REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
2/2009
Estatuto Orgânico da Direcção-Geral dos Serviços Corporativos
O Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, constante do Decreto-Lei nº13/2009, de 25 de Fevereiro, criou os serviços centrais na administração directa do estado no âmbito do Ministério das Finanças, integrando, de entre outros, a Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, havendo por isso que aprovar, nos termos do disposto no artigo 24º do mesmo Decreto-Lei, a sua estrutura orgânico-funcional.
Assim, o Governo, pela Ministra das Finanças, manda, ao abrigo do artigo 24º do Decreto-Lei nº13/2009, de 25 de Fevereiro, publicar o seguinte diploma orgânico:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma orgânico estabelece a estrutura orgânico-funcional da Direcção-Geral dos Serviços Corporativos do Ministério das Finanças.
Artigo 2º
Natureza
A Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, abreviadamente disignada por DGSC, integra a administração directa do estado, no âmbito do Ministério das Finanças.
Artigo 3º
Missão e Atribuições
1. A DGSC, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo à Ministra, às Direcções -Gerais e aos res-tantes serviços do Ministério das Finanças, adiante designados conjuntamente por Direcções, nos domínios da administração geral, incluindo gestão orçamental e financeira, recursos humanos, assessoria legal, comuni-cação, documentação e arquivo, e gestão patrimonial.
2. A DGSC, prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar o funcionamento dos serviços administra-tivos, corporativos e a gestão dos recursos financeiros;
b) Levar a cabo a boa gestão dos recursos humanos, de maneira a implementar e coordenar o programa de formação do Ministério;
c) Executar as leis, regulamentos e procedimentos da Ad-ministração Pública, no âmbito do Ministério;
d) Executar as actividades relacionadas com a gestão dos recursos materiais e dos serviços gerais;
e) Executar as actividades relacionadas com a boa gestão dos recursos tecnológicos, de informação e de infor-mática;
f) Assegurar os procedimentos de despesas, de harmonia com as respectivas requisições ou obrigações antecipa-damente assumidas, correspondentes à aquisição de bens, obras ou prestação de serviços para o Ministério;
g) Assegurar a manutenção de equipamentos e veículos do Ministério, bem como executar as respectivas aquisi-ções, reparações e transporte;
h) Providenciar os meios necessários para assegurar a participação dos dirigentes e dos funcionários do Ministério em eventos nacionais ou internacionais, incluindo os inerentes à realização de viagens;
i) Analisar e emitir parecer sobre os regimentos internos dos serviços do Ministério relativos a recursos huma-nos e materiais;
j) Coordenar e providenciar a publicação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Ministério;
k) Assegurar, entre outros, o serviço de comunicações, bem como a vigilância, segurança, limpeza e conserva-ção das instalações dos gabinetes dos membros do Governo, dos Directores-Gerais e dos serviços e orga-nismos aos quais presta apoio, no âmbito da prestação centralizada dos serviços;
l) Quaisquer outras a que lhesejam atribuidas por lei.
Artigo 4º
Superintendência
1. A superintendência da DGSC é assegurada pelo Director-Geral que é nomeado pela Ministra das Finanças nos termos da lei.
2. O Director-Geral responde perante a Ministra das Finanças.
3. O Director-Geral é substituido nas suas ausências e im-pedimentos por um Director-Geral ou Director Nacional, designado pela Ministra das Finanças, mediante proposta do Director-Geral da DGSC.
CAPITULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA-FUNCIONAL
SECÇÃO I
ESTRUTRURA ORGÂNICA
Artigo 5º
Estrutura geral
1. Integram a estrutura da DGSC:
a) O Departamento de Apoio aos Serviços Financeiros;
b) O Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
c) O Departamento de Tecnologias de Informação;
d) O Departamento de Administração Geral.
2. A DGSC engloba ainda as seguintes unidades, equiparadas para todos os efeitos legais à Departamentos:
a) Unidade de Apoio Juridico.
b) Unidade de Auditoria Interna;
c) Unidade de Apoio ao Gabinete Executivo da Ministra
3. Certas atribuições da DGSC podem ser implementadas atra-vés de unidades satélite estabelecidas, consoante os se-guintes termos, nas outras Direcções do Ministério:
a) A criação das unidades satélites é feita nos Estatutos Orgânicos das Direcções ou por Despacho da Ministra das Finanças, desde que comprovada a necessidade da sua criação e determinada a existência de recursos humanos qualificados para o seu funcionamento;
b) Nos casos lacunares, mediante determinação da Ministra das Finanças, as unidades satélites podem ser equipa-radas para todos os efeitos legais a Departamentos ou Secções, conforme os casos;
c) As unidades satélites ficam subordinadas à superinten-dência do Director-Geral da DGSC em tudo no que diz respeito ao desenvolvimento de novas políticas administrativas, normas e procedimentos, bem como à implementação consistente das existentes.
d) A supervisão diária dos trabalhos destas unidades sa-télites é da responsabilidade do titular de direcção, na Direcção em que for criada.
e) A proposta de nomeação para os cargos de chefia nestas unidades satélites é feita conjuntamente pelo Director-Geral da DGSC e pelo titular de direcção, na Direcção em que for criada.
