REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
4/2009
ESTATUTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO-GERAL DE ANÁLISE E PESQUIZA
O Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, constante do Decreto-Lei nº13/2009, de 25 de Fevereiro, criou os serviços centrais na administração directa do estado no âmbito do Ministério das Finanças, integrando, de entre outros, a Direcção-Geral de Análise e Pesquiza, havendo por isso que aprovar, nos termos do disposto no artigo 24º do mesmo Decreto-Lei, a sua estrutura orgânico-funcional.
Assim, o Governo, pela Ministra das Finanças, manda, ao abrigo do artigo 24º do Decreto-Lei nº13/2009, de 25 de Fevereiro, publicar o seguinte diploma orgânico:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma orgânico estabelece a estrutura orgânico-funcional da Direcção-Geral de Análise e Pesquiza do Ministério das Finanças.
Artigo 2º
Natureza
A Direcção-Geral de Análise e Pesquiza, abreviadamente disignada por DGAP, integra a administração directa do estado, no âmbito do Ministério das Finanças.
Artigo 3º
Missão e Atribuições
1. A DGAP, tem por missão assegurar a orientação geral e coordenação integrada de todos os serviços do Ministério com competências na àrea da estatística, da macro-eco-nomia e do Fundo de Petróleo.
2. A DGAP, prossegue as seguintes atribuições:
a) Conceber e coordenar as estatísticas oficiais de Timor-Leste;
b) Prestar assessoria técnica especializada, nos domínios do desenvolvimento da economia, em especial, do desempenho financeiro e da justiça fiscal, dentro da legalidade e dos objectivos definidos pelo Governo
c) Prestar assessoria técnica especializada na Administra-ção do Fundo do Petróleo
d) Quaisquer outras a que lhe sejam atribuidas por lei.
Artigo 4º
Superintendência
1. A superintendência da DGAP é assegurada pelo Director-Geral que é nomeado pela Ministra das Finanças nos termos da lei.
2. O Director-Geral responde perante a Ministra das Finanças.
3. O Director-Geral é substituido nas suas ausências e impe-dimentos por um Director-Geral ou Director Nacional, designado pela Ministra das Finanças, mediante proposta do Director-Geral da DGAP.
CAPITULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA-FUNCIONAL
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 5º
Estrutura geral
1. Integram a estrutura da DGAP:
a) A Direcção Nacional de Estatísticas;
b) A Direcção Nacional de Macro-economia;
c) A Direcção Nacional do Fundo do Petróleo;
2. A DGAP engloba ainda os seguintes departamentos adi-cionais:
a) Departamento de Micro-economia;
b) Departamento de Investigação;
c) Departamento de Apoio Administrativo.
SECÇÃO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DAS DIRECÇÕES NACIONAIS
SUBSECÇÃO I
DIRECÇÃO NACIONAL DE ESTATÍSTICAS
Artigo 6º
Atribuições
A Direcção Nacional de Estatíticas, abreviadamente designada por DNE, prosegue as seguintes atribuições:
a) Coordenar o sistema de estatísticas oficiais do país, com vista a garantir a sua coerência e racionalidade;
b) Compilar, analisar, sistematizar, produzir e publicar dados estatísticos sobre a população, empresas e outras enti-dades, com o objectivo de produzir e publicar informações sobre a situação económica, social e demográfica de Timor-Leste;
c) Garantir a coordenação do Sistema Estatístico Nacional (SEN), aprovando os conceitos, definições, nomenclaturas, indicadores e outros instrumentos de coordenação estatística, de acordo com os padrões internacionais;
d) Compilar e difundir as Contas Nacionais e demais informa-ções sobre diferentes vertentes da economia;
e) Desenvolver, actualizar e administrar informação e registos estatísticos de acordo com as melhores práticas inter-nacionais;
f) Salvaguardar a compatibilidade dos sistemas informáticos e tecnológicos com os padrões internacionalmente aceites e praticados;
g) Providenciar o armazenamento das bases de dados e garantir a confidencialidade de dados empresariais e individuais, mantendo a observância do segredo estatístico;
h) Preparar, conceber e apresentar propostas relativas ao sis-tema de bases do SEN, incluindo os métodos de aquisição, o segredo estatístico, bem como a divulgação e publicação de dados e resultados;
i) Dirigir a organização e execução dos censos nacionais da população e domicilios;
j) Propor delegações de competência da DNE em outros serviços públicos e, ou, determinar a cessação das mesmas delegações;
k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 7º
Direcção e Supervisão
1. A DNE é dirigida por um Director Nacional, nomeado pela Ministra das Finanças nos termos da lei;
2. O Director Nacional responde directamente perante o Director-Geral da DGAP;
3. O Director Nacional da DNE é substituido nas suas ausên-cias e impedimentos por um Director Nacional, designado pela Ministra das Finanças, mediante proposta do Director-Geral da DGAP.
Artigo 8º
Estrutura
A DNE engloba os seguintes Departamentos:
a) Departamento de Estatísticas Económicas
b) Departamento de Informática, Gestão de Dados e Dissemi-nação
c) Departamento de Operações e Metodologia
d) Departamento de Administração
Artigo 9º
Departamento de Estatísticas Económicas
1. O Departamento de Estatisticas Económicas, abreviadamen-te designado por DEE, é o organismo da DNE responsável por questões relacionadas com as contas nacionais e outros indicadores macro-económicos.
2. Compete ao DEE, nomeadamente:
a) Gerir a recolha de dados relativos a estatísticas finan-ceiras do governo, balanço de pagamentos e comércio externo;
b) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;
c) Participar na preparação dos orçamentos anuais da DNE;
d) Desenvolver planos de trabalho do departamento a curto, médio e longo prazo;
e) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.
Artigo 10º
Departamento de Informática, Gestão de Dados e Disseminação
1. O Departamento de Informática, Gestão de Dados e Disse-minação, abreviadamente designado por DIGDD, é o orga-nismo da DNE responsável por questões relacionadas com as infra-estruturas técnicas, tais como computadores, apli-cações de software e ligações por rede, bem como por to-das as principais actividades estatísticas relacionadas com edição, mapeamento, tabulação e publicação.
2. Compete ao DIGDD, nomeadamente:
a) Gerir o sistema de informatica do DNE;
b) Gerir o processamento de dados;
c) Gerir a disseminação de dados e publicações;
d) Preparar relatórios anuais sobre as operações do de-partamento;
e) Participar na preparação dos orçamentos anuais da DNE;
f) Desenvolver planos de trabalho do departamento a curto, médio e longo prazo;
g) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.
Artigo 11º
Departamento de Operações e Metodologia
1. O Departamento de Operações e Metodologia, abreviada-mente designado por DOM, é o organismo da DNE res-posável por questões relacionadas com infra-estruturas estatísticas, tais como registo de empresas, amostragem, concepção e execução de recolha de dados estatísticos, estudos, pesquisas, e o censo populacional.
2. Compete ao DOM, nomeadamente:
a) Gerir a manutenção actualizada da base de dados;
b) Em coordenação com a DEE conduzir estudos empre-sariais ou de produção;
c) Coordenar a concepção e execução da recolha de dados estatísticos, estudos, pesquisas, e o censo popula-cional;
d) Coordenar e supervisionar os trabalhos dos oficiais de estatísticas colocados nos distritos e nos relevantes departamentos do Estado, tais como os Ministérios da Agricultura e Pescas, Educação e Saúde;
e) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;
f) Participar na preparação dos orçamentos anuais da DNE;
g) Desenvolver planos de trabalho do departamento a curto, médio e longo prazo;
h) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.
Artigo 12º
Departamento de Administração
1. O Departamento de Adminnistração, abreviadamente desig-nado por DA, é o organismo da DNE equivalente à unidade satélite definida nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção-Geral ds Serviços Corporativos, que tem por missão proporcionar apoio à DNE em matérias relacionadas com a gestão dos recursos humanos, finanças e relatórios de desempenho.
2. Compete ao DA, em estreita articulação com Departamentos e Unidades relevantes da Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, nomeadamente:
a) Estabelecer um sistema de gestão de pessoal nos termos da lei e normas administrativas em vigor;
b) Estabelecer e gerir um sistema de formação e desenvol-vimento de capacidades;
c) Manter um sistema seguro de gestão dos arquivos de registos e documentação;
d) Garantir apoio adequado à DNE em termos de logística e serviços administrativos;
e) Garantir a realização de planeamentos estratégicos e planos de trabalho da DNE;
f) Coordenar a preparação dos orçamentos anuais da DNE;
g) Garantir a execução orçamental da DGAP nos termos da lei e normas administrativas em vigor;
h) Desenvolver planos de trabalho do departamento a curto, médio e longo prazo;
i) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou de-legadas pelo Director Nacional.
Artigo 13º
Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos
1. Salvo no caso do DA, os restantes departamentos são che-fiados por um Chefe de Departamento nomeado nos termos da lei.
2. O Chefe do DA é nomeado nos termos da lei, mediante proposta conjunta dos Directores-Gerais dos Serviços Corporativos e da Análise e Pesquiza.
3. O Chefe do DA responde perante o Director-Geral da Direc-ção-Geral dos Serviços Corporativos em tudo no que diz respeito ao desenvolvimento de novas políticas adminis-trativas, normas e procedimentos, bem como à implemen-tação consistente das existentes, e responde perante o Diretor-Geral da DGAP em tudo no que diz respeito à activi-dade operacional do departamento.
4. Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser es-truturados em várias secções, consoante a sua área de competências.
5. A definição de competências e do perfil dos chefes e demais funcionários das secções, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Chefe de Departamento, e carecem da aprovação do Director Nacional.
SUBSECÇÃO II
DIRECÇÃO NACIONAL DE MACRO-ECONOMIA
Artigo 14º
Atribuições
A Direcção Nacional de Macro-Economia, abreviadamente designada por DNME, prosegue as seguintes atribuições:
a) Analisar e recomendar politicas tendentes à promoção do desenvolvimento económico e à redução da pobreza;
b) Emitir pareceres e estudos relativos aos sectores público e privado, reformas estruturais, emprego, salários, mercados financeiros, monopólios, investimento e formação de capital;
c) Elaborar previsões relativas ao crescimento económico, ao emprego e à inflação;
d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuidas por lei.
1. No dominio das politicas e programas sectoriais:
a) Colaborar na definição de políticas estruturais de desenvolvimento e dos respectivos impactos na despesa pública e privada em infra-estrutras, desig-nadamente no investimento público;
b) Elaborar a previsão das receitas orçamentais, incluin-do as do sector petrolífero, das receitas tributárias domésticas e da tributação extra-fiscal, bem como redigir textos relevantes para o Orçamento Geral do Estado;
c) Emitir pareceres sobre politica fiscal;
d) Preparar estudos e emitir pareceres sobre a estrutura dos impostos e os níveis das taxas em vigor;
e) Emitir pareceres sobre matérias relacionadas com despesa, poupança, investimento e respectivas implicações com a utilização do Fundo Petrolífero;
f) Analisar os níveis agregados de despesas de médio prazo, incluindo o equilíbrio entre Orçamento do Estado e os fundos dos doadores e entre as des-pesas de capital;
2. Nos sectores do comércio e das politicas financeiras, compete ainda à DNME, as seguintes atribuições:
a) Avaliar os dados estatísticos internacionais e regio-nais nos domínios do comércio e do investimento relevantes para Timor-Leste;
b) Assessorar nas relações e projectos com organiza-ções internacionais, com o Banco Mundial, com o Fundo Monetário Internacional e com os Parceiros de Desenvolvimento, nas àreas de política eco-nómica e orçamental;
c) Preparar notas informativas relevantes, económicas e financeiras, designadamente nas àreas do desen-volvimento, financiamento externo e investimento, com vista à sua divulgação pelos membros do Governo, Embaixadas e Parceiros de Desenvol-vimento.
Artigo 15º
Direcção e Supervisão
1. A DNME é dirigida por um Director Nacional, nomeado pela Ministra das Finanças nos termos da lei;
2. O Director Nacional responde directamente perante o Director-Geral da DGAP;
3. O Director Nacional da DNME é substituido nas suas au-sências e impedimentos por um Director Nacional, desig-nado pela Ministra das Finanças, mediante proposta do Director-Geral da DGAP.
Artigo16º
Estrutura
A DNME engloba os seguintes Departamentos:
a) Departamento de Análise de Estratégias Económicas;
b) Departamento de Modelagem Macro-económica e Projec-ção;
c) Departamento de Análise do Impacto Macro-económico e Monitorização;
d) Departamento de Análise das Politicas de Distribuição do Rendimento;
e) Departamento de Análise das Politicas de Decentralização Fiscal;
Artigo 17º
Departamento de Análise de Estratégias Económicas
1. O Departamento de Análise de Estratégias Económicas, abreviadamente designado por DAEE, é o organismo da DNME resposável por questões relacionadas com o desenvolvimento de estratégias de crescimento e de redução da pobreza.
