REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
1/2008
APROVA O REGIME DA ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO
O Decreto-Lei n.º 41/2008, de 29 de Outubro aprovou a Comissão de Leilões e neste contexto surge a necessidade de criar um guia prático para os procedimentos da administração da alienação do Património do Estado.
Com aplicação de tais procedimentos criam-se condições para que o Estado possa obter a melhor remunerção líquida da venda do seu património excedentário com um mínimo de custos, bem como que todas as operações relatrivas à alienação possam ser conduzidas de acordo com procedimentos normalizados que salvaguardem a concorrência aberta e leal, a integridade e honestidade profissional, o serviço ao cliente, a gestão do risco , a responsabilização e a simplicidade.
Assim, competindo ao Governo através do Ministério das Finanças zelar pelo património do Estado, gerindo-o de forma transparente e para o bem social:
O Governo, pelo Ministro das Finanças, manda, ao abrigo no previsto no Decreto-Lei n.º 41/2008, de 29 de Outubro, publicar o seguinte diploma:
1- É aprovado o Regime para Alienação do Património, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte intergrante.
2- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Finanças, 18 de Dezembro de 2008.
A Ministra das Finanças
Emília Pires
ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO
1. GENERALIDADES
1.1 Introdução
1.1.1. O Manual de Alienação do Património foi criado com a finalidade de servir de guia prático para os procedimentos da administração da alienação do Património do Estado. Destina-se a todos os funcionários de Timor-Leste que possam estar directamente envolvidos no processo de alienação.
Devido à importância atribuída a esta função, a Alienação do Património será auditada anualmente por forma a garantir a sua racionalidade, transparência, eficácia e justificação.
1.2 Objectivos do Manual
1.2.1 Permitir que o Estado possa obter a melhor remuneração líquida da venda do seu património excedentário com um mínimo de custos;
1.2.2 Permitir que todas as operações relativas à alienação possam ser conduzidas de acordo com procedi-mentos normalizados que salvaguardem: a Concor-rência Aberta e Leal, a Integridade e Honestidade Profissional, o Serviço ao Cliente, a Gestão do Risco, a Responsabilização e a Simplicidade;
1.2.3 Permitir que a alienação interna (venda aos funcionários) seja feita por processos controlados e competitivos que salvaguardem a honestidade e as receitas.
1.3 Âmbito
1.3.1 O manual cobre os procedimentos relativos à alienação dos activos e/ou materiais pertencentes, ou a cargo, ou sob custódia do Estado, incluindo as doações classificadas como redundantes, não reparáveis, obsoletos ou excedentes em relação às necessidades.
1.3.2 O manual é parte integrante do sistema de gestão e controlo para uma prática eficiente e normalizada de alienação do património do Estado. Será aplicado a todos os processos de Alienação do Património do Estado em todos os Ministérios e instituições públicas autónomas.
1.3.3 Qualquer Departamento que deseje alienar qualquer património do Estado, deverá fazê-lo de acordo com as orientações aqui contidas. A Alienação do Património do Estado que não cumpra com o estipulado neste manual será considerada como ilegal e punível, a menos que autorizada pelas mesmas instâncias que aprovaram este manual.
1.3.4 A Alienação do Património e a Gestão do Património deverão cooperar por forma a assegurar uma troca fidedigna de informações que permitam um adequado registo e gestão da informação. A Gestão do Património manterá um arquivo de todos os activos, incluindo os que tiverem sido entregues para alienação, até que o processo de venda tenha sido completado e os itens levantados pelos respectivos compradores.
1.3.5 O manual será revisto anualmente por forma a assegurar a sua consistência com as exigências da constante alteração das necessidades dos Departamentos Estatais. O Oficial da Alienação do Património dará início ao processo de revisão sempre que para tal haja necessidade.
1.4 Responsabilidades do Departamento das Alienações
1.4.1 O Departamento das Alienações do Património será responsável por:
i) Criar os procedimentos e directivas;
ii) Dar início ao processo de revisão;
iii) Implementar o exercício da alienação conforme instruído pela Comissão de Alienação (CDA).
iv) Armazenar de forma adequada todos os activos e outros materiais que tenham sido transferidos de outros departa-mentos;
v) Garantir a segurança, manuseamento correcto e exposição dos materiais que tenham sido destinados à alienação;
vi) Assumir a responsabilidade pela gestão dos concursos públicos;
vii) Estabelecer e manter registos fidedignos da recepção e origem dos itens entre-gues;
viii) Estar em permanente contacto com os departamentos relevantes para assegurar um fluxo e partilha eficiente de informação fidedigna;
ix) Dar pareceres sobre os aspectos de gestão/técnicos respeitantes à Alienação do Património.
2. BENS EXCEDENTÁRIOS OU NÃO REPARÁVEIS
O ciclo de gestão do material não é considerado completo até que os materiais tenham sido alienados pela forma mais económica e tenham sido satisfeitas todas normas de responsabilização dos activos.
2.1 Definição
2.1.1 São considerados como activos ou materiais excedentários os activos ou materiais que se mostrem excedentários em relação às necessidades funcionais do Estado.
2.2 Origem dos Activos Alienáveis
2.2.1 Os activos ou materiais excedentários são, por norma, provêm das seguintes origens:
a) Excedentes de sucata e desperdício: todos os materiais sem valor excepto pelo seu conteúdo material de base. Exemplo: desper-dício de papel, arame, materiais de sucata de vários tipos, desperdício de tecidos, etc.
b) Excedentes provenientes dos itens de Armazém que se encontrem Obsoletos ou Danificados: devido ao elevado risco de obsolescência em alguns ramos de activida-de, tais como a TI; datas de validade ou de vida de produtos em armazém (materiais de escritório, tintas, medicamentos, etc. e materiais danificados em trânsito com valor de revenda. Tais activos deverão ser devida-mente codificados pelo Departamento das Alienações sendo individualmente contro-lados pela competente unidade de origem. Deverão ser criados e mantidos sistemas de registo contabilísticos à semelhança dos controlos de inventário (ref. Anexo F)
c) Os Excedentes de Equipamento Obsoleto e Danificado gerados devem ser considerados da mesma forma como prescrito no parágrafo 1.1b, acima.
2.3 Liderança do Departamento das Alienações do Património
2.3.1 O Departamento das Alienações será regulado nos termos da Lei orgânica do Ministério das Finanças e Diploma Ministerial que aprova a Orgânico-Funcional dos departamentos.
2.4 Declaração de Activos do Estado como excedentes:
2.4.1 A declaração de bens do Estado excedentários ou sem reparação, deverá ser feita pelos departa-mentos/unidades dos Ministérios e instituições públicas autónomas através de comunicação escrita dirigida ao Director da DNPF para sua consideração incluindo uma lista dos itens a serem alienados, após análise pela comissão de alienação.
a) O departamento poderá ter direito a que os itens transferidos para o Departamento das Alienações do Património sejam substituídos por outros a menos que se trate de excedentes. O Departamento poderá reque-rer a substituição durante o Orçamento do Exercício Fiscal correspondente.
2.5 A Comissão de Alienação do Património
2.5.1 A Comissão de Alienação do Património doravante designada como Comissão de Alienação (CdA), pode ser definida como a entidade criada pelo Decreto-Lei n. 41/2008, de 29 de Outubro para garantir que sejam alcançados os objectivos e as metas do governo durante a alienação dos activos/bens do Estado.
2.5.2 Os membros da Comissão de Leilões, que é composta por um presidente, um vice-presidente e quatro vogais, são provenientes de:
· Direcção Nacional do Património do Estado, do Ministério das Finanças, que presidirá;
· Direcção Nacional dos Impostos, do Ministério das Finanças;
· Direcção Nacional das Alfândegas, do Ministério das Finanças;
· Direcção Nacional de Transportes Terrestres, do Ministério das Infra-Estruturas;
· Auditor Interno do Ministério das Finanças;
· Direcção de Administração do Ministério Interessado.
2.6 Criação da Comissão de Alienação (CdD)
2.6.1 A Comissão de Leilões, com estatuto de órgão colegial executivo, que será composta por seis mem-bros nomeados pelos membros do Governo respon-sáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
2.6.2 Os membros do Governo referidos no número anterior podem alterar o número dos membros da Comissão, por Diploma Ministerial Conjunto, e a sua nomeação por despacho conjunto.
2.7 Funções da Comissão de Alienação (CdA)
2.7.1 São as seguintes funções da CdA:
i) Análise e aprovação de todos os casos de alienação com base em pareceres de peritos técnicos sobre as condições, estimativas de reparação, idade, preço actual do mercado, etc., incluindo as opções de alienação a serem aplicadas e o preço de reserva excepto para produtos marcados como sucata, sem valor contabilístico residual, para os quais a recomendação será a venda sem estabele-cimento de preço de reserva;
ii) Assegurar que a opção de alienação escolhi-da permita a concorrência justa e a trans-parência na Alienação do Património e que dela possa resultar o melhor proveito para o Estado.
iii) Assegurar que eventuais códigos de con-duta sejam devidamente acautelados em todas as situações durante o processo;
iv) Documentar toda a informação relevante ao processo;
v) Assegurar que os devidos Formulários da Alienação sejam preenchidos para a acção final.
vi) Avaliar e analisar o processo de alienação por forma a assegurar que os objectivos do Governo sobre a alienação estejam de acordo com o decreto, directivas e procedi-mentos sobre a alienação.
NOTA: A determinação mais correcta do valor é sempre AQUELA que o mercado da concorrência está preparado para oferecer/pagar. Poderá ser recomendável o recurso à avaliação feita por um perito em leilões acreditado ou com a relevante experiência. A base para a avaliação deverá ser sempre o valor do Mercado, tomando em consideração que os activos deverão ser vendidos nas condições em que estiverem, onde se encontram e sem garantias.
Ao seleccionar o método de alienação mais adequado, é importante que a CdA avalie cada opção, efectuando a sua ligação com os requisitos particulares da alienação.
A Taxa de Amortização e o Ciclo de Vida do Património cons-tituem opções na determinação do valor dos activos destina-dos a alienação. (parágrafo 17 com detalhadas explicações e exemplos).
2.7.2 Uma vez declarada e aprovada pela CdA que o patri-mónio é excedentário, a alienação deverá ser levada a cabo pela seguinte maneira e ordem de prioridade:
i) Transferência para outros departamentos;
ii) Processo selado de licitação
iii) Venda por preço fixo
iv) Concurso Público
v) Concurso Interno
vi) Doação, e
vii) Destruição
2.7.3 A venda de equipamentos, suprimentos e bens declarados pela CdA como excedentários ou sem reparação deverá ser feita por licitação conforme detalhado no Anexo A, a menos que:
a) Se tenha identificado a necessidade desses itens noutros departamentos estatais;
b) O valor estimado, na opinião da Comissão, seja baixo, não trazendo benefícios positivos se forem alienados através da licitação;
c) Ser mais proveitoso para o Estado realizar a venda a preço fixo unitário, conforme apro-vado pela comissão;
d) A venda em hasta pública trazer melhores resultados para a venda de bens de baixo valor na opinião da comissão.
e) A destruição dos materiais excedentários ou sem reparação ser mais económica, ou ser requerida por lei ou pela natureza dos bens;
f) Servir melhor os interesses do Estado a alie-nação como oferta ou por preço nominal a uma organização intergovernamental ou outras organizações sem fins lucrativos.
3. VENDA A DINHEIRO
3.1 A venda de bens do Estado deverá ser feita em dinheiro, na moeda corrente do Estado, no acto ou no seguimento da entrega.
3.2 O montante proveniente da venda será depositado na Autoridade Bancária e de Pagamentos (ABP) e o correspondente recibo será apresentado à Alienação do Património como comprovativo do pagamento integral. Os resultados das vendas deverão ser devidamente creditados, conforme as instruções do Tesouro, excepto nos seguintes casos:
i) Quando a CdA tenha recomendado a apli-cação dos valores provenientes das vendas directamente por contrapartida de aquisição de equipamentos de substituição ou supri-mentos, sendo quaisquer saldos creditados conforme indicação do Tesouro; ou
ii) Quando a prática normal seja assegurar e utilizar certos materiais ou equipamentos em relação aos contratos e recuperar e vender esses materiais e equipamentos numa fase posterior, o Tesouro autorizará o crédito desses valores na conta correspondente
4. PREPARAÇÃO PARA A ALIENAÇÃO
4.1 O Departamento das Alienações do Património (DAB), doravante designada como DAB garantirá que os activos marcados para alienação não contenham materiais que não sejam destinados a alienação. A falta de cumprimento devido deste requisito poderá resultar em:
i) Que o(s) material(is) seja(m) utilizado(s) de forma incorrecta ou utilizados com pro-pósitos fraudulentos;
ii) Que seja divulgada informação classificada; e
iii) Que seja violada a legislação sobre a priva-cidade.
4.2 A DAB deverá garantir a segurança de todos os itens, pondo em prática todos os princípios de con-tabilização de inventários e de armazenagem (ref. Anexo F)
5. METODOS DE ALIENAÇÃO
5.1 Licitação (Concurso Público)
5.1.1 O Convite para Licitar (CPL) para a compra e levantamento de património para alienação deverá ser endereçado a possíveis compradores. A solici-tação deverá incluir:
i) Referência a uma acção da CdA (No. da Minuta) que autoriza a venda;
ii) Data, hora e local da abertura das propostas;
iii) Termos da licitação;
iv) Descrição completa dos bens; e
v) Número do Item (No. do Lote), de identifica-ção de cada item ou grupo de itens.
5.1.2 Os itens podem ser vendidos em separado ou em conjunto, conforme for mais vantajoso para o Estado. As propostas são registadas no impresso DAB-6, Tabulação das Propostas do DAB conforme detalhado no Anexo B. Os bens serão vendidos pela licitação mais alta. Os licitadores vencedores serão notificados e os itens adjudicados serão lançados no Impresso DAB-11 Aviso de Venda conforme determinado no Anexo C em cada caso.
