REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

4/2009

ESTATUTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO-GERAL DE ANÁLISE E PESQUIZA



O Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, constante do Decreto-Lei nº13/2009, de 25 de Fevereiro, criou os serviços centrais na administração directa do estado no âmbito do Ministério das Finanças, integrando, de entre outros, a Direcção-Geral de Análise e Pesquiza, havendo por isso que aprovar, nos termos do disposto no artigo 24º do mesmo Decreto-Lei, a sua estrutura orgânico-funcional.



Assim, o Governo, pela Ministra das Finanças, manda, ao abrigo do artigo 24º do Decreto-Lei nº13/2009, de 25 de Fevereiro, publicar o seguinte diploma orgânico:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1º

Objecto



O presente diploma orgânico estabelece a estrutura orgânico-funcional da Direcção-Geral de Análise e Pesquiza do Ministério das Finanças.



Artigo 2º

Natureza



A Direcção-Geral de Análise e Pesquiza, abreviadamente disignada por DGAP, integra a administração directa do estado, no âmbito do Ministério das Finanças.



Artigo 3º

Missão e Atribuições



1. A DGAP, tem por missão assegurar a orientação geral e coordenação integrada de todos os serviços do Ministério com competências na àrea da estatística, da macro-eco-nomia e do Fundo de Petróleo.



2. A DGAP, prossegue as seguintes atribuições:



a) Conceber e coordenar as estatísticas oficiais de Timor-Leste;



b) Prestar assessoria técnica especializada, nos domínios do desenvolvimento da economia, em especial, do desempenho financeiro e da justiça fiscal, dentro da legalidade e dos objectivos definidos pelo Governo



c) Prestar assessoria técnica especializada na Administra-ção do Fundo do Petróleo



d) Quaisquer outras a que lhe sejam atribuidas por lei.



Artigo 4º

Superintendência



1. A superintendência da DGAP é assegurada pelo Director-Geral que é nomeado pela Ministra das Finanças nos termos da lei.



2. O Director-Geral responde perante a Ministra das Finanças.



3. O Director-Geral é substituido nas suas ausências e impe-dimentos por um Director-Geral ou Director Nacional, designado pela Ministra das Finanças, mediante proposta do Director-Geral da DGAP.



CAPITULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA-FUNCIONAL



SECÇÃO I

ESTRUTURA ORGÂNICA



Artigo 5º

Estrutura geral



1. Integram a estrutura da DGAP:

a) A Direcção Nacional de Estatísticas;



b) A Direcção Nacional de Macro-economia;



c) A Direcção Nacional do Fundo do Petróleo;



2. A DGAP engloba ainda os seguintes departamentos adi-cionais:



a) Departamento de Micro-economia;



b) Departamento de Investigação;



c) Departamento de Apoio Administrativo.



SECÇÃO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DAS DIRECÇÕES NACIONAIS



SUBSECÇÃO I

DIRECÇÃO NACIONAL DE ESTATÍSTICAS



Artigo 6º

Atribuições



A Direcção Nacional de Estatíticas, abreviadamente designada por DNE, prosegue as seguintes atribuições:



a) Coordenar o sistema de estatísticas oficiais do país, com vista a garantir a sua coerência e racionalidade;



b) Compilar, analisar, sistematizar, produzir e publicar dados estatísticos sobre a população, empresas e outras enti-dades, com o objectivo de produzir e publicar informações sobre a situação económica, social e demográfica de Timor-Leste;



c) Garantir a coordenação do Sistema Estatístico Nacional (SEN), aprovando os conceitos, definições, nomenclaturas, indicadores e outros instrumentos de coordenação estatística, de acordo com os padrões internacionais;



d) Compilar e difundir as Contas Nacionais e demais informa-ções sobre diferentes vertentes da economia;



e) Desenvolver, actualizar e administrar informação e registos estatísticos de acordo com as melhores práticas inter-nacionais;



f) Salvaguardar a compatibilidade dos sistemas informáticos e tecnológicos com os padrões internacionalmente aceites e praticados;



g) Providenciar o armazenamento das bases de dados e garantir a confidencialidade de dados empresariais e individuais, mantendo a observância do segredo estatístico;



h) Preparar, conceber e apresentar propostas relativas ao sis-tema de bases do SEN, incluindo os métodos de aquisição, o segredo estatístico, bem como a divulgação e publicação de dados e resultados;



i) Dirigir a organização e execução dos censos nacionais da população e domicilios;



j) Propor delegações de competência da DNE em outros serviços públicos e, ou, determinar a cessação das mesmas delegações;



k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 7º

Direcção e Supervisão



1. A DNE é dirigida por um Director Nacional, nomeado pela Ministra das Finanças nos termos da lei;



2. O Director Nacional responde directamente perante o Director-Geral da DGAP;



3. O Director Nacional da DNE é substituido nas suas ausên-cias e impedimentos por um Director Nacional, designado pela Ministra das Finanças, mediante proposta do Director-Geral da DGAP.



Artigo 8º

Estrutura



A DNE engloba os seguintes Departamentos:



a) Departamento de Estatísticas Económicas



b) Departamento de Informática, Gestão de Dados e Dissemi-nação



c) Departamento de Operações e Metodologia



d) Departamento de Administração



Artigo 9º

Departamento de Estatísticas Económicas



1. O Departamento de Estatisticas Económicas, abreviadamen-te designado por DEE, é o organismo da DNE responsável por questões relacionadas com as contas nacionais e outros indicadores macro-económicos.



2. Compete ao DEE, nomeadamente:



a) Gerir a recolha de dados relativos a estatísticas finan-ceiras do governo, balanço de pagamentos e comércio externo;



b) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;



c) Participar na preparação dos orçamentos anuais da DNE;



d) Desenvolver planos de trabalho do departamento a curto, médio e longo prazo;



e) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.





Artigo 10º

Departamento de Informática, Gestão de Dados e Disseminação



1. O Departamento de Informática, Gestão de Dados e Disse-minação, abreviadamente designado por DIGDD, é o orga-nismo da DNE responsável por questões relacionadas com as infra-estruturas técnicas, tais como computadores, apli-cações de software e ligações por rede, bem como por to-das as principais actividades estatísticas relacionadas com edição, mapeamento, tabulação e publicação.



2. Compete ao DIGDD, nomeadamente:



a) Gerir o sistema de informatica do DNE;



b) Gerir o processamento de dados;



c) Gerir a disseminação de dados e publicações;



d) Preparar relatórios anuais sobre as operações do de-partamento;



e) Participar na preparação dos orçamentos anuais da DNE;



f) Desenvolver planos de trabalho do departamento a curto, médio e longo prazo;



g) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.



Artigo 11º

Departamento de Operações e Metodologia



1. O Departamento de Operações e Metodologia, abreviada-mente designado por DOM, é o organismo da DNE res-posável por questões relacionadas com infra-estruturas estatísticas, tais como registo de empresas, amostragem, concepção e execução de recolha de dados estatísticos, estudos, pesquisas, e o censo populacional.



2. Compete ao DOM, nomeadamente:



a) Gerir a manutenção actualizada da base de dados;



b) Em coordenação com a DEE conduzir estudos empre-sariais ou de produção;



c) Coordenar a concepção e execução da recolha de dados estatísticos, estudos, pesquisas, e o censo popula-cional;



d) Coordenar e supervisionar os trabalhos dos oficiais de estatísticas colocados nos distritos e nos relevantes departamentos do Estado, tais como os Ministérios da Agricultura e Pescas, Educação e Saúde;



e) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;



f) Participar na preparação dos orçamentos anuais da DNE;



g) Desenvolver planos de trabalho do departamento a curto, médio e longo prazo;



h) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.



Artigo 12º

Departamento de Administração



1. O Departamento de Adminnistração, abreviadamente desig-nado por DA, é o organismo da DNE equivalente à unidade satélite definida nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção-Geral ds Serviços Corporativos, que tem por missão proporcionar apoio à DNE em matérias relacionadas com a gestão dos recursos humanos, finanças e relatórios de desempenho.



2. Compete ao DA, em estreita articulação com Departamentos e Unidades relevantes da Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, nomeadamente:



a) Estabelecer um sistema de gestão de pessoal nos termos da lei e normas administrativas em vigor;



b) Estabelecer e gerir um sistema de formação e desenvol-vimento de capacidades;



c) Manter um sistema seguro de gestão dos arquivos de registos e documentação;



d) Garantir apoio adequado à DNE em termos de logística e serviços administrativos;



e) Garantir a realização de planeamentos estratégicos e planos de trabalho da DNE;



f) Coordenar a preparação dos orçamentos anuais da DNE;



g) Garantir a execução orçamental da DGAP nos termos da lei e normas administrativas em vigor;



h) Desenvolver planos de trabalho do departamento a curto, médio e longo prazo;



i) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou de-legadas pelo Director Nacional.



