REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial n.º 38 /2014

de 19 de Novembro

 

Estatuto Orgânico da Direcção-Geral de Estatística

 

O Decreto-Lei n.º 44/2012, de 21 de Novembro, aprovou a Orgânica do Ministério das Finanças. Esta prevê, entre outros serviços integrados na Administração Directa do Estado, a Direcção-Geral de Estatística.

 

Pelo que importa, nos termos do artigo 44.º do referido diploma, regulamentar a estrutura orgânico-funcional da Direcção-Geral de Estatística.

 

Assim, o Governo, pela Ministra das Finanças, manda, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 44/2012, de 21 de Novembro, publicar o seguinte diploma orgânico:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma orgânico estabelece a estrutura orgânicofuncional da Direcção-Geral de Estatística do Ministério das Finanças.

 

Artigo 2.º

Natureza

A Direcção-Geral de Estatística, abreviadamente designada por DGE, integra a Administração Directa do Estado, no âmbito do Ministério das Finanças.

 

Artigo 3.º

Missão e atribuições

A Direcção-Geral de Estatística, abreviadamente designada por DGE, é responsável pela concepção, coordenação e produção das estatísticas oficiais de Timor-Leste.

 

A DGE prossegue as seguintes atribuições:

 

Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua actuação de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;

 

Coordenar o sistema de estatísticas oficiais do país, com vista a garantir a sua coerência e racionalidade;

 

Compilar, analisar, sistematizar, produzir e publicar dados estatísticos sobre a população, empresas e outras entidades, com o objectivo de produzir e publicar informações sobre a situação económica, social e demográfica de Timor-Leste;

 

Garantir a coordenação do Sistema Estatístico Nacional (SEN), aprovando os conceitos, definições, nomenclaturas, indicadores e outros instrumentos de coordenação estatística, de acordo com os padrões internacionais;

 

Preparar, conceber e apresentar propostas relativas ao sistema de bases do SEN, incluindo os métodos de aquisição, o segredo estatístico, bem como a divulgação e publicação de dados e resultados;

 

Dirigir a organização e execução dos censos nacionais da população e domicílios;

 

Compilar e difundir as Contas Nacionais e demais informações sobre as diferentes vertentes da economia;

 

Desenvolver, actualizar e administrar informação e registos estatísticos de acordo com as melhores práticas internacionais;

 

Salvaguardar a compatibilidade dos sistemas informáticos e tecnológicos com os padrões internacionalmente aceites e praticados;

 

Providenciar o armazenamento das bases de dados e garantir a confidencialidade de dados empresariais e individuais, mantendo a observância do segredo estatístico;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Artigo 4.º

Superintendência

A superintendência da DGE é assegurada pelo Director-Geral, que é nomeado nos termos da lei.

 

O Director-Geral responde perante o Ministro das Finanças.

 

O Director-Geral é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.



 

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL

 

SECÇÃO I

ESTRUTURA ORGÂNICA

 

Artigo 5.º

Estrutura geral

Integram a estrutura da DGE:

 

i) Direcção Nacional de Metodologia e Recolha de Dados;

 

ii) Direcção Nacional de Estatísticas Económicas e Sociais;

 

iii) Direcção Nacional de Sistemas e Relatórios;

 

SECÇÃO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DAS DIRECÇÕES

NACIONAIS

 

Subsecção I

Direcção Nacional de Metodologia e Recolha de Dados

 

Artigo 6.º

Atribuições

A Direcção Nacional de Metodologia e Recolha de Dados, abreviadamente designada por DNMRD, prossegue as seguintes atribuições:

 

Organizar e gerir inquéritos estatísticos em nome do Estado;

 

Em especial, recolher estatísticas demográficas, incluindo o censo nacional da população e domicílios;

 

Estabelecer políticas e regras de recolha e gestão de dados estatísticos segundo as melhores práticas internacionais;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.



Artigo 7.º

Direcção e supervisão

A DNMRD é dirigida por um Director-Nacional, que é nomeado nos termos da lei.

 

O Director-Nacional responde directamente perante o Director-Geral da DGE.

 

O Director-Nacional é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.



Artigo 8.º

Estrutura

A DNMRD engloba os seguintes departamentos:

 

O Departamento de Metodologia;

 

O Departamento de Recolha de Dados.



