DR. Sergio Hornai
Dr. Sergio de Jesus Fernandes da Costa Hornai
Defensor Público-Geral
As funções e as competências do Defensor Público Geral estão reguladas nos Artigos 11 e 12 do Estatuto da Defensoria Pública, Decreto-Lei 38/2008.
Artigo 11: Defensor Público Geral
O Defensor Público Geral representa a Defensoria Pública. Na sua falta ou impedimento é substituído pelo Defensor Público Distrital que seja mais antigo no cargo e, em caso de igualdade, pelo mais velho.
Artigo 12: Funções do Defensor Público Geral
Compete ao Defensor Público Geral:
a) Dirigir a Defensoria Pública;
b) Representar a Defensoria Pública nos tribunais;
c) Responder perante o Ministro da Justiça pelo funcionamento da Defensoria Pública;
d) Promover e garantir a qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública;
e) Coordenar e fiscalizar a actividade da Defensoria Pública e emetir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos
agentes e funcionários desta;
f) Propor a convocação do Conselho Superior da Defensoria Pública;
g) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços da Defensoria Pública e ordenar a instauração de sindicâncias e processos de inquérito
e disciplinares aos seus funcionários e agentes;
h) Propor ao Ministro da Justiça e ao Conselho Superior da Defensoria Pública as sugestões que entender por convenientes para melhorar
os serviços prestados pela Defensoria Pública;
i) Superintender nos serviços de inspecção da Defensoria Pública;
j) Assegurar a gestão dos recursos humanos, administrativos e financeiros da Defensoria Pública;
k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
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Dr. Crecencio dos Santos. M.AP