REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI N.o 14 /2014

de 14 de Maio

REGIME DE EXECUÇÃO PENAL

 

Tendo em consideração os instrumentos de direito internacional sobre direitos humanos aplicáveis à administração da justiça a que Timor-Leste já se vinculou, nomeadamente o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e seus protocolos adicionais, a Convenção Contra a Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, entre outros;

Tendo presentes os princípios constitucionais aplicáveis à execução das penas e medidas de segurança, nomeadamente os seus limites consagrados no artigo 32o da Constituição da República;

Tendo em conta que o sistema de administração da justiça penal, desde a sua criação tem evoluído de modo positivo, mas sem que tenha o devido enquadramento legal e normativo, contando apenas, até agora, com o Regulamento UNTAET no 2001/23, de 28 de Agosto, sobre a criação de um serviço prisional em Timor-Leste e com algumas normas dispersas do Código Penal e do Código de Processo Penal;

Tendo em consideração a necessidade de continuar a promover e assegurar uma melhoria no funcionamento dos serviços e estabelecimentos prisionais e uma plena introdução de condições mais favoráveis à reinserção social dos condenados;

Tendo em conta que é necessário promover o estabelecimento de medidas e princípios que minimizem os efeitos da privação da liberdade e preservem o respeito próprio do recluso, facilitando o seu regresso à vida em liberdade;

Tendo presente que é necessário colocar o trabalho e a formação profissional ao serviço da reinserção social, enquanto instrumentos essenciais de preparação dos reclusos para a liberdade e sua reintegração na sociedade;

Tendo em vista que é necessário criar condições adequadas para a execução da medida de segurança de internamento de inimputável, orientada para o tratamento do internado e para a sua reinserção no meio familiar e social, prevenção da prática de outros factos criminosos e a defesa da sociedade e da vítima em especial;

Tendo em conta que é necessário dotar o sistema de medidas mais humanas e flexíveis que permitam, por exemplo, a modificação da execução da pena de prisão em caso de doença ou deficiência graves ou ainda em caso de idade avançada;

Tendo presente a necessidade de prever normas que dinamizem o papel dos serviços de reinserção social no modelo de intervenção e acompanhamento da liberdade condicional e das penas e medidas não privativas da liberdade, nomeadamente a suspensão da pena de prisão, a prestação de trabalho a favor da comunidade;

O Governo, no uso da autorização legislativa do Parlamento Nacional concedida ao abrigo do artigo 1o da Lei n.o 6/2013, de 28 de Agosto, e nos termos do previsto no artigo 96o da Constituição da República, decreta, para valer como lei, o seguinte:

 

TÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1o

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de execução das penas e medidas privativas e não privativas da liberdade decretadas em virtude de uma decisão judicial nos termos previstos no Código Penal.

 

Artigo 2o

Ambito

  1. O presente diploma aplica-se:

a) À execução da pena de prisão;

b) À execução da medida de segurança de internamento de inimputável;

c) À execução da pena de prisão suspensa, aplicada em substituição da execução da pena de prisão;

d) À execução da pena de trabalho a favor da comunidade, aplicada em substituição da execução da pena de prisão.

 

       2. A medida de segurança de internamento de inimputável pode ser executada nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da            Justiça   ou em unidades ou estabelecimentos destinados ao internamento de inimputáveis por si autorizados, nos termos da lei.

    1. A execução da pena de prisão e da medida de segurança de internamento de inimputável em estabelecimento prisional dependente do Ministério da Justiça serão regulamentadas pelo Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, adiante designado Regulamento Geral e, quando tal se justificar, por regulamentos específicos a ele subordinados, aprovados, respectivamente, por Decreto do Governo e por diploma ministerial do Ministro da Justiça.

     

    Artigo 3o

    Princípios orientadores da execução

    1. A execução assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da República, nos instrumentos de direito internacional e nas leis.

    2. A execução assegura o respeito pela personalidade e pelos direitos e interesses jurídicos do condenado ou recluso não afectados pela decisão de aplicação da pena ou medida.

    3. A execução deve ser prosseguida com imparcialidade, sem discriminações fundadas no sexo, orientação sexual, origem étnica, cor da pele, território de origem, estado civil, língua, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

    4. A execução realiza-se, na medida do possível, em cooperação com a sociedade civil.

     

    Artigo 4o

    Tribunais

    1. Após o trânsito em julgado da decisão que determinou a aplicação da pena ou medida, cabe ao tribunal acompanhar a execução das penas e medidas e decidir da sua modificação, substituição e extinção, nos termos da lei.

    2. Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal, em razão da matéria:

    a) Garantir os direitos dos reclusos;

    b) Conceder, prorrogar e revogar a liberdade condicional e a liberdade para prova ou determinar a sua substituição pela execução da pena acessória de expulsão, no caso de reclusos estrangeiros;

    c) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente, ou de idade avançada, bem como da substituição ou revogação das respectivas modalidades;

    d) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

    e) Declarar a extinção das penas e medidas;

    f) Emitir mandados de detenção, captura ou libertação.

    3. O tribunal é coadjuvado pelos serviços prisionais e de reinserção social responsáveis pelo acompanhamento da execução.

       

      Artigo 5o

      Ministério Público

      1. Ao Ministério Público cabe promover, acompanhar e verificar a legalidade da execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos do respectivo Estatuto e do presente diploma, competindo-lhe, em especial:

      a) Dar início à execução;

      b) Visitar os estabelecimentos prisionais regularmente ou sempre que considere necessário ou conveniente para o exercício das competências previstas no presente diploma;

      c) Verificar a legalidade das decisões dos serviços prisionais que lhe devam ser obrigatoriamente comunicadas e impugnar as que considere ilegais;

      d) Emitir os pareceres previstos no presente diploma;

      e) Requerer a substituição, a modificação ou a revogação da liberdade condicional e da liberdade para prova;

      f) Promover o desconto no cumprimento da pena ou medida do tempo em que o condenado andou em liberdade, na hipótese de revogação da licença de saída;

      g) Calcular as datas para o termo da pena, em caso de revogação da liberdade condicional;

      h) Recorrer das decisões do tribunal, nos termos previstos na lei.

       

      2. O Ministério Público é ouvido pelo tribunal antes de qualquer decisão e pode solicitar aos serviços prisionais e de reinserção social a coadjuvação e os esclarecimentos de que careça.

         

        Artigo 6o

        Verificação da legalidade das decisões dos serviços

        prisionais

        1. O Ministério Público aprecia a legalidade das decisões dos serviços prisionais que, nos termos do presente diploma, lhe devam ser obrigatoriamente comunicados para esse efeito.

        2. A comunicação a que se refere o número anterior é feita no prazo de 5 dias a contar da data da decisão e é acompanhada dos elementos que serviram de base à decisão.

        3. Uma vez recebida a comunicação a que se refere o número anterior, o Ministério Público:

          a) Profere despacho liminar de arquivamento, quando conclua pela legalidade da decisão; ou

          b) Impugna a decisão nos próprios autos, requerendo ao tribunal a sua anulação, quando conclua pela ilegalidade da decisão.

           

          Artigo 7o

          Serviços prisionais e de reinserção social

          1. Os serviços prisionais garantem a execução das penas e medidas privativas da liberdade e a manutenção da ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais.

          2. Os serviços de reinserção social prestam assessoria técnica ao tribunal, auxiliam a preparação do recluso para a liberdade, promovendo a sua reinserção social e garantem o acompanhamento, apoio e vigilância da liberdade condicional e da liberdade para prova e demais penas e medidas executadas na comunidade.

          3. Os serviços de reinserção social colaboram com os serviços prisionais, auxiliando a preparação de licenças de saída do estabelecimento prisional, da liberdade condicional e da liberdade para prova e promovendo a sua reinserção social através de mecanismos de natureza social, educativa e laboral.

         

        1. Os serviços prisionais e de reinserção social referidos no presente diploma respeitam aos serviços da Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social do Ministério da Justiça.

         

        Artigo 8o

        Dever de colaboração

        Os serviços prisionais e de reinserção social prestam ao tribunal, por sua ordem, nos termos e com a periodicidade por este determinada, todas as informações e relatórios sobre a execução da pena ou medida e sobre a evolução do processo de reinserção social do condenado ou recluso, que se revelem

        necessárias para a tomada de decisões relativas à execução, nos termos da lei.

         

        Artigo 9o

        Colaboração com entidades públicas e privadas

        1. Os serviços prisionais e de reinserção social asseguram aos reclusos, em articulação com os serviços públicos competentes das áreas da saúde, educação, formação e emprego, solidariedade e acção social, o exercício dos direitos previstos no presente diploma, na medida dos recursos e disponibilidades existentes.

        2. Os serviços prisionais e de reinserção social podem celebrar protocolos de cooperação com instituições públicas e particulares, com ou sem fins lucrativos, de solidariedade social, fundações, associações de utilidade pública, com vista ao desempenho de tarefas específicas no âmbito de um ou mais estabelecimentos prisionais ou de cooperação com estes, nomeadamente nas áreas do trabalho, formação profissional e emprego, da segurança e solidariedade social, da saúde, do ensino e formação escolar, do desporto e da ocupação de tempos livres.

        3. Os protocolos referidos no número anterior são homologados pelo Ministro da Justiça e publicados no Jornal da República.

         

        Artigo 10o

        Dever de informação

        Os serviços prisionais e de reinserção social devem manter a sociedade civil informada quanto aos objectivos e resultados do trabalho desenvolvido no sistema prisional, de modo a favorecer a participação das instituições particulares e organizações não governamentais na reinserção social do recluso.

         

        TÍTULO II

        Execução da pena de prisão

        CAPÍTULO I

        Princípios gerais

         

        Artigo 11o

        Princípios da execução da pena de prisão

        1. A execução da pena de prisão orienta-se pelo princípio da individualização do acompanhamento do recluso e tem por base a decisão judicial e a avaliação das necessidades de cada recluso.

        2. A execução da pena de prisão deve evitar, na medida do possível, as consequências nocivas da privação da liberdade e aproximar-se das condições benéficas da vida em liberdade.

        3. A execução promove o sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução da pena ou medida e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através do ensino, da formação e do trabalho.

         

        Artigo 12o

        Regras especiais

        1. A execução da pena de prisão aplicada a jovens com idade entre os 16 e os 21 anos, deve favorecer especialmente a sua reinserção social, através do desenvolvimento de actividades e programas específicos nas áreas do ensino, orientação e formação profissional e aquisição de competências pessoais e sociais.

         

        1. A execução da pena de prisão aplicada a pessoas com idade superior a 65 anos deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde, garantindo-lhes o auxílio necessário nas actividades da vida diária e condições de alojamento adequadas.

        1. A execução da pena de prisão aplicada a mulheres deve ter em consideração as suas necessidades específicas, nomeadamente em matéria de saúde, higiene, protecção da maternidade, educação parental e inclusão no mercado de trabalho.

         

        1. A execução da pena de prisão aplicada a reclusos estrangeiros ou pertencentes a minorias étnicas ou linguísticas deve, na medida do possível, atenuar dificuldades de integração social ou de domínio das línguas oficiais, designadamente proporcionando contactos com entidades consulares ou diplomáticas, organizações da comunidade ou intervenção de intérpretes.

         

        Artigo 13o

        Reclusos em prisão preventiva

         

        1. A prisão preventiva é executada de acordo com o disposto na decisão judicial que determinou a sua aplicação em conformidade com o princípio da presunção de inocência, de forma a excluir qualquer restrição da liberdade não estritamente indispensável à sua finalidade cautelar e à manutenção da disciplina, ordem e segurança do estabelecimento prisional.

         

        1. O recluso em prisão preventiva pode, querendo, frequentar cursos de ensino e formação profissional, trabalhar e participar nas demais actividades de carácter instrutivo, cultural, recreativo e desportivo organizadas no estabelecimento prisional.

         

        1. O recluso em prisão preventiva tem o dever de proceder à limpeza, arrumação e manutenção do seu alojamento e de participar nas actividades de limpeza, arrumação e manutenção dos equipamentos e instalações do estabelecimento prisional.

         

        1. O recluso em prisão preventiva pode receber visitas, sempre que possível, todos os dias.

         

        1. O recluso em prisão preventiva pode usar vestuário próprio desde que tome a seu cargo as despesas necessárias à sua manutenção em bom estado de conservação e limpeza, bem como à sua muda regular.

        2. O recluso em prisão preventiva colocado em regime de segurança está sujeito às limitações decorrentes deste regime, nos termos do presente diploma.

         

        CAPÍTULO II

        Direitos e deveres do recluso

         

        Artigo 14o

        Posição jurídica do recluso

        O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações decorrentes da decisão de aplicação da pena ou medida e as exigências impostas por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional.

         

        Artigo 15o

        Direitos do recluso

        1. O recluso tem direito a ser pessoalmente informado, no momento da entrada no estabelecimento prisional, e esclarecido, sempre que necessário, sobre os seus direitos e deveres e sobre as regras de funcionamento em vigor no estabelecimento prisional.

         

        1. Durante a execução, são garantidos ao recluso os seguintes direitos:

           

        a) À protecção da sua vida, saúde, integridade pessoal e liberdade de consciência, não podendo ser submetido a tortura, maus tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos;

        b) Ao exercício dos direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, incluindo o direito de sufrágio;

        c) À liberdade de religião e de culto e à assistência religiosa e espiritual;

        d) A receber alimentação e vestuário em quantidade suficiente;

        e) A ser alojado em cela com condições que respeitem a sua dignidade e satisfaçam as exigências de segurança e habitabilidade, nomeadamente, quanto a higiene, luz natural e artificial, ventilação e dimensão;

        f) Ao acesso a instalações sanitárias que garantam, na medida do possível, a sua privacidade;

        g) A ter em seu poder objectos e valores permitidos nas disposições legais e regulamentares;

        h) Ao acesso continuado a cuidados de saúde física e mental;

        i) A ser tratado pelo seu nome e a que a sua situação de recluso seja reservada, nos termos da lei, perante terceiros;

        j) A manter contactos com o exterior, designadamente a receber visitas, correspondência escrita, telefonemas, leitura e acesso a outros meios de informação;

        k) À proteção da vida privada e familiar e à inviolabilidade do sigilo da correspondência e outros meios de comunicação privada;

        l) A participar nas actividades laborais, de educação, de ensino, de formação, religiosas, sócio-culturais, cívicas e desportivas organizados em meio prisional;

        m) A manter consigo filho até aos três anos de idade, com autorização do outro titular da responsabilidade parental, desde que tal seja considerado do interesse da criança e existam as condições necessárias no estabelecimento prisional;

        n) Ao aconselhamento jurídico por parte do seu defensor e a ser informado sobre a sua situação processual e sobre a evolução e avaliação da execução da pena.

        o) No caso previsto na alínea m) do número anterior, são as- seguradas ao menor assistência médica e actividades formativas e lúdicas adequadas à sua idade e às suas necessidades de desenvolvimento.

         

        Artigo 16o

        Deveres do recluso

        Durante a execução o recluso tem os seguintes deveres:

        a) Permanecer sempre no estabelecimento prisional até ao momento da libertação, salvaguardados os casos de licença de saída;

        b) A apresentar-se pontualmente, à hora determinada, no estabelecimento prisional no termo da licença de saída;

        c) A cumprir as normas e disposições que regulam a vida no estabelecimento prisional e as ordens legítimas que receber dos funcionários prisionais no exercício das suas funções;

        d) A manter conduta correta com os funcionários prisionais ou outras pessoas que trabalhem ou visitem o estabelecimento prisional;

        e) A manter conduta correta para com os demais reclusos, não podendo, em caso algum, ocupar posição que lhe permita exercer qualquer tipo de poder ou coacção sobre estes;

        f) A comunicar de imediato as circunstâncias que representem perigo considerável para a vida, integridade e saúde próprias ou de terceiro;

        g) A sujeitar-se a testes para detecção de consumo de álcool e de substâncias estupefacientes, bem como a rastreios de doenças contagiosas, sempre que razões de saúde pública ou as finalidades da execução da pena ou medida o justifiquem;

        h) A respeitar os bens do Estado, dos funcionários prisionais, dos outros reclusos ou de terceiros;

        i)A apresentar-se limpo e arranjado;

        j) A participar nas atividades de limpeza, arrumação e manutenção do seu alojamento e respectivo equipamento e das instalações e equipamentos do estabelecimento prisional.