Artigo 9.º

Departamento de Metodologia

O Departamento de Metodologia, abreviadamente designado por DM, prossegue as seguintes atribuições:

 

Sincronizar e estabelecer a metodologia para formação sobre inquéritos e censos;

 

Caracterizar o potencial e a metodologia a usar nas pesquisas;

 

Descrever as amostras de pesquisa;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Quando o volume de funções ou o número de funcionários assim o justifique, podem ser criadas Secções por despacho do Ministro das Finanças.

Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Departamento grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.

 

Artigo 10.º

Departamento de Recolha de Dados

O Departamento de Recolha de Dados, abreviadamente designado por DRD, prossegue as seguintes atribuições:

 

Organizar, coordenar e executar os censos e os inquéritos neste âmbito;

 

Assegurar e garantir a implementação dos censos e dos inquéritos neste âmbito;

 

Garantir a qualidade da recolha de dados dos censos e dos inquéritos;

 

Construir uma rede com os departamentos da DGE com o objectivo de introduzir dados no sistema;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Quando o volume de funções ou o número de funcionários assim o justifique, podem ser criadas Secções por despacho do Ministro das Finanças.

 

Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Departamento grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.



Artigo 11.º

Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos

Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departamento, nomeado nos termos da lei.

 

Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser estruturados em várias secções, consoante a sua área de competência.

 

A definição de competências dos funcionários, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Director Nacional, e carecem de aprovação do Director-Geral.

 

Subsecção II

Direcção Nacional de Estatísticas Económicas e Sociais

 

Artigo 12.º

Atribuições

A Direcção Nacional de Estatísticas Económicas e Sociais, abreviadamente designada por DNEES, prossegue as seguintes atribuições:

 

Organizar e gerir estatísticas económicas e sociais em nome do Estado;

 

Relatar indicadores económicos e sociais relevantes, como as Contas Nacionais e demais informações sobre as diferentes vertentes da economia;

 

Conduzir a recolha e análise de dados estatísticos segundo as melhores práticas internacionais;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Artigo 13.º

Direcção e supervisão

A DNEES é dirigida por um Director-Nacional, que é nomeado nos termos da lei.

 

O Director-Nacional responde directamente perante o Director-Geral da DGE.

 

O Director-Nacional é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.

 

Artigo 14.º

Estrutura

A DNEES engloba os seguintes departamentos:

 

O Departamento de Estatísticas Económicas e Sociais;

 

O Departamento das Contas Nacionais e Balança de Pagamentos.

 

Artigo 15.º

Departamento de Estatísticas Económicas e Sociais

O Departamento de Estatísticas Económicas e Sociais, abreviadamente designado por DEES, prossegue as seguintes atribuições:

 

Organizar e produzir estatísticas económicas de acordo com as práticas internacionais;

 

Gerir o Índice de Preços ao consumidor;

 

Gerir as estatísticas do comércio;

 

Recolher os dados sobre agricultura nas instituições relevantes, compilar e analisar estas estatísticas;

 

Recolher informações estatísticas sobre comércio e turismo;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Quando o volume de funções ou o número de funcionários assim o justifique, podem ser criadas Secções por despacho do Ministro das Finanças.

 

Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Departamento grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.

 

Artigo 16.º

Departamento das Contas Nacionais e Balança de Pagamentos

O Departamento das Contas Nacionais e Balança de Pagamentos, abreviadamente designado por DCNBP, prossegue as seguintes atribuições:

 

Gerir e coordenar a recolha de dados das instituições relevantes;

 

Gerir e analisar os dados com base no Sistema Nacional de Contas, designado por SNC 2008;

 

Trabalhar em coordenação com o Banco Central para a disponibilização do BOP anualmente;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Quando o volume de funções ou o número de funcionários assim o justifique, podem ser criadas Secções por despacho do Ministro das Finanças.

 

Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Departamento grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.



Artigo 17.º

Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos

Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departamento, nomeado nos termos da lei.

 

Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser estruturados em várias secções, consoante a sua área de competência.

 

A definição de competências dos funcionários, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Director Nacional, e carecem de aprovação do Director-Geral.