SECÇÃO II
Funcionamento dos Departamentos
Artigo 6º
Departamento de Serviços de Apoio Financeiro
1. O Departamento de Serviços de Apoio Financeiro é o orga-nismo da DGSC que presta serviços de apoio às Direcções do Ministério das Finanças, em matérias relacionadas com o orçamento, execução orçamental, gestão de fluxos finan-ceiros e pagamentos;
2. Compete ao Departamento de Serviços de Apoio Financeiro, nomeadamente:
a) Coordenar a preparação do orçamento anual do Minis-tério, inicialmente preparada pelas Direcções, garan-tindo a sua consonância com as normas e procedi-mentos em vigor, e consolidá-lo num único orçamento do Ministério;
b) Apoiar as Direcções na execução do respectivo orça-mento;
c) Garantir a monitorização e análise trimestral da execução orçamental a nivel dos programas do Ministério emi-tindo o seu respectivo relatório;
d) Gerir o fluxo financeiro dos fundos afectados ao Minis-tério à partir do orçamento geral do estado;
e) Processar e monitorizar os pagamentos dos bens, ser-viços e obras adquiridos através do orçamento do Ministério;
f) Em estreita colaboração com o Departamento de Gestão dos Recursos Humanos, processar o desembolso dos fundos relacionados às viagens e, ou, deslocações dos funcionários do Ministério;
g) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das normas e procedimentos de gestão financeira em todas as Direcções do Ministério, incluindo as que possuem unidades satelites especificamente man-datadas para o caso;
h) Estar em estreita coordenação e supervisionar as uni-dades satélites estabelecidas nas Direcções;
i) Emitir relatórios e análises regulares sobre a implemen-tação das atribuições do departamento;
j) Desempenhar outras competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director-Geral.
Artigo 7º
Departamento de Gestão de Recursos Humanos
1. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos é o or-ganismo da DGSC que presta serviços de apoio às Direcções do Ministério das Finanças, na área da gestão dos recursos humanos.
2. Compete ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos, nomeadamente:
a) Manter um registo actualizado e detalhado do pessoal a prestar serviço no Ministério;
b) Coordenar o processo de definição de directrizes e ma-nuais de gestão do pessoal;
c) Prestar apoio técnico e supervisionar a implementação das respectivas directrizes e manuais em todas as Direcções do Ministério, incluindo as que possuem unidades satelites especificamente mandatadas para o caso;
d) Gerir os registos de presença, ausências, licenças e sanções dos funicionários do Ministério;
e) Iniciar e, ou, participar em processos disciplinares, em colaboração com as autoridades competentes do Minis-tério;
f) Prestar apoio técnico, quando necessário, para a de-finição de competências e perfil dos funcionários das Direcções do Ministério;
g) Processar e, ou, coordenar o recrutamento de funcio-nários para as diferentes Direcções do Ministério;
h) Preparar documentos de contrato para pessoal tempo-rário e, ou, prestadores de serviços profissionais con-tratados pelas diferentes Direcções do Ministério, e apoiá-los na gestão e monitorização destes contratos;
i) Inserir dados nos diversos sistemas de informações de recursos humanos e manté-los actualizados;
j) Preparar relatórios regulares sobre situação dos recursos humanos do Ministério;
k) Em estreita coordenação com o Departamento de Ser-viços de Apoio Financeiro, administrar e coordenar o processo de deslocações dos funcionários para fins de formação e viagens de trabalho dentro e fora do país;
l) Apoiar e monitorizar o processo de avaliação de desempenho anual e extraordinário dos funcionários das Direcções do Ministério;
m) Em coordenação com entidades relevantes das Direc-ções, efectuar análises quanto às necessidades de capacitação dos funcionários do Ministério e propôr medidas concretas às autoridades competentes;
n) Gerir, monitorizar e avaliar as acções de formação e as bolsas de estudo atribuídas aos funcionários do Minis-tério;
o) Manter um registo actualizado e detalhado sobre acções de formação e bolsas de estudo providenciadas pelo Ministério;
p) Planear, mobilizar recursos para a capacitação dos funci-nários do Ministério e gerir a provisão de bolsas de es-tudo por parte do Ministério;
q) Estar em estreita coordenação e supervisionar as unida-des satélites estabelecidas nas Direcções;
r) Emitir relatórios e análises regulares sobre a implementa-ção das atribuições do departamento;
s) Desempenhar outras competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director-Geral.
Artigo 8º
Departamento de Tecnologias de Informação
1. O Departamento de Tecnologias de Informação é o or-ganismo da DGSC que desenvolve e mantém os sistemas de informação e tecnologia no Ministério das Finanças.
2. Compete ao Departamento de Tecnologias de Informação, nomeadamente:
a) Providenciar apoio aos sistemas e tecnologia, em termos de hardware e software, para sistemas informáticos, redes, sistemas de processamento de transacções e infra-estruturas informáticas corporativas de empresas;
b) Providenciar administração às redes, incluindo manu-tenção, apoio e segurança em termos de hardware e software, passando também pelo controlo do acesso de utilizadores e pela instalação, configuração, gestão e manutenção de aplicações de rede;
c) Providenciar apoio ao utilizador, nomeadamente respondendo a questões informáticas, procurando resolver problemas e funcionando como uma central para resolução de problemas enfrentados pelos utilizadores;
d) Garantir a administração de base de dados, incluindo a concepção, gestão, segurança, protecção e acesso dos utilizadores às bases de dados;
e) Apoiar as operações de internet e intranet do Mi-nistério, incluindo a concepção e construção de sítios electrónicos, monitorização de tráfego e ligação de aplicações baseadas na rede aos sistemas de informa-ção existentes do Ministério;
f) Apoiar e emitir pareceres às Direcções relativamente à compra de eqipamentos de informática, compra e/ou construção de bases de dados específicos, e sua res-pectiva manutenção;
g) Estar em estreita coordenação e supervisionar as uni-dades satélites estabelecidas nas Direcções;
h) Providenciar relatórios e análises regulares sobre a im-plementação das atribuições do departamento;
i) Desempenhar outras competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director-Geral.
Artigo 9º
Departamento de Administração Geral
1. O Departamento de Administração Geral é o organismo da DGSC que presta serviços de apoio às Direcções do Minis-tério das Finanças, relativamente à gestão dos serviços de logistica, aquisição de bens, serviços e obras, gestão e manutenção do património móvel e imóvel, gestão dos arquivos e serviços de tradução.
2. Compete ao Departamento de Administração Geral, nomea-damente:
a) Gerir as operações de aprovisionamento de bens, ser-viços e obras a serem adquiridas com orçamento afecto ao Ministério;
b) Em representação do Ministério, gerir os contractos de fornecimento de bens e serviços e construção de obras;
c) Definir normas e procedimentos para o fornecimento e gestão de bens consumíveis, bem como a gestão de património móvel e imóvel nas Direcções do Ministério, nomeadamente veículos, mobiliário, equipamentos, aparelhos informáticos, e edifícios;
d) Prestar apoio técnico e supervisionar a implementação destas normas e procedimentos em todas as Direcções do Ministério;
e) Manter um registo actualizado e detalhado do patrimó-nio móvel e imóvel afectos às diferentes Direcções do Ministério, nomeadamente veículos, equipamentos, aparelhos electrónicos/informáticos, e edifícios;
f) Sempre que necessário, apoiar as Direcções do Ministério na manutenção e reparação do património móvel e imó-vel a elas afecto;
g) Definir normas de tramitação de correspondência e su-pervisionar a sua devida implementação nas Direcções do Ministério;
h) Manter um registo e arquivo actualizados e centralizados de todo o expediente e documentação relevante do Mi-nistério;
i) Garantir a limpeza e manutenção regular das depen-dências do Ministério;
j) Providenciar serviços de tradução ao Ministério de acordo com as solicitações, utilizando fontes externas, sempre que necessário;
k) Garantir a qualidade e consistência no uso das termino-logias nas traduções;
l) Estar em estreita coordenação e supervisionar as uni-dades satélites estabelecidas nas Direcções;
m) Emitir relatórios e análises regulares sobre a implemen-tação das atribuições do departamento;
n) Desempenhar outras competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director-Geral.
Artigo 10º
Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos
1. Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departa-mento nomeado nos termos da lei.
2. Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser es-truturados em várias secções, consoante a sua área de competências.
3. A definição de competências e do perfil dos chefes e demais funcionários das secções, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Chefe de Departamento, e carecem da aprovação do Director-Geral.