5.1.3 São dados a seguir dois (2) exemplos comuns de licitação respeitantes a; Alienação Interna (venda a funcionários) e Concurso Público:
Exemplo No. 1
Alienação Interna (venda a funcionários)
A Alienação Interna deve ser realizada de acordo com o Manual de Alienação do Património (Licitação).
A Alienação Interna não deverá ser tida como um direito dos funcionários mas apenas como uma opção de alienação escolhida pela CdA por forma a maximizar o resultado da alienação dos activos.
Existem sensibilidades que rodeiam a venda dos activos do Estado a empregados e a CdA deverá estar ciente disso ao de-cidir-se pela alienação interna. Deverão ser tidos em conta as seguintes questões:
i) A Alienação Interna de bens pode dar azo a críticas do público, e a CdA, se necessário, deverá ser capaz de apresentar razões para a escolha de uma determinada opção.
ii) A Alienação Interna deverá ser aberta a TODOS os funcionários e não a funcioná-rios de seleccionadas áreas ou divisões, i.e. Distritos. O Quadro de Avisos (publicados em todos os distritos) deverá servir para este efeito.
iii) Deverão ser considerados os prazos dados para a apresentação de propostas (pelos menos 5 dias úteis)
iv) Deverão ser considerados os limites de itens que cada funcionário pode comprar uma vez que alguns itens podem ser utilizados pelos funcionários para posterior revenda.
v) A Alienação Interna de activos NÃO DE-VERÁ ser tida como um direito dos fun-cionários mas apenas como o método es-colhido para a alienação de activos.
vi) O Estado não dá qualquer garantia dos pro-dutos vendidos.
vii) Os funcionários que tomarem parte no pro-cesso de coordenação da Alienação Interna NÃO PODERÃO LICITAR os activos a alie-nar uma vez que isto poderia por problemas de conflito de interesses.
viii) Deverão ser implementados procedimentos adequados para assegurar a imparcialidade e a integridade do processo de Alienação Interna.
Os procedimentos adequados deverão contemplar o seguinte:
a) Processo de licitação departamental em que os bens são anunciados internamente através dos quadros de aviso,
b) Uma data/hora limite de encerramento para cada processo de Alienação Interna
c) Utilização da Caixa de Licitação departamental para recepção das licitações confidenciais,
d) Uma avaliação escrita das licitações.
A CdA deverá estabelecer um preço base de reserva para os itens a alienar. O preço de reserva dos itens deve representar o preço justo do Mercado para a respectiva venda. Serão neces-sárias negociações adicionais quando o valor da licitação mais elevada recebida não tenha atingido o preço de reserva. Todas as negociações serão devidamente documentadas.
Toda a alienação interna deverá conter uma cláusula normali-zada de renúncia conforme descrito no Anexo A estabelecendo que:
i) A oferta mais elevada ou qualquer oferta não terá que ser obrigatoriamente aceite;
ii) O Estado não oferece quaisquer garantias no res-peitante ao estado de conservação dos itens postos à venda;
iii) Todos os itens são vendidos no estado em estiverem e onde estiverem;
iv) O Estado não aceitará quaisquer reclamações exigindo descontos em resultado de qualquer erro da descrição ou de quantidades.
Será do interesse dos possíveis compradores procederem a uma inspecção aos itens antes de apresentarem as suas propostas.
Exemplo No. 2
Concurso Público
O convite para concurso público, através de anúncios públicos, constitui uma forma eficaz de alienar itens que sejam de valor elevado, que estejam em locais pouco usuais ou distantes, ou fora da área metropolitana, ou que tenham um mercado potencial geograficamente disperso.
Antes de anunciar uma possível alienação, a CdA deverá realizar uma estimativa do valor dos itens e os custos envolvidos com a respectiva publicidade. Os métodos de publicidade podem incluir os jornais de circulação local, estatal ou nacional, os quadros de aviso, a internet, a intranet e os quadros de aviso electrónico. Esta avaliação permitirá proceder à publicidade ao nível que esteja de acordo com o valor da alienação, assegurando, ao mesmo tempo, que se consiga um número suficiente de propostas de licitação por forma a alcançar os valores monetários pretendidos.
Toda a documentação deverá conter uma cláusula de renúncia normalizada conforme detalhado no Anexo A que estabelece que:
i) A oferta mais elevada ou qualquer oferta não terá que ser obrigatoriamente aceite;
ii) O Estado não oferece quaisquer garantias relativas ao estado de conservação dos itens postos à venda;
iii) Todos os itens são vendidos no estado em que estiverem e onde estiverem;
iv) O Estado não aceitará quaisquer reclamações exigindo descontos em resultado de erros da descri-ção ou de quantidades.
A fim de considerar como satisfatória a qualidade das respostas recebidas durante o processo de alienação, o Estado poderá querer examinar a autenticidade dos licitadores, e, uma vez mais, o grau de verificação necessária deverá ser proporcional ao valor dos itens a serem alienados. Na maior parte dos casos, a verificação não será necessária. Contudo, poderá ser neces-sário verificar licitadores por forma a evitar possíveis dificul-dades resultantes de venda de itens que possam mais tarde ser utilizados em actividades ilegais ou contrárias às políticas do Governo.
Após a selecção e notificação dos licitadores vencedores, será importante assegurar-se que todas condições tenham sido satisfeitas. As demoras nos pagamentos poderão indiciar dificuldades financeiras que podem resultar no insucesso da venda.
5.2 Contrato
5.2.1 Ao utilizar o processo de licitação secreta pode ser vantajoso para o Estado estabelecer um contrato com o licitador que apresentar a proposta aceite mais elevada para a contínua venda de materiais; i.e. desperdício de papel ou de materiais de sucata, por um determinado período de tempo (um ano ou mais). Para cada venda deve ser utilizado o Impresso DAB-11, Aviso de Venda.
5.3 Venda em hasta pública
5.3.1 A venda em hasta pública é um método considerado válido para alienar itens de uma forma eficiente e a relativo baixo custo para o Estado. Antes de escolher este método será importante que a CdA se assegure de que os itens a serem alienados estão em con-dições de serem alienados por venda em hasta pú-blica.
5.3.2 Isto requererá uma avaliação dos custos envolvidos com a venda em hasta pública; i.e. armazenagem, transportes, taxas, etc. e o valor estimado do pro-duto da venda dos artigos postos à venda. Reco-menda-se que a CdA contacte com serviços de reali-zação de leilões no que se refere à adaptação dos itens para venda por este método.
5.3.3 Se alguns funcionários demonstrarem interesse em adquirir itens excedentários para venda através da hasta pública, a CdA poderá organizar os itens de tal modo que as propostas possam ser apresenta-das para itens individuais, assegurando que o pro-cesso de venda em hasta pública se realize da mesma forma.
5.3.4 É importante que todos os itens para venda em hasta pública sejam controlados ao longo de todo o pro-cesso. Isto inclui um recibo para todos os itens entregues no local da venda em hasta pública e, depois da venda em hasta pública, uma verificação cruzada de todos os avisos de pagamento. Todas as discrepâncias devem imediatamente ser se-guidas.
5.4 Preço Fixo
5.4.1 A venda por preço fixo deve ser recomendada pela CdA que também deve aprovar o preço estabele-cido. Este método assegura uma receita mínima e justa para o Estado dos bens postos à venda, uma vez que o preço terá sido cuidadosamente estabele-cido após consideração do valor do bem em ques-tão. Pode ser utilizado em material de publicidade destinado aos possíveis compradores comerciais podendo, contudo, ser mais vantajoso para os valo-res estabelecidos como preço UPSET (mínimo), aceitando a proposta mais elevada. Todas essas vendas devem ser lançadas no Impresso DAB-11, Aviso de Adjudicação de Venda.
5.5 Operações a Retalho
5.5.1 O estabelecimento de preços deverá fazer com que sejam obtidos pelo menos vinte por cento (20%) de proveitos sobre o custo de aquisição dos materiais, devendo os preços ser aprovados pela CdA. Uma lista dos materiais a serem vendidos através da conta de retalho e os preços propostos serão submetidos à CdA para sua apreciação e aprovação. O método contabilístico será pela unidade original de bem (i.e. por unidade, por litro, por caixa, etc.) e os registos contabilísticos deverão ter, no mínimo, as seguintes informações:
· Descrição completa do item (nomenclatura, marca, modelo, número de série);
· Número da peça ou de inventário (se necessário)
· Custo de aquisição
· Unidade de distribuição
· Data da recepção e quantidade
· Data e quantidade distribuída /liquidada
· Saldo; e
· Código de localização
5.5.2 Este método assegura a receita justa para o Estado dos bens excedentários designados para venda. Também poderá ser utilizado na publicidade dos materiais para possíveis compradores comerciais, conforme descriminado no Anexo 4.4 acima. Todas essas vendas deverão ser lançadas no Impresso DAB-11, Aviso de Venda.
5.6 Destruição
5.6.1 A destruição de bens excedentários ou sem re-paração poderá ser uma solução mais económica ou prática devido á sua inutilidade, ou um requisito legal, pelo risco que poderão representar para a vida das pessoas; i.e. medicamentos fora do prazo ou ainda devido à sua natureza confidencial. O Aviso de Venda, impresso DAB-11, cobrirá a alienação. A alienação por este método deve ser aprovada pela CdA.
5.7 Donativo ou Preço Nominal
5.7.1 Sempre que determinado pela CdA, este tipo de vendas deverá ser feito a organizações da juventude sem fins lucrativos. Estas vendas devem ser devi-damente lançadas nos registos do inventário bem como no Aviso de Venda, Impresso DAB-11.
5.8 Canibalização e Reutilização de Peças
5.8.1 Constitui a remoção de peças reparáveis de um item para proceder à reparação de um outro item da mesma marca.
5.8.2 Sempre que a alienação local através da venda não seja praticável, os bens declarados como não repará-veis ou excedentários deverão ser canibalizados, caso as peças possam ser economicamente utiliza-das, e as peças restantes, não reparáveis do conjun-to inicial, serem localmente alienadas como sucata. A alienação por este método deve ser aprovada pela CdA.
6.0 EXPOSIÇÃO PÚBLICA DOS BENS PARA VENDA
6.1 Para a identificação dos bens excedentários postos à venda, cada unidade deve ser devidamente etique-tada com o correspondente número de item da lista de excedentes ou do Impresso de Alienação Isto facilitará a inspecção pela CdA, por potenciais compradores e para a adjudicação final.
7.0 AUTORIDADE PARA O AVISO DE ADJUDICAÇÃO DE VENDA
7.1 Compete ao Director da DNPF, ou a quem por ele delegado, a assinatura do Aviso de Adjudicação de Venda aos compradores vencedores.
8.0 TERMOS E CONDIÇÕES DE LICITAÇÃO
8.1 Para além dos termos e condições normais, as se-guintes questões deverão ser claramente enfati-zadas:
a) O estado dos bens deverá ser claramente indicado nos documentos de licitação pela utilização dos seguintes códigos:
· N Novo
· R Reparável
· O Não reparáveis
· X Sucata*
Nota:* não possui nenhum outro valor senão o seu próprio conteúdo material básico.
b) É usual exigir um depósito de valor não inferior a dez por cento (10%) do valor da licitação. Tal depósito deverá ser efectuado conjuntamente com a licitação, por Cheque Visado ou Ordem de Pagamento pagável na moeda corrente do Estado. Os depósitos feitos pelos licitadores não vence-dores serão devolvidos com uma carta explicativa. Depois de aceite uma proposta e assim criado o correspondente contrato de venda, o depósito passará a ser propriedade do Estado e considerado como pagamento parcial pelo licitador vencedor.
c) É importante proceder à descrição exacta da locali-zação dos bens excedentários nos documentos de solicitação e as condições em que os bens são ven-didos. A declaração de no estado em que estiver, onde estiver, e sem recurso ou garantia de qual-quer espécie deve ser incluída nas condições de venda. Os potenciais compradores deverão ser encorajados e instados a inspeccionar os activos ou bens para alienação antes de submeterem a sua licitação.
d) Concluída a venda, deve ser dado um prazo limite para o levantamento dos bens, sendo normalmente considerado um prazo de dez dias úteis (10) a contar da data da adjudicação.
9.0 AVISO DE VENDA (IMPRESSO DAB-11) Anexo C
9.1 O propósito deste impresso é servir como documen-to de acção para a execução das recomendações aprovadas pela CdA sobre a Alienação do Patrimó-nio excedentário do Estado. O seu uso e emissão constam das actas aprovadas pela CdA. O impresso consiste num conjunto de 5 vias pré-numeradas, assinadas pelo Chefe da DAB ou por pessoa por ele delegada para o efeito, sendo a seguinte a sua distribuição:
9.1.1 Cópia No. 1 - é o aviso de adjudicação dado ao comprador para o informar de que o material lhe vai ser vendido. Dele consta o recibo do depósito feito e o saldo devido (se for caso disso). O comprador é avisado que, após o pagamento integral, uma Carta de Liberação (cópia original), lhe será enviada, que serve para o levantamento do material comprado (ref. Anexo D).
9.1.2 Cópia No. 2 vai para o arquivo de vendas, mantido pelo Departamento das Alienações do Património. Após recebimento do pagamento integral, será feita a Carta de Liberação (Anexo D) assinada pelo Oficial da Alienação do Património tendo a seguinte distribuição; armazém como autorização para a liberação dos itens comprados, arquivo da DAB, Gestão de Activos (apenas para os activos) e o Secretário da CdA para informação e actualização dos arquivos.
9.1.3 Cópia No. 3 constitui o aviso ao Caixa do ABP de que a venda foi realizada. Dele consta o depósito efectuado, o montante ainda em dívida ou eventual devolução a ser feita.
