REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decisão No. 1159/2014/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Silvestre Sila Teme, do MAE em Oecusse;
Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, quando deixou de dar relevo à dignidade da Função Pública;
Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;
Considerando a delegação de competências para o Comissário Disciplinar, prevista na Decisão número 425/2012, de 20 de Abril, da Comissão da Função Pública
Considerando a decisão do Comissário Disciplinar na 70a Reunião Disciplinar de 24 de Junho de 2014;
Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Comissário Disciplinar, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5o da Lei no 7/2009, de 15 de Julho, decide:
Considerar Silvestre Sila Teme culpado de conduta irregular;
Considerar que violou o disposto na letra “f” , do número 1, do artigo 41o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
Aplicar a Silvestre Sila Teme a pena de repreensão escrita, nos termos do número 2 do artigo 80o da Lei número 8/ 2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública).
Comunique-se ao investigado e ao MAE.
Publique-se.
Dili, 25 de junho de 2014.
Alexandre Gentil Corte-Real de Araújo
Comissário Disciplinar daComissão da Função Pública