REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

1 /2006

LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO



A liberdade de reunião e de manifestação integra o núcleo dos direitos, liberdades e garantias pessoais que a Constituição da República consagra, no âmbito mais alargado dos direitos, deveres, liberdades e garantias fundamentais do cidadão timorense.



As liberdades fundamentais consagradas ao cidadão, en-quanto ser individual, são intrínsecas à natureza e dignidade humanas e hão-de exercer-se nos limites consignados na lei, por forma a que se harmonizem os interesses legítimos do cidadão-indivíduo com os interesses dos demais cidadãos que integram o colectivo social em que o indivíduo exercita os seus direitos e liberdades, de molde a não interferir nem ofender as liberdades e os direitos dos seus concidadãos.



Outrossim, importa que o Estado garanta as condições do exercício de tais liberdades por forma a que a cultura democrática se implante como modus vivendi, sem anarquia ou atropelos dos direitos de todos e de cada um.



É essencial permitir aos cidadãos timorenses o exercício do direito de reunião e de manifestação pacíficas, ao mesmo tempo que se garante a ordem e a tranquilidade públicas, com o Estado a salvaguardar os manifestantes contra terceiros que queiram impedir ou perturbar o exercício das liberdades de reunião e de manifestação, constitucionalmente garantidas.



Importa, pois, delimitar por lei as formas por que o exercício de tais liberdades se regula, assegurando a sua concretização.

Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos dos artigos 24.°, 42.° e 95.°, n.° 2, alínea e), da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.°

Objecto



1. A presente lei tem por objecto definir o regime jurídico a que deve obedecer o exercício do direito à liberdade de reunião e de manifestação em lugares públicos e abertos ao público.



2. As reuniões privadas não obedecem a estas normas quando realizadas em local fechado e mediante convites individuais.



3. As reuniões e manifestações de carácter religioso e as reu-niões eleitorais também não obedecem a estas normas, regulando-se por legislação específica.



Artigo 2.°



Reunião



1. Por “reunião” entende-se o ajuntamento de várias pessoas pré-ordenadas, em lugares públicos, abertos ao público ou particulares, para fins não contrários à lei, à moral, ao direito das demais pessoas e à ordem e tranquilidade públicas.



2. As reuniões têm carácter temporário, organizado e não ins-titucionalizado.



Artigo 3.°



Manifestação



1. Entende-se por “manifestação” a expressão pública e colec-tiva de opiniões ou sentimentos sobre assuntos políticos,sociais ou outros.



2. A manifestação pode abranger o comício, o desfile e o cor-tejo devidamente organizados.



Artigo 4.°



Liberdade de reunião e manifestação



1. Todos os cidadãos podem exercer, nos termos da presente lei e sem necessidade de autorização prévia, o seu direito de reunião e de manifestação, de forma pacífica e sem armas.



2. Ninguém pode ser obrigado a tomar parte numa reunião ou numa manifestação.



Artigo 5.°



Restrições



1. É proibida a realização de reuniões e manifestações em lugares públicos ou abertos ao público situados a menos de 100 metros dos recintos onde estão sediados os órgãos de soberania, as residências oficiais dos titulares dos órgãos de soberania, as instalações militares e militarizadas, os estabelecimentos prisionais, as sedes das representações diplomáticas e consulares e as sedes dos partidos políticos.



2. É igualmente proibida a realização de manifestações num espaço a menos de 100 metros dos portos, aeroportos, instalações de telecomunicação, centrais de produção de energia eléctrica, depósitos e locais de armazenamento de água,

combustível e material inflamável.



Artigo 6.°



Limitação de tempo



As manifestações só podem ter lugar entre as 8 e as 18 horas e 30 minutos.



Artigo 7.°



Interrupção

As reuniões ou manifestações organizadas em lugares públicos ou abertos ao público podem ser interrompidas por determinação da autoridade policial, que deverá dar imediato conhecimento à autoridade civil competente, se se verificar

desvio da sua finalidade inicial pela prática de actos contrários à lei ou que violem as restrições referidas no artigo 5.° da presente lei.



