REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI No 12/2015

DE 3 DE 2015

ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL



O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 11 de Março, que aprovou a Orgânica do VI Governo Constitucional, prevê, no seu artigo 19.º, n.º 1, a existência do Ministério da Administração Estatal, como órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do poder local, descentralização administrativa, da organização e excução dos processos eleitorais e referendários, da promoção da higiene e organização urbana e da classificação e conservação dos documentos oficiais com valor histórico.

Atenta a missão traçada para o Ministério da Administração Estatal e atendendo a que o mesmo deixará de ser responsável pela gestão de vários programas públicos de promoção do desenvolvimento local e do desenvolvimento rural, que passarão para a esfera de competências do Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico, deixa de ser necessário manter a Direcção-Geral do Desenvolvimento Local, e respectivas unidades orgânicas e funcionais, pelo que a mesma será extinta, reafectando-se a outros departamentos governamentais e unidades orgânicas do MAE os recursos que até ao presente se mantinham afectos áquela.

Por sua vez, com a aprovação de orgânica do VI Governo Constitucional o Instituto Nacional da Administração Pública, passará a figurar como organismo autónomo do MAE, no âmbito da Administração Indirecta, a par do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e do Arquivo Nacional.



Assim,



 

O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 11 de Março, para valer como lei, o seguinte:



 

CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES





Artigo 1.°

Missão

O Ministério da Administração Estatal, abreviadamente designado por MAE, é órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do poder local, descentralização administrativa, da organização e excução dos processos eleitorais e referendários, da promoção da higiene e organização urbana, da classificação e conservação dos documentos oficiais com valor histórico e pela promoção da capacitação, formação e valorização do potencial dos recursos humanos do Estado.



Artigo 2.°

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAE:

 

a). Promover e conduzir o processo de descentralização administrativa e estabelecimento dos órgãos e serviços do Poder Local;

b). Apoiar a formação e assistência permanente conducente ao processo de desconcentração e descentralização administrativa, em coordenação com os Ministérios e demais entidades relevantes;

c). Coordenar e fiscalizar as actividades dos serviços periféricos do Ministério;

d). Coordenar e fiscalizar as actividades dos serviços periféricos do MAE;

e). Coordenar com a Autoridade da Região Especial de Oe-cusse Ambeno o processo de aprofundamento da autonomia administrativa da região;

f). Estabelecer e operacionalizar mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos e serviços da Administração Pública com tutela sobre áreas conexas;

g). Propor as políticas públicas e iniciativas legislativas relativas às suas áreas de tutela;

h). Propor e aplicar legislação para a promoção da higiene e ordem pública urbana;

i).  Propor e aplicar as normas jurídicas relativas à toponímia;

j). Garantir o apoio técnico aos processos eleitorais e referendários;

k). Promover políticas de desenvolvimento local e rural, para a redução das desigualdades económico-sociais e cooperar com outros organismos governamentais para a sua execução;

l). Estabelecer e operacionalizar mecanismos de colaboração e apoio técnico às lideranças comunitárias tradicionais;

m). Promover a capacitação, formação e o potencial dos Recursos Humanos da Administração Pública;

n). Propor e desenvolver normas e instruções técnicas de classificação, tratamento e arquivo dos documentos históricos e documentos do Estado;

o). Promover a recuperação, a preservação e a guarda adequada dos documentos históricos e dos documentos do Estado.



 

CAPÍTULO II

TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA

 

Artigo 3.°

Ministro da Administração Estatal

O MAE é superiormente dirigido pelo Ministro da Administração Estatal, que o tutela e superintende, e por ele responde perante o Primeiro-Ministro.



 

Artigo 4.º

Vice-Ministro e Secretário de Estado da Administração Estatal

1. O Ministro da Administração Estatal é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Vice-Ministro da Administração Estatal e pelo Secretário de Estado da Administração Estatal.

2. Vice-Ministro e o Secretário de Estado da Administração Estatal não dispõem de competência própria, excepto no que se refere aos respectivos gabinetes e exercem, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Ministro da Administração Estatal.



 

CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO

 

SECÇÃO I

Estrutura geral



Artigo 5.°

Estrutura orgânica

O MAE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e de órgãos de coordenação.



 

Artigo 6.°

Administração directa do Estado

  1. Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MAE, os seguintes serviços centrais:



    a). A Direcção-Geral de Serviços Corporativos, abreviadamente designada por DG-SC;

    b). A Direcção-Geral da Descentralização Administrativa, abreviadamente designada por DG-DA;

    c). A Direcção-Geral para a Organização Urbana, abreviadamente designada por DG-OU;

    d). A Inspecção-Geral da Administração Estatal, abreviadamente designado por IGAE;

    e). A Unidade de Aprovisionamento Descentralizado, abreviadamente designadas por UAD;

    f). A Unidade de Apoio Jurídico e de Assessoria Técnica, abreviadamente designada por UAJAT;

    g). A Unidade de Tecnologias da Informação e da Comunicação, abreviadamente designada por UTIC;

   h). O Gabinete Coordenador das Relações com a Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno – GACOROA.

   i). As Administrações Municipais são serviços periféricos do MAE, integrados na administração directa.



 

Artigo 7.º

Tipo de organização interna

A organização interna do MAE obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

1. Nas áreas de actividade relativas ao apoio e assessoria técnica especializada, ao aprovisionamento e à coordenação das relações com a Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno, o modelo de estrutura matricial;



2. Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.



 

Artigo 8.º

Estrutura hierarquizada dos serviços da administração directa

  1. A Direcção-Geral de Serviços Corporativos exerce poderes hierárquicos sobre as seguintes Direcções Nacionais:

 

    a). Direcção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DNRH;

    a). Direcção Nacional de Finanças e Património abreviadamente designada por DNFP;

    c). Direcção Nacional para o Desenvolvimento e Avaliação de Políticas Públicas, abreviadamente designada por DNDAPP;

    d). Direcção Nacional de Protocolo e Comunicação Social,abreviadamente designada por DNPCS;

    e). A Direcção-Geral da Descentralização Administrativa exerce poderes hierárquicos sobre as seguintes Direcções Nacionais:

    f). Direcção Nacional da Administração Local, abreviadamente designada por DNAL;

    g). Secretariado de Apoio à Instalação dos Municípios, abreviadamente designada por SAIM;

    h). Direcção Nacional de Finanças Municipaisabreviadamente designada por DNFM;

    i). Direcção Nacional de Apoio à Administração dos Sucosabreviadamente designada por DNAAS;

    j). Direcção Nacional para a Modernização Administrativa,abreviadamente designada por DNMA;

    k). A Direcção-Geral para a Organização Urbana exerce poderes hierárquicos sobre as seguintes Direcções Nacionais:

    l). Direcção Nacional para a Higiene e Ordem Pública, abreviadamente designada por DNHOP;

    m). Direcção Nacional de Toponímia, abreviadamente designada por DNTOP;

    n). Direcção Nacional para a Mobilidade Urbana, abreviadamente designada por DNMU.



