REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão No 1148/2014/CFP

Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Joaquim Soares,Funcionário do Ministério da Saúde;

Considerando que a investigação da secretariado da CFP não apurou provas conclusivas que indiquem conduta irregular por parte do funcionário;

Considerando inexistindo provas conclusivas contra o investigado impõe-se a sua absolvição;

Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;

Considerando a delegação de competências para o comissário Disciplinar, prevista na Decisão número 425/2012, de 30 de Abril, da Comissão da Função Pública;

Considerando a decisão do Comissário Disciplinar na 69a Reunião Disciplinar de 12 de Junho de 2014;

 

Assim, a Comissão da Função Pública,pelo seu Comissário Disciplinar, no uso das competências próprias prevista na letra h) do número 1, do artigo 50 da Lei No 7/2009, de 15 de julho,decide :

Absolver Joaquim Soares da acusação de conduta irregular;

Determinar o arquivamento do processo administrativos.

 

Comunique-se ao investigado e ao Ministério da Saúde;

 

Publique-se

 

Dili,13 de Junho de 2014

 

 

Alexandre Gentil Corte-Real de Araújo

Comissário Disciplinar da Comissão da Função Pública