2. Compete ao DAEE, nomeadamente:
a) Gerir o processo de desenvolvimento de estratégias para o crescimento económico e para a redução da po-breza;
b) Responsbilizar-se pela identificação dos sectores pro-dutivos com probabilidade de se virem a tornar impul-sionadores da economia não petrolífera tais como a agricultura e o turismo ao longo da costa e em determi-nados locais nas montanhas, diversas formas de produção especialmente em Díli e uma gama limitada de serviços pessoais e empresariais;
c) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou de-legadas pelo Director Nacional.
Artigo 18º
Departamento de Modelagem Macro-económica e Projecção
1. O Departamento de Modelagem Macro-económica e Projec-ção, abreviadamente designado por DMMEP, é o organismo da DNME resposável por questões relacionadas com o desenvolvimento e aplicação de técnicas para estimular cenários alternativos de gastos públicos sobre o cresci-mento económico e o balanço de pagamentos a médio e longo prazo.
2. Compete ao DMMEP, nomeadamente:
a) Desenvolver e actualizar periodicamente a versão inter-na do quadro modelo de macro-economia, e utilizar-lo na preparação de simulações a longo-prazo sobre o impacto macro-económico de politicas fiscais alterna-tivas, de tendências na economia mundial, bem como de pressupostos relacionados com reformas dum am-biente facilitador de comércio, e eficiência nos investi-mentos do capital público;
b) Desenvolver instrumentos analiticos capazes de medir os vários impactos do crescimento social e económico, incluindo os impactos na infrastrurura e no ambiente, e propor estratégias politicas para mitigar os impactos negativos;
c) Institucionalizar a capacidade interna para desenvolver, actualizar e refinar estes modelos, a fim de assistir o Ministério das Finanças na execução das suas funções de garantir consistência na politica macro-económica, entre projecções de rendimento e despesas, tendencias no balanço de pagamentos, e desenvolvimento na eco-nomia real, especialmente nas projecções de cresci-mento;
d) Desenvolver um Quadro Fiscal de Médio-Prazo a fim de determinar o envelope de recursos destinados ao orçamento anual, e preparar projecções a médio-prazo (4-5 anos) das receitas domésticas, receitas petrolíferas, despesas e o montante a ser levantado do Fundo de Petróleo;
e) Analisar as despesas correntes de ministérios chaves;
f) Em coordenação com os organismos do Estado na àrea das receitas, incluindo as Instituições Autónomas, e as unidades nos ministérios com actividade na recolha de taxas moderadoras e tarifas, preparar estimativas e projecções futuras das receitas domésticas;
g) Em coordenação com o Departamento de Análise de Despesas na Direcção Nacional do Orçamento, identi-ficar níveis alternativos de despesa agregada e dota-ções sectoriais nas maiores unidades de despesa, den-tro das categorias de despesa corrente e de capital, com especial ênfase na identificação de poupanças nas maiores unidades de despesa corrente;
h) Em coordenação com a Autoridade Bancária de Paga-mentos e o Fundo Monetário Internacional, desenvol-ver um modelo simplificado de Programação Financeira de forma a apioar o Ministério na garantia da consistência na politica macro-económica e preparar projecções de crescimento coerentes;
i) Identificar o impacto do crescimento económico nos sectores chaves da economia;
j) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 19º
Departamento de Análise Macro-económica e Monitorização
1. O Departamento de Análise Macro-económica e Monitori-zação, abreviadamente designado por DAMEM, é o organismo da DNME responsável por questões relacio-nadas com compilações semestrais de indicadores chaves da economia a fim de providenciar informação atempada sobre a evolução da economia durante o ano civil, entre a producção anual das Contas de Rendimento Nacional e outros dados económicos da DNE, incluindo tendências fiscais, receitas e despesas domésticas e tendências na economia real.
2. Cabe também ao DAMEM estimar o impacto inflacionário e a distinção entre requisitos e procura de importação na economia doméstica das maiores categorias orçamentais.
