REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI N.º 19/2014

de 24 de Julho

Estatuto dos Dirigentes das Estruturas de Pré-Desconcentração Administrativa

 

A Constituição da República Democrática de Timor-Leste consagra os princípios da desconcentração administrativa e da descentralização administrativa como vectores fundamentais da organização da administração pública.

 

Procurando assegurar a concretização dos aludidos princípios constitucionais, o Governo iniciou um processo de reforma da administração pública, com o intuito de aumentar a eficiência ea eficácia da estrutura administrativa do Estado, preparar a instalação dos órgãos representativos do Poder Local e assegurar uma prestação mais efectiva dos serviços públicos essenciais em todas as parcelas do território nacional. Com a instituição das estruturas de pré-desconcentração administrativa o Governo inicia um processo de reorganização da administração local do Estado, integrando, sob uma única estrutura de comando administrativo, uma parte significativa dos serviços periféricos da administração do Estado, os quais serão responsáveis pelo desempenho de um número crescent de tarefas administrativas, cuja definição, natureza e forma de delegação serão estabelecidos pelos vários departamentos governamentais.

 

O aumento considerável das responsabilidades administrativas dos serviços periféricos do Estado, acompanhado da sua crescente responsabilidade nos domínios do planeamento das respectivas actividades, elaboração, execução e monitorização dos respectivos orçamentos exigirá dos dirigentes locais das estruturas de pré-desconcentração administrativa um elevado grau de preparação, responsabilidade, rigor e exigência, que não poderão deixar de merecer um estatuto remuneratório e profissional próprios e consetâneos com as elevadas responsabilidades que irão assumir. O presente diploma legal procura estabelecer para os Gestores Distritais e para os Secretários dos Gestores Distritais um estatuto próprio, necessário e adequado à natureza e dimensão das responsabilidades que irão assumir.

 

O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

 

Artigo 1.º

Âmbito

1. O presente decreto-lei define o estatuto dos dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa.

 

2. Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, consideram-se dirigentes das estruturas de pré desconcentração administrativa os Gestores Distritais e os Secretários dos Gestores Distritais.

 

 

Artigo 2.º

Nomeação e exoneração

1. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa, após procedimento especial de selecção, são nomeados para os respectivos cargos, através de Resolução do Governo.

 

2. A nomeação prevista pelo número anterior reveste a modalidade de comissão de serviço, com a duração de dois anos, renovável por iguais e sucessivos períodos.

 

3. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrative são exonerados das respectivas funções através de Resolução do Governo.

 

4. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa não terão direito a qualquer compensação pela cessação das respectivas funções.

 

Artigo 3.º

Natureza das funções

Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa exercem funções de natureza executiva.

 

Artigo 4.º

Regime do desempenho de funções

1. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrative desempenham as respectivas funções em regime de exclusividade.

 

2. Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever de geral de cooperação para com os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa no exercício das respectivas funções.

 

3. As decisões da Comissão da Função Pública não são aplicáveis aos dirigentes das Estruturas de Prédesconcentração Administrativa.

 

 

Artigo 5.º

Exclusividade e incompatibilidades

 

1. O desempenho de funções dirigentes nas estruturas de prédesconcentração administrativa é incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como o desempenho de funções em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.

 

2. Não estão abrangidas pelas disposições do número anterior as funções ou actividades exercidas em regime de inerencia que sejam decorrentes da titularidade de funções dirigentes nas estruturas de pré-desconcentração administrativa.

 

3. Os dirigentes das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa têm direito a licença especial sem vencimento com a duração correspondente à sua comissão de serviço, a qual deve ser requerida antes de assumir as novas funções dirigentes.

 

4. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa não podem, pelo exercício das respectivas funções, ser prejudicados na sua colocação ou emprego permanente, contando o tempo de serviço prestado no exercício de funções dirigentes nas estruturas de prédesconcentração administrativa como se o houvessem prestado no emprego de origem.

 

Artigo 6.º

Impedimentos

1. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa não podem adjudicar contratos de aquisição de bens, serviços ou empreitada a sociedades em que detenham mais de 10% do respectivo capital social ou com as quais hajam celebrado, nos últimos dois anos, contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços.

