REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

4/2003

SOBRE O Desenvolvimento do Petróleo do Mar de Timor (Estabilidade Tributária)



A presente lei autoriza o Governo a celebrar acordos com os investidores na Área de Desenvolvimento

Petrolífero Conjunto (estabelecida pelo Tratado do Mar de Timor), de modo a estabilizar o regime

tributário relativo a projectos petrolíferos de longo prazo.



A lei sobre Tributação dos Contratantes de Bayu-Undan, que esta lei complementa, estabelece o regime

tributário para o desenvolvimento do campo de Bayu-Undan. De momento, o único acordo de

estabilidade tributária que está a ser contemplado pelo Governo, refere-se ao projecto de Bayu-Undan.

A lei tem por objectivo a protecção dos investidores contra aumentos nas taxas dos impostos, que

ocorram depois de o Governo e o investidor terem acordado sobre o regime tributário, aplicável ao

projecto petrolífero do investidor. A lei exclui também, e paralelamente, que os investidores beneficiem

de reduções das taxas dos impostos que ocorram depois de estes e o Governo terem acordado sobre o

regime tributário.



A lei encoraja o desenvolvimento de recursos petrolíferos na Área de Desenvolvimento Petrolífero

Conjunto, porque assegura aos investidores que as suas obrigações tributárias perante Timor-Leste

permanecerão inalteradas, durante o tempo de vida de projectos de longo prazo. Permite igualmente

a Timor-Leste prever as receitas desses projectos petrolíferos.



O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o, alínea b) do n.o 2 do artigo 95.o e dos

n.os 1 e 2 do artigo 139.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1o

Definições



Para efeitos da presente lei:



Acordo de Estabilidade Tributária? significa qualquer acordo abrangido pelo número 1 do artigo

1.o da presente lei;



Alteração dos Impostos? significa qualquer modificação nos Impostos incidentes sobre as

actividades petrolíferas realizadas pelo Contratante na Área de Desenvolvimento Petrolífero

Conjunto ou com elas relacionadas, ou das taxas desses Impostos, ou ainda do modo como é

calculada a obrigação tributária resultante desses impostos, ou do modo como os pagamentos e

reembolsos são efectuados;



Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto significa Área de Desenvolvimento

Petrolífero Conjunto criada nos termos do artigo 3.o do Tratado do Mar de Timor.

Autoridade Designada significa a Autoridade Designada estabelecida nos termos do Artigo 6o do

Tratado do Mar de Timor;



Constituição significa a Constituição da República;



Contratante significa a parte num contrato de partilha de produção celebrado com a Autoridade

Designada, relativo à realização de actividades petrolíferas na Área de Desenvolvimento Petrolífero

Conjunto;



Convenção de Nova Iorque significa a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a

Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, assinada a 10 de Junho de 1958;



Governo significa o Governo da República;



Imposto ou Impostos significa qualquer imposto, tributo, taxa, contribuição, direito, encargo,

imposto selectivo, retenção na fonte ou outro pagamento exigível nos termos de qualquer lei da

República, incluindo qualquer jurisdição local da República;



Legislação Processual significa a legislação da República emitida quando e em virtude da sua

adesão à Convenção de Nova Iorque, estabelecendo os procedimentos para o reconhecimento e a

execução das sentenças arbitrais pelos tribunais da República;



Ministro Designado significa o Ministro responsável pelas Finanças;



República significa a República Democrática de Timor-Leste;



Tratado do Mar de Timor significa o Tratado do Mar de Timor assinado em 20 de Maio de 2002

entre o Governo e o Governo da Austrália;



Tribunal de Reconhecimento e Execução significa o Tribunal de Recurso instituído nos termos da

Secção 4 do Regulamento n.o 2000/11 da UNTAET, modificado pelo Regulamento n.o 2001/25 da

UNTAET e adoptado pela Constituição, ou tribunal equivalente que venha a ser instituído por lei nos

termos da Constituição.



Artigo 2.o

Acordo de Estabilidade Tributária

1.Quanto a quaisquer projectos de longo prazo (projectos de duração prevista superior a 15 anos

cuja produção se inicie após a entrada em vigor do Tratado do Mar de Timor), para a realização

de actividades petrolíferas na Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto, fica o Governo

autorizado a celebrar, com os contratantes, acordos que garantam a estabilidade tributária do

projecto, com referência às leis da República em vigor na data de conclusão do acordo, no que

diz respeito:



a) aos impostos incidentes sobre as actividades petrolíferas desenvolvidas pelo contratante na

Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto, ou relacionadas com elas, nos termos da

alínea b) do artigo 5.o do Tratado do Mar de Timor; e



b) às taxas desses impostos, ao cálculo da obrigação tributária e ao modo como os

pagamentos e reembolsos são efectuados.



2. Os Acordos de Estabilidade Tributária podem ser celebrados pelo Primeiro-Ministro da

República ou pelo Ministro Designado. Nesses Acordos, pode ficar estabelecido que eventuais

litígios, que resultem da sua aplicação, sejam resolvidos de uma forma julgada apropriada

(incluindo por meio de arbitragem internacional), aplicando-se, para esse efeito, a lei da

jurisdição acordada pelas partes. .



Artigo 3.o

Indemnização ou Isenção



1. A fim de efectivar a garantia de estabilidade tributária estabelecida num acordo de estabilidade tributária, o acordo pode determinar que, se houver, em qualquer momento, a partir da data em que o acordo é vinculativo (que pode ser anterior à data da sua celebração), e durante um prazo não superior à duração do projecto, uma alteração nos impostos aplicáveis às actividades petrolíferas ou relacionadas com elas, na Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto, nas taxas de tais impostos, ou no modo como a obrigação tributária é calculada ou os pagamentos ou reembolsos são efectuados, o Governo obriga-se a:



a) isentar o Contratante ou os seus accionistas dos efeitos da alteração dos impostos; ou



b) indemnizar o Contratante ou os seus accionistas contra o efeito da alteração dos

impostos.



2. Quando o Governo tiver de conceder ao contratante ou aos seus accionistas isenção ou

indemnização, por força de um acordo de estabilidade tributária, o Ministro Designado cumprirá a sua obrigação mediante a assinatura de próprio punho, de um instrumento, pelo qual, no caso de isenção, exima o contratante ou os seus accionistas do efeito da alteração dos impostos, ou, no caso de indemnização, autorize o pagamento, ou contrapartida equivalente, que se traduza no reembolso do Contratante ou dos seus accionistas, do encargo adicional que resultar da alteração dos impostos, acrescido de juros, se a eles houver lugar.



3. O pagamento ou a contrapartida equivalente, referidos no número anterior, não serão incluídos no rendimento tributável do contratante.



Artigo 4.o

Exercício de Poder Discricionário



Nada nesta lei ou em qualquer Acordo de Estabilidade Tributária limitará a) o modo pelo qual

qualquer Imposto é administrado ou b) o exercício adequado de discricionariedade concedida por lei da República, desde que não haja alteração dos impostos .



Artigo 5.o

Execução das Sentenças Arbitrais



1. Os tribunais da República reconhecem o carácter definitivo e obrigatório das sentenças arbitrais, proferidas nos termos da arbitragem prevista nos acordos de estabilidade tributária, e executam-nas, ao abrigo das disposições deste artigo.



2. O tribunal da República autorizado a tratar das questões de reconhecimento e execução da

sentença do tribunal arbitral, por parte da República, será o Tribunal de Execução.



3. O Tribunal de Execução reconhecerá e executará, em todos os casos, as sentenças arbitrais

proferidas nos termos da arbitragem prevista nos acordos de estabilidade tributária, salvo se a

parte contra a qual a sentença é invocada fornecer ao Tribunal de Execução prova:



a) da incapacidade das partes do acordo de arbitragem, nos termos da lei aplicável, ou da

invalidade do acordo ao abrigo da lei a que as partes se sujeitaram, ou, no caso de

omissão quanto à lei aplicável, ao abrigo da lei do país em que foi proferida a sentença;

ou



b) de que a parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada da

designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou de que lhe foi impossível, por

outro motivo, apresentar contestação; ou



c) de que a sentença diz respeito a um litígio que não foi objecto de arbitragem, não se enquadra

nos termos da questão submetida à arbitragem, ou contém decisões que extravasam as questões

submetidas à arbitragem; ressalvando-se, no entanto, que, se o teor da sentença, referente a questões submetidas à arbitragem, puder ser destacado do teor referente a questões não submetidas à arbitragem, a parte da sentença que se refere às questões submetidas à arbitragem poderá ser reconhecida e executada; ou



d) de que a constituição do tribunal arbitral ou o processo de arbitragem não estava em

conformidade com a convenção das partes ou, na falta de tal convenção, de que não estava

em conformidade com a lei do país onde teve lugar a arbitragem; ou



e) de que a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes, foi anulada ou suspensa

por autoridade competente do país em que, ou segundo a lei do qual, a sentença foi

proferida.



4. O Tribunal de Execução reconhece e executa, em todos os casos, as sentenças arbitrais

proferidas nos termos da arbitragem prevista nos acordos de estabilidade tributária, salvo se o

reconhecimento e a execução da sentença forem contrários à ordem pública da República.



5. Caso a) o Tribunal de Execução não tenha reconhecido e executado uma sentença proferida

por um tribunal arbitral, nos termos da arbitragem prevista num acordo de estabilidade

tributária, dentro de 60 dias, a contar da apresentação do pedido da parte vencedora ao Tribunal

de Execução, e b) os motivos para o não-reconhecimento ou não-execução sejam outros que

não os referidos nos n.os 3 e 4 deste artigo, a parte vencedora pode compensar o crédito fixado

pela sentença arbitral com dívidas perante a parte vencida .



6. Nada nesta lei, e nenhuma decisão proferida pelo Tribunal de Execução, impede ou

restringe a possibilidade de qualquer uma das partes obter o reconhecimento e execução da

sentença noutro Estado que não seja a República.



7. As disposições da presente lei respeitantes ao reconhecimento e execução das sentenças

arbitrais (incluindo a faculdade de compensação estabelecida no n.o 5 deste artigo) deixam de

ser aplicáveis a partir do momento em que a) a República aceder à Convenção de Nova Iorque

de tal modo que os acordos de estabilidade tributária fiquem sujeitos às disposições da

Convenção e b) seja emitida a Legislação Processual.



Artigo 6.o



Entrada em Vigor



A presente lei produz efeitos desde 20 de Maio de 2002.



Aprovada em 5 de Junho de 2003



O Presidente do Parlamento Nacional,



Francisco Guterres Lu-Olo



Promulgado em 6 de Junho de 2003



Publique-se.



O Presidente da República



José Alexandre Gusmão Kay Rala Xanana Gusmão