REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.o 17 /2014

de 16 de Julho

Sobre as Contribuições em Dívida de São Tomé e Príncipe e Guiné-Bissau



São Tomé e Príncipe e Guiné-Bissau enfrentam constrangimentos políticos e desafios económicos graves que condicionam não só as suas perspectivas de combate à pobreza como os seus objectivos de desenvolvimento nacional.



Apesar de dispor de enorme potencial, estes países irmãos lutam para conseguir uma gestão eficiente dos seus recursos e da sua economia. Os seus indicadores sociais e económicos do revelam mesmo uma grande percentagem da população afectada pela pobreza e pela extrema pobreza.



Consciente de que os fortes laços de amizade entre os povos da CPLP vêm de longe.



Porque mais do que a partilha de uma história, de uma cultura e de uma língua comuns, temos vindo, desde sempre, a partilhar as inquietações das nossas lutas passadas e as alegrias das nossas vitórias.



Considerando que a solidariedade e espírito de inter-ajuda sempre demonstrados por estes países durante o quarto de século em que Timor-Leste esteve subjugado pelo ocupante estrangeiro permitiu-nos, finalmente, colocar no percurso do desenvolvimento.



Conscientes de que, com o apoio dos nossos irmãos conseguimos afastar-nos das difíceis circunstâncias do passado e garantir a estabilidade nacional, arrancando com um crescimento e progresso económico sem precedentes.



Estamos agora num patamar que nos permite reforçar e continuar a contribuir para o fortalecimento comum dos nossos povos no âmbito da CPLP.



Assim,



O Governo resolve nos termos das alíneas d) e e) do artigo 116.º da Constituição, o seguinte:



1. Aprovar o apoio financeiro pontual a São Tomé e Príncipe e à Guiné-Bissau afim de saldarem as contribuições em dívida no âmbito da CPLP, no valor total de 680.013,27 euros (seiscentos e oitenta mil, treze euros e vinte e sete cêntimos);



2. O apoio financeiro é de, respectivamente, 156.940,71 euros (cento e cinquenta e seis mil , novecentos e quarenta euros e setenta e um cêntimos) para São Tomé e Príncipe e 523.072,56 euros (quinhentos e vinte e três mil, setenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos) para a Guiné-Bissau;



3. A presente ajuda financeira é retirada do Fundo de Contingência.



4. A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Julho de 2014.



Publique-se.



O Primeiro-Ministro,

 



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Kay Rala Xanana Gusmão