REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

15/2008

LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PARLAMENTAR



A lei que regula a organização e o funcionamento dos serviços de apoio do Parlamento Nacional mostra-se desactualizada e a merecer maior desenvolvimento.



O Parlamento Nacional deve ser dotado de um regime jurídico que acolha as melhores práticas internacionais, estabelecendo regras e procedimentos adequados à promoção da boa governação na administração parlamentar.



A responsabilização, o controlo e a transparência na gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais são princípios que enformam a presente lei, conferindo ainda um contorno mais preciso ao estatuto jurídico do funcionalismo público parlamentar.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.o 1 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

OBJECTO, PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Artigo 1.º

Objecto



A presente lei tem por objecto definir e regular a organização e o funcionamento da administração do Parlamento Nacional, com vista a assegurar a gestão orçamental, financeira e adminis-trativa e o apoio técnico ao Parlamento Nacional e a permitir o desempenho regular e eficaz das suas funções e responsabili-dades constitucionais e legais.



Artigo 2.º

Princípios de administração



A administração, o seu desenvolvimento e modernização e a prestação dos serviços de apoio têm em vista o bom funciona-mento do Parlamento Nacional e guiam-se por princípios de isenção, integridade, transparência, responsabilidade, pres-tação de contas, eficiência, autonomia e conformidade com a lei.



Artigo 3.º

Autonomia



1 – O Parlamento Nacional tem personalidade jurídica e é do-tado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.



2 – Por autonomia administrativa entende-se, nomeadamente, o poder de auto-regulação:



a) Da organização e funcionamento da sua administração;



b) Do estatuto jurídico do pessoal do Serviço do Parla-mento Nacional.



3 – A autonomia financeira e patrimonial é exercida nos termos em que for definida por lei, resoluções do Parlamento Nacio-nal e decisões do Conselho de Administração, sem prejuízo do regime geral aplicável a todo o Estado.



CAPÍTULO II

GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL



Secção I

Disposições Gerais



Artigo 4.º

Princípio da subsidiariedade do regime geral



1 – Em tudo quanto o Parlamento Nacional não tiver especial-mente disposto relativamente à gestão dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais aplica-se subsidiaria-mente o regime geral vigente.



2 – O preceituado no número anterior é também aplicável aos casos em que ocorram omissões e lacunas no regime apli-cável ao Parlamento Nacional.



Artigo 5.º

Instrumentos de gestão



1 – Constituem instrumentos de gestão, entre outros:



a) Os planos estratégicos plurianuais globais;



b) Os planos estratégicos plurianuais sectoriais;



c) Os planos anuais de acção ou de actividades;



d) O orçamento anual;



e) As políticas de gestão específicas.



2 – A responsabilidade pela elaboração, quando for o caso, e a competência para a aprovação dos instrumentos de gestão são as que forem definidas pela presente lei e outras disposi-ções reguladoras da administração parlamentar.



Secção II

Estrutura da administração



Artigo 6.º

Órgãos de administração



Para os fins consagrados no artigo 1.o são órgãos de administra-ção do Parlamento Nacional:



a) O Presidente do Parlamento Nacional;



b) O Conselho de Administração.



Artigo 7.º

Serviços da administração parlamentar



1 – O Parlamento Nacional dispõe de órgãos e serviços hierar-quizados, definidos na presente lei, que constituem a sua estrutura orgânico-administrativa, representada no organo-grama em anexo.



2 – A estrutura orgânico-administrativa e as competências das suas unidades orgânicas poderão ser alteradas por resolu-ção do Parlamento Nacional, sob proposta do Conselho de Administração, quando houver necessidade de criar, cindir ou fundir unidades orgânicas, no interesse da eficiência e da eficácia dos serviços a prestar.



Secção III

Funcionários do Serviço do Parlamento Nacional



Artigo 8.º

Estatuto dos Funcionários



1 – O Parlamento Nacional dispõe de um corpo de funcionários que se rege por estatuto próprio, a aprovar por lei, cons-tituindo direito subsidiário o regime geral da função pública.



2 – O regime remuneratório dos funcionários do Serviço do Parlamento Nacional e dos seus titulares dos cargos de di-recção e chefia, a aprovar através da resolução prevista no n.o 5, pode consistir em regime especial ou basear-se no re-gime geral da função pública, mas compreenderá, no último caso, remuneração adicional fixada por percentagem, não inferior a 20%, calculada sobre o vencimento mensal ilíquido do correspondente grau, escalão e índice de vencimento da categoria profissional em que o funcionário se insira.



3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as escalas sa-lariais constantes do artigo 14.o e anexos da Directiva da UNTAET n.o 4/2000, de 30 de Junho, não se consideram re-gime geral da função pública.



4 – Aos funcionários do Serviço do Parlamento Nacional é ainda garantido, em moldes a fixar na resolução prevista no número seguinte, o direito a:



a) Subsídio de refeição;



b) Transporte adequado de e para o local de trabalho, na medida das possibilidades financeiras e patrimoniais do Parlamento Nacional;



c) Subsídios de alojamento e telecomunicações móveis para os titulares de cargos de direcção e chefia.



5 – O Parlamento Nacional aprova por resolução, no prazo má-ximo de seis meses a contar da data da publicação da pre-sente lei, sob proposta do Conselho de Administração, re-lativamente ao seu corpo de funcionários:



a) O plano de cargos, carreiras e salários;



b) O quadro de pessoal, contendo o número de lugares por grupo de funcionários e carreira e a descrição dos respectivos conteúdos funcionais;



c) O regime remuneratório, com as respectivas escalas sa-lariais ou tabelas de vencimentos;



d) O subsídio de refeição e o transporte a que se refere o n.o 4;



e) As normas de admissão e de provimento;



f) O sistema de avaliação de desempenho.



6 – A resolução que aprovar o plano de cargos, carreiras e sa-lários determinará necessariamente a forma de transição dos actuais funcionários do regime anterior para o novo regime.



Artigo 9.º

Mobilidade entre o quadro de Serviço do Parlamento Nacional e os quadros da Administração Pública



É reconhecida a mobilidade entre o quadro de funcionários do Serviço do Parlamento Nacional e os quadros da Administração Pública, nos termos da qual nenhum funcionário verá pre-judicados os seus direitos de progressão na carreira, salário e aposentação por transitar de um serviço para o outro.