Artigo 13º

Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos



1. Salvo no caso do DA, os restantes departamentos são che-fiados por um Chefe de Departamento nomeado nos termos da lei.



2. O Chefe do DA é nomeado nos termos da lei, mediante proposta conjunta dos Directores-Gerais dos Serviços Corporativos e da Análise e Pesquiza.



3. O Chefe do DA responde perante o Director-Geral da Direc-ção-Geral dos Serviços Corporativos em tudo no que diz respeito ao desenvolvimento de novas políticas adminis-trativas, normas e procedimentos, bem como à implemen-tação consistente das existentes, e responde perante o Diretor-Geral da DGAP em tudo no que diz respeito à activi-dade operacional do departamento.



4. Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser es-truturados em várias secções, consoante a sua área de competências.



5. A definição de competências e do perfil dos chefes e demais funcionários das secções, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Chefe de Departamento, e carecem da aprovação do Director Nacional.



SUBSECÇÃO II

DIRECÇÃO NACIONAL DE MACRO-ECONOMIA



Artigo 14º

Atribuições



A Direcção Nacional de Macro-Economia, abreviadamente designada por DNME, prosegue as seguintes atribuições:



a) Analisar e recomendar politicas tendentes à promoção do desenvolvimento económico e à redução da pobreza;



b) Emitir pareceres e estudos relativos aos sectores público e privado, reformas estruturais, emprego, salários, mercados financeiros, monopólios, investimento e formação de capital;



c) Elaborar previsões relativas ao crescimento económico, ao emprego e à inflação;



d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuidas por lei.



1. No dominio das politicas e programas sectoriais:



a) Colaborar na definição de políticas estruturais de desenvolvimento e dos respectivos impactos na despesa pública e privada em infra-estrutras, desig-nadamente no investimento público;



b) Elaborar a previsão das receitas orçamentais, incluin-do as do sector petrolífero, das receitas tributárias domésticas e da tributação extra-fiscal, bem como redigir textos relevantes para o Orçamento Geral do Estado;



c) Emitir pareceres sobre politica fiscal;



d) Preparar estudos e emitir pareceres sobre a estrutura dos impostos e os níveis das taxas em vigor;



e) Emitir pareceres sobre matérias relacionadas com despesa, poupança, investimento e respectivas implicações com a utilização do Fundo Petrolífero;



f) Analisar os níveis agregados de despesas de médio prazo, incluindo o equilíbrio entre Orçamento do Estado e os fundos dos doadores e entre as des-pesas de capital;

2. Nos sectores do comércio e das politicas financeiras, compete ainda à DNME, as seguintes atribuições:



a) Avaliar os dados estatísticos internacionais e regio-nais nos domínios do comércio e do investimento relevantes para Timor-Leste;



b) Assessorar nas relações e projectos com organiza-ções internacionais, com o Banco Mundial, com o Fundo Monetário Internacional e com os Parceiros de Desenvolvimento, nas àreas de política eco-nómica e orçamental;



c) Preparar notas informativas relevantes, económicas e financeiras, designadamente nas àreas do desen-volvimento, financiamento externo e investimento, com vista à sua divulgação pelos membros do Governo, Embaixadas e Parceiros de Desenvol-vimento.



Artigo 15º

Direcção e Supervisão



1. A DNME é dirigida por um Director Nacional, nomeado pela Ministra das Finanças nos termos da lei;



2. O Director Nacional responde directamente perante o Director-Geral da DGAP;



3. O Director Nacional da DNME é substituido nas suas au-sências e impedimentos por um Director Nacional, desig-nado pela Ministra das Finanças, mediante proposta do Director-Geral da DGAP.



Artigo16º

Estrutura



A DNME engloba os seguintes Departamentos:



a) Departamento de Análise de Estratégias Económicas;



b) Departamento de Modelagem Macro-económica e Projec-ção;



c) Departamento de Análise do Impacto Macro-económico e Monitorização;



d) Departamento de Análise das Politicas de Distribuição do Rendimento;



e) Departamento de Análise das Politicas de Decentralização Fiscal;



Artigo 17º

Departamento de Análise de Estratégias Económicas



1. O Departamento de Análise de Estratégias Económicas, abreviadamente designado por DAEE, é o organismo da DNME resposável por questões relacionadas com o desenvolvimento de estratégias de crescimento e de redução da pobreza.