3. Compete ainda ao DAMEM:
a) Estimar o impacto macro-ecnómico das tendências nos preços mundiais de petróleo e outras importações importantes para Timor-Leste;
b) Avaliar o impacto económico real dos cenários alter-nativos do Quadro Fiscal de Médio-Prazo na inflação, emprego, niveis salariais e competitividade;
c) Estimar a discriminação entre procura de importação e procura na economia doméstica das maiores categorias orçamentais;
d) Analisar e estimar os impactos macro-económicos para Timor-Leste por parte das tendências mundiais do pre-ço do petróleo, da exportação não-petrolifera de Timor-Leste, e das essenciais importações para Timor-Leste;
e) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 20º
Departamento de Análise das Politicas de Distribuição do Rendimento
1. O Departamento de Análise das Politicas de Distribuição do Rendimento, abreviadamente designado por DAPDR, é o organismo resposável pelo apoio ao Director-Geral da DGAP nas análises das politicas sociais de Timor-Leste, assegurando a contribuição dos impactos das politicas sociais na redução da pobreza e na promoção da igualdade e qualidade de vida de toda a população e dos grupos mais vulneráveis.
2. Compete ainda ao DAPDR, em estreita articulação com re-levantes Direcções Nacionais do Ministério das Finanças:
a) Analisar mecanismos existentes e alternativos para a implementação de transferências de subsídios sociais e o impacto do crescimento na distribuição do rendi-mento;
b) Orientar a unidade de analise de politicas de transferên-cias na análise do impacto económico dos programas de subsidio em vigor, e nas formas do torná-los mais eficientes e menos dispendiosos, através da coor-denação com ministérios relevantes, instituições autónomas e outras entidades do sector público responsáveis por subsídios na agricultura, especial-mente os subsídios aos productores e consumidores, bem como aos comerciantes do sector privado;
c) Compilar e analizar dados sobre programas de transfe-rências públicas em vigor, bem como dados sobre distribuição de receitas e o impacto da sua implemen-tação;
d) Avaliar e analisar o esquema do Fundo de Pensão da função pública;
e) Identificar mecanismos alternativos para a implementa-ção de politicas de transferência envolvendo os sec-tores público e privado e orientar as analises politicas sobre os impactos dessas mesmas alternativas, tais como os incentivos aos productores e consumidores dos productos subsidiados, os incentivos aos comer-ciantes do sector privado, e os incentivos aos agentes do sector público, sempre que estes sejam os veicula-dores directos dos subsídios;
f) Conceber modalidades alternativas de transferência envolvendo maior participação do sector privado;
g) Desenvolver critérios para determinar a provisão transi-tória de programas de transferência específicas, sempre que existam condições que não requeiram mais trans-ferências;
h) Articular com relevantes ministérios, com o sector publico e o sector privado na monitorização da implemen-tação das politicas sociais;
i) Analisar a distribuição do rendimento;
j) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 21º
Departamento de Análise das Politicas de Decentralização Fiscal
1. O Departamento de Análise das Politicas de Decentralização Fiscal, abreviadamente designado por DAPDF, é o orga-nismo resposável pelo apoio ao Director-Geral da DGAP na análise da politica de decentralização fiscal e o seu impacto na economia local, cobrindo as àreas de transfe-rência de poderes de cobrança de impostos e execução de despesas aos municipios;
2. Compete ainda ao DAPDF:
a) Analisar a porção da despesa pública a ser alocada aos municipios utilizando programas pilotos como referência para futuros aumentos de custos;
b) Desenvolver formatos de quadros de despesas, proces-sos de receitas e orçamentação, delegação de conta-bilidade e aprovisionamento;
c) Simplificar modalidades de transferências fiscais aos municípios de forma a melhorar a eficiência e a eficácia dos municipios na prossecução das metas do desenvol-vimento, dentro dum quadro de transparência e responsabilização;
d) Harmonizar os ciclos de planemento e orçamentação do Governo Central e dos municípios de forma a garantir a inclusão das necessidades e prioridades locais no orçamento nacional;
e) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 22º
Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos
1. Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departa-mento nomeado nos termos da lei.
2. Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser es-truturados em várias secções, consoante a sua área de competências.
3. A definição de competências e do perfil dos chefes e demais funcionários das secções, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Chefe de Departamento, e carecem da aprovação do Director Na-cional.
SUBSECÇÃO III
DIRECÇÃO NACIONAL DO FUNDO DO PETRÓLEO
Artigo 23º
Atribuições
A Direcção Nacional do Fundo do Petróleo, abrevidamente designada por DNFP, prossegue as seguintes atribuições:
a) Emitir pareceres sobre aplicações e utilização do Fundo Petrolífero;
b) Analisar a evolução dos movimentos financeiros do Fundo Petrolífero em conjunção com o Orçamento do Estado;
c) Colaborar com as entidades intervenientes na gestão do Fundo Petrolífero;
d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuidas por lei.
