Direção-Geral da Administração

Organograma


REPÚBLICA DEMORCRÁTICA DE TIMOR LESTE

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO


O Decreto-Lei n.º 22/2023 de 12 de abril, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2019, de 14 de junho, sobre a Orgânica do Ministério da Justiça, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 30 de junho, sobre a Comissão de Luta Contra o Tráfico de Pessoas, prevê no seu artigo 15-B.º, as competências atribuídas à Direção-Geral da Administração. À Direção-Geral da Administração cabe assegurar a prestação de serviços públicos nos domínios da administração, finanças e aprovisionamento e tecnologia informática.
Considerando que para um melhor desempenho das competências e tarefas que lhe estão atribuídas e para a eficácia na implementação das atividades planeadas, aprova-se o presente diploma que regulamenta as competências, a estrutura organizativa, a composição e o funcionamento da Direção-Geral Administração.
Assim,
O Governo, pelo Ministro da Justiça, manda, ao abrigo previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 10/2019, de 14 de junho,alterado pelo Decreto-lei n.º 11/2020, de 25 de março, pelo Decreto-Lei n.º 16/2020, de 7 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 22/2023 de 12 de abril, publicar o seguinte diploma:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o
Objeto

O presente diploma tem por objeto a definição da estrutura orgânica da Direção-Geral da Administração.

Artigo 2.o
Natureza

A Direção-Geral da Administração, abreviadamente designada por DGA, é o serviço central do Ministério da Justica, abreviadamente designado por MJ, responsável por assegurar a orientação geral e coordenação de todos os serviços da administração, finanças, aprovisionamento e tecnologia informática.

Artigo 3.o
Competências

Cabe à DGA:
a) Promover uma política de qualidade dos serviços do MJ, fomentando a sua inovação, modernização e eficiência, bem como a aplicação de políticas de organização para a Administração Pública, coordenando e orientando os serviços do MJ na respetiva implementação;
b) Assegurar a elaboração do plano de ação anual do MJ e dos respetivos relatórios de execução;
c) Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a elaboração do plano orçamental e dos respetivos relatórios financeiros e de atividades de prestação de contas, procedendo ao acompanhamento e avaliação da sua execução, em articulação com as direções-gerais e os demais serviços e organismos do MJ;
d) Orientar e garantir o bom funcionamento e a eficiência dos serviços de planeamento, finanças, logística, administração, recursos humanos e tecnologia informática;
e) mitir parecer em matéria de recursos humanos, designa-damente sobre a criação ou alteração de mapas de pessoal, a promoção, substituição e exoneração de pessoal e de cargos de direção e chefia, o regime de avaliação e o regime disciplinar, em articulação com a Comissão da Função Pública;
f) Promover a formação e o desenvolvimento técnico e profissional dos funcionários do MJ;
g) Promover a boa imagem institucional através da coorde-nação das atividades e eventos do MJ, em coordenação com a UPCS;
h) Prestar informação relevante aos serviços competentes para efeitos de elaboração dos respetivos planos de ação anual e de médio prazo e propostas de orçamento.

CAPÍTULO II
SUBORDINAÇÃO E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS
DE DIREÇÃO E CHEFIA

Secção I
Subordinação

Artigo 4.o
Direção-Geral

1. A direção da DGA é assegurada pelo Diretor-Geral, nomeado nos termos do regime dos cargos de direção e chefia na Administração Pública.
2. O Diretor-Geral responde hierarquicamente perante o Ministro da Justiça.

Artigo 5.o
Cargos de direção

1. As direções nacionais que integram na DGA são dirigidas por um Diretor Nacional, nomeado nos termos do regime dos cargos de direção e chefia na Administração Pública.
2. Os diretores nacionais respondem perante o Diretor-Geral da DGA e o Ministro da Justiça.

Artigo 6.o
Departamento

1. O departamento é chefiado por um chefe de departamento, nomeado nos termos do regime dos cargos de direção e chefia na Administração Pública,que responde perante o respetivo diretor nacional.
2. Podem ser criadas secções como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um chefe de secção, sem prejuízo do cumprimentos dos requisitos legalmente previstos.