 

Artigo 9.º

Administração indirecta do Estado

  1. Prosseguem as atribuições do MAE, sob superintendência e tutela do Ministro, os seguintes organismos:



 

    1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, abreviadamente designado por STAE;



 

    1. O Arquivo Nacional, abreviadamente designado por AN;



 

    1. O Instituto Nacional da Administração Pública, abreviadamente designado por INAP;



 

  1. O Ministro pode delegar as competências relativas aos organismos previstos no número anterior nos membros do Governo que o coadjuvam, no âmbito do MAE.



 

Artigo 10.°

Órgãos consultivos e de coordenação

No MAE funcionam os seguintes órgãos consultivos e de coordenação:

1. Conselho Consultivo dos Directores;

2. Coordenação Nacional de Serviços do MAE.



 

SECÇÃO II

SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO



Artigo 11.°

Direcção-Geral de Serviços Corporativos

A DG-SC, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos membros do Governo que desempenhem funções no MAE e às restantes Direcções-Gerais nos domínios do expediente geral, gestão dos recursos humanos, gestão dos recursos financeiros, logística, coordenação dos sistemas de comunicação interna e externa, documentação, arquivo, gestão patrimonial e protocolo dos serviços centrais.



 

  1. Compete à DG-SC:

a). Sob orientação dos membros do Governo, que exerçam funções no MAE, e em coordenação com os demais serviços do Ministério, preparar a contribuição deste para o Programa de Governo;

b). Em coordenação com os demais serviços do Ministério, elaborar a proposta de Plano Estratégico do MAE;

c). Promover a elaboração dos planos anuais e plurianuais dos respectivos serviços, designadamente o Programa de Investimento, o Plano Anual de Actividades e os planos sectoriais dos serviços;

d). Promover a elaboração da proposta de orçamento anual do MAE, em coordenação com os demais serviços do Ministério e de acordo com as orientações dos membros do Governo que desempenhem funções no MAE;

e). Apoiar o desenvolvimento de estratégias que visem a integração da perspectiva de género nas actividades do MAE;

f). Assegurar a tramitação dos procedimentos administrativos de autorização de realização e pagamento de despesa e de abertura de procedimentos de aprovisionamento, cuja competência recaia sobre os serviços centrais do MAE e que não sejam competência de outro serviço;

g). Coordenar, garantir a boa execuçãoe o controlo das dotações orçamentais previstas pelo Orçamento Geral do Estado para o MAE;

h). Coordenar a preparação das actividades dos serviços que se encontrem sob a sua dependência hierárquica e zelar pela eficácia, articulação e cooperação entre os mesmos;

i). Assegurar e coordenar a gestão dos recursos humanos em colaboração com os restantes serviços do MAE;

j). Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à função pública e informar o Ministro da Administração Estatal de quaisquer factos que possam constituir ilícito disciplinar;

k). Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional, com incidência sobre todo o território nacional, e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios;

l). Coordenar o processo de monitorização e avaliação das actividades desenvolvidas pelos serviços centrais do MAE;

m). Supervisionar e coordenar as actividades desenvolvidas nas áreas de comunicação social, relações públicas e de protocolo pelos serviços centrais do MAE;

n). Preparar, planear e implementar os programas dos eventos nacionais e celebrações oficiais;

o). Garantir a conservação dos documentos e arquivo central do MAE;

p). Coordenar a preparação das reuniões do Conselho Consultivo dos Directores;

q). Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas e que não sejam competência de outro serviço.



 

Artigo 12.°

Direcção Nacional de Finanças e Património

  1. A DNFP tem por missão desenvolver operações tendentes à execução do orçamento, prestação de contas e gestão do património afecto aos serviços da Administração Central do MAE.



 

  1. Compete à DNFP, em matéria de gestão financeira:



 

    1. Prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Governo e aos Directores-Gerais, em matéria de gestão dos recursos financeiros do MAE;



 

    1. Elaborar a proposta de orçamento anual do MAE, em coordenação com os demais serviços;



 

    1. Assegurar a recolha, guarda e tratamento da documentação respeitante à actividade financeira do MAE;



 

    1. Processar as listas de remuneração do pessoal de acordo com a informação prestada pela DNRH;



 

    1. Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza financeira e contabilística, por parte dos serviços centrais do MAE.



 

  1. Compete à DNFP, em matéria patrimonial:



 

    1. Garantir a inventariação, manutenção e preservação do património do Estado afecto aos serviços centrais do MAE, incluindo edifícios, veículos automóveis e material de escritório, em colaboração com as entidades públicas competentes;



 

    1. Coordenar a distribuição de materiais e equipamentos pelos serviços do MAE;



 

    1. Garantir a vigilância, segurança, limpeza e conservação das instalações dos serviços centrais do MAE.



 

  1. A DNFP executa as demais tarefas que lhe sejam atribuídas e que não sejam competência de outro serviço.



 

Artigo 13.º

Direcção Nacional para o Desenvolvimento e Avaliação de Políticas Públicas

  1. A DNDAPP tem por missão prestar apoio técnico ao desenvolvimento, execução e avaliação das políticas públicas formuladas pelo MAE.



 

  1. A DNDAPP tem como competências:



 

  1. Apoiar o planeamento, a concepção, o acompanhamento e a avaliação das políticas, objetivos e prioridades do MAE, bem como a definição e execução de políticas no domínio da desconcentração e descentralização administrativa;

 

  1. Conceber, preparar, analisar e apoiar tecnicamente a execução de iniciativas, políticas e programas no âmbito do MAE proceder à sua avaliação;



 

  1. Participar na concepção e colaborar com a Secretaria de Estado do Fortalecimento Institucional e a Direcção Nacional da Modernização Administrativa, no desenvolvimento, na implantação, no funcionamento e na evolução dos sistemas de informação;



 

  1. Coordenar a preparação dos planos de acção, anual e de médio prazo, do MAE, numa óptica de gestão por objetivos, procedendo ao seu acompanhamento e à avaliação da sua execução;



 

  1. Colaborar nos processos sectoriais de planeamento do MAE, auxiliando no desenvolvimento de planos estratégicos para os serviços centrais e locais, antecipando e acompanhando as alterações sociais, económicas e normativas na caracterização, localização e actividade dos órgãos, serviços e organismos da Administração Pública;



 

  1. Conceber, elaborar e difundir instrumentos de planeamento e de avaliação das políticas desenvolvidas no âmbito do MAE;



 

  1. Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços e organismos no âmbito do MAE, coordenar e controlar a sua aplicação;



 

  1. Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas e que não sejam competência de outro serviço.



 

Artigo 14.º

Direcção Nacional de Recursos Humanos

  1. A DNRH tem por missão desenvolver operações tendentes à organização administrativa e à gestão dos recursos humanos do MAE .