         

          Artigo 17o

          Direito de queixa, exposição e impugnação

          1. O recluso pode dirigir-se, para expor assuntos do seu interesse ou que respeitem à vida prisional ou à execução ou para se queixar de qualquer ordem ilegítima:

           

            a) Aos funcionários do estabelecimento prisional;

            b) Ao director do estabelecimento prisional;

            c) Ao director nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção Social;

            d) Aos serviços de inspecção do Ministério da Justiça.

             

            2. Os reclusos podem dirigir-se livremente aos inspectores do Ministério da Justiça durante as suas visitas de inspecção ao estabelecimento prisional, competindo aos inspectores determinar os termos e condições em que são ouvidos.

             

            3. O recluso pode igualmente apresentar petições, queixas e exposições aos órgãos de soberania e a outras entidades, designadamente ao Provedor dos Direitos Humanos e Justiça.

             

            1. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o recluso tem direito a impugnar perante o tribunal a legalidade das decisões dos serviços prisionais que suspendam ou restrinjam os seus direitos, nos termos da lei.

             

            CAPÍTULO III

            Estabelecimento Prisional

             

            SECÇÃO I

            Organização, classificação e funcionamento

               

              Artigo 18o

              Organização

              1. Nos estabelecimentos prisionais, é garantida a completa separação dos seguintes reclusos:

              a) Presos preventivos;

              b) Jovens até aos 21 anos;

              c) Mulheres.

              2. A separação referida no número anterior pode ser promovida em estabelecimentos prisionais distintos ou, dentro destes, em unidades ou secções autónomas especialmente vocacionadas para a execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a presos preventivos, a jovens e a mulheres.

              3. Para além do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos prisionais podem ainda ser constituídos por uma ou várias unidades, diferenciadas em função de outros factores, como a saúde física e mental, as exigências de segurança, os programas disponíveis ou os regimes de execução ou outros factores que facilitem a individualização do acompanhamento prisional do recluso.

              4. Os estabelecimentos prisionais ou as suas unidades especialmente vocacionadas para mulheres devem tercondições adequadas para o acolhimento de reclusas gestantes, parturientes e que permitam a sua instalação juntamente com filho menor de 3 anos, quando autorizado a permanecer no estabelecimento prisional, nos termos do presente diploma.

              5. Podem ainda existir no estabelecimento prisional unidades destinadas à prestação de cuidados especiais de saúde, nomeadamente de saúde mental, bem como unidades especiais destinadas a inimputáveis, quando estes não possam ser internados em unidade de saúde mental não prisional.

               

                Artigo 19o

                Classificação

                1. Os estabelecimentos prisionais são classificados por diploma ministerial do Ministro da Justiça em função do nível de segurança em estabelecimentos de segurança alta, média e baixa.

                2. Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos do número anterior, os estabelecimentos prisionais podem ter unidades ou secções ou alas de diferente nível de segurança, criadas por despacho do director nacional dos serviços prisionais e de reinserção social.

                   

                Artigo 20o

                Estrutura e funcionamento

                1. A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos em diploma próprio.

                2. O cargo de director de estabelecimento prisional é provido por escolha, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional dos serviços prisionais e da reinserção social, sendo equiparados, para todos os efeitos legais, ao cargo de director distrital.

                 

                SECÇÃO II

                Regimes de execução

                 

                Artigo 21o

                Modalidades

                A pena de prisão é executada em estabelecimento ou unidade prisional de regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando-se o que mais favorecer a reinserção social do recluso, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança.

                 

                Artigo 22o

                Regime comum

                1. O recluso é colocado em regime comum quando não possa ser colocado em regime aberto nem deva ser colocado em regime de segurança, nos termos dos artigos seguintes.

                1. A execução em regime comum decorre em estabelecimento, secção ou unidade prisional de segurança média e caracteriza-se pelo desenvolvimento de actividades em espaços de vida comum no interior do estabelecimento prisional sob uma vigilância normal e pelos contactos com o exterior permitidos nos termos do presente diploma.

                   

                  Artigo 23o

                2. Regime aberto

                1. É colocado em regime aberto, com o seu consentimento, o recluso condenado em pena de prisão de duração igual ou inferior a 3 anos, ou ainda, o recluso condenado em pena de prisão de duração superior a 3 anos desde que tenha cumprido um terço da pena, se, cumulativamente:

                a) Não for de recear que cometa novos crimes ou que, de alguma maneira, se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para se evadir;

                b) Não se verifique processo penal pendente que implique a sua prisão preventiva; e

                c) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional e à salvaguarda da ordem e segurança no estabelecimento prisional e à defesa da ordem e paz social.

                2. O recluso colocado em regime de execução aberto pode ser autorizado a trabalhar ou a frequentar actividades de ensino e de formação profissional, sem vigilância directa, nos termos do presente diploma se:

                 

                a) Tiver gozado previamente de uma licença de saída de média duração com êxito;

                b) A medida for favorável ao seu processo de reinserção social, nomeadamente no plano educativo, formativo e profissional.

                1. A execução em regime aberto decorre em estabelecimento, secção ou unidade prisional de segurança baixa e favorece os contactos com o exterior e a aproximação à comunidade, prescindindo-se, total ou parcialmente, de medidas contra o perigo de evasão dos reclusos.

                 

                Artigo 24o

                Regime de segurança

                1. O recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento prisional revelem, fundamentadamente, especial perigosidade incompatível com a afectação a qualquer outro regime de execução, nomeadamente o recluso que:

                a) Tiver sido condenado pela prática de facto que configure crime de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;

                b) Assumir comportamentos que, de modo isolado ou continuado, representem perigo sério para terceiros ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional;

                c) Revelar, após realização de diagnóstico clínico por profissionais do foro psicológico, características, personalidade e comportamentos que possam representar perigo para a sua integridade física ou de terceiros;

                d) Representar perigo sério de evasão ou de incentivo ou participação na tirada de preso.

                1. A execução em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração das circunstâncias que a determinaram.

                2. 3. A execução em regime de segurança decorre em estabelecimento, secção ou unidade prisional de segurança alta e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo apenas a realização de actividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais.

                 

                Artigo 25o

                Competência para a decisão

                1. As decisões de colocação, manutenção, alteração e cessação relativas ao regime de execução são fundamentadas e competem ao Director Nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção Social, a requerimento do recluso ou do seu defensor, ou sob proposta do director do estabelecimento prisional.

                2. As decisões a que se refere o número anterior têm por base a avaliação do recluso e a sua situação jurídico-penal ou a sua evolução ao longo da execução, consoante se esteja no início ou no decurso do cumprimento da pena ou medida.

                3. As decisões referidas nos números anteriores são comunicadas ao Ministério Público para verificação da legalidade, ao recluso e ao seu defensor.

                 

                SECÇÃO III

                Entrada e acompanhamento no estabelecimento prisional

                 

                Artigo 26o

                Ingresso

                1. O ingresso em estabelecimento prisional é sempre precedido da verificação do título que o determina e da identidade pessoal do recluso, só podendo ter lugar nos seguintes casos:

                  a) Mandado do tribunal que determine a execução de pena ou medida privativa da liberdade;

                  b) Mandado de detenção;

                  c) Captura ou apresentação voluntária em caso de evasão ou ausência não autorizada;

                2. d) Decisão da autoridade competente no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;

                3. e) Transferência;

                4. f) Em trânsito entre estabelecimentos prisionais.

                2. O ingresso do recluso no estabelecimento prisional deve ter lugar, na medida do possível, sem a presença de outros reclusos e com respeito pela sua privacidade.

                3. Ao recluso é de imediato garantido o direito de contactar familiar ou pessoa da sua confiança e o seu defensor, ficando a comunicação a cargo dos serviços prisionais quando o recluso a não possa fazer.

                4. Ao recluso estrangeiro ou apátrida é também garantido o direito de contactar a respectiva entidade diplomática ou outra representativa dos seus interesses.

                5. Ao recluso é entregue documento onde constem os seus direitos e deveres.

                6. O ingresso do recluso é registado em livro próprio, no qual são inscritos os seguintes elementos:

                 

                a) A informação respeitante à sua identidade;

                b) Os motivos do ingresso e a autoridade competente que o ordenou;

                c) O dia e a hora da sua entrada e saída.

                 

                7. O recluso é sujeito a revista pessoal, com respeito pela sua dignidade, integridade e pelo seu sentimento de pudor.

                  1. Os objectos, valores e documentos do recluso são examinados e os que não possam ficar na sua posse, são inventariados, registados e devidamente guardados nos termos do Regulamento Geral.

                   

                  Artigo 27o

                  Processo individual do recluso

                   

                  1. Para cada recluso é organizado um processo individual único, aberto ou reaberto no momento do ingresso, que o acompanha durante o seu percurso prisional, mesmo em caso de transferência.

                  2. O processo individual agrega toda a informação disponível referente à situação jurídico-penal, social e familiar do recluso e à execução da pena ou medida.

                  3. No caso de transferência do recluso para outro estabelecimento prisional, o processo individual do recluso é selado e transmitido ao director do novo estabelecimento prisional.

                  4. A consulta do processo individual é limitada ao recluso, ao seu defensor, ao pessoal dos serviços de execução, aos serviços de inspecção, ao Ministério Público e ao juiz do tribunal competente para a execução, ficando as pessoas que a ele acederam obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

                  5. Após a extinção da pena ou medida, o processo individual é selado e arquivado.

                  6. O processo individual de recluso em prisão preventiva que venha a ser absolvido é destruído no momento da libertação.

                   

                  Artigo 28o

                  Avaliação inicial do recluso

                   

                  1. Após o ingresso, o recluso é alojado provisoriamente em sector próprio destinado à admissão, iniciando-se de imediato a sua avaliação através da recolha de elementos que permitam ao director do estabelecimento determinar:

                  a) Os cuidados de saúde a prestar ao recluso, mediante avaliação clínica;

                  b) O apoio a prestar na resolução de questões urgentes;

                  c) As exigências de segurança, tendo em conta o eventual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros ou do próprio e a particular vulnerabilidade do recluso.

                  2. A avaliação do recluso condenado tem em conta designadamente a natureza do crime cometido, a duração da pena, o meio familiar e social, as habilitações escolares e competências profissionais, o estado de saúde e os riscos para a segurança do próprio e de terceiros, o perigo de fuga e os riscos resultantes para a comunidade e para a vítima.

                  3. A informação actualizada sobre a história de vida do recluso, o seu meio familiar e social, bem como sobre a eventual execução anterior de penas, a obtenção de contactos de familiares e a identificação de elementos da sua família ou comunidade que possam participar no seu processo de reinserção social, é recolhida e transmitida pelos serviços de reinserção social.

                  4. Se o recluso der entrada no estabelecimento prisional já condenado por sentença transitada em julgado, a avaliação e a programação do acompanhamento prisional adequado são concluídas no prazo de 60 dias.

                  5. A avaliação de recluso preventivo, tendo presente o princípio da presunção da inocência é completada no prazo de 30 dias e visa recolher a informação necessária à sua inclusão, com o seu consentimento, em actividades e programas.

                  6. Para efeitos de reexame dos pressupostos ou de decisão sobre revogação ou substituição da prisão preventiva nos termos do Código de Processo Penal, o tribunal pode ter em conta a informação referida no número anterior.

                  7. Se o recluso preventivo vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, procede-se à elaboração do plano individual de acompanhamento nos termos da lei.

                   

                  Artigo 29o

                  Afectação do recluso

                  1. A afectação do recluso a estabelecimento ou unidade prisional tem em conta a organização dos estabelecimentos prisionais e a avaliação do recluso, ponderando-se também:

                  a) A situação jurídico-penal do recluso, nomeadamente, a sua condição de recluso preventivo ou de condenado, primário ou reincidente;

                  b) O sexo, a idade e o estado de saúde;

                  c) A natureza do crime cometido e a duração da pena;

                  d) As exigências de ordem e segurança;

                  e) O regime de execução da pena;

                  f) A proximidade ao seu meio familiar, social, escolar e profissional e as vantagens em promovê-la;

                  g) As necessidades de participação em determinados programas e actividades, incluindo as educativas.

                   

                  2. A afectação do recluso a um estabelecimento prisional ou respectiva unidade é fixada por decisão do Director Nacional dos serviços prisionais e de reinserção social, sendo comunicada ao Ministério Público e ao tribunal ou autoridade à ordem do qual o recluso se encontra a cumprir a pena ou medida.

                   

                  Artigo 30o

                  Plano individual de acompanhamento

                  1. O acompanhamento prisional tem por base o plano individual de acompanhamento.

                  2. O plano individual de acompanhamento deve ser elaborado em prazo adequado, após o ingresso, tendo em conta a duração da pena.

                  3. O plano individual de acompanhamento traduz um conjunto de programas e actividades e tem por objectivo a preparação do recluso para a liberdade, através do desenvolvimento das suas responsabilidades e da aquisição de competências que lhe permitam, após a libertação, optar por um modo de vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e prover às suas necessidades.

                  4. No decurso do cumprimento da pena são feitas as modificações no plano individual de acompanhamento que os progressos do recluso e outras circunstâncias relevantes exigirem.

                  5. O plano e as suas modificações são elaboradas, sempre que possível, em estreita colaboração e com o conhecimento do recluso.

                  6. O plano individual de acompanhamento e as suas alterações são aprovados pelo director do estabelecimento prisional, sendo remetida uma cópia ao Ministério Público e ao tribunal para junção ao processo.

                   

                  Artigo 31o

                  Transferências

                  1. O recluso pode ser transferido para estabelecimento prisional ou unidade diferente daquele a que está afecto, para favorecer o seu acompanhamento prisional, a aproximação ao meio familiar e social, a execução do plano individual de acompanhamento, o tratamento médico e por razões de ordem e segurança.

                  2. Sempre que possível e salvo se se opuserem fundadas razões de ordem e segurança, o recluso é ouvido sobre a proposta de transferência e os seus fundamentos.

                  3. A decisão de transferência é fundamentada e compete ao director nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção Social, por sua iniciativa, sob proposta do director do estabelecimento prisional ou a requerimento do recluso, sendo comunicada ao tribunal.

                   

                  SECÇÃO IV

                  Libertação do estabelecimento prisional

                   

                  Artigo 32o

                  Mandado de libertação

                  1. O recluso é libertado por mandado do tribunal competente.

                  2. O tribunal comunica a data da libertação à entidade policial da área de residência do lesado ou da vítima e respectivos familiares, para que dela os informe, quando considerar que a libertação do recluso pode criar perigo para os mesmos.

                   

                  Artigo 33o

                  Momento da libertação

                   

                   

                  1. O recluso deve sempre ser libertado durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.

                  2. Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação tem lugar em dia útil imediatamente anterior, se a tal se não opuserem razões de assistência ao recluso.

                  3. Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.

                  4. No momento da libertação, são devolvidos ao recluso os objectos, valores e documentos que lhe pertençam.

                  5. Se anteriormente ao momento da libertação, o recluso apresentar problemas graves de saúde, devidamente atestados por um médico, o director do estabelecimento prisional, obtido o consentimento do recluso, pode autorizar a sua permanência no estabelecimento prisional pelo tempo estritamente indispensável à sua entrada em estabelecimento de saúde.