2. Compete ao DAEE, nomeadamente:

a) Gerir o processo de desenvolvimento de estratégias para o crescimento económico e para a redução da po-breza;



b) Responsbilizar-se pela identificação dos sectores pro-dutivos com probabilidade de se virem a tornar impul-sionadores da economia não petrolífera tais como a agricultura e o turismo ao longo da costa e em determi-nados locais nas montanhas, diversas formas de produção especialmente em Díli e uma gama limitada de serviços pessoais e empresariais;



c) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou de-legadas pelo Director Nacional.



Artigo 18º

Departamento de Modelagem Macro-económica e Projecção



1. O Departamento de Modelagem Macro-económica e Projec-ção, abreviadamente designado por DMMEP, é o organismo da DNME resposável por questões relacionadas com o desenvolvimento e aplicação de técnicas para estimular cenários alternativos de gastos públicos sobre o cresci-mento económico e o balanço de pagamentos a médio e longo prazo.



2. Compete ao DMMEP, nomeadamente:



a) Desenvolver e actualizar periodicamente a versão inter-na do quadro modelo de macro-economia, e utilizar-lo na preparação de simulações a longo-prazo sobre o impacto macro-económico de politicas fiscais alterna-tivas, de tendências na economia mundial, bem como de pressupostos relacionados com reformas dum am-biente facilitador de comércio, e eficiência nos investi-mentos do capital público;



b) Desenvolver instrumentos analiticos capazes de medir os vários impactos do crescimento social e económico, incluindo os impactos na infrastrurura e no ambiente, e propor estratégias politicas para mitigar os impactos negativos;



c) Institucionalizar a capacidade interna para desenvolver, actualizar e refinar estes modelos, a fim de assistir o Ministério das Finanças na execução das suas funções de garantir consistência na politica macro-económica, entre projecções de rendimento e despesas, tendencias no balanço de pagamentos, e desenvolvimento na eco-nomia real, especialmente nas projecções de cresci-mento;



d) Desenvolver um Quadro Fiscal de Médio-Prazo a fim de determinar o envelope de recursos destinados ao orçamento anual, e preparar projecções a médio-prazo (4-5 anos) das receitas domésticas, receitas petrolíferas, despesas e o montante a ser levantado do Fundo de Petróleo;



e) Analisar as despesas correntes de ministérios chaves;



f) Em coordenação com os organismos do Estado na àrea das receitas, incluindo as Instituições Autónomas, e as unidades nos ministérios com actividade na recolha de taxas moderadoras e tarifas, preparar estimativas e projecções futuras das receitas domésticas;



g) Em coordenação com o Departamento de Análise de Despesas na Direcção Nacional do Orçamento, identi-ficar níveis alternativos de despesa agregada e dota-ções sectoriais nas maiores unidades de despesa, den-tro das categorias de despesa corrente e de capital, com especial ênfase na identificação de poupanças nas maiores unidades de despesa corrente;



h) Em coordenação com a Autoridade Bancária de Paga-mentos e o Fundo Monetário Internacional, desenvol-ver um modelo simplificado de Programação Financeira de forma a apioar o Ministério na garantia da consistência na politica macro-económica e preparar projecções de crescimento coerentes;



i) Identificar o impacto do crescimento económico nos sectores chaves da economia;



j) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 19º

Departamento de Análise Macro-económica e Monitorização



1. O Departamento de Análise Macro-económica e Monitori-zação, abreviadamente designado por DAMEM, é o organismo da DNME responsável por questões relacio-nadas com compilações semestrais de indicadores chaves da economia a fim de providenciar informação atempada sobre a evolução da economia durante o ano civil, entre a producção anual das Contas de Rendimento Nacional e outros dados económicos da DNE, incluindo tendências fiscais, receitas e despesas domésticas e tendências na economia real.



2. Cabe também ao DAMEM estimar o impacto inflacionário e a distinção entre requisitos e procura de importação na economia doméstica das maiores categorias orçamentais.



