REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO GOVERNO

3/2010

REGULA A PUBLICIDADE TRANSMITIDA PELOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS DA RÁDIO E TELEVISÃO DE TIMOR-LESTE, E. P.





O Decreto-Lei n.º 42/2008, de 26 de Novembro, aprovou os Estatutos da Rádio e Televisão de Timor-Leste como empresa pública (RTTL, E.P.), isto é, como organismo da Administração Indirecta do Estado encarregue da prestação do serviço público de radiodifusão sonora e televisão.



Os referidos Estatutos estabeleceram que a RTTL, E.P. pode prosseguir quaisquer actividades comerciais relacionadas com semelhante actividade de serviço público, nomeadamente a exploração de actividade publicitária.



Porém, a exploração de actividade publicitária, a qual constituirá uma importante fonte de receita da RTTL, E.P., deve ser regula-da, por forma a impedir que a mesma prejudique a necessária liberdade editorial deste órgão público de comunicação social, bem como para salvaguardar a correcta prossecução dos fins e obrigações da RTTL, E.P..



Deste modo, impõe-se a adopção de disposições legais que regulem o exercício da actividade publicitária pela RTTL, E.P., num cenário de ausência de regulação em matéria de radiodifusão sonora e televisão em geral, bem como de publicidade.



Assim, o Governo decreta, ao abrigo do previsto na alínea a), n.º 2, artigo 4.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Timor-Leste como empresa pública, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 42/2008, de 26 de Novembro, para valer como regulamento, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS



Artigo 1.º

Âmbito de aplicação



O presente diploma destina-se a regular o exercício da actividade publicitária pela Rádio e Televisão de Timor-Leste, adiante designada por RTTL, E.P..



Artigo 2.º

Conceito de actividade publicitária e publicidade



1. Para efeitos do presente diploma, considera-se actividade publicitária o conjunto de operações relacionadas com a transmissão de uma mensagem de publicidade pelos serviços de programas da RTTL, E.P. junto dos seus destinatários.



2. Considera-se publicidade qualquer forma de comunicação efectuada por entidades de natureza privada, no âmbito da sua actividade, com o objectivo directo ou indirecto de:



a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;



b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou entidades.



3. Considera-se ainda publicidade qualquer forma de comuni-cação realizada pela Administração Pública, incluíndo a Administração Directa, central e local, e Indirecta do Estado, que tenha o objectivo directo ou indirecto de:



a) Promover o fornecimento de bens ou a aquisição de serviços;



b) Promover campanhas de educação cívica.



4. Para efeitos do presente diploma, não se considera publi-cidade qualquer forma de propaganda política.



CAPÍTULO II

RESTRIÇÕES DA PUBLICIDADE



Artigo 3.º

Identidade nacional



É proibída a transmissão, pelos serviços de programas da RTTL, E.P., de qualquer forma de publicidade que lese a soberania, a identidade ou a coesão nacionais, designadamente por colocar em causa a independência do país ou defender a supremacia de um determinado grupo étnico, cultural ou linguístico de Timor-Leste face aos restantes.



Artigo 4.º

Moral pública



É proíbida a transmissão, pelos serviços de programas da RTTL, E.P., de qualquer forma de publicidade que atente contra a moral pública dominante.



Artigo 5.º

Menores



A publicidade transmitida pelos serviços de programas da RTTL, E.P. especialmente dirigida aos menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se designadamente de:



a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexpe-riência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;



b) Incitar directamente os menores a persuadirem terceiros a comprarem os bens ou serviços em questão;



c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua in-tegridade física ou moral, bem como a sua segurança ou a de terceiros; ou



d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, familiares e professores.



Artigo 6.º

Tabaco e bebibas alcoólicas



São proibídas todas as formas de publicidade a tabaco ou bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado pelos serviços de programas da RTTL, E.P. para a sua trans-missão.



Artigo 7.º

Automóveis e motociclos



Os serviços de programas da RTTL, E.P. não podem transmitir mensagens de publicidade a automóveis e motocíclos que contenham situações de infracção das regras do Código da Estrada ou que, em geral, contenham sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do condutor ou de terceiros.



Artigo 8.º

Produtos e serviços milagrosos



É proibída a transmissão, pelos serviços de programas da RTTL, E.P., de publicidade alusiva a produtos e serviços milagrosos, isto é, produtos e serviços que explorem a crença ou a superstição dos destinatários através da promessa dum determinado resultado, sem uma objectiva comprovação científica do resultado propagandeado ou sugerido.

CAPÍTULO III

FORMAS ESPECIAIS DE PUBLICIDADE



Artigo 9.º

Patrocínio



1. Considera-se patrocínio, para efeitos do presente diploma, a participação de quaisquer pessoas singulares ou colectivas que não exerçam a actividade de radiodifusão sonora ou de televisão no financiamento de programas radiofónicos ou televisivos da RTTL, E.P., com vista à promoção do seu nome, marca ou imagem, bem como das suas actividades, bens ou serviços.



2. Os programas radiofónicos ou televisivos da RTTL, E.P. não podem ser patrocinados por pessoas singulares ou colectivas que tenham por actividade principal o fabrico ou a venda de tabaco ou de bebidas alcoólicas.



3. Os serviços noticiosos e os programas de informação política não podem ser patrocinados.



4. Os programas patrocinados devem ser claramente identifi-cados, com a indicação do nome ou logotípo do patrocina-dor no início do programa radiofónico ou televisivo.



5. O conteúdo e a programação dos serviços de programas da RTTL, E.P. não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador, por forma a afectar a respectiva liberdade editorial.



6. Os programas patrocinados não podem incitar à compra ou locação de bens ou serviços específicos do patrocinador ou de terceiros.



CAPÍTULO IV

REGRAS DE INSERÇÃO E TEMPOS DE PUBLICIDADE



Artigo 10.º

Inserção de publicidade



1. A publicidade transmitida pelos serviços de programas da RTTL, E.P. deve ser inserida entre programas.



2. Exceptua-se do disposto no número anterior a transmissão de programas radiofónicos ou televisivos com duração superior a 20 minutos, os quais podem ser interrompidos uma vez por cada período de 20 minutos, desde que seja respei-tada a sua integridade, tendo em conta as interrupções naturais de cada programa.



Artigo 11.º

Tempo reservado à publicidade



1. As mensagens de publicidade não podem exceder 15% do período diário de transmissão de cada serviço de programas da RTTL, E.P..



2. O tempo de transmissão de cada serviço de programas da RTTL, E.P. destinado às mensagens de publicidade, em cada período compreendido entre duas unidades de hora, não pode exceder os 20%.

3. Excluem-se dos limites fixados no presente artigo as mensagens de publicidade difundidas pelos serviços de programas da RTTL, E.P. relacionadas com os seus próprios programas ou produtos directamente deles derivados, os patrocínios ou as mensagens de publicidade que digam respeito a serviços públicos ou a fins de interesse público, como as notas oficiosas ou o tempo de antena.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Artigo 12.º

Notas oficiosas e tempo de antena



Os serviços de programas da RTTL, E.P., devem transmitir obrigatória e gratuitamente as notas oficiosas solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente do Parlamento Nacional e pelo Primeiro-Ministro, bem como o tempo de antena afecto a partidos políticos, nos termos e segundo as condições definidas por lei.



Artigo 13.º

Resolução de disputas



Enquanto não for criada uma entidade supervisora da comunicação social por diploma próprio, quaisquer disputas que surjam com base na aplicação do presente diploma devem ser resolvidas pelos tribunais judiciais competentes.



Artigo 14.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, a 2 de Junho de 2010.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão