actua��o do Sector P�blico visando a adequa��o aos princ�pios estabelecidos na Lei n.� 8/2004,de 16 de Junho (Estatuto da Fun��o P�blica) e garantir:



a) Um Sector P�blico imparcial, baseado no m�rito e com altos padr�es de profissionalismo e integridade;



b) Que o Sector P�blico preste servi�os de qualidade ao Estado e ao povo timorense;



c) Uma gest�o eficiente, efectiva e econ�mica do desempenho do Sector P�blico;



d) O tratamento justo e adequado para os funcion�rios p�blicos, agentes da Administra��o P�blica e demais trabalhadores do Sector P�blico;



e) O desenvolvimento das lideran�as e a inova��o no Sector P�blico.



Artigo 2�

Fun��es e atribui��es da Comiss�o



1. Compete � Comiss�o em rela��o a todo o Sector P�blico:



a) Garantir que o recrutamento dos trabalhadores decorra de processo selectivo com base no m�rito;



b) Promover o respeito pelo c�digo de �tica previsto no Estatuto da Fun��o P�blica;



c) Promover uma cultura de melhoramento cont�nuo e gest�o do desempenho;



d) Aperfei�oar a gest�o e administra��o do planeamento, desempenho organizacional e as praticas de for�a de trabalho



e) Garantir o desenvolvimento de capacidades e a forma��o profissional;



f) Desenvolver e implementar estrat�gias de gest�o e planeamento da for�a de trabalho;



g) Rever assuntos relativos � gest�o e desempenho dos servi�os do Sector P�blico;



h) Instaurar, conduzir e decidir processos disciplinares e aplicar as respectivas penas;



i) Decidir os recursos e decidir sobre a reabilita��o;



j) Aconselhar o Governo sobre a remunera��o e os termos e condi��es de emprego e respectivos benef�cios;



k) Aconselhar os titulares dos �rg�os do Estado em assun-tos relativos ao sector p�blico;



l) Realizar outras actividades previstas na lei.

2. S�o ainda atribui��es da Comiss�o:



a) Realizar os recrutamentos, nomea��es e promo��es no sector p�blico, podendo delegar nos termos da lei;



b) Estabelecer orienta��es sobre emprego e gest�o no sector p�blico;



c) Convocar funcion�rios e agentes do Sector P�blico para comparecer perante a Comiss�o;



d) Requisitar dos dirigentes as informa��es e os documen-tos necess�rios para instruir procedimentos e investiga��es da Comiss�o;



e) Encaminhar assuntos � considera��o do Provedor de Direitos Humanos e Justi�a, ao Procurador-Geral da Rep�blica, ao Inspector-Geral e demais entidades competentes.



f) Decidir sobre termos e condi��es de emprego, licen�as e outros afastamentos a seus membros.



Artigo 3�

Compet�ncia do Presidente



Compete ao Presidente:



a) Convocar e presidir �s reuni�es da Comiss�o;



b) Atribuir fun��es aos comiss�rios e secretariado;



c) Fiscalizar a nomea��o de dirigentes;



d) Proferir voto de qualidade em caso de empate nas vota��es da Comiss�o;



e) Responsabilizar-se pelo desempenho da Comiss�o;



f) Atendendo delibera��o da Comiss�o, requerer ao Secret�rio de Estado da Seguran�a protec��o especial para os Comiss�rios, funcion�rios ou outros que atendam convoca��o da Comiss�o.



Artigo 4�

Compet�ncia dos Comiss�rios



Compete aos comiss�rios:



a) Atender �s reuni�es ordin�rias e extraordin�rias da comiss�o;



b) Deliberar sobre as mat�rias apresentadas � Comiss�o;



c) Submeter assuntos para inclus�o na agenda de discuss�o da Comiss�o;



d) Assumir fun��es da Comiss�o, por determina��o desta;



e) Propor altera��es ao Regimento Interno.





CAP�TULO II

REUNI�ES DA COMISS�O



Artigo 5�

Reuni�es ordin�rias



1. As reuni�es ordin�rias da Comiss�o s�o convocadas pelo seu presidente e tem lugar a cada sessenta dias.



2. S�o mat�rias t�picas de reuni�o ordin�ria, designadamente:



a. Programa de trabalho da Comiss�o;



b. Plano de Ac��o Anual;



c. Proposta de or�amento;



d. Propostas de leis e regulamentos a serem submetidos ao Governo ou ao Parlamento, atrav�s do Governo.



3. A convoca��o deve chegar ao conhecimento de cada comiss�rio com uma anteced�ncia m�nima de dez dias.



4. As reuni�es s�o secretariadas por um director nacional a quem compete preparar a acta dos trabalhos.



Artigo 6�

Ordem do dia



1. A ordem do dia de cada reuni�o � estabelecida pelo presidente, que, salvo disposi��o especial em contr�rio, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer comiss�rio, desde que o pedido seja apresentado por escrito com a anteced�ncia m�nima de dez dias sobre a data da reuni�o.



2. A ordem do dia deve ser entregue a todos os comiss�rios, juntamente com os documentos de apoio com a anteced�ncia de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reuni�o.



Artigo 7�

Reuni�es extraordin�rias



1. As reuni�es extraordin�rias t�m lugar mediante a con-voca��o do presidente ou da maioria dos comiss�rios.



2. Podem ser objecto de reuni�es extraordin�rias as mat�rias no �mbito da compet�ncia t�cnica da Comiss�o da Fun��o P�blica



3. A convocat�ria da reuni�o deve obedecer aos prazos do artigo anterior.



4. Da convocat�ria devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reuni�o.



Artigo 8�

Presid�ncia das reuni�es



1. Cabe ao presidente da Comiss�o abrir e encerrar as reuni�es, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das delibera��es.



2. O Presidente da Comiss�o � substitu�do nas suas aus�ncias e faltas ocasionais por comiss�rio por ele indicado.



Artigo 9�

Sigilo e garantias



1. As reuni�es da comiss�o s�o abertas ao p�blico salvo quando a maioria dos comiss�rios decidir pelo sigilo da sess�o.



2. Os comiss�rios e funcion�rios do Secretariado bem como outros que atendem a convoca��o da Comiss�o ficam obrigados ao dever de sigilo sobre as discuss�es e delibera��es da Comiss�o.



Artigo 10�

Qu�rum



Nos termos da lei, a reuni�o da comiss�o exige a presen�a de, no m�nimo, tr�s comiss�rios.



Artigo 11�

Delibera��es



1. As delibera��es da Comiss�o s�o tomadas, sempre que poss�vel, por consenso.



2. N�o havendo consenso, delibera-se pelo voto da maioria dos comiss�rios presentes.



3. O Presidente profere voto de qualidade em caso de empate nas vota��es, nos termos da lei.



4. N�o � admitida a absten��o de voto ou o voto secreto.



Artigo 12�

Impedimentos



1. Um comiss�rio est� impedido de participar da delibera��o se tiver:



a. Interesse directo no seu resultado;



b. Parente seu ou do seu c�njuge beneficiado directamente pela decis�o.



2. Entende-se como parente:



a. Pais, av�s, filhos e netos;



b. Irm�os, irm�s, tios e tias



Artigo 13�

Acta da reuni�o



1. De cada reuni�o ser� lavrada acta, que conter� um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designa-damente, a data e o local da reuni�o, os comiss�rios presentes, os assuntos apreciados, as delibera��es tomadas e a forma e o resultado das respectivas vota��es.

2. As actas s�o lavradas pelo secret�rio e postas � aprova��o de todos os membros no final da respectiva reuni�o ou no in�cio da seguinte, sendo assinadas, ap�s a aprova��o, pelo presidente e pelo secret�rio.



Artigo 14�

Registo na acta do voto de vencido



Qualquer comiss�rio pode fazer constar da acta o seu voto de vencido e as raz�es que o justifiquem.



Artigo 15�

Orienta��es e decis�es



1. As orienta��es e decis�es da comiss�o, uma vez publicadas no Jornal da Rep�blica, s�o de cumprimento obrigat�rio nos termos da lei n� 7/2009, de 15 de Julho.



2. As orienta��es visam a que determinado �rg�o ou dirigente, no �mbito da Administra��o P�blica, adopte determinada conduta em rela��o aos assuntos pertinentes � Fun��o P�blica.



3. As decis�es s�o as delibera��es da Comiss�o sobre mat�ria da sua compet�ncia, nos limites da lei.



Artigo 16�

Relat�rio ao Parlamento e ao Governo



1. A Comiss�o deve apresentar ao Parlamento e ao Governo at� ao �ltimo dia de Mar�o o seu relat�rio anual de actividades relativas ao ano anterior.