 

Subsecção III

Direcção Nacional de Sistemas e Relatórios

 

Artigo 18.º

Atribuições

A Direcção Nacional de Sistemas e Relatórios, abreviadamente designada por DNSR, prossegue as seguintes atribuições:

 

Garantir o arquivo e segurança dos dados estatísticos;

 

Salvaguardar a compatibilidade dos sistemas informáticos e tecnológicos de arquivo com as políticas e regras determinadas dentro da DGE;



Gerir a disseminação de dados estatísticos ao público;

 

Assegurar o acesso a dados económicos, relatórios regulares e inquéritos;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Artigo 19.º

Direcção e supervisão

A DNSR é dirigida por um Director Nacional, que é nomeado nos termos da lei.

 

O Director Nacional responde directamente perante o Director-Geral da DGE.

 

O Director Nacional é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.



Artigo 20.º

Estrutura

A DNA engloba os seguintes departamentos:

 

O Departamento de Sistemas de Informação e Publicações;

 

O Departamento de Estatísticas e Gestão de Dados.



Artigo 21.º

Departamento de Sistemas de Informação e Publicações

O Departamento Sistemas de Informação e Publicações, abreviadamente designado por DSIP, prossegue as seguintes atribuições:

 

Gerir e manter a rede de computadores;

Gerir os instrumentos de software e hardware;

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Quando o volume de funções ou o número de funcionários assim o justifique, podem ser criadas Secções por despacho do Ministro das Finanças.

 

Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Departamento grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.



Artigo 22.º

Departamento de Estatísticas e Gestão de Dados

O Departamento de Estatísticas e Gestão de Dados, abreviadamente designado por DEGD, prossegue as seguintes atribuições:

 

Gerir a manutenção de uma base de dados;

 

Gerir o processamento de informação;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Quando o volume de funções ou o número de funcionários assim o justifique, podem ser criadas Secções por despacho do Ministro das Finanças.

 

Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Departamento grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.

 

Artigo 23.º

Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos

Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departamento, nomeado nos termos da lei.

 

Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser estruturados em várias secções, consoante a sua área de competência.

 

A definição de competências dos funcionários, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Director Nacional, e carecem de aprovação do Director-Geral



CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS DE

DIRECÇÃO E CHEFIA

 

Artigo 24.º

Do Director-Geral da DGE

O Director-Geral da DGE é a entidade do Ministério das Finanças que superintende tecnicamente as Direcções Nacionais desta Direcção-Geral, supervisionando o rigor técnico da execução das políticas, planos, programas, orçamentos, normas e procedimentos aprovados para a área de competência da DGE.

 

Compete ao Director-Geral, nomeadamente:

 

Superintender os serviços da DGE, coordenar e dirigir a sua actividade nos termos da lei e de acordo com a orientação do Ministro ou do Vice-Ministro das Finanças, conforme os casos;

 

Garantir a monitorização e avaliação das políticas, planos, programas, orçamentos e procedimentos aprovados para a área de competência da DGE;

 

Aprovar as normas administrativas e/ou instruções necessárias ao funcionamento da DGE, incluindo em matéria de aplicação da legislação na área de estatísticas e recolha de dados;

 

Participar no processo de nomeação de funcionários para cargos de direcção e chefia no âmbito da DGE, nos termos da lei;

 

Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal do DGE, incluindo o processamento da avaliação de desempenho, a instauração de processos disciplinares e aplicação de sanções, nos termos da lei;

 

Implementar uma estratégia de comunicação correcta entre funcionários;

 

Participar nas reuniões do Conselho Consultivo do Ministério das Finanças;

 

Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Governo em geral e, em particular, ao Ministro ou ao Vice-Ministro das Finanças;

 

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas pelo Ministro ou Vice-Ministro das Finanças.

 

No âmbito do cumprimento das suas atribuições e competência, o Director-Geral é apoiado por um Gabinete de Apoio Executivo, composto por profissionais divididos nos seguintes grupos:

 

Planeamento, finanças e recursos humanos;

 

Coordenação interna e externa;

 

Controlo estatístico de qualidade;

 

Revisão técnica e não-técnica dos serviços estatísticos;

 

Inspecção;

 

Assessoria e Recomendação.

 

Os profissionais previstos no número anterior devem executar as tarefas determinadas pelo Director-Geral de Estatística, reportando resultados ao superior hierárquico mais elevado da Direcção, Departamento ou Unidade de origem.

 

Artigo 25.º

Dos departamentos sob tutela directa directa do DGE

O Director-Geral tutela directamente os seguintes departamentos:

 

O Departamento de Apoio Administrativo;

 

O Departamento de Estatísticas e Cartografia; e

 

O Departamento de Coordenação dos Distritos.