                  6. O regime previsto no número anterior aplica-se à libertação de reclusa durante ou após gravidez.

                  7. A autorização prevista no número 5 é comunicada ao director nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção Social e ao tribunal que emitiu o mandado de libertação.

                  CAPÍTULO IV

                  Assistência no estabelecimento prisional

                   

                  SECÇÃO I

                  Alojamento, higiene, alimentação e vestuário

                   

                  Artigo 34o

                  Alojamento

                  1. Os reclusos são alojados em cela individual ou comum, respeitados os critérios de separação previstos no artigo 18o.

                  1. Os espaços de alojamento dos reclusos respeitam a dignidade do recluso e, na medida possível, a sua vida privada, devendo observar os requisitos mínimos de saúde e higiene, de segurança e de habitabilidade, designadamente quanto à área, iluminação, ventilação e arejamento.

                  1. A reclusa que, nos termos do presente diploma, mantenha consigo filho menor, é alojada em instalações adequadas à vida em comum de ambos.

                  1. O recluso pode manter consigo objectos a que atribua particular valor afectivo, de uso pessoal e para a sua vida diária, devidamente registados, que pelo seu valor e utilização não comprometam a ordem e segurança do estabelecimento prisional.

                  2. É assegurado ao recluso a possibilidade de contactar permanentemente com o pessoal dos serviços de vigilância e segurança.

                   

                  Artigo 35o

                  Higiene pessoal

                  1. É assegurado ao recluso o acesso a instalações sanitárias em condições de higiene e que resguardem, na medida do possível, a sua privacidade.

                  2. O estabelecimeto prisional deve ainda dispor de instalações suficientes para que cada recluso tome banho, a uma temperatura adequada ao clima, se possível diariamente ou pelo menos três vezes por semana, de harmonia com os preceitos gerais de higiene.

                  3. São assegurados ao recluso os artigos necessários aos cuidados e asseio da sua pessoa e do seu alojamento, nos termos e condições definidos pelo Regulamento Geral.

                  4. O estabelecimento prisional organiza periodicamente serviços de corte de cabelo e feitura de barba.

                  5. O banho e o corte de cabelo ou de barba só podem ser impostos por particulares razões de ordem sanitária.

                   

                  Artigo 36o

                  Instalações para actividades comuns da vida diária e higiene

                  1. Os estabelecimentos prisionais dispõem de instalações e equipamentos com as características adequadas às necessidades da vida diária, designadamente de higiene, de saúde, de formação, de ensino, de trabalho, socio-culturais, desportivas e de culto religioso.

                  2. A ocupação do tempo livre, as actividades laborais, de formação e aperfeiçoamento profissional, escolares e culturais, recreativas e desportivas são realizadas em comum.

                  3. Todos os locais do estabelecimento prisional devem estar sempre adequadamente mantidos e convenientemente limpos.

                   

                  Artigo 37o

                  Vestuário e roupa de cama

                  1. O recluso deve usar o uniforme fornecido pelo estabelecimento prisional, podendo, contudo, ser autorizado a usar vestuário próprio.

                  2. O vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional deve ser apropriado à estação do ano e à actividade exercida pelo recluso, não podendo ter características degradantes ou humilhantes.

                  3. O recluso em prisão preventiva pode usar vestuário próprio.

                  4. O recluso deve manter em bom estado de conservação e de limpeza o seu vestuário, próprio ou fornecido pelo estabelecimento prisional, devendo ser lavado e mudado com a frequência necessária para garantir a higiene.

                  5. No decurso das licenças de saída, o recluso usa o seu vestuário próprio ou outro que não permita a sua identificação como recluso.

                  6. O estabelecimento prisional fornece uma cama ou colchão e roupa de cama adequada a cada recluso, que deve ser mantida de modo a assegurar o seu bom estado de conservação e limpeza.

                   

                  Artigo 38o

                  Alimentação

                  1. O estabelecimento prisional fornece aos reclusos refeições em quantidade e qualidade adequadas, nos termos e a horas determinadas.

                  2. Devem ser respeitadas, na medida do possível, as regras alimentares impostas pela cultura ou convicções religiosas do recluso, bem como, alimentação especial que o recluso careça por indicação médica.

                  3. O recluso não pode receber alimentos do exterior do estabelecimento prisional, excepto tratando-se de pequenas ofertas, como frutas e bolos ou outros alimentos do mesmo tipo, observadas as condições regulamentares impostas.

                  4. Os géneros alimentícios provenientes do exterior devem ser abertos na presença do recluso ou do seu portador, competindo a estes decidir o destino dos géneros que não possam entrar no estabelecimento prisional.

                  5. O recluso deve ter permanentemente à sua disposição água potável.

                   

                  SECÇÃO II

                  Saúde

                   

                  Artigo 39o

                  Princípios gerais de acesso e protecção da saúde

                  1. Após o ingresso no estabelecimento prisional e durante o cumprimento da pena ou medida, é garantido ao recluso o acesso aos cuidados de saúde e à realização dos tratamentos médicos adequados exigidos pelo seu estado de saúde, em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos.

                  2. Ao recluso deve ser assegurado aconselhamento e informação sobre questões básicas de saúde pública e higiene pessoal, que lhe permitam adoptar estilos de vida saudável e manter a sua higiene pessoal, a do seu espaço de alojamento e a das demais instalações do estabelecimento prisional.

                  3. Aos reclusos vítimas de maus tratos físicos, psicológicos ou sexuais, designadamente, em virtude de situações de violência doméstica ou violência contra as mulheres, deve ser garantido o acesso a cuidados de saúde específicos e continuados.

                  4. Podem ser impostos ao recluso rastreios de doenças contagiosas, de acordo com as orientações médicas, sempre que razões de saúde pública o justifiquem.

                  5. A cada recluso corresponde um processo clínico individual que o acompanha durante a execução da pena ou medida, sendo a sua confidencialidade garantida nos termos gerais.

                   

                  Artigo 40o

                  Assistência médica a mulheres

                   

                  1. Devem ser prestados a assistência e os tratamentos médicos adequados a reclusa durante a gravidez, puerpério ou após a interrupção da gravidez.

                  2. Sempre que possível, a reclusa deve ser autorizada a dar à luz em estabelecimento hospitalar não prisional.

                  3. Se a criança nascer num estabelecimento prisional, tal facto não deve constar do respectivo registo de nascimento.

                  4. O filho que permaneça com a mãe reclusa no estabelecimento prisional, tem direito a beneficiar das consultas e cuidados de sáude adequados, nos termos gerais.

                     

                    Artigo 41o

                    Organização dos serviços de assistência médico-sanitária

                  5. A prestação de serviços de saúde nos estabelecimentos prisionais integra as políticas públicas nacionais de saúde.

                  6. Os serviços prisionais organizam e asseguram em conjunto o Ministério da Saúde os serviços de assistência à saúde nos estabelecimentos prisionais.

                  7. Os estabelecimentos prisionais devem dispor, pelo menos, dos serviços de um médico e, na sua dependência, de um enfermeiro qualificado.

                  8. O acesso e a prestação de cuidados de saúde nos estabelecimentos prisionais são assegurados nos termos do presente diploma e do Regulamento Geral.

                   

                  Artigo 42o

                  Deveres especiais do médico

                  1. Compete ao médico responsável pela assistência à saúde no estabelecimento prisional vigiar a saúde física e mental dos reclusos e, especialmente:

                  2. a) Examinar o recluso com a maior brevidade possível após o seu ingresso no estabelecimento prisional, antes da libertação e, fora destas situações, sempre que for necessário;

                    b) Visitar diariamente os reclusos doentes e os que careçam dos seus cuidados;

                    c) Promover a realização de rastreios;

                    d) Diagnosticar doenças físicas ou mentais e identificar as medidas necessárias ao tratamento respectivo;

                    e) Promover o isolamento de recluso de que suspeite ter contraído doença infecciosa ou contagiosa, durante o período em que possa contagiar, e à administração do tratamento adequado ao caso;

                    f) Registar e comunicar ao director do estabelecimento prisional qualquer sinal ou indício que permita presumir que o recluso foi objecto de violência:

                    g) Determinar a capacidade do recluso para trabalhar e fazer exercício;

                    h) Vigiar periodicamente a aptidão física e psíquica dos reclusos para o trabalho e para as actividades de educação física e desportiva que realizam;

                    i) Informar o director do estabelecimento prisional sobre a necessidade de outros cuidados de saúde e de internamento em estabelecimento hospitalar;

                    j) Vigiar a aplicação e execução de medidas especiais de segurança ou disciplinares, em especial da medida de internamento em cela disciplinar;

                    k) Ordenar e aplicar a assistência, tratamento e alimentação coactivos;

                    l) Prescrever alimentação especial e proibir o consumo de certos géneros alimentícios, de acordo com as exigências de saúde dos reclusos.

                    2. O director do estabelecimento prisional toma em consideração as comunicações e recomendações do médico sobre a saúde dos reclusos e dá-lhes cumprimento adequado, ou, caso delas discorde, transmite-as, acompanhadas do seu parecer ao director nacional dos serviços prisionais e da reinserção social.

                   

                  Artigo 43o

                  Tratamento médico e internamento de recluso em

                  estabelecimento hospitalar não prisional

                  1. O tratamento do recluso doente é efectuado, sempre que possível, no estabelecimento prisional.

                  2. Em situações de aproximação de parto e em outras situações de doença, quando se revele absolutamente necessário, o director do estabelecimento prisional deve, obtido parecer do médico, autorizar a saída do recluso para receber cuidados de saúde ou para ser internado em estabelecimento hospitalar ou de saúde não prisional, disso dando conhecimento imediato ao director nacional dos serviços prisionais e da reinserção social e ao Ministério Público.

                  3. Para efeitos do disposto no número anterior, do parecer médico deve constar a natureza da doença, a razão pela qual o recluso não pode ser tratado no estabelecimento prisional e o tempo provável de internamento.

                  4. Em caso de urgência médica e quando houver perigo iminente para a saúde do recluso, não sendo possível obter parecer do médico em tempo útil, o director do estabelecimento prisional deve ordenar o internamento em estabelecimento hospitalar não prisional, disso dando conhecimento imediato ao médico responsável pelos serviços de saúde no estabelecimento prisional, ao director nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção Social e ao Ministério Público.

                  5. A vigilância do recluso no hospital é da responsabilidade dos serviços prisionais que podem, para esse efeito, solicitar a colaboração das forças policiais.

                  6. O recluso internado em estabelecimento hospitalar pode receber visitas nos termos do presente diploma, sem prejuízo das limitações impostas por razões médicas, por normas do hospital ou por razões de ordem e segurança.

                  7. O recluso regressa ao estabelecimento prisional logo que cessem as razões do internamento.

                  8. Sem prejuízo das demais consequências disciplinares, o internamento em unidade hospitalar que se prove ter sido determinado por doença simulada, suspende a execução da pena ou medida pelo tempo da sua duração, aplicando- se, para o efeito, as regras relativas à revogação das licenças de saída previstas no presente diploma.

                     

                    Artigo 44o

                    Assistência, tratamento e alimentação coactivos

                  9. Podem ser coactivamente impostos ao recluso exames médicos, intervenções e tratamentos médicos e cirúrgicos, desde que, cumulativamente:

                    a) O recluso se encontre em situação de perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a sua saúde ou de terceiros, nomeadamente em caso de reclusa grávida ou em puerpério;

                    b) As medidas necessárias não envolvam perigo para a sua vida ou perigo grave para o seu corpo e saúde;

                    c) Sejam ordenados e aplicados sob direcção médica, sem prejuízo da prestação de primeiros socorros quando o médico não seja localizado atempadamente;

                    d) Se encontrem esgotados os esforços razoáveis para obter o consentimento do recluso, nomeadamente por este não possuir o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance da sua recusa.

                  10. As intervenções, os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação coactivos previstos no número anterior são ordenados, sob orientação médica, por despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional, sendo imediatamente comunicados ao director nacional dos Serviços Prisionais e Reinserção Social.

                     

                    Artigo 45o

                    Comunicação em caso de doença grave ou de morte de recluso 

                  11. A doença grave ou o internamento hospitalar de recluso são comunicados, com o seu consentimento, ao seu de fensor, ao cônjuge, familiar ou pessoa por ele indicada, salvo declaração em sentido contrário anterior ao estado de enfermidade.

                  12. A morte do recluso é comunicada às pessoas referidas no número anterior, ao director nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção Social, ao tribunal e à Procuradoria-Geral da República, aos serviços de identificação civil, e, tratando-se de estrangeiro, ao respectivo representante diplomático ou consular e ao serviço de imigração.

                  13. Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo indício de morte violenta ou de causa desconhecida, preserva-se o local da ocorrência e informam-se imediatamente os órgãos de polícia criminal, o Ministério Público e as entidades de saúde competentes.

                     

                    SECÇÃO III

                    Assistência espiritual e religiosa

                   

                  Artigo 46o

                  Liberdade de religião e de culto

                  1. O recluso é livre de professar a sua crença religiosa e de praticar o respectivo culto.

                  2. O estabelecimento prisional deve assegurar ao recluso a satisfação das exigências da sua vida religiosa, espiritual e moral, facilitando-lhe, na medida do possível, os meios adequados a esse fim.

                  3. A realização ou participação em actos religiosos ou de culto, a posse de objectos religiosos e a assistência religiosa apenas podem ser restringidas por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional.

                  4. O recluso não pode ser obrigado a tomar parte em qualquer acto ou cerimónia ou a receber visitas de um representante de qualquer culto.

                   

                  Artigo 47o

                  Visitas de representantes de comunidades religiosas

                    1. É permitida a assistência religiosa aos reclusos por representantes da sua comunidade religiosa.

                    2. As visitas ao recluso pelo representante da sua comunidade religiosa decorrem fora do horário normal das visitas, podendo, em caso de doença grave do recluso, ter lugar fora dos dias e horas regulamentares.

                    3. Quando o número de reclusos que professam a mesma crença religiosa o justifique, é permitida a assistência religiosa regular e a prática em grupo de actos religiosos, nos termos do Regulamento Geral.

                     

                    CAPÍTULO V

                    Ensino, formação profissional e trabalho

                     

                    SECÇÃO I

                    Ensino e formação profissional

                    Artigo 48o

                    Ensino

                    1. A educação nos estabelecimentos prisionais integra as políticas públicas nacionais de educação.

                    2. Os serviços prisionais asseguram, em colaboração com o Ministério da Educação, as actividades de ensino nos estabelecimentos prisionais.

                    3. O ensino organiza-se em conexão com a formação profissional e o trabalho, de modo a promover condições de empregabilidade e de reinserção social do recluso, no quadro das políticas nacionais de educação, de formação e de emprego de adultos.

                    4. A escolaridade obrigatória é assegurada com carácter prioritário aos reclusos jovens ou iletrados.

                    5. Devem ser organizados cursos de ensino que garantam a escolaridade obrigatória ao recluso e, na medida do possível, que lhe permitam prosseguir os estudos, bem como a participar em outras actividades escolares organizadas pelo estabelecimento prisional.

                    6. Devem ser igualmente organizados cursos especiais para reclusos analfabetos.

                    7. Deve ser facilitado, tanto quanto possível, o acesso do recluso a cursos de ensino ministrados por correspondência, rádio, televisão ou e-learning.

                    8. O aproveitamento, a assiduidade e o comportamento no espaço educativo são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena.

                    9. Dos certificados de habilitações ou diplomas atribuídos em virtude da frequência ou participação do recluso em cursos escolares durante o cumprimento da pena ou medida não pode constar a condição de recluso.

                     

                    Artigo 49o

                    Formação profissional

                    1. O estabelecimento prisional promove e organiza, em função das disponibilidades existentes, cursos e actividades destinados à formação e aperfeiçoamento profissionais dos reclusos, à sua mudança de ofício ou profissão e que privilegiem as ofertas e as necessidades do mercado de trabalho, no sentido de promover a sua empregabilidade.