Artigo 24º
Direcção e Supervisão
1. A DNFP é dirigida por um Director Nacional, nomeado pela Ministra das Finanças nos termos da lei;
2. O Director Nacional responde directamente perante o Director-Geral da DGAP;
3. O Director Nacional da DNFP é substituido nas suas au-sências e impedimentos por um Director Nacional, designado pela Ministra das Finanças, mediante proposta do Director-Geral da DGAP.
Artigo25º
Estrutura
A DNFP engloba os seguintes Departamentos:
a) Departamento de Gestão do Fundo Petrolífero;
b) Departamento de Gestão das Receitas Petrolíferas;
Artigo 26º
Departamento de Gestão do Fundo Petrolífero
1. O Departamento de Gestão do Fundo Petrolifero, abreviada-mente designado por DGFP, é o organismo da DNFP res-ponsável por questões relacionadas com a gestão da aplicação e utilização do Fundo Petrolífero.
2. Compete ao DGFP, nomedamente:
a) Monitorizar o desempenho e a gestão operacional do Fundo Petrolífero e emitir pareceres sobre alterações apropriadas na gestão e estratégia de investimentos do Fundo e na legislação do Fundo Petrolífero;
b) Apoiar relevantes organismos do Estado na preparação de análises, estudos, documentos e propostas de recomendações e de pareceres sobre questões relativas a gestão e investimentos;
c) Providenciar informações ao público de acordo com os requisitos de transparência da Lei do Fundo Petrolífero, tais como o Relatório Anual do Fundo Petrolífero, e contribuir para a capacitação de intervenientes import-antes da sociedade em geral relativamente a questões do Fundo Petrolífero;
d) Monitorizar o mercado financeiro internacional e o de-sempenho de outros Fundos de Riqueza Soberana, incluindo investigações, análises e relatórios públicos emitidos sobre questões económicas e financeiras relevantes.
e) Fornecer documentos, informações de fundo relevantes e pareceres e recomendações à Ministra, de modo a facilitar um processo informado de tomada de decisões a respeito da gestão do Fundo Petrolífero
f) Preparar relatórios anuais sobre as operações do de-partamento;
g) Participar na preparação dos orçamentos anuais da DNFP;
h) Desenvolver planos de trabalho do departamento a curto, médio e longo prazo;
i) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou de-legadas pelo Director Nacional.
Artigo 27º
Departamento de Gestão das Receitas Petrolíferas
1. O Departamento de Gestão das Receitas Petrolíferas, abre-viadamente designado por DGRP, é o organismo da DNFP resposável por questões relacionadas com a estimativa e monitorização da cobrança de receitas petrolíferas.
2. Compete ao DGRP, nomeadamente:
a) Manter e desenvolver o modelo de receitas petrolíferas e os seus dados, e determinar pressupostos relevantes a aplicar nos cálculos;
b) Emitir pareceres sobre transferências do Fundo Petrolí-fero para o Orçamento do Estado, descrever as impli-cações das várias estratégias em termos de política fiscal e analisar as medidas necessárias para reduzir a vul-nerabilidade da economia doméstica e o impacto da política fiscal de alterações em variáveis exógenas;
c) Trabalhar em coordenação com organismos relevantes do Ministério das Finanças em questões relacionadas com o regime fiscal no sector petrolífero, funcionando como contraparte em questões referentes ao petróleo;
d) Emitir pareceres sobre transparência e responsabiliza-ção, de acordo com a Iniciativa de Transparência das Indústrias Extractivas, participar no Grupo de Trabalho Nacional relativo à Iniciativa de Transparência das Indústrias Extractivas
e) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departamento;
f) Participar na preparação dos orçamentos anuais da DNFP;
g) Desenvolver planos de trabalho do departamento a curto, médio e longo prazo;
h) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 28º
Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos
1. Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departa-mento nomeado nos termos da lei.
2. Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser es-truturados em várias secções, consoante a sua área de competências.
3. A definição de competências e do perfil dos chefes e demais funcionários das secções, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Chefe de Departamento, e carecem da aprovação do Director Na-cional.