 

  1. Compete à DNRH:



 

    1. Organizar o registo, a recepção e o envio de expediente entre os serviços e orgãos do MAE;



 

    1. Definir um formato oficial para a documentação do MAE, os procedimentos de envio e recepção do expediente, o arquivo e conservação do mesmo;



 

    1. Coordenar a elaboração do quadro de pessoal do MAE;



 

    1. Organizar, manter actualizados e manter em segurança os processos individuais e os registos biográficos do pessoal que tenha vínculo laboral com o MAE;



 

    1. Assegurar a integração, o acompanhamento e a supervisão dos funcionáriosque tenha um vínculo laboral com o MAE;



 

    1. Processar a obtenção e a actualização dos cartões de identificação dos funcionários e demais pessoal que tenha vínculo laboral com o MAE;



 

    1. Assegurar a preparação de listas com vista ao pagamento mensal de vencimentos, salários e outras remunerações devidas aos funcionários e demais pessoal que tenha um vínculo laboral com o MAE e o respectivo envio à DNFP;



 

    1. Criar procedimentos internos que promovam a disciplina e a boa gestão dos recursos humanos, nomeadamente a adopção de medidas que garantam o respeito pela igualdade de género e o cumprimento de regras e princípios da Administração Pública por parte dos funcionários que tenha um vínculo laboral com o MAE;



 

    1. Garantir o registo, o controlo da assiduidade e o controlo da pontualidade dos funcionários e demais pessoal que tenha um vínculo laboral com o MAE, em coordenação com os restantes orgãos e serviços;



 

    1. Elaborar o mapa de férias dos pessoal que tenha um vínculo laboral com o MAE;



 

    1. Instruir e preparar o expediente relativo a processos de nomeação, promoção e progressão na carreira, selecção, recrutamento, exoneração, aposentação, transferência, requisição e destacamento de pessoal, bem como os pedidos de concessão de licença, nos termos da lei;



 

    1. Garantir a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e demais pessoal que tenha um vínculo laboral com o MAE, nos termos da lei;



 

    1. Cumprir e monitorizar o cumprimento da legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, informando o órgão competente para a instauração de processos de inquérito e disciplinares, sempre que tal se justifique;



 

    1. Colaborar nos procedimentos administrativos relativos a processos disciplinares e executar as medidas disciplinares impostas;



 

    1. Proceder, em coordenação com os diversos serviços do MAE, ao levantamento das necessidades de formação do pessoal do Ministério e promover, propor e apoiar acções de formação;



 

    1. Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas e que não sejam competência de outro serviço.



 

Artigo 15.º

Direcção Nacional de Protocolo e Comunicação Social

  1. A DNPCS tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao MAE nos domínios do protocolo, relações públicas e organização de comemorações nacionais.



 

  1. Compete, designadamente, à DNPCS:



 

    1. Planear e implementar os eventos nacionais e celebrações oficiais cuja organização incumba ao MAE;



 

    1. Propor a composição das comissões organizadoras das celebrações oficiais cuja organização incumba ao MAE;



 

    1. Elaborar a proposta de orçamento anual para os eventos nacionais e comemorações;



 

    1. Redigir os relatórios de actividades relativos aos eventos nacionais e celebrações oficiais cuja organização haja assegurado;



 

    1. Elaborar a proposta de regras protocolares a cumprir durante os eventos nacionais e celebrações oficiais;



 

    1. Garantir o cumprimento das regras protocolares aprovadas para as celebrações oficiais e comemorações nacionais;



 

    1. Assegurar a satisfação das necessidades logísticas decorrentes da organização das celebrações oficiais e das comemorações nacionais;



 

    1. Assegurar as relações públicas do MAE;



 

    1. Coordenar a cobertura dos eventos e actividades do MAE pelos órgãos de comunicação social;



 

    1. Garantir a disseminação de informação sobre as actividades do MAE, pelos órgãos de comunicação social;



 

    1. Organizar e gerir o arquivo de informações divulgadas pelos órgãos de comunicação social sobre as actividades do MAE;



 

    1. Conceber e desenvolver conteúdos multimédia para o MAE;



 

    1. Manter e assegurar o bom funcionamento dos equipamentos de multimédia;



 

    1. Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas e que não sejam competência de outro serviço.



 



 



 



 

Artigo 16.º

Direcção-Geral da Descentralização Administrativa

  1. A DG-DA tem por missão assegurar a orientação geral dos serviços e organismos do MAE responsáveis pela execução do Programa Nacional de Desconcentração Administrativa e pela execução da Política de Descentralização Administrativa e Poder Local.



 

  1. À DG-DA no âmbito das Direcções Nacionais que coordena, compete:



 

    1. Colaborar com a DG-SC na preparação do contributo do MAE para o Programa de Governo;



 

    1. Colaborar com a DG-SC na preparação da proposta de Plano Estratégico do MAE;



 

    1. Promover a elaboração dos planos anuais e plurianuais dos respectivos serviços, designadamente o Programa de Investimento, o Plano Anual de Actividades e os planos sectoriais dos serviços;



 

    1. Participar na formulação das medidas de política orçamental para as respectivas áreas de intervenção;



 

    1. Autorizar a realização e o pagamento de despesas, nos termos previstos na lei, e que não sejam competência de outro serviço;



 

    1. Supervisionar e controlar a legalidade das despesas pelos serviços periféricos do MAE;



 

    1. Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à função pública quanto aos serviços que hierarquicamente de si dependam, dos serviços periféricos do MAE e informar o Ministro da existência de indícios passíveis de constituir ilícito disciplinar;



 

    1. Coordenar a preparação das actividades dos serviços que de si dependam e zelar pela eficácia, articulação e cooperação entre as direcções nacionais e demais serviços centrais e desconcentrados do MAE;



 

    1. Coordenar a elaboração da Carta Administrativa Nacional e a delimitação e demarcação topográfica das fronteiras dos municípios e dos postos administrativos, em coordenação com as autoridades locais, os Líderes Comunitários e os serviços de cadastro do Ministério da Justiça;



 

    1. Apoiar a execução das estratégias de descentralização administrativa e a instalação dos órgãos e serviços do Poder Local;



 

    1. Desenvolver os meios para a mediação e resolução das disputas entre os Sucos;



 

    1. Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas e que não sejam competência de outro serviço.



 

Artigo 17.°

Direcção Nacional de Administração Local

  1. A DNAL tem por missão assegurar o apoio técnico-administrativo à organização e funcionamento dos serviços desconcentrados do MAE.