3. Compete ainda ao DAMEM:



a) Estimar o impacto macro-ecnómico das tendências nos preços mundiais de petróleo e outras importações importantes para Timor-Leste;



b) Avaliar o impacto económico real dos cenários alter-nativos do Quadro Fiscal de Médio-Prazo na inflação, emprego, niveis salariais e competitividade;



c) Estimar a discriminação entre procura de importação e procura na economia doméstica das maiores categorias orçamentais;



d) Analisar e estimar os impactos macro-económicos para Timor-Leste por parte das tendências mundiais do pre-ço do petróleo, da exportação não-petrolifera de Timor-Leste, e das essenciais importações para Timor-Leste;



e) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 20º

Departamento de Análise das Politicas de Distribuição do Rendimento



1. O Departamento de Análise das Politicas de Distribuição do Rendimento, abreviadamente designado por DAPDR, é o organismo resposável pelo apoio ao Director-Geral da DGAP nas análises das politicas sociais de Timor-Leste, assegurando a contribuição dos impactos das politicas sociais na redução da pobreza e na promoção da igualdade e qualidade de vida de toda a população e dos grupos mais vulneráveis.



2. Compete ainda ao DAPDR, em estreita articulação com re-levantes Direcções Nacionais do Ministério das Finanças:



a) Analisar mecanismos existentes e alternativos para a implementação de transferências de subsídios sociais e o impacto do crescimento na distribuição do rendi-mento;



b) Orientar a unidade de analise de politicas de transferên-cias na análise do impacto económico dos programas de subsidio em vigor, e nas formas do torná-los mais eficientes e menos dispendiosos, através da coor-denação com ministérios relevantes, instituições autónomas e outras entidades do sector público responsáveis por subsídios na agricultura, especial-mente os subsídios aos productores e consumidores, bem como aos comerciantes do sector privado;



c) Compilar e analizar dados sobre programas de transfe-rências públicas em vigor, bem como dados sobre distribuição de receitas e o impacto da sua implemen-tação;



d) Avaliar e analisar o esquema do Fundo de Pensão da função pública;



e) Identificar mecanismos alternativos para a implementa-ção de politicas de transferência envolvendo os sec-tores público e privado e orientar as analises politicas sobre os impactos dessas mesmas alternativas, tais como os incentivos aos productores e consumidores dos productos subsidiados, os incentivos aos comer-ciantes do sector privado, e os incentivos aos agentes do sector público, sempre que estes sejam os veicula-dores directos dos subsídios;



f) Conceber modalidades alternativas de transferência envolvendo maior participação do sector privado;



g) Desenvolver critérios para determinar a provisão transi-tória de programas de transferência específicas, sempre que existam condições que não requeiram mais trans-ferências;



h) Articular com relevantes ministérios, com o sector publico e o sector privado na monitorização da implemen-tação das politicas sociais;



i) Analisar a distribuição do rendimento;



j) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 21º

Departamento de Análise das Politicas de Decentralização Fiscal



1. O Departamento de Análise das Politicas de Decentralização Fiscal, abreviadamente designado por DAPDF, é o orga-nismo resposável pelo apoio ao Director-Geral da DGAP na análise da politica de decentralização fiscal e o seu impacto na economia local, cobrindo as àreas de transfe-rência de poderes de cobrança de impostos e execução de despesas aos municipios;



2. Compete ainda ao DAPDF:



a) Analisar a porção da despesa pública a ser alocada aos municipios utilizando programas pilotos como referência para futuros aumentos de custos;



b) Desenvolver formatos de quadros de despesas, proces-sos de receitas e orçamentação, delegação de conta-bilidade e aprovisionamento;



c) Simplificar modalidades de transferências fiscais aos municípios de forma a melhorar a eficiência e a eficácia dos municipios na prossecução das metas do desenvol-vimento, dentro dum quadro de transparência e responsabilização;



d) Harmonizar os ciclos de planemento e orçamentação do Governo Central e dos municípios de forma a garantir a inclusão das necessidades e prioridades locais no orçamento nacional;



e) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 22º

Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos



1. Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departa-mento nomeado nos termos da lei.



2. Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser es-truturados em várias secções, consoante a sua área de competências.



3. A definição de competências e do perfil dos chefes e demais funcionários das secções, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Chefe de Departamento, e carecem da aprovação do Director Na-cional.





SUBSECÇÃO III

DIRECÇÃO NACIONAL DO FUNDO DO PETRÓLEO



Artigo 23º

Atribuições



A Direcção Nacional do Fundo do Petróleo, abrevidamente designada por DNFP, prossegue as seguintes atribuições:



a) Emitir pareceres sobre aplicações e utilização do Fundo Petrolífero;



b) Analisar a evolução dos movimentos financeiros do Fundo Petrolífero em conjunção com o Orçamento do Estado;



c) Colaborar com as entidades intervenientes na gestão do Fundo Petrolífero;



d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuidas por lei.