                    2. A organização da formação profissional enquadra-se nas políticas nacionais de formação de adultos e tem em conta os recursos existentes nos estabelecimentos prisionais em matéria de trabalho e de desenvolvimento de actividades produtivas.

                    3. Os serviços prisionais organizam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional e a colocação laboral do recluso após a libertação em colaboração com o departamento do Governo responsável pelas áreas da formaçao profissional e do emprego.

                    4. Dos certificados de frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissionais não pode resultar a condição de recluso.

                     

                    Artigo 50o

                    Incentivos ao ensino e à formação profissional

                     

                    1. A frequência assídua de cursos de ensino ou de formação profissional considera-se tempo de trabalho para efeitos do disposto no no 7 do artigo seguinte.

                    2. O aproveitamento escolar, a assiduidade e o comportamento no espaço educativo são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena.

                     

                    SECÇÃO II

                    Trabalho

                     

                    Artigo 51o

                    Princípios gerais

                     

                    1. O trabalho visa criar, manter e desenvolver no recluso capacidades e competências para exercer uma actividade laboral após a libertação, com que possa ganhar normalmente a vida e sustentar as suas necessidades e as da sua família.

                    2. O trabalho deve respeitar a dignidade do recluso e as condições de higiene, de saúde e de segurança exigidas para o trabalho análogo em liberdade, não podendo ser-lhe atribuídas tarefas perigosas ou insalubres, nem prejudicado o seu direito ao descanso e ao lazer.

                    3. Na medida do possível, deve ser assegurado ao recluso trabalho economicamente produtivo, tendo em conta as suas aptidões, capacidades, preparação e preferências.

                    4. Quando não seja possível atribuir um trabalho economicamente produtivo ao recluso, este deve ser orientado para a participação em actividades de natureza ocupacional.

                    5. O trabalho não se subordina exclusivamente a finalidades lucrativas ou a interesses económicos do estabelecimento prisional ou de terceiro, devendo ser utilizado ao serviço da reinserção social do recluso.

                    6. É devida ao recluso remuneração adequada pelo trabalho prestado.

                    7. O tempo de trabalho efectivamente prestado é tido em conta para efeitos de remição da pena.

                     

                    Artigo 52o

                    Aproximação ao trabalho da vida em liberdade

                    1. A organização e os métodos do trabalho devem aproximar-se, tanto quanto possível, dos que vigoram para o trabalho análogo da vida em liberdade, a fim de preparar o recluso para as condições normais do trabalho da vida em liberdade.

                    2. A segurança e higiene no trabalho devem ser asseguradas em condições iguais às que a lei garante ao trabalhador livre.

                    3. O recluso deve beneficiar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos direitos assegurados ao trabalhador livre, nos termos da lei laboral vigente.

                    4. São garantidos ao recluso o descanso semanal e em dias feriados, bem como o tempo suficiente para a prática de outras actividades formativas ou educativas essenciais à sua reinserção social.

                     

                    Artigo 53o

                    Organização do trabalho

                    1. O trabalho é organizado pelos serviços prisionais, podendo também ser promovido com a colaboração de entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.

                    2. No sentido de motivar o recluso para o trabalho, deve ser estimulada a sua participação na organização e nos métodos de trabalho no estabelecimento prisional.

                    3. A organização do trabalho deve promover a empregabilidade das mulheres reclusas e a sua inclusão no mercado de trabalho, respeitadas as suas necessidades específicas.

                     

                    Artigo 54o

                    Cooperação com outras entidades

                    1. O trabalho deve ser organizado no quadro das políticas nacionais dos sectores relevantes nomeadamente do trabalho, emprego, formação profissional, ensino, juventude e desporto, solidariedade social, comércio e da agricultura, através do desenvolvimento de parcerias e iniciativas interministeriais.

                    2. Os serviços prisionais e de reinserção social e, em especial, os estabelecimentos prisionais, devem procurar obter a colaboração de outras entidades, nomeadamente organizações da comunidade e da sociedade civil, organizações não governamentais, sector de negócios e particulares, na organização de actividades laborais e de acções de formação profissional e na colocação do recluso após a libertação.

                     

                    Artigo 55o

                    Local e modalidades do trabalho

                    1. O trabalho dos reclusos pode ser realizado no interior ou no exterior do estabelecimento prisional.

                    2. O trabalho compreende as seguintes modalidades:

                    a) O trabalho realizado nas instalações prisionais, suas oficinas, unidades e explorações produtivas, agrícolas ou de outro tipo, bem como o que é realizado nos serviços auxiliares de manutenção e de melhoria das instalações e equipamentos das instalações prisionais;

                    b) O trabalho realizado por conta de empresas ou serviços públicos ou privados, em unidades produtivas de natureza empresarial.

                    3. O recluso pode ser autorizado a trabalhar por conta própria no âmbito do planeamento do seu processo de reinserção social.

                    4. O trabalho prestado no exterior depende de autorização do director nacional dos serviços prisionais, revogável a todo o tempo mediante fundamentação adequada, e é acompanhada por elemento do pessoal de vigilância, salvo quando a lei permita o contrário.

                    5. A autorização referida no número anterior é comunicada ao Ministério Público para verificação da legalidade, nos termos do presente diploma.

                     

                    Artigo 56o

                    Trabalho realizado nas instalações prisionais

                    1. Pela prestação de trabalho nas instalações prisionais a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo anterior, é devida remuneração fixada por diploma ministerial do Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social.

                    2. A remuneração a que se refere o número 1 é calculada com base nos salários dos trabalhadores livres por trabalho idêntico, na natureza da actividade ou do serviço e sua duração e na qualificação profissional do recluso, tendo em conta os custos de internamento, nos termos do presente diploma.

                    3. No âmbito da prestação de trabalho a que se refere o número 1, os reclusos beneficiam de protecção em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos gerais.

                     

                    Artigo 57o

                    Trabalho realizado em unidades produtivas de natureza empresarial

                    1. Ao trabalho desenvolvido em unidades produtivas de natureza empresarial, a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo 55o, aplica-se o regime geral das relações de trabalho em liberdade, ressalvadas as limitações decorrentes da execução e da manutenção da ordem e segurança.

                    2. O recluso que preste trabalho assalariado por conta de entidades ou serviços públicos ou privados tem direito ao auferir a remuneração normal exigida pela natureza do trabalho prestado, cabendo ao estabelecimento prisional receber os montantes devidos a fim de os depositar na respectiva conta, nos termos da lei.

                    3. A vigilância dos reclusos durante a prestação do trabalho é assegurada pelos serviços prisionais.

                     

                    Artigo 58o

                    Recebimento, destino e repartição da remuneração do trabalho

                    1. A remuneração e demais receitas provenientes do trabalho do recluso são recebidas através do estabelecimento prisional, que as deposita em conta própria do recluso.

                    2. O recluso é informado, por escrito, da remuneração que lhe for atribuída, bem como da forma como é repartida, devendo a comunicação ser-lhe lida quando o recluso não puder ou não souber ler.

                    3. A remuneração recebida pelo recluso pelo trabalho prestado é repartida, de acordo com as seguintes finalidades:

                     

                    a) Apoio económico aos familiares que de si dependam ou pagamento de pensão de alimentos a que esteja obrigado por decisão judicial;

                    b) Pagamento, por esta ordem, de indemnizações ao ofendido, pena de multa em que tenha sido condenado e outras obrigações emergentes da condenação;

                    c) Ajuda para despesas da sua vida diária;

                    d) Apoio à reinserção social, a ser entregue ao recluso no momento da sua libertação e, excepcionalmente, apoio no gozo de licenças de saída.

                     

                    4. Os procedimentos para a constituição, movimentação, registo e gestão da conta e dos fundos do recluso são definidos no Regulamento Geral.

                     

                    SECÇÃO III

                    Remição da pena de prisão

                     

                    Artigo 59o

                    Remição da pena de prisão

                    1. O recluso que trabalhe ou estude pode beneficiar da remição de parte do tempo de execução da pena.

                    2. A contagem do tempo referido no número anterior será feita à razão de:

                     

                    a) 1 dia de pena por cada 5 dias de trabalho efectivo;

                    b) 1 dia de pena por cada 12 horas de frequência escolar, seja ensino primário, secundário, profissionalizante ou universitário.

                     

                    3. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se um dia de trabalho efectivo aquele em que o recluso tenha trabalhado, no mínimo 5 horas.

                    4. O recluso impossibilitado, por acidente, de prosseguir o trabalho ou os estudos, poderá continuar a beneficiar da remição.

                    5. A remição de parte do tempo da execução da pena é decretada pelo juiz, ouvido o Ministério Público.

                    6. O tempo remido será tido em conta para efeitos de concessão da liberdade condicional.

                    7. O pedido de remição da pena é efectuado a todo o tempo pelo recluso ou seu defensor.

                    8. A apreciação do pedido de remição da pena é efectuada pelo tribunal juntamente com o requerimento de concessão da liberdade condicional.

                    9. Para os efeitos do disposto no número anterior, o tribunal solicita aos serviços de reinserção social a relação dos dias de trabalho ou estudo a ter em conta na remição.

                    10. Compete ao Ministério Público efectuar o cômputo do tempo de execução da pena a remir e o tempo que falte cumprir.

                     

                    CAPÍTULO VI

                    Tempos livres e outras actividades

                     

                    Artigo 60o

                    Tempos livres

                    1. As actividades no estabelecimento prisional devem ser organizadas de forma a garantir ao recluso tempos livres e de descanso.

                    2. O recluso pode organizar o seu próprio tempo livre, com respeito pela disciplina, segurança e ordem do estabelecimento prisional.

                    3. São proibidos o fomento e a prática de jogos com fins, directa ou indirectamente, lucrativos.

                     

                    Artigo 61o

                    Actividades de natureza ocupacional

                    1. Aos reclusos deve ser proporcionada a realização de actividades de natureza ocupacional, de carácter artesanal, intelectual ou artístico, em função das disponibilidades existentes em cada estabelecimento prisional.

                    2. A receita líquida proveniente de actividades ocupacionais é atribuída proporcionalmente aos reclusos que nelas tenham participado.

                     

                    Artigo 62o

                    Outras actividades e programas

                    1. O estabelecimento prisional deve promover a realização de programas e actividades específicos que permitam reforçar as competências pessoais e sociais do recluso, assegurar o seu bem-estar físico e psíquico, favorecer a adopção de comportamentos socialmente favoráveis e promover o espírito de convivência social ordenada.

                    2. O estabelecimento prisional pode recorrer a protocolos de colaboração com entidades públicas e privadas, com vista a organizar as actividades a que se referem os números anteriores.

                     

                    Artigo 63o

                    Posse de objectos

                    O recluso pode possuir livros, aparelhos de rádio e outros objectos, em quantidade razoável, para a sua formação e ocupação dos tempos livres, se isso não resultar em prejuízo dos fins da execução ou da ordem e segurança do estabelecimento prisional.

                     

                    Artigo 64o

                    Permanência a céu aberto

                    1. Ao recluso é garantido o direito de permanecer a céu aberto por um período de duração não inferior a duas horas diárias.

                    2. Em casos excepcionais previstos no presente diploma, o período referido no número anterior pode ser reduzido até ao mínimo de uma hora por dia.

                     

                    Artigo 65o

                    Biblioteca

                    1. Em todos os estabelecimentos prisionais é organizada uma biblioteca para uso dos reclusos.

                    2. A biblioteca deve ser constituída por livros, revistas e jornais, em número suficiente para respeitar a sua liberdade de escolha dos reclusos.

                    3. O acesso do recluso às publicações existentes na biblioteca deve ser favorecido e estimulado.

                    4. A selecção das publicações da biblioteca deve ter em vista a valorização dos conhecimentos do recluso, o desenvolvimento da sua capacidade crítica, o fomento dos seus hábitos de leitura, bem como finalidades recreativas.

                    5. Sempre que a isso se não oponham os fins da execução da pena, o recluso pode ser autorizado a participar na gestão do serviço de biblioteca, no seu funcionamento e na difusão de livros, revistas e jornais por outros reclusos.

                    6. Para consulta dos reclusos, são conservados na biblioteca exemplares deste diploma e doRegulamento Geral.

                     

                    CAPÍTULO VII

                    Visitas e outros contactos com o exterior

                     

                    SECÇÃO I

                    Visitas

                     

                    Artigo 66o

                    Princípios gerais

                    1. O recluso tem direito a receber visitas regularmente e a contactar com pessoas estranhas ao estabelecimento prisional, nos termos da lei.

                    2. Devem ser promovidas as visitas e os contactos que favoreçam a reinserção social do recluso, a manutenção dos seus laços familiares e afectivos ou que sejam necessárias para a resolução de assuntos pessoais, jurídicos ou económicos insusceptíveis de serem tratados por carta, por terceiro ou de serem adiados até à data da libertação.

                     

                    Artigo 67o

                    Visitas pessoais e familiares

                    1. O recluso tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa que com ele viva em situação análoga, de outros familiares e amigos, salvo as que estiverem expressamente proibidas pelo tribunal ou por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional.

                    2. O director do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso a receber visitas alargadas de familiares e amigos, em ocasiões especiais, por motivo de particular significado humano ou religioso, observadas as condições do presente diploma e do Regulamento Geral.

                    3. Aos reclusos colocados em regime de segurança não são autorizadas as visitas previstas no número anterior.

                     

                    Artigo 68o

                    Visita de defensor, advogado, notário ou conservador

                    1. São permitidas as visitas de defensor, advogado, notário e conservador, em horário próprio e adequado à resolução de assuntos jurídicos a ele respeitantes.

                    2. As visitas decorrem em lugar reservado, sendo assegurada a confidencialidade das conversas.

                    3. O controlo dos visitantes previstos no número 1 realiza-se através da exibição do interior da pasta ou objecto similar de que se façam acompanhar, mas sempre com respeito pelo sigilo profissional.

                    4. Durante a visita apenas pode ser trocada com o recluso documentação necessária ao tratamento de assuntos jurídicos a ele respeitantes, não podendo o seu conteúdo ser controlado.

                     

                    Artigo 69o

                    Visitas de entidades diplomáticas ou consulares

                    O recluso estrangeiro pode receber visitas dos representantes diplomáticos ou consulares ou de quaisquer outras autoridades nacionais ou estrangeiras que tenham por atribuição a protecção dos seus interesses, nos termos da lei e das convenções internacionais aplicáveis.

                     

                    Artigo 70o

                    Outras Visitas

                    1. Podem visitar os estabelecimentos prisionais, no exercício das suas funções:

                    a) O Presidente da República, o Presidente do Parlamento Nacional, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Ministro da Justiça, o Procurador-Geral da República, o Defensor Público-Geral, o Provedor dos Direitos Humanos e Justiça e o representante máximo dos advogados;

                    b) Os demais titulares dos órgãos de soberania e magistrados do Ministério Público;

                    c) As pessoas que acompanhem as entidades referidas nas alíneas anteriores.

                    2. Podem ser autorizadas pelo director nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção Social outras visitas, designadamente de docentes, estudantes e investigadores, no âmbito de trabalhos e investigações de carácter científico ou académico e de organizações que visem a promoção dos direitos humanos.

                     

                    Artigo 71o

                    Local, duração, vigilância e controlo das visitas

                    1. As visitas devem realizar-se em local adequado e com respeito pela dignidade e privacidade do recluso e das pessoas que o visitam.

                    2. O período de visitas não pode ter duração inferior a duas horas por semana.

                    3. As visitas são realizadas sob a vigilância necessária, proporcional e adequada à satisfação das exigências de ordem e segurança do estabelecimento prisional.

                    4. O controlo auditivo das visitas só pode ter lugar na medida do estritamente necessário para garantir a ordem e segurança no estabelecimento prisional.