 

  1. Compete à DNAL:



 

    1. Apoiar os serviços desconcentrados do MAE na elaboração dos respectivos relatórios periódicos de actividades;



 

    1. Receber, informar e encaminhar para os órgãos e serviços do MAE com competência para a respectiva aprovação, as propostas de plano de acção anual, orçamento anual, relatório de actividades e relatórios de contas dos serviços desconcentrados do MAE;



 

    1. Assegurar a articulação e coordenação entre os órgãos e serviços da Administração Central do Estado e os serviços desconcentrados do MAE no desempenho das respectivas competências;



 

    1. Conceber e estabelecer sistemas administrativos de coordenação de actividades e de comunicação entre serviços pertencentes a diferentes escalões da Administração Local;



 

    1. Conceber, estabelecer e manter um sistema administrativo de informação e consulta recíproca entre os serviços da Administração Local e os órgãos e serviços da Administração Central;



 

    1. Distribuir pelos serviços periféricos do MAE a legislação, regulamentos e documentos administrativos e de políticas públicas que tenham incidência nas competências daqueles;



 

    1. Avaliar periodicamente a qualidade dos serviços públicos prestados pelos serviços periféricos do MAE e analisar o nível de satisfação das populações locais, das lideranças comunitárias tradicionais e das organizações da sociedade civil relativamente aos mesmos;



 

    1. Promover a realização dos estudos demográficos que se revelem necessários para a correcta concepção e execução de planos, programas, projectos ou acções cuja gestão incumba ao MAE;



 

    1. Realizar acções de levantamento topográfico para a delimitação e demarcação das fronteiras administrativas dos municípios e dos postos administrativos, de acordo com a lei de divisão administrativa do território e em articulação com os serviços da Administração Local, líderes comunitários e os serviços cadastrais do Ministério da Justiça, produzindo, ainda, a Carta Administrativa Nacional;



 

    1. Apoiar a DNAAS nos procedimentos administrativosde verificação da legalidade da concessão dos incentivos financeiros às Lideranças Comunitárias;



 

    1. Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas e que não sejam competência de outro serviço.

Artigo 18.º

Secretariado de Apoio à Instalação dos Municípios

  1. O Secretariado de Apoio à Instalação dos Municípios tem por missão apoiar a execução das políticas de descentralização administrativa, cabendo-lhe:



 

    1. Apoiar os serviços periféricos do MAE na execução do Programa Nacional de Desconcentração Administrativa, da Política de Descentralização Administrativa e instalação dos órgãos e serviços do Poder Local;



 

    1. Conceber e executar campanhas de informação pública sobre o Programa Nacional de Desconcentração Administrativa, sobre a Política de Descentralização Administrativa e instalação dos órgãos e serviços do Poder Local e sobre o quadro jurídico de organização e funcionamento da Administração Local;



 

    1. Em articulação com a DNPCS, divulgar as actividades realizadas no âmbito da execução do Programa Nacional de Desconcentração Administrativa, da Política de Descentralização Administrativa e de instalação dos órgãos e serviços da Administração Local junto dos órgãos de comunicação social;



 

    1. Organizar e apoiar o expediente administrativo do Grupo Técnico Permanente, do Grupo Técnico Interministerial, dos Grupos Técnicos Locais e dos Conselhos Consultivos Locais;



 

    1. Criar e gerir uma base de dados contendo a identificação e actividades dos membros dos Conselhos Municipais, das Assembleias de Posto Administrativo, dos Grupos Técnicos Municipais e dos Conselhos Consultivos Locais;



 

    1. Receber as actas e relatórios de actividades dos Conselhos Municipais, das Assembleias de Posto Administrativo, dos Grupos Técnicos Locais e dos Conselhos Consultivos Locais e elaborar relatórios periódicos sobre o conteúdo e recomendações das mesmas;



 

    1. Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas e que não sejam competência de outro serviço.



 

  1. O Director do SAIM é equiparado, para efeitos remuneratórios, a Director-Geral.



 

Artigo 19.º

Direcção Nacional de Finanças Municipais

  1. A DNFM tem por missão prestar apoio técnico e administrativo aos serviços desconcentrados do MAE no domínio da respectiva gestão financeira.



 

  1. Compete à DNFM:



 

    1. Em coordenação com a DNFP, apoiar os serviços desconcentrados do MAE na elaboração das respectivas propostas de orçamento anual;



 

    1. Estudar, desenvolver e propôr sistemas de gestão financeira e de contabilidade pública local para os serviços desconcentrados do MAE;



 

    1. Apoiar e coordenar as actividades de gestão financeira dos serviços desconcentrados do MAE;



 

    1. Apoiar e coordenar os sistemas locais de arquivo dadocumentação contabilísticados serviços desconcentrados do MAE, em conformidade com o quadro jurídico vigente;



 

    1. Apoiar os serviços periféricos do MAE na elaboração dos respectivos relatórios de contas;



 

    1. Receber, informar e encaminhar para os órgãos e serviços do MAE, com competência em razão da matéria, os pedidos de autorização de realização de despesa, os pedidos de pagamento de despesas, os pedidos de aquisição de bens e serviços ou quaisquer outros documentos provenientes dos serviços desconcentrados do MAE;



 

    1. Conceber e executar um plano de instalação dos serviços das Agências de Fiscalização Municipal;



 

    1. Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas e que não sejam competência de outro serviço.

Artigo 20.º

Direcção Nacional do Apoio à Administração dos Sucos

  1. A DNAAS tem por missão o estudo, a concepção, a coordenação e a execução de medidas de apoio às Lideranças Comunitárias Tradicionais e ao reforço da cooperação entre estas e a Administração Central e Local.



 

  1. Compete à DNAAS:



 

    1. Assegurar os meios e os intrumentos necessários ao apoio e à cooperação técnica e financeira entre a Administração Central e Local e as Lideranças Comunitárias Tradicionais;



 

    1. Acompanhar o processo de descentralização de competências para as Lideranças Comunitárias Tradicionais;



 

    1. Sistematizar o processamento das transferências financeiras para as Lideranças Comunitárias Tradicionais, em articulação com a DNAL;



 

    1. Conceber e desenvolver sistemas de informação e de formação dirigidos às Lideranças Comunitárias Tradicionais no âmbito da gestão administrativa, financeira e patrimonial;



 

    1. Garantir o acesso à informação detida pelas Lideranças Comunitárias Tradicionais que conste do Livro de Administração de Sucos;



 

    1. Apoiar a elaboração do relatório anual financeiro e das actividades desenvolvidas das Lideranças Comunitárias Tradicionais e propor as normas e os procedimentos necessários à uniformização, simplificação e transparência das respectivas actividades e contas;



 

    1. Participar na elaboração de medidas legislativas relativas às Lideranças Comunitárias Tradicionais e acompanhar e apreciar os efeitos da respectiva aplicação, elaborar estudos, análises e pareceres a pedido dos membros do Governo e sistematizar as informações e os pareceres jurídicos sobre matérias relacionadas com as Lideranças Comunitárias Tradicionais, promovendo a sua uniformização interpretativa;



 

    1. Estabelecer mecanismos de mediação de disputas entre as Lideranças Comunitárias Tradicionais;



 

    1. Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas e que não sejam competência de outro serviço.