SUBSECÇÂO IV
DEPARTAMENTOS ADICIONAIS
Artigo 29º
Departamento de Micro-economia
1. O Departamento de Micro-economia, abreviadamente desig-nado por DME, é o organismo da DGAP que tem por mis-são apoiar o Director-Geral da DGAP nas analises às políti-cas de investimento de Timor-Leste e garantir o uso das análises de custos e benefícios nos trabalhos de preparação de projectos, dando especial atenção a projectos de capital de referência, avaliando os potenciais impactos de investimentos sobre o emprego, a pobreza e o ambiente.
2. Compete ao DME, em estreita articulação com relevantes Direcções Nacionais e Departamentos do Ministério das Finanças, nomeadamente:
a) Rever e analisar as políticas recentes de investimento de Timor-Leste;
b) Trabalhar em coordenação com outras instituições do Governo que lidem com questões de investimento;
c) Avaliar projectos de capital, promover e garantir o uso de análises de custos e benefícios;
d) Avaliar os potenciais impactos dos investimentos sobre o emprego, a pobreza e o ambiente;
e) Identificar projectos alternativos de capital para assegu-rar o necessário apoio em termos de infra-estruturas a estas actividades;
f) Em coordenação com a DNME, avaliar as propostas de investimentos submetidas por ministérios essenciais, e analisar os riscos de projectos de referência indivi-duais;
g) Preparar relatórios anuais sobre as operações do departa-mento;
h) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director-Geral.
Artigo 30º
Departamento de Investigação
O Departamento de Investigação, abreviadamente designado por DI, é o organismo da DGAP que tem por missão conduzir investigações de alto nível relativamente a políticas econó-micas e de desenvolvimento de sectores essenciais e estraté-gicos, em coordenação com outras Direcções Nacionais e departamentos da DGAP.
Artigo 31º
Departamento de Apoio Administrativo
1. O Departamento de Apoio Administrativo, abreviadamente designado por DAA, é o organismo equivalente à unidade satélite definida nos termos do Estatuto Orgânico da Direc-ção-Geral ds Serviços Corporativos, que tem por missão proporcionar apoio à DGAP, exceptuando a DNE, em matérias relacionadas com administração geral, gestão dos recursos humanos, finanças e relatórios de desempenho.
2. Compete ao DAA, em estreita articulação com Departamen-tos e Unidades relevantes da Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, nomeadamente:
a) Estabelecer um sistema de gestão de pessoal nos termos da lei e normas administrativas em vigor;
b) Gerir o expediente e os arquivos;
c) Garantir apoio adequado à DGAP em termos de logística e serviços administrativos;
d) Garantir a realização de planeamentos estratégicos e planos de trabalho da DGAP;
e) Coordenar a preparação dos orçamentos anuais da DGAP;
f) Garantir a execução orçamental nos termos da lei e nor-mas administrativas em vigor;
i) Preparar relatórios anuais sobre as operações do de-partamento;
i) Desenvolver planos de trabalho do departamento a curto, médio e longo prazo;
g) Desempenhar outras funções atribuídas por lei ou delegadas pelo Director-Geral.
Artigo 32º
Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos Adicionais
1. Salvo no caso do DAA, os restantes departamentos adi-cionais são chefiados por um Chefe de Departamento nomeado nos termos da lei.
2. O Chefe do DAA é nomeado nos termos da lei, mediante proposta conjunta dos Directores-Gerais dos Serviços Corporativos e de Análise e Pesquiza.
3. O Chefe do DAA responde perante o Director-Geral da Di-recção-Geral dos Serviços Corporativos em tudo no que diz respeito ao desenvolvimento de novas políticas administrativas, normas e procedimentos, bem como à implementação consistente das existentes, e responde perante o Diretor-Geral da DGAP em tudo no que diz respeito à actividade operacional do departamento.
4. Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser estruturados em várias secções, consoante a sua área de competências.
5. A definição de competências e do perfil dos chefes e demais funcionários das secções, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Chefe de Departamento, e carecem da aprovação conjunta dos Directores-Gerais da Direcção-Geral dos Serviços Corporativos e da DGAP.
CAPITULO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA
Artigo 33º
Do Director-Geral da DGAP
1. O Director-Geral da DGAP é a entidade do Ministério das Finanças que superintende técnicamente as Direcções Nacionais e Departamentos adicionais desta Direcção-Geral, supervisionando o rigor técnico da execução das políticas, planos, programas, orçamentos, normas e procedimentos aprovados para a área de competência da DGAP.
