REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decreto do Governo

9 /2011

Segunda alteração ao Decreto do Governo n.º 2/2007, de 1 de Agosto, que Regulamenta o Estatuto dos Titulares dos Orgãos de Soberania





A Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, aprovou o Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Soberania, o qual foi regulamentado pelo Decreto do Governo n.º 2/2007, de 1 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto do Governo n.º 6/2010, de 13 de Outubro.



Com base na experiência de implementação dos diplomas mencionados, surge novamente a necessidade de alterar o Decreto do Governo n.º 2/2007, de 1 de Agosto, no sentido de melhor definir os direitos e regalias aí previstos, moldando assim um sistema transparente e sustentável, o qual ao mesmo tempo reconhece e enaltece a importância dos Ex-Titulares dos Órgãos de Soberania para a nossa Nação.



Assim,



O Governo decreta, ao abrigo do previsto na alínea p) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como regulamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto do Governo n.º 2/2007, de 1 de Agosto



Os artigos 5.º, 7.º, 9.º e 18.º do Decreto do Governo n.º 2/2007, de 1 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto do Governo n.º 6/2010, de 13 de Outubro, o qual Regulamenta o Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Soberania, passam a ter a seguinte redacção:



“Artigo 5.º

Viaturas Oficiais



1. [...].



2. [...].



3. Os ex-titulares dos órgãos de soberania, nas condições previstas na alínea b) do artigo 17.º têm direito a um automóvel do Estado, para o seu serviço pessoal.



4. Os ex-titulares dos órgãos de soberania têm ainda direito a um condutor, senhas de combustível e a serviço de manutenção de viaturas.



Artigo 7.º

Residência



1. [...].



2. [...].



3. [...].



4. [...].



5. Os ex-titulares dos órgãos de soberania têm direito a residência condigna fornecida pelo Estado, aprovada por deliberação do Conselho de Ministros.



6. Os ex-titulares dos órgãos de soberania têm direito a empregados nas residências oficiais, indicados pelo ex-titular.



7. Os ex-titulares dos órgãos de soberania têm ainda direito a serviços de manutenção da residência.



Artigo 9.º

Gabinete de trabalho



1. Os ex-titulares dos órgãos de soberania têm direito a um gabinete de trabalho, equipado com dois telefones, material informático, internet e dois telemóveis.



2. [...]..



3. Os ex-titulares têm ainda direito ao apoio pessoal no seu gabinete de trabalho, constituído por um elemento para secretariado e um para assessoria técnica.



Artigo 18.º

Encargos



1. Os encargos resultantes da aplicação e implementação da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho e do presente diploma são liquidados por verbas inscritas em rúbrica própria do Orçamento do Estado, sendo da responsabilidade do Ministério das Finanças.



2. São nulos os processos de aprovisionamento e contratação pública que não estejam em conformidade com as normas da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, e do presente diploma.



3. As despesas com a aplicação da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho e do presente diploma, devem estar devidamente cabimentadas e não podem exceder os 60 000 USD (sessenta mil dólares) por ano por cada titular, com excepção das despesas decorrentes da assistência médica e pagamento de pensão a que têm direito nos termos da lei.



4. A execução das verbas mencionadas no presente artigo devem seguir o regime legal aplicável às subvenções públicas.”



Artigo 2.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros a 2 de Setembro de 2011.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra das Finanças,





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Emília Pires