REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
1/2009
Estatuto Orgânico da Direcção-Geral de Finanças do Estado
O Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, constante do Decreto-Lei nº13/2009, de 25 de Fevereiro, criou os serviços centrais na administração directa do estado no âmbito do Ministério das Finanças, integrando, de entre outros, a Direc-ção-Geral de Finanças do Estado, havendo por isso que apro-var, nos termos do disposto no artigo 24º do mesmo Decreto-Lei, a sua estrutura orgânico-funcional.
Assim, o Governo, pela Ministra das Finanças, manda, ao abri-go do artigo 24º do Decreto-Lei nº13/2009, de 25 de Fevereiro, publicar o seguinte diploma orgânico:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma orgânico estabelece a estrutura orgânico-funcional da Direcção-Geral de Finanças do Estado do Ministério das Finanças.
Artigo 2º
Natureza
A Direcção-Geral de Finanças do Estado, abreviadamente disignada por DGFE, integra a administração directa do estado, no âmbito do Ministério das Finanças.
Artigo 3º
Missão e Atribuições
1. A DGFE, tem por missão assegurar a orientação geral e coordenação integrada dos serviços do Ministério com competências na àrea do Orçamento Geral do Estado, Te-souro, Aprovisionamento, Gestão do Património do Estado e Autoridades Públicas Autónomas.
2. A DGFE, prossegue as seguintes atribuições:
a) Superintender na elaboração e execução do Orçamento do Estado de acordo com a Agenda do Desenvolvi-mento Estratégico e demais estratégias macro-económicas do Governo;
b) Assegurar a execução orçamental, superintender na contabilidade pública e no controlo da legalidade e regularidade da administração financeira do Estado, bem como na gestão da tesouraria central do Estado e sua articulação com a politica monetária e com o financiamento público;
c) Superintender e controlar o processo e procedimento de aquisição de bens, serviços e obras, destinados à administração pública, nos termos do estabelecido no Rejime Juridico do Aprovisionamento e legislação complementar;
d) Superintender e controlar os aspectos relacionados com as Autoridades Públicas Autónomas, nos termos da lei;
e) Quaisquer outras a que lhe sejam atribuidas por lei.
Artigo 4º
Superintendência
1. A superintendência da DGFE é assegurada pelo Director-Geral que é nomeado pela Ministra das Finanças nos termos da lei.
2. O Director-Geral responde perante a Ministra das Finanças.
3. O Director-Geral é substituido nas suas ausências e impedi-mentos por um Director-Geral ou Director Nacional, designado pela Ministra das Finanças, mediante proposta do Director-Geral da DGFE.
CAPITULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA-FUNCIONAL
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 5º
Estrutura geral
Integram a estrutura da DGFE:
a) A Direcção Nacional do Orçamento;
b) A Direcção Nacional do Tesouro;
c) A Direcção Nacional de Aprovisionamento;
d) A Direcção Nacional de Gestão do Património do Estado;
e) A Direcção Nacional das Autoridades Públicas Autónomas.
SECÇÃO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DAS DIRECÇÕES NACIONAIS
SUBSECÇÃO I
DIRECÇÃO NACIONAL DO ORÇAMENTO
Artigo 6º
Atribuições
A Direcção Nacional do Orçamento, abreviadamente designada por DNO, prosegue as seguintes atribuições:
a) Executar, no âmbito do Ministério das Finanças, as acti-vidades relacionadas com a elaboração, conteúdo, acom-panhamento e avaliação do Orçamento Geral do Estado (OGE);
b) Elaborar e consolidar o plano de receitas e despesas;
c) Implementar as prioridades e os objectivos do OGE defi-nidos pelo Governo;
d) Elaborar e incluir no OGE as estratégias macro-económicas e fiscais de curto e médio prazo;
e) Recolher e tratar a informação de carácter financeiro relativa ao conjunto do sector público administrativo e promover e publicar os apuramentos estaísticos, em colaboração com a Direcção Nacional de Estatísticas;
f) Acompanhar e desenvolver instrumentos que permitam a monitorizaçao dos programas e das políticas orçamentais;
g) Coordenar a política orçamental com os demais ministérios e serviços da Administração Pública, emitindo as instruções necessárias à preparação do OGE;
h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 7º
Direcção e Supervisão
1. A DNO é dirigida por um Director Nacional, nomeado pela Ministra das Finanças nos termos da lei;
2. O Director Nacional responde directamente perante o Director-Geral da DGFE;
3. O Director Nacional da DNO é substituido nas suas ausên-cias e impedimentos por um Director Nacional, designado pela Ministra das Finanças, mediante proposta do Director-Geral da DGFE.
Artigo 8º
Estrutura
A DNO engloba os seguintes Departamentos:
a) Departamento de Controlo Orçamental;
b) Departamento de Coordenação na Elaboração do OGE;
c) Departamento de Análise das Despesas;
d) Departamento de Supervisão das Transferências Orçamen-tais.
Artigo 9º
Departamento de Controlo Orçamental
1. O Departamento de Controlo Orçamental, abreviadamente designado por DCO, é o organismo da DNO responsável por questões relacionadas com o o desenvolvimento e provisão de sistemas para a elaboração do OGE.
2. Compete ao DCO, nomeadamente:
a) Superintender e gerir o calendário da elaboração do OGE;
b) Em coordenação com departamentos relevantes da DNO, desenvolver e gerir systemas de suporte para a elaboração do OGE;
c) Providenciar apoio de informática na elaboração do OGE, em tudo no que diz respeito à padronização dos formatos e formulários;
d) Em coordenação com a Direcção de Eficácia da Assis-tência Externa, e demais organismos do Estado, garantir a inclusão de informação sobre orçamentos provenien-tes dos parceiros de desenvolvimento, de forma a garantir que o OGE disponha de informação sobre o orçamento de fontes combinadas;
e) Em coordenação com a Direcção-Geral de Macro-Eco-nomia garantir a inclusão de informação macro-económica relevante nos documentos do OGE;
f) Superintender a compilação final dos documentos do OGE e garantir a sua publicação nos termos da lei;
g) Providenciar apoio técnico em tudo no que diz respeito a sistemas de suporte para a elaboração do OGE aos pontos focais dos diversos organismos do Estado;
h) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;
i) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
j) Exercer outras competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 10º
Departamento de Coordenação na Elaboração do OGE
1. O Departamento de Coordenação na Elaboração do OGE, abreviadamente designado por DCEO, é o organismo da DNO responsável por questões relacionadas com a facilita-ção do ciclo orçamental, garantindo que o OGE é elaborado duma forma efectiva, eficiente e transparente.
2. Compete ao DCEO, nomeadamente:
a) Preparar e disseminar as Circulares da Ministra das Fi-nanças para a elaboração do OGE;
b) Apoiar os diversos organismos do Estado na elaboração dos seus orçamentos, velando pelo cumprimento dos envelopes fiscais, das prioridades estabelecidas, e das normas em vigor;
c) Preparar as análises referentes às submissões orçamen-tais provenientes dos diversos organismos do Estado, e apresentá-los para apreciação e deliberação do Comité de Revisão do Orçamento;
d) Aprontar a submissão do OGE para apreciação e apro-vação do Conselho de Ministros;
e) Aprontar a submissão final do OGE para apreciação e aprovação do Parlamento Nacional;
f) Em coordenação com o DCO, compilar as decisões do Parlamento Nacional, e incorporá-las na versão final dos documentos do OGE;
g) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;
h) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
i) Exercer outras competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 11º
Departamento de Análise das Despesas
1. O Departamento de Análise das Despesas, abreviadamente designado por DAD, é o organismo da DNO resposável por questões relacionadas com a análise e monitorização das despesas dos diversos organismos do Estado com dotação orçamental no OGE.
2. Compete ao DAD, nomeadamente:
a) Monitorizar e avaliar as despesas dos diversos organis-mos do Estado com dotação orçamental no OGE;
b) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de trasferência de verbas;
c) Efectuar análises a serem apresentadas ao Governo sobre as despesas públicas;
d) Apoiar a elaboração de relatórios de desempenho na execução orçamental;
e) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;
f) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
g) Exercer outras competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 12º
Departamento de Supervisão das Transferências Orçamentais
1. O Departamento de Supervisão das Transferências Orça-mentais, abreviadamente designado por DSTO, é o orga-nismo da DNO responsável por questões relacionadas com a supervisão das transferências orçamentais aos muni-cípios e demais organismos do Estado, beneficiários de transferências orçamentais à partir do OGE.
2. Compete ao DSTO, nomeadamente:
a) Em coordenação com organismos relevantes do Minis-tério das Finanças analisar as receitas fiscais dos municípios e demais organismos do Estado benefician-do de transferências orçamentais, e propor montantes anuais a serem transferidos à partir do OGE;
b) Apoiar os municípios e demais organismos do Estado beneficiários de transferências orçamentais, na elabora-ção do orçamento a ser transferido pelo Governo Central nos termos da lei;
c) Em coordenação com departamentos relevantes da DNO e relevantes organismos do Estado, garantir que as transferências orçamentais estejam de acordo com as politicas e legislação em vigor;
d) Garantir a inclusão das transferências orçamentais nas dotações do OGE;
e) Monitorar e analisar as despesas efectuadas a partir das tansferencais orçamentais e emitir relatórios anuais;
f) Preparar relatórios anuais sobre as operações do de-partamento;
g) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
h) Exercer outras competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 13º
Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos
1. Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departa-mento nomeado nos termos da lei.
2. Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser es-truturados em várias secções, consoante a sua área de competências.
3. A definição de competências e do perfil dos chefes e demais funcionários das secções, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Chefe de Departamento, e carecem da aprovação do Director Na-cional.
SUBSECÇÃO II
DIRECÇÃO NACIONAL DO TESOURO
Artigo 14º
Atribuições
A Direcção Nacional do Tesouro, abreviadamente designada por DNT, prosegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a execução do OGE;
b) Coordenar e supervisionar a contabilização das receitas, das transferências de fundos, do pagamento das despesas públicas, do movimento das operações do Tesouro, bem como a organização das contas correntes indispensáveis ao controlo dessas operações;
c) Centralizar e coordenar a escrituração e a contabilização das receitas e despesas públicas;
d) Gerir os fundos públicos sob tutela do Ministério das Fi-nanças;
e) Produzir com regularidade relatórios para o Governo sobre receitas e despesas da Administração Pública;
f) Elaborar a Conta Geral do Estado em colaboração com ou-tros serviços;
g) Coordenar, actualizar e normalizar o sistema de classificação das despesas públicas e difundir os critérios que devem presidir a essa classificação;
h) Emitir e divulgar instruções administrativas financeiras so-bre a gestão financeira de dinheiros públicos promovendo, com uma acção pedagógica, o seu constante aperfeiçoa-mento;
i) Estabelecer a articulação com o Banco Central de Timor-Leste no âmbito do acompanhamento da política monetário-financeira;
j) Acompanhar a implementação e a utilização dos sistemas informáticos no âmbito da cobrança e pagamentos;
k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuidas por lei.