2. Compete ao Director-Geral, nomeadamente:
a) Superintender os serviços da DGAP, coordenar e dirigir a sua actividade nos termos da lei e de acordo com a orientação da Ministra das Finanças;
b) Garantir a monitorização e avaliação das políticas, pla-nos, programas, orçamentos e procedimentos apro-vados para a área de competência da DGAP;
c) Aprovar as normas administrativas e, ou, instruções necessárias ao funcionamento da DGAP;
d) Participar no processo de nomeação de funcionários para cargos de direcção e chefia no âmbito da DGAP, nos termos da lei;
e) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal do DGAP, incluindo procesar a avaliação de desempenho, a instauração de processos discipli-nares e aplicação de sanções nos termos da lei;
f) Participar nas reuniões do Conselho Consultivo de Gestão das Finanças;
g) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Governo em geral e, em particular à Ministra;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam confe-ridas pela lei ou delegadas pela Ministra.
Artigo 34º
Dos Directores Nacionais da DGAP
1. Os Directores Nacionais da DGAP são entidades do Mi-nistério das Finanças que gerem e supervisionam técnica-mente os departamentos na Direcção Nacional que lhes compete, garantindo o rigor técnico na implementação das competências atribuidas a sua respectiva Direcção Nacional.
2. Compete ao Director Nacional, nomeadamente:
a) Assegurar a liderança técnica e garantir a gestão ope-racional da Direcção Nacional que lhe compete, de forma a garantir uma cabal execução das competências e atribuições da mesma Direcção Nacional, nos termos da lei e em consonância com as orientações do Director-Geral;
b) Monitorar e avaliar os programas, planos e actividades dos departamentos que integram a Direcção Nacional que lhe compete;
c) Preparar as instruções necessárias ao funcionamento dos departamentos que integram a Direcção Nacional que lhe compete, e apresentá-las para decisão superior;
d) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre o pessoal que integra a Direcção Nacional que lhe compete, incluindo procesar a avaliação de desempenho, a instauração de processos disciplinares e aplicação de sanções nos termos da lei;
e) Participar nas reuniões de rutina estabelecidas para a DGAP;
f) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Director-Geral;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam conferi-das pela lei ou delegadas pelo Director-Geral.
Artigo 35º
Dos Chefes de Departamento
1. Os Chefes de Departamento são entidades da DGAP que supervisionam técnicamente o departamento que lhes compete, incluido as secções, se for caso disso, garantindo o rigor técnico na implementação das competências atribuidas ao seu respectivo departamento.
2. Compete aos Chefes de Departamento, nomeadamente:
a) Superintender os serviços do respectivo departamento, coordenar e dirigir a sua actividade nos termos da lei e de acordo com a orientação do Director Nacional;
b) Garantir a monitorização e avaliação das políticas, pla-nos, programas, orçamentos e procedimentos apro-vados para o seu respectivo departamento;
c) Propor às autoridades competentes normas administra-tivas e, ou, instruções necessárias à implementação das atribuições e competências do respectivo departa-mento;
d) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal do respectivo departamento, incluindo procesar a avaliação de desempenho, a instauração de processos disciplinares e aplicação de sanções nos termos da lei;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam confe-ridas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional.
3. Os Chefes de Departamento respondem directamente pe-rante o Director Nacional ou o Director-Geral, conforme os casos.
4. Os Chefes de Departamento são os superiores imediatos dos Chefes de Secção existentes no respectivo departamento.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 36º
Pessoal
1. O pessoal necessário para o exercício dos cargos de direcção e chefia constantes deste diploma é nomeado nos termos da lei.
2. Em casos lacunares, devido à falta de funcionários com-petentes para o exercício dos cargos de direcção e chefia, a Ministra das Finanças, na qualidade de entidade tutelar que superintende superiormente o Ministério das Finanças, pode delegar tais competências a quem de comprovado mérito, constando de documento escrito e referindo o seu alcance e duração;
3. Após a entrada em vigor do presente diploma deve-se ime-diatamente proceder à definição do quadro de pessoal dos respectivos departamentos e unidades, bem como à definição do respectivo conteúdo funcional, e processar o recrutamento, confirmação ou transferência de funcionários para o preenchimento das vagas.
Artigo 37º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigôr no dia da sua publicação.
Aprovado pela Ministra das Finanças e mandado publicar no Jormal da República em Dili, Timor-Leste, no dia 30 de Abril de 2009.
Emilia Pires
Ministra das Finanças