                    5. O visitante pode ser revistado por razões de segurança, ficando a visita dependente da realização da revista.

                    6. O controlo dos visitantes é realizado previamente à visita através de equipamentos de detecção, por palpação e por revista ao vestuário, calçado, mala pessoal ou objecto similar, com respeito pela sua dignidade, integridade e sentimento de pudor.

                    7. A revista só pode realizar-se por funcionário do mesmo sexo e em adequadas condições de privacidade.

                    8. É proibida a revista dos visitantes por desnudamento.

                    9. Durante a visita não é permitida a entrega directa de coisas e valores, com excepção do caso previsto no número 4 do artigo 68o.

                     

                    Artigo 72o

                    Interrupção da visita

                    1. A visita pode ser interrompida se, após advertência, o recluso ou o visitante persistirem na violação de normas legais ou regulamentares ou puserem em risco a ordem, a segurança, e disciplina do estabelecimento prisional.

                    2. A interrupção da visita é imediatamente comunicada ao director do estabelecimento prisional.

                     

                    Artigo 73o

                    Não autorização e proibição de visitas

                    1. O director do estabelecimento prisional pode não autorizar a visita quando não se verifiquem os pressupostos previstos no presente diploma e pode proibir a visita de pessoas que ponham em perigo a ordem e a segurança do estabelecimento prisional ou possam prejudicar a reinserção social do recluso.

                    2. A proibição da visita não pode ter duração superior a seis meses.

                    3. As decisões de não autorização ou de proibição de visita são fundamentadas e comunicadas ao recluso.

                    4. O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de não autorização e de proibição de visita, nos termos do presente diploma.

                    5. O disposto no presente artigo não é aplicável às visitas previstas nos artigos 68o, 69o e no número 1 do 70o.

                     

                    SECÇÃO II

                    Correspondência e contactos telefónicos

                     

                    Artigo 74o

                    Direito à correspondência

                    1. O recluso tem direito a receber e a enviar, a expensas suas, correspondência e encomendas, nos termos do presente diploma.

                    2. Sempre que o solicite, o recluso é auxiliado na escrita e leitura da sua correspondência.

                    3. A correspondência do recluso é expedida e recebida por intermédio do estabelecimento prisional que a deve encaminhar para o exterior ou entregar ao recluso, consoante os casos, no mais curto período de tempo possível.

                    4. O Regulamento Geral pode estabelecer limites à recepção e expedição de encomendas, tendo em conta o regime de execução, a regularidade das visitas, o apoio sócio-familiar e a segurança do estabelecimento prisional.

                     

                    Artigo 75o

                    Controlo e retenção da correspondência

                    1. A correspondência e as encomendas do recluso são sempre verificadas por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional e para detecção de objectos proibidos por lei ou pelo Regulamento Geral.

                    2. A leitura da correspondência pode ser ordenada, por despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional, quando exista fundada suspeita da prática de crime ou por justificadas razões de protecção da vítima do crime ou de ordem e segurança.

                    3. A abertura e leitura da correspondência é feita na presença do recluso, salvo se tal se revelar contrário aos valores que se visam acautelar.

                    4. Não é objecto de qualquer controlo a correspondência com as pessoas e entidades referidas nos artigos 68o e 69o.

                    5. A retenção de correspondência e de encomendas do recluso só pode ter lugar mediante despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional e na sequência do controlo previsto nos números anteriores, sendo comunicada ao recluso, salvo se tal se revelar contrário aos valores que se visam acautelar, e ao defensor, para que a possa impugnar.

                    6. As decisões de retenção de correspondência são comunicadas ao Ministério Público para verificação da legalidade.

                     

                    Artigo 76o

                    Contactos telefónicos

                    1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recluso pode efectuar ou ser autorizado a receber chamadas telefónicas em situações pessoais ou profissionais particularmente relevantes ou urgentes, salvo restrições impostas por fundadas razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional.

                    2. As decisões sobre a autorização, restrição ou proibição de contactos telefónicos competem ao director do estabelecimento prisional.

                    3. Os contactos telefónicos podem ser objecto de controlo presencial, por despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional, quando coloquem em perigo as finalidades da execução, quando exista fundada suspeita da prática de crime ou por justificadas razões de protecção da vítima do crime ou de ordem e segurança do estabelecimento prisional.

                    4. Não são objecto de controlo os contactos telefónicos com as pessoas e entidades referidas nos artigos 68o e 69o.

                    5. O Regulamento Geral define as regras e procedimento relativos aos contactos telefónicos.

                     

                    Artigo 77o

                    Proibição do uso de telemóveis ou equipamentos semelhantes

                    É proibido o uso de telemóveis e de qualquer outro equipamento electrónico que permita a comunicação do recluso com o exterior ou com outros reclusos ou a captação de imagens ou sons no interior do estabelecimento prisional.

                     

                    Artigo 78o

                    Dever de sigilo

                    Os funcionários que tomarem conhecimento do conteúdo das comunicações e correspondência referidas nos artigos anteriores estão obrigados a sigilo, que apenas pode ser quebrado na medida do absolutamente necessário para prevenir ou impedir a prática de crime, proteger a vítima do crime ou salvaguardar a ordem e segurança do estabelecimento prisional.

                     

                    SECÇÃO III

                    Outros contactos com o exterior

                     

                    Artigo 79o

                    Acesso à informação

                    1. É assegurada ao recluso a possibilidade de se manter informado sobre os acontecimentos importantes da vida política do País, nomeadamente através do acesso a jornais, revistas, livros, emissões de rádio e televisão, desde que a isso se não oponham os fins da execução da pena ou a segurança e a ordem do estabelecimento prisional.

                    2. O exercício do direito referido no número anterior pode ser temporariamente proibido a um recluso determinado ou a um grupo de reclusos, por razões de manutenção da ordem do estabelecimento prisional.

                     

                    SECÇÃO IV

                    Comunicação social

                     

                    Artigo 80o

                    Entrada da comunicação social no estabelecimento prisional

                    1. Os órgãos de comunicação social podem, com autorização do director nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção Social, visitar os estabelecimentos prisionais para a realização de reportagens sobre o seu funcionamento e actividades, desde que tal não prejudique a ordem, segurança e disciplina do estabelecimento prisional.

                    2. Os órgãos de comunicação social podem igualmente ser autorizados pelo director nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção Social a realizar entrevistas a reclusos, com o consentimento expresso e esclarecido deste, quando tal não prejudique a sua reinserção social nem ponha em causa a disciplina, ordem ou segurança do estabelecimento prisional ou a privacidade ou a segurança de terceiros.

                    3. Na decisão prevista no número anterior são especialmente ponderados os riscos de estigmatização do recluso decorrente da sua exposição mediática, do impacto negativo sobre a vítima ou familiares desta e de violação da privacidade de terceiros.

                    4. Não são permitidas, em qualquer caso:

                    a) A recolha e divulgação de imagens e sons que permitam a identificação de reclusos, salvo com o consentimento expresso e esclarecido dos mesmos;

                    b) A recolha e divulgação de imagens e sons que permitam a identificação dos filhos que os reclusos mantenham consigo no estabelecimento;

                    c) Emissões de rádio ou televisão em directo do estabelecimento prisional;

                    d) Entrevistas a reclusos colocados em regime de segurança;

                    e) A recolha e divulgação de imagens que possam pôr em risco a segurança do estabelecimento prisional.

                     

                    CAPÍTULO VIII

                    Ordem, segurança e disciplina no estabelecimento

                    prisional

                     

                    SECÇÃO I

                    Princípios

                     

                    Artigo 81o

                    Princípios gerais

                    1. A segurança, a ordem e a disciplina no estabelecimento prisional são mantidas como condição indispensável à realização das finalidades da execução, para a protecção de bens jurídicos fundamentais, pessoais e patrimoniais, e no interesse de uma vida em comum organizada e segura.

                    2. Deve ser fomentado o sentido de responsabilidade do recluso como factor determinante da boa ordem e disciplina no estabelecimento prisional, estando este obrigado a cumprir as normas e as disposições que regulam a vida do estabelecimento prisional.

                    3. O recluso deve obediência aos funcionários do estabelecimento prisional, devendo seguir as instruções destes, sem prejuízo do direito de queixa a que houver lugar.

                    4. As limitações impostas ao recluso em nome da ordem, da segurança e da disciplina devem ser graduadas de acordo com os fins visados, não devendo ser mantidas por período de tempo superior ao estritamente necessário.

                     

                    Artigo 82o

                    Manutenção da ordem e segurança

                    1. A manutenção da ordem e segurança no estabelecimento prisional compete aos serviços prisionais através do corpo da guarda prisional, sem prejuízo do recurso excepcional a outras forças e serviços policiais ou de segurança em situações de alteração grave, nos termos da lei.

                    2. O director do estabelecimento prisional deve vigiar a estrita aplicação das instruções relativas à manutenção da ordem e segurança no estabelecimento prisional, sendo disciplinarmente responsável pelos incidentes ou evasões resultantes da inobservância das disposições legais, regulamentares e das instruções do director nacional dos Serviços Prisionais, na medida em que lhe possam ser imputados por negligência, independentemente de eventual procedimento criminal.

                    3. A responsabilidade referida no número anterior não exclui a responsabilidade que for imputável aos demais membros do pessoal de vigilância e segurança e do pessoal encarregado da execução.

                     

                    Artigo 83o

                    Recurso a outras forças de segurança em caso de alteração grave

                    1. No caso de grave perturbação da ordem que afecte a segurança do estabelecimento prisional ou dos reclusos que não possa ser dominada pelo pessoal de vigilância do estabelecimento prisional, o director do estabelecimento prisional pode solicitar a colaboração de outras forças e serviços de segurança, sem prejuízo da comunicação imediata ao director nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção Social.

                    2. A intervenção de outras forças e serviços de segurança processa-se em estreita articulação com os serviços prisionais, respeita o princípio da proporcionalidade e limita-se, nomeadamente quanto à sua extensão, duração e meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da ordem e da segurança no estabelecimento prisional.

                     

                    SECÇÃO II

                    Meios de ordem e segurança

                     

                    Artigo 84o

                    Meios de segurança

                    1. Para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional, podem ser utilizados os seguintes meios de segurança:

                    a) Observação do recluso;

                    b) Revista e busca;

                    c) Proibição do uso ou apreensão temporária de determinados bens ou objectos;

                    d) Privação ou restrição do convívio com determinados reclusos ou de acesso a espaços comuns do estabelecimento prisional;

                    e) Utilização de algemas;

                    f) Colocação em cela de separação.

                    2. Os meios de segurança referidos nas alíneas d), e) e f) apenas podem ser aplicadas ao recluso quando, devido ao seu estado psicológico e emocional, haja perigo sério de evasão ou da prática de actos de violência contra si ou contra terceiro ou contra bens patrimoniais próprios ou de terceiro.

                    3. Os meios de segurança têm natureza cautelar, mantendo-se apenas enquanto durar a situação de perigo que determinou a sua aplicação.

                    4. Em caso algum podem ser utilizados meios de segurança a título disciplinar.

                    5. As decisões de utilização e cessação dos meios de segurança são fundamentadas e competem ao director do estabelecimento prisional ou a quem o substitua, devendo neste caso ser imediatamente comunicadas àquele.

                    6. O recluso é informado dos motivos da aplicação dos meios de segurança, salvo se razões de ordem e segurança o impedirem.

                     

                    Artigo 85o

                    Observação de recluso

                    Nos estabelecimentos prisionais podem ser utilizados sistemas de vigilância electrónica para observação do recluso, com salvaguarda da intimidade da sua vida privada nos termos da lei e do Regulamento Geral.

                     

                    Artigo 86o

                    Revista e busca

                    1. Os reclusos, os seus objectos e alojamento podem ser revistados nos casos e com as garantias e periodicidade que o Regulamento Geral determinar e sempre que razões de segurança e ordem o imponham.

                    2. A revista pessoal do recluso decorre em local reservado, por pessoa do mesmo sexo, com respeito pela sua dignidade, integridade e sentimento de pudor, não podendo estar presentes outros reclusos.

                    3. A revista pessoal do recluso por desnudamento só pode ser efectuada mediante autorização do director do estabelecimento prisional.

                    4. A busca ao espaço de alojamento do recluso é efectuada com respeito pelos objectos que lhe pertencem.

                     

                    Artigo 87o

                    Proibição de uso e apreensão de objectos

                    Pode ser proibido o uso ou ordenada a apreensão, nos termos regulamentares, dos objectos que dificultem ou impeçam a visibilidade do alojamento e os que, de alguma forma, possam pôr em perigo a segurança e a ordem do estabelecimento prisional, designadamente as notas ou escritos que proporcionem informações sobre os mecanismos de segurança do estabelecimento.

                     

                    Artigo 88o

                    Utilização de algemas

                    1. As algemas podem ser utilizadas pelo tempo estritamente indispensável, sempre que de outro modo não seja possível evitar que o recluso pratique actos de violência contra bens jurídicos pessoais ou patrimoniais, do próprio ou de terceiro.

                    2. As algemas apenas podem ser aplicadas nos pulsos, devendo ser retiradas quando o recluso compareça perante autoridade judicial ou administrativa e durante a realização de acto médico, excepto se a autoridade ou quem realizar o acto médico determinar o contrário.

                    3. As algemas podem ainda ser usadas nas deslocações ao exterior para prevenir perigo de evasão, tirada ou de prática dos actos referidos no número 1.

                     

                    Artigo 89o

                    Colocação em cela de separação

                    1. A colocação de recluso em cela de separação só pode ter lugar devido a razões que residam na própria pessoa do recluso e quando os outros meios de segurança se revelarem ineficazes ou inadequados face à gravidade ou natureza da situação.

                    2. O período de permanência a céu aberto pode ser reduzido, salvaguardado o limite mínimo estabelecido no presente diploma.

                    3. O recluso colocado em cela de separação deve ser imediatamente visitado pelo médico e deverá sê-lo diariamente se o seu estado de saúde física e mental o justificar.

                    4. O médico informa o director do estabelecimento prisonal sobre o estado de saúde física e mental do recluso e, se for caso disso, sobre a necessidade de alterar a medida aplicada.

                    5. A colocação do recluso em cela de separação por um período superior a 15 dias depende de homologação do director nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção Social e é comunicada ao Ministério Público para verificação da legalidade.

                    6. Se, decorridos 30 dias, se mantiverem os motivos que justificaram a aplicação deste meio de segurança, o director do estabelecimento prisional propõe a transferência do recluso para estabelecimento ou secção de segurança, nos termos da lei.

                    7. A cela de separação deve possuir as mesmas características que as demais celas do estabelecimento, salvo as relativas à segurança e não pode conter quaisquer objectos perigosos.

                     

                    SECÇÃO III

                    Meios coercivos

                     

                    Artigo 90o

                    Princípios

                    1. A utilização de meios coercivos só é permitida para afastar um perigo actual para a ordem e segurança do estabelecimento prisional que não possa ser eliminado de outro modo, nomeadamente nas seguintes situações:

                    a) Para impedir actos individuais ou colectivos de insubordinação, rebelião, amotinação ou evasão:

                    b) Para evitar a prática pelo recluso de actos de violência contra bens jurídicos pessoais ou patrimoniais, do próprio ou de terceiro;

                    c) Para vencer a resistência activa ou passiva do recluso a uma ordem legítima;

                    1. Para impedir a tirada de reclusos ou a entrada ou permanência ilegais de pessoas no estabelecimento prisional.

                    2. De entre os vários meios coercivos, deve ser escolhido aquele que presumivelmente possa causar menor prejuízo

                    3. A utilização de meios coercivos é sempre precedida de advertência por forma suficientemente intimidativa, salvo no caso de agressão iminente ou em execução.

                    4. Os meios coercivos só podem ser utilizados pelo tempo estritamente indispensável à realização do objectivo que visam alcançar.