Secção II
Competências

Artigo 7.o
Diretor-Geral da DGA

1. O Diretor-Geral da DGA é o órgão do Ministério da Justiça que dirige técnicamente as Direções-Nacionais desta Direção-Geral, controlando o rigor técnico da execução das políticas, planos, programas, orçamento, normas e procedimentos aprovadas para área da competência da DGA.
2. Sem prejuízo do artigo 3.º, compete ao Diretor-Geral:
a) Dirigir, orientar e assegurar todos os serviços na DGA de acordo com o programa do Governo e a orientação do Ministro da Justiça;
b) Orientar, coordenar e harmonizar todas as atividades dos serviços administrativos, planeamentos, orçamentação, monitorização e avaliação da tecnologia informática no âmbito da DGA;
c) Coordenar, orientar e acompanhar a implementação do Plano de Ação Anual, Plano Plurianuais e o Programa de Atividades e implementação dos Planos Estratégicos do MJ determinar a realização e submetê-los para aprovação do Ministro da Justiça;
d) Acompanhar a implementação do programa e indicadores do desempenho do Plano de Ação Annual do MJ e garantir uma boa execução nos termos previstos na lei;
e) Acompanhar a execução dos projetos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios;
f) Coordenar as atividades desenvolvidas nas áreas de comunicação social, relações públicas e serviços protocolares do Ministério da Justiça;
g) Coordenar o processo de monitorização e avaliação das atividades desenvolvidas pela DGA;
h) Preparar, planear e implementar os programas na participação dos eventos nacionais e celebrações oficiais em coordenação com Direção-Geral da Política da Justiça (DGPJ);
i) Dirigir todos os processos administrativos de funcionalismo público e o processamento da avaliação de desempenho, a instauração de processos disciplinares e aplicação de sanções, nos termos da lei;
j) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou nele delegadas pelo Ministro da Justiça.
3. No âmbito do cumprimento das suas competências, o Diretor-Geral da DGA é apoiado por um Departamento de Apoio Geral.

Artigo 8.o
Chefe de Departamento

1. Os Chefes de Departamentos dirigem o respetivo departamento, coordenando a execução técnica das tarefas matérias do departamento que chefiam.
2. Cabe aos Chefes de Departamento:
a) Assegurar o despacho do respetivo Diretor Nacional, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da decisão deste;
b) Orientar os serviços do respetivo departamento, coordenar e dirigir a sua atividade nos termos da lei e de acordo com a orientação do Diretor Nacional;
c) Orientar e acompanhar as atividades dos funcionários na sua dependência, promovendo um desempenho exemplar por estes;
d) Assegurar um processo de consulta regular com o Diretor Nacional;
e) Elaborar e apresentar relatórios periódicos de atividades do serviço ao Diretor Nacional;
f) Proceder a avaliação do desempenho dos funcionários na sua dependência, assegurando a correspondência do resultado da avaliação com o desempenho comprovado do funcionário, nos termos da lei;
g) Definir os objetivos de atuação do departamento, tendo em conta os objetivos gerais que haja sido fixado pela direção nacional;
h) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os funcionários do departamento, de modo a estar permanentemente informado sobre atividades dos serviços da direção nacional;
i) Estabelecer as linhas de coordenação com os demais departamentos da respetiva direção e demais serviços, garantido o seu bom funcionamento, sem prejuízo do cumprimento do dever de hierarquia;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou superiormente delegadas.

CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL

Secção I
Estrutura

Artigo 9.o
Estrutura orgânica

A Direção Geral da Administração integra as seguintes direções nacionais:
a) Direção Nacional de Administração e Finanças;
b) Direção Nacional de Recursos Humanos;
c) Direção Nacional de Aprovisonamento;
d) Direção Nacional de Tecnologia de Informática.

Secção II
Estrutura e funcionamento das direções nacionais

Direção Nacional de Administração e Finanças
Direção Nacional de Recursos Humanos;
Direção Nacional de Aprovisonamento;
Direção Nacional de Tecnologia de Informática.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35o
Organograma

O organograma da DGA é aprovado em anexo, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 36.o
Quadro Pessoal

1. O quadro pessoal é elaborado anualmente, nos termos da legislação em vigor.
2. A alteração do quadro pessoal é feita por dilpoma ministerial, aprovado pelo Ministro da Justiça sob proposta do Diretor-Geral da DGA.

Artigo 37. o
Norma revogatória

É revogado o Diploma Ministerial n.º 37/DM/-MJ/08/2019, de 11 setembro.

Artigo 38. o
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pelo Ministro da Justiça em 30 de junho de 2023.


Publique-se.

O Ministro da Justiça,

Dr. Tiago Amaral Sarmento