 

Artigo 21.º

Direcção Nacional para a Modernização Administrativa

  1. A DNMA tem por missão a concepção, estudo, coordenação e execução de medidas de qualificação e de modernização dos serviços da Administração Local.



 

  1. Compete à DNMA:



 

    1. Acompanhar o processo de desconcentração administrativa e elaborar relatórios periódicos sobre a sua evolução;



 

    1. Em coordenação com a DNFM e a DNDAPP, conceber e gerir um programa de modernização do planeamento e gestão municipal;



 

    1. Apoiar a elaboração das propostas de Estratégia de Desenvolvimento Local, em articulação com os Grupos Técnicos Municipais e, em coordenação com o SAIM e o Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico e submetê-las à discussão dos Conselhos Consultivos Locais;



 

    1. Apoiar os serviços periféricos do MAE na elaboração das respectivas propostas de plano de acção anual, certificando a respectiva conformidade com os objectivos estabelecidos pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional e o Plano Estratégico do MAE;



 

    1. Estudar e propor medidas de racionalização e simplificação das rotinas, sistemas, processos e procedimentos administrativos executados pela Administração Local, em coordenação com a Secretaria de Estado do Fortalecimento Institucional;



 

    1. Produzir e distribuir, pelos serviços da Administração Local, manuais de normas e de procedimentos administrativos cuja execução incumba à Administração Local;



 

    1. Estudar, conceber e propor, em coordenação com o INAP, um Programa de Capacitação dos Quadros e Lideranças da Administração Local;



 

    1. Estudar e propor medidas de racionalização dos quadros de pessoal dos serviços desconcentrados do MAE, em coordenação com a DNRH;



 

    1. Conceber e gerir um programa de estágios nos serviços desconcentrados do MAE;



 

    1. Conceber e gerir um programa de modernização da estrutura física dos serviços desconcentrados do MAE;



 

    1. Acompanhar a elaboração dos projectos, a aprovação e a construção dos edifícios onde funcionarão os órgãos representativos e serviços administrativos do Poder Local;



 

    1. Gerir e coordenar as parcerias para o desenvolvimento que sejam estabelecidas para a criação e instalação dos órgãos representantivos e serviços administrativos do Poder Local ou que promovam a capacitação administrativa dos serviços desconcentrados do MAE;



 

    1. Avaliar o impacto da execução dos acordos de cooperação celebrados com os parceiros internacionais, cuja gestão e coordenação lhe incumbam, que tenham âmbito local, relativamente aos fins que os mesmos se propunham e à evolução dos índices de desenvolvimento local;



 



 

    1. Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas e que não sejam competência de outro serviço.



 

Artigo 22.º

Direcção-Geral para a Organização Urbana

  1. A DG-OU tem por missão assegurar a orientação geral dos serviços desconcentrados do MAE na criação e gestão de sistemas de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, de manutenção da higiene e salubridade dos espaços públicos, na criação e conservação de jardins e parques urbanos, no desenvolvimento e execução de planos de mobilidade urbana e na criação e gestão de um registo dos arruamentos dos principais aglomerados populacionais e de atribuição de um número de polícia aos prédios urbanos construídos.



 

  1. À DG-OU, no âmbito das Direcções Nacionais que coordena, compete:



 

    1. Estudar e desenvolver, em coordenação com os serviços desconcentrados do MAE, sistemas de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, adequados ao contexto de cada município;



 

    1. Promover o estabelecimento de sistemas locais de manutenção da higiene e salubridade dos espaços públicos urbanos;



 

    1. Estudar e desenvolver, em coordenação com o Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico e os serviços desconcentrados do MAE, um plano de criação, requalificação e conservação de jardins e parques urbanos;



 

    1. Desenvolver um programa de construção, ampliação e requalificação dos cemitérios públicos;



 

    1. Estudar e desenvolver, em coordenação com o Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico, um sistema de registo dos arruamentos dos principais aglomerados populacionais;



 

    1. Estudar e desenvolver, em coordenação com os serviços desconcentrados do MAE, um sistema de registo e numeração dos prédios urbanos construídos nos principais aglomerados populacionais;



 

    1. Estudar e desenvolver, em coordenação com o Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente, o procedimento de licenciamento afixação de mensagens publicitárias e respectivo quadro jurídico;



 

    1. Apoiar, em coordenação com o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com o Ministério do Interior e com o Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico, o desenvolvimento de planos de mobilidade urbana para os principais agregados populacionais de Timor-Leste;



 

    1. Exercer as demais competetências que lhe superiormente determinadas e que não incumbam a outro serviço.



 

Artigo 23.º

Direcção Nacional para a Higiene e Ordem Pública

  1. A DNHOP tem por missão o estudo, concepção e execução de medidas de apoio aos serviços desconcentrados do MAE para o cumprimento do quadro legal de higiene e ordem pública.



 

  1. Compete à DNHOP:



 

    1. Apoiar os serviços desconcentrados do MAE no estabelecimento e gestão de sistemas de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;



 

    1. Avaliar a eficácia dos sistemas de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos geridos pelos serviços desconcentrados do MAE;



 

    1. Promover a introdução de procedimentos de licenciamento da afixação de mensagens publicitárias em espaços urbanos;



 

    1. Estudar, desenvolver e introduzir procedimentos de licenciamento do exercício de actividades de venda ambulante;



 

    1. Apoiar os serviços desconcentrados do MAE na execução do plano de criação, requalificação e conservação de jardins e parques urbanos;



 

    1. Apoiar a execução do programa de construção, ampliação e requalificação dos cemitérios públicos;



 

    1. Desempenhar as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas e não incumbam a outro serviço.



 

Artigo 24.º

Direcção Nacional de Toponímia

  1. A DNTOP tem por missão assegurar o apoio técnico aos serviços desconcentrados do MAE na criação de um registo dos arruamentos e de numeração dos prédios urbanos construídos dos principais aglomerados urbanos de Timor-Leste.



 

  1. Compete à DNTOP:



 

    1. Estudar e desenvolver, em coordenação com o Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico, um sistema de atribuição de topónimos às ruas dos principais aglomerados populacionais de Timor-Leste;



 

    1. Estudar e desenvolver, em coordenação com o Ministério do Planeamento e Investimento e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, um sistema de numeração dos prédios urbanos construídos nos principais aglomerados populacionais de Timor-Leste;



 



 



 

    1. Criar, gerir e actualizar um registo nacional de topónimos das ruas dos principais aglomerados populacionais de Timor-Leste, em articulação com os serviços desconcentrados do MAE;



 

    1. Apoiar os serviços desconcentrados do MAE na atribuição de topónimos às ruas e numeração aos prédios urbanos construídos dos principais aglomerados populacionais das respectivas circunscrições administrativas;



 

    1. Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas e não incumbam a outro serviço.



 

Artigo 25.º

Direcção Nacional para a Mobilidade Urbana

  1. A DNMU tem por missão estudar e propor normas técnicas para o desenvolvimento e aprovação dos planos de mobilidade urbana e prestar apoio técnico aos serviços desconcentrados do MAE no desenvolvimento e execução dos planos de mobilidade urbana.