                    5. Os funcionários que recorram aos meios coercivos devem comunicar imediatamente o facto ao director do estabelecimento prisional, que mandará proceder aos exames médicos e às demais diligências necessárias à averiguação dos factos ocorridos.

                    6. Os serviços prisionais asseguram ao seu pessoal de vigilância formação permanente para uma correcta utilização dos meios coercivos.

                     

                    Artigo 91o

                    Meios coercivos

                    1. São meios coercivos a coacção física, a coacção com recurso a meios auxiliares e as armas.

                    2. Considera-se coação física toda a acção exercida sobre uma pessoa mediante força corporal e outros meios auxiliares.

                    3. As algemas constituem excepcionalmente meios auxiliares da força física.

                    4. No interior do estabelecimento prisional, à excepção do bastão de serviço, não é permitido o porte de outros meios auxiliares de força corporal ou de armas por parte do pessoal de vigilância ou de outras pessoas que tenham contacto com os reclusos.

                    5. É absolutamente proibida a utilização de armas de fogo por parte do pessoal de vigilância no interior do estabelecimento prisional.

                     

                    Artigo 92o

                    Competência para aplicação de meios coercivos

                    1. Compete ao director do estabelecimento prisional decidir a utilização dos meios coercivos.

                    2. Em caso de urgência ou perigo iminente, na ausência do director estabelecimento prisional, a decisão é tomada por quem o substitua ou pelo funcionário que tenha a responsabilidade de prevenir a situação, devendo neste caso ser comunicada imediatamente ao director.

                    3. Em qualquer caso, a decisão de utilização de meios coercivos com recurso a coacção física é imediatamente comunicada ao director nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção Social que determina a realização de um inquérito por escrito às circunstância que o determinaram.

                     

                    Artigo 93o

                    Evasão ou ausência não autorizada

                    1. O director do estabelecimento prisional comunica de imediato a evasão ou ausência não autorizada do recluso ao director nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção Social, às forças policiais e serviços de segurança, ao Ministério Público e ao tribunal, comunicando igualmente a captura.

                    2. Qualquer autoridade judiciária, agente de serviço ou força de segurança tem o dever de capturar e conduzir ao estabelecimento prisional recluso evadido ou que se encontre fora do estabelecimento sem autorização.

                     

                    SECÇÃO IV

                    Regime disciplinar

                     

                    Artigo 94o

                    Princípios gerais

                    1. Comete uma infracção disciplinar o recluso que infringir culposamente os deveres que lhe são impostos pela lei ou pelas normas regulamentares do estabelecimento prisional ou cuja conduta contrarie a segurança, a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional.

                    2. A medida disciplinar, quer pela sua natureza quer pelo modo de execução, não pode ofender a dignidade do recluso nem comprometer a sua saúde ou integridade física.

                    3. Quando se mostre suficiente a mera advertência, não há lugar a procedimento para aplicação de medida disciplinar.

                    4. O recluso não pode ser punido disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infracção.

                    5. A aplicação de medidas disciplinares ao recluso é registada no respectivo processo individual.

                    6. É proibida a aplicação de medida disciplinar colectiva ou por tempo indeterminado.

                     

                    Artigo 95o

                    Medidas disciplinares

                    Ao recluso que cometer uma infracção disciplinar podem ser aplicadas as seguintes medidas disciplinares:

                    a) Repreensão escrita;

                    b) Privação do uso e posse de objectos pessoais por período não superior a 30 dias;

                    c) Restrições ou privação de actividades recreativas ou desportivas por período não superior a 60 dias, sem prejuízo do direito de permanência a céu aberto;

                    d) Diminuição do tempo livre diário de permanência a céu aberto, por período não superior a 30 dias, salvaguardado o limite mínimo estabelecido no presente diploma;

                    e) Permanência obrigatória no alojamento até 30 dias;

                    f) Internamento em cela disciplinar até 20 dias.

                     

                    Artigo 96o

                    Permanência obrigatória no alojamento

                    1. A permanência no alojamento consiste na presença contínua do recluso naquele, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, salvaguardado o limite mínimo estabelecido no presente diploma.

                    2. O recluso mantém o direito à correspondência e a contactos com o seu defensor e com o assistente religioso.

                    3. O director do estabelecimento prisional pode autorizar visitas regulares de familiares próximos com a duração máxima de uma hora por semana.

                    4. Para não prejudicar a formação profissional ou escolar do recluso, o director do estabelecimento prisional pode autorizar o cumprimento desta medida em períodos interpolados.

                     

                    Artigo 97o

                    Internamento em cela disciplinar

                    1. O internamento em cela disciplinar consiste na presença contínua do recluso em cela que assegure a sua separação da restante população prisional, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, salvaguardado o limite mínimo estabelecido no presente diploma.

                    2. Durante a execução da medida, o recluso é privado de actividades e de comunicações com o exterior, sem prejuízo dos contactos com o defensor ou o assistente religioso e do acesso a correspondência, jornais, livros e revistas.

                    3. O director do estabelecimento prisional apenas pode autorizar visitas quando circunstâncias ponderosas o justifiquem.

                    4. Durante a execução da medida de internamento em cela disciplinar aplicada a reclusa que mantenha consigo filho menor, é garantido a este o acompanhamento e apoio necessários e um tempo de convívio diário entre os dois.

                     

                    Artigo 98o

                    Critérios de escolha e determinação da medida disciplinar

                    1. A escolha e determinação da duração da medida disciplinar deve ter em conta a natureza da infracção, a gravidade da conduta e suas consequências, o grau de culpa do recluso, os seus antecedentes disciplinares, as exigências de prevenção da prática de outras infracções disciplinares e a vontade de reparar o dano causado.-

                    2. A medida de internamento em cela disciplinar só pode ser aplicada às infracções consideradas graves.

                    3. As infracções disciplinares são consideradas graves quando delas resulte perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional.

                     

                    Artigo 99o

                    Competência em matéria disciplinar

                    1. A aplicação de medidas disciplinares aos reclusos é da competência do director do estabelecimento prisional.

                    2. Se a infracção tiver sido cometida contra o director do estabelecimento prisional, a aplicação da respectiva medida disciplinar é da competência do director nacional dos serviços prisionais.

                     

                    Artigo 100o

                    Processo disciplinar

                    1. Nenhum recluso pode ser punido disciplinarmente sem ter sido informado da infracção de cujo cometimento é acusado.

                    2. O director, antes de aplicar qualquer medida disciplinar, deve ouvir o recluso, por escrito.

                    3. O processo disciplinar é considerado urgente, devendo ser concluído no prazo máximo de 15 dias úteis.

                    4. A decisão final e a sua fundamentação são notificadas ao recluso e registadas no processo individual daquele.

                     

                    Artigo 101o

                    Medidas cautelares na pendência de processo disciplinar

                    1. O director do estabelecimento prisional pode determinar, em qualquer fase do processo disciplinar, a aplicação das medidas cautelares necessárias para impedir a continuação da infracção disciplinar ou a perturbação da convivência ordenada e segura no estabelecimento prisional ou garantir a protecção de pessoa ou a preservação de meios de prova.

                    2. As medidas cautelares devem ser proporcionais à gravidade da infracção e adequadas aos efeitos cautelares a atingir, podendo consistir em proibição de contactos ou de actividades ou, nos casos mais graves, em confinamento, no todo ou em parte do dia, em alojamento individual.

                    3. A aplicação de medidas cautelares não pode exceder 60 dias ou, no caso de confinamento, 30 dias.

                    4. Se o recluso vier a ser sancionado com a medida de permanência obrigatória no alojamento ou internamento em cela disciplinar, o tempo da medida cautelar cumprida é ponderado, para efeitos de atenuação, na sanção que vier a ser aplicada.

                     

                    Artigo 102o

                    Execução das medidas disciplinares

                    As medidas disciplinares devem, em princípio, ser executadas imediatamente.

                     

                    Artigo 103o

                    Recurso

                    O recluso pode interpor recurso hierárquico das decisões de aplicação de medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar.

                     

                    Artigo 104o

                    Prescrição

                    1. O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, quando tiverem decorrido quatro meses a contar da data da prática da infracção.

                    2. A prescrição referida no número anterior interrompe-se com a comunicação ao recluso da instauração do procedimento disciplinar.

                    3. A medida disciplinar prescreve no prazo de quatro meses a contar do dia seguinte ao da decisão final que a aplicou.

                    4. A prescrição referida no número anterior interrompe-se com o início da execução da medida.

                     

                    CAPÍTULO IX

                    Licenças de saída do estabelecimento prisional

                     

                    Artigo 105o

                    Princípios gerais

                    1. Podem ser concedidas ao recluso licenças de saída do estabelecimento prisional.

                    2. As licenças de saída podem ser de média duração ou de curta duração.

                    3. O período de saída é considerado tempo de execução da pena, excepto se a respectiva licença for revogada.

                    4. Quando não lhe seja concedida a licença de saída, o recluso é informado sobre os motivos da não concessão, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.

                    5. A não concessão de licença de saída não pode, em caso algum, ser utilizada como medida disciplinar.

                    6. As licenças de saída de média e de curta duração não podem ser gozadas consecutivamente.

                     

                    Artigo 106o

                    Requisitos e critérios gerais

                    1. As licenças de saída só podem ser concedidas ao recluso, com o seu consentimento, quando se verifiquem os seguintes requisitos:

                    a) Se houver fundada expectativa de que o recluso não cometerá novos crimes e de que não se aproveitará da saída para se evadir;

                    b) A saída se revelar compatível com a defesa da ordem e paz social;

                    c) A saída favorecer o processo de reinserção social do recluso.

                    2. Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se ainda na sua concessão a duração da pena, a evolução do recluso no decurso da execução, as necessidades de protecção da vítima, a situação socio familiar em que o recluso se vai integrar, as circunstâncias do caso e os antecedentes conhecidos da vida do recluso.

                    3. Na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições adequadas ao caso concreto, a observar pelo recluso.

                     

                    Artigo 107o

                    Licenças de saída de média duração

                    1. As licenças de saída de média duração visam a manutenção e promoção dos laços familiares e a preparação para a vida em liberdade.

                    2. O recluso pode ser autorizado a sair do estabelecimento prisional por um período máximo de cinco ou sete dias, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, respectivamente, a gozar de seis em seis meses, quando cumulativamente se verifique:

                    a) O cumprimento de um terço da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a 5 anos, ou o cumprimento de metade da pena, tratando-se de pena superior a 5 anos;

                    b) A execução da pena em regime comum ou aberto;

                    c) Bom comportamento prisional; e

                    d) A inexistência de evasão, tentativa de evasão, ausência ilegítima, de revogação de licença de saída ou da liberdade condicional nos doze meses que antecederem o pedido.

                    3. Nos casos de execução sucessiva de penas de prisão, o período referido na alínea a) do número anterior será o da admissibilidade de concessão de liberdade condicional.

                    4. As licenças de saída de média duração são concedidas pelo director nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção Social, mediante proposta do director do estabelecimento prisional ou a requerimento do recluso, apresentada com a antecedência mínima de 60 dias da data pretendida para a saída, acompanhados dos seguintes elementos:

                    a) Parecer do director do estabelecimento prisional que deve conter informação sobre o comportamento prisional do recluso e respectivo registo disciplinar e informação sobre a data de início da execução e do regime em que o recluso se encontra a cumprir a pena;

                     

                    b) Parecer dos serviços de reinserção social.

                    5. Quando for concedida a licença de saída, fixa-se a duração e as condições respectivas, comunicando-se a decisão ao recluso e ao tribunal.

                    6. A decisão de concessão de licença de saída é ainda comunicada ao Ministério Público para verificação da legalidade, nos termos do presente diploma.

                    7. As licenças de saída de média duração não são custodiadas.

                    8. O funcionário do estabelecimento prisional que cumprir a autorização de saída entrega ao recluso uma cópia da mesma e informa-o das condições da concessão da licença e das sanções a que fica sujeito em caso de incumprimento, de tudo lavrando certidão.

                     

                    Artigo 108o

                    Licenças de saída de curta duração

                    1. As licenças de curta duração dependem de autorização do director do estabelecimento prisional a requerimento do recluso e compreendem:

                    a) Saídas para a realização de actividades, com carácter ocasional, no âmbito laboral, do ensino, da formação ou aperfeiçoamento profissionais;

                    b) Saídas especiais, por motivos de particular significado humano ou para a resolução de situações urgentes e inadiáveis, nomeadamente em caso de falecimento de familiar próximo ou por motivo de força maior ou de negócio ou acto jurídico urgente que não possa ser resolvido no interior do estabelecimento prisional.

                    2. As licenças de saída previstas nas alíneas a) do número anterior decorrem pelo tempo estritamente necessário à concretização do fim a que se destinam e são sempre custodiadas, excepto em situações excepcionais, devidamente fundamentadas.

                    3. As licenças de saída previstas na alínea b) do número 1 são sempre custodiadas e decorrem pelo tempo estritamente necessário à concretização do fim a que se destinam, não podendo exceder 12 horas.

                    4. Independentemente do consentimento do recluso, é ainda autorizada a sua saída custodiada para:

                    a) Comparência em acto judicial ou em acto de investigação criminal;

                    b) Receber cuidados de saúde que não seja possível prestar no estabelecimento prisional.

                    5. Os reclusos a cumprir pena ou medida privativa da liberdade em regime de segurança e os reclusos preventivos apenas beneficiam das licenças de saída previstas na alínea b) do número 1 e no número anterior, sendo sempre custodiadas.

                     

                    Artigo 109o

                    Saídas de preparação para a liberdade

                    A fim de facilitar a preparação para a liberdade, o director do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso a sair do estabelecimento prisional, até ao máximo de 8 dias, nos últimos 3 meses de cumprimento da pena, ou, no caso de reclusos condenados a pena de prisão superior a 6 anos que ainda não tenham beneficiado do regime de liberdade condicional, nos últimos três meses que antecedem os cinco sextos da pena.

                     

                    Artigo 110o

                    Incumprimento e revogação de licença de saída

                    1. Se, durante a licença de saída, o recluso não cumprir injustificadamente qualquer das condições impostas, quem a concedeu pode:

                    a) Fazer-lhe solene advertência;

                    b) Determinar a impossibilidade de apresentação de novo pedido durante seis meses; ou

                    c) Revogar a licença de saída.

                    2. Se o incumprimento tiver como fundamento o não regresso do recluso ao estabelecimento prisional dentro do prazo determinado, a licença de saída é revogada, sendo disso dado conhecimento imediato ao tribunal que ordena a passagem de mandado de captura.

                    3. Revogada a licença de saída, o director comunica a revogação ao tribunal e ao Ministério Publico, para que o Ministério Público promova o desconto no cumprimento da pena do tempo em que o recluso andou em liberdade.

                    4. Em caso de revogação de licença de saída, não poderá ser concedida ao recluso nova saída sem que decorra um ano a contar do regresso ao estabelecimento prisional.

                     

                    CAPÍTULO X

                    Modificação da execução da pena de prisão em razão de doença, deficiência ou idade avançada

                     

                    Artigo 111o

                    Beneficiários

                    1. Quando a tal não se oponham exigências de prevenção ou de ordem social, pode beneficiar da modificação da execução da pena de prisão o recluso condenado que:

                    a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;

                    b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou

                    c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.

                    2. A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do recluso, ainda que presumido.

                    3. Há consentimento presumido quando a situação física ou psicológica do recluso permitir razoavelmente supor que teria eficazmente consentido na modificação se tivesse podido conhecer ou pronunciar-se sobre os respectivos pressupostos.

                     

                    Artigo 112o

                    Modalidades

                    1. A modificação da execução da pena de prisão compreende as seguintes modalidades:

                    a) Internamento do condenado em estabelecimento de saúde ou de acolhimento adequado;

                    b) Permanência na habitação.