Artigo 10.º

Recrutamento de pessoal



1 – O recrutamento e a selecção de funcionários do quadro não dirigente são feitos mediante concurso público e obede-cem às disposições da presente lei e demais regula-mentação.



2 – Quando circunstâncias particulares e urgentes o aconse-lhem poderá, excepcionalmente, admitir-se pessoal fora do quadro, em regime de contrato, com dispensa de concurso, observando-se o disposto na presente lei e demais regula-mentação.



Artigo 11.º

Requisição e contratação



1 – O Conselho de Administração pode autorizar o Secretário-Geral a requisitar funcionários e agentes da Administração Pública ou técnicos de empresas públicas ou privadas ou de outros organismos para realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro.



2 – As requisições são feitas por períodos máximos de um ano, prorrogáveis enquanto as circunstâncias que estiverem na sua origem prevalecerem, sujeitas a confirmação pelo Conselho de Administração.



3 – O pessoal requisitado nos termos do n.o 1 tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro do Parlamento Nacional.



Artigo 12.º

Formação de Funcionários



1 – Tendo em vista o aperfeiçoamento profissional dos funcio-nários do Parlamento Nacional podem ser concedidas bol-sas de estudo para a frequência de cursos e estágios em instituições nacionais ou internacionais.



2 – A concessão de bolsas de estudo é da competência do Secretário-Geral, após autorização do Conselho de Adminis-tração.



3 – As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão de regulamento próprio a fixar pelo Conselho de Adminis-tração, mediante proposta do Secretário-Geral.



Secção IV

Património e instalações



Artigo 13.º

Património



Constituem património do Parlamento Nacional as instalações onde este tem a sua sede, as residências oficiais e os bens mó-veis, bem como quaisquer outros bens por ele adquiridos ou previstos na lei.

Artigo 14.º

Sede



O Parlamento Nacional tem a sua sede em Díli, capital da Repú-blica Democrática de Timor-Leste.



Artigo 15.º

Instalações



1 – O Parlamento Nacional funciona em instalações da cidade de Díli.



2 – O Parlamento Nacional pode adquirir, requisitar ao ministério competente ou tomar de arrendamento os bens imóveis necessários ao seu funcionamento ou ao funcionamento de órgãos autónomos dele dependentes.



3 – O Parlamento Nacional pode ainda adquirir ou tomar de aluguer os bens móveis, designadamente viaturas automóveis, dentro dos limites orçamentais e financeiros atribuídos.



Secção V

Orçamento e planos



Artigo 16.º

Orçamento anual e orçamentos suplementares ou rectificativos



1 – O orçamento de receitas e despesas é anual, sendo elabo-rado e apresentado pelos serviços competentes do Secre-tariado-Geral, sob a direcção do Secretário-Geral, de acordo com as regras orçamentais e de contabilidade pública apli-cáveis.



2 – As alterações ao orçamento principal são feitas através de orçamento suplementar ou rectificativo, aplicando-se o disposto no número anterior.



3 – O processo interno e respectivos prazos de elaboração e aprovação do orçamento principal e do orçamento suple-mentar ou rectificativo do Parlamento Nacional, assim como os mecanismos de acompanhamento e avaliação da exe-cução orçamental, são objecto de regulamentação própria, sem prejuízo do disposto na presente lei.



Artigo 17.º

Receitas próprias



Constituem receitas do Parlamento Nacional:



a) As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;



b) Os resultados da aplicação de fundos financeiros;



c) As doações a seu favor e o que provier de contrato ou sucessão;



d) As demais receitas que resultarem de lei.



Artigo 18.º

Autorização de despesas, contratação pública e aprovisionamento



1 – A autorização para a realização de despesas é da compe-tência dos órgãos parlamentares, nos termos das disposições da presente lei e das disposições gerais de gestão orçamental e financeira públicas.



2 – A realização de despesas com vista à aquisição de bens, serviços ou execução de obras segue o regime da legislação geral sobre contratação pública e aprovisionamento.



Artigo 19.º

Auditoria



1 – O auditor que realizar a auditoria da conta geral do Estado audita também a conta do Parlamento Nacional e relata-a em separado ao Parlamento Nacional.



2 – O relatório da auditoria é apresentado ao Conselho de Administração, que o submete ao Plenário para apreciação.



Artigo 20.º

Planos



O Parlamento Nacional terá regras e procedimentos próprios de elaboração e aprovação de planos estratégicos plurianuais e do plano anual de acção ou de actividades, bem como de acompanhamento e avaliação da respectiva execução.



Artigo 21.º

Encargos com o Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero



1– Para os fins do disposto na Lei do Fundo Petrolífero, os encargos com o funcionamento do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero são cobertos por dotação própria ins-crita no orçamento do Parlamento Nacional.



2 – A gestão orçamental e financeira da dotação orçamental para o funcionamento do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero é feita pelo Secretariado-Geral do Parlamento Nacional.



Secção VI

Publicação no Jornal da República



Artigo 22.º

Publicações



1– São obrigatoriamente publicados na respectiva série do Jornal da República todos os actos, compreendendo or-dens de serviço e despachos do Secretário-Geral, decisões do Conselho de Administração e deliberações e resoluções do Plenário, que, dispondo sobre a administração do Parla-mento Nacional, se refiram a:



a) Planos estratégicos e respectivos relatórios de avaliação;



b) Planos anuais e respectivos relatórios de avaliação;



c) Relatórios e contas anuais de execução orçamental;



d) Abertura de concursos públicos de aprovisionamento;



e) Regulamentos sobre a organização e funcionamento dos serviços;

f) Regulamentos pertinentes à gestão do Parlamento Nacional;



g) Despachos relacionados com o estatuto e direitos dos funcionários do Serviço do Parlamento Nacional, tais como nomeações, exonerações, licenças e bolsas de estudo;



h) Manuais e guias de procedimentos.



2 –O Parlamento Nacional assegura ainda a publicação dos pareceres do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero, nos termos do artigo 31.º da Lei do Fundo Petrolífero.



Secção VII

Competências do Plenário e do Presidente do Parlamento Nacional



Artigo 23.º

Competências do Plenário



1 – Compete ao Plenário, como órgão supremo do Parlamento Nacional, além do mais que lhe for atribuído pela presente lei, aprovar:



a) O orçamento privativo anual do Parlamento Nacional;



b) O orçamento suplementar ou rectificativo;



c) O relatório e conta anuais de execução orçamental;



d) Os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais de acção ou de actividades.