 

  1. Compete à DNMU:



 

    1. Promover o desenvolvimento de propostas legislativas e de propostas de regulamentação para a elaboração, aprovação e execução dos planos de mobilidade urbana, em coordenação com o Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações, o Ministério do Interior e o Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico;



 

    1. Promover a publicação e divulgação de normativos técnicos legais no domínio da mobilidade urbana;



 

    1. Apoiar os serviços periféricos do MAE na elaboração e execução dos planos de mobilidade urbana, em coordenação com o Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações, o Ministério do Interior e o Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico;



 

    1. Elaborar estudos de organização do tráfego nos principais aglomerados populacionais;



 

    1. Apoiar os serviços periféricos do MAE, em coordenação com o Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações, o Ministério do Interior e o Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico, na execução de medidas que promovam a fluidez e segurança no tráfego urbano e dos peões;



 

    1. Apoiar os serviços periféricos do MAE na realização de estudos e formulação de propostas de melhoria da sinalética de organização e informação do tráfego urbano;



 

    1. Desenvolver, em coordenação com o Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações, o Ministério do Interior e o Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico, iniciativas legislativas e propostas de regulamentação para a gestão dos espaços de estacionamento de veículos motorizados nos principais aglomerados populacionais;



 

    1. Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas e não incumbam a outro serviço.



 



 

Artigo 26.º

Inspecção-Geral da Administração Estatal

  1. A IGAE tem por missão verificar o cumprimento da legislação e regulamentação relativas ao funcionamento dos serviços centrais do MAE e dos serviços da Administração Local do Estado.



 

  1. Compete à IGAE:



 

    1. Avaliar as actividades de gestão administrativa, financeira e patrimonial e recomendar acções com vista à resolução de problemas identificados;



 

    1. Realizar inspecções, averiguações, inquéritos e auditorias aos serviços administrativos com vista a avaliar o regular exercício das competências que lhes estejam acometidas de acordo com a legislação em vigor e com as instruções governamentais aplicáveis e sem prejuízo das competência próprias de outros departamentos do Estado;



 

    1. Apreciar queixas, reclamações, denúncias e participações e realizar acções inspectivas em caso de suspeita de violação da legalidade ou de funcionamento irregular ou deficiente dos serviços administrativos;



 

    1. Apresentar propostas de medidas legislativas ou regulamentares ou da prática de actos que se afigurem pertinentes e que visem, sempre que possível, assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos alvo de investigação;



 

    1. Propor a participação aos órgãos de investigação criminal dos factos de que tenha conhecimento que possam ter relevância jurídico-criminal e colaborar com estes na obtenção de provas, sempre que solicitado;



 

    1. Proceder a investigações quando tenha conhecimento de alegada violação de deveres por parte de funcionários, propor a instauração de processos disciplinares e acompanhar a sua tramitação junto da entidade competente;



 

    1. Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas e que não sejam competência de outro serviço.



 

  1. A IGAE é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por dois Adjuntos, equiparados, respectivamente, a Director-Geral e Director Nacional.



 



 



 



 

Artigo 27.º



 

Unidade de Aprovisionamento Descentralizado



 

  1. A UAD é uma equipa multidepartamental que, na dependência do Ministro, assegura o desenvolvimento dos procedimentos de aprovisionamento do MAE.



 



 



 



 



 

  1. Compete à UAD:



 

    1. Assegurar a preparação, instrução e desenvolvimento dos procedimentos de aprovisionamento, garantindo a respectiva conformidade dos mesmos com o quadro legal vigente e com as orientações emanadas pelas entidades administrativas competentes;



 

    1. Acompanhar e apoiar os serviços da administração indirecta, sob tutela do MAE, no desenvolvimento dos respectivos procedimentos de aprovisionamento;



 

    1. Criar e manter um registo completo e actualizado de todos os processos de aprovisionamento;



 

    1. Verificar a existência de suporte orçamental para a celebração de contratos públicos para o fornecimento de bens e serviços;



 

    1. Acompanhar a execução e cumprimento dos contratos de fornecimento de bens e serviços, em articulação com as demais unidades orgânicas do MAE, propondo a actualização dos respectivos termos ou a sua eventual renovação.



 

  1. A UAD é dirigida por um Chefe de Unidade de Aprovisionamento, coadjuvado por dois Adjuntos, equiparados, respectivamente, a Director Nacional e Chefes de Departamento.



 

  1. As unidades orgânicas do MAE que requeiram a abertura de procedimentos de aprovisionamento fazem-se representar junto da Unidade de Aprovisionamento Descentralizado durante a tramitação e até à conclusão dos mesmos.



 

Artigo 28.°

Unidade de Apoio Jurídico e Assessoria Técnica

  1. A UAJAT é uma equipa multidisciplinar que, na dependência do Ministro, tem por missão a prestação de assessoria técnica e altamente especializada no domínio jurídico e noutros que se revelem importantes para a prossecução das atribuições acometidas ao MAE.



 

  1. Compete à UAJAT:



 

    1. Garantir o apoio jurídico aos membros do Governo e dirigentes da Administração Pública que exerçam funções no âmbito do MAE;



 

    1. Elaborar estudos sobre matérias relacionadas com a descentralização administrativa e com a organização e funcionamento da Administração Local;



 

    1. Elaborar propostas de soluções e procedimentos conformes ao quadro legal e regulamentar vigente, sugerindo alternativas de decisão, em especial quando exigidos por alterações de disposições legais ou regulamentares;



 

    1. Contribuir para o processo de aplicação uniforme das leis e regulamentos, nomeadamente através da divulgação dos entendimentos jurídicos a adoptar;



 



 

    1. Elaborar pareceres sobre reclamações e outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos do MAE;



 

    1. Elaborar iniciativas legislativa, de projectos de regulamentos e de despachos;



 

    1. Análise de propostas de minutas de contratos, de protocolos e demais instrumentos jurídicos;



 

    1. Apoiar o tratamento, classificação e organização de legislação, jurisprudência e doutrina com relevância para o exercício das competências que incumbem aos órgãos e serviços do MAE, incluindo os pareceres jurídicos externos, e apoiar a respectiva divulgação;



 

    1. Desenvolver materiais de formação e de socialização do Programa de Desconcentração Administrativa, da Política de Descentralização Administrativa e do quadro jurídico conexo;



 



 



 



 

    1. Estudar, conceber e desenvolver um plano de requalificação dos recursos humanos da Administração Local;



 



 

    1. Apoiar a realização de acções de formação/socialização do Programa de Desconcentração Administrativa, da Política de Descentralização Administrativa e do quadro jurídico conexo;



 

    1. Apoiar a elaboração de comunicados sobre a actividade desenvolvida pelos serviços do MAE;



 

    1. Apoiar a gestão e actualização dos conteúdos divulgados pelo MAE através das redes sociais (facebook, wordpress e issu);



 

    1. Apoiar as relações protocolares que os membros do Governo, que exerçam funções no âmbito do MAE, estabeleçam com outros órgãos de soberania, parceiros internacionais para o desenvolvimento e com organizações cívicas, políticas ou religiosas;



 

    1. Apoiar a organização, produção e edição de boletins, newsletters ou quaisquer publicações do MAE;



 

    1. Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas e que não sejam competência de outro serviço.