 

2. O impedimento previsto pelo número anterior é extensive às sociedades em que mais de 10% do respectivo capital seja detido, individual ou conjuntamente, por cônjuge, ascendentes, descendentes, em qualquer grau, colaterais, até ao segundo grau da linha colateral de parentesco ou afinidade, e pelos que com os dirigentes das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa vivam em condições análogas às do cônjuge ou com as quais estes hajam celebrado, nos últimos dois anos, contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

 

3. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa não podem adjudicar contratos de aquisição de bens, serviços ou empreitadas às pessoas enumeradas pelo número anterior, que exerçam o comércio ou prestem serviços em nome individual.

 

4. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa, enquanto desempenharem as respectivas funções, estão impedidos de desempenhar funções de arbitragem ou peritagem, a título oneroso ou gratuito.

 

5. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa, até dois anos após o termo das respectivas funções, estão impedidos de celebrar contratos de trabalho, de prestação de serviços, de participar no capital social ou aceitar donativos das sociedades a quem hajam adjudicado quaisquer contratos, cujo valor acumulado seja superior a cinco mil dólares.

 

 

Artigo 7.º

Registo de interesses

1. Junto da Comissão Anti-Corrupção existirá um registo de interesses dos dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa, o qual documentará todos os factos susceptíveis de gerarem, quanto aos mesmos, incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses.

 

2. Constarão do registo de interesses previsto no número anterior, relativamente aos dois anos que antecedem a nomeação para as funções dirigentes nas estruturas de pré-desconcentração administrativa, designadamente:

a) O exercício de actividades públicas ou privadas a título oneroso ou gratuito;

b) O desempenho de quaisquer cargos sociais, a título oneroso ou gratuito;

c) O recebimento de quaisquer donativos, nos últimos dois anos;

d) Contas bancárias e quaisquer outros activos financeiros;

e) A detenção de quaisquer participações sociais, por si, cônjuge, ascendentes ou descendentes, colaterais até ao segundo grau da linha de parentesco ou afinidade ou de quem consigo viva em condições análogas às de cônjuge.

 

3. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa dispõem de sessenta dias, contados da data da respectiva posse, para prestarem as informações constantes do número anterior, de acordo com o modelo constante do Anexo I e apresentarem declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, conforme o Anexo II.

 

4. A omissão da apresentação tempestiva dos documentos previstos pelo número anterior implica a cessação imediata das funções de dirigente da estrutura de pré-desconcentração administrativa.

 

5. A Comissão Anti-Corrupção poderá solicitar os esclarecimentos que considere oportunos para assegurar a correcção e rigor do registo de interesses dos dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa.

 

6. A prestação de informações falsas ou incorrectas quanto aos factos enumerados pelo n.º 2 faz incorrer o autor das mesmas em responsabilidade criminal.

 

7. O registo de interesses é público e pode ser consultado, mediante autorização do Presidente da Comissão Anti-Corrupção, por quem nisso demonstre interesse legítimo.

 

 

Artigo 8.º

Deveres

Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa estão sujeitos aos deveres previstos pelos artigos 40.º e 41.º e abrangidos pelas proibições constantes do artigo 42.º, todos, do Estatuto da Função Pública.

 

Artigo 9.º

Responsabilidade

Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos actos praticados durante o exercício das respectivas funções.

 

Artigo 10.º

Demissão

1. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa podem ser demitidos, sempre que lhes seja imputável uma das seguintes situações:

a) Avaliação de desempenho negativa;

b) Violação grave, por acção ou omissão, da Constituição, lei, regulamento ou instruções superiores;

c) Violação das regras sobre exclusividade, incompatibilidades e impedimentos;

d) Violação do dever de sigilo;

e) Impossibilidade de exercício das respectivas funções por período superior a quarenta e cinco dias úteis;

f) Especial conveniencia de serviço ou interesse público, devidamente fundamentados.

 

2. A demissão dos dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa é determinada por Resolução do Governo, sob proposta apresentada pelo Ministro responsável pela área da administração local do Estado, e depende da prévia audiência do dirigente imputado.

 

3. A demissão implica a cessação do mandato, não havendo qualquer lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.

 

4. Os processos de demissão dos dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa são instaurados por despacho do Ministro responsável pela coordenação da administração local do Estado que nomeia o instrutor dos mesmos, sob proposta do Secretário de Estado responsável pela coordenação e fiscalização das actividades da administração local.

 

5. Os dirigentes demitidos poderão impugnar judicialmente a deliberação de demissão, junto do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, a qual terá efeitos meramente devolutivos.