2 – Compete ainda ao Plenário receber e apreciar:



a) O relatório anual do Conselho de Administração;



b) O relatório do auditor independente sobre as contas do Parlamento Nacional.



Artigo 24.º

Competências do Presidente do Parlamento Nacional



1 – O Presidente do Parlamento Nacional tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Regimento do Parlamento Nacional e pela lei.



2 – O Presidente do Parlamento Nacional é, por inerência, o Presidente do Conselho de Administração.



3 –Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente do Parlamento Nacional é substituído por um dos Vice-Presidentes.



4 – Compete ao Presidente do Parlamento Nacional, enquanto Presidente do Conselho de Administração:



a) Presidir às reuniões;



b) Assegurar o regular e eficaz funcionamento.



Artigo 25.º

Delegação de competências do Presidente do Parlamento Nacional



1 – O Presidente do Parlamento Nacional pode delegar num dos Vice-Presidentes as competências previstas na presente lei, sem faculdade de sub-delegação.



2 – A delegação de competências é feita por escrito, com indi-cação expressa dos poderes limites da delegação, bem como a sua duração.



3 – A delegação de competências é assinada pelo Presidente do Parlamento Nacional.



4 – A delegação de competências pode ser revogada por escrito a qualquer momento.



CAPÍTULO III

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL



Artigo 26.º

Definição e natureza do Conselho de Administração



O Conselho de Administração do Parlamento Nacional, adiante designado por «Conselho de Administração», é o órgão de gestão em matéria administrativa, financeira, patrimonial, de organização dos serviços parlamentares, de recursos humanos e de segurança do Parlamento Nacional.



Artigo 27.º

Composição do Conselho de Administração



1 – O Conselho de Administração tem a seguinte composição:



a) O Presidente do Parlamento Nacional, membro sem direito a voto, sem prejuízo do voto de desempate a que se refere o n.o 5 do artigo seguinte;



b) Cinco deputados pertencentes às cinco maiores ban-cadas parlamentares;



c) O Secretário-Geral do Parlamento Nacional, que é mem-bro sem direito a voto e exerce as funções de Secretário do Conselho de Administração;



d) Um representante dos funcionários parlamentares, membro sem direito a voto.



2 – Se o número de bancadas parlamentares não for suficiente para se observar o disposto na alínea c) do número anterior, os lugares que restarem serão preenchidos por eleição do Plenário, podendo qualquer bancada parlamentar apresentar candidatos.



3 – Em caso de cessação ou suspensão das funções de depu-tado que seja membro do Conselho de Administração, a vaga que consequentemente ocorrer é preenchida nos termos dos n.os 1 ou 2, conforme for o caso.



4 – Em caso de dissolução ou eleição do Parlamento Nacional, os membros do Conselho de Administração continuam no cargo até que sejam nomeados os respectivos substitutos.



5 – A função de membro do Conselho de Administração não é acumulável com a de presidente de comissão especializada permanente, sub-comissão ou presidente de bancada parlamentar.



Artigo 28.º

Funcionamento do Conselho de Administração



1 – O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.



2 – A maioria dos membros do Conselho de Administração pode requerer por escrito ao Presidente a convocação de reunião especial do Conselho de Administração, com indi-cação do propósito da mesma, sendo a reunião convocada pelo Presidente nos cinco dias seguintes à recepção do requerimento.



3 – O quórum de funcionamento e o de deliberação estão preen-chidos quando estiverem presentes o Presidente do Con-selho de Administração e três membros com direito a voto.



4 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos, cabendo a cada membro um número de votos proporcional à respectiva bancada parlamentar.



5 – Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Adminis-tração exerce voto de desempate.



6 – O Conselho de Administração pode convidar quaisquer pessoas a participar nas suas reuniões, mas sem direito a voto nas decisões a tomar.



7 – De todas as reuniões é lavrada acta.



8 – As decisões do Conselho de Administração são passadas a escrito e assinadas pelos respectivos Presidente e Secre-tário.



9 – O Conselho de Administração dispõe sobre o seu funciona-mento em regulamento próprio.



Artigo 29.º

Exercício excepcional do poder de decisão



Antes de colocar à votação qualquer assunto constante da ordem de trabalhos de uma reunião do Conselho de Adminis-tração, o Presidente do Parlamento Nacional pode, fundamen-tando, exercer, por si, o poder de decisão.



Artigo 30.º

Competências do Conselho de Administração



1 – Ao Conselho de Administração compete genericamente decidir sobre todas as questões da política geral de gestão do Parlamento Nacional e os meios necessários à sua exe-cução, ressalvado o que, nos termos da Constituição da República e da presente lei, seja da competência de outros órgãos.

2 – Sem prejuízo da competência genérica prevista no número anterior, compete especialmente ao Conselho de Adminis-tração:



a) Pronunciar-se ou apresentar propostas sobre todas as matérias que tenham de ser submetidas ao Plenário para deliberação, nos termos da presente lei;



b) Apreciar os relatórios de execução orçamental e de gestão financeira apresentados pelo Secretário-Geral;



c) Aprovar a proposta de orçamento do Parlamento Nacio-nal apresentada pelo Secretário-Geral e remetê-la para relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Anti-Corrupção;



d) Pronunciar-se sobre os actos de administração do património imobiliário do Parlamento Nacional, designa-damente a aquisição, doação, alienação, cedência e arrendamento, bem como sobre os direitos a ele ine-rentes;



e) Aprovar os planos e regulamentos de segurança do Parlamento Nacional e velar pela sua execução;



f) Aprovar os regulamentos sobre as competências específicas das direcções e divisões do Secretariado-Geral do Parlamento Nacional.



3 – Compete ainda ao Conselho de Administração:



a) Receber e apreciar o relatório anual do Secretariado-Geral, apresentado pelo Secretário-Geral;



b) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos do Secretariado-Geral;



c) Autorizar o Secretário-Geral a:



(i) Contratar e nomear pessoal fora do quadro, por períodos máximos de um ano, bem como a renovar os respectivos contratos;



(ii) Conceder bolsas de estudo para frequência de cursos ou estágios, nos termos da regulamentação vigente;



(iii) Contratar consultores para a realização de trabalhos técnicos especializados de apoio ao Secretariado-Geral.



4 – O Conselho de Administração prepara e apresenta ao Ple-nário um relatório anual sobre as suas actividades.



