REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO
8/2007
Referente a Aprovação da
	Tabela de Taxas
	Administrativas Aplicaveis as
	Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros
	O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
	De acordo com:
	1. O Artigo 17 alínea b) do Regulamento da UNTAET N.º 2001/30, de 30 de Novembro, sobre a Autoridade Bancária e de Pagamentos de Timor-Leste, que atribui à ABP o poder de emitir regras, instruções e directrizes;
	2. O Artigo 3.1 da Lei da RDTL N.º 6/2005, sobre o Regime de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e de Intermediários de Seguros, que atribui à ABP a competência para licenciar, supervisionar e regular as companhias de seguros e os intermediários de seguros;
	3. O Artigo 165 da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, sobre a continuação em vigor das leis vigentes à data da entrada em vigor da Constituição.
	Considerando que:
	1. A necessidade de aplicar taxas às companhias de seguros e aos intermediários de seguros para suportar os custos directos e indirectos da prestação de serviços de licencia-mento, supervisão e regulação pela ABP;
	2. A necessidade de criar uma tabela de taxas administrativas aplicáveis ao processo de licenciamento das companhias de seguros e intermediários de seguros.
	APROVA A SEGUINTE
	Tabela de Taxas
	Administrativas aplicaveis as
	Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros
	Artigo 1º
	Âmbito
	1. A presente resolução é aplicável às companhias de seguros e aos intermediários de seguros que pretendem exercer a sua actividade em Timor-Leste.
	2. Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente instru-ção os pedidos de licenciamento para operar no Ramo dos Seguros de Vida.
	Artigo 2º
	Tabela de taxas Administrativas
	As taxas administrativas aplicáveis às companhias de seguros e intermediários de seguros são as constantes da tabela anexa a presente Resolução.
	Artigo 3º
	Pagamento de Taxas Administrativas
	1. Os pedidos para a emissão de qualquer licença ou prorro-gação de licença anteriormente concedida não produzem efeitos enquanto não for liquidada a taxa administrativa respectiva;
	2. As taxas administrativas não são reembolsáveis em caso de indeferimento do pedido ou de revogação da licença anteriormente concedida;
	3. As taxas anuais de posse de licença vencem 12 meses após a sua emissão pela ABP às companhias de seguros e intermediários de seguros, sendo estas notificadas pela ABP para procederem ao pagamento da taxa anual no prazo de 10 dias contados da data da notificação.
	Artigo 4º
	Entrada em vigor
	A presente resolução entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação no Jornal da República.
	Assinada em Dili, aos 17 dias do mês Agosto de 2007
	____________________
	Abraão de Vasconselos
	Presidente
	Anexo a Resolução do Conselho de Administração N.º 8/2007
	Tabela de Taxas
	Administrativas aplicaveis as
	Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros
        




   
   
   
   
   