REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI N.o 12/2014

de 14 de Maio

RESTRIÇÃO DO MOVIMENTO DE ANIMAIS NAS

ÁREAS URBANAS

 

A evolução económica e social do país requer a aprovação de um regime que responda às necessidades atuais de reforço de valores como a higiene e saúde pública, a proteção do ambiente e a prevenção de desastres e danos causados por animais. Constituem por isso objectivos básicos do presente diploma a

preservação da condição higiénica nas áreas urbanas e periféricas, da saúde pública e do ambiente, assim como a prevenção e minimização dos danos causados pelos animais soltos ou sem qualquer processo de contenção.

Assim, O Governo decreta, nos termos da alínea o), do n.o 1.o do artigo 115.o da Constituição a República, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.o

Objecto

 

O presente diploma estabelece o regime de restrição do z movimento de animais de várias espécies, designadamente bovina, bufalina, suína, ovina, caprina, equina, canina e aves, nas áreas urbanas e suas periferias.

 

Artigo 2.o

Âmbito de Aplicação

O presente Decreto-Lei é aplicável a todo o território nacional.

 

Artigo 3.o

Definições

 

Para os efeitos deste diploma, entende-se por:

  1. “Zoonose”, a infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e invertebrados e o homem e vice-versa;

  2. “Órgão Sanitário Responsável”, a Direção-Geral da Agri- cultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pescas e Serviços Distritais da Pecuária e Veterinária;

  3. “Animais Soltos”, todo e qualquer animal doméstico que se movimenta livremente, encontrando-se sem qualquer processo de contenção;

  4. “Animais Apreendidos”, todo e qualquer animal doméstico, domesticado ou capturado por Agentes Sanitários ou por guardas policiais destacados nos Distritos, compreendendo desde o momento da captura, transporte, alojamento nos sítios de detenção dos animais e destinação final;

  5. “Cão Perigoso”, o cão que se encontre numa das seguintes condições:

  1. Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saú- de de uma pessoa;

  2. Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal;

  3. Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo;

  1. “Aves”, aves domésticas para consumo humano, designa- damente, mas não só, galinhas, patos, perus e gansos.

 

Artigo 4.o

Órgãos Competentes

 

Compete à Direção-Geral da Agricultura e Pecuária (D.G.A.P.) do Ministério da Agricultura e Pescas (M.A.P.) e aos Serviços da Pecuária e Veterinária de cada distrito zelar pelo cumprimento do disposto nos artigos 8.o e 9.o do presente diploma.

 

CAPÍTULO II

Controlo dos Animais

  1. É expressamente proibido:

  1. A permanência de animais soltos ou atados nas áreas urbanas, nas estradas e lugares públicos ou locais de livre acesso ao público;

  2. A criação e manutenção de animais das espécies, desig- nadamente, bovina, bufalina, equina, ovina, caprina, suína e aves nos locais de maior concentração urbana ou complexos de casas de

    residência e moradias, exceto para consumo e utilização próprios;

  3. Passear cães soltos nos passeios, nas ruas e nos lugares públicos ou em locais de livre acesso ao público, excepto com o uso adequado de coleira e guia, conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais;

  4. A exibição de toda e qualquer espécie de animal selva- gem, ainda que domesticado, nas ruas e nos lugares públicos ou locais de livre acesso ao público;

  5. A passagem ou estacionamento de rebanhos ou mana- das nas cidades ou seja nas áreas urbanas;

  6. A criação de abelhas nos locais de maior concentração urbana; e

  7. A criação de pombos nos forros das casas de residência.

  8. A importação e criação de canídeos de raças agressivas e perigosas, definidas pela D.G.A.P..

  1. Do mesmo modo, as aves devem ser acondicionadas em gaiolas/capoeiras e os caninos ser mantidos em casotas ou devidamente presos por forma a não colocarem em risco a saúde ou causarem incómodos a terceiros.

 

CAPÍTULO III

Proprietários de Animais

 

Artigo 6.o

Atribuições

  1. Os atos danosos cometidos por animais nas ruas públicas ou lugares de acesso ao público são da inteira responsabilidade dos seus proprietários ou detentores.

  2. É ainda responsabilidade dos proprietários ou detentores de animais a remoção de dejectos por eles deixados nas ruas e estradas públicas.

  3. O proprietário ou detentor é obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício das suas funções, às dependências de alojamento dos animais, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.

  4. Sem prejuízo das penalidades previstas no n.o 1 do artigo 9.o do presente diploma, o proprietário ou o detentor do animal apreendido, ficará sujeito ao pagamento das despesas do transporte, da alimentação, assistência veterinária e outras.