CAPÍTULO IV

SERVIÇO DO PARLAMENTO NACIONAL



Artigo 31.º

Definição e atribuições



O Serviço do Parlamento Nacional ou Serviço Parlamentar é o serviço público constituído pelos funcionários do Parlamento Nacional e a estrutura orgânica na qual os mesmos estão inte-grados, tendo por atribuição genérica a prestação de apoio técnico e administrativo aos órgãos e Deputados do Parlamento Nacional e à gestão do Parlamento Nacional.



Artigo 32º

Princípios de actuação



O Serviço do Parlamento Nacional, no exercício das suas fun-ções e responsabilidades, procura sempre atingir os mais altos padrões de ética e excelência profissional e pauta a sua actuação pelos seguintes princípios:



a) Actuação dirigida à obtenção de resultados e à gestão e avaliação do desempenho;



b) Entreajuda e colaboração entre os funcionários;



c) Racionalização de recursos humanos e materiais, simplifica-ção de métodos de trabalho e flexibilização da gestão, por forma a promover a eficiência e a produtividade dos servi-ços;



d) Utilização eficaz, transparente e económica dos recursos disponíveis;



e) Desburocratização de procedimentos;



f) Valorização, motivação e responsabilização dos funcioná-rios;



g) Participação na difusão de uma correcta imagem do Parla-mento Nacional;



h) Cooperação com os restantes órgãos constitucionais e da Administração Pública, bem como com outros parlamentos e instituições internacionais.



Artigo 33.º

Valores do Serviço do Parlamento Nacional



1 – O Serviço do Parlamento Nacional guia-se pelos seguintes valores:



a) O Serviço do Parlamento Nacional presta aconselha-mento e apoio de forma profissional e independente do Governo;



b) O Serviço do Parlamento Nacional presta aconselha-mento e apoio de forma imparcial e apartidária ao Plenário, às comissões parlamentares e aos deputados;



c) O Serviço do Parlamento Nacional possui os mais ele-vados padrões éticos;



d) O Serviço do Parlamento Nacional exerce as suas funções com probidade e responsabiliza-se pelas suas acções perante os órgãos competentes do Parlamento Na-cional;



e) O Serviço do Parlamento Nacional possui uma liderança da mais alta qualidade;

f) No Serviço do Parlamento Nacional, as decisões para admissão de pessoal são baseadas no mérito;



g) O Serviço do Parlamento Nacional garante um lugar de trabalho livre de discriminação e reconhece a igualdade e a diversidade que reflectem a sociedade timorense;



h) O Serviço do Parlamento Nacional estabelece relações de trabalho que valorizam a comunicação, a consulta, a cooperação e o contributo do pessoal em matérias que afectam o seu ambiente de trabalho;



i) O Serviço do Parlamento Nacional promove a igualdade no emprego;



j) O Serviço do Parlamento Nacional promove a igualdade de oportunidades a todas as pessoas habilitadas a can-didatarem-se a um emprego no Parlamento Nacional;



k) O Serviço do Parlamento Nacional é um serviço baseado no modelo de carreira, de modo a assegurar a efectivi-dade e a qualidade dos serviços prestados e contribuir para o desenvolvimento do sistema democrático.



2 – Os membros do Conselho de Administração, o Secretário-Geral e os restantes titulares de cargos de direcção e chefia têm o especial dever de observar e fazer observar os Valores do Serviço do Parlamento Nacional, constantes deste artigo.



Artigo 34.º

Código de Conduta dos Funcionários do Parlamento Nacional



1 – O Parlamento Nacional possui o seguinte código de con-duta para os funcionários do Serviço Parlamentar:



a) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional deve comportar-se com honestidade e integridade;



b) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional deve agir com cuidado e diligência;



c) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional deve tratar todos com respeito e cortesia, sem assédio ou intimidação;



d) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional deve agir em conformidade com a lei e cumprir a legislação vigente em Timor-Leste;



e) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional deve obedecer às ordens legais e legítimas que receba;



f) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional deve manter apropriado nível de confidencialidade sobre os assuntos a seu cargo, principalmente quando lida com o Plenário, a Mesa, a Comissão Permanente, as comis-sões parlamentares ou qualquer deputado ou funcio-nário das bancadas parlamentares;



g) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional deve adoptar todas as medidas para evitar conflitos de interesse, reais ou aparentes;

h) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional deve usar os recursos do Estado de maneira apropriada e parcimoniosa;



i) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional não deve fornecer informação falsa ou enganosa em resposta a um pedido de informação feito com propósitos oficiais e relacionado com o seu trabalho;



j) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional não deve fazer uso indevido de informação interna ou usar as suas responsabilidades, estatuto, poderes ou autori-dade para obter ou tentar obter ganho, benefício ou vantagem para si ou para outrem;



k) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional deve, a todo tempo, comportar-se de forma a preservar os Valores do Serviço do Parlamento Nacional e a integrida-de e a boa reputação do Serviço do Parlamento Nacional;



l) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional em missão fora do país deve a todo o tempo comportar-se de modo a preservar a boa reputação de Timor-Leste;



m) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional deve adoptar todas as outras condutas exigidas legalmente.



2 – Para efeitos do presente artigo, «Funcionário» significa o pessoal do quadro, o pessoal contratado fora do quadro, o pessoal dirigente e de chefia e o pessoal dos gabinetes de apoio.



3 – O Conselho de Administração pode aprovar directivas sobre a explicitação do conteúdo e significado de cada conduta.



CAPÍTULO V

SECRETARIADO-GERAL DO PARLAMENTO NACIONAL



Secção I

Definição, atribuições e organização do Secretariado-Geral



Artigo 35.º

Definição e atribuições



1 – O Secretariado-Geral é a forma orgânica em que se estrutura o Serviço do Parlamento Nacional e compreende todas as suas unidades orgânicas e funções.



2 – O Secretariado-Geral está organizado de forma hierárquica e é dirigido superiormente por um Secretário-Geral.



3 – O Secretariado-Geral tem as seguintes atribuições básicas permanentes:



a) Apoiar os órgãos do Parlamento Nacional, nomeada-mente o Plenário e as comissões parlamentares;



b) Apoiar os Deputados;



c) Fornecer informação e acesso do público aos trabalhos do Parlamento Nacional;

d) Exercer a gestão ao nível administrativo, patrimonial e dos recursos financeiros e humanos;



e) Assegurar a disponibilidade e a aplicação de adequada tecnologia de comunicação e informação.