Artigo 8.°



Garantias do exercício das liberdades



As autoridades civis e policiais devem garantir o livre exercício do direito à liberdade de reunião e de manifestação,ordenando a comparência e a permanência de representantes ou agentes seus nos locais pertinentes e tomando as necessárias providên-cias para que o exercício desses direitos decorra sem perturba-ções, designadamente sem a interferência de contra manifestações.



Artigo 9.°



Manutenção da ordem em recinto fechado



1. Os promotores de reuniões e de manifestações em lugares fechados são responsáveis, nos termos legais, pela manutenção da ordem no respectivo recinto, quando não solici-tem a presença de agentes policiais.



2. Os agentes da autoridade não podem estar presentes em reuniões ou manifestações realizadas em recintos fechados, a não ser que a sua presença tenha sido solicitada pelos promotores do evento.



Artigo 10.°



Aviso prévio



1. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões ou manifestações em lugares públicos ou abertos ao público devem avisar, por escrito, do seu propósito, com a antece-dência mínima de quatro dias úteis, as autoridades civis e policiais da área.



2. O aviso deve ser assinado por cinco promotores conve-nientemente identificados pelo nome, morada e profissão ou,tratando-se de pessoas colectivas, pelos respectivos órgãos de direcção.



3. O aviso deve conter ainda obrigatoriamente a indicação da hora, local e objecto da reunião e, tratando-se de cortejo,desfile ou manifestação, a indicação do trajecto a seguir.



4. As entidades que receberem o aviso devem emitir documento comprovativo da sua recepção, nos devidos termos.



Artigo 11.°



Decisão de restrição



1. A decisão de restrição nos termos do artigo 5.° deve ser fundamentada e notificada por escrito aos promotores, na morada por eles indicada, no prazo de dois dias a contar da recepção do aviso pelas autoridades.



2. A falta de notificação no prazo indicado faz presumir que não existe qualquer objecção à realização da reunião ou manifestação.



3. A decisão de restrição compete à autoridade civil e policial da área.



Artigo 12.°



Alteração do trajecto



1. As autoridades podem, se se mostrar aconselhável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, alterar os trajectos programados ou determinar que os desfiles e os cortejos se façam só por metade da fai-xa derodagem.



2. A ordem de alteração do trajecto é dada por escrito aos promotores, com a antecedência de dois dias, em relação ao início do desfile ou cortejo.



Artigo 13.°



Lugares públicos



As autoridades civis e policiais devem definir determinados lugares públicos, devidamente identificados e delimitados, para a realização de reuniões ou manifestações.



Artigo 14.°



Porte ilegal de armas



1. É proibido o porte de armas brancas ou de fogo e outras em reuniões e manifestações.



2. As pessoas que forem encontradas com armas brancas, de fogo ou outras em reuniões e manifestações incorrem no crime de posse ilegal de armas previsto e punido pelo n. o 4 do artigo 4.o do Regulamento da UNTAET n.o 5/2001, de 23

de Abril, sem prejuízo de outras penas que ao caso couber.



Artigo 15.°



Outros crimes



1. Quem interferir em reunião ou manifestação impedindo ou tentando impedir a sua realização incorre no crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 160.° do Código Penal.



2. Todos os que se reunirem ou se manifestarem com violação do disposto na presente lei incorrem igualmente no cometimento do crime de desobediência previsto e punido pelo dispositivo legal referido no número anterior.



3. As autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora do condicionalismo legal, o exercício do direito de reunião ou de manifestação incorrem no crime de abuso de autoridade punido pelo artigo 421.° do Código Penal e ficam sujeitas a

responsabilidade disciplinar.



Artigo 16.°



Recurso



1. Da decisão das autoridades, tomada com violação do dis-posto na presente lei, cabe recurso para os tribunais, a in-terpor, pelos promotores da reunião ou manifestação, no prazo de cinco dias a contar da data da notificação.



2. Da decisão dos tribunais cabe sempre recurso para o Supre-mo Tribunal de Justiça.



Artigo 17.°



Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publi-cação no Jornal da República.



Aprovada em 18 de Julho de 2005



O Presidente do Parlamento Nacional

Francisco Guterres Lu-Olo

Promulgado em 16 de Janeiro de 2006.

Publique-se,



O Presidente da República

Kay Rala Xanana Gusmão