Artigo 24º

Direcção e Supervisão



1. A DNFP é dirigida por um Director Nacional, nomeado pela Ministra das Finanças nos termos da lei;



2. O Director Nacional responde directamente perante o Director-Geral da DGAP;



3. O Director Nacional da DNFP é substituido nas suas au-sências e impedimentos por um Director Nacional, designado pela Ministra das Finanças, mediante proposta do Director-Geral da DGAP.



Artigo25º

Estrutura



A DNFP engloba os seguintes Departamentos:



a) Departamento de Gestão do Fundo Petrolífero;



b) Departamento de Gestão das Receitas Petrolíferas;



Artigo 26º

Departamento de Gestão do Fundo Petrolífero



1. O Departamento de Gestão do Fundo Petrolifero, abreviada-mente designado por DGFP, é o organismo da DNFP res-ponsável por questões relacionadas com a gestão da aplicação e utilização do Fundo Petrolífero.



2. Compete ao DGFP, nomedamente:



a) Monitorizar o desempenho e a gestão operacional do Fundo Petrolífero e emitir pareceres sobre alterações apropriadas na gestão e estratégia de investimentos do Fundo e na legislação do Fundo Petrolífero;



b) Apoiar relevantes organismos do Estado na preparação de análises, estudos, documentos e propostas de recomendações e de pareceres sobre questões relativas a gestão e investimentos;

c) Providenciar informações ao público de acordo com os requisitos de transparência da Lei do Fundo Petrolífero, tais como o Relatório Anual do Fundo Petrolífero, e contribuir para a capacitação de intervenientes import-antes da sociedade em geral relativamente a questões do Fundo Petrolífero;



d) Monitorizar o mercado financeiro internacional e o de-sempenho de outros Fundos de Riqueza Soberana, incluindo investigações, análises e relatórios públicos emitidos sobre questões económicas e financeiras relevantes.



e) Fornecer documentos, informações de fundo relevantes e pareceres e recomendações à Ministra, de modo a facilitar um processo informado de tomada de decisões a respeito da gestão do Fundo Petrolífero



f) Preparar relatórios anuais sobre as operações do de-partamento;



g) Participar na preparação dos orçamentos anuais da DNFP;



h) Desenvolver planos de trabalho do departamento a curto, médio e longo prazo;



i) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou de-legadas pelo Director Nacional.



Artigo 27º

Departamento de Gestão das Receitas Petrolíferas



1. O Departamento de Gestão das Receitas Petrolíferas, abre-viadamente designado por DGRP, é o organismo da DNFP resposável por questões relacionadas com a estimativa e monitorização da cobrança de receitas petrolíferas.



2. Compete ao DGRP, nomeadamente:



a) Manter e desenvolver o modelo de receitas petrolíferas e os seus dados, e determinar pressupostos relevantes a aplicar nos cálculos;



b) Emitir pareceres sobre transferências do Fundo Petrolí-fero para o Orçamento do Estado, descrever as impli-cações das várias estratégias em termos de política fiscal e analisar as medidas necessárias para reduzir a vul-nerabilidade da economia doméstica e o impacto da política fiscal de alterações em variáveis exógenas;



c) Trabalhar em coordenação com organismos relevantes do Ministério das Finanças em questões relacionadas com o regime fiscal no sector petrolífero, funcionando como contraparte em questões referentes ao petróleo;



d) Emitir pareceres sobre transparência e responsabiliza-ção, de acordo com a Iniciativa de Transparência das Indústrias Extractivas, participar no Grupo de Trabalho Nacional relativo à Iniciativa de Transparência das Indústrias Extractivas



e) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departamento;

f) Participar na preparação dos orçamentos anuais da DNFP;



g) Desenvolver planos de trabalho do departamento a curto, médio e longo prazo;



h) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 28º

Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos



1. Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departa-mento nomeado nos termos da lei.



2. Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser es-truturados em várias secções, consoante a sua área de competências.



3. A definição de competências e do perfil dos chefes e demais funcionários das secções, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Chefe de Departamento, e carecem da aprovação do Director Na-cional.