Artigo 36.º

Estrutura orgânica



1 – A estrutura do Secretariado-Geral compreende as seguintes direcções e divisões autónomas:



a) Direcção de Administração;



b) Direcção de Apoio Parlamentar;



c) Direcção de Pesquisa e Informação Técnica;



d) Divisão de Tecnologia de Informação e Comunicação;



e) Divisão de Relações Internacionais, Protocolo e Seguran-ça.



2 – A Direcção de Administração compreende:



a) A Divisão do Plano, Finanças e Aprovisionamento;



b) A Divisão de Património, Logística e Serviços Gerais;



c) A Divisão de Recursos Humanos, Serviços Administra-tivos e Atendimento aos Deputados e Bancadas Parla-mentares.



3 – A Direcção de Apoio Parlamentar compreende:



a) A Divisão de Apoio ao Plenário;



b) A Divisão de Apoio às Comissões;



c) A Divisão de Redacção, Audiovisual, Transcrição e Do-cumentação;



d) A Divisão de Relações Públicas, Comunicação e Edu-cação Cívica.



4 – A Direcção de Pesquisa e Informação Técnica compreende:



a) O Gabinete de Pesquisa e Análise;



b) A Biblioteca e Arquivo;



c) O Centro de Formação e Informação sobre Igualdade de Género.



Artigo 37.º

Unidades orgânicas na dependência directa do Secretário-Geral



1 – Estão na dependência directa do Secretário-Geral a Divisão de Tecnologia de Informação e Comunicação e a Divisão de Relações Internacionais, Protocolo e Segurança.



2 – Fica ao critério discricionário do Secretário-Geral a orientação directa das referidas divisões ou a nomeação dos respectivos chefes.



Artigo 38.º

Coordenação do Gabinete de Pesquisa e Análise



O Gabinete de Pesquisa e Análise não possui chefe, sendo directamente dirigido pelo Director de Pesquisa e Informação Técnica.



Artigo 39.º

Organização interna



A articulação dos serviços, as suas condições de funcio-namento e a forma de se comunicarem entre si e com os órgãos parlamentares e instituições exteriores ao Parlamento Nacional obedecem a regulamentos ou guias de procedimento internos a aprovar pelo Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral.



Secção II

Secretário-Geral



Artigo 40.º

Definição e competências genéricas do Secretário-Geral



O Secretário-Geral é o dirigente máximo do Secretariado-Geral e tem como competência genérica superintender a todos os serviços do Secretariado-Geral e cuidar da gestão corrente da administração do Parlamento Nacional e dos serviços de apoio aos Deputados e órgãos do Parlamento Nacional.



Artigo 41.º

Nomeação, mandato, destituição e estatuto do Secretário-Geral



1 – O Secretário-Geral é nomeado e exonerado pelo Presidente do Parlamento Nacional, depois de ouvidas as bancadas parlamentares, que poderão, querendo, apresentar can-didatos.



2 – O Secretário-Geral é nomeado para um mandato corres-pondente à duração da legislatura e cessa funções com o fim da mesma, podendo ser reconduzido sucessivamente, mantendo-se no cargo, salvo vagatura ou destituição, até à sua recondução ou nomeação do seu substituto.



3 – O Secretário-Geral pode ser destituído do cargo por justa causa, baseada na violação da lei ou dos deveres e da con-duta impostos pela presente lei e demais legislação apli-cável.



4 – O Secretário-Geral tem estatuto equiparado ao mais alto cargo de direcção na hierarquia da função pública.



Artigo 42.º

Escolha e qualificações do Secretário-Geral



1 – O Secretário-Geral é escolhido preferencialmente de entre funcionários públicos no topo da carreira e categoria do Serviço Parlamentar ou da Administração Pública ou de entre pessoas com larga e reconhecida experiência no Serviço Parlamentar e na Administração Pública.



2 – O Presidente do Parlamento Nacional pode optar pela reali-zação de recrutamento público por concurso para a selec-ção do candidato a nomear.



3 – O candidato ao cargo de Secretário-Geral deve possuir os seguintes requisitos básicos:



a) Licenciatura ou grau académico equivalente;



b) Relevante experiência em cargos de direcção por tempo significativo.



4 – São requisitos desejáveis a comprovada experiência de di-recção na Administração Pública, de preferência no Serviço Parlamentar, por período considerado razoável.



Artigo 43.º

Competências específicas do Secretário-Geral



1 – Sem prejuízo das competências genéricas definidas na pre-sente lei, o Secretário-Geral possui as seguintes com-petências específicas:



a) Em matéria de plano, orçamento e finanças:



(i) Preparar o plano plurianual estratégico e o plano anual do Secretariado-Geral e submetê-los ao Conselho de Administração;



(ii) Preparar o orçamento anual e o orçamento suple-mentar ou rectificativo do Parlamento Nacional e submetê-los ao Conselho de Administração, que os remete para relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Anti-Corrupção antes da sua apresentação em Plenário;



(iii) Autorizar a realização de despesas inscritas no or-çamento do Parlamento Nacional, bem como iniciar e autorizar quaisquer processos de aprovisiona-mento.



b) Em matéria de administração:



(i) Propor ao Conselho de Administração regulamentos internos de funcionamento do Secretariado-Geral;



(ii) Propor ao Conselho de Administração projectos de resolução para a alteração da estrutura orgânica do Secretariado-Geral;



(iii) Propor ao Conselho de Administração quaisquer outros projectos de resolução que, nos termos da presente lei, tenham de ser submetidos ao Plenário;



(iv)Elaborar directrizes para o Secretariado-Geral e aprovar os planos de trabalho das direcções;



(v) Aprovar rotinas de trabalho;



(vi) Realizar reuniões periódicas com os directores e chefes das respectivas divisões subordinadas, para efeitos de coordenação, articulação e melhoria do trabalho;



(vii) Criar órgãos eventuais de consulta ou de concep-ção sobre planos, programas e estratégias, os quais podem contar com a participação de pessoas exter-nas ao Secretariado-Geral;



c) Em matéria de pessoal:



(i) Decidir, ouvido o Director em causa ou sob proposta deste, sobre a colocação e mobilidade interna dos funcionários do Serviço do Parlamento Nacional;



(ii)Conceder férias, licenças e outros afastamentos temporários aos funcionários do Parlamento Nacional;



(iii)Exercer o poder disciplinar e sancionatório sobre o pessoal do Secretariado-Geral;



(iv)Avaliar os directores nos termos das disposições vigentes sobre a matéria, bem como orientá-los para a correcção das falhas detectadas;



(v) Decidir sobre a abertura de concursos públicos de acesso de pessoal do quadro, desde que haja o res-pectivo cabimento orçamental;



(vi) Propor ao Conselho de Administração a contratação de pessoal fora do quadro por períodos máximos de um ano, bem como a renovação dos respectivos contratos;



(vii) Propor ao Conselho de Administração a concessão de bolsas de estudo para frequência de cursos e estágios;



(viii) Propor ao Conselho de Administração a contrata-ção de consultores para a realização de trabalhos técnicos especializados de apoio ao Secretariado-Geral.