 

O Departamento de Apoio Administrativo, abreviadamente designado por DAA, prossegue as seguintes atribuições:

 

Administrar os funcionários afectos à DGE, nos termos da lei;

 

Estabelecer um sistema de arquivo, registo e práticas de boa administração;

 

Preparar os planos de trabalho da DGE;

 

Elaborar o orçamento anual da DGE;

 

Dar apoio a quaisquer encontros organizados pela DGE;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

O Departamento de Estatísticas e Cartografia, abreviadamente designado por DEC, prossegue as seguintes atribuições:

 

Desenhar mapas, gráficos e ilustrações;

 

Disseminar informações estatísticas;

 

Produzir gráficos de estatísticas de acordo com as necessidades;

 

Analisar e fazer a avaliação da informação dos mapas;

 

Desenhar e realizar a manutenção da base de dados de informação geográfica;

 

Trabalhar com o sistema de informação geográfica para analisar as características da paisagem;

 

Manter os sistemas informáticos actualizados;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

O Departamento de Coordenação de Distritos, abreviadamente designado por DCD, prossegue as seguintes atribuições:

 

Organizar, gerir e coordenar as estatísticas a nível distrital;

 

Recolher e reportar os indicadores relevantes ao nível económico e social, apoiando as actividades de recolha e disseminação dos dados resultantes dos censos;

 

Analisar informações estatísticas distritais de acordo com as práticas internacionais;

 

Gerir os inquéritos estatísticos de acordo com as orientações da DGE;

 

Providenciar informação ao Administrador do Distrito relativamente às necessidades e planos de todos os distritos;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departamento, nomeado nos termos da lei.

 

Os Departamentos podem, sempre que necessário por motivo de volume de funções ou número de funcionários, ser estruturados em várias secções, através de despacho do Ministro das Finanças.

 

Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Departamento grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.

 

A definição de competências dos funcionários, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Director-Geral.



 

Artigo 26.º

Dos Directores Nacionais da DGE

Os Directores Nacionais da DGE são entidades do Ministério das Finanças que gerem os departamentos na Direcção Nacional que lhes compete, garantindo a implementação das atribuições da sua respectiva Direcção Nacional.

 

Compete ao Director Nacional, nomeadamente:

 

Assegurar a liderança técnica e garantir a gestão operacional da Direcção Nacional que lhe compete, de forma a garantir uma cabal execução das competências e atribuições da mesma Direcção Nacional, nos termos da lei e em consonância com as orientações do Director-Geral;

 

Preparar as instruções necessárias ao funcionamento dos departamentos que integram a Direcção Nacional que lhe compete, e apresentá-las para decisão superior;

 

Participar nas reuniões de rotina estabelecidas para a DGE;

 

Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Director-Geral;

 

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas pelo Director-Geral.

 

Artigo 27.º

Dos Chefes de Departamento

Os Chefes de Departamento são entidades da DGE que gerem o departamento que lhes compete, incluindo as secções, se for caso disso, garantindo a implementação das atribuições do seu respectivo departamento.

 

Compete aos Chefes de Departamento, nomeadamente:

 

Superintender os serviços do respectivo departamento, coordenar e dirigir a sua actividade nos termos da lei e de acordo com a orientação do Director Nacional;

 

Propor às autoridades competentes normas administrativas e/ou instruções necessárias à implementação das atribuições e competências do respectivo departamento;

 

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional.

 

Os Chefes de Departamento respondem directamente perante o Director Nacional.

 

Os Chefes de Departamento são os superiores imediatos dos Chefes de Secção existentes no respectivo department



CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 28.º

Pessoal

O pessoal necessário para o exercício dos cargos de direcção e chefia constantes deste diploma é nomeado nos termos da lei.

 

Em casos lacunares, devido à falta de funcionários competentes para o exercício dos cargos e direcção e chefia, a respectiva substituição é efectuada nos termos da lei.

 

Após a entrada em vigor do presente diploma deve-se imediatamente proceder à definição do quadro de pessoal dos respectivos departamentos e secções, bem como à definição do respectivo conteúdo funcional, e processar o recrutamento, confirmação ou transferência de funcionários para o preenchimento das vagas.

 

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado pela Ministra das Finanças e mandado publicar no Jornal da República em Díli, em Timor-Leste, a 3 de Outubro de 2014.

 

 

Emília Pires

Ministra das Finanças