2. A qualquer momento, por decis�o da Comiss�o ou requi-si��o do Governo, podem ser prestadas informa��es ao Governo sobre o andamento das actividades de compet�ncia da Comiss�o.



CAP�TULO III

ESTRUTURA



Artigo 17�

Estrutura da Comiss�o



1. Para cumprir os seus objectivos, a Comiss�o da Fun��o P�blica conta com cinco comiss�rios e um secretariado de apoio.



2. O Secretariado da Comiss�o da Fun��o P�blica, sob a orienta��o do Presidente da Comiss�o da Fun��o P�blica, comp�e-se dos seguintes servi�os:



a) Director-Geral;



b) Direc��o Nacional de Pol�ticas e Pr�ticas de Recursos Humanos;



c) Direc��o Nacional de Planeamento e Gest�o da Fun��o P�blica;



d) Direc��o Nacional de Disciplina e Processo Admi-nistrativo;

e) Direc��o Nacional de Forma��o e Desenvolvimento;



f) Direc��o Nacional de Administra��o e Finan�as;



g) Gabinete de inspec��o;



h) Divis�o de Protocolo e Apoio.



3. As direc��es nacionais articulam-se em departamentos, nos termos deste regimento interno.



Artigo 18�

Director-Geral



1. O Director-Geral tem por miss�o assegurar a orienta��o geral de todos os servi�os do Secretariado da Comiss�o da Fun��o P�blica.



2. Ao Director-Geral compete:



a) Assegurar a administra��o geral dos servi�os da Comiss�o e propor medidas adequadas em conformidade com as orienta��es do Presidente da Comiss�o;



b) Assegurar o funcionamento correcto do Secretariado e liderar as Direc��es Nacionais na presta��o dos servi�os da Comiss�o;



c) Acompanhar a execu��o de projectos e programas de coopera��o internacional e garantir a sua avalia��o interna, n�o obstante a exist�ncia de outros mecanismos de avalia��o;



d) Promover o desenvolvimento de planos plurianuais, incluindo a proposta de or�amento anual;



e) Participar na selec��o, gest�o e capacita��o de recursos humanos da Comiss�o;



f) Propor as progress�es e promo��es dos funcion�rios da Comiss�o;



g) Autorizar as despesas da Comiss�o, de acordo com a lei e exercer a gest�o do aprovisionamento descentra-lizado;



h) Fiscalizar e controlar a legalidade das despesas;



i) Coordenar a prepara��o das actividades dos departamentos e assegurar a coordena��o, efic�cia e a coopera��o entre todas as direc��es e outros servi�os;



j) Garantir o cumprimento das leis, regulamentos e outras disposi��es legais dos �rg�os de administra��o e de natureza financeira;



k) Desempenhar outras actividades que lhe sejam atri-bu�das pelo Presidente da Comiss�o, em nome da Comiss�o.





Artigo 19�

Direc��o Nacional de Pol�ticas e Pr�ticas de Recursos Humanos



1. A Direc��o Nacional de Pol�ticas e Pr�ticas de Recursos Humanos � o �rg�o do secretariado que tem por fun��o auxiliar a Comiss�o da Fun��o P�blica a:



a) Garantir que o recrutamento, promo��es e nomea��es na Fun��o P�blica s�o feitos com base no m�rito;



b) Supervisionar, monitorar e apoiar as actividades de recruta-mento em toda a Administra��o P�blica;



c) Melhorar as pr�ticas de recrutamento, emprego e de gest�o da for�a de trabalho na Administra��o P�blica;



d) Gerir e controlar os mapas de pessoal da Fun��o P�blica;



e) Desenvolver e implementar uma estrat�gia para o planea-mento da for�a de trabalho da Fun��o P�blica;



f) Desenvolver e manter o banco de dados PMIS, cart�es de identifica��o e outros sistemas para a Fun��o P�blica;



g) Analisar e desenvolver pol�ticas relativas ao recrutamento, emprego, PMIS e cart�es de identidade, o desenvolvimento e a manuten��o do banco de dados PMIS e da Fun��o P�blica.



2. Para a prossecu��o dos seus objectivos, a Direc��o Nacio-nal de Pol�ticas e Pr�ticas de Recursos Humanos articula-se nos seguintes departamentos:



a. Departamento de Recrutamento e Nomea��o;



b. Departamento de Desenvolvimento e Manuten��o da Base de Dados de Pessoal;



c. Departamento de Controlo da For�a de Trabalho.