2 – Quaisquer referências, na legislação geral vigente, à auto-ridade máxima ou dirigente máximo de um órgão para a autorização de aquisição de bens e serviços, processos de aprovisionamento ou realização de quaisquer outras des-pesas previstas no orçamento, entendem-se como sendo feitas ao Secretário-Geral.



3 – Das decisões do Secretário-Geral cabe recurso hierárquico para o Conselho de Administração, que delibera em defini-tivo.



Artigo 44.º

Responsabilidade do Secretário-Geral



O Secretário-Geral responde administrativa, civil e criminal-mente por actos de gestão financeira, patrimonial ou adminis-trativa danosa ou ilegal.



Artigo 45.º

Prestação de contas pelo Secretário-Geral



1 – O Secretário-Geral presta contas através de relatório anual, presente ao Conselho de Administração e ao Plenário, sobre a actividade do Secretariado-Geral.



2 – O Secretário-Geral apresenta ao Conselho de Administração relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais de execução orçamental.



3 – O Secretário-Geral produz e apresenta um inventário patrimonial anual ao Conselho de Administração.



4 – O Secretário-Geral presta, em tempo razoável, as informações que lhe forem solicitadas pelo Conselho de Administração.



Artigo 46º

Delegação de competências do Secretário-Geral



1 – O Secretário-Geral pode delegar nos directores as compe-tências que lhe são conferidas pela presente lei, sem possi-bilidade de subdelegação.



2 – A delegação de competências é feita por escrito, assinada pelo Secretário-Geral, e deve estabelecer com exactidão os poderes e os limites da delegação, bem como a sua duração, se for o caso.



3 – O delegado deve exercer as competências nos precisos ter-mos e condições que forem impostos para o exercício dos poderes delegados.



4 – O Secretário-Geral não está impedido de exercer ele próprio as competências delegadas.



5 – A delegação de competências pode ser revogada a qualquer tempo, desde que efectuada por escrito.



Artigo 47.º

Substituição do Secretário-Geral



O Secretário-Geral é substituído, nas suas ausências e impedi-mentos, por director por ele nomeado, por escrito, ou, na impos-sibilidade de o fazer, por director indigitado pelo Presidente do Parlamento Nacional.



Artigo 48.º

Gabinete de Apoio do Secretário-Geral



O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio próprio, constituído por dois assessores, um dos quais jurídico, um secretário e um motorista.



Secção III

Directores



Artigo 49.º

Nomeação, mandato, destituição e estatuto dos directores



1 – Os directores são nomeados pelo Presidente do Parlamento Nacional, sob proposta do Secretário-Geral, observadas as exigências quanto às qualificações para o cargo.



2 – Os directores são nomeados para um mandato correspon-dente à duração da legislatura e cessam funções com o fim da mesma, podendo ser reconduzidos sucessivamente, mantendo-se no cargo, salvo vagatura ou destituição, até à sua recondução ou nomeação do seu substituto.



3 –Os directores podem ser destituídos do cargo por justa causa, baseada na violação da lei ou dos deveres e da con-duta impostos pela presente lei e demais legislação apli-cável.



4 – Os directores têm estatuto equiparado ao segundo cargo de direcção na hierarquia da função pública.



Artigo 50.º

Qualificações para o cargo de director



1 – O candidato ao cargo de director deve possuir os seguintes requisitos básicos:



a) Licenciatura ou grau académico equivalente;



b) Relevante experiência em cargos de direcção ou chefia por tempo significativo.



2 – São requisitos desejáveis:



a) O conhecimento comprovado da actividade parlamentar e organização dos serviços parlamentares ou experiên-cia profissional no Serviço Parlamentar;



b) Experiência de chefia ou direcção na Administração Pú-blica, em área relevante para as competências especí-ficas do cargo, de preferência no Serviço Parlamentar, por período considerado razoável.



Artigo 51.º

Competências dos directores



O director tem por competência genérica dirigir e coordenar as actividades das sub–unidades orgânicas sob a sua dependên-cia funcional e hierárquica, competindo-lhe, nomeadamente:



a) Elaborar directrizes e aprovar planos de trabalho das divi-sões subordinadas;



b) Preparar e submeter ao Secretário-Geral o plano anual de actividades da sua direcção;



c) Analisar permanentemente o desempenho das divisões su-bordinadas, objectivando a racionalização do trabalho e a constante elevação dos níveis de desempenho;



d) Avaliar os chefes das divisões subordinadas, nos termos das disposições vigentes sobre a matéria, bem como orientá-los para a correcção das falhas detectadas;



e) Executar as tarefas que lhe forem delegadas pelo Secretário-Geral do Parlamento Nacional;



f) Realizar reuniões periódicas com os chefes das divisões su-bordinadas, para efeitos de coordenação, articulação e me-lhoria do trabalho;



g) Manter o ambiente de trabalho propício à produtividade e ao desenvolvimento do pessoal;



h) Estimular a criatividade, a iniciativa e a integração funcional;



i) Zelar pela observância dos Valores do Serviço Parlamentar e do Código de Conduta dos Funcionários do Parlamento Nacional;



j) Produzir relatórios de actividade da direcção.



Artigo 52.º

Substituição dos directores



O Secretário-Geral designa, caso a caso, e sob proposta do Director, o chefe de divisão que o substitui nas suas faltas e impedimentos.



Secção IV

Chefes de divisão



Artigo 53.º

Recrutamento e estatuto do cargo de chefe de divisão



1 – O recrutamento para o cargo de chefe de divisão é feito me-diante concurso aberto aos funcionários do Estado.



2 – A abertura de vaga é obrigatoriamente publicitada.