                    2. O tempo de duração do internamento ou de permanência na habitação é considerado tempo de execução da pena, nomeadamente para efeitos de liberdade condicional.

                    3. As modalidades da modificação da execução da pena de prisão podem ser:

                    a) Substituídas uma pela outra; ou

                    b) Revogadas, quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente deveres a que tenha sido sujeito, cometa crime pelo qual venha a ser condenado ou se verifique uma alteração dos pressupostos da sua aplicação e se revele inadequada ou impossível a medida prevista na alínea anterior.

                     

                    Artigo 113o

                    Deveres do condenado

                    Recaem em especial sobre o condenado os deveres de permanecer no estabelecimento de saúde ou na habitação nos períodos de tempo fixados e de aceitar as medidas de apoio e vigilância dos serviços de reinserção social, cumprir as suas orientações e responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por estes forem feitos durante os períodos em que deva permanecer no estabelecimento de saúde ou na habitação.

                     

                    Artigo 114o

                    Requerimento e instrução

                    1. Têm legitimidade para requerer a modificação da execução da pena de prisão:

                    a) O recluso condenado, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em situação análoga ou familiar, bem como o seu defensor;

                    b) O Ministério Público, oficiosamente ou mediante proposta fundamentada do director do estabelecimento prisional.

                    2. O requerimento é dirigido ao juiz, acompanhado de documento onde conste o consentimento expresso do recluso, quando este não seja o requerente, e ainda, consoante os casos, dos seguintes elementos:

                    a) Parecer clínico contendo a história e prognose clínica da irreversibilidade da doença, a caracterização do grau de deficiência ou da doença, a indicação do acompanhamento médico adequado e a modalidade de execução da pena, tratando-se de recluso com doença grave e irreversível, deficiência ou doença grave e permanente; ou

                    b) Documento idóneo comprovativo da idade e parecer clínico contendo a caracterização do grau de autonomia e de mobilidade, indicação do acompanhamento médico adequado e da modalidade de modificação de execução da pena, tratando-se de recluso com doença avançada.

                    3. Em todos os casos, o tribunal promove ainda a instrução do processo com os seguintes elementos:

                    a) Parecer do director do estabelecimento prisional relativo ao cumprimento da pena, à situação e comportamento prisional do recluso;

                    b) Relatório dos serviços de reinserção social que contenha a avaliação da situação familiar e social do recluso.

                     

                    Artigo 115o

                    Parecer do Ministério Público e decisão

                    1. Antes da decisão, o processo é continuado com vista ao Ministério Público, se não for este o requerente, para, no prazo de dez dias, emitir parecer.

                    2. A decisão compete ao tribunal que determina a modalidade de modificação da execução da pena e as condições a que esta fica sujeita, sendo notificada ao Ministério Público, ao recluso e ao requerente, quando não seja o recluso, e comunicada ao director do estabelecimento prisional, aos serviços de reinserção social e demais entidades que devam intervir na execução da modificação da pena.

                     

                    Artigo 116o

                    Execução e acompanhamento da decisão de modificação da pena

                    Compete aos serviços de reinserção social acompanhar a execução da decisão de modificação da pena de prisão e, designadamente:

                    a) Elaborar relatórios contendo avaliação da execução com a periodicidade determinada pelo tribunal;

                    b) Comunicar imediatamente ao tribunal a verificação das circunstâncias susceptíveis de conduzir à substituição da modalidade de execução ou à sua revogação;

                    c) Solicitar anualmente às entidades de saúde que acompanham a condição de saúde do condenado a actualização do parecer previsto na alínea a) do número 2 do artigo114o, para os efeitos do disposto no número 3 do artigo 112o;

                    d) Comunicar ao tribunal o falecimento do recluso quando por outra razão não tenha sido declarada extinta a pena.

                     

                    Artigo 117o

                    Alteração da decisão

                    À substituição da modalidade de execução e à revogação da modificação da execução da pena de prisão aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao incidente de incumprimento da liberdade condicional.

                     

                    Artigo 118o

                    Recurso

                    1. Cabe recurso das decisões de concessão, recusa ou revogação da modificação da execução da pena de prisão.

                    2. Tem efeito suspensivo o recurso interposto da decisão de revogação da modificação da execução da pena de prisão.

                     

                    CAPÍTULO XI

                    Liberdade condicional

                     

                    SECÇÃO I

                    Regime de concessão da liberdade condicional

                     

                    Artigo 119o

                    Modalidades

                    1. O recluso condenado é colocado em liberdade condicional, com o seu consentimento, quando tiver cumprido metade da pena de prisão e no mínimo 6 meses, se for fundadamente de esperar que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

                    2. A concessão da liberdade condicional prevista no número anterior depende da existência de bom comportamento prisional durante a execução da pena de prisão e da capacidade e vontade séria de reinserção social do condenado, sendo consideradas as circunstâncias do caso, os antecedentes conhecidos da vida do recluso e a sua personalidade, bem como as suas condições pessoais, familiares e sociais.

                    3. Independentemente do consentimento do recluso e da verificação dos pressupostos previstos no número anterior, o recluso condenado a pena de prisão superior a 6 anos é obrigatoriamente colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena, se antes o não tiver sido.

                     

                    Artigo 120 o

                    Duração da liberdade condicional

                    A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de 5 anos, considerando- se então extinto o excedente da pena.

                     

                    Artigo 121o

                    Regime de prova

                    1. A concessão de liberdade condicional pode ser sujeita ao cumprimento dos mesmos deveres que condicionam a suspensão da pena de prisão ou ao acompanhamento pelos serviços de reinserção social.

                    2. São correspondentemente aplicáveis, para o efeito e com as devidas adaptações, as normas correspondentes do Código Penal e do presente diploma relativas à suspensão da pena de prisão.

                     

                    Artigo 122o

                    Procedimento

                    Até 90 dias antes da data admissível para a concessão da liberdade condicional, conforme o artigo 119o, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do recluso ou do seu defensor, solicita, no prazo de 30 dias:

                    a) Parecer do director do estabelecimento prisional, contendo a avaliação do comportamento do condenado durante a execução e as competências adquiridas nesse período;

                    b) Relatório dos serviços de reinserção social, contendo a avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do condenado e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional;

                    c) Consentimento do recluso, quando não tenha sido o requerente.

                     

                    Artigo 123o

                    Audição do recluso e outras diligências

                    1. Quando o considerar pertinente para a decisão, o juiz determina, por despacho, a audição do recluso, convocando para o efeito o recluso e o seu defensor, o Ministério Público, o director do estabelecimento prisional e o técnico dos serviços de reinserção social responsável pela elaboração do relatório a que se refere a alínea b) do artigo anterior.

                    2. Na audição do recluso, o juiz questiona-o sobre todos os aspectos que considerar pertinentes para a decisão em causa, incluindo o seu consentimento para a aplicação da liberdade condicional, após o que dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor, os quais podem requerer que o juiz formule as perguntas que entenderem relevantes.

                    3. O director do estabelecimento prisional e o técnico dos serviços de reinserção social prestam os esclarecimentos que lhes forem solicitados, designadamente quanto aos relatórios que hajam elaborado.

                    4. Se o considerar oportuno, tendo em vista a eventual subordinação da liberdade condicional a regime de prova conforme disposto no artigo 121o, o juiz solicita a elaboração do plano de reinserção social aos serviços de reinserção social, que o remetem ao tribunal no prazo de 15 dias.

                    5. A audição do recluso é reduzida a auto.

                     

                    Artigo 124o

                    Parecer do Ministério Público

                    Encerrada a instrução do pedido ou após a audição do recluso nos casos em que tenha havido, o processo é continuado com vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 dias, emitir parecer quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que deva ser sujeita.

                     

                    Artigo 125o

                    Decisão

                    1. Quando conceder a liberdade condicional, o juiz:

                    a) Determina a data do seu termo;

                    b) Determina a data em que se cumprem os 5 anos, para efeitos do disposto no artigo 120o;

                    c) Fixa as condições a que a mesma fica sujeita;

                    d) Aprova o plano de reinserção social, quando sujeite a concessão da liberdade condicional a regime de prova.

                    2. A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao seu defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, é comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social e, em caso de concessão, aos outros serviços ou entidades que devam intervir na execução da liberdade condicional.

                    3. O juiz pode suspender a decisão por um período não superior a dois meses, tendo em vista a verificação de determinadas circunstâncias ou condições ou a elaboração e aprovação do plano de reinserção social, quando aplicável.

                     

                    Artigo 126o

                    Recurso da decisão

                    1. O recurso da decisão é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional.

                    2. Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o recluso, este apenas quanto à decisão de recusa da concessão da liberdade condicional.

                    3. O recurso da decisão de concessão da liberdade condicional tem efeito suspensivo quando o parecer do Ministério Público a que se refere o artigo 124o tiver sido contrário à decisão de conceder a liberdade condicional e reveste natureza urgente.

                     

                    Artigo 127o

                    Renovação da instância

                    1. Nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de doze em doze meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão.

                    2. São aplicáveis à renovação da instância, com as devidas adaptações, as regras previstas nos artigos anteriores.

                     

                    Artigo 128o

                    Execução da pena acessória de expulsão em substituição da liberdade condicional

                    1. Nos casos em que tiver sido aplicada a pena de expulsão nos termos do artigo 87o do Código Penal, o tribunal pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão em substituição da liberdade condicional.

                    2. Para efeitos do disposto no número anterior são seguidos os trâmites previstos nas disposições do presente diploma relativas ao procedimento para a concessão da liberdade condicional.

                    3. A decisão que determine a execução da pena de expulsão é notificada ao condenado, ao seu defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais, aos serviços de reinserção social e aos serviços de migração.

                    4. O recurso interposto da decisão que decrete a execução da pena acessória de expulsão tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente.

                     

                    SECÇÃO II

                    Execução e incumprimento

                     

                    Artigo 129o

                    Acompanhamento e relatórios de execução

                    Os serviços de reinserção social são responsáveis pelo acompanhamento do condenado no período de execução da liberdade condicional, cabendo-lhes, para o efeito:

                    a) Prestar apoio e exercer vigilância do cumprimento das condições fixadas;

                    b) Remeter ao tribunal os relatórios de execução com a periodicidade ou no prazo por ele fixado e sempre que ocorra uma alteração relevante no comportamento estipulado no plano fixado para o condenado e aquando do termo da execução.

                     

                    Artigo 130o

                    Revogação da liberdade condicional

                    1. Se, durante o período de liberdade condicional, o condenado for punido por outro crime ou infringir os deveres ou regras que a condicionam, o juiz pode, consoante os casos:

                    a) Adverti-lo solenemente;

                    b) Prorrogar a duração da liberdade condicional por mais 1 ano;

                    c) Revogar a liberdade condicional.

                    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a liberdade condicional é revogada se, no seu decurso, o condenado praticar um crime doloso punível com pena de prisão e vier a ser condenado por esse crime em pena de prisão.

                    3. A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida, sem prejuízo de vir a ser concedida nova liberdade condicional, decorrido 1 ano.

                     

                    Artigo 131o

                    Comunicação do incumprimento

                    1. O incumprimento do plano de reinserção social ou das condições ou regras de conduta impostas é imediatamente comunicado ao tribunal pelos serviços de reinserção social ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional.

                    2. A condenação por crime cometido durante o período de liberdade condicional é imediatamente comunicada ao tribunal, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.

                    3. O Ministério Público comunica aos autos a existência de inquérito ou de acusação do arguido em liberdade condicional por eventual prática de crime no decurso da mesma.

                     

                    Artigo 132o

                    Incidente de incumprimento 

                    1. Recebida a comunicação prevista no artigo anterior, o tri bunal notifica a abertura do incidente de incumprimento ao Ministério Público, ao condenado e seu defensor, com a indicação dos factos em causa, fixando prazo, para indicarem o que tiverem por conveniente.

                    2. Ao incidente de incumprimento são correspondentemente aplicáveis as regras previstas nos artigos 123o, 124o e 125o do presente diploma para o procedimento de concessão da liberdade condicional.

                    3. Em caso de revogação, o Ministério Público efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado.

                     

                    Artigo 133o

                    Recurso

                    1. Podem recorrer o condenado e o Ministério Público.

                    2. O recurso é limitado à questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional.

                    3. Em caso de revogação, o recurso tem efeito suspensivo.

                     

                    Artigo 134o

                    Extinção da pena

                    Após o termo da liberdade condicional, o juiz declara extinta a pena se não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.

                     

                    TÍTULO III

                    Execução da medida de segurança de internamento de

                    inimputável

                     

                    Artigo 135o

                    Finalidade

                    A execução da medida de segurança de internamento a inimputável orienta-se pela reabilitação do internado e pela sua reinserção no meio familiar e social, visando prevenir a prática de outros factos criminosos e servir a defesa da sociedade e da vítima em especial.

                     

                    Artigo 136o

                    Local onde se executa o internamento

                    1. A medida de segurança de internamento de inimputável e o internamento preventivo são executados preferencialmente em unidade de saúde mental não prisional e, sempre que se justificar, em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionadas para inimputáveis, tendo em conta o determinado na decisão judicial e os critérios de organização e separação de reclusos previstos no presente diploma, com as necessárias adaptações.

                    2. A decisão de afectação a estabelecimento ou unidade prisional especialmente vocacionado para inimputáveis nos termos do número anterior, compete ao tribunal.

                    3. A execução de medida de segurança de internamento em estabelecimento prisional ou em unidade prisional especialmente vocacionada para inimputáveis obedece ao disposto no presente diploma, com as adaptações justificadas pela diferente natureza destas medidas e com as especificações fixadas no presente título e no Regulamento Geral.

                    4. Quando a execução decorra em estabelecimento ou unidade de saúde mental não prisional, obedece ao disposto na presente lei, com as adaptações que vierem a ser fixadas por diploma próprio.

                     

                    Artigo 137o

                    Regimes de execução

                    Os regimes de execução previstos no presente diploma aplicam- se, com as necessárias adaptações, ao inimputável internado, sendo a sua escolha e alteração efectuadas sob orientação médica.

                     

                    Artigo 138o

                    Processo individual do internado

                    No processo individual do internado são integradas as comunicações remetidas e recebidas do tribunal, o plano terapêutico, os relatórios de avaliação periódica da situação do internado, os exames psicológicos relativos à psicodinâmica e ao estado de perigosidade do internado e outros elementos relevantes para a avaliação da situação do internado.

                     

                    Artigo 139o

                    Plano terapêutico

                    1. No caso de aplicação da medida de segurança de internamento de inimputável é obrigatória a elaboração do plano terapêutico do internado.

                    2. O plano terapêutico compreende um conjunto de actividades ocupacionais e terapias individuais ou de grupo e é estruturado em função das necessidades, aptidões individuais e avaliação do risco do internado, respeitando a sua individualidade.

                    3. O plano terapêutico deve promover o envolvimento do internado e dos seus familiares e privilegiar, sempre que possível, a sua integração em programas de reabilitação em estruturas comunitárias, de modo a criar condições para a sua socialização e para a continuidade do tratamento

                    após libertação.

                    4. O plano é elaborado com a participação de médicos e especialistas em saúde mental, sob a responsabilidade dos serviços de reinserção social, sendo remetido ao tribunal.

                    5. O plano é periodicamente actualizado, em função das necessidades de tratamento do internado e das suas condições de inserção familiar e social.

                    6. O plano e a situação do internado são semestralmente avaliados e reexaminados, sendo enviados os relatórios respectivos ao tribunal pelos serviços competentes.

                     

                    Artigo 140o

                    Licenças de saída

                    Se não houver prejuízo para as finalidades terapêuticas, podem ser concedidas ao internado as licenças de saída previstas no presente diploma, mediante decisão favorável do responsável do estabelecimento, devidamente fundamentada em parecer médico.

                     

                    Artigo 141o

                    Revisão da medida de internamento

                    1. A revisão da medida de internamento é feita obrigatoriamente de 12 em 12 meses.

                    2. Para os efeitos do diposto no número anterior, até 60 dias antes da data calculada para a revisão, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do recluso internado, do seu defensor ou do Ministério Público, solicita, fixando prazo:

                    a) Relatório de avaliação sobre a evolução clínica e comportamental do internado, contendo juízo sobre a sua capacidade para prestar declarações, elaborado pelo clínico responsável do estabelecimento onde o internado se encontra;

                    b) Informação relativa do enquadramento socio-familiar e profissional do internado e avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social, elaborada pelos serviços de reinserção social.

                    3. O tribunal, se entender pertinente, oficiosamente ou a requerimento do internado, seu defensor ou do Ministério Público, determina:

                    a) A audição do internado, se para tal este for considerado capaz;

                    b) A realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade do internado;

                    c) As demais diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

                    4. O processo é continuado com vista ao Ministério Público que emite parecer no prazo de 10 dias.

                    5. A decisão do juiz é notificada ao Ministério Público, ao internado e seu defensor e comunicada ao director do estabelecimento onde o internado se encontre e aos serviços de reinserção social.

                     

                    Artigo 142o

                    Revisão a requerimento

                    Sem prejuízo do disposto no número anterior, se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo, a requerimento do internado, seu defensor, do Ministério Público ou do director do estabelecimento a que se encontre afecto, aplicando-se, para o efeito, as normas correspondentemente aplicáveis do artigo anterior.

                     

                    Artigo 143o

                    Substituição da medida de internamento

                    1. A medida de segurança de internamento de inimputável pode ser substituída por liberdade para prova e por expulsão do território nacional quando aplicada a estrangeiros, nos termos da lei.

                    2. A aplicação da pena acessória de expulsão em substituição da medida de segurança de internamento de inimputável segue o disposto no artigo 128o.

                     

                    Artigo 144o

                    Liberdade para prova

                    1. O procedimento para a concessão, bem como a execução e o incumprimento da liberdade para prova segue o disposto nas normas correspondentes relativas à liberdade condicional.

                    2. Quando conceder a liberdade para prova nos termos da lei, o juiz:

                    a) Determina o período de duração da liberdade para prova;

                    b) Fixa as regras de conduta e os deveres do internado, designadamente, a obrigação de se apresentar nos serviços de reinserção social.

                    3. A decisão do juiz é notificada ao internado, seu defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada ao responsável do serviço onde o internado se encontre e, em caso de concessão, aos serviços de reinserção social.

                     

                    Artigo 145o

                    Revogação da liberdade para prova

                    A revogação da liberdade para prova determina o reinternamento do internado, nos termos e prazos definidos no Código Penal.

                     

                    Artigo 146o

                    Recurso

                    Cabe recurso da decisão que determine, recuse, mantenha ou prorrogue o internamento e da que decrete a respectiva cessação.

                     

                    Artigo 147o

                    Reclamação, petição, queixa e exposição

                    O inimputável internado é auxiliado no exercício dos seus direitos de reclamação, petição, queixa e exposição e é assistido por defensor ou advogado, nos termos da lei.

                     

                    TÍTULO IV

                    Execução da pena de prisão suspensa

                     

                    Artigo 148o

                    Princípios

                    1. A execução da pena de prisão suspensa segue os termos e condições fixados na decisão condenatória e no plano de reinserção social, quando tenha sido aplicada com acompanhamento dos serviços de reinserção social, nos termos da lei.

                    2. O tribunal determina os termos em que os serviços de reinserção social apoiam e fiscalizam o condenado no cumprimento dos deveres das condições ou regras de conduta impostas.

                     

                    Artigo 149o

                    Apresentação periódica e sujeição a tratamento

                    especializado

                     

                    1. Sendo determinada a apresentação periódica perante o tribunal nos termos da alínea g) do número 1 do artigo 70o do Código Penal, as apresentações são anotadas em processo.

                    2. Se for determinada a apresentação perante outra entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação, devendo a entidade em causa informar o tribunal sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento pelo condenado com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.

                    3. A sujeição do condenado a tratamento especializado em instituição adequada durante o período de suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal.

                    4. No caso previsto no número anterior, os responsáveis pela instituição informam o tribunal da evolução e termo do tratamento, podendo sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do mesmo.

                     

                    Artigo 150o

                    Execução da pena de prisão suspensa com acompanhamento

                    1. Quando decrete a suspensão da pena de prisão com acompanhamento, o juiz solicita aos serviços de reinserção social a elaboração do plano de reinserção social do condenado.

                    2. Os serviços de reinserção social procedem à elaboração do plano no prazo de 30 dias, ouvido o condenado, e submetem-no à apreciação do tribunal.

                    3. O plano de reinserção social é aprovado pelo tribunal, ouvido o Ministério Público, sendo disso notificados os serviços de reinserção social para que possam dar início à execução.

                    4. Os serviços de reinserção social informam o tribunal da data de início da execução e remetem informações ao tribunal com a periodicidade por este fixada ou sempre que se verifique alguma circunstância que possa pôr em causa ou alterar os termos da execução.

                     

                    Artigo 151o

                    Incumprimento do regime da suspensão

                    Se, durante o período da suspensão da execução da pena de prisão, o condenado, culposamente, não cumprir ou deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, pode o tribunal:

                    a) Fazer uma solene advertência;

                    b) Modificar os deveres ou regras de conduta ou introduzir exigências acrescidas ao plano de reinserção social;

                    c) Prorrogar o período da suspensão da execução da pena de prisão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no número 1 do artigo 68o do Código Penal.

                     

                    Artigo 152o

                    Modificação e revogação do regime de suspensão

                    1. A modificação do regime de suspensão da execução da pena de prisão é feita por despacho, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento.

                    2. O despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de audição do condenado e ainda, nos casos em que a suspensão foi sujeita a acompanhamento, dos serviços de reinserção social.

                    3. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.

                    4. São correspondentemente aplicáveis as regras previstas para o incidente de incumprimento e revogação da liberdade condicional, conforme disposto no artigo 132o.

                     

                    Artigo 153o

                    Perdão de pena suspensa

                    O perdão ou indulto da pena de prisão cuja execução se encontre suspensa só é aplicado se e quando a suspensão for revogada.

                     

                    Artigo 154o

                    Extinção da pena

                    1. A pena só é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.

                    2. Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres ou das regras de conduta impostas ou ainda do plano de reinserção social, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão.

                     

                    TÍTULO V

                    Execução da pena de trabalho a favor da comunidade

                     

                    Artigo 155o

                    Aplicação da pena de prestação de trabalho

                    1. Quando aplicar a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, o tribunal solicita, fixando prazo, aos serviços de reinserção social proposta de colocação do condenado, tendo em conta o sexo, a idade, as capacidades e competências profissionais, local de residência, obrigações profissionais, familiares ou sociais.

                    2. Sempre que não for possível colocar o condenado, em razão das suas condiçoes pessoais, profissionais ou sociais ou da inexistência de posto de trabalho adequado, os serviços de reinserção social comunicam esse facto ao tribunal na informação referida no número anterior.

                     

                    Artigo 156o

                    Execução da pena de prestação de trabalho

                    1. A execução e o acompanhamento da pena de trabalho a favor da comunidade compete aos serviços de reinserção social.

                    2. Transitada em julgado, a condenação é comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de 60 dias.

                     

                    Artigo 157o

                    Entidades beneficiárias da prestação do trabalho

                    1. Os serviços de reinserção social organizam e mantêm actualizada uma bolsa de entidades interessadas em colaborar, ao nível local, na execução da prestação de trabalho a favor da comunidade.

                    2. As entidades beneficiárias podem ser serviços do Estado, de outras pessoas colectivas de direito público ou de entidades privadas, que colocam à disposição do tribunal um determinado número de postos de trabalho para execução da prestação de trabalho a favor da comunidade.

                    3. Para os fins previstos no número 1, os serviços de reinserção social realizam acções adequadas de divulgação e sensibilização, com vista à adesão das entidades beneficiárias.

                     

                    Artigo 158o

                    Selecção do trabalho

                    Na escolha do tipo de trabalho deve atender-se à utilidade comunitária e ao carácter formativo das tarefas a executar, ao favorecimento da reinserção social dos condenados, designadamente nas áreas de:

                    a) Apoio a crianças, jovens, idosos ou pessoas portadoras de deficiência;

                    b) Melhoria das condições ambientais, higiénicas e de saúde pública das comunidades locais;

                    c) Acções de prevenção de incêndios;

                    d) Serviços de limpeza dos espaços públicos;

                    e) Serviços auxiliares em estabelecimentos de saúde;

                    f) Trabalho em associações ou participação em actividades de carácter cultural, social ou desportivo com fins não lucrativos;

                    g) Outras actividades de apoio social.

                     

                    Artigo 159o

                    Contagem da duração do trabalho

                    O tempo despendido na deslocação para e do local da prestação do trabalho, bem como as faltas, ainda que justificadas, não são contados para efeitos do tempo de trabalho efectivamente prestado.

                     

                    Artigo 160o

                    Obrigações e deveres do condenado enquanto prestador de trabalho

                    O condenado deve cumprir as obrigações de trabalho decorrentes da decisão judicial e acatar as orientações superiores quanto à forma como as tarefas devem ser executadas, sendo obrigado a:

                    a) Responder às convocações do tribunal e dos serviços de reinserção social;

                    b) Informar os serviços de reinserção social sobre quaisquer alterações de emprego, de local de trabalho ou de residência, bem como sobre outros factos relevantes para o cumprimento da pena;

                    c) Informar a entidade beneficiária sempre que estiver impossibilitado de comparecer no local de trabalho conforme o horário previsto;

                    d) Justificar as faltas ao trabalho;

                    e) Não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes ou produtos com efeito análogo no local de trabalho, bem como não se apresentar sob a influência daquelas substâncias.

                     

                    Artigo 161o

                    Deveres das entidades beneficiárias

                    1. As entidades beneficiárias devem acolher o condenado, integrá-lo na equipa em que tenha lugar a realização das tarefas que lhe sejam atribuídas e fornecer-lhe os instrumentos de trabalho necessários.

                    2. As entidades beneficiárias devem ainda:

                    a) Designar um supervisor da prestação de trabalho do condenado;

                    b) Registar, através do supervisor, a duração do trabalho prestado:

                    c) Informar os serviços de reinserção social da ocorrência de acidente de trabalho que atinja o condenado;

                    d) Informar os serviços de reinserção sobre qualquer da-no voluntário ou involuntário causado pelo condenado durante o trabalho;

                    e) Suspender a prestação de trabalho em caso de perigo imediato para o condenado e em caso de falta grave por este cometida, informando de imediato os serviços de reinserção social, sobre a suspensão e os seus fundamentos;

                    f) Receber as declarações médicas apresentadas pelo condenado em caso de doença e remetê-las aos serviços de reinserção social;

                    g) Comunicar de imediato aos serviços de reinserção social qualquer interrupção de trabalho;

                    h) Avaliar a prestação de trabalho, em documento fornecido pelos serviços de reinserção social, no final da execução da pena.

                     

                    Artigo 162o

                    Acidentes de trabalho

                    O condenado enquanto prestador de trabalho tem direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais nos mesmos termos e para os mesmos efeitos estabelecidos na lei que regula os acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores por conta de outrem.

                     

                    Artigo 163o

                    Responsabilidade civil por dano causado durante a prestação de trabalho

                    Em caso de dano causado pelo condenado enquanto prestador de trabalho à entidade beneficiária ou a outrem durante a prestação de trabalho e no exercício das tarefas inerentes a esta, o Estado responde nos termos da lei aplicável em matéria de responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos de gestão pública.

                     

                    Artigo 164o

                    Acompanhamento pelos serviços de reinserção social

                    1. Aos serviços de reinserção social compete acompanhar a execução da prestação de trabalho, garantindo ao tribunal um exame adequado e permanente das condições de execução e o apoio necessário ao condenado, em ordem a assegurar o cumprimento da pena.

                    2. Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços de reinserção social realizam visitas ao local de trabalho, verificando o cumprimento das obrigações decorrentes da decisão judicial e aconselham e apoiam o condenado na resolução de problemas ou dificuldades na inserção no local de trabalho.

                     

                    Artigo 165o

                    Suspensão provisória, redução, isenção e revogação da pena

                    1. Os serviços de reinserção social comunicam ao tribunal todas as circunstâncias ou anomalias graves que possam determinar a modificação, a suspensão, a redução ou isenção e a revogação da pena de prestação de trabalho.

                    2. Para efeitos do número anterior, entende-se por circunstância ou anomalia grave qualquer facto impeditivo que dificulte ou inviabilize a normal execução da pena ou a possibilidade da modificação prevista no artigo anterior, nomeadamente:

                    a) Problemas de saúde, profissionais ou familiares que comprometam a execução nos termos fixados;

                    b) Falta de assiduidade;

                    c) Desrespeito grosseiro e repetido pelas orientações do supervisor e do técnico de reinserção social;

                    d) Desrespeito grosseiro e repetido das obrigações que lhe tenham sido impostas;

                    e) Graves dificuldades suscitadas pela entidade beneficiária;

                    f) Prisão preventiva;

                    g) Recusa ou interrupção da prestação de trabalho.

                    3. A execução da prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa, por motivos ligados a problemas de saúde, profissionais ou familiares, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar os 18 meses.

                    4. O tribunal pode decretar a redução ou a isenção da pena quando circunstâncias posteriores à condenação, que não sejam imputáveis ao condenado, impossibilitem ou dificultem o cumprimento da pena.

                    5. O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se, após a condenação, o condenado:

                    a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;

                    b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou

                    c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

                    6. Se, nos casos previstos anteriormente, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas já houver prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados.

                     

                    Artigo 166o

                    Incumprimento

                    Ao incumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade é correspondentemente aplicável o disposto quanto ao incidente de incumprimento da liberdade condicional, sendo ouvido obrigatoriamente o condenado e o seu defensor.

                     

                    Artigo 167o

                    Recurso

                     

                    Cabe recurso da decisão de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade.

                     

                    Artigo 168o

                    Extinção da pena

                    Após o termo da pena de prestação a favor da comunidade, o juiz declara extinta a pena.

                     

                    TÍTULO VI

                    Disposições finais

                     

                    Artigo 169o

                    Direito subsidiário

                    Sempre que o contrário não resulte do presente diploma, aplicam-se ao processo de execução as disposições constantes do Código de Processo Penal.

                     

                    Artigo 170o

                    Norma revogatória

                    1. É revogado o Regulamento da UNTAET n.o 2001/23, de 28 de Agosto de 2001, sobre a criação de um serviço prisional em Timor-Leste, nas disposições relativas à execução das penas e medidas

                    2. São ainda revogadas as normas relativas à liberdade condicional constantes dos artigos 331o, 332o, 333o, a norma relativa às saídas do estabelecimento prisional constante do artigo 334o, as normas relativas à execução da pena de prisão suspensa constantes dos artigos 338o, 339o, 340o, 341o, a norma relativa à execução da pena de trabalho a favor da comunidade constante do artigo 342o, e a norma relativa à execução da medida de segurança de internamento de inimputável constante do artigo 344o, todas do Código de Processo Penal.

                     

                    Artigo 171o

                    Entrada em vigor

                    O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação no Jornal da República.

                     

                    Aprovado em Conselho de Ministros em 28 de Janeiro de 2014.

                     

                    O Primeiro-Ministro,

                     

                    ______________________

                    Kay Rala Xanana Gusmão

                     

                    O Ministro da Justiça,

                     

                    ___________________

                    Dionísio Babo Soares

                     

                    Promulgado em 11 de Abril de 2014

                     

                    Publique-se.

                     

                    O Presidente da República,

                     

                    _________________

                    Taur Matan Ruak