Artigo 20�

Direc��o Nacional de Planeamento e Gest�o da Fun��o P�blica



1. A Direc��o Nacional de Planeamento e Gest�o da Fun��o P�blica � o �rg�o do secretariado que tem por fun��o auxiliar a Comiss�o da Fun��o P�blica a:



a) Melhorar o planeamento, gest�o, governabilidade, organiza��o e desempenho da Fun��o P�blica;



b) Desenvolver e implementar estrat�gias de gest�o para a Fun��o P�blica



c) Realizar pesquisas e an�lises sobre as quest�es relativas � gest�o e desempenho na administra��o p�blica;



d) Apoiar a Comiss�o no aconselhamento ao Primeiro Ministro e ao Governo sobre assuntos relacionados � Administra��o P�blica, especialmente sobre os sal�rios e outros benef�cios;



e) Estudar e propor a regulamenta��o complementar da



2. Para a prossecu��o dos seus objectivos, a Direc��o Nacio-nal de Planeamento e Gest�o da Fun��o P�blica articula-se nos seguintes departamentos:



a. Departamento de Avalia��o de Desempenho da Fun��o P�blica;



b. Departamento de Planeamento, Gest�o e Regulamen-ta��o da Fun��o P�blica.



Artigo 21�

Direc��o Nacional de Disciplina e Processo Administrativo



1. A Direc��o Nacional de Disciplina e Processo Adminis-trativo � o �rg�o do Secretariado que tem por fun��o auxiliar a Comiss�o da Fun��o P�blica a:



a) Conduzir investiga��es na Fun��o P�blica e recomendar san��es para an�lise e decis�o da Comiss�o, em casos de m� conduta;



b) Aconselhar e apresentar recomenda��es a CFP sobre reclama��es, recursos e decis�es disciplinares relacionadas com os funcion�rios p�blicos;



c) Prestar apoio jur�dico a CFP em rela��o �s decis�es e outras mat�rias.



2. Para a prossecu��o dos seus objectivos, a Direc��o Na-cional de Disciplina e Processo Administrativo articula-se nos seguintes departamentos:



a. Departamento de Investiga��o;



b. Departamento de Processo Administrativo.



Artigo 22�

Direc��o Nacional de Forma��o e Desenvolvimento



1. A Direc��o Nacional de Forma��o e Desenvolvimento � o �rg�o do Secretariado que tem por fun��o auxiliar a Comiss�o da Fun��o P�blica a:



a) Assegurar o desenvolvimento adequado de forma��o e capacita��o para a Fun��o P�blica;



b) Desenvolver um quadro abrangente de capacita��o e desenvolvimento e implementa��o de pol�ticas de forma��o e capacita��o para a Fun��o P�blica;



c) Desenvolver e coordenar um conjunto de ac��es de indu��o, capacita��o e estrat�gias de desenvolvimento de capacidades alinhadas com os objectivos do Governo e da CFP;



d) Promover o fortalecimento das capacidades de gest�o e lideran�a na Fun��o P�blica;



e) Realizar pesquisas para a Comiss�o e Secretariado, como parte do desenvolvimento e auxiliar no aconselhamento ao Governo;



f) Divulgar e promover o c�digo de �tica estabelecido pelo Estatuto da Fun��o P�blica;



g) Promover uma cultura de melhoria cont�nua em toda a Administra��o P�blica;



h) Estabelecer e monitorar padr�es de gest�o dos funcion�rios p�blicos bolsistas em institui��es de ensino;



i) Trabalhar em parceria com institui��es de ensino e forma��o para construir a qualidade da forma��o dos funcion�rios e proporcionar vias de desenvolvimento na carreira;



j) Trabalhar em colabora��o com as direc��es relevantes para formar e desenvolver a compet�ncia de pessoal do Secretariado para providenciar aconselhamento correcto e consistente �s partes interessadas;



k) Trabalhar em colabora��o com as Direc��es relevantes para desenvolver e divulgar materiais de forma��o e capacita��o de formadores.



2. Para a prossecu��o dos seus objectivos, a Direc��o Na-cional de Forma��o e Desenvolvimento articula-se nos seguintes departamentos:



a. Departamento de Dissemina��o e Informa��o da Fun��o P�blica;



b. Departamento de Forma��o e Capacita��o;



c. Departamento de Pesquisa e An�lise da Fun��o P�blica.