3 – O recrutamento é conduzido por um júri, nomeado pelo Secretário-Geral, tendo por composição:



a) O Secretário-Geral do Parlamento Nacional, que preside;



b) Um dos directores do Secretariado-Geral;



c) Uma pessoa com reconhecida experiência de currículos académicos, de preferência docente universitário de uma instituição legalmente reconhecida;



d) Uma pessoa com reconhecida experiência profissional, no sector público ou privado, em área relacionada com as funções atribuídas ao cargo.



4 – O júri examina as candidaturas mediante análise curricular e entrevista, podendo, a seu critério, realizar prova escrita.



5 – O júri submete ao Presidente do Parlamento Nacional a acta final com o resultado e a indicação do melhor candidato, que será objecto de nomeação.



6 – Os chefes de divisão têm estatuto equiparado ao mais alto cargo de chefia na hierarquia da função pública.



7 – Os chefes de divisão podem ser destituídos do cargo por justa causa, baseada na violação da lei ou dos deveres e da conduta impostos pela presente lei e demais legislação aplicável.



Artigo 54.º

Qualificações para o cargo de chefe de divisão



1 – O candidato ao cargo de chefe de divisão deve possuir os seguintes requisitos básicos:

a) Licenciatura ou grau académico equivalente;



b) Experiência profissional em funções relevantes para o cargo.



2 – São requisitos desejáveis:



a) O conhecimento comprovado da actividade parlamentar e organização dos serviços parlamentares ou experiên-cia profissional no Serviço Parlamentar;



b) Experiência de chefia no serviço público.



3 – Pode excepcionalmente ser dispensada a posse de habi-litações académicas se ao candidato a chefe de divisão for reconhecida competência técnica e idoneidade profissional.



Artigo 55.º

Competências dos chefes de divisão



O chefe de divisão tem por competência genérica organizar, di-rigir e coordenar a actividade da divisão, competindo-lhe nomea-damente:



a) Elaborar os planos de trabalho da divisão;



b) Analisar permanentemente o desempenho da divisão, objec-tivando a racionalização do trabalho e a constante elevação dos níveis de desempenho;



c) Avaliar os funcionários da divisão, nos termos das disposi-ções vigentes sobre a matéria, bem como orientá-los para a correcção das falhas detectadas;



d) Identificar necessidades e propor as respectivas acções de formação dos funcionários da divisão;



e) Executar as tarefas que lhe forem delegadas pelo director da direcção a que pertence a sua divisão;



f) Realizar reuniões periódicas com os funcionários da divisão, para efeitos de coordenação, articulação e melhoria do trabalho;



g) Manter o ambiente de trabalho propício à produtividade e ao desenvolvimento do pessoal;



h) Estimular a criatividade, a iniciativa e a integração funcional;



i) Zelar pela observância dos Valores do Serviço Parlamentar e do Código de Conduta dos Funcionários do Parlamento Nacional;



j) Produzir relatórios de actividade da divisão.



Artigo 56.º

Substituição dos chefes de divisão



O Secretário-Geral designa, caso a caso, e sob proposta do chefe de divisão, o funcionário que o substitui nas suas faltas e impedimentos.



Secção V

Competências das unidades orgânicas



Artigo 57.º

Competências da Direcção de Administração, Plano e Finanças



Compete genericamente à Direcção de Administração, Plano e Finanças organizar e executar as funções de planeamento, ges-tão financeira, patrimonial e de recursos humanos do Parla-mento Nacional e desenvolver os demais serviços gerais, de modo a assegurar em tempo útil e de maneira eficiente a dispo-nibilização e utilização dos recursos necessários ao desem-penho das funções do Parlamento Nacional.



Artigo 58.º

Competências da Direcção de Apoio Parlamentar



Compete genericamente à Direcção de Apoio Parlamentar garantir o apoio técnico e de secretariado à actividade dos ór-gãos do Parlamento Nacional e registar, documentar, assegurar a publicação e divulgação e o acesso do público à informação sobre a referida actividade, compreendendo, nomeadamente, o apoio na interpretação e aplicação do Regimento e procedi-mentos dos órgãos do Parlamento Nacional, redacção e transcri-ção das sessões, reuniões e audiências públicas, informação e comunicação com o público, educação cívica sobre a função constitucional do Parlamento Nacional e o acesso do público ao mesmo.



Artigo 59.º

Competências da Direcção de Pesquisa e Informação Técnica



Compete genericamente à Direcção de Pesquisa e Informação Técnica assegurar a realização de pesquisas, estudos e análises e a recolha e fornecimento de informação técnica sobre, nomea-damente, legislação e políticas públicas, orçamento, plano nacional de desenvolvimento e estratégias nacionais, para uso dos Deputados, comissões parlamentares e técnicos do Par-lamento Nacional, bem como desenvolver actividade de redac-ção legislativa, compreendendo a preparação de textos de lei e propostas de alteração.



Artigo 60.º

Competências específicas das direcções e divisões



As competências específicas das direcções e de cada divisão constam de regulamento a aprovar pelo Conselho de Adminis-tração.



Secção VI

Segurança do Parlamento Nacional



Artigo 61.º

Forças policiais ao serviço do Parlamento Nacional



A unidade policial destacada para exercer funções de vigilância e controlo das instalações onde funciona o Parlamento Nacional e de salvaguarda da segurança dos Deputados e funcionários que nele trabalham funciona na directa dependência do Pre-sidente do Parlamento Nacional.

Secção VII

Jornal do Parlamento Nacional



Artigo 62.º

Finalidade e conteúdo do Jornal do Parlamento Nacional



O Parlamento Nacional possui um órgão de informação próprio, denominado Jornal do Parlamento Nacional, no qual são publicados, para além do que for expressamente determinado pela Mesa, e sem prejuízo das publicações que por lei devam ser feitas no Jornal da República:



a) Projectos de lei;



b) Propostas de lei;



c) Projectos de resolução;



d) Relatórios das comissões parlamentares e outros órgãos do Parlamento Nacional;



e) Actas e súmulas das reuniões do Plenário, da Comissão Permanente, da Conferência dos Representantes das Ban-cadas Parlamentares, das comissões parlamentares e das suas sub-comissões;



f) Relatórios apresentados ao Parlamento Nacional por órgãos externos e outras instituições;



g) Programas e discursos de delegações estrangeiras em visi-ta ao Parlamento Nacional;



h) Composição, programas e outras informações pertinentes sobre delegações e deputações parlamentares;



i) Programas e discursos de ocasiões solenes e comemorativas no Parlamento Nacional.