SUBSECÇÂO IV

DEPARTAMENTOS ADICIONAIS



Artigo 29º

Departamento de Micro-economia



1. O Departamento de Micro-economia, abreviadamente desig-nado por DME, é o organismo da DGAP que tem por mis-são apoiar o Director-Geral da DGAP nas analises às políti-cas de investimento de Timor-Leste e garantir o uso das análises de custos e benefícios nos trabalhos de preparação de projectos, dando especial atenção a projectos de capital de referência, avaliando os potenciais impactos de investimentos sobre o emprego, a pobreza e o ambiente.



2. Compete ao DME, em estreita articulação com relevantes Direcções Nacionais e Departamentos do Ministério das Finanças, nomeadamente:



a) Rever e analisar as políticas recentes de investimento de Timor-Leste;



b) Trabalhar em coordenação com outras instituições do Governo que lidem com questões de investimento;



c) Avaliar projectos de capital, promover e garantir o uso de análises de custos e benefícios;



d) Avaliar os potenciais impactos dos investimentos sobre o emprego, a pobreza e o ambiente;



e) Identificar projectos alternativos de capital para assegu-rar o necessário apoio em termos de infra-estruturas a estas actividades;



f) Em coordenação com a DNME, avaliar as propostas de investimentos submetidas por ministérios essenciais, e analisar os riscos de projectos de referência indivi-duais;



g) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;



h) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director-Geral.



Artigo 30º

Departamento de Investigação



O Departamento de Investigação, abreviadamente designado por DI, é o organismo da DGAP que tem por missão conduzir investigações de alto nível relativamente a políticas econó-micas e de desenvolvimento de sectores essenciais e estraté-gicos, em coordenação com outras Direcções Nacionais e departamentos da DGAP.



Artigo 31º

Departamento de Apoio Administrativo



1. O Departamento de Apoio Administrativo, abreviadamente designado por DAA, é o organismo equivalente à unidade satélite definida nos termos do Estatuto Orgânico da Direc-ção-Geral ds Serviços Corporativos, que tem por missão proporcionar apoio à DGAP, exceptuando a DNE, em matérias relacionadas com administração geral, gestão dos recursos humanos, finanças e relatórios de desempenho.



2. Compete ao DAA, em estreita articulação com Departamen-tos e Unidades relevantes da Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, nomeadamente:



a) Estabelecer um sistema de gestão de pessoal nos termos da lei e normas administrativas em vigor;



b) Gerir o expediente e os arquivos;



c) Garantir apoio adequado à DGAP em termos de logística e serviços administrativos;



d) Garantir a realização de planeamentos estratégicos e planos de trabalho da DGAP;



e) Coordenar a preparação dos orçamentos anuais da DGAP;



f) Garantir a execução orçamental nos termos da lei e nor-mas administrativas em vigor;



i) Preparar relatórios anuais sobre as operações do de-partamento;



i) Desenvolver planos de trabalho do departamento a curto, médio e longo prazo;



g) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou delegadas pelo Director-Geral.





Artigo 32º

Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos Adicionais



1. Salvo no caso do DAA, os restantes departamentos adi-cionais são chefiados por um Chefe de Departamento nomeado nos termos da lei.



2. O Chefe do DAA é nomeado nos termos da lei, mediante proposta conjunta dos Directores-Gerais dos Serviços Corporativos e de Análise e Pesquiza.



3. O Chefe do DAA responde perante o Director-Geral da Di-recção-Geral dos Serviços Corporativos em tudo no que diz respeito ao desenvolvimento de novas políticas administrativas, normas e procedimentos, bem como à implementação consistente das existentes, e responde perante o Diretor-Geral da DGAP em tudo no que diz respeito à actividade operacional do departamento.



4. Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser estruturados em várias secções, consoante a sua área de competências.



5. A definição de competências e do perfil dos chefes e demais funcionários das secções, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Chefe de Departamento, e carecem da aprovação conjunta dos Directores-Gerais da Direcção-Geral dos Serviços Corporativos e da DGAP.



CAPITULO III

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA



Artigo 33º

Do Director-Geral da DGAP



1. O Director-Geral da DGAP é a entidade do Ministério das Finanças que superintende técnicamente as Direcções Nacionais e Departamentos adicionais desta Direcção-Geral, supervisionando o rigor técnico da execução das políticas, planos, programas, orçamentos, normas e procedimentos aprovados para a área de competência da DGAP.