Artigo 23�

Direc��o Nacional de Administra��o e Finan�as



1. A Direc��o Nacional de Administra��o e Finan�as � o �rg�o de apoio do Secretariado e que tem por fun��o:



a) Elaborar, executar e gerir o or�amento da CFP;



b) Prestar apoio log�stico;



c) Prestar apoio ao aprovisionamento;



d) Prestar apoio e assessoria � Comiss�o e ao Secretariado nas actividades estrat�gicas, de planeamento e operacionais;



e) Prestar servi�os corporativos e apoio � CFP e ao Secre-tariado, incluindo a administra��o, gest�o dos recursos humanos e de informa��o, tecnologia da informa��o, seguran�a, limpeza e manuten��o predial;



f) Gerir a correspond�ncia da Comiss�o e do Secretariado;



g) Gerir a frota de ve�culos da CFP;



h) Gerir os ficheiros e arquivos da Comiss�o e do Secreta-riado;



i) Assegurar o devido arquivamento e guarda de documentos confidenciais da Fun��o P�blica.



2. Para a prossecu��o dos seus objectivos, a Direc��o Na-cional de Administra��o e Finan�as articula-se nos seguintes departamentos:



a. Departamento de Aprovisionamento



b. Departamento de Planeamento, Administra��o e Log�stica



c. Departamento de Arquivo e Documenta��o da Fun��o P�blica.



Artigo 24�

Gabinete de Inspec��o



1. O Gabinete de Inspec��o � o servi�o interno central da Comiss�o com compet�ncias nas �reas de controlo e supervis�o financeira dos servi�os do Secretariado.



2. Compete ao Gabinete:



a) Avaliar a gest�o administrativa, financeira e patrimonial das estruturas da Comiss�o da fun��o P�blica;



b) Realizar inspec��es e auditorias administrativas e financeiras nas estruturas da Comiss�o da fun��o P�blica;



c) Propor � Comiss�o da Fun��o P�blica a instaura��o de processo disciplinar sempre que detectar irregularidades;



d) Ligar-se e coordenar actividades com o Gabinete de Inspec��o-Geral do Governo;



e) Instruir e dar parecer nos processos administrativos da sua �rea de compet�ncia.



Artigo 25�

Divis�o de Protocolo e Apoio



1. A Divis�o de Protocolo e Apoio, subordinada ao Presidente da Comiss�o, fornece o servi�o de rela��es p�blicas, protocolo e apoio administrativo ao Presidente e os comiss�rios da Fun��o P�blica e ao Director-Geral.



2. Compete � Divis�o de Protocolo e Apoio:



a) apoiar directamente o trabalho do Presidente e dos Comiss�rios e Director-Geral;



b) Gerir e preparar a agenda, actas, decis�es, comunicados e outros documentos necess�rios para o bom funcionamento das reuni�es da Comiss�o;

c) Gerir e prestar servi�os administrativos, incluindo a correspond�ncia para a Comiss�o;



d) Coordenar a revis�o anual do Plano Estrat�gico e do relat�rio anual ao Parlamento Nacional;



e) Assegurar que todos os documentos da Comiss�o es-t�o dispon�veis em T�tum e Portugu�s;



f) Assegurar a gest�o e registo correcto de todos os documentos da Comiss�o e arquivos;



g) Coordenar todas as rela��es com a m�dia e publica��es da Comiss�o.



Artigo 26�

Entrada em vigor



O presente Regimento Interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica��o.



Aprovado pela Comiss�o da Fun��o P�blica em 23 de Novembro de 2010.





Lib�rio Pereira

Presidente da Comiss�o da Fun��o P�blica





Maria Olandina Isabel Caieiro Alves

Comiss�ria





Abel da Costa Freitas Ximenes

Comiss�rio





Jesu�na Ferreira Gomes

Comiss�ria





Alexandre Gentil Corte-Real de Ara�jo

Comiss�rio













DESPACHO DA NOMEA��O PROVIS�RIA





Francisco da Costa Pereira, concorrente classificado em 1� lugar no respectivo concurso p�blico, nomeado para a categoria de T�cnico Superior, Grau B de Recursos Humanos de Secretariado da Comiss�o da Fun��o P�blica/SCFP nos termos de artigo 40 Decreto Lei n� 34/2008, ocupando a vaga resultante de lugar criado e n�o provido.





Dili, 15 de Novembro de 2010





O Presidente da Comiss�o da Fun��o P�blica



Eng. Lib�rio Pereira