9.1.4 Cópia No. 4 fornecida à Gestão de Activos, avisando da venda pretendida. Ao receber a cópia da Carta de Liberação e autorizando o levanta-mento do material. Esta cópia (No. 4) dá a autoriza-ção para fazer as necessárias actualizações no Re-gisto de Activos.
9.1.5 Cópia No. - 5 fornecida ao Secretário da CdA para informação sobre a adjudicação. Com o recebimento da Carta de Liberação, o processo é encerrado e considerado completo.
10 ALIENAÇÃO COMO DO NATIVO OU PARA DESTRUIÇÃO
10.1 O impresso DAB-11 é preenchido conforme indicado abaixo. No caso de se tratar de Donativo, todos os dados são lançados no impresso que é assinado pelo Oficial da Alienação do Património. No caso de Destruição, anota-se o seguinte no impresso: Destruição Testemunhada, sendo assinado por um representante da DNPF. A sua distribuição é como segue:
10.1.1 Donativo:
Cópia No. 1 Enviado ao recipiente, juntamente com a Carta de Liberação assinada, notificando do donativo e autorizando o respectivo levantamento;
Cópia No. 2 Arquivado no processo da Alienação do Património
Cópia No. 3 Destruído
Cópia No. 4 & 5 enviado ao guardião dos bens excedentários (armazém) juntamente com a Carta de Liberação assinada, autorizando a entrega dos bens aos recebedores.
Quando os bens tiverem sido levantados pelos recipientes, as cópias números 4 & 5 são devolvidas à DAB, para serem distri-buídas da forma seguinte, juntamente com as vias assinadas da Carta de Liberação para lançamento nos ficheiros e actua-lização dos registos, à medida que se completam as acções de alienação:
Cópia No. 4· - Gestão de Activos (apenas para os activos)
Cópia No. 5 - Secretário da CdA
10.1.2 Destruição
Cópia No. 1 - Destruído
Cópia No. 2 - Ficheiro da DAB
Cópia No. 3 - Destruído
Copias No 4 & 5 - Enviado para ao guardião dos excedentes, como autorização para destruir os bens. Depois da destruição, estes dois processos (4 & 5) são devolvidos para a DAB. Depois de anotada a destruição no processo, a cópia No. 4 é enviada para a Gestão do Património (apenas para activos), e a No. 5 ao Secretário da CdA para informação e finalização do processo.
11. GESTÃO DO PROCESSO DE ALIENAÇÃO
11.1 Assegura que o Governo nomeie membros res-ponsáveis para a CdA (doravante designada por CdA) e lhes confira a devida delegação de poderes para coordenar e gerir todas as acções da alienação e superintender o desempenho.
11.2 Assegura que o processo de alienação seja eficaz-mente gerido, sendo importante que o governo considere uma série de acções.
11.3 A CdA, assegura que todos os funcionários relacionados com a alienação, se familiarizem com as exigências do governo em relação à alienação de materiais excedentes e actuem em conformidade.
11.4 Sempre que seja necessário preparar um modelo de custeio do ciclo de vida para ajudar na selecção dos métodos mais apropriados, a CdA avalia cuidadosamente cada uma das opções. A CdA poderá conseguir isto através da identificação do custo-benefício para cada uma das opções, estabelecendo a comparação com as exigências particulares da alienação.
11.5 Documentar toda a informação relevante ao pro-cesso, identificar os riscos e fazer os arranjos neces-sários para os tratar e gerir eficazmente.
11.6 Assegurar que eventuais códigos de conduta sejam aplicados, adequadamente, às diferentes situações possíveis de ocorrer durante o processo.
11.7 Avaliar, regularmente, o desempenho para assegurar que as resultados obtidos correspondam às metas de alienação estabelecidas pelo Governo.
12.0 RESPONSABILIZAÇÃO
12.1 É importante reconhecer que a Alienação do Património excedentário do Estado constitui uma actividade que deverá ser responsável e transpa-rente. A CdA está sujeita a poder ter que justificar as suas decisões, devendo usar de julgamentos sóli-dos ao tomar decisões respeitantes à alienação para assegurar que:
i) Os métodos empregues sejam os apropriados;
ii) Os resultados salvaguardem os interesses do Estado
12.2 Os funcionários são responsáveis pelos pareceres que derem aos seus superiores, clientes e contra-tantes.
12.3 Os funcionários devem estar seguros de que todos os factos são conferidos e a informação seja pres-tada de forma coerente. Todas as opiniões devem ser apresentadas de forma clara a acompanhadas de recomendações quanto ao caminho escolhido.
12.4 Todas as decisões e razões devem ser documen-tadas. Com isto criar-se-á uma rotina para uma correc-ta auditoria, permitindo que os pontos fortes e pontos fracos sejam identificados para futura referência.
13.0 RESPONSABILIDADE
13.1 O Estado não dará nenhuma garantia sobre o estado de conservação dos bens postos à venda. Para assegurar que seja mantido este princípio os funcionários ou empregados NÃO DEVEM:
i) Discutir com os potenciais compradores sobre a utilização dos produtos, para não dar a entender que o comprador baseou a sua escolha na confiança que depositou nos conhecimentos ou parecer dos funcionários.
ii) Discutir com os potenciais compradores sobre a adequação, qualidade ou estado de conservação dos produtos à venda, uma vez que isso poderia resultar em que a existência de garantia fosse inferida.
13.2 Os documentos de venda devem proporcionar, tan-to quanto possível, uma descrição completa e factual e estabelecer que nenhuma garantia ou evoca-ção sobre a qualidade ou o estado dos produtos tenham sido feitos. Isto pode ser conseguido se a documentação fornecida determinar que:
i) O governo não admitirá quaisquer reclama-ções baseadas em justificações de produtos defeituosos, descrições incorrectas ou erros de quantidade;
ii) O comprador admite que, ao assinar o con-trato, não o fez com base em nenhuma pro-messa, interpretação, garantia ou obrigação dada pelo Estado, ou representante seu, ou por quaisquer funcionários ou empregados do Estado
14.0 RECEITAS PROVENIENTES DA VENDA DE BENS EXCEDENTÁRIOS
14.1 As receitas provenientes da venda de bens excedentários serão contabilizadas conforme ins-truído pelo Tesouro.
14.2 Os pagamentos dos itens constantes da lista de venda devem ser depositados na Autoridade Bancária e de Pagamentos (ABP) sendo uma cópia do recibo apresentada ao Departamento das Alienações antes da liberação dos itens comprados.
15.0 ALIENAÇÃO DE ITEMS DE CATEGORIA ESPE CIAL
15.1 Alienação do Património da área da Tecnologia da Informação (TI)
15.1.1 Será necessário prestar atenção especial ao equipamento de TI e aos programas informáticos apresentados para alienação. A maioria dos produtos da TI ou são amortizados rapidamente, ou são sub-stituídos regularmente, fazendo com que a CdA deva ter expectativas realísticas sobre o seu poten-cial de realização no mercado de segunda-mão.
i)Hardware Pode ser conseguido um valor mais elevado pela alienação quando o Equipamento possa ter estado em boas condições de funcionamento antes de ter sido retirado do serviço. Antes de proceder à alienação de produtos da TI, recomenda-se que:
· Todos os meios de armazenamento de dados sejam convenientemente apagados para que o acesso aos dados fique impossibilitado. Se não for possível apagar os dados devido ao mau funcionamento de algum dispositivo então os meios de armazenagem devem ser fisicamente danificados para evitar a recuperação de dados;
· Devem ser removidas todas configurações de dados de computadores, impressoras, servidores, equipamento de comunicações, etc. para que a informação da network não possa ser recuperada.