2. Compete ao Director-Geral, nomeadamente:



a) Superintender os serviços da DGAP, coordenar e dirigir a sua actividade nos termos da lei e de acordo com a orientação da Ministra das Finanças;



b) Garantir a monitorização e avaliação das políticas, pla-nos, programas, orçamentos e procedimentos apro-vados para a área de competência da DGAP;



c) Aprovar as normas administrativas e, ou, instruções necessárias ao funcionamento da DGAP;



d) Participar no processo de nomeação de funcionários para cargos de direcção e chefia no âmbito da DGAP, nos termos da lei;



e) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal do DGAP, incluindo procesar a avaliação de desempenho, a instauração de processos discipli-nares e aplicação de sanções nos termos da lei;



f) Participar nas reuniões do Conselho Consultivo de Gestão das Finanças;



g) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Governo em geral e, em particular à Ministra;



h) Exercer as demais competências que lhe sejam confe-ridas pela lei ou delegadas pela Ministra.



Artigo 34º

Dos Directores Nacionais da DGAP



1. Os Directores Nacionais da DGAP são entidades do Mi-nistério das Finanças que gerem e supervisionam técnica-mente os departamentos na Direcção Nacional que lhes compete, garantindo o rigor técnico na implementação das competências atribuidas a sua respectiva Direcção Nacional.



2. Compete ao Director Nacional, nomeadamente:



a) Assegurar a liderança técnica e garantir a gestão ope-racional da Direcção Nacional que lhe compete, de forma a garantir uma cabal execução das competências e atribuições da mesma Direcção Nacional, nos termos da lei e em consonância com as orientações do Director-Geral;



b) Monitorar e avaliar os programas, planos e actividades dos departamentos que integram a Direcção Nacional que lhe compete;



c) Preparar as instruções necessárias ao funcionamento dos departamentos que integram a Direcção Nacional que lhe compete, e apresentá-las para decisão superior;



d) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre o pessoal que integra a Direcção Nacional que lhe compete, incluindo procesar a avaliação de desempenho, a instauração de processos disciplinares e aplicação de sanções nos termos da lei;



e) Participar nas reuniões de rutina estabelecidas para a DGAP;



f) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Director-Geral;



g) Exercer as demais competências que lhe sejam conferi-das pela lei ou delegadas pelo Director-Geral.



Artigo 35º

Dos Chefes de Departamento



1. Os Chefes de Departamento são entidades da DGAP que supervisionam técnicamente o departamento que lhes compete, incluido as secções, se for caso disso, garantindo o rigor técnico na implementação das competências atribuidas ao seu respectivo departamento.



2. Compete aos Chefes de Departamento, nomeadamente:



a) Superintender os serviços do respectivo departamento, coordenar e dirigir a sua actividade nos termos da lei e de acordo com a orientação do Director Nacional;



b) Garantir a monitorização e avaliação das políticas, pla-nos, programas, orçamentos e procedimentos apro-vados para o seu respectivo departamento;



c) Propor às autoridades competentes normas administra-tivas e, ou, instruções necessárias à implementação das atribuições e competências do respectivo departa-mento;



d) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal do respectivo departamento, incluindo procesar a avaliação de desempenho, a instauração de processos disciplinares e aplicação de sanções nos termos da lei;



e) Exercer as demais competências que lhe sejam confe-ridas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional.



3. Os Chefes de Departamento respondem directamente pe-rante o Director Nacional ou o Director-Geral, conforme os casos.



4. Os Chefes de Departamento são os superiores imediatos dos Chefes de Secção existentes no respectivo departamento.



CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 36º

Pessoal



1. O pessoal necessário para o exercício dos cargos de direcção e chefia constantes deste diploma é nomeado nos termos da lei.



2. Em casos lacunares, devido à falta de funcionários com-petentes para o exercício dos cargos de direcção e chefia, a Ministra das Finanças, na qualidade de entidade tutelar que superintende superiormente o Ministério das Finanças, pode delegar tais competências a quem de comprovado mérito, constando de documento escrito e referindo o seu alcance e duração;



3. Após a entrada em vigor do presente diploma deve-se ime-diatamente proceder à definição do quadro de pessoal dos respectivos departamentos e unidades, bem como à definição do respectivo conteúdo funcional, e processar o recrutamento, confirmação ou transferência de funcionários para o preenchimento das vagas.



Artigo 37º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigôr no dia da sua publicação.





Aprovado pela Ministra das Finanças e mandado publicar no Jormal da República em Dili, Timor-Leste, no dia 30 de Abril de 2009.







Emilia Pires

Ministra das Finanças