REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO DO GOVERNO N.o 4 /2014

de 10 de Setembro

Primeira alteração ao Decreto do Governo n.o 1/2014, de 12 de Fevereiro,

Execução do Orçamento Geral do Estado para 2014

 

O Decreto do Governo n. o 1/2014, de 12 de Fevereiro, estabeleceu regras necessárias à execução do Orçamento Geral do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.o 2/2014, de 5 de Fevereiro, Orçamento Geral do Estado para 2014.

 

Surge agora a necessidade de se proceder à alteração do diploma mencionado com o objectivo de permitir a aprovação de alterações orçamentais, segundo o artigo 38.o da Lei n.o 13/ 2009, de 21 de Outubro, tanto entre direcções como categorias de despesa, até ao final do ano fiscal.

 

Igualmente, urge adaptar os requisitos de rating dos bancos comerciais à situação real em termos de instituições bancárias, uma vez que não existem, neste momento, bancos com rating AA.

 

Assim, o Governo decreta, ao abrigo da Lei n.o 2/2014, de 5 de Fevereiro, Orçamento Geral do Estado para 2014, para valer como regulamento, o seguinte:

 

Artigo 1.o

Alteração

Os artigos 7.o e 8.o do Decreto do Governo n.o 1/2014, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 7.o

Alterações orçamentais

[...].

A aprovação de transferências de verbas entre direcções e categorias de despesa termina no dia 30 de Setembro de 2014.

[...].

[...].

[...].

 

Artigo 8.o

Garantias

Todos os créditos escriturários (letter of credit) devem ser registados no Sistema Informático de Gestão Financeira, os respectivos compromissos e obrigações assumidas.

Cada Órgão e Serviço ou Fundo Autónomo pode aprovar créditos escriturários (letter of credit) de bancos comerciais com sede ou agências estabelecidas em território nacional ou no estrangeiro.

Os pedidos de pagamento através de crédito escriturário baseiam-se na lista de elementos aprovada em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante (Anexo C).

O Tesouro envia uma carta para o Banco Central de Timor- Leste no sentido de serem apenas pagos os créditos escriturários (letter of credit) que preenchem as regras e procedimentos de pagamento aprovados.

Todos os pedidos de garantias bancárias têm de ter a aprovação do Órgão e Serviço ou Fundo Autónomo, assumindo a respectiva responsabilidade em caso de incumprimento, nos termos do artigo 46.o da Lei n.o 13/ 2009, de 21 de Outubro.

Os pedidos de pagamento de adiantamentos com garantia bancária, bem como garantias de execução de contratos públicos, de valor superior a um milhão de dólares norte- americanos (1.000.000 USD) exigem que o banco comercial tenha um rating igual ou superior a AA-, de acordo com a agência de notação financeira Standard and Poor’s e o Banco Central não considere a garantia bancária suficiente para o efeito.

Se a garantia bancária referida no número anterior for correspondente a um montante inferior a um milhão de dólares norte-americanos (1.000.000 USD), o banco comercial deve ter um rating igual ou superior a BB+, de acordo com a agência de notação financeira Standard and Poor’s.

Para efeitos dos dois números anteriores, considera-se como banco comercial qualquer instituição bancária com sede em território nacional ou no estrangeiro, ainda que a garantia seja prestada através de agência própria ou banco/ agência terceiro estabelecidos em território nacional.

As garantias de concurso seguem as regras do Regime Jurídico do Aprovisionamento.”

 

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovada em Conselho de Ministros em 28 de Agosto de 2014.

 

Publique-se.

 

O Primeiro-Ministro,

 

______________________

Kay Rala Xanana Gusmão

 

A Ministra das Finanças,

 

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Emília Pires