 

 

Artigo 11.º

Renúncia

1. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrative poderão renunciar ao exercício das respectivas funções, mediante comunicação escrita dirigida ao Ministrom responsável pela área da administração local do Estado, com antecedência mínima de cento e vinte dias em relação à data previsível para o termo das respectivas funções.

 

2. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrative poderão renunciar ao exercício das respectivas funções, sem observância do prazo previsto pelo número anterior, com fundamento em incapacidade física ou psiquíca, medicamente comprovada, para o prosseguimento do exercício de funções.

 

3. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrative mantêm-se em funções até à respectiva substituição, sendo responsáveis pelo pagamento dos danos emergentes:

a) Da cessação de funções antes da posse do respective substituto;

b) Da inobservância do prazo previsto pelo n.º 1.

 

 

Artigo 12.º

Direitos

1. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa, enquanto exercerem as respectivas funções, terão direito:

a) Remuneração mensal;

b) Despesas de representação;

c) Viatura de serviço;

d) Ajudas de custo;

e) Segurança social;

f) Férias;

g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando no exercício das respectivas funções e dentro da respectiva circunscrição administrativa;

h) Cartão especial de identificação;

i) Seguro de acidentes pessoais;

j) Solicitar auxílio de força de segurança, quando o exija o interesse dos respectivos serviços;

k) Protecção jurídica;

l) Exercício de direitos de parentalidade.

 

2. Os direitos enumerados pelo número anterior serão exercidos nos termos definidos pelo presente decreto-lei.

 

 

Artigo 13.º

Remuneração e despesas de representação

1. Os Gestores Distritais auferem a remuneração base mensal de dois mil dólares americanos.

 

2. Os Secretários dos Gestores Distritais auferem a remuneração base mensal de mil e quinhentos dólares americanos.

 

3. A remuneração dos dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa integra, ainda, um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação, no valor de 30% da respectiva remuneração.

 

4. Os montantes previstos pelos ns. 1 e 2 podem ser anualmente actualizado, por Resolução do Governo, até ao valor previsto para a inflacção.

 

 

Artigo 14.º

Proibição de acumulação

Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração não poderão acumular as respectivas remunerações com quaisquer outras quantias, designadamente salários, senhas de presença, reformas, pensões ou subvenções, públicas ou privadas, cuja acumulação não se encontre prevista pelo presente decretolei.

 

 

Artigo 15.º

Ajudas de custo

Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa terão direito a ajudas de custo a abonar nos

termos do quantitativo fixado para os cargos de direcção ou chefia da administração pública.

 

 

Artigo 16.º

Viatura official

1. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrative têm direito a um veículo para uso oficial e pessoal.

 

2. O valor máximo das viaturas afectas aos dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa é fixado por diploma do ministro responsável pela área das finanças.

 

3. O valor máximo de combustível afecto mensalmente às viaturas afectas aos dirigentes das estruturas de prédesconcentração administrativa é fixado em 25% do valor do abono mensal para despesas de representação.

 

4. É vedado o exercício de qualquer opção por parte dos dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa para a aquisição de viaturas de serviço que lhes tenham sido afectas.

 

 

Artigo 17.º

Comunicações movies

1. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa têm direito a um telefone móvel para uso oficial.

 

2. O valor máximo das despesas associadas às comunicações móveis dos dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa é fixado por diploma conjunto dos ministros responsáveis pela área da finanças e da administração local do Estado.

 

 

Artigo 18.º

Horário

1. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa não estão sujeitos aos limites de duração do horário de trabalho previsto pelo Estatuto da Função Pública, estando obrigados a comparecer nos serviços sempre que necessário ou solicitados por superior hierárquico.

 

2. A prestação de trabalho para além dos limites de duração do horário de trabalho previstos pelo Estatuto da Função Pública não implicam o pagamento de horas de trabalho extraordinário aos dirigentes das estruturas de prédesconcentração administrativa.

 

 

Artigo 19.º

Férias

1. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa têm direito a trinta dias de férias, por cada doze meses de exercício efectivo de funções.

 

2. Sem prejuízo do disposto pelo número anterior, os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa não poderão gozar períodos de férias superiores a onze dias consecutivos.

 

3. As férias dos dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa deverão ser autorizadas por despacho do Ministro responsável pela Administração Local do Estado, antecedido de parecer prévio de concordância do Secretário de Estado responsável pela coordenação e fiscalização da administração local do Estado.

 

 

Artigo 20.º

Licenças

1. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa têm direito, em termos análogos aos dos

dirigentes da administração pública, ao gozo de:

a) Licença de luto;

b) Licença de maternidade;

c) Licença de paternidade;

d) Licença para efeitos do respectivo casamento.

 

2. O gozo das licenças previstas pelo número anterior não pode representar a ausência dos dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa, dos respectivos serviços, por períodos superiores a dez dias úteis consecutivos.

 

3. O gozo das licenças previstas deverá ser autorizada por despacho do Ministro responsável pela Administração Local do Estado, antecedido de parecer prévio de concordância do Secretário de Estado responsável pela coordenação e fiscalização da administração local do Estado.

 

4. Sem prejuizo do disposto pela alínea e), do n.º 1, do artigo 10.º, os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa terão direito ao gozo de licença médica, pelo período necessário ao pronto restabelecimento da sua saúde, conforme declaração médica.

 

 

Artigo 21.º

Livre trânsito

Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração têm direito de circulação em lugares públicos de acesso condicionado, na área da circunscrição administrativa onde desempenhem funções, quando tal se afigure necessário ao exercício das suas funções ou por causa delas, mediante a apresentação de cartão de identificação especial.

 

 

Artigo 22.º

Cartão especial de identificação

1. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa terão direito a um cartão especial de identificação, conforme o modelo constante do Anexo III.

 

2. Os cartões especiais de identificação são emitidos pelo Secretário de Estado responsável pela coordenação e fiscalização das actividades da administração local.

 

 

Artigo 23.º

Seguro de acidentes pessoais

1. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa têm direito a seguro de acidentes pessoais cujo tomador será o Ministério responsável pela área da administração local do Estado.

 

2. O valor do seguro previsto pelo número anterior não pode ser inferior a dez vezes o valor da remuneração base mensal do segurado.

 

 

Artigo 24.º

Protecção Jurídica

Constituem encargos a suportar pelo orçamento das estruturas de pré-desconcentração administrativa as despesas provenientes de processos judiciais em que os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e que não se prove o dolo ou negligência por parte dos mesmos.

 

 

Artigo 25.º

Segurança social

1. Aos dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa, que não se encontrem já reformados, é aplicável o regime de segurança social dos funcionários públicos.

 

2. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa deverão optar por receber o valor correspondente à sua reforma ou o valor da remuneração que lhe corresponda, nos termos do artigo 13.º, os quais não são, entre si, acumuláveis.

 

 

Artigo 26.º

Avaliação

1. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa estão sujeitos a avaliação anual ordinária.

 

2. A avaliação dos dirigentes das estruturas de prédesconcentração administrativa incumbe ao Secretário de Estado responsável pela coordenação e fiscalização da administração local, cabendo recurso hierárquico necessário, a interpor para o Ministro responsável pela administração local do Estado, das decisões daquele em matéria de avaliação.

 

3. A avaliação dos dirigentes das estruturas de pré-desconcentração obedecerá ao regime da avaliação dos trabalhadores da administração pública.

 

 

Artigo 27.º

Direitos adquiridos

Durante o exercício das respectivas funções não podem os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.

 

 

Artigo 28.º

Encargos

As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos no presente decreto-lei são suportados pelos orçamentos das estruturas de pré-desconcentração administrativa.

 

 

Artigo 29.º

Cessação dos direitos e regalias

1. Os direitos, regalias, remunerações e abonos previstos pelo presente decreto-lei cessam com a publicação da Resolução do Governo que exonera os respectivos beneficiários dos cargos dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa.

 

2. Os dirigentes das estruturas de pré-desconcentração administrativa devolverão a viatura de serviço, telefone, cartão especial de identificação ou quaisquer outros bens públicos que tenham na sua posse no prazo máximo de cinco dias, contados do termo do exercício das respectivas funções.

 

3. À inobservância do disposto no número anterior pode ori-ginar responsabilidade criminal.

 

 

Artigo 30.º

Direito subsidiário

Em tudo que não esteja disposto pelo presente decreto-lei, aplica-se o regime dos cargos de direcção da administração pública.

 

 

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Junho de 2014.

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 11 de Março de 2014.

 

 

O Primeiro-Ministro,

 

 

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Kay Rala Xanana Gusmão

 

 

O Ministro da Administração Estatal,

 

 

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Jorge da Conceição Teme

 

 

Promulgado em 15 . 07 . 2014

Publique-se.

 

 

O Presidente da República,

 

 

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Taur Matan Ruak