Artigo 15º
Direcção e Supervisão
1. A DNT é dirigida por um Director Nacional, nomeado pela Ministra das Finanças nos termos da lei;
2. O Director Nacional responde directamente perante Director-Geral da DGFE;
3. O Director Nacional da DNT é substituido nas suas ausên-cias e impedimentos por um Director Nacional, designado pela Ministra das Finanças, mediante proposta do Director-Geral da DGFE.
Artigo16º
Estrutura
A DNT engloba os seguintes Departamentos:
a) Departamento de Execução Orçamental;
b) Departamento de Desembolso das Transferências Orçamen-tais;
c) Departamento de Gestão das Folhas de Pagamento;
d) Departamento de Pagamentos e Contabilidade;
e) Departamento de Contabilidade das Receitas;
f) Departamento do Sistema de Informação de Gestão Finan-ceira;
g) Departamento de Auditoria.
Artigo 17º
Departamento de Execução Orçamental
1. O Departamento de Execução Orçamental, abreviadamente designado por DEO, é o organismo da DNT responsável por questões relacionadas com o processo de execução do OGE e outros fundos públicos sob tutela do Ministério das Finanças.
2. Compete ao DEO, nomeadamente:
a) Preparar a emissão de Avisos de Autorização de Des-pesas aos diversos organismos do Estado, nos termos regulamentares e de acordo com as dotações orça-mentais do OGE;
b) Preparar a emissão e divulgar circulares relacionadas com a execução orçamental;
c) Verificar os Formulários de Compromisso e Pagamento provenientes dos diversos organismos do Estado de forma a garantir a sua devida correcção e existência de dotação orçamental;
d) Coordenar as reuniões regulares do Comité de Fluxo de Caixa;
e) Em coordenação com departamentos relevantes da DNO, contribuir para a análise das despesas efectuadas à partir do OGE e outros fundos públicos sob tutela do Ministério das Finanças;
f) Em colaboração com organismos relavantes do Minis-tério das Finanças, preparar os relatórios anuais de execução orçamental;
g) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;
h) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
i) Exercer outras competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 18º
Departamento de Desembolso das Transferências Orçamentais
1. O Departamento de Desembolso das Transferências Orça-mentais, abreviadamente designado por DDTO, é o orga-nismo da DNT resposável por questões relacionadas com o desembolso da dotação orçamental do OGE destinada aos municípios e demais organismos do Estado beneficiá-rios de transferências orçamentais.
2. Compete ao DDTO, nomeadamente:
a) Desembolsar os fundos destinados ás transferências orçamentais, nos termos da lei;
b) Coordenar a contabilização dos fundos desembolsados, nos termos da lei;
c) Em coordenação com departamentos relevantes da DNO, contribuir para a analise das despesas efectuadas à partir das transferências orçamentais;
d) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;
e) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
f) Exercer outras competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 19º
Departamento de Gestão das Folhas de Pagamento
1. O Departamento de Gestão das Folhas de Pagamento, abre-viadamente designado por DGFP, é o organismo da DNT responsável por questões relacionadas com a gestão de folhas de pagamento dos salários dos funcionários e agentes da Administração Pública, bem como dos titulares e membros dos orgãos de soberania.
2. Compete ao DGFP, nomeadamente:
a) Preparar e actualizar as folhas de pagamento dos salá-rios dos funcionários e agentes da Administração Pú-blica, bem como dos titulares e membros dos orgãos de soberania, nos termos regulamentares
b) Autorizar o pagamento dos salários;
c) Autorizar o pagamento das pensões nos termos da lei;
d) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;
e) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
f) Exercer outras competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 20º
Departamento de Pagamentos e Contabilidade
1. O Departamento de Pagamentos e Contabilidade, abrevia-damente designado por DPC, é o organismo da DNT res-ponsável por questões relacionadas com o pagamento das despesas dos organismos do Estado, sua respectiva escrituração e contabilização.
2. Compete ao DPC, nomeadamente:
a) Processar pagamentos das despesas dos organismos do Estado no âmbito da dotação orçamental do OGE e de acordo com os Formulários de Compromisso e Paga-mento por eles submetidos;
b) Garantir a devida escrituração e contabilização de todas as despesas efectuadas pelos diversos organismos do Estado;
c) Garantir a devida escrituração e contabilização dos de-mais fundos públicos sob a tutela do Ministério das Finanças;
d) Contribuir na preparação dos relatórios anuais de exe-cução orçamental;
e) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;
f) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
g) Exercer outras competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 21º
Departamento de Contabilização das Receitas
1. O Departadmento de Contabilização de Receitas, abrevia-damente designado por DCR, é o organismo da DNT responsável por questões relacionadas com a contabiliza-ção das receitas do Estado.
2. Compete ao DCR, nomeadamente:
a) Garantir a devida escrituração e contabilização das re-ceitas do Estado;
b) Contribuir na preparação de relatórios anuais das recei-tas do Estado;
c) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;
d) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
e) Exercer outras competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 22º
Departamento do Sistema de Informação de Gestão Financeira
1. O Departemento do Sistema de Informação de Gestão Finan-ceira, abreviadamente designado por DSIGF, é o organismo da DNT responsável por questões relacionadas com a operação do sistema de informação de gestão financeira.
2. Compete ao DSIGF, nomeadamente:
a) Emitir informação periódica sobre despesas e receitas do Estado nos termos da lei;
b) Preparar relatórios de gestão financeira para efeitos de planeamento e orçamentação;
c) Garantir a manutenção do software do Sistema de Infor-mação de Gestão Financeira;
d) Definir politicas de contabilidade;
e) Garantir a manutenção das contas do Fundo Petrolifero nos termos da politica de contabilidade do Governo;
f) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;
g) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
h) Exercer outras competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional ou Director-Geral
Artigo 23º
Departamento de Auditoria
1. O Departamento de Auditoria, abreviadamente designado por DA, é o organismo da DNT responsável por questões relacionadas com a auditoria interna das despesas efectuadas pelos diversos organismos do Estado.
2. Compete ao DA, nomeadamente:
a) Apoiar os diversos organismos do Estado na audotoria interna, garantindo que as dotações do OGE e demais fundos públicos são utilizados nos termos da lei;
b) Preparar relatórios das auditorias e submeté-los à Minis-tra das Finanças e relevantes titulares de direcção dos organismos do Estado, identificando as irregularidades detectadas e propor medidas correctivas;
c) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;
d) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
e) Exercer outras competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 24º
Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos
1. Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departa-mento nomeado nos termos da lei.
2. Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser es-truturados em várias secções, consoante a sua área de competências.
3. A definição de competências e do perfil dos chefes e demais funcionários das secções, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Chefe de Departamento, e carecem da aprovação do Director Na-cional.
SUBSECÇÃO III
DIRECÇÃO NACIONAL DE APROVISIONAMENTO
Artigo25º
Atribuições
A Direcção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNA, prossegue as seguintes atribuições:
a) Propor a actualização e optimização do sistema de aprovisio-namento, os procedimentos de licitação e as melhores prá-ticas de gestão de projectos, consistentes com os padrões internacionais;
b) Acompanhar a natureza e quantificação das necessidades de aquisição, imediatas e de médio prazo, de todos os ser-viços públicos e departamentos governamentais da Admi-nistração Pública;
c) Supervisionar a adjudicação e gestão de obras de cons-trução, transformação e beneficiação;
d) Preparar o sumário dos projectos dos usuários e, se neces-sário, representá-los nos projectos de desenvolvimento de instalações e na gestão de contratos;
e) Garantir a padronização dos equipamentos, materiais e su-primentos destinados à Administração Pública;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuidas por lei.
Artigo 26º
Direcção e Supervisão
1. A DNA é dirigida por um Director Nacional, nomeado pela Ministra das Finanças nos termos da lei;
2. O Director Nacional responde directamente perante o Director-Geral da DGFE;
3. O Director Nacional da DNA é substituido nas suas ausên-cias e impedimentos por um Director Nacional, designado pela Ministra das Finanças, mediante proposta do Director-Geral da DGFE.
Artigo 27º
Estrutura
A DNA engloba os seguintes Departamentos:
a) Departamento de Gestão das Operações Administrativas de Aprovisionamento;
b) Departamento de Gestão dos Procedimentos de Aprovi-sionamento;
c) Departamento de Atendimento aos Utentes;
d) Departamento de Gestão das Reformas no Aprovisiona-mento.
Artigo 28º
Departamento de Gestão das Operações Administrativas de Aprovisionamento
1. O Departamento de Gestão das Operações Administrativas de Aprovisionamento, abreviadamente designado por DGOAA, é o organismo da DNA resposável por questões relacionadas com actividades administrativas de aprovisio-namento, nos termos da legislação vigente.
2. Compete ainda ao DGOA, nomeadamente:
a) Verificar os Formulários de Compromisso e Pagamento submetidos pelos organismos do Estado e notificar os mesmos nos casos de incumprimento das normas estabelecidas para iniciar o processo de aprovisiona-mento;
b) Monitorizar os pedidos e notificações feitas aos orga-nismos do Estado e encaminhar assuntos pendentes para decisão do Director Nacional;
c) Registar os Formulários de Compromisso e Pagamento no sistema de acompanhamento;
d) Providenciar relatórios quantitativos em relação ao processamento dos Formulários de Compromisso e Pagamento submetidos pelos organismos do Estado;
e) Monitorizar as transacções de aprovisionamento e ac-tualizar o sistema de acompanhamento;
f) Criar processos individuais de aprovisionamento e man-té-los abertos até a conclusão dos contratos;
g) Gerir os arquivos de aprovisionamento de forma a fa-cilitar consultas posteriores.
f) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departamento;
g) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
h) Exercer outras competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 29º
Departamento de Gestão dos Procedimentos de Aprovisionamento
1. O Departamento de Gestão dos Procedimentos de Aprovi-sionamento, abreviadamente designado por DGPA, é o organismo da DNA responsável por questões relacionadas com a gestão dos procedimentos de aprovisionamento para a aquisição de bens, serviços e obras, nos termos da legis-lação vigente.
2. Compete ainda ao DGPA, nomeadamente:
a) Preparar planos anuais e trimestrais relativamente aos concursos internacionais para aquisição de bens, serviços e obras;
b) Preparar planos de implementação para os procedimen-tos de aprovisionamento centralizado, nos termos da lei;
c) Apoiar os demais organismos do Estado na preparação, execução e monitorização dos planos de implementação para os procedimentos de aprovisionamento decentra-lizado, nos termos da lei;
d) Preparar e disseminar documentos padrões para os di-versos procedimentos de aprovisionamento, nos termos da legislação em vigor;
e) Preparar especificações técnicas, termos de referência e âmbito do serviço a ser incluido nos documentos de concursos de carácter estratégico e os efectuados em nome dos demais organismos do Estado;
f) Assessorar os demais organismos do Estado na pre-paração dos documentos necessários para cada proce-dimento de aprovisionamento;
g) Publicar avisos de abertura dos concursos ou convites para apresentação de propostas nos termos da legis-lação em vigor;
h) Processar a avaliação dos procedimentos de aprovisio-namento centralizados nos termos da lei e, sempre que necessário, participar na avaliação dos que estejam decentralizados;
i) Assessorar os demais organismos do Estado em questões relacionadas com estratégias e metodologias de avaliação dos procedimentos de aprovisionamento, nos termos da legislação em vigor;
j) Preparar relatórios das avaliações, notificação de acei-tação das propostas e avisos de intenção de adjudica-ção e submetê-los para aprovação das autoridades com-petentes, nos termos da lei;
k) Providenciar apoio técnico ao Comité de Contratações estabelecido nos termos da lei;
l) Publicar os avisos de intenção de adjudicação e enviar as notificações de aceitação aos adjudicados;
m) Gerir as reclamações dos concorrentes nos termos da lei;
n) Preparar os documentos contratuais nos termos da lei e submetê-los para aprovação e assinatura das auto-ridades competentes;
o) Encaminhar os contratos assinados para o Departamen-to de Atendimento aos Utentes para sua posterior gestão;
h) Encaminhar os documentos relativos à avaliação e ap-rovação dos procedimentos de aprovisionamento ao DGOAA para arquivo e posterior consulta;
i) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departamento;
j) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
k) Exercer outras competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 30º
Departamento de Atendimento aos Utentes
1. O Departamento de Atendimento aos Utentes, abreviada-mente designado por DAU, é o organismo da DNA respo-sável por questões relacionadas com o atendimento aos utentes da DNA, incluindo a gestão dos contratos.
2. Compete ainda ao DAU, nomeadamente:
a) Gerir, nos termos da legislação em vigor, os contratos resultantes dos procedimentos de aprovisionamento centralizado, incluindo processar os pedidos de paga-mento, e sempre que necessário, cancelar ou encerrar os contratos e ordens de compra;
b) Apoiar o organismo relevante no Ministério das Finan-ças na devida inspecção e recepção dos bens, serviços e obras, assegurando a sua qualidade nos termos con-tratuais;
c) Participar na inspecção das obras de aprovisionamento centralizado;
d) Estabelecer um mecanismo de atendimento eficáz e efi-ciente aos utentes da DNA, em tudo no que diz respeito a procedimentos de aprovisionamento e execução dos contratos;
e) Servir de gabinete de ligação com os demais organismos do Estado em questões relacionadas com a gestão de contractos centralizados e o encaminhamento dos bens, serviços e obras adquiridos;
f) Assegurar o devido registo de dados nos sistemas de gestão financeira e de gestão de aprovisionamento;
g) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;
h) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
i) Exercer outras competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 31º
Departamento de Gestão das Reformas no Aprovisionamento
1. O Departamento de Gestão das Reformas no Aprovisio-namento, abreviadamente designado por DGRA, é o organismo da DNA responsável por questões relacionadas com a implementação de reformas no aprovisionamento.
2. Compete ao DGRA, nomeadamente:
a) Impulsionar reformas com vista a estabelecer mecanis-mos e procedimentos de aprovisionamento mais sim-plificados, eficientes e efectivos e melhorar a qualidade dos productos do aprovisionamento;
b) Esboçar e recomendar novas politicas de aprovisiona-mento e sua consequente regulamentação;
c) Gerir o processo de acreditação no âmbito da decentra-lização de aprovisionamento aos diversos organismos do Estado;
d) Apoiar os diversos organismos do Estado na implemen-tação da decentralização garantindo resultados susten-táveis à longo prazo;
e) Em coordenação com organismos relevantes do Minis-tério das Finanças, superintender o planeamento e a implementação de programas de capacitação nas àreas de aplicação das leis, normas administrativas e docu-mentos ou formulários padrão de aprovisionamento.
f) Estabelecer e gerir um fórum de coordenação e de partilha de informação e experiências, envolvendo gestores de aprovisionamento dos diversos organismos do Estado;
g) Emitir pareceres sobre questões estratégicas e de po-liticas de aprovisionamento;
h) Assessorar o Director Nacional sobre questões relacio-nadas à implementação eficiente das responsabilidades no aprovisionamento;
i) Investigar reclamações ou queixas sobre irregularidades;
j) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;
k) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
l) Exercer outras competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 32º
Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos
1. Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departa-mento nomeado nos termos da lei.
2. Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser es-truturados em várias secções, consoante a sua área de competências.
3. A definição de competências e do perfil dos chefes e demais funcionários das secções, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Chefe de Departamento, e carecem da aprovação do Director Na-cional.
SUBSECÇÃO IV
DIRECÇÃO NACIONAL DE GESTÃO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO
Artigo 33º
Atribuições
A Direcção Nacional de Gestão do Património do Estado, abrevidamente designada por DNGPE, prossegue as seguintes atribuições:
a) Supervisionar e controlar os processos, procedimentos e inventários para a gestão do património do Estado;
b) Garantir procedimentos adequados para a venda e alienação do património do Estado;
c) Quaisquer outras que lhe sejam atribuidas por lei.
Artigo 34º
Direcção e Supervisão
1. A DNGPE é dirigida por um Director Nacional, nomeado pela Ministra das Finanças nos termos da lei;
2. O Director Nacional responde directamente perante o Director-Geral da DGFE;
3. O Director Nacional da DNGPE é substituido nas suas au-sências e impedimentos por um Director Nacional, desig-nado pela Ministra das Finanças, mediante proposta do Director-Geral da DGFE.
Artigo 35º
Estrutura
A DNGPE engloba os seguintes departamentos:
a) Departamento de Gestão do Património Móvel;
b) Departamento de Alienação do Património Móvel;
c) Departamento de Inspecção e Recepção dos Productos de Aprovisionamento;
d) Departamento de Apoio aos Centros Regionais de Gestão do Património do Estado;
e) Departamento de Administração e Logística.
Artigo 36º
Departamento de Gestão do Património Móvel
1. O Departamento de Gestão do Património Móvel, abrevia-damente designado por DGPM, é o organismo da DNGPE responsável por questões relacionadas com a gestão de bens móveis do Estado, incluindo os veículos.
2. Compete ao DGPM, nomeadamente:
a) Estabelecer um inventário credível e actualizado de to-do o património móvel do Estado;
b) Propôr politicas e normas administrativas de padroniza-ção de aquisição e uso do património móvel do Estado para apreciação e aprovação das autoridades com-petentes;
c) Em coordenação com relevantes organismos do Estado, apoiar a implementação das normas administrativas em vigor;
d) Coordenar a monitorização regular das condições e o uso do patrimonio móvel do Estado, emitindo justifi-cações para novas aquisições em cada ano financeiro;
e) Garantir a utilização efectiva do património móvel do Estado e limitar os excessos em existência de património móvel nos diversos organismos do Estado;
f) Recomendar a alienação do património móvel nos termos das normas em vigor;
g) Coordenar a inspecção e recepção de património móvel doado por parceiros de desenvolvimento;
h) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;
i) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
j) Exercer outras competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 37º
Departamento de Alienação do Património Móvel
1. O Departamento de Alienação do Património Móvel, abre-viadamente designado por DAPM, é o organismo da DNGPE responsável por questões relacionadas com a alienação e venda dos bens móveis do Estado, incluindo os veículos.
2. Compete ao DAPM, nomeadamente:
a) Certificar a caducidade do património móvel do Estado nos termos das normas em vigor;
b) Gerir a alienação e venda do património móvel do Esta-do nos termos da lei;
c) Apoiar o DGPM na actualização do inventário do patri-mónio móvel do Estado;
d) Garantir o armazenamento adequado e seguro do patri-mónio alienado pelos diversos organismos do Estado no periodo precedente à venda ou destruição;
e) Apoiar os diversos organismos do Estado em questões relacionadas à alienação do respectivo património móvel, garantindo uma articulação eficiente e uma ade-quada troca de informações;
f) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departamento;
g) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
h) Exercer outras competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 38º
Departamento de Inspecção e Recepção dos Productos de Aprovisionamento
1. O Departamento de Inspecção e Recepção dos Productos de Aprovisionamento, abreviadamente designado por DIRPA, é o organismo da DNGPE responsável por questões relacionadas com a inspecção e recepção dos bens adquiridos pelo Estado.
2. Compete ao DIRPA, nomeadamente:
a) Em coordenação com as Direcções Nacionais de Alfân-degas e Aprovisionamento, apoiar os diversos organismos do Estado no processo de desalfande-gamento dos bens adquiridos pelo Estado;
b) Em coordenação com organismos relevantes da Direc-ção Nacional de Aprovisionamento e os organismos do Estado beneficiários, efectuar a identificação e inspecção dos bens adquiridos mediante procedimen-tos de aprovisionamento centralizado e emitir certifica-dos de aceitação ou rejeição, nos termos do contrato de fornecimento em vigor;
c) Apoiar os diversos organismos do Estado na identifi-cação, inspecção, aceitação ou rejeição dos bens adquiridos mediante procedimentos de aprovisiona-mento decentralizados.
d) Apoiar os diversos organismos do Estado na inclusão das Notas de Recepção dos Bens no registo do Sistema de Informação de Gestão Financeira, garantindo um melhor acompanhamento, responsabilização e registo dos bens adquiridos pelo Estado;
e) Apoiar a Direcção Nacional de Alfândegas no registo e actualização dos dados relativos à isenção de impos-tos aos bens do Estado, na base de dados ASYCUDA;
f) Preparar relatórios anuais sobre as operações do de-partamento;
g) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
h) Exercer outras competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 39º
Departamento de Apoio aos Centros Regionais de Gestão do Património do Estado
1. O Departamento de Apoio aos Centros Regionais de Gestão do Património do Estado, abreviadamente designado por DACRGPE, é o organismo da DNGPE responsável pela gestão, alienação e venda do património móvel do Estado nos diferentes centros regionais.
2. Compete ainda ao DACRGPE:
a) Exercer, nos centros regionais, as competêncais atri-buídas aos Departamentos de Gestão e Alienação do Património Móvel, nos termos dos artigos 36º e 37º deste diploma;
b) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;
c) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
d) Exercer outras competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 40º
Departamento de Administração e Logística
1. O Departamento de Administração e Logistica, abreviada-mente designado por DAL, é o organismo da DNGPE responsável pelo apoio administrativo à DNGPE e de apoio logístico na manutenção e reparação da frota de veículos do Estado.
2. Compete ao DAL, nomeadamente:
a) Em coordenação com departamentos e unidades rele-vantes da Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, proporcionar apoio administrativo na área da gestão de correspondencia, expediente e arquivos, bem como na área da gestão financeira da dotação orçamental da DNGPE;
b) Apoiar os diversos organismos do Estado na gestão da frota de veiculos do Estado, nos termos da lei e normas administrativas em vigor;
c) Gerir a oficina do Estado para manutenção e reparação de veículos;
d) Superivisonar a manutenção e reparação dos veículos do Estado;
e) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;
f) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
g) Exercer outras competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 41º
Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos
1. Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departa-mento nomeado nos termos da lei.
2. Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser es-truturados em várias secções, consoante a sua área de competências.
3. A definição de competências e do perfil dos chefes e demais funcionários das secções, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Chefe de Departamento, e carecem da aprovação do Director Nacional.
SUBSECÇÃO V
DIRECÇÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES PÚBLICAS AUTÓNOMAS
Artigo 42º
Atribuições
A Direcção Nacional das Autoridades Públicas Autónomas, abreviadamente designada por DNAPA, prossegue as se-guintes atribuições:
a) Elaborar estudos, formular propostas e definir normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos;
b) Exercer a acção de fiscalização das Autoridades Públicas Autónomas;
c) Realizar a previsão, o acompanhamento e a análise das re-ceitas sob a sua administração, com vista à elaboração do Orçamento de Estado;
d) Produzir com regularidade relatórios para o Ministério das Finanças sobre as actividades, receitas e despesas das Autoridades Públicas Autónomas;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuidas por lei.
Artigo 43º
Direcção e Supervisão
1. A DNAPA é dirigida por um Director Nacional, nomeado pela Ministra das Finanças nos termos da lei;
2. O Director Nacional responde directamente perante o Director-Geral da DGFE;
3. O Director Nacional da DNAPA é substituido nas suas au-sências e impedimentos por um Director Nacional, desig-nado pela Ministra das Finanças, mediante proposta do Director-Geral da DGFE.
Artigo 44º
Estrutura
A DNAPA engloba os seguintes departamentos:
a) Departamento de Supervisão das Instituições Autónomas do Estado;
b) Departamento de Supervisão das Empresas Públicas.
Artigo 45º
Departamento de Supervisão das Instituições Autónomas do Estado
1. O Departamento de Supervisão das Intituições Autónomas do Estado, abreviadamente designado por DSIAE, é o organismo da DNAPA responsável pela supervisão das operações das Instituições Autónomas do Estado.
2. Compete ao DSIAE, nomeadamente:
a) Representar o Ministério das Finanças nos Conselhos de Administração e Conselhos Fiscais das Instituições Autónmas do Estado, nos termos da lei;
b) Exercer a acção fiscalizadora nas Instituições Públicas do Estado, nos termos da lei;
c) Apoiar as Instituições Autónomas do Estado na gestão eficiente das suas receitas e despesas, bem como do activo e passivo da instituição;
d) Produzir com regularidade relatórios para a Ministra das Finanças e Ministérios de tutela relevantes, sobre as actividades, receitas e despesas das Instituições Autónomas do Estado;
e) Propor politicas, regulamentos e normas administrativas adicionais para o eficiente funcionamento das Insti-tuições Públicas do Estado;
f) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;
g) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
h) Exercer outras competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 46º
Departamento de Supervisão das Empresas Públicas
1. O Departamento de Supervisão das Empresas Públicas, ab-reviadamente designado por DSEP, é o organismo da DNAPA responsável pela supervisão das operações das Empresas Públicas e empresas privadas em que o Estado é accionista;
2. Compete ao DSEP, nomeadamente:
a) Representar o Ministério das Finanças nos Conselhos de Administração e Conselhos Fiscais das Empresas Públicas, nos termos da lei;
b) Monitorizar as operações das empresas privadas em que o Estado é accionista e apresentar relatórios regu-lares à Ministra das Finanças;
c) Exercer a acção fiscalizadora nas Empresas Públicas nos termos da lei;
d) Apoiar as Empresas Públicas na gestão eficiente das suas receitas e despesas, bem como do activo e passivo da instituição;
e) Produzir com regularidade relatórios para a Ministra das Finanças e Ministérios de tutela relevantes, sobre as actividades, receitas e despesas das Empresas Pú-blicas;
f) Propor politicas, regulamentos e normas administrativas adicionais para o eficiente funcionamento das Empresas Públicas;
g) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;
h) Desenvolver planos de trabalho a curto, médio e longo prazo;
i) Exercer outras competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional ou Director-Geral.
Artigo 47º
Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos
1. Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departa-mento nomeado nos termos da lei.
2. Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser estruturados em várias secções, consoante a sua área de competências.
3. A definição de competências e do perfil dos chefes e demais funcionários das secções, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Chefe de Departamento, e carecem da aprovação do Director Na-cional.
CAPITULO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA
Artigo 48º
Do Director-Geral da DGFE
1. O Director-Geral da DGFE é a entidade do Ministério das Finanças que superintende técnicamente as Direcções Nacionais, supervisionando o rigor técnico da execução das políticas, planos, programas, orçamentos, normas e procedimentos aprovados para a área de competência da DGFE.
2. Compete ao Director-Geral, nomeadamente:
a) Superintender os serviços da DGFE, coordenar e dirigir a sua actividade nos termos da lei e de acordo com a orientação da Ministra das Finanças;
b) Superintender a elaboração e execução do OGE, incluin-do as estrégias macro-económicas do Governo;
c) Supervisionar a gestão prudente das finanças públicas de acordo com as politicas do Governo e legislação em vigor;
d) Garantir a execução do OGE, superintender a contabi-lidade pública, controlar a regularidade e legalidade da gestão financeira do Estado, bem como a gestão do Tesouro do Estado e sua articulação com a politica mo-netária e os fundos públicos;
e) Superintender o processo e procedimentos de aprovisio-namento dos bens serviços e obras destinados à Administração Pública de acordo com o Regime Juridico de Aprovisionamento e legislação complementar;
f) Superintender e controlar os aspectos relacionados às Autoridades Públicas Autónomas, nos termos da lei;
g) Assessorar o Governo em geral, e a Ministra das Finanças em particular, em matéria de gestão das finanças públicas;
h) Garantir a monitorização e avaliação das políticas, pla-nos, programas, orçamentos e procedimentos aprova-dos para a área de competência da DGFE;
i) Aprovar as normas administrativas e, ou, instruções necessárias ao funcionamento da DGFE;
j) Participar no processo de nomeação de funcionários para cargos de direcção e chefia no âmbito da DGFE, nos termos da lei;
k) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal do DGFE, incluindo procesar a avaliação de desempenho, a instauração de processos discipli-nares e aplicação de sanções nos termos da lei;
l) Participar nas reuniões do Conselho Consultivo de Gestão das Finanças;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas pela Ministra das Finanças.
Artigo 49º
Dos Directores Nacionais da DGFE
1. Os Directores Nacionais da DGFE são entidades do Mi-nistério das Finanças que gerem e supervisionam técnica-mente os departamentos na Direcção Nacional que lhes compete, garantindo o rigor técnico na implementação das competências atribuidas a sua respectiva Direcção Nacional.
2. Compete ao Director Nacional, nomeadamente:
a) Assegurar a liderança técnica e garantir a gestão operacional da Direcção Nacional que lhe compete, de forma a garantir uma cabal execução das competências e atribuições da mesma Direcção Nacional, nos termos da lei e, em consonância com as orientações do Director-Geral;
b) Monitorar e avaliar os programas, planos e actividades dos departamentos que integram a Direcção Nacional que lhe compete;
c) Preparar as instruções necessárias ao funcionamento dos departamentos que integram a Direcção Nacional que lhe compete, e apresentá-las para decisão superior;
d) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre o pessoal que integra a Direcção Nacional que lhe compete, incluindo procesar a avaliação de desempenho, a instauração de processos disciplinares e aplicação de sanções nos termos da lei;
e) Participar nas reuniões de rutina estabelecidas para a DGFE;
f) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Director-Geral;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam confe-ridas pela lei ou delegadas pelo Director-Geral.
Artigo 50º
Dos Chefes de Departamento
1. Os Chefes de Departamento são entidades da DGFE que supervisionam técnicamente o departamento que lhes compete, incluido as secções, se for caso disso, garantindo o rigor técnico na implementação das competências atribuidas ao seu respectivo departamento .
2. Compete aos Chefes de Departamento, nomeadamente:
a) Superintender os serviços do respectivo departamento, coordenar e dirigir a sua actividade nos termos da lei e de acordo com a orientação do Director Nacional;
b) Garantir a monitorização e avaliação das políticas, pla-nos, programas, orçamentos e procedimentos aprovados para o seu respectivo departamento;
c) Propor às autoridades competentes normas adminis-trativas e/ou instruções necessárias à implementação das atribuições e competências do respectivo departa-mento;
d) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal do respectivo departamento, incluindo procesar a avaliação de desempenho, a instauração de processos disciplinares e aplicação de sanções nos termos da lei;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas pelo Director-Geral.
3. Os Chefes de Departamento respondem directamente perante o Director Nacional.
4. Os Chefes de Departamento são os superiores imediatos dos Chefes de Secção existentes no respectivo departa-mento.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 51º
Pessoal
1. O pessoal necessário para o exercício dos cargos de direcção e chefia constantes deste diploma é nomeado nos termos da lei.
2. Em casos lacunares, devido à falta de funcionários com-petentes para o exercício dos cargos de direcção e chefia, a Ministra das Finanças, na qualidade de entidade tutelar que superintende superiormente o Ministério das Finanças, pode delegar tais competências a quem de comprovado mérito, constando de documento escrito e referindo o seu alcance e duração.
3. Após a entrada em vigor do presente diploma deve-se imediatamente proceder à definição do quadro de pessoal dos respectivos departamentos e unidades, bem como à definição do respectivo conteúdo funcional, e processar o recrutamento, confirmação ou transferência de funcionários para o preenchimento das vagas.
Artigo 52º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigôr no dia da sua publicação.
Aprovado pela Ministra das Finanças e mandado publicar no Jormal da República em Dili, Timor-Leste, no dia 30 de Abril de 2009.
Emilia Pires
Ministra das Finanças