 

  1. A UAJAT é chefiada por um coordenador equiparado, para efeitos remuneratórios a Director Nacional.

Artigo 29.º

Unidade de Tecnologias da Informação e da Comunicação

  1. A UTIC é o serviço que, na dependência do Ministro, tem por missão a concepção, desenvolvimento, manutenção e exploração dos sistemas, conteúdos multimédia e aplicações informáticas do MAE.



 

  1. Compete à UTIC:



 

    1. Criar e manter actualizada a página do MAE na internet;



 

    1. Assegurar o desenvolvimento de sistemas de comunicação eficientes entre todos os serviços do MAE;



 

    1. Desenvolver e implementar o plano de acção para a infraestruturação tecnológica dos serviços do MAE;



 

    1. Garantir a assistência técnica, no domínio dos sistemas de informação e comunicação, a todos os os serviços do MAE;



 



 

    1. Assegurar a actualização das aplicação informáticas utilizadas pelos serviços do MAE;



 

    1. Conceber e implementar planos anuais de formação e capacitação dos recursos humanos do MAE, no domínio das tecnologias da informação e da comunicação;



 

    1. Criar e assegurar a manutenção das bases de dados para o funcionamento dos serviços do MAE;



 

    1. Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro serviço.



 

  1. A UTIC é chefiada por um coordenador equiparado, para efeitos remuneratórios a Director Nacional.



 

Artigo 30.º

Gabinete Coordenador das relações com a Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno

  1. O GACOROA é uma equipa multidisciplinar que tem por missão assegurar a coordenação do MAE com a Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno no aprofundamento da autonomia administrativa da região.



 

  1. Compete à GACOROA:



 

    1. Assegurar as relações do MAE com a Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno;



 

    1. Coordenar as iniciativas dos órgãos e serviços da Administração Central no aprofundamento da autonomia administrativa da Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno;



 

    1. Promover a colaboração entre os órgãos e serviços da Administração Central do Estado e os órgãos e serviços da Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno na organização de comemorações e celebrações nacionais que incumbam a esta;



 

    1. Desempenhar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas e não incumbam a outro serviço.



 

  1. A GACOROA é dirigida por um Coordenador equiparado, para efeitos remuneratórios, a Director Nacional.



 

SECÇÃO III

SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO



Artigo 31.º

Administração Municipal

  1. A Administração Municipal é o serviço desconcentrado do MAE ao qual incumbe a execução das políticas governamentais, a promoção e orientação do desenvolvimento económico e social e a prestação de serviços públicos no município.



 

  1. A organização, funcionamento e competências da Administração Municipal são estabelecidos por diploma próprio.



 

Artigo 32.º

Gestor Municipal

  1. O Gestor Municipal é o representante do Governo no município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal e assegurar o normal funcionamento dos serviços da Administração Local.



 

  1. O Gestor Municipal é coajuvado por um Secretário Municipal.



 

  1. As competências, regime de provimento do cargo e estatuto do Gestor Municipal e do Secretário Municipal são regulados por diploma próprio.



 

SECÇÃO IV

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA



Artigo 33.º

Secretariado Técnico da Administração Eleitoral

  1. O STAE é um serviço autónomo que, sob a tutela e superintendência do Ministro, tem por missão organizar, apoiar e executar os processos eleitorais e referendários da República Democrática de Timor-Leste e realizar de estudos em matéria eleitoral.



 

  1. O STAE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Adjuntos.



 

  1. Os Adjuntos do Director-Geral do STAE são equiparados a Directores Nacionais.



 

  1. A organização e o funcionamento do STAE são estabelecidos por estatuto orgânico próprio.



 



 



 



 

Artigo 34.°

Arquivo Nacional

  1. O AN tem por missão a recuperação, manutenção e guarda dos documentos históricos e oficiais do país, cabendo-lhe:



 

    1. Promover a recuperação e o restauro de documentos com importância histórica para o país;



 

    1. Assegurar a guarda e o depósito adequado dos documentos históricos e oficiais;



 

    1. Propor e desenvolver normas e instruções pertinentes para a classificação, tratamento, restauro e arquivamento da documentação;



 

    1. Assegurar aos investigadores, estudiosos e público em geral, o acesso à documentação histórica e oficial, cujo conteúdo não se encontre abrangido pelo regime do segredo de Estado;



 

    1. Promover a padronização das normas e práticas de arquivamento na Administração Pública.



 

  1. O AN é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por quatro directores nacionais.



 

  1. A organização e o funcionamento do AN são estabelecidos por estatuto orgânico próprio.



 

Artigo 35.°

Instituto Nacional da Administração Pública

  1. O INAP é um serviço autónomo que, sob a tutela e superintendência do Ministro, tem por missão promover o desenvolvimento e a qualificação dos recursos humanos da Administração Pública, através da gestão de competências e da avaliação de necessidades de pessoal face à missão, objectivos e actividades dos serviços públicos, cabendo-lhe:



 



 



 



 

  1. Definir, estabelecer e implementar acções de formação visando a qualificação profissional inicial, a especialização e o desenvolvimento das competências de gestão das chefias e dos dirigentes da Administração Pública;



 

  1. Desenvolver pesquisas e estudos para o desenvolvimento das matérias de formação de apoio à concepção de programas de desenvolvimento do capital humano, de alteração ao comportamento organizacional e ao estabelecimento de sistemas de desempenho eficazes;



 

  1. Criar, coordenar e promover um sistema de administração orientado para res publica, reforçando a cidadania, a identidade e unidade nacionais;



 

  1. Promover, propor e desenvolver normas para aperfeiçoar, programas de práticas e de gestão da administração pública de forma a apoiar a formação contínua e especializada, em estreita coordenação com outros organismos públicos com competência na matéria;



 

  1. Promover a elaboração de material visando a disseminação dos princípios e boas práticas da administração pública em colaboração com outros organismos públicos com competência na matéria;



 

  1. Criar um Centro de Documentação permanente e especializado garantindo o adequado tratamento técnico e a guarda de forma adequada, assim como o acesso e a consulta aos funcionários da administração pública, do Poder Local e às Lideranças Comunitárias Tradicionais;



 

  1. Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, e em conformidade com as políticas governamentais existentes, criar ciclos e programas de qualificação formal no domínio das suas atribuições;



 

  1. Acompanhar e avaliar as diferentes actividades de formação e valorização profissional realizadas no âmbito da Administração Pública.



