REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

4/2009

Concede licenciamento e acreditação inicial à East Timor Coffe Academy



Assistiu-se no período pós-independência, e na ausência de quadro legal para o sector da educação, à proliferação, sem qualquer controlo ou fiscalização, de Universidades, Institutos e Academias, dos sectores privado e cooperativo, fornecedoras de ensino pós-secundário de nível superior. Tendo como objec-tivo principal a credibilização do ensino ministrado, o Governo da República Democrática de Timor-Leste iniciou, em 2006, um processo de avaliação e acreditação baseado em padrões in-ternacionais, com o objectivo de proceder a uma avaliação da qualidade do ensino superior.



Em resultado do trabalho desenvolvido, foi elaborado o docu-mento intitulado "Padrões e Processos de Licenciamento e Acreditação Inicial, 2007-2008", distribuído a todas as institui-ções que operavam no ensino superior em 2007, ano em que lhes foi solicitado que apresentassem candidatura ao processo de Licenciamento e Acreditação Inicial, em conformidade com os 78 Padrões e Indicadores dos Padrões de Acreditação con-tidos no referido documento.



Apresentaram candidatura 14 instituições que, em 2008, foram sujeitas a avaliação externa internacional, com assistência téc-nica do Banco Mundial, para efeitos de licenciamento e acre-ditação inicial. 7 das instituições avaliadas foram acreditadas, 5 ficaram em período probatório e 2 foram rejeitadas.



Importa agora autorizar o funcionamento da East Timor Coffe Academy, uma das instituições com acreditação institucional, sem prejuízo de uma posterior avaliação aos planos curricu-lares, seus programas e respectivos conteúdos, com vista à acreditação da formação nele realizada.



Assim:



O Governo, pelo Ministro da Educação, manda, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 7/2007, de 5 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1.º

Atribuição de licença de funcionamento e acreditação inicial



1. É concedida licença de funcionamento e acreditação inicial à East Timor Coffe Academy.



2. A licença de funcionamento é válida por cinco anos, po-dendo ser revogada caso deixem de existir condições e re-quisitos, nomeadamente técnicos ou pedagógicos, sufi-cientes para o regular funcionamento do estabelecimento de ensino.



3. A análise das condições técnicas e pedagógicas indispen-sáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino é efectuada através de um processo de avaliação anual.

4. O processo de avaliação referido no número anterior compete à Comissão Nacional de Avaliação e Acreditação Académica.



5. Em caso de degradação das condições técnicas e peda-gógicas, os responsáveis pelo estabelecimento de ensino serão notificados para no prazo de noventa dias proceder à sua correcção.



Artigo 2.º

Local de actividade



Ao abrigo da licença de funcionamento concedida pelo presente diploma ministerial, a East Timor Coffe Academy exerce exclusivamente a sua actividade no Distrito de Ermera.



Artigo 3.º

Cursos autorizados



1. A East Timor Coffe Academy fica autorizada a realizar os seguintes cursos do ensino superior técnico:



a) Curso de Tecnologias Agrícolas, conferente de diploma II;



b) Curso de Gestão e Comércio Agrícolas, conferente de diploma II;



c) Curso de Técnico Agro-Florestal, conferente de diploma II; e



d) Curso de Técnicas de Colheita e Processamento de Ca-fé, conferente de diploma II.



2. A abertura de cursos diferentes dos referidos no número anterior, fica dependente de autorização prévia do Minis-tério da Educação.



3. Não serão reconhecidos os cursos realizados em inobser-vância do disposto no número anterior.



Artigo 4.º

Avaliação dos planos curriculares, programas e respectivos conteúdos



1. No decurso do ano de 2010 será efectuada uma avaliação aos planos curricular e aos programas e respectivos conteúdos dos cursos identificados no n.º 1 do artigo anterior.



2. A East Timor Coffe Academy deve proceder a alterações e correcções nos planos curriculares e programáticos para os efeitos previstos no número anterior.



Artigo 5.º

Deveres



1. Durante o período referido no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma ministerial, a East Timor Coffe Academy fica obri-gada a elaborar um relatório anual relativo ao seu funciona-mento integral.



2. Tendo obtido 73,22% no conjunto dos padrões avaliados, mas apenas 6,27% no que se refere aos critérios mínimos de Desenvolvimento Curricular, bem como 0% nas cate-gorias de Corpo Docente e Bibliotecas e Recursos de Aprendizagem, fica ainda obrigada a manter os níveis dos pa-drões considerados satisfeitos, a melhorar o nível do padrão parcialmente satisfeito, bem como a desenvolver as iniciativas necessárias ao preenchimento dos padrões considerados não satisfeitos.



3. O relatório referido no n.º 1 do presente artigo é entregue à Comissão Nacional de Avaliação e Acreditação Aca-démica.



Artigo 6.º

Concessão de diplomas



1. A East Timor Coffe Academy fica obrigada a solicitar auto-rização ao Ministério da Educação para diplomar os for-mandos que concluírem os cursos do ensino superior téc-nico, conferentes de diploma II, referidos no artigo 3.º do presente diploma ministerial.



2. A autorização referida no número anterior é requerida até trinta dias antes da data prevista para a concessão dos di-plomas, devendo o pedido ser acompanhado de uma lista, em suporte de papel e em suporte electrónico, com o nome completo dos diplomandos, respectivos cursos e iden-tificação do nível do diploma a atribuir.



Artigo 7.º

Entrada em vigor



O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Aprovado pelo Ministro da Educação aos 23 de Janeiro de 2009





O Ministro da Educação





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João Câncio Freitas, Ph.D