· Todos os dados dos computadores devem ser verificados pelo departamento que estiver a alienar os activos, arquivados e destruídos;
· Os números de património do Estado devem ser removidos e registados como alienados no Registo do Património do Estado;
· As licenças de programas informáticos para os computa-dores devem ser anotados e transferidos para o Estado.
A desactivação de todos os dados será da responsabilidade dos respectivos ministérios e departamentos que estiverem a proceder à alienação do património. Os departamentos poderão entrar em contacto com a Tecnologia da Informação do Governo para se assegurarem de que toda a informação foi removida.
ii)Software caso se esteja a alienar software através da sua venda, é importante verificar se a mesma per-tence ou se está licenciado ao Governo. Se a posição for pouco clara, deverá ser procurado aconselhamento jurídico. As licenças perten-centes ao Governo podem ser revendidas, dependendo dos termos da licença devendo as vendas incluir os discos originais e a respectiva documentação.
15.2 Itens Perigosos e Poluentes
15.3.1 Os departamentos podem procurar alienar inventário de produtos perigosos ou potencialmente poluentes excedentários. Devido à variedade da natureza destes produtos, não se torna prático dar recomen-dação completa sobre as opções de alienação mais adequadas.
15.3.2 Recomenda-se que quando os Departamentos queiram alienar produtos perigosos e poluentes obtenham dos Departamentos Governamentais relevantes parecer sobre as políticas de gestão de resíduos e as respectivas considerações ambientais.
15.3.3 Os Departamentos precisam de estar conscientes de que qualquer alienação de produtos perigosos ou poluentes serão realizadas sob intenso escru-tínio público. Têm também que assegurar que das acções tendentes à alienação não resulte risco para a saúde dos empregados, da população ou para o ambiente. O método a ser utilizado deve ser avaliado como sendo o mais responsável em termos ambien-tais nas circunstâncias, sendo responsabilidade dos funcionários alertar os seus superiores para quaisquer práticas de trabalho arriscadas ou outras considerações de natureza ambiental.
16.0 CATEGORIA DOS ACTIVOS /BENS
16.1 Categoria e Subcategoria de Activos
16.1.1 Transportes / Viaturas Ciclo de vida aproximado 5-6 anos ou 150.000km
a) Automóveis
b) Motociclos
c) Barcos
d) Aeronaves
e) Camiões
f) Equipamento Pesado e de Apoio
16.1.2 Equipamento EDP Ciclo de vida aproximado 3-4 anos
a) Computadores
b) Laptops
c) Impressores
d) UPS
e) Copiadoras
16.1.3 Equipamento de Abastecimento Ciclo de vida aproximado 3- 4anos
a) Dispensadores de água
b) Televisões
c) VCD/DVD
d) Gravadores
e) Sistemas de Som
f) Frigoríficos
16.1.4 Equipamento de Comunicação Ciclo de vida aproximado 3-4 anos
a) Radio Motorola
b) Estação de Radio Base
c) Telemóveis
d) Telefone
16.1.5 Equipamento de Engenharia Ciclo de vida apro-ximado 4-5 anos
a) Geradores
b) Unidades de Ar Condicionado
c) Casas Kobe
d) Sanitários (retretes e lavatórios)
16.1.6 Outros Activos
17.0 Escalas de Amortização Previstas para o Cálculo do Valor dos Activos para efeitos de Alienação
17.1 Taxas de Amortização Previstas para o Cálculo do Valor dos Equipamentos
Todos os activos possuem um determinado período de vida útil. Os fabricantes dos activos normalmente estimam o período máximo de vida útil que é, usualmente, afectado pelas condi-ções de funcionamento. Existem diferentes tipos e categorias de activos para cada tipo de trabalho e actividades para que são destinados, para diferentes países e locais de funciona-mento, requerendo que os respectivos desenhos e especifica-ções sejam adaptados ao meio onde vão funcionar. A existência de uma gestão técnica de operações e o nível das normas administrativas afectam, directamente, o ciclo de vida útil dos activos e, na maioria dos casos, a própria qualidade dos pró-prios activos.
A implementação e aplicação das operações e a qualidade da manutenção, de acordo com as especificações dos fabricantes dos activos, constituem factor essencial para a obtenção de maiores benefícios e um ciclo de vida mais alargado. O ambiente natural de funcionamento joga também um papel importante e vital na determinação do ciclo de vida dos activos. No geral, pode dizer-se que as condições de funcionamento dos activos em Timor-Leste se caracterizam como severas, com muito calor e poeiras, inadequada e ineficiente existência de recursos hu-manos com preparação técnica suficiente (Aptidões e Conhe-cimentos sobre o funcionamento e manutenção dos activos), necessitando os nacionais de formação adicional em termos de cultura e comportamentos e, mais importante, a implemen-tação e melhoria dos sistemas e processos administrativos para os activos. Esta proposta de política deverá constar de um anexo ao Manual dos Activos e Alienação.
A seguir listam-se os actuais activos do Estado de Timor-Leste com as respectivas categorizações:
Os Activos em Viaturas podem ser classificados em 3 categorias
·Categoria A Viaturas Ligeiras, tais como; sedans, jeeps 4WD ligeiros e médios, camiões ligeiros e miniautocarros.
·Categoria B Viaturas Médias, tais como; Ambulâncias, autocarros e camiões médios até 4 tons de capacidade.
·Categoria C Viaturas pesadas, tais como; autocarros e camiões pesados com mais de 4 tons capacidade.
· A Amortização de uma viatura é calculada a partir da Data da Entrada ao Serviço (DES). A amortização do primeiro ano deverá ser calculada na DES, i.e. o valor da viatura de-verá depreciar-se pela aplicação da respectiva percentagem imediatamente após a sua chegada e recepção pelo utili-zador. Isto é particularmente importante para fins de abate à carga do activo que envolva avaliação da parte respon-sável pelo prejuízo.
· Todos os Valores Amortizados devem ser calculados pelo método de amortizações compostas, conforme ilustrado no exemplo para o estabelecimento do Valor Amortizado da Categoria A depois de 3 anos de serviço.
Valor Inicial x (100-25) x (100-25) x (100-20)
100 100 100
= Valor Inicial x 0.75 x 0.75 x 0.8
= Valor Inicial x 0.45
i.e. Valor Amortizado = 45% do Valor Inicial
· A Amortização de Equipamentos EDP de Apoio é calculada a partir da Data da Entrada ao Serviço (DES). A amortização no primeiro ano é calculada a partir da DES, i.e. o valor dos Equipamentos devem ser depreciados pela respectiva per-centagem imediatamente após a sua chegada e recepção pelo utilizador. Isto é particularmente importante para fins de abate à carga do activo que envolva avaliação da parte responsável pelo prejuízo.