 



 

  1. O INAP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por quatro directores nacionais.



 

  1. A organização e o funcionamento do INAP são estabelecidos por um estatuto orgânico próprio.



 

SECÇÃO V

ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE COORDENAÇÃO



 

Artigo 36.°

Conselho Consultivo

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de apoio ao Ministro em matéria de organização, funcionamento e avaliação periódica dos diversos organismos e serviços do MAE.



 

  1. Compete ao Conselho Consultivo:



 

    1. Pronunciar-se sobre questões gerais relacionadas com a actividade do MAE;



 

    1. Discutir e pronunciar-se sobre as propostas de plano estratégico, plano de actividades e orçamento anual do MAE e os correspondentes relatórios de execução;



 

    1. Formular propostas e emitir pareceres, nomeadamente, sobre questões ligadas à orgânica e funcionamento, regime de pessoal e relações do MAE com outros órgãos e serviços da Administração Pública;



 

    1. Promover o intercâmbio de experiências e informações entre todos os órgãos e serviços do MAE e entre os respectivos dirigentes;



 

    1. Discutir e pronunciar-se sobre as propostas de políticas públicas e projectos de diplomas legislativos, documentos de carácter técnico ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus órgãos e serviços;



 

    1. Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas pelo Ministro da Administração Estatal.



 

  1. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:



 

    1. O Ministro da Administração Estatal, que preside;



 

    1. O Vice-Ministro da Administração Estatal;



 

    1. O Secretário de Estado da Administração Estatal;



 

    1. Os Directores-Gerais e equiparados;



 

    1. Os Directores Nacionais e equiparados;



 

    1. O Inspector-Geral da Administração Estatal.



 

  1. O Ministro da Administração Estatal convida para participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras individualidades cujo contributo considere relevante para os trabalhos deste órgão, em razão das matérias tratadas.



 

  1. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro da Administração Estatal.



 



 

Artigo 37.°

Conselho de Coordenação Nacional



 

  1. O Conselho de Cordenação Nacional é o órgão de apoio ao Ministro na coordenação das actividades correntes dos diversos serviços centrais e serviços desconcentrados do MAE e na avaliação periódica das respectivas actividades.



 

  1. Compete ao Conselho Coordenação Nacional:



 

    1. Pronunciar-se sobre questões gerais relacionadas com o funcionamento e actividade dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados do MAE;



 

    1. Discutir e pronunciar-se sobre a proposta de verbas a alocar pelo orçamento geral do Estado para o funcionamento e actividades da Administração Local e os correspondentes relatórios de execução;



 

    1. Formular propostas e emitir pareceres, nomeadamente, sobre questões ligadas à orgânica e funcionamento, regime de pessoal e relações dos serviços desconcentrados com outros órgãos e serviços da Administração Pública;



 

    1. Promover o intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços periféricos do MAE e entre os respectivos dirigentes;



 

    1. Discutir e pronunciar-se sobre projectos de diplomas legislativos, documentos de carácter técnico ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus órgãos e serviços centrais do MAE e que incidam sobre a organização e funcionamento da Administração Local;



 

    1. Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas pelo Ministro da Administração Estatal.



 

  1. Compõem o Conselho Coordenação Nacional:



 

    1. O Ministro da Administração Estatal, que preside;



 

    1. O Vice-Ministro da Administração Estatal;



 

    1. O Secretário de Estado da Administração Estatal;



 

    1. Os Directores-Gerais e equiparados;



 

    1. Os Directores Nacionais e equiparados;



 

    1. O Inspector-Geral da Administração Estatal;



 

    1. Os dirigentes máximos dos serviços periféricos do MAE.



 

  1. Os Administradores dos Postos Administrativos participam nas reuniões da Coordenação Nacional dos Serviços Periféricos, quando estas se realizem na área dorespectivo município.



 

  1. O Conselho Coordenação Nacional reúne trimestralmente por convocatória do Ministro da Administração Estatal.



 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Artigo 38.°

Secretariados Locais de Apoio à Instalação dos Municípios

  1. Até à instalação dos órgãos representativos e dos serviços do Poder Local, o MAE estabelece em cada município e na Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno um Secretariado Local de Apoio à Instalação dos Municípios, na dependência funcional do Director-Geral da Descentralização Administrativa.



 

  1. A organização, competências, funcionamento e regime de coordenação com a Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno são aprovadas por diploma ministerial do Ministro da Administração Estatal.



 

Artigo 39.º

Administradores e Secretários Distritais

  1. Os Administradores de Distrito e os Secretários Distritais em funções na data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se em funções até à posse dos Gestores Municipais e Secretários Municipais.



 

  1. Os Administradores de Distrito e os Secretários Distritais passam a designar-se, respectivamente, por Administradores de Município e Secretários de Município.



 

Artigo 40.º

Apresentação de requerimentos à Administração Pública

1. Os requerimentos dirigidos a órgãos da Administração Pública que não disponham de serviços na área de residência dos interessados podem ser apresentados nos serviços desconcentrados do MAE, mais próximos da sua área de residência, que os enviarão aos órgãos com competência decisória em razão da matéria.

2. Compete ao Ministro da Administração Estatal regulamentar, através de diploma ministerial, o disposto pelo número anterior.



 

Artigo 41.º

Atribuições e competências delegadas

Além das atribuições e competências que legalmente lhe incumbam, o MAE prossegue as atribuições e exerce as competências que lhe sejam delegadas através da celebração de contratos interadministrativos ou de contratos administrativos interorgânicos.



 

Artigo 42.º

Planeamento e articulação de serviços

1. Os organismos e serviços do MAE funcionam por objectivos, formalizados através do Plano Estratégico do Ministério e dos Planos de Acção Anual aprovados pelo Ministro.



2. Os organismos e serviços devem colaborar entre si e coordenar as respectivas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada para a execução das políticas definidas no âmbito de actuação do Ministério da Administração Estatal.



 

Artigo 43.º

Logótipo do MAE

1. É aprovado o logótipo do MAE cuja representação gráfica consta do Anexo I ao presente diploma.

2. O logótipo a que alude o n.º 1 é de uso obrigatório nos documentos oficiais exarados pelos órgãos e serviços do MAE no âmbito da Administração Directa do Estado.

3. As regras de utilização do logótipo do MAE são aprovadas por diploma ministerial do Ministro da Administração Estatal.



 

Artigo 44.°

Legislação complementar



Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Ministro da Administração Estatal aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação do presente diploma e da estrutura orgânico-funcional dos organismos e serviços do MAE.



 

Artigo 45.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 7/2013, de 22 de Maio.



 

Artigo 46.°

Entrada em vigor



O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Abril de 2015.



O Primeiro-Ministro,





______________________

Rui Maria de Araújo





 

O Ministro da Administração Estatal,





 

_____________________

Dionísio Babo Soares





 

Promulgado em 25 / 05 / 2015



Publique-se.







O Presidente da República,





_________________



Taur Matan Ruak