 

Artigo 7.o

Imunização obrigatória

 

Todos os proprietários são obrigados a manter a seu custo os seus animais permanentemente imunizados de acordo com as normas definidas pela D.G.A.P. sem prejuízo de imunizações que sejam gratuitamente disponibilizadas pelo Estado.

CAPÍTULO IV

Sanções

 

Artigo 8.o

Contra-ordenações

 

Constituí contra-ordenação a violação, sob qualquer forma, das disposições legais previstas no artigo 5.o do presente di- ploma.

Artigo 9.o

Coimas

 

  1. Toda e qualquer forma de contra-ordenação será punida com coima, cujo montante mínimo é de 50 (cinquenta) dólares norte-americanos e máximo de 500 (quinhentos) dólares norte-americanos, ou de 500 (quinhentos) dólares norte-americanos e máximo de 1000 (mil) dólares norte-americanos, consoante o agente da infracção seja pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

  2. A tentativa e a negligência são puníveis.

  3. O desrespeito ou a obstrução ao exercício das funções dos Agentes Sanitários, sujeitarão o infractor à aplicação de coima, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao caso.

     

Artigo 10.o

Apreensão

Serão apreendidos:

  1. Os animais soltos, atados ou conduzidos nas áreas urbanas, nas ruas públicas das cidades e lugares públicos ou locais de livre acesso ao público, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o do presente diploma;

  2. Os cães que forem encontrados nas ruas públicas das ci- dades e recolhidos nos centros de agrupamento ou lugares de detenção do Órgão Sanitário Responsável;

  3. Os cães perigosos, cuja condição seja constatada por mé-dico veterinário ou comprovada mediante pelo menos dois relatórios de ocorrência da Polícia Nacional de Timor-Leste ou de Agentes Sanitários;

  4. Toda e qualquer espécie de animal selvagem, ainda que do- mesticado, encontrada nas ruas e nos lugares públicos ou de livre acesso ao público.

 

Artigo 11.o

Destino dos animais apreendidos

 

Os animais apreendidos poderão sofrer os seguintes destinos, por decisão do Órgão Sanitário Responsável:

  1. Sacrifício “in loco”;

  2. Resgate dos animais apreendidos, mediante o pagamento da multa e despesas previstas no n.o 4 do artigo 6.o no prazo de 10 (dez) dias após a detenção do animal;

  3. Leilão em hasta pública;

  4. Doação.

Artigo 12.o

Exclusão de responsabilidade

 

Não é devida qualquer indemnização pelo Órgão Sanitário Responsável nos casos de:

  1. Dano ou óbito dos animais apreendidos;

  2. Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelos animais durante o acto de apreensão.

 

Artigo 13.o

Pagamento

 

  1. Compete ao M.A.P. a aplicação das coimas às contra-orde- nações referidas no presente diploma.

  2. O pagamento das coimas será feito pelos proprietários ou responsáveis dos animais apreendidos diretamente aos Bancos ou Instituições Bancárias de acordo com os preceituados legais do Ministério das Finanças da R.D.T.L..

  3. O produto líquido resultante do leilão dos animais apre- endidos será depositado diretamente nos Bancos ou Instituições Bancárias referidas no número anterior pelos seus compradores.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias e Finais

 

Artigo 14.o

Regulamentos complementares

 

Os regulamentos específicos e complementares ao presente diploma serão elaborados pela D.G.A.P. e aprovados por Di- ploma Ministerial.

Artigo 15.o

Período de adaptação

Os proprietários dos animais dispõem de um período de adaptação de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente Decreto-Lei.

 

Artigo 16.o

Medidas de ordenamento

As autoridades administrativas e policiais poderão ser chamadas a prestar todo o auxílio que a D.G.A.P. e/ou os Serviços da Pecuária e Veterinária de cada distrito lhes solicitarem para a aplicação das medidas ordenadas ao abrigo do actual diploma, estando também obrigadas a cooperar na sua execução e a zelar pela sua integral observância.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor 6 meses a partir da sua

publicação.

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de Fevereiro de

2014.

 

O Primeiro Ministro,

 

 

_______________________

Kay Rala Xanana Gusmão

O Ministro da Agricultura e Pescas,

 

 

______________________

Mariano Assanami Sabino

 

Promulgado em 29 de Abril de 2014

 

Publique-se.

 

O Presidente da República,

 

 

_________________

Taur Matan Ruak