· Todos os Valores Amortizados devem ser calculados pelo método de amortizações compostas, conforme ilustrado no exemplo para o estabelecimento do Valor Amortizado do Equipamento de Comunicações depois de 3 anos de serviço
Valor Inicial x (100-20) x (100-25) x (100-20)
100 100 100
= Valor Inicial x 0.8 x 0.75 x 0.8
= Valor Inicial x 0.48
i.e. Valor Amortizado = 48% do Valor Inicial
· A Amortização de todos os produtos de armazéns gerais é calculada a partir da Data da Entrada ao Serviço (DES). A amortização no primeiro ano é calculada a partir da DES, i.e. o valor dos Equipamentos deve ser depreciado pela respectiva percentagem imediatamente após a sua chegada e recepção pelo utilizador.
· Todos os Valores Amortizados devem ser calculados pelo método de amortizações compostas, conforme ilustrado no exemplo para o estabelecimento do Valor Amortizado do Equipamento de Ar Condicionado depois de 3 anos de serviço.
Valor Inicial x (100-30) x (100-20) x (100-20)
100
= Valor Inicial x 0.7 x 0.8 x 0.8
= Valor Inicial x.44.8% do Valor Inicial
I.e. Valor Amortizado = 44.8% do Valor Inicial
· A taxa de amortização aplicável para o Equipamentos de Comunicações segue a norma para o sector de actividade (conforme confirmado pela Technicom International Associates) e deverá ser calculada a partir da Data da Entrada ao Serviço (DES). A amortização no primeiro ano é calculada a partir da DES, i.e. o valor do Equipamento deve ser depre-ciado pela respectiva percentagem imediatamente após a sua chegada e recepção pelo utilizador. Isto é particular-mente importante para fins de abate à carga do activo que envolva avaliação da parte responsável pelo prejuízo.
· Todos os Valores Amortizados devem ser calculados pelo método de amortizações compostas, conforme ilustrado no exemplo para o estabelecimento do Valor Amortizado dos Equipamentos de Comunicações, depois de 3 anos de serviço.
· Valor Inicial x (100-14.29) x (100-24.49) x (100-17.49)
100 100 100
= Valor Inicial x 0.8571 x 0.7551 x 0.8251
= Valor Inicial x 0.534
i.e. Valor Amortizado = 53.4% do Valor Inicial
Equipamentos de Engenharia
Geradores:
· Os geradores podem ser agrupados em quatro categorias, consoante a o seu débito de potência, da seguinte forma:
(a) Categoria A - Geradores de Capacidade Ligeira até 10 KVA da capacidade estabelecida
(b) Categoria B - Geradores de Capacidade Intermédia entre 10 KVA e 50 KVA de capacidade estabelecida
(c) Categoria C - Geradores de Capacidade Pesada entre 50 KVA e 150 KVA capacidade estabelecida
(d)Categoria D - Geradores de Capacidade Pesada a partir de 150 KVA capacidade estabelecida.
(di)
· A Amortização dos geradores é calculada a partir da Data da Entrada ao Serviço (DES). A amortização no primeiro ano é calculada a partir da DES, i.e. o valor do Gerador deve ser depreciado pela respectiva percentagem imediata-mente após a sua chegada e recepção pelo utilizador.
· Todos os Valores Amortizados devem ser calculados pelo método de amortizações compostas, conforme ilustrado no exemplo para o estabelecimento do Valor Amortizado do Gerador de Categoria B depois de 3 anos de serviço.
Valor Inicial x (100-20) x (100-15) x (100-15)
100 100 100
= Valor Inicial x 0.8 x 0.85 x 0.85
= Valor Inicial x 0.578
i.e. Valor Amortizado = 57.8% do Valor Inicial
Unidades Habitacionais Prefabricadas
· As Unidades Habitacionais Prefabricadas podem ser cate-gorizadas como segue:
(a) Categoria A - Unidades Contentorizadas
(b) Categoria B - Parede Rígida (unidades pré-erigidas)
(c) Categoria C - Parede Rígida (unidades de painéis)
(d) Categoria DD - Edifícios Pré-fabricados, tipo de construção por painéis (CORIMEC)
(e) Categoria E - Unidades de parede flexível de camp. (WEAT-HERHAVEN)
(f) Categoria F - Unidades de Parede Flexível (armazéns) (RUB-HALL)
· A Amortização das Unidades Habitacionais Pré-fabricadas á calculada a partir da Data da Entrada ao Serviço (DES). A amortização no primeiro ano é calculada a partir da DES, i.e. o valor da Unidade Habitacional, independentemente da sua função, deve ser depreciado pela respectiva percentagem imediatamente após a sua chegada e recepção pelo utilizador.
· Todos os Valores Amortizados devem ser calculados pelo método de amortizações compostas, conforme ilustrado no exemplo para o estabelecimento do Valor Amortizado da Unidade Habitacional Pré-fabricada de Categoria C depois de 3 anos de serviço.
Valor Inicial x (100-35) x (100-10) x (100-10)
100 100 100
= Valor Inicial x 0.65 x 0.9 x 0.9
= Valor Inicial x 0.5265
i.e. Valor Amortizado = 52.65% do Valor Inicial
· A estrutura das Unidades para Cozinha/Sala de Jantar cai-rão dentro de uma das categorias referidas acima depen-dendo do tipo de construção utilizado. A maioria das insta-lações sanitárias cairão dentro da Categoria A (Unidades Contentorizadas) ou da Categoria B (Unidades de Paredes Rígidas pré-erigidas), uma vez que constituem invariavel-mente unidades volumétricas entregues "como construí-das".
Equipamentos Electrónicos/Eléctricos
· Os Outros Equipamentos Electrónicos/Eléctricos podem ser classificados em duas categorias, como segue:
(a) Categoria A - Equipamento de Escritório, incluindo fo-tocopiadoras, calculadoras, máquinas de escrever, etc.
(b) Categoria B - Outros Equipamentos, incluindo televiso-res, gravadores de cassetes, disjuntores, etc.
· A Amortização dos Produtos de Armazéns Gerais é calculada a partir da Data da Entrada ao Serviço (DES). A amortização no primeiro ano é calculada a partir da DES, i.e. o valor do Equipamento deve ser depreciado pela respectiva per-centagem, imediatamente após a sua chegada e recepção pelo utilizador
· Todos os Valores Amortizados devem ser calculados pelo método de amortizações compostas, conforme ilustrado no seguinte exemplo:
Valor Amortizado de um televisor após 3 anos de serviço:
Valor Inicial x (100-40) x (100-20) x (100-20)
100 100 100
= Valor Inicial x 0.6 x 0.8 x 0.8
= Valor Inicial x 0.384
i.e. Valor Amortizado = 38.4 % do Valor Inicial
Outros Equipamentos Diversos
· Esta categoria deverá ser utilizada para todos os Equi-pamentos que não sejam especificamente coberto por uma das categorias referidas atrás.
