REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decisão
254/2011/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido JOAQUIM LOPES, do Ministério da Justiça;
	Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública;
	Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;
	Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;
	Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;
	Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 12a Reunião Ordinária de 12 de Maio de 2011;
	Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
	1. Considerar Joaquim Lopes culpado de conduta irregular;
	2. Considerar que violou o disposto na letra c do número 1 do artigo 86o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública), com a atenuante do número 2 do artigo 90o da mesma lei;
	3. Aplicar a Joaquim Lopes a pena de repreensão escrita, na forma do número 2, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública.
	4. Determinar que seja reactivado o pagamento do seu salário a contar de Novembro de 2010;
	Comunique-se ao investigado e ao Ministério da Justiça.
	Publique-se.
	Dili, 13 de Maio de 2011.
	Libório Pereira
	Presidente da Comissão da Função Pública
 
        




 
    
    
    
    
   