CAPÍTULO VI

APOIO AO PRESIDENTE, MESA DO PARLAMENTO NACIONAL, COMISSÕES PARLAMENTARES E BANCADAS PARLAMENTARES



Secção I

Apoio ao Presidente e à Mesa do Parlamento Nacional



Artigo 63.º

Gabinete do Presidente



O Presidente do Parlamento Nacional dispõe de um gabinete próprio, com pessoal da sua livre escolha e nomeação, cons-tituído por um chefe de gabinete, que o coordena, um a quatro assessores, dois secretários e dois motoristas, consoante as necessidades e disponibilidades orçamentais.



Artigo 64.º

Gabinete dos Vice-Presidentes



Os Vice-Presidentes do Parlamento Nacional dispõem de ga-binete próprio, composto por um assessor, um secretário e um motorista, da sua livre escolha, nomeados pelo Presidente do Parlamento Nacional.

Artigo 65.º

Gabinete do Secretário e Vice-Secretários



O Secretário e os Vice-Secretários da Mesa do Parlamento Na-cional dispõem de um gabinete próprio composto por um secre-tário e um motorista, da sua livre escolha, nomeados pelo Presi-dente do Parlamento Nacional.



Artigo 66.º

Requisição em comissão de serviço



1 – Para a constituição dos seus gabinetes, o Presidente, os Vice-Presidentes, o Secretário e os Vice-Secretários podem requisitar, em comissão de serviço, funcionários do Parla-mento Nacional ou de departamentos do Estado, institui-ções ou empresas públicas, regressando estes aos seus lugares de origem finda a comissão de serviço.



2 – O pessoal dos gabinetes referidos no número anterior cessa funções no termo do mandato dos titulares dos cargos mencionados no mesmo número ou, a todo o momento, por decisão destes, mas permanecem no cargo até à sua substituição.



Artigo 67.º

Regime do pessoal dos gabinetes do Presidente e membros da Mesa do Parlamento Nacional



Aplica-se ao pessoal dos gabinetes do Presidente e dos mem-bros da Mesa do Parlamento Nacional, com as devidas adapta-ções, o regime vigente para os funcionários do Parlamento Na-cional, nomeadamente no que diz respeito aos deveres, regime disciplinar, Código de Conduta, Valores do Serviço Parlamentar e remuneração.



Secção II

Apoio às comissões parlamentares



Artigo 68.º

Assessoria e secretariado das comissões especializadas permanentes



Cada comissão especializada permanente dispõe de sala própria e é apoiada por funcionários qualificados da Divisão de Apoio às Comissões.



Secção III

Apoio às bancadas parlamentares



Artigo 69º

Subvenção anual



1 – As bancadas parlamentares têm direito a apoio do Parla-mento Nacional, através de subvenção anual a inscrever no respectivo orçamento, para a realização dos seus fins legais.



2 – A forma e os critérios para a atribuição da subvenção anual às bancadas parlamentares são fixados em resolução do Parlamento Nacional, sob proposta do Conselho de Administração.



3 – A subvenção anual a que se refere o n.o 1 é distribuída pelas bancadas parlamentares obedecendo à proporção da sua representatividade parlamentar.



4 – O montante total a atribuir às bancadas parlamentares a tí-tulo de subvenção anual não pode exceder 5% do orça-mento anual do Parlamento Nacional para as categorias de despesa de «Salários e Vencimentos» e «Bens e Serviços» em conjunto.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 70.º

Dispensa de nova nomeação do Secretário-Geral



O actual Director do Secretariado transita automaticamente para o cargo de Secretário-Geral, com dispensa de nova no-meação.



Artigo 71.º

Extinção do cargo de Director-Adjunto e destino do seu titular



Com a extinção do cargo de Director-Adjunto, um dos três cargos de director fica reservado ao seu titular por transição para a Direcção que vier a ser determinada pelo Secretário-Geral.



Artigo 72.º

Quadro de pessoal e regime remuneratório



Até à aprovação do quadro de pessoal do Parlamento Nacional e do respectivo regime remuneratório a que se referem o n.o 2 e as alíneas b) e c) do n.o 5 do artigo 8.o, aplica-se o Regime das Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia da Administração Pública.



Artigo 73.º

Transição para o novo quadro de pessoal



1 – O Secretário-Geral prepara a lista nominativa de transição dos actuais funcionários do Parlamento Nacional para os novos cargos, categorias, funções e remunerações que ve-nham a resultar da resolução prevista no n.o 5 do artigo 8.o, submetendo-a ao Conselho de Administração para apro-vação.



2 – A lista nominativa de transição inclui, em secções separadas, o pessoal do quadro, o pessoal fora do quadro e o pessoal dos gabinetes de apoio.



Artigo 74.º

Integração no quadro de pessoal de funcionários contratados ou temporários



1 – Os funcionários contratados ou temporários, fora do qua-dro, que hajam prestado serviço, com mérito superiormente comprovado, por pelo menos um ano a contar da data da sua admissão, são automaticamente integrados, indepen-dentemente de quaisquer formalidades, no quadro de pes-soal que vigorar, em carreira e categoria equivalente às funções efectivamente desempenhadas.



2 – A integração no quadro dos funcionários contratados ou temporários a que se refere o número anterior não prejudica a sua sujeição ao período probatório de um ano, a iniciar-se na data do seu ingresso no quadro de pessoal.



Artigo 75.º

Revogações



1 - São revogadas todas as disposições contrárias à presente lei e expressamente as seguintes:



a) Lei n.o 4/2002, de 7 de Agosto (Lei Orgânica do Par-lamento Nacional);



b) Resolução do Parlamento Nacional n.o 7/2003, de 22 de Julho (Alteração do Quadro de Pessoal do Parlamento Nacional);



c) Resolução do Parlamento Nacional n.o 14/2003, de 17 de Setembro (Reclassificação e Reconversão de Funcio-nários do Quadro de Pessoal do Parlamento Nacional).



2 – Ficam, porém, ressalvados os efeitos jurídicos produzidos na esfera jurídica dos funcionários do Parlamento Nacional pelo diploma legislativo e pelas resoluções a que se refere o número anterior.



Artigo 76º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua pu-blicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 de Janeiro de 2009.



Anexo

Organograma da Administração do Parlamento Nacional















Aprovada em 27 de Outubro de 2008.





O Presidente do Parlamento Nacional,





Fernando La Sama de Araújo





Promulgada em 5 de Dezembro de 2008.





Publique-se.





O Presidente da República,





José Manuel Ramos Horta