· A Amortização de todos os Equipamento Diversos é cal-culada a partir da Data da Entrada ao Serviço (DES). A amortização no primeiro ano é calculada a partir da DES, i.e. o valor do Equipamento deve ser depreciado pela res-pectiva percentagem, imediatamente após a sua chegada e recepção pelo utilizador.
· Todos os Valores Amortizados devem ser calculados pelo método de amortizações compostas, conforme ilustrado no seguinte exemplo para o estabelecimento do Valor de Amortização de um tapete rolante de exercício após 3 anos de serviço.
Valor Inicial x (100-30) x (100-25) x (100-20)
100 100 100
= Valor Inicial x 0.7 x 0.75 x 0.8
= Valor Inicial x 0.42
i.e. Valor Amortizado = 42% do Valor Inicial
OPÇÕES
Amortização de Activos - A Amortização de Activos inicia-se a partir do seu primeiro dia de funcionamento. Para o método de Amortização Constante o custo de aquisição é dividido pelo número de anos ou pelo tempo máximo previsto de funcionamento estabelecido para o activo; i.e.
Viaturas - 150,000 quilómetros ou seis anos consoante o caso que se aplicar em primeiro lugar.
Conjuntos de Força Motriz, equipamentos de construção civil e movimentação de terras - 6,000 Horas ou seis anos, Equipamento de EDP e Ar-condicionado - quatro anos e dois anos para todos os Equipamentos electrónicos.
Ø Exemplo: Custo de uma viatura (Land Rover Station Wagon)
6 anos ( Vida Útil Máxima Estimada)
USD 17,000.00 (Custo de Aquisição)
6
= USD 2,833. Por ano (Valor da Amortização)
Nota: Os activos sem valor contabilístico devem ser alienados através da aplicação do método apropriado de alienação e o seu custo será baseado no preço actual de mercado.
18.0 Anexos
A - Convite para Licitação (CPL)
A1 - Pagina 2 do CPL
A2 - Contrato de Venda (Impresso DAB-02)
B - Abertura da Licitação (DAB-06)
B1 - Lista de Outros /Observadores Presentes à Abertura da Licitação
C - Aviso de Adjudicação da Venda (Impresso DAB-11)
C1 - Formulario Confirmação de Pagamento
D - Carta de Liberação
E - Impresso de Alienação (Impresso DAB-01)
F - Ficha de Inventário/Armazém
G - Nota de Devolução de Produtos
H - Impresso de Transferência de Activos
I - Processo e Responsabilidades da Alienação
J - Exercícios das Fases da Alienação
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR LESTE
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
DIRECCAO NACIONAL DO PATRIMONIO DO ESTADO
Anexo "A"
CONVITE PARA LICITAÇÃO
Data:_________________
Data de Abertura:___________________ Convite No._________________
Hora: _________________________
VENDA DE EQUIPAMENTO EXCEDENTÁRIO
As propostas seladas (apenas original) para a compra e levantamento dos itens nela descritos serão recebidas na RDTL - Instalações da Direcção Nacional da Gestão do Património (DNPF), Rua Balide Rai Hun, (Ex. Transportes-Logísticas UNMISET)
Balide, Dili, Timor-Leste
Todas as propostas recebidas depois da data e hora de abertura anunciadas acima serão carimbadas com a respectiva data, marcadas como recebidas fora do prazo, permanecendo sem abrir no processo da venda.
O número da venda (XXXX), hora e data da abertura deve ser indicado na face do envelope de devolução.
1. Um depósito (por Ordem de Pagamento ou Cheque Visado pelo montante correspondente a 10% do valor total da proposta e pagáveis à RDTL) deverá ser submetido juntamente com a proposta. Os depósitos serão imediatamente devolvidos a todos os licitantes não vencedores logo a seguir à adjudicação. Não são exigidos depósito aos funcionários da RDTL.
2. Os licitantes são encorajados a INSPECCIONAR OS BENS antes da entrega das suas propostas.
3. Os itens encontram-se depositados nos armazéns de leilão da DNPF nas suas instalações de Balide, Dili, Timor-Leste podendo ser inspeccionados durante as horas normais de trabalho (0800-1700) de Segunda a Sexta-feira e conforme indicado em locais específicos separados e respectivas datas de inspecção. Para mais informações quanto aos detalhes das inspecções queira contactar o Chefe do Departamento de Alienação de Património pelo telefone No. 3331104, 7238103 ou 7321934, 7242358
4.A RDTL reserva-se o direito de rejeitar toda ou qualquer proposta, dispensando quaisquer formalidades, entre as propostas recebidas, sempre que tais rejeições sejam do interesse da RDTL. Este convite para licitar não obriga a RDTL a adjudicar qualquer contrato ou proceder à indemnização de quaisquer custos incorridos, ou quantidade de itens que tenha por conveniente, sendo isso do seu inteiro livre arbítrio.
Anexo "A"1
5. A RDTL também se reserva o direito de retirar quaisquer itens antes da adjudicação. A RDTL também se reserva o direito de adjudicar contratos separados ou múltiplos para quaisquer partes ou quantidades dos itens que tenha por conveniente, sendo isso do seu inteiro livre arbítrio.
6. O pagamento integral deverá ser feito na Autoridade Bancária e de Pagamentos (ABP) antes do levantamento dos bens e, em qualquer caso, no prazo de cinco (5) dias da data da adjudicação. Os licitadores vencedores devem levantar os bens no prazo de cinco (5) dias da data do pagamento integral.
7. Os itens descritos são oferecidos para venda "NO ESTADO EM QUE ESTIVEREM" e "ONDE ESTIVEREM" sem quaisquer recursos ou garantias de qualquer natureza.
8. Após o pagamento integral do valor da venda, por Cheque Visado ou Ordem de Pagamento pagável à RDTL, o título de propriedade do material transita para o comprador e todas as despesas de manuseamento, a partir daí, serão por conta e risco do comprador.
9. O comprador concorda em levantar os itens adjudicados à sua própria custa, evitando provocar danos aos produtos cir-cundantes, incluindo edifícios e mais ofertas e concorda em indemnizar a RDTL por quaisquer danos suportados como resultado do levantamento dos seus bens comprados.
10. A RDTL não poderá dar qualquer assistência quer mecânica, quer laboral, para o levantamento dos itens.
11. Este convite para licitar não configura qualquer forma de oferta contratual. Todas as propostas apresentadas serão tidas como oferta pelo licitante e não a aceitação por parte do licitante de qualquer oferta feita pela RDTL. Não haverá qualquer relação contratual excepto como resultado de um contrato escrito assinado por oficial autorizado pela RDTL e pelo licitante vencedor.
12. O licitante vencedor é responsável pelo pagamento de quaisquer impostos devidos em Timor-Leste em consequência da venda.
13. A sua proposta permanecerá válida e aberta para aceitação por um período de pelo menos trinta (30) dias a partir da data da abertura.
14. As propostas fora do prazo não serão aceites.