SECÇÃO III
Funcionamento das Unidades
Artigo 11º
Unidade de Apoio Juridico
1. A Unidade de Apoio Juridico é o organismo da DGSC que presta e coordena os serviços juridicos no âmbito do Ministério das Finanças.
2. Compete à Unidade de Apoio Juridico, nomeadamente:
a) Coordenar e supervisionar o apoio juridico às Direcções do Ministério;
b) Garantir uma abordagem coordenada e uniforme dentro do Ministério e em especial nas unidades satélites das Direcções, em todas as questões juridicas referentes a, entre outras, capacitação de juristas, relacionamento com clientes, respostas a recursos, bem como a tramitação de documentação juridico-legal;
c) Preparar projectos de leis e actos normativos no âmbito das competências do Ministério das Finanças;
d) Emitir pareceres sobre a implicação legal das decisões tomadas pelas autoridades do Ministério, apoiar e garantir a correcta interpretação da lei e dos actos normativos nas Direcções do Ministério;
e) Prestar assistência na redacção de contratos de aprovisi-onamento e emitir pareceres relativamente à interpreta-ção dos mesmos;
f) Emitir pareceres sobre disputas contratuais resultantes da adjudicação de contratos de aprovisionamento;
g) Emitir pareceres sobre questões legais em geral, e coor-denar a parceria com advogados e/ou firmas de advocacia contratadas pelo Ministério;
h) Estar em estreita coordenação e supervisionar as unida-des satélites estabelecidas nas Direcções;
i) Emitir relatórios e análises regulares sobre a implemen-tação das atribuições da unidade;
j) Desempenhar outras competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director-Geral.
Artigo 12º
Unidade de Auditoria Interna
1. A Unidade de Auditoria Interna é o organismo da DGSC que assegura a fiscalização do cumprimento, por parte das Direcções do Ministério das Finanças, das leis, regula-mentos, normas e procedimentos administrativos, com particular incidência nos da gestão das finanças públicas.
2. Compete à Unidade de Auditoria Interna, nomeadamente:
a) Identificar os principais riscos de irregularidades na gestão das finanças públicas em geral, e no do orça-mento e património do Ministério em particular, e reco-mendar mecamismos para gerir e mitigar estes riscos;
b) Planear, organizar e executar com regularidade a fisca-lização ou auditoria interna nas Direcções do Ministério;
c) Na sequência de cada acto fiscalizador ou auditoria in-terna, emitir relatórios apresentando factos com-provativos do cumprimento ou incumprimento das nor-mas em vigor, as possivies causas do incumprimento, se for disso o caso, bem como recomendações sobre medidas correctivas e/ou sanções nos casos de com-provada irregularidade.
d) Apresentar os relatórios de fiscalização e/ou auditoria interna ao Director-Geral da DGSC e, quando este for o objecto da fiscalização e/ou auditoria interna, os rela-tórios devem ser apresentados directamente à Ministra das Finanças;
e) Monitorar a implementação das recomendações;
f) Emitir relatórios e análises regulares sobre a implemen-tação das atribuições da unidade;
g) Desempenhar outras competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director-Geral ou pela Ministra das Finanças.
Artigo 13º
Unidade de Apoio ao Gabinete da Ministra
1. A Unidade de Apoio ao Gabinete da Ministra é o organismo da DGSC que providencia e coordena o apoio necessário ao funcinamento do Gabinete Executivo da Ministra das Finanças, particularmente nas áreas das relações públicas e com os meios de comunicação social, tramitação de corres-pondência e arquivo, secretariado do Conselho Consultivo de Gestão das Finanças e ligação com o Parlamento Nacional e o Conselho de Ministros.
2. Compete à Unidade de Apoio ao Gabinete da Ministra, no-meadamente:
a) Gerir e administrar a correspondência e os arquivos do Gabinete Executivo da Ministra das Finanças;
b) Coordenar o exercício de ralações públicas através da emissão regular de, entre outros, comunicados ou folhetos de informação relativos as actividades da Ministra das Finanças e da Direcções do Ministério;
c) Coordenar a participação dos média nos eventos ou ac-tividades relevantes do Ministério;
d) Informar as Direcções do Ministério sobre publicações e, ou, noticias concernetes às suas respectivas activi-dades;
e) Coordenar a publicação do periódico do Ministério;
f) Gerir e administrar o secretariado do Conselho Consultivo de Gestão das Finanças;
g) Garantir e desempenhar a função de ligação entre o Mi-nistério, o Parlamento Nacional e o Conselho de Mi-nistros;
h) Emitir relatórios e análises regulares sobre a implemen-tação das atribuições da unidade;
i) Desempenhar outras competências atribuídas por lei ou delegadas pela Ministra das Finanças ou pelo Director-Geral.
Artigo 14º
Chefia e Estrutura Organizacional das Unidades
4. As Unidades são dirigidas por Chefes de Unidades, nomeados nos termos da lei e equiparados para todos os efeitos legais à Chefe de Departamento.
5. As Unidades podem, sempre que necessário, ser es-truturadas em várias secções, consoante a sua área de competências.
6. A definição de competências e do perfil dos chefes e demais funcionários das secções, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Chefe de Unidade, e carecem da aprovação do Director-Geral.
CAPITULO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA
Artigo 15º
Do Director-Geral da DGSC
1. O Director-Geral da DGSC é a entidade do Ministério das Finanças que superintende técnicamente os departa-mentos e unidades desta Direcção-Geral, incluido as unidades satélites estabelecidas noutras Direcções, su-pervisionando o rigor técnico da execução das políticas, planos, programas, orçamentos, normas e procedimentos aprovados para a área de competência da DGSC.
2. Compete ao Director-Geral, nomeadamente:
a) Superintender o planeamento estratégico, a gestão de mudanças, o planeamento dos recursos humanos e a implementação do orçamento à nivel do Ministério das Finanças;
b) Superintender os serviços da DGSC, coordenar e dirigir a sua actividade nos termos da lei e de acordo com a orientação da Ministra das Finanças;
c) Garantir a monitorização e avaliação das políticas, planos, programas, orçamentos e procedimentos aprovados para a área de competência da DGSC;
d) Aprovar as normas administrativas e/ou instruções ne-cessárias ao funcionamento da DGSC;
e) Participar no processo de nomeação de funcionários para cargos de direcção e chefia no âmbito da DGSC, nos termos da lei, incluindo nas unidades satelites estabelecidas noutras Direcções;
f) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal do DGSC, incluindo procesar a avaliação de desempenho, a instauração de processos discipli-nares e aplicação de sanções nos termos da lei;
g) Participar nas reuniões do Conselho Consultivo de Gestão das Finanças;
h) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Governo em geral e, em particular à Ministra das Finanças
i) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas pela Ministra das Finanças.
Artigo 16º
Dos Chefes de Departamento e Chefes de Unidade
1. Os Chefes de Departamento e os Chefes de Unidade são entidades da DGSC que supervisionam técnicamente os departamentos ou unidades que lhes compete, garantindo o rigor técnico na implementação das competências atribuidas ao seu respectivo departamento ou unidade.
2. Compete aos Chefes de Departamento e Chefes de Unidade, nomeadamente:
a) Superintender os serviços do respectivo departamento ou unidade, coordenar e dirigir a sua actividade nos termos da lei e de acordo com a orientação do Director-Geral;
b) Garantir a monitorização e avaliação das políticas, pla-nos, programas, orçamentos e procedimentos apro-vados para o seu respectivo departamento ou unidade;
c) Propor às autoridades competentes normas adminis-trativas e/ou instruções necessárias à implementação das atribuições e competências do respectivo departa-mento ou unidade;
d) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal do respectivo departamento ou unidade, incluindo procesar a avaliação de desempenho, a instauração de processos disciplinares e aplicação de sanções nos termos da lei;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas pelo Director-Geral.
3. Os Chefes de Departamento e os Chefes de Unidade res-pondem perante o Director-Geral.
4. Os Chefes de Departamento e os Chefes de Unidade são os superiores imediatos dos Chefes de Secção existentes no respectivo departamento ou unidade.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17º
Pessoal
1. O pessoal necessário para o exercício dos cargos de direcção e chefia constantes deste diploma é nomeado nos termos da lei.
2. Em casos lacunares, devido à falta de funcionários com-petentes para o exercício dos cargos de direcção e chefia, a Ministra das Finanças, na qualidade de entidade tutelar que superintende superiormente o Ministério das Finanças, pode delegar tais competências a quem de comprovado mérito, constando de documento escrito e referindo o seu alcance e duração.
3. Após a entrada em vigor do presente diploma deve-se imediatamente proceder à definição do quadro de pessoal dos respectivos departamentos e unidades, bem como à definição do respectivo conteúdo funcional, e processar o recrutamento, confirmação ou transferência de funcionários para o preenchimento das vagas.
Artigo 18º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigôr no dia da sua publicação.
Aprovado pela Ministra das Finanças e mandado publicar no Jormal da República em Dili, Timor-Leste, no dia 30 de Abril de 2009.
Emilia